O PROCESSO PENAL ENTRE A CLAREZA DA RACIONALIDADE JURÍDICA E A COMPLEXIDADE DA CULTURA CONTEMPORÂNEA: APONTAMENTOS DESDE O ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA E O ESTRANGEIRO * Daniel Achutti1 INTRODUÇÃO Pensar no que seria o processo penal, antes de mais nada, não nos remete à simples idéia de “meio para aplicar o direito penal e punir os cidadãos acusados da prática de um delito”: muito antes disso, pensamos o mesmo como o instrumento imprescindível para a aplicação dessa punição, como o caminho necessário a ser percorrido quando se pretende acusar, condenar e (se for o caso) punir alguém. Hoje estruturado em pressupostos modernos, podemos dizer que o processo penal nasceu fadado ao fracasso, uma vez que tais pressupostos estão ancorados epistemologicamente em tempos muito mais remotos. Como se tentará demonstrar, uma “troca de embalagem” foi realizada na transição medievo-modernidade, e as coisas continuam muito próximas ao que sempre foram. Para além da ultrapassada lógica jurídica, devemos começar a pensar o direito inserido no contexto da complexidade, que exige uma postura acentuadamente transdisciplinar sobre as ciências. A tentativa aqui realizada, de buscar pensar o processo penal por meio de outros olhares, é travada desde a literatura – José Saramago, primeiramente, e Albert Camus, por tabela. O já clássico Ensaio Sobre a Cegueira, somado à genialidade de O Estrangeiro, dão o tom do trabalho. As referidas obras podem (devem) servir muito bem como introdução ao pensamento crítico sobre o Processo Penal: buscar novas alternativas para velhas práticas, necessariamente democráticas, parece-nos um grande desafio, não só pelo * Trabalho elaborado por ocasião do II Seminário de Direito e Literatura: Encontros entre Arte e Ética, realizado na PUCRS (Faculdades de Direito e de Letras), nos dias 29 e 30 de outubro de 2007. O título é uma referência (e homenagem) à obra de Ricardo Timm de Souza, intitulada Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008). 1 Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS, com período sanduíche na Universidade de Leuven – Bélgica. Professor de Direito Penal e Processual Penal no UNILASALLE e no CESUCA. Membro do Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA), do ITEC e do IBCCRIM. Advogado. mofado autoritarismo com que os eventos se sucedem nessa seara, e tampouco pela notória exclusão do Outro de todo e qualquer embate – mas, justamente, pela completa ausência de uma condução ética de todo procedimento (legal ou não) que possa suprir um dos direitos mais importantes do ser humano: a sua liberdade. Para tanto, apresentamos o que entendemos de fundamental na estrutura processual penal, desde sua base epistemológica, a fim de demonstrar a sua incapacidade para lidar com os conflitos criminais na sociedade complexa. Saramago e Camus bem o sabem: não é com o velho olhar que poderemos encarar o novo. A tarefa não é simples, e a caminhada, é longa. Sem pretender esgotar o assunto (pois inesgotável, evidentemente), buscamos demonstrar como a literatura pode andar junto com o direito para problematizar esta temática. I. A CLAREZA DA RACIONALIDADE JURÍDICA: A SIMPLIFICAÇÃO DOS FENÔMENOS E DAS TRAGÉDIAS HUMANAS: O PROCESSO PENAL. Imerso na cosmovisão Moderna, o direito não poderia ter tomado rumo estranho ao processo simplificador inaugurado por Descartes:2 com a codificação e a conseqüente simplificação dos fenômenos sociais, nada mais poderia escapar ao projeto unificador, de coerência e completude da ciência jurídica: uma absoluta previsão dos fatos sociais, auto-complementação da legislação sem precisar do apoio de nada “estranho” ao corpo jurídico normativo, extrema coerência interna, capacidade para solucionar os conflitos e litígios sociais unicamente a partir de si mesmo e das soluções propostas na legislação, dentre outras – eis as características dessa ciência.3 A transposição irrestrita dos conhecimentos e da metodologia das ciências naturais para a ciência do direito a condicionou