O PROCESSO PENAL ENTRE A CLAREZA DA RACIONALIDADE JURÍDICA E A
COMPLEXIDADE DA CULTURA CONTEMPORÂNEA: APONTAMENTOS DESDE
O ENSAIO SOBRE A CEGUEIRA E O ESTRANGEIRO *
Daniel Achutti1
INTRODUÇÃO
Pensar no que seria o processo penal, antes de mais nada, não nos remete à
simples idéia de “meio para aplicar o direito penal e punir os cidadãos acusados da
prática de um delito”: muito antes disso, pensamos o mesmo como o instrumento
imprescindível para a aplicação dessa punição, como o caminho necessário a ser
percorrido quando se pretende acusar, condenar e (se for o caso) punir alguém.
Hoje estruturado em pressupostos modernos, podemos dizer que o processo
penal nasceu fadado ao fracasso, uma vez que tais pressupostos estão ancorados
epistemologicamente em tempos muito mais remotos. Como se tentará demonstrar, uma
“troca de embalagem” foi realizada na transição medievo-modernidade, e as coisas
continuam muito próximas ao que sempre foram. Para além da ultrapassada lógica
jurídica, devemos começar a pensar o direito inserido no contexto da complexidade, que
exige uma postura acentuadamente transdisciplinar sobre as ciências.
A tentativa aqui realizada, de buscar pensar o processo penal por meio de outros
olhares, é travada desde a literatura – José Saramago, primeiramente, e Albert Camus,
por tabela. O já clássico Ensaio Sobre a Cegueira, somado à genialidade de O
Estrangeiro, dão o tom do trabalho.
As referidas obras podem (devem) servir muito bem como introdução ao
pensamento crítico sobre o Processo Penal: buscar novas alternativas para velhas
práticas, necessariamente democráticas, parece-nos um grande desafio, não só pelo
*
Trabalho elaborado por ocasião do II Seminário de Direito e Literatura: Encontros entre Arte e Ética,
realizado na PUCRS (Faculdades de Direito e de Letras), nos dias 29 e 30 de outubro de 2007. O título é
uma referência (e homenagem) à obra de Ricardo Timm de Souza, intitulada Em Torno à Diferença:
aventuras da alteridade na complexidade da cultura contemporânea (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008).
1
Doutor em Ciências Criminais pela PUCRS, com período sanduíche na Universidade de Leuven –
Bélgica. Professor de Direito Penal e Processual Penal no UNILASALLE e no CESUCA. Membro do
Instituto de Criminologia e Alteridade (ICA), do ITEC e do IBCCRIM. Advogado.
mofado autoritarismo com que os eventos se sucedem nessa seara, e tampouco pela
notória exclusão do Outro de todo e qualquer embate – mas, justamente, pela completa
ausência de uma condução ética de todo procedimento (legal ou não) que possa suprir
um dos direitos mais importantes do ser humano: a sua liberdade.
Para tanto, apresentamos o que entendemos de fundamental na estrutura
processual penal, desde sua base epistemológica, a fim de demonstrar a sua
incapacidade para lidar com os conflitos criminais na sociedade complexa. Saramago e
Camus bem o sabem: não é com o velho olhar que poderemos encarar o novo. A tarefa
não é simples, e a caminhada, é longa. Sem pretender esgotar o assunto (pois
inesgotável, evidentemente), buscamos demonstrar como a literatura pode andar junto
com o direito para problematizar esta temática.
I. A CLAREZA
DA
RACIONALIDADE JURÍDICA:
A SIMPLIFICAÇÃO DOS
FENÔMENOS E DAS TRAGÉDIAS HUMANAS: O PROCESSO PENAL.
