Universidade Presbiteriana Mackenzie Faculdade de Direito Núcleo de Prática Jurídica Coordenadoria de Prática Jurídica Caderno de Exercícios Perguntas e Respostas 7ªs, 8ª e 9ªs Etapas 1º Semestre de 2012 CADERNO DE EXERCÍCIOS PERGUNTAS E RESPOSTAS 7ª ETAPA 1. No processo civil, a petição inicial desacompanhada de documentos indispensáveis deve ser indeferida de plano? O Superior Tribunal de Justiça possui alguma posição a respeito? RESPOSTA: Segundo a doutrina dominante, “o indeferimento da petição inicial não pode ocorrer antes de ser oportunizado ao autor o direito de proceder à emenda da inicial, afastando a mácula que originaria a extinção, quando a correção for possível” (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6ª edição, Editora Atlas, 2010, página 314). A respeito do tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “em obséquio ao princípio da instrumentalidade do processo, não estando a inicial acompanhada dos documentos indispensáveis, deve o juiz determinar o suprimento e, não, indeferir de plano a inicial” (REsp 83751 / SP Relator(a) MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). 2. Em uma ação de rito ordinário (processo civil) o Autor pleiteia da petição inicial antecipação de tutela, alegando extrema urgência. O Juiz ao despachar a petição inicial deixa a análise do pedido de antecipação de tutela para depois da juntada da contestação. Pergunta-se: É possível ao Autor insurgir-se por meio de recurso? O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão? RESPOSTA: O entendimento da doutrina dominante é o de que somente atos judiciais com conteúdo decisório estão sujeitos a recurso (confira-se, por exemplo, o entendimento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 2º vol., 7ª edição, 2ª tiragem, Saraiva, 2011, página 58). Entretanto, em circunstâncias excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a possibilidade de recurso contra decisão que deixa para analisar pedido de antecipação de tutela para após a juntada da contestação. É esclarecedora a ementa que a seguir se transcreve: Processo AgRg no AREsp 16391 / RR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0034400-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2011 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório. 3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade. 4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa (.......), com indícios de superfaturamento. 5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano. 6. Agravo regimental não provido. 3. No processo civil, as defesas processuais, como as condições da ação, não oferecidas em contestação, são atingidas pela preclusão? E as defesas de mérito não deduzidas na contestação, são, em regra, atingidas pela preclusão? RESPOSTA: As objeções, vale dizer, as defesas processuais passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz (confira-se Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Volume 2, 24ª edição, Saraiva, 2008, página 198), em regra não são atingidas pela preclusão, eis que o Juiz pode conhecê-las a qualquer tempo. Dentre estas defesas que não precluem para o juiz (pro judicato) estão as condições da ação. Diferentemente ocorre com as defesas de mérito, que, em regra, são atingidas pela preclusão. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, em julgado, cuja esclarecedora ementa a seguir se transcreve: REsp 595188 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0173535-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/11/2011 RSTJ vol. 225 p. 539 RT vol. 918 p. 769 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO (ART. 267, § 3º, DO CPC). PRECLUI A DEFESA DE MÉRITO INDEVIDAMENTE QUALIFICADA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há preclusão em relação às condições da ação, que devem ser apreciadas ainda que arguidas em sede recursal. 2. A indevida qualificação de defesa de mérito como condição da ação não transforma sua natureza jurídica. 3. O arbitramento e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais são pedidos juridicamente possíveis. Outorgante que se beneficiou dos serviços advocatícios é parte legítima passiva para a ação condenatória. Teoria da asserção, que leva em conta, para verificar as condições da ação, o alegado pela parte na inicial. 4. Precluem as defesas de mérito não oferecidas em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação. 5. Recurso Especial não provido. 4. No processo civil, quando a ação é julgada improcedente, havendo apelação da parte vencida, o vencedor é obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na contestação para que o Tribunal conheça de seus argumentos? O Tribunal pode deixar de conhecer de algum argumento da parte vencedora alegando que não foi suscitado ou reiterado em contrarrazões, embora tenha constado da contestação? RESPOSTA: Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 2º vol., 7ª edição, 2ª tiragem, Saraiva, 2011, página 107), no julgamento da apelação o tribunal tem a possibilidade de reexaminar todos os fundamentos e questões suscitados pelas partes, mesmo que não decididos expressamente na sentença, a teor do artigo 515, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil. De seu turno, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “quando a ação é julgada improcedente, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na contestação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao Tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil” [REsp 1203776 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0130075-5]. 