e estabeleceu tetos epistemológicos de significação e produção de sentido. Dessa forma, a ciência do direito passou a trabalhar numa concepção racionalista, mecanicista e meramente instrumental. Logo, desvinculava-se de quaisquer fins morais e éticos que pudessem atrapalhar o progresso 2 Note-se que hoje, no limiar do século XXI, é muito fácil acusar Descartes de simplificador. No entanto, nada do que hoje existe em termos de “ciência” poderia ser da forma como é se não fosse o célebre Discurso sobre do Método, de 1637. A partir dessa exposição cartesiana, foi possível ao ser humano, publicamente, desvincular-se das doutrinas eclesiásticas e pensar o mundo e se pensar no mundo de forma autônoma, sem a interferência de uma instituição oficial que lhe diria como deveria fazê-lo. 3 Citamos como exemplo o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” 2 do conhecimento jurídico e de sua busca pela verdade. O direito funciona da mesma forma que a ciência: ele mesmo é a sua fonte de legitimação. 4 Essa perspectiva de enclausuramento do direito nos permite pensar um pouco acerca do que ocorre na prática jurídica atual: os operadores jurídicos, acostumados com esse distanciamento na leitura do fenômeno jurídico, tornam-se assépticos, uma vez que deixam de lado toda a sensibilidade necessária para se tentar apreender o evento humano com que se deparam. É a recusa dos saberes não racionais, profanos, que desde sempre estiveram acostumados a negar. E, consequentemente, esterilizam o Direito, purificando-o e tornando-o alheio ao que lhe permeia. Inseridos na epistemologia da certeza e acreditando que somente através de uma racionalidade cerrada e matemática é possível pensar de forma neutra e imparcial acerca dos fatos, os juristas acabam deixando de lado toda uma outra forma de racionalidade: “sabe-se hoje que a subjetividade constitui-se em uma outra parte do real; deve reconhecer-se que o sabemos, pelo menos, desde que Freud objetivou cientificamente a subjetividade.” 5 Ignoram, assim, toda a complexidade dos fenômenos humanamente apreensíveis. O operador jurídico que escapa ao mundo racional do direito acaba sendo considerado um ser irracional, subjetivista, “alternativo”, dentre outras qualificações – como se tais pudessem soar como uma ofensa, que nada mais são do que uma rotulação àqueles que fogem à regra, como tradicionalmente costuma acontecer. De acordo com Ruth Maria Chittó Gauer, “também a visão de uma ciência „distanciada‟ (em virtude da sensação de menor apreço pelo elemento subjetivo) deve considerar-se um desenlace previsível do modo como o cientificismo passou a idéia de que a subjetividade pertencia ao mundo da ilusão, só o saber científico revelando-se apto a expressar a verdade.”6 Recordamos também de Jean-François Lyotard, que refere: “(...) o pensamento humano não raciocina em termos binários. Não trabalha por unidades de informação (os bits), mas por configurações intuitivas e hipotéticas. Aceita dados imprecisos, ambíguos, que não se apresentam seleccionados segundo um código ou uma capacidade de leitura pré-estabelecidos.”7 Tais considerações colocam Hobbes e Descartes em posição delicada: “a geometria significava, para Hobbes, como também para Descartes, 4 Conferir ACHUTTI, Daniel; RODRIGUES, Roberto da Rocha. Tempo, Memória e Direito no Século XXI: o delírio da busca da verdade real no processo penal. 5 GAUER, Ruth M. Chittó. O Reino da Estupidez e o Reino da Razão, p. 225. 6 GAUER, Ruth M. Chittó. Conhecimento e Aceleração (mito, verdade e tempo), p. 4. 7 LYOTARD, Jean-François. O Inumano: considerações sobre o tempo, p. 23. 