Imerso na cosmovisão Moderna, o direito não poderia ter tomado rumo estranho
ao processo simplificador inaugurado por Descartes:2 com a codificação e a
conseqüente simplificação dos fenômenos sociais, nada mais poderia escapar ao projeto
unificador, de coerência e completude da ciência jurídica: uma absoluta previsão dos
fatos sociais, auto-complementação da legislação sem precisar do apoio de nada
“estranho” ao corpo jurídico normativo, extrema coerência interna, capacidade para
solucionar os conflitos e litígios sociais unicamente a partir de si mesmo e das soluções
propostas na legislação, dentre outras – eis as características dessa ciência.3
A transposição irrestrita dos conhecimentos e da metodologia das ciências
naturais para a ciência do direito a condicionou e estabeleceu tetos epistemológicos de
significação e produção de sentido. Dessa forma, a ciência do direito passou a trabalhar
numa concepção racionalista,
mecanicista e
meramente instrumental.
Logo,
desvinculava-se de quaisquer fins morais e éticos que pudessem atrapalhar o progresso
2
Note-se que hoje, no limiar do século XXI, é muito fácil acusar Descartes de simplificador. No entanto,
nada do que hoje existe em termos de “ciência” poderia ser da forma como é se não fosse o célebre
Discurso sobre do Método, de 1637. A partir dessa exposição cartesiana, foi possível ao ser humano,
publicamente, desvincular-se das doutrinas eclesiásticas e pensar o mundo e se pensar no mundo de
forma autônoma, sem a interferência de uma instituição oficial que lhe diria como deveria fazê-lo.
3
Citamos como exemplo o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), que
dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.”
2
do conhecimento jurídico e de sua busca pela verdade. O direito funciona da mesma
forma que a ciência: ele mesmo é a sua fonte de legitimação. 4
Essa perspectiva de enclausuramento do direito nos permite pensar um pouco
acerca do que ocorre na prática jurídica atual: os operadores jurídicos, acostumados com
esse distanciamento na leitura do fenômeno jurídico, tornam-se assépticos, uma vez que
deixam de lado toda a sensibilidade necessária para se tentar apreender o evento
humano com que se deparam. É a recusa dos saberes não racionais, profanos, que desde
sempre estiveram acostumados a negar. E, consequentemente, esterilizam o Direito,
purificando-o e tornando-o alheio ao que lhe permeia.
Inseridos na epistemologia da certeza e acreditando que somente através de uma
racionalidade cerrada e matemática é possível pensar de forma neutra e imparcial
acerca dos fatos, os juristas acabam deixando de lado toda uma outra forma de
racionalidade: “sabe-se hoje que a subjetividade constitui-se em uma outra parte do real;
deve reconhecer-se que o sabemos, pelo menos, desde que Freud objetivou
cientificamente a subjetividade.” 5 Ignoram, assim, toda a complexidade dos fenômenos
humanamente apreensíveis.
O operador jurídico que escapa ao mundo racional do direito acaba sendo
considerado um ser irracional, subjetivista, “alternativo”, dentre outras qualificações –
como se tais pudessem soar como uma ofensa, que nada mais são do que uma rotulação
àqueles que fogem à regra, como tradicionalmente costuma acontecer. De acordo com
Ruth Maria Chittó Gauer, “também a visão de uma ciência „distanciada‟ (em virtude da
sensação de menor apreço pelo elemento subjetivo) deve considerar-se um desenlace
previsível do modo como o cientificismo passou a idéia de que a subjetividade pertencia
ao mundo da ilusão, só o saber científico revelando-se apto a expressar a verdade.”6
Recordamos também de Jean-François Lyotard, que refere: “(...) o pensamento
humano não raciocina em termos binários. Não trabalha por unidades de informação (os
bits), mas por configurações intuitivas e hipotéticas. Aceita dados imprecisos,
ambíguos, que não se apresentam seleccionados segundo um código ou uma capacidade
de leitura pré-estabelecidos.”7 Tais considerações colocam Hobbes e Descartes em
posição delicada: “a geometria significava, para Hobbes, como também para Descartes,
4
Conferir ACHUTTI, Daniel; RODRIGUES, Roberto da Rocha. Tempo, Memória e Direito no Século
XXI: o delírio da busca da verdade real no processo penal.
5
GAUER, Ruth M. Chittó. O Reino da Estupidez e o Reino da Razão, p. 225.
