Apelação Cível n. 2010.033347-4, de Biguaçu Relator: Des. Ronei Danielli APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHONEIRO. LESÃO EM ALGUNS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SATISFEITOS OS REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DE DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E O SINISTRO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DA COMPROVAÇÃO DA CULPA PELO INFORTÚNIO. VERSÕES CONFLITANTES. NEXO DE IMPUTABILIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR EM RELAÇÃO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.033347-4, da comarca de Biguaçu (1ª Vara Cível), em que é apelante José Avanir Maximiano Dalprá, e apelado Edi Cesar Schappo e HDI Seguros S/A: A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley da Silva Braga. Florianópolis, 21 de junho de 2012 Ronei Danielli RELATOR RELATÓRIO José Avanir Maximiano Dalprá promoveu, perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, ação de reparação de dano c/c lucros cessantes em face de Edi César Schappo. A sentença julgou improcedentes os pedidos deflagrados na inicial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, honorários periciais - R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais). Irresignado, o requerente apelou apresentando as seguintes razões: a) é evidente a culpa do apelado, vez que estava fazendo uma manobra de ultrapassagem, em linha reta, numa pista que não possui acostamento - sendo assim, o acidente deu-se quando o apelado dirigia na contramão; b) a informação de que o apelante fazia zigue-zagues enquanto dirigia não foi comprovada, não podendo ter validade; c) o ônus constitutivo é de quem alega, bem disse a sentença, portanto o apelado que deve comprovar que o apelante estava embriagado; d) sendo o caminhão um veículo com mais visibilidade e força, o apelado deveria ter tido mais responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. Esse é o relatório. VOTO Alega o autor que, em 14.03.2007, quando conduzia sua bicicleta no acostamento da rodovia SC-408, Km 04, foi atropelado pelo réu, o qual conduzia um caminhão. Afirmou ter sofrido lesões em sua mão esquerda, submetendo-se a tratamento médico e à medicação, restando, ainda, impossibilitado de trabalhar por período de tempo que, à época da propositura da demanda, somava quatro meses. Aduz que trabalhava de forma autônoma, fazendo "bicos" de pedreiro, pintor e atividades afins, auferindo R$ 70,00 (setenta reais por dia), portanto, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por semana. Pleiteia, assim, a indenização relativa aos lucros cessantes e aos danos morais sofridos. De seu turno, argumenta o réu que transitava em rodovia sem acostamento, por volta das 19 horas, já noite, quando deparou-se com o demandante, conduzindo sua bicicleta, em zigue-zagues sobre a pista, na contramão de direção, ao que freou e manobrou evitando forte colisão, porém, atingindo-o "de raspão". Ato contínuo, prestou-lhe socorro, não sem observar que exalava forte odor de álcool e que carregava consigo bebidas alcoólicas. Levou-o ao hospital, onde foi liberado após atendimento, comprou-lhe os remédios prescritos e foi até a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado Boletim de ocorrência. Narra, ainda, que, arcou com o conserto da bicicleta e que, algum tempo após os fatos, foi procurado pelo requerente, o qual lhe pediu dinheiro, tendo dado a ele R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Tal situação começou a se repetir, de forma a evidenciar a intenção de locupletamento às Gabinete Des. Ronei Danielli suas custas, razão pela qual deixou de ajudá-lo. Denunciada da lide, a seguradora reforçou a defesa apresentada pelo demandado, aceitando sua responsabilidade de ressarcí-lo, caso fosse condenado, contanto que respeitados as coberturas e os limites previstos na apólice contratada. Ressaltou ser do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que reputou não satisfeito no presente processo. Feita essa breve digressão, passa-se à análise recursal. Está-se diante de responsabilidade civil subjetiva, que, por seu turno, pressupõe a demonstração de culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474). O ônus da prova, conforme estabelece o artigo 333 do Código de Processo Civil, é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é a lição de Cassio Scarpinella Bueno: O "ônus da prova" deve ser entendido como a indicação feita pela própria lei de quem deve produzir a prova em juízo. A palavra "ônus" relaciona-se com a necessidade da prática de um ato para a assunção de uma específica posição de vantagem própria ao longo do processo e, na hipótese oposta, que haverá, muito provavelmente, um prejuízo para aquele que não praticou o ato ou o praticou insuficientemente. De acordo com o art. 133, I, o ônus da prova é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Fato constitutivo é o suporte fático a partir do qual pretende o autor a tutela jurisdicional de seu direito. Ele é extraído da "causa de pedir". [...] O exame de ambos os incisos do art. 333, quando feito no seu devido contexto, acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada alegação das partes compete a elas próprias: quem alega, tem o ônus de provar o que alegou. Desincumbir-se do ônus da prova significa a produção adequada das provas em juízo, sempre com observância dos ditames legais e judiciais, com vistas à formação