5. Segundo o Código de Processo Civil, sempre que o réu contestar a ação o Juiz deve determinar a manifestação do autor em réplica? RESPOSTA: A réplica não é uma peça cuja apresentação será facultada ao autor pela simples circunstância de o réu ter apresentado contestação. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 1º vol., 8ª edição, Saraiva, 2011, página 399) a réplica será apresentada sempre que estiverem presentes as hipóteses dos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil. Mas mesmo esse entendimento tradicional tem sido mitigado pelo Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Recurso Especial 1051652 / TO entendeu que “nem sempre imperativa será a abertura de vista ao demandante para manifestar-se sobre as preliminares aventadas pelo réu. E, na hipótese, como a questão envolvida é estritamente de direito competência do juízo - já estando nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do juiz, desnecessária a apresentação de réplica”. 6. É correto afirmar que no processo civil brasileiro o julgamento do conflito de competência deve ser realizado "secundum eventum litis"? RESPOSTA: Segundo Vicente Greco Filho, o Código de Processo Civil “prevê o chamado conflito de competência, que é uma verdadeira ação declaratória sobre a competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, ou ainda, quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 19ª edição, Saraiva, 2006, página 216). O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não naqueles que deveriam integrar, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (CC 113079 / DF CONFLITO DE COMPETENCIA 2010/0121512-6, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 13/04/2011). 7. No processo civil a inversão do ônus da prova deve ser feita na fase de saneamento do processo ou pode ocorrer na sentença? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito? RESPOSTA: Não há uma resposta tranquila para essa questão. Para os processualistas zelosos com a melhor aplicação dos princípios e garantias processuais, a inversão do ônus da prova quando da prolação da sentença pelo magistrado é fator que gera insegurança à parte que se vê surpreendida com um ônus com o qual não contava. Os defensores da efetividade da legislação de proteção e defesa ao consumidor, e, portanto, da facilitação da defesa do consumidor em juízo, não veem dessa forma. No plano jurisprudencial a questão não é pacífica, igualmente. Existe uma divergência ainda não superada entre turmas do Superior Tribunal de Justiça. Duas são as posições encontradas nessa Corte. Existem julgados que entendem que a inversão do ônus da prova a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e a inversão deve ser feita, preferencialmente, da fase de saneamento do processo. Exemplo desse entendimento pode ser encontrado no RESP 802832 (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). O entendimento contrário aponta para a inversão como regra de julgamento, o que equivale a dizer que pode o juiz inverter o ônus da prova por ocasião da sentença. Exemplo desse entendimento é o RESP 1125621 (Relatora Ministra Nancy Andrighi). Recentemente, em julgamento realizado em 29/02/2012, em Embargos de Divergência (EREsp 422778 / SP, EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2007/0233500-0, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), prevaleceu a tese de regra de instrução. Mas ainda é cedo para dizer que a questão está pacificada. 8. No processo civil, o afastamento por motivo de férias do Juiz titular que presidiu a audiência de instrução e na qual foi produzida prova oral, possibilita ao Juiz substituto proferir sentença durante as férias do magistrado originário? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão? RESPOSTA: A doutrina tradicional admite como hipóteses de desvinculação, isto é, não aplicação do princípio da identidade física do juiz, somente a transferência, a promoção e a aposentadoria (neste sentido Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 19ª edição, Saraiva, 2006, página 232). Entretanto, dentre as exceções ao princípio da identidade física do Juiz figuram as férias, em que pese ausência de referência expressa no artigo 132 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da identidade física e as hipóteses de dispensa de aplicação desse princípio, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Eis a esclarecedora ementa do AgRg no Ag 1353635 / RO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0179510-2, que a seguir se transcreve: Processo AgRg no Ag 1353635 / RO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0179510-2 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADO IMPROCEDENTE POR JUIZ SUBSTITUTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR JUIZ TITULAR, QUE INGRESSOU EM FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ARTIGO 132 DO CPC. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no art. 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu" (REsp 995.316/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 01/12/2010). Precedentes: AgRg no REsp 744.426/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/11/2008; REsp 820.475/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/10/2008; AgRg no Ag 632.742/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ 22/10/2007. 2. A tese acerca do momento oportuno para se expedir a certidão informativa de impedimento do juiz titular em razão de férias não foi prequestionada pelo Tribunal a quo, mormente porque não alegada pela recorrente nas instâncias de origem. 3. Agravo regimental não provido. 9. Segundo o Direito Processual Civil Brasileiro o Juiz, ao proferir sentença, é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes e a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou ainda a responder a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão? RESPOSTA: É importante notar que os fundamentos legais e jurídicos não vinculam o Juiz (princípio do jura novit curia), como bem anota Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, 2º vol., 7ª edição, 2ª tiragem, Saraiva, 2011, página 32). Também é certo que o Juiz não está obrigado a esgotar todos os argumentos desenvolvidos pela parte, se já encontrou motivo suficiente para embasar sua decisão. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil” (AgRg no REsp 1280104 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0189497-4). 10. Admite-se, no Direito Processual Civil Brasileiro, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração? RESPOSTA: Embargos de declaração não têm o objetivo de modificar o julgado, daí que, em regra, não possuem efeitos infringentes. Entretanto, a doutrina admite embargos de declaração com efeitos infringentes em certas hipóteses, como o erro material ou erro de fato verificável de plano (confira-se, p.ex., c). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem confirmado esse entendimento, como, por exemplo, no julgamento dos Embargos de Declaração Embargos de Declaração nº 0015556-28.2012.8.26.0000/50000, do qual foi Relator o Desembargador Edgard Rosa, ressaltando-se, sempre, a excepcionalidade da medida. CADERNO DE EXERCÍCIOS PERGUNTAS E RESPOSTAS 8ª ETAPA 1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito? RESPOSTA: Segundo doutrina dominante, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese (Arlete Inês Aurelli, O Juízo de Admissibilidade na Ação de Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 2006, página 181), em virtude da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF. SÚMULA Nº 266. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE). O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica, por exemplo, do REsp 401665 / PB (Relator Ministro FELIX FISCHER). 2. É possível discutir-se, em ação de consignação em pagamento, o valor de obrigação extracontratual resultante de ato ilícito (acidente de trânsito, p.ex.)? Qual a posição do Superior Tribunal de Justiça a respeito? RESPOSTA: Segundo doutrina dominante, no bojo da ação consignatória “é possível examinar tudo aquilo que influa na apuração do débito” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo Curso de Direito Processual Civil, 2º vol., 7ª edição, 2ª tiragem, Saraiva, 2011, página 203). O Superior Tribunal de Justiça certamente deu uma interpretação ampliada desse entendimento ao concluir pela “possibilidade de discussão, em ação de consignação em pagamento, do valor de obrigação de indenizar nascida de delito de trânsito”, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 688524 (2004/0130162-9 - 10/12/2010) – Relator Ministro Paul de Tarso Sanseverino, permitindo uma ampla discussão fática no âmbito da ação consignatória, geralmente limitada a questões contratuais. 3. Considere-se uma medida cautelar preparatória na qual o Magistrado se convence desde logo da ausência do "fumus boni juris" e do "periculum in mora". Deve o Magistrado julgar a ação improcedente ou extinguir a ação sem julgamento do mérito, por ser o autor cautelar carecedor de ação? RESPOSTA: A doutrina clássica entendia "fumus boni juris" e "periculum in mora" como condições específicas da ação cautelar (ou, mesmo, requisitos específicos). Atualmente, alguns doutrinadores têm entendido tais figuras como integrantes do plano do mérito (confira-se, p.ex., Cassio Scarpinella Bueno, Direito Processual Civil, Vol. 4, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Saraiva, 2011, página 179). A questão não é pacífica. Esse entendimento, mais moderno, digamos assim, já foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça que julgou improcedente Medida Cautelar por não reconhecer presente o "fumus boni juris" (MC 12346 / RS Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/05/2007). Entretanto no AgRg na MC 11826 / MG (AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR 2006/0162175-6) de que foi Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), julgado em 26/09/2006, restou firmado o entendimento segundo o qual, “não configurados os pressupostos específicos da ação cautelar, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, há de ser extinto o processo sem exame de mérito, por carecer o autor de interesse processual”. Em outras palavras, a jurisprudência é dividida, e até que sobrevenha um entendimento unânime, a depender das circunstâncias do caso concreto, há margem para o Juiz julgar das duas formas. 4. Considerando a atual redação do artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, é possível requerer-se nos próprios autos da ação principal providência cautelar específica (por exemplo, o sequestro, previsto no artigo 822 do Código de Processo Civil)? Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão? RESPOSTA: Um primeiro ponto a ser esclarecido é o de que, apesar da fungibilidade entre medidas cautelares e medidas de antecipação de tutela, bem como entre essas e medidas cautelares inominadas, é certo que ainda subsistem em nosso sistema as cautelares nominadas (neste sentido, Cassio Scarpinella Bueno, Direito Processual Civil, Vol. 4, 3ª edição revista, atualizada e ampliada, Saraiva, 2011, página 276), inclusive o sequestro, previsto no artigo 822 do Código de Processo Civil. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem abrando o rigor das disposições e o formalismo para concessão da medida, em determinadas circunstâncias. Assim, decidiu que “não há, porém, qualquer impedimento a que seja formulado o mesmo pedido de medida cautelar de seqüestro incidentalmente, inclusive nos próprios autos da ação principal, como permite o art. 273, § 7º, do CPC. Em qualquer caso, será indispensável a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de dano, requisitos inerentes a qualquer medida cautelar” (REsp 206222 / SP Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. A sentença de procedência da ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos? Essa condenação depende de pedido expresso na petição inicial? RESPOSTA: Segundo entendimento dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 257885 / RS, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julgado em 21/09/2000), a sentença de procedência da ação de investigação de paternidade pode condenar o réu em alimentos provisionais ou definitivos, independentemente de pedido expresso na inicial (art. 7º da Lei 8.560, de 29.12.92). Em outras palavras, mesmo que a petição inicial silencie sobre a verba alimentar, nada impede que venha a ser fixada pelo magistrado se estiverem presentes as condições para essa fixação. 6. Considere-se a fixação de alimentos provisionais por Juiz incompetente, tratando-se de incompetência relativa e a decisão acolhida pelo Juízo competente. Pergunta-se: essa fixação é válida e obriga o devedor de alimentos? RESPOSTA: A princípio, tendo sido a decisão acolhida pelo Juízo competente não deveria haver celeuma. Não obstante, a questão já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que “fixados alimentos provisionais por Juízo incompetente, sendo a incompetência relativa e a decisão acolhida pelo Juízo competente, a fixação é válida e obriga o alimentando” (HC 98340 / MG - HABEAS CORPUS 2008/0004358-4 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 7. Qual ação cabível à Instituição Financeira arrendadora para que possa reaver a posse de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) em caso de inadimplemento do arrendatário? A “teoria do substancial adimplemento” pode influenciar de algum modo no cabimento dessa ação? RESPOSTA: A medida adequada é a ação de reintegração de posse. A teoria do substancial adimplemento pode influenciar no cabimento da ação, quando restar evidenciado que a medida se afigura desproporcional em relação ao débito remanescente. Esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar da ementa que a seguir se transcreve: Processo REsp 1051270 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0089345-5 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2011 RDDP vol. 106 p. 165 Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que o meio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. 8. É possível afirmar que todo aquele que poderia ter sido assistente (artigos 50 a 55 do Código de Processo Civil), e não o foi, pode recorrer como terceiro prejudicado (artigo 499 do Código de Processo Civil)? RESPOSTA: Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier (O Novo Regime do Agravo, 2ª edição revista e atualizada, São Paulo, RT, 1996, página 389), todo aquele que poderia ter sido assistente e não o foi pode recorrer como terceiro. O contrário, entretanto, não é verdadeiro, já que nem todo terceiro recorrente poderia ser assistente. 