3 e muitos outros do século XVII, a certeza da demonstração, avançando passo a passo, do problema mais simples para o mais complexo.”8 A crença em uma metodologia prévia para resolver os problemas mundanos abandonava a intuição e os sentimentos do cientista, passando-o a condição de observador isento de qualquer subjetividade que pudesse comprometer o processo racional de comprovação das idéias. E o direito, ainda hoje, assim permanece: “se não está na lei, não é possível aplicar”, continuam a repetir seus operadores, numa clara demonstração de amor ao texto e à lei. 9 Com tal ojeriza ao que lhe é estranho, o direito passa a operar em uma lógica de auto-suficiência, de auto-produção, refletido no que se percebe do ensino jurídico atual: muita leitura de códigos, leis e artigos (meros textos), e pouca reflexão acerca do fenômeno jurídico enquanto fato social, cultural, histórico, político, etc., ou seja, um fenômeno essencialmente transdisciplinar. Assim, temos um problema marcadamente epistemológico, pelo qual, “...o importante é sair da metodologia e do ensino como disciplina que produz embalagens educacionais”.10 Na trilha de Luis Alberto Warat, a crítica também se dirige à escolarização jurídica: “o ser jurista é um produto das faculdades de Direito. Ninguém pode ser advogado de um jeito diferente ao escolarizado. É nas escolas de direito que se produzem os sentidos das sentenças (...). Passar por esta instrução deixa muitos advogados formados num conflito desumanizante entre a autoconsciência e o papel imposto. (...) [Assim,] o ensino é fonte do Direito, já que é nas Escolas de Direito onde se produz o senso comum teórico dos juristas. A massa amorfa de crenças que sustentam o imaginário dos juristas é produzida nas faculdades, como uma espécie de nebulosa concepção única do Direito”.11 8 BAUMER, Franklin L. O Pensamento Europeu Moderno, vol. I, p. 134. “(...) se considerarmos o sistema do Direito sapiente medieval em sua textura clássica, a posição eminente do texto legal se exerce por uma mais-valia, por um suplemento de veneração, cuja explicação se acha naturalmente em uma função privilegiada deste texto: lograr os sujeitos do Direito quanto à proveniência da regra. Esse texto figura simbolicamente a Lei, porque seu garante, o único que é suposto falar, é realmente o próprio pontífice.” (LEGENDRE, Pierre. O Amor do Censor: ensaio sobre a ordem dogmática, pp. 79-80). Esta passagem do livro de Legendre ilustra bem a não-linearidade do tempo: muito (ou melhor: quase tudo) do que se praticava na Idade Média, continua a ser reproduzido hoje no mundo jurídico. Essas práticas passaram a ter uma nova justificativa na modernidade, pretensamente secular. Porém, como se percebe, trata-se de fazer a mesma coisa sem o perceber. O culto à lei e ao texto reflete o quanto os juristas não conseguem se desarraigar da visão simplista dos fatos corroborada pelo positivismo jurídico. 10 WARAT, Luis Alberto. Sobre a Impossibilidade de Ensinar Direito: notas polêmicas para a desescolarização do direito, p. 435. 11 WARAT, Luis Alberto. Sobre a Impossibilidade de Ensinar Direito..., p. 432. 9 4 Devemos pensar nos operadores jurídicos como seres humanos que, definitivamente, o são. Conforme as lições de Ricardo Timm de Souza, podemos pensar que o “„humano‟ é o que, penetrado de temporalidade, não é absolutamente concebível sem ela.”12 Um operador jurídico que se julgue fixado à lei e que se pensa isento de influências subjetivas quando das suas considerações jurídicas, dentre outros mitos, certamente não está inserido no tempo, ou seja: poderia ser considerado uma máquina, ou, para lembrar Montesquieu, “la bouche de la loi”. Por assim se considerar, estaria fora da temporalidade humana, algo próximo a um semi-Deus – inatingível, pois não sujeito às intempéries temporais. Parafraseando Mircea Eliade, dizemos que o tempo da ciência jurídica apresenta-se numa espécie de eternidade mítica, reintegrada periodicamente pela linguagem dos ritos, marcadamente sagrado. Trata-se do querer presentificar o passado fundante, o tempo original. “É por esta razão que toda a criação é imaginada como tendo ocorrido no começo do tempo, in principio”.13 O tempo sagrado não flui,14 ele ocorre equiparado à eternidade e, assim, é colocado propriamente fora da flecha do tempo. “Ora, a respeito do tempo sagrado pode-se dizer que é sempre o mesmo, que é uma „sucessão de eternidades‟. (...) trata-se sempre