do convencimento do magistrado a favor da pretensão daquele que as produz. (Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. v. 2, tomo I. São Paulo: Editora Saraiva, 2007, pp. 246 e 247). Sendo assim, cumpria ao apelante demonstrar, de forma suficiente à formação de um juízo de certeza: (i) que a culpa do acidente foi do apelado; (ii) que em decorrência dos fatos e de suas lesões padeceu de sofrimento moral, diferenciado do mero aborrecimento; e (iii) a quantia que deixou de auferir no período de recuperação. De outro norte, o autor esclarece ser do réu o ônus de provar a existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos de seu direito: A defesa indireta caracteriza-se pela aceitação dos fatos e das conseqüências jurídicas trazidas pelo autor ao mesmo tempo em que o réu indica novos fatos que têm o condão de extinguir, impedir ou modificar os fatos ou as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor. (...) São as chamadas "exceções substanciais", que têm o condão de ampliar a matéria cognitiva do juiz. Não se aumenta o objeto da Gabinete Des. Ronei Danielli decisão que depende do pedido do autor ou, consoante o caso, pedido do réu mas, bem diferentemente, o objeto de conhecimento do juiz. Esta ampliação da matéria a ser conhecida, isto é, apreciada, analisada, examinada, ponderada pelo juiz, acarretará, por definição, um dilargamento do próprio procedimento pela necessária oitiva do autor a seu respeito e, muito provavelmente, pela necessidade de serem produzidas provas a seu respeito. (...) Como já adiantado, importa distinguir se a defesa apresentada pelo réu é direta ou indireta. É que nos casos de defesa direta, o ônus da prova – ressalvada a incidência de alguma regra de exceção na hipótese – é do autor. Quando o réu valer-se de defesa material indireta é dele, com a mesma ressalva, o ônus da prova dos novos fatos que traz para exame do juízo. Trata-se, em última análise, de aplicação escorreita da regra que consta do art. 333: o ônus da prova cabe a quem afirma o fato. E mais do que isto: na defesa material indireta, além da conseqüência já destacada, há outra: o autor já não precisa mais provar os fatos que afirma porque eles, ao serem aceitos pelo réu, tornam-se incontroversos, fazendo incidir, destarte, as regras dos arts. 326 e 334, III. Tanto assim que na "réplica" aplica-se, ao autor, o "princípio da impugnação especificada", freqüentemente enunciado como verdadeiro ônus que norteia a defesa do réu. (Op. Cit., pp. 150 e 152). Dessa forma, observa-se que, in casu, o requerido não negou que tenha acontecido o atropelamento, tampouco que dele tenha advindo danos, no entanto afirmou que a culpa era do ciclista, o qual se encontrava embriagado, transitando sobre a pista de rolamento, na contramão de direção, em zigue-zagues. O conjunto probatório colacionado aos autos é constituído por: boletim de ocorrência (fls. 16/17 e 55/56); declarações particulares de pessoas para quem, supostamente, o requerente prestava serviços (fls. 13/15); documentos de atendimento médico (fls. 20/28 e 136/139); comprovantes de despesas custeadas pelo demandado (fls. 54, 57 e 58); laudo pericial médico (fls. 154/156); termos de depoimento de testemunhas (fls. 174/175). O laudo pericial e os documentos de atendimento médico trazidos aos autos comprovam que o ciclista sofreu, em razão do atropelamento, lesões em sua mão esquerda, decorrentes de uma fratura do 5º metacarpo e de lesões de partes moles do 3º, 4º e 5º dedos. Atestam, ainda, que houve sequela permanente, sendo esta, porém, de pequeno grau e não incapacitante para as funções antes desempenhadas, as quais só não puderam ser feitas pelo período de quatro meses. Comprovados, assim, o dano e seu nexo de causalidade com o fato acidente, resta apurar o elemento subjetivo: a culpa. In casu, verifica-se que o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum, uma vez que não houve uma análise técnica do local do sinistro, apenas constando informações prestadas pelo condutor do caminhão, na presença do ciclista, o qual também assinou o documento. Por conseguinte, não há esclarecimentos a respeito da dinâmica do acidente, percebendo-se um relato incontroverso entre as partes, em que os detalhes foram omitidos. Logo, não pode ser o B.O. utilizado para comprovar, isoladamente, a culpa de qualquer dos envolvidos pelo acidente. Nesse sentido, entende o Superior Gabinete Des. Ronei Danielli Tribunal de Justiça: 1) Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 877.541/RJ, relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ de 11.02.2008: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . DIVERGÊNCIA DE RELATOS. APRECIAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 1. O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, contudo, assegurar que o relato seja verdadeiro. [...]. 2) Recurso Especial n. 236.047/SP, relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ de 11.06.2001: ESTACIONAMENTO. DIREITO DE REGRESSO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. APROVEITAMENTO, APENAS, COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. CPC, ARTS. 334, IV E 364. ALCANCE. [...]. I. A presunção 'juris tantum' como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor. Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer, por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado. [...]