6
GAUER, Ruth M. Chittó. Conhecimento e Aceleração (mito, verdade e tempo), p. 4.
7
LYOTARD, Jean-François. O Inumano: considerações sobre o tempo, p. 23.
3
e muitos outros do século XVII, a certeza da demonstração, avançando passo a passo,
do problema mais simples para o mais complexo.”8
A crença em uma metodologia prévia para resolver os problemas mundanos
abandonava a intuição e os sentimentos do cientista, passando-o a condição de
observador isento de qualquer subjetividade que pudesse comprometer o processo
racional de comprovação das idéias. E o direito, ainda hoje, assim permanece: “se não
está na lei, não é possível aplicar”, continuam a repetir seus operadores, numa clara
demonstração de amor ao texto e à lei. 9
Com tal ojeriza ao que lhe é estranho, o direito passa a operar em uma lógica de
auto-suficiência, de auto-produção, refletido no que se percebe do ensino jurídico atual:
muita leitura de códigos, leis e artigos (meros textos), e pouca reflexão acerca do
fenômeno jurídico enquanto fato social, cultural, histórico, político, etc., ou seja, um
fenômeno essencialmente transdisciplinar. Assim, temos um problema marcadamente
epistemológico, pelo qual, “...o importante é sair da metodologia e do ensino como
disciplina que produz embalagens educacionais”.10
Na trilha de Luis Alberto Warat, a crítica também se dirige à escolarização
jurídica: “o ser jurista é um produto das faculdades de Direito. Ninguém pode ser
advogado de um jeito diferente ao escolarizado. É nas escolas de direito que se
produzem os sentidos das sentenças (...). Passar por esta instrução deixa muitos
advogados formados num conflito desumanizante entre a autoconsciência e o papel
imposto. (...) [Assim,] o ensino é fonte do Direito, já que é nas Escolas de Direito onde
se produz o senso comum teórico dos juristas. A massa amorfa de crenças que
sustentam o imaginário dos juristas é produzida nas faculdades, como uma espécie de
nebulosa concepção única do Direito”.11
8
BAUMER, Franklin L. O Pensamento Europeu Moderno, vol. I, p. 134.
“(...) se considerarmos o sistema do Direito sapiente medieval em sua textura clássica, a posição
eminente do texto legal se exerce por uma mais-valia, por um suplemento de veneração, cuja explicação
se acha naturalmente em uma função privilegiada deste texto: lograr os sujeitos do Direito quanto à
proveniência da regra. Esse texto figura simbolicamente a Lei, porque seu garante, o único que é suposto
falar, é realmente o próprio pontífice.” (LEGENDRE, Pierre. O Amor do Censor: ensaio sobre a ordem
dogmática, pp. 79-80). Esta passagem do livro de Legendre ilustra bem a não-linearidade do tempo:
muito (ou melhor: quase tudo) do que se praticava na Idade Média, continua a ser reproduzido hoje no
mundo jurídico. Essas práticas passaram a ter uma nova justificativa na modernidade, pretensamente
secular. Porém, como se percebe, trata-se de fazer a mesma coisa sem o perceber. O culto à lei e ao texto
reflete o quanto os juristas não conseguem se desarraigar da visão simplista dos fatos corroborada pelo
positivismo jurídico.
10
WARAT, Luis Alberto. Sobre a Impossibilidade de Ensinar Direito: notas polêmicas para a
desescolarização do direito, p. 435.
11
WARAT, Luis Alberto. Sobre a Impossibilidade de Ensinar Direito..., p. 432.
9
4
Devemos pensar nos operadores jurídicos como seres humanos que,
definitivamente, o são. Conforme as lições de Ricardo Timm de Souza, podemos pensar
que o “„humano‟ é o que, penetrado de temporalidade, não é absolutamente concebível
sem ela.”12 Um operador jurídico que se julgue fixado à lei e que se pensa isento de
influências subjetivas quando das suas considerações jurídicas, dentre outros mitos,
certamente não está inserido no tempo, ou seja: poderia ser considerado uma máquina,
ou, para lembrar Montesquieu, “la bouche de la loi”. Por assim se considerar, estaria
fora da temporalidade humana, algo próximo a um semi-Deus – inatingível, pois não
sujeito às intempéries temporais.