de um acontecimento sagrado que teve lugar ab origine e que é, ritualmente, tornado presente. (...) O homem religioso desemboca periodicamente no Tempo mítico e sagrado e reencontra o Tempo de origem, aquele que „não decorre‟”.15 Esse tempo de origem é eminentemente puro, para retomar o que foi escrito acima. Podemos dizer, seguindo Eliade, que toda origem é totalizante porque sagrada, bem como que toda referência a um início pressupõe a delimitação de um fim. E ao direito, inserido nesse modelo sacro, impõe-se uma finalidade, semelhante ao cristianismo 16: a salvação do homem.17 12 SOUZA, Ricardo Timm de. Metamorfose e Extinção: sobre Kafka e a patologia do tempo, p. 12. ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 69. “...a „primeira manifestação‟ de uma realidade equivale à sua „criação‟ pelos Seres divinos ou semidivinos: reencontrar o Tempo de origem implica, portanto, a repetição ritual do ato criador dos deuses. (...) mas o homem religioso crê que vive então num outro tempo, que conseguiu reencontrar o illud tempus mítico.” (p. 76/77) 14 ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 64. 15 ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 79. 16 ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 98. 17 Conferir ACHUTTI, Daniel; PANDOLFO, Alexandre. O Direito Asséptico: elementos para pensar o direito no século XXI. 13 5 II. DA CERTEZA À INCERTEZA: A FALÊNCIA DO ATUAL MODELO DE PROCESSO PENAL. A epistemologia da certeza com a qual trabalhamos resta, outrossim, insustentável. Daí dizer que a inteligência racionalizadora só sabe fragmentar o que se apresenta como complexo e, com Edgar Morin, apontar a cegueira desta lógica. “Os desenvolvimentos disciplinares das ciências não só trouxeram as vantagens da divisão do trabalho, mas também os inconvenientes da superespecialização, do confinamento e do despedaçamento do saber. Não só produziram o conhecimento e a elucidação, mas ignorância e cegueira.”18 Dilui-se, assim, tudo o que é subjetivo e criador.19 E já que falamos em cegueira, impossível não pensar na literatura de José Saramago e, com ele, viajar num mundo de cegos: “Pode ser que a humanidade venha a conseguir viver sem olhos, mas não deixará de ser humanidade, o resultado está à vista, qual de nós se considerará ainda tão humano como antes cria ser.” 20 Em outros termos, a possibilidade de construção do sentido não se esgota apenas naquilo que é visível com os olhos. Há algo inominável que caracteriza também nossa compreensão e que foi relegado pela tradição racionalizante, mas que é permanente e acolhedor da fatalidade, do acaso: “...Dentro de nós há uma coisa que não tem nome, essa coisa é o que somos.”21 É uma questão de olhar (visage) que assume a impossibilidade do todo e o caráter perspectivo dos sentidos. Saramago escreve um texto corrido, sem pontuações e com poucos parágrafos, mas para além de compreender a (des)forma do escritor é importante perceber que a cegueira dos personagens é branca. Ora, a Razão é iluminada, branca. É um enorme nevoeiro – branco, portanto. A pureza é branca. Estaria o premiado escritor fazendo uma crítica à Razão? É neste mundo de dúvidas que estamos contextualizados. A Ciência e a ciência jurídica não podem deixar de dialogar com a incerteza e com o reino profano da 18 MORIN, Edgar. A Cabeça Bem-Feita: repensar a reforma, reformar o pensamento, p. 15. Esclarecedor é o que Morin traz em nota de rodapé: “O pensamento que recorta, isola, permite que especialistas e experts tenham ótimo desempenho em seus compartimentos, e cooperem eficazmente nos setores não complexos de conhecimento, notadamente, os que concernem ao funcionamento das máquinas artificiais; mas a lógica a que eles obedecem, estende à sociedade e às relações humanas os constrangimentos e os mecanismos inumanos da máquina artificial e sua visão determinista, mecanicista, quantitativa, formalista; e ignora, oculta ou dilui tudo que é subjetivo, afetivo, livre, criador”. In A Cabeça Bem-Feita..., p.15. 