. Em que pese desconsiderada a presunção do B.O., serve ele como elemento formador da convicção judicial, conforme entendimento anteriormente mencionado, na parte em que descreve, objetivamente, os pontos em que as partes não controvertem, quais sejam: houve o atropelamento e a bicicleta transitava em sentido contrário ao do caminhão. Transcreve-se o relato contido em tal documento: Presente nesta delegacia a pessoa acima citado como comunicante para comunicar que nesta data transitava pela rodovia citada com o veículo mercedes de placas NGE 2476 no sentido Biguaçu-Antonio carlos quando veio colidir contra o ciclista citado como vítima que transitava na mesma Rodovia em sentido contrário. A testemunha arrolada pelo autor nada esclareceu nesse ponto, uma vez que se limitou a discorrer a respeito dos tipos e valores de serviços que este costumava prestar em sua casa, bem como da interrupção após o acidente por um período de seis semanas. Quanto à testemunha trazida pelo réu, em que pese não ter prestado compromisso em razão de ser seu funcionário, estava presente no momento do acidente e corrobora a versão apresentada da dinâmica do atropelamento, nos seguintes termos: [...] que no dia 14 de março de 2007, por volta de 19,30 horas, com condições climáticas normais, na SC 408, numa reta, o depoente acompanhava seu patrão, na cabine do caminhão, no sentido Biguaçu-Antonio Carlos, quando este manobrava em ultrapassagem de um automóvel, acabando por colidir com o Autor, José Avanir, que pedalava uma bicicleta em sentido contrário, sobre a faixa asfáltica, junto à linha divisória com o final dessa mesma faixa asfáltica, sendo que no local e na SC 408 não há acostamento; que José Avanir vinha um pouco em zigue-zague; que o choque deu-se "bem de escapão pelo lado, entre a cabine e a carroceria"; que Edi Gabinete Des. Ronei Danielli Cesar prestou socorro de imediato à vítima; que José Avanir chegou a bater no "rodoar" que é um acessório instalado junto ao parafuso central da roda dianteira esquerda do caminhão. [...] que José Avanir feriu-se no dedo mindinho e médio da mão esquerda; que o depoente acompanhou a prestação de socorro para com o Autor; que José Avanir estava com forte cheiro de cachaça; que na bicicleta levava também um litro de cola-cola, garrafa de cachaça e um coco em fruta; que a vítima disse que teria acabado de tomar uns "quatro pitocos num bar"." Permanece obscuro o ponto de impacto, pois não é possível entender se: (a) em meio à ultrapassagem, ocorreu próximo ao bordo da pista contrária; (b) em meio à ultrapassagem, ocorreu contígua à faixa divisória de pistas da rodovia; ou (c) finda a ultrapassagem, ocorreu contígua ao bordo da pista na mão de direção do caminhão. Sem a confirmação de qual das hipóteses apontadas coincide com a realidade dos fatos, não é possível determinar quem foi o culpado pelo infortúnio, pois, verificada a hipótese "a" seria do caminhoneiro, "b" ou "c" denotaria a culpa do ciclista. Isso porque o local e o sentido em que transitava a vítima é de fundamental importância para saber se cumpria o que estabelece o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro a respeito do tráfego de veículo de propulsão humana, nos casos em que não haja ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, estabelecendo que o movimento deve ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Também não houve qualquer prova de que a vítima encontrava-se embriagada e de que se movia de forma errante. Conclui-se que, não se desincumbiu, primeiramente, o apelante do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, da mesma forma, que o apelado não comprovou sua versão dos fatos. Assim, indemonstrado que os prejuízos causados podem ser imputados ao apelado, irrepreensível a sentença, da qual se transcreve trecho: Ante este quadro de divergências, de um perfeito entrechoque de provas que não permite, por mais que se queira, distinguir com quem está a luz da verdade real e até formal, tem a melhor doutrina e jurisprudência pautado seu entendimento no sentido de que quando há entrechoque de provas prevalece, frisa-se, a produzida pelo 1º Requerido. Sabe-se que era incumbência do Requerente produzir prova satisfatória da efetiva culpa do 1º Requerido no acidente, que lhe ocasionou "traumatismo de mão esquerda, com fratura do 5º metacarpo e lesões de partes moles do 3º, 4º e 5º dedos" (Laudo Pericial, quesito "b", fl. 154), a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Em que pese ter o Requerente sofrido as mencionadas lesões em decorrência do acidente, não pode o Poder Judiciário prolatar uma sentença condenatória, sem convencer-se da inverossimilhança da prova oral colhida. Em sendo assim: "Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Sem prova da culpa não há condenação por responsabilidade civil" (ACV n. 28.852, de Brusque, rel. Des. May Filho). (destaque do original). Em adição, e sem olvidar que o fundamento da decisão é a falta de prova do fato constitutivo do direito do apelante, há indício, inclusive, da ausência de culpa do caminhoneiro e, ainda mais, de que sua conduta perita e diligente evitou Gabinete Des. Ronei Danielli resultados desastrosos, pois restou incontroversa que a colisão se daria frontalmente, em uma rodovia, entre um caminhão e uma bicicleta e, admiravelmente, desta resultou lesões leves em apenas uma das mãos da vítima. Feitas essas considerações, o recurso é conhecido e desprovido. Esse é o voto. Gabinete Des. Ronei Danielli