Parafraseando Mircea Eliade, dizemos que o tempo da ciência jurídica
apresenta-se numa espécie de eternidade mítica, reintegrada periodicamente pela
linguagem dos ritos, marcadamente sagrado. Trata-se do querer presentificar o passado
fundante, o tempo original. “É por esta razão que toda a criação é imaginada como
tendo ocorrido no começo do tempo, in principio”.13 O tempo sagrado não flui,14 ele
ocorre equiparado à eternidade e, assim, é colocado propriamente fora da flecha do
tempo. “Ora, a respeito do tempo sagrado pode-se dizer que é sempre o mesmo, que é
uma „sucessão de eternidades‟. (...) trata-se sempre de um acontecimento sagrado que
teve lugar ab origine e que é, ritualmente, tornado presente. (...) O homem religioso
desemboca periodicamente no Tempo mítico e sagrado e reencontra o Tempo de
origem, aquele que „não decorre‟”.15 Esse tempo de origem é eminentemente puro, para
retomar o que foi escrito acima.
Podemos dizer, seguindo Eliade, que toda origem é totalizante porque sagrada,
bem como que toda referência a um início pressupõe a delimitação de um fim. E ao
direito, inserido nesse modelo sacro, impõe-se uma finalidade, semelhante ao
cristianismo 16: a salvação do homem.17
12
SOUZA, Ricardo Timm de. Metamorfose e Extinção: sobre Kafka e a patologia do tempo, p. 12.
ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 69. “...a „primeira manifestação‟ de uma realidade equivale à sua
„criação‟ pelos Seres divinos ou semidivinos: reencontrar o Tempo de origem implica, portanto, a
repetição ritual do ato criador dos deuses. (...) mas o homem religioso crê que vive então num outro
tempo, que conseguiu reencontrar o illud tempus mítico.” (p. 76/77)
14
ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 64.
15
ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 79.
16
ELIADE. O Sagrado e o Profano, p. 98.
17
Conferir ACHUTTI, Daniel; PANDOLFO, Alexandre. O Direito Asséptico: elementos para pensar o
direito no século XXI.
13
5
II. DA CERTEZA À INCERTEZA: A FALÊNCIA DO ATUAL MODELO DE PROCESSO
PENAL.
A epistemologia da certeza com a qual trabalhamos resta, outrossim,
insustentável. Daí dizer que a inteligência racionalizadora só sabe fragmentar o que se
apresenta como complexo e, com Edgar Morin, apontar a cegueira desta lógica. “Os
desenvolvimentos disciplinares das ciências não só trouxeram as vantagens da divisão
do trabalho, mas também os inconvenientes da superespecialização, do confinamento e
do despedaçamento do saber. Não só produziram o conhecimento e a elucidação, mas
ignorância e cegueira.”18 Dilui-se, assim, tudo o que é subjetivo e criador.19
E já que falamos em cegueira, impossível não pensar na literatura de José
Saramago e, com ele, viajar num mundo de cegos: “Pode ser que a humanidade venha a
conseguir viver sem olhos, mas não deixará de ser humanidade, o resultado está à vista,
qual de nós se considerará ainda tão humano como antes cria ser.” 20 Em outros termos,
a possibilidade de construção do sentido não se esgota apenas naquilo que é visível com
os olhos. Há algo inominável que caracteriza também nossa compreensão e que foi
relegado pela tradição racionalizante, mas que é permanente e acolhedor da fatalidade,
do acaso: “...Dentro de nós há uma coisa que não tem nome, essa coisa é o que
somos.”21 É uma questão de olhar (visage) que assume a impossibilidade do todo e o
caráter perspectivo dos sentidos.
Saramago escreve um texto corrido, sem pontuações e com poucos parágrafos,
mas para além de compreender a (des)forma do escritor é importante perceber que a
cegueira dos personagens é branca. Ora, a Razão é iluminada, branca. É um enorme
nevoeiro – branco, portanto. A pureza é branca. Estaria o premiado escritor fazendo
uma crítica à Razão?