20 SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 244. 21 SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 262. 19 6 desagregação. Se a totalidade22 é, também, o que sacraliza o direito, é possível dizer que desde sua capitulação Moderna isso foi potencializado: nada mais importa(va) a não ser a própria norma e seus mandamentos, o que resultou na constituição de uma suposta ciência que basta(va) por si própria, independente de tudo o que poderia vir a lhe dar suporte. Qualquer elemento que estivesse fora dos pressupostos da racionalidade científica não tem (tinha) validade. Concordando com Luiz Eduardo Soares, MV Bill e Celso Ahayde, podemos dizer que “considerando o preço que pagamos pelas certezas, de que dão testemunho os tristes regimes totalitários que visavam a igualdade e mataram a liberdade, talvez não seja tão mau assim não saber, não ver saída e viver essa angústia, sem solução, sem salvação”.23 Evidentemente que não é à toa que Saramago deixa de nomear suas personagens, pois isso poderia desviar a atenção da trama, fazendo com que uma personagem restasse mais importante que a idéia do livro. Qualquer semelhança não é mera coincidência: na racionalidade jurídica, a nomeação das personagens é impossível, sob pena de tornar inviável a própria engrenagem judiciária: o que importam são os números, as datas; é o juiz, o advogado e o promotor – e, quando muito, o réu e a vítima. A nomeação inviabiliza o fenômeno jurídico, pois, afinal, se somos todos iguais, nada melhor que o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de uma pessoa para identificá-la. Ou, então, o número de seu processo ou seu código de apenado... A redução da complexidade da cultura contemporânea 24 a meras leis matemáticas acaba por apresentar uma simplificação insustentável quando se trata de enfrentar uma ciência social aplicada como o direito, cujos fenômenos não podem ser descritos através de fórmulas ou símbolos, sob pena de um reducionismo que beira a irracionalidade.25 Nesse sentido, pensar o processo penal como meio para buscar a verdade real de um fato pretérito, por exemplo, não só vai de encontro às últimas interpretações das ciências exatas como também evidencia o conservadorismo característico da dogmática 22 Conferir SOUZA, Ricardo Timm de. Totalidade e Desagregação: sobre as fronteiras do pensamento e suas alternativas. 23 ATHAYDE, Celso; MV BILL; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de Porco, p. 73. (grifos nossos) 24 Conferir SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. 25 “(...) a simplicidade das leis constitui uma simplificação arbitrária da realidade que nos confina a um horizonte mínimo para além do qual outros conhecimentos da natureza, provavelmente mais ricos e com mais interesse humano, ficam por conhecer.” (SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente, p. 72.) 7 atinente ao tema.26 A insistente natureza reveladora do processo penal submete os acusados em geral a um procedimento injustificável cientificamente, sustentado apenas pela crença no que se pode chamar de ilusão moderna, qual seja, a de que o homem é capaz de reconstituir, através da memória (testemunhal e/ou documental) um fato pretérito e, ainda, formar um juízo de certeza acerca do mesmo, baseado (sempre) no método cartesiano, no tempo linear ininterrupto, absoluto e universal, como leciona Ruth Gauer.27 O que seria o processo penal, afinal, senão uma fórmula redutora de complexidade, ou então aquilo que Salo de Carvalho chama de método de despedaçamento?28 II.I. A VIOLÊNCIA LEGALIZADA: A CEGA NEGAÇÃO DO OUTRO. Encontramos, nas palavras de Ricardo Timm de Souza, uma breve síntese do que significa não negar o Outro, ver na sua vida a possibilidade e condição de existência da nossa: (...) esta opção pelos universais, pelos conceitos, pelas leis gerais, pelas instâncias onde a corrosão do tempo não chega, pelo presente do indicativo e pelas grandes categorias interpretativas da realidade, traz consigo muitos problemas, por exemplo, quando encontra um outro humano; pois