AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO Nº 6.128, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 98, 131 e 133 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho 1997;
CONSIDERANDO o Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação
de Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), aprovado
pela Resolução nº 283, de 29 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO o Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº
6.654, de 20 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO que a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A possui
concessão para a prestação do STFC, nas modalidades Local e Longa Distância Nacional –
LDN, na Região III, exceto setor 33 do PGO, conforme Contratos de Concessão PBOA/SPB n.
121, 122 e 124-Anatel (Local) e PBOA/SPB 155, 156 e 158-Anatel (LDN), assinados em 22 de
dezembro de 2005 e publicados no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A possui
autorização para prestação do STFC, nas modalidades Local e LDN, nas Regiões I e II e no setor
33 da Região III do PGO, conforme Termos de Autorização n. 213/2002/SPB-Anatel (Local) e
214/2002/SPB-Anatel (LDN), e na modalidade Longa Distância Internacional (LDI), nas
Regiões I, II e III do PGO, conforme Termo de Autorização nº 215/2002/SPB-Anatel, todos
assinados em 29 de abril de 2002 e publicados no DOU em 6 de maio de 2002;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.010909/2011;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 618, de 18 de agosto
de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder anuência prévia referente à transferência das autorizações para
prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades Local, Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional, nas áreas de prestação equivalentes às Regiões I e II
do Plano Geral de Outorgas, da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, CNPJ/MF nº
02.558.157/0001-62, para a VIVO S/A, CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64.
§1º. A transferência será formalizada por meio da assinatura de novos Termos de
Autorização entre a Anatel e a VIVO S/A, para prestar o STFC nas modalidades Local, Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional.
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§2º. Deverá ser firmado Termo Aditivo entre a Anatel e a
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, nas modalidades Local, Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional, alterando a Cláusula 1.1. dos Termos de Autorização
para a prestação do STFC, adequando à área de prestação que permanece vigente.
§3º. Todas as obrigações contratuais, tributárias e não tributárias, anteriormente
atribuídas à TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, a partir da assinatura do respectivo
Termo de Autorização, serão atribuídas à VIVO S/A, sucessora na prestação do STFC.
Art. 2º. Estabelecer o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contado da publicação
dos Termos de Autorização para prestar o STFC no Diário Oficial da União, para que as
empresas TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A e VIVO S/A adotem as medidas
necessárias para que haja a transferência integral das outorgas.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização simultânea do STFC pelas duas
prestadoras envolvidas, durante o período de adequação estabelecido no caput, na mesma área de
prestação.
Art. 3º. Determinar que a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
comunique aos seus assinantes sobre a transferência de sua outorga, no prazo de 30 (trinta) dias
antes de sua efetivação.
Art. 4º. O preço público da presente transferência é de R$ 9.000,00 (nove mil
reais), conforme estabelecido no art. 7º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo
Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de
Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.
Art. 5º. A presente transferência somente produzirá efeito após publicação, no
Diário Oficial da União, do extrato dos Termos a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º deste
Ato, que serão assinados entre as partes, Anatel e Autorizada.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
EXTRATO DO ATO Nº 6.128, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011.
Processo nº 53500.010909/2011. Anuir previamente com a transferência das autorizações para
prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades Local, Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional, nas áreas de prestação equivalentes às Regiões I e II
do Plano Geral de Outorgas, da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, CNPJ/MF nº
02.558.157/0001-62, para a VIVO S/A, CNPJ/MF nº 02.449.992/0001-64.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
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ATO N 6128 Telesp Vivo 53500 0109092011