É neste mundo de dúvidas que estamos contextualizados. A Ciência e a ciência
jurídica não podem deixar de dialogar com a incerteza e com o reino profano da
18
MORIN, Edgar. A Cabeça Bem-Feita: repensar a reforma, reformar o pensamento, p. 15.
Esclarecedor é o que Morin traz em nota de rodapé: “O pensamento que recorta, isola, permite que
especialistas e experts tenham ótimo desempenho em seus compartimentos, e cooperem eficazmente nos
setores não complexos de conhecimento, notadamente, os que concernem ao funcionamento das
máquinas artificiais; mas a lógica a que eles obedecem, estende à sociedade e às relações humanas os
constrangimentos e os mecanismos inumanos da máquina artificial e sua visão determinista, mecanicista,
quantitativa, formalista; e ignora, oculta ou dilui tudo que é subjetivo, afetivo, livre, criador”. In A
Cabeça Bem-Feita..., p.15.
20
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 244.
21
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 262.
19
6
desagregação. Se a totalidade22 é, também, o que sacraliza o direito, é possível dizer
que desde sua capitulação Moderna isso foi potencializado: nada mais importa(va) a não
ser a própria norma e seus mandamentos, o que resultou na constituição de uma suposta
ciência que basta(va) por si própria, independente de tudo o que poderia vir a lhe dar
suporte. Qualquer elemento que estivesse fora dos pressupostos da racionalidade
científica não tem (tinha) validade.
Concordando com Luiz Eduardo Soares, MV Bill e Celso Ahayde, podemos
dizer que “considerando o preço que pagamos pelas certezas, de que dão testemunho os
tristes regimes totalitários que visavam a igualdade e mataram a liberdade, talvez não
seja tão mau assim não saber, não ver saída e viver essa angústia, sem solução, sem
salvação”.23
Evidentemente que não é à toa que Saramago deixa de nomear suas personagens,
pois isso poderia desviar a atenção da trama, fazendo com que uma personagem restasse
mais importante que a idéia do livro. Qualquer semelhança não é mera coincidência: na
racionalidade jurídica, a nomeação das personagens é impossível, sob pena de tornar
inviável a própria engrenagem judiciária: o que importam são os números, as datas; é o
juiz, o advogado e o promotor – e, quando muito, o réu e a vítima. A nomeação
inviabiliza o fenômeno jurídico, pois, afinal, se somos todos iguais, nada melhor que o
CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) de uma pessoa para identificá-la. Ou, então, o
número de seu processo ou seu código de apenado...
A redução da complexidade da cultura contemporânea 24 a meras leis
matemáticas acaba por apresentar uma simplificação insustentável quando se trata de
enfrentar uma ciência social aplicada como o direito, cujos fenômenos não podem ser
descritos através de fórmulas ou símbolos, sob pena de um reducionismo que beira a
irracionalidade.25
Nesse sentido, pensar o processo penal como meio para buscar a verdade real de
um fato pretérito, por exemplo, não só vai de encontro às últimas interpretações das
ciências exatas como também evidencia o conservadorismo característico da dogmática
22
Conferir SOUZA, Ricardo Timm de. Totalidade e Desagregação: sobre as fronteiras do pensamento e
suas alternativas.
23
ATHAYDE, Celso; MV BILL; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de Porco, p. 73. (grifos nossos)
24
Conferir SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade
da cultura contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
25
“(...) a simplicidade das leis constitui uma simplificação arbitrária da realidade que nos confina a um
horizonte mínimo para além do qual outros conhecimentos da natureza, provavelmente mais ricos e com
mais interesse humano, ficam por conhecer.” (SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão
Indolente, p. 72.)