ser humano não é deixar-se subsumir em um conceito, por mais eminente que esse seja, mas antes em negar-se a se deixar „resolver‟ numa forma conceitual, ao manter a capacidade original da linguagem e da presença que chega de além do mundo bem organizado em categorias e questiona sua legitimidade. O humano só é concebível na multiplicidade dos humanos, e em nenhum outro lugar – nem como conceito, nem como parte de uma fórmula, muito menos como objeto de razão.29 Desde uma posição crítica, em que o processo penal tem suas raízes colocadas sob suspeita, a necessidade de um (re)questionamento de sua estrutura resta mais do que 26 “... o homem das ciências naturais a cada dia busca desvendar novos horizontes, eis que se encontra diante de desafios constantes, enquanto o homem das ciências jurídicas ainda não acordou para os „novos tempos‟. O Direito, como ciência social, apesar da necessidade de acompanhar a evolução da sociedade e de seus fenômenos que exigem normatização, não consegue cumprir o seu papel, manifestando exagerado apego ao conservadorismo, refletido nas leis e nas decisões dos tribunais.” (THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais, p. 8) 27 Conferir GAUER, Ruth Maria Chittó. Falar em Tempo, Viver o Tempo! 28 In Criminologia e Transdisciplinaridade, p. 311. 29 SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença..., p. 27. 8 necessária, sob pena de manutenção de um sistema que somente se justifica perante ele mesmo e, quiçá, diante da opressão que sempre exerceu. As pessoas diretamente envolvidas nos conflitos criminais possuem uma função secundária no processo, enquanto aqueles que nada podem fazer para solucionar o conflito ou para, pelo menos, apaziguá-lo, emergem como protagonistas no cenário processual: acusado e vítima não possuem local de fala, enquanto juiz, acusador e defensor “dialogam” interminável e freneticamente entre si. Restando àqueles, portanto, apenas um lugar isolado na platéia, pois não possuem o conhecimento técnico necessário para enfrentar os percalços próprios do processo penal. Trata-se de uma clara e pura argumentação falaciosa: logicamente não possuem o referido conhecimento técnico, pois justamente não são técnicos em direito processual penal. Não poderia mesmo ser de outra forma. Essa exclusão, típica dos modernos e, neste caso, dos juristas, inviabiliza uma justiça criminal menos dolorosa e mais dialogal: a dor vem com a técnica, e o silêncio, com a desculpa do desconhecimento científico. Como se vê, muito pouco mudou, pelo menos nos últimos mil anos. A propósito: algum cego podia falar, pedir ou solicitar algo em sua enevoada clausura? Evidentemente que não. O preço a ser pago seria a própria vida. Ao fazer referência à Segunda Guerra Mundial, Ricardo Timm de Souza assevera: “Se a obsessão de um modelo de conquista do ocidente tem sido desde sempre reduzir o Outro a nada, ao Não-ser absoluto, estes foram provavelmente alguns dos momentos aonde se chegou mais perto de tal sucesso (...).‟” 30 Pensamos ser possível estabelecer um paralelo neste momento: se a obsessão jurídico-processual penal foi, desde sempre, reduzir os acusados (os Outros) a nada, provavelmente é no processo penal que a Razão atingiu o ápice de seus momentos de glória. Seria o auge da utilização da técnica jurídica como técnica de destruição da dignidade e da condição humana. Paralelamente a Saramago, lembramos de Albert Camus, que, do alto de sua fenomenal percepção, demonstra perfeitamente o sentimento daquele que nada fala no processo penal: Mesmo no banco dos réus, é sempre interessante ouvir falar de si mesmo. Durante as falas do promotor e do meu advogado, posso dizer que se falou muito de mim, e talvez até mais de mim do que do meu crime. Eram, aliás, 30 SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea, p. 23. 9 assim tão diferentes estes discursos? O advogado levantava os braços e admitia a culpa, mas com atenuantes. O promotor estendia as mãos e denunciava a culpabilidade, mas sem atenuantes. No entanto, uma coisa me incomodava vagamente. Apesar das minhas preocupações, às vezes eu ficava tentado a intervir e meu advogado dizia, então, „cale-se, é melhor para o seu caso‟. De algum modo, pareciam tratar deste caso à margem de mim. Tudo se rolava sem a minha intervenção. Acertaram o meu destino, sem me pedir uma opinião. De vez em quando, tinha vontade de dizer: „Mas afinal quem é o acusado? É importante ser o acusado. E tenho algo a dizer.‟31 O que percebemos dessa narrativa é a absoluta falta de atenção para com aquilo que os envolvidos diretos no conflito possuem e que pode (ou não) ser útil para o deslinde da causa: o olhar desconfiado do cientista o impede de transcender a barreira da modernidade e, portanto, o iluminado não pode deixar o irracional participar do diálogo. Impossível dar voz àqueles que não possuem luz – os envolvidos – pois não possuem o afastamento necessário para não deixar que as suas doces e desmedidas emoções atrapalhem a dura e quadrada Razão. Não é de se estranhar que todo aquele que tenta ultrapassar essa barreira – em qualquer área do conhecimento – é tratado como um poeta, um artista, um teólogo, ou ainda um “sonhador” – e sempre de forma pejorativa, pois a implacável Razão calculadora32 não admite esse tipo de posicionamento. Apesar da narrativa demonstrar o pensamento de um acusado, acreditamos ser possível dizer que, tanto quanto esse, as vítimas nos processos penais, quando não são mortas, igualmente não possuem fala. E quando são chamadas a falar no processo penal, são consideradas como meras informantes, pois o seu “lado emotivo” estaria interferindo o seu lado “racional” e, certamente, irão querer vingança contra os acusados: seria a emoção (novamente) se sobrepondo à Razão. Como modernos que somos, isso não é possível de se admitir, por óbvio, e devemos sempre ter uma resposta a priori para todas as questões cruciais que se apresentam. Em meio à névoa da cegueira branca, Saramago apresenta o que poderia representar uma contundente crítica a essa racionalidade implacável: Agora, pelo contrário, ei-lo que se encontrava mergulhado numa brancura tão luminosa, tão total, que devorava, mais do que absorvia, não só as cores, mas as próprias coisas e seres, tornando-os, por essa maneira, duplamente invisíveis.33 31 CAMUS, Albert. O Estrangeiro, p. 102. CARVALHO, Salo de. Prefácio. In: SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea. 33 SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p, 16. 32 10 “Tão total” que é capaz de absorver até mesmo coisas e seres – humanos ou não, não faz diferença. Quando a racionalidade acaba por querer justificar as ações, do alto de sua totalidade e luminosidade, nada mais resta que mortes sendo justificadas por governos (como ocorreu durante o meses de setembro/outubro de 2007 nos Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, em que os “representantes do povo” se desdobravam em argumentos para defender ações estatais autoritárias e homicidas, que culminaram em morte de cidadãos), pessoas sendo tratadas como meras estatísticas. O número excedente de presos nos presídios brasileiros, afinal, não serve para nada. Na ficção do premiado autor, assim como na realidade do nosso país, a vontade dos soldados era apontar as armas e fuzilar deliberadamente, friamente, aqueles imbecis que se moviam diante dos seus olhos como caranguejos coxos, agitando as pinças trôpegas à procura da perna que lhes faltava. Sabiam que no quartel tinha sido dito essa manhã pelo comandante do regimento, que o problema dos cegos só poderia ser resolvido pela liquidação física de todos eles, os havidos e os por haver, sem contemplações falsamente humanitárias, palavras suas (...).34 (grifo nosso) Interessante, então, lembrar mais uma vez o que diz Saramago: “Por que foi que cegámos, Não sei, talvez um dia se chegue a conhecer a razão, Queres que te diga o que penso, Diz, Penso que não cegámos, penso que estamos cegos, Cegos que vêem, Cegos que, vendo, não vêem.”35 CONSIDERAÇÕES FINAIS. Permitimo-nos remeter