7
atinente ao tema.26 A insistente natureza reveladora do processo penal submete os
acusados em geral a um procedimento injustificável cientificamente, sustentado apenas
pela crença no que se pode chamar de ilusão moderna, qual seja, a de que o homem é
capaz de reconstituir, através da memória (testemunhal e/ou documental) um fato
pretérito e, ainda, formar um juízo de certeza acerca do mesmo, baseado (sempre) no
método cartesiano, no tempo linear ininterrupto, absoluto e universal, como leciona
Ruth Gauer.27
O que seria o processo penal, afinal, senão uma fórmula redutora de
complexidade, ou então aquilo que Salo de Carvalho chama de método de
despedaçamento?28
II.I. A VIOLÊNCIA LEGALIZADA: A CEGA NEGAÇÃO DO OUTRO.
Encontramos, nas palavras de Ricardo Timm de Souza, uma breve síntese do
que significa não negar o Outro, ver na sua vida a possibilidade e condição de
existência da nossa:
(...) esta opção pelos universais, pelos conceitos, pelas leis gerais, pelas
instâncias onde a corrosão do tempo não chega, pelo presente do indicativo e
pelas grandes categorias interpretativas da realidade, traz consigo muitos
problemas, por exemplo, quando encontra um outro humano; pois ser
humano não é deixar-se subsumir em um conceito, por mais eminente que
esse seja, mas antes em negar-se a se deixar „resolver‟ numa forma
conceitual, ao manter a capacidade original da linguagem e da presença que
chega de além do mundo bem organizado em categorias e questiona sua
legitimidade. O humano só é concebível na multiplicidade dos humanos, e
em nenhum outro lugar – nem como conceito, nem como parte de uma
fórmula, muito menos como objeto de razão.29
Desde uma posição crítica, em que o processo penal tem suas raízes colocadas
sob suspeita, a necessidade de um (re)questionamento de sua estrutura resta mais do que
26
“... o homem das ciências naturais a cada dia busca desvendar novos horizontes, eis que se encontra
diante de desafios constantes, enquanto o homem das ciências jurídicas ainda não acordou para os „novos
tempos‟. O Direito, como ciência social, apesar da necessidade de acompanhar a evolução da sociedade e
de seus fenômenos que exigem normatização, não consegue cumprir o seu papel, manifestando exagerado
apego ao conservadorismo, refletido nas leis e nas decisões dos tribunais.” (THUMS, Gilberto. Sistemas
Processuais Penais, p. 8)
27
Conferir GAUER, Ruth Maria Chittó. Falar em Tempo, Viver o Tempo!
28
In Criminologia e Transdisciplinaridade, p. 311.
29
SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença..., p. 27.
8
necessária, sob pena de manutenção de um sistema que somente se justifica perante ele
mesmo e, quiçá, diante da opressão que sempre exerceu.
As pessoas diretamente envolvidas nos conflitos criminais possuem uma função
secundária no processo, enquanto aqueles que nada podem fazer para solucionar o
conflito ou para, pelo menos, apaziguá-lo, emergem como protagonistas no cenário
processual: acusado e vítima não possuem local de fala, enquanto juiz, acusador e
defensor “dialogam” interminável e freneticamente entre si. Restando àqueles, portanto,
apenas um lugar isolado na platéia, pois não possuem o conhecimento técnico
necessário para enfrentar os percalços próprios do processo penal.
Trata-se de uma clara e pura argumentação falaciosa: logicamente não possuem
o referido conhecimento técnico, pois justamente não são técnicos em direito processual
penal. Não poderia mesmo ser de outra forma. Essa exclusão, típica dos modernos e,
neste caso, dos juristas, inviabiliza uma justiça criminal menos dolorosa e mais dialogal:
a dor vem com a técnica, e o silêncio, com a desculpa do desconhecimento científico.
Como se vê, muito pouco mudou, pelo menos nos últimos mil anos. A
propósito: algum cego podia falar, pedir ou solicitar algo em sua enevoada clausura?
Evidentemente que não. O preço a ser pago seria a própria vida.