o leitor a um trecho da mais recente obra de Ricardo Timm de Souza, que sintetiza muito bem onde pretendemos chegar: Nem sempre é fácil entender até que ponto a ética é determinante na vida dos indivíduos e das sociedades. É preciso, antes de mais nada, que se observe que “Ética” não tem, aqui, o sentido de um mero conjunto de reflexões, pretensamente neutro, sobre as diversas formas do agir humano. Também não significa um mero conjunto de prescrições a serem seguidas. “Ética” tem, aqui, o sentido de uma condição original e fundante de toda e qualquer atividade humana, inclusive do próprio conhecimento, na medida em que não se pode construir ciência alguma com sentido humano em um meio – no 34 35 SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 105. SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 310. 11 contexto de uma guerra, por exemplo – onde a convivência entre os diversos seja dirigida não no sentido da relação uns com os outros, mas da aniquilação de uns pelos outros (a não ser, evidentemente, a racionalidade derivada da própria beligerância e que será então, por sua vez, beligerante). Portanto, para que se possa pensar ou conceber o conhecimento com sentido humano, hoje, para que as preocupações epistemológicas possam tomar forma, sejam elas quais forem, faz-se necessário que o chão sobre o qual caminhamos seja determinado por relações éticas mínimas: elas são absolutamente indispensáveis.36 Com Saramago, aprendemos que o Outro pode ser o que de mais complicado existe em nossa existência: o que fazer com ele quando não nos serve mais? Tal questão, famigerada que é, não mereceria sequer uma resposta – mas como é o pensamento predominante dentre aqueles que ainda pensam no Outro como objeto, deve ser respondida. E a resposta, novamente, deve observar o que vem antes da própria pergunta: a Ética, no sentido a ela atribuído acima por Ricardo Timm de Souza. Com Camus, visualizamos a violência da negação da fala, típica do processo penal. O acusado, despido de uma “racionalidade mínima”, não pode ter voz nem vez, por ser emotivo demais. E assim também os demais envolvidos no conflito. O irracional, por óbvio, não pode falar onde impera a Razão, e deve ser afastado das discussões sobre o seu próprio futuro. “A ele, o melhor – a ele, somente o bem”, é o que propagam os “bons”. Aqui, ao contrário do que se pensa, não há salvação. Atravessar o mal-estar da nebulosa cegueira moderna para ver (e ouvir) o Outro: talvez esse seja o primeiro passo para uma reestruturação completa do paradigma criminológico atual, e a conseqüente e necessária humanização do processo penal. REFERÊNCIAS ACHUTTI, Daniel. Os Estrangeiros no Processo Penal: breve análise da Justiça Restaurativa. In: Revista de Estudos Criminais, n. 26. Porto Alegre: Notadez, 2007. ________; PANDOLFO, Alexandre. O Direito Asséptico: elementos para pensar o direito no século XXI. In: Revista de Estudos Criminais, n. 25. Porto Alegre: Notadez, 2007. ________; RODRIGUES, Roberto da Rocha. Tempo, Memória e Direito no Século XXI: o delírio da busca da verdade real no processo penal. In: Revista de Transdisciplinar de Ciências Penitenciárias. Vol. 4. Pelotas: EDUCAT, 2005. 36 SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença..., pp. 99-100. 12 ATHAYDE, Celso; MV BILL; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de Porco. RJ: Objetiva, 2005. BAUMER, Franklin L. O Pensamento Europeu Moderno. Volume I. Séculos XVII e XVIII. Lisboa: Edições 70, 1990. CAMUS, Albert. O Estrangeiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Record, 1999. CARVALHO, Salo de. Antimanual de Criminologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. ________. Criminologia e Transdisciplinaridade. In: Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 56, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. ________. Prefácio. In: SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. ELIADE. O Sagrado e o Profano: a essência das religiões. 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