Ao fazer referência à Segunda Guerra Mundial, Ricardo Timm de Souza
assevera: “Se a obsessão de um modelo de conquista do ocidente tem sido desde sempre
reduzir o Outro a nada, ao Não-ser absoluto, estes foram provavelmente alguns dos
momentos aonde se chegou mais perto de tal sucesso (...).‟” 30 Pensamos ser possível
estabelecer um paralelo neste momento: se a obsessão jurídico-processual penal foi,
desde sempre, reduzir os acusados (os Outros) a nada, provavelmente é no processo
penal que a Razão atingiu o ápice de seus momentos de glória. Seria o auge da
utilização da técnica jurídica como técnica de destruição da dignidade e da condição
humana.
Paralelamente a Saramago, lembramos de Albert Camus, que, do alto de sua
fenomenal percepção, demonstra perfeitamente o sentimento daquele que nada fala no
processo penal:
Mesmo no banco dos réus, é sempre interessante ouvir falar de si mesmo.
Durante as falas do promotor e do meu advogado, posso dizer que se falou
muito de mim, e talvez até mais de mim do que do meu crime. Eram, aliás,
30
SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da alteridade na complexidade da
cultura contemporânea, p. 23.
9
assim tão diferentes estes discursos? O advogado levantava os braços e
admitia a culpa, mas com atenuantes. O promotor estendia as mãos e
denunciava a culpabilidade, mas sem atenuantes. No entanto, uma coisa me
incomodava vagamente. Apesar das minhas preocupações, às vezes eu ficava
tentado a intervir e meu advogado dizia, então, „cale-se, é melhor para o seu
caso‟. De algum modo, pareciam tratar deste caso à margem de mim. Tudo se
rolava sem a minha intervenção. Acertaram o meu destino, sem me pedir uma
opinião. De vez em quando, tinha vontade de dizer: „Mas afinal quem é o
acusado? É importante ser o acusado. E tenho algo a dizer.‟31
O que percebemos dessa narrativa é a absoluta falta de atenção para com aquilo
que os envolvidos diretos no conflito possuem e que pode (ou não) ser útil para o
deslinde da causa: o olhar desconfiado do cientista o impede de transcender a barreira
da modernidade e, portanto, o iluminado não pode deixar o irracional participar do
diálogo. Impossível dar voz àqueles que não possuem luz – os envolvidos – pois não
possuem o afastamento necessário para não deixar que as suas doces e desmedidas
emoções atrapalhem a dura e quadrada Razão. Não é de se estranhar que todo aquele
que tenta ultrapassar essa barreira – em qualquer área do conhecimento – é tratado como
um poeta, um artista, um teólogo, ou ainda um “sonhador” – e sempre de forma
pejorativa, pois a implacável Razão calculadora32 não admite esse tipo de
posicionamento.
Apesar da narrativa demonstrar o pensamento de um acusado, acreditamos ser
possível dizer que, tanto quanto esse, as vítimas nos processos penais, quando não são
mortas, igualmente não possuem fala. E quando são chamadas a falar no processo penal,
são consideradas como meras informantes, pois o seu “lado emotivo” estaria
interferindo o seu lado “racional” e, certamente, irão querer vingança contra os
acusados: seria a emoção (novamente) se sobrepondo à Razão. Como modernos que
somos, isso não é possível de se admitir, por óbvio, e devemos sempre ter uma resposta
a priori para todas as questões cruciais que se apresentam.
Em meio à névoa da cegueira branca, Saramago apresenta o que poderia
representar uma contundente crítica a essa racionalidade implacável:
Agora, pelo contrário, ei-lo que se encontrava mergulhado numa brancura tão
luminosa, tão total, que devorava, mais do que absorvia, não só as cores, mas
as próprias coisas e seres, tornando-os, por essa maneira, duplamente
invisíveis.33
31
CAMUS, Albert. O Estrangeiro, p. 102.
CARVALHO, Salo de. Prefácio. In: SOUZA, Ricardo Timm de. Em Torno à Diferença: aventuras da
alteridade na complexidade da cultura contemporânea.
33
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p, 16.
32
10
“Tão total” que é capaz de absorver até mesmo coisas e seres – humanos ou não,
não faz diferença. Quando a racionalidade acaba por querer justificar as ações, do alto
de sua totalidade e luminosidade, nada mais resta que mortes sendo justificadas por
governos (como ocorreu durante o meses de setembro/outubro de 2007 nos Estados do
Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, em que os “representantes do povo” se
desdobravam em argumentos para defender ações estatais autoritárias e homicidas, que
culminaram em morte de cidadãos), pessoas sendo tratadas como meras estatísticas. O
número excedente de presos nos presídios brasileiros, afinal, não serve para nada. Na
ficção do premiado autor, assim como na realidade do nosso país,
a vontade dos soldados era apontar as armas e fuzilar deliberadamente,
friamente, aqueles imbecis que se moviam diante dos seus olhos como
caranguejos coxos, agitando as pinças trôpegas à procura da perna que lhes
faltava. Sabiam que no quartel tinha sido dito essa manhã pelo comandante
do regimento, que o problema dos cegos só poderia ser resolvido pela
liquidação física de todos eles, os havidos e os por haver, sem contemplações
falsamente humanitárias, palavras suas (...).34 (grifo nosso)
Interessante, então, lembrar mais uma vez o que diz Saramago: “Por que foi que
cegámos, Não sei, talvez um dia se chegue a conhecer a razão, Queres que te diga o que
penso, Diz, Penso que não cegámos, penso que estamos cegos, Cegos que vêem, Cegos
que, vendo, não vêem.”35
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Permitimo-nos remeter o leitor a um trecho da mais recente obra de Ricardo
Timm de Souza, que sintetiza muito bem onde pretendemos chegar:
Nem sempre é fácil entender até que ponto a ética é determinante na vida dos
indivíduos e das sociedades. É preciso, antes de mais nada, que se observe
que “Ética” não tem, aqui, o sentido de um mero conjunto de reflexões,
pretensamente neutro, sobre as diversas formas do agir humano. Também não
significa um mero conjunto de prescrições a serem seguidas. “Ética” tem,
aqui, o sentido de uma condição original e fundante de toda e qualquer
atividade humana, inclusive do próprio conhecimento, na medida em que não
se pode construir ciência alguma com sentido humano em um meio – no
34
35
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 105.
SARAMAGO, José. Ensaio Sobre a Cegueira, p. 310.
11
contexto de uma guerra, por exemplo – onde a convivência entre os diversos
seja dirigida não no sentido da relação uns com os outros, mas da
aniquilação de uns pelos outros (a não ser, evidentemente, a racionalidade
derivada da própria beligerância e que será então, por sua vez, beligerante).
Portanto, para que se possa pensar ou conceber o conhecimento com sentido
humano, hoje, para que as preocupações epistemológicas possam tomar
forma, sejam elas quais forem, faz-se necessário que o chão sobre o qual
caminhamos seja determinado por relações éticas mínimas: elas são
absolutamente indispensáveis.36
Com Saramago, aprendemos que o Outro pode ser o que de mais complicado
existe em nossa existência: o que fazer com ele quando não nos serve mais? Tal
questão, famigerada que é, não mereceria sequer uma resposta – mas como é o
pensamento predominante dentre aqueles que ainda pensam no Outro como objeto, deve
ser respondida. E a resposta, novamente, deve observar o que vem antes da própria
pergunta: a Ética, no sentido a ela atribuído acima por Ricardo Timm de Souza.
Com Camus, visualizamos a violência da negação da fala, típica do processo
penal. O acusado, despido de uma “racionalidade mínima”, não pode ter voz nem vez,
por ser emotivo demais. E assim também os demais envolvidos no conflito. O
irracional, por óbvio, não pode falar onde impera a Razão, e deve ser afastado das
discussões sobre o seu próprio futuro. “A ele, o melhor – a ele, somente o bem”, é o que
propagam os “bons”. Aqui, ao contrário do que se pensa, não há salvação.
Atravessar o mal-estar da nebulosa cegueira moderna para ver (e ouvir) o Outro:
talvez esse seja o primeiro passo para uma reestruturação completa do paradigma
criminológico atual, e a conseqüente e necessária humanização do processo penal.
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O processo penal entre a clareza da racionalidade jurídica e a