9. Correlacione a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei de Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras diplomas legais, bem como as chamadas normas de envio, que possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos sem sentido amplo, discorrendo, especialmente, sobre a legitimidade ativa nas ações civis públicas, nas ações coletivas do CDC e na ação popular. RESPOSTA: O artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos, amplamente considerados, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza. Ditos artigos são conhecidos como normas de envio. O reconhecimento da interação dessas normas e da atuação do Ministério Público pode ser conferida no esclarecedor julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa a seguir se transcreve: Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 27/04/2011 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTS. 127 E 129, III E IX, DA CF. VOCAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELEVÂNCIA PÚBLICA. EXPRESSÃO PARA A COLETIVIDADE. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. EFETIVA E ADEQUADA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da CF). 2. "São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas" (art. 129 da CF). 3. É imprescindível considerar a natureza indisponível do interesse ou direito individual homogêneo - aqueles que contenham relevância pública, isto é, de expressão para a coletividade - para estear a legitimação extraordinária do Ministério Público, tendo em vista a sua vocação constitucional para a defesa dos direitos fundamentais. 4. O direito à saúde, como elemento essencial à dignidade da pessoa humana, insere-se no rol daqueles direitos cuja tutela pelo Ministério Público interessa à sociedade, ainda que em favor de pessoa determinada. 5. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 6. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública. 10. É razoável que se admita a uma concessionária de energia elétrica valer-se de cópias de faturas ("contas de luz") para cobrança por via de ação monitória dos serviços prestados, faturas essas sem a assinatura do devedor? RESPOSTA: Para ingressar com a ação deve o autor “apresentar documento escrito que não tenha eficácia de título executivo” (Vademecum das Ações Cíveis, Oswaldo Froes e Roberto Nussinkis Mac Cracken, 2ª edição, revista e ampliada, São Paulo, Editora Juruá Brasileira, 2004, página 593). A fatura de uma concessionária de energia elétrica preencheria esse requisito elementar, a princípio, e a dúvida talvez ficasse por conta do fato da produção unilateral, isto é, sem o concurso do consumidor, pretenso devedor. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a questão, entendendo que “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor” (REsp 831760 / RS, Relatora Ministra Eliana Calmon,julgado em 17/04/2008). CADERNO DE EXERCÍCIOS PERGUNTAS E RESPOSTAS 9ª ETAPA 1. Princípios. O que é o princípio da insignificância e em qual momento processual ele deve ser invocado? Explique e fundamente. RESPOSTA: Por insignificante entende a doutrina e a jurisprudência como sendo o crime que gera mínima lesão ao bem jurídico protegido, cuja conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Como a insignificância gera atipicidade do fato, o momento de se invocar a atipicidade é na resposta à acusação, tentando alcançar a absolvição sumária de acordo com o art. 397, III, CPP ou nos debates orais/memoriais tentando uma absolvição nos termos do art. 386, III, CPP. (cf. HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/11/04) 2. Processo. Pode o juiz rejeitar a denúncia ou a queixa por atipicidade do fato? Se o fizer, estará julgando o mérito, tendo em vista o que diz o art. 386, III, do CPP? Explique e fundamente. RESPOSTA: De acordo com o artigo 395 do CPP, três são as hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa, sendo que a atipicidade não compreende nenhuma delas de forma expressa, justamente por este princípio conduzir à absolvição, que é decisão de mérito por excelência. Assim, prudente é o juiz que não rejeita a denúncia ou a queixa em razão da atipicidade do fato, pois, se o fizesse, estaria julgando o mérito em momento muito incipiente. Todavia, a jurisprudência admite. (cf. HC 107638 / PE Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 13/09/2011) 3. Leis especiais. O Governo vem insistindo bastante em campanhas com o intuito de informar a proibição da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Algumas campanhas informam que tal ato é crime. Todavia, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é crime? Explique e fundamente. RESPOSTA: De acordo com a legislação vigente, a venda (entra na modalidade servir) de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é contravenção penal prevista no art. 63 da LCP (3.688/41). Para se conseguir uma punição mais severa, alguns poucos tribunais tem adotado a tese de que a venda de bebidas alcoólicas é crime previsto no ECA em seu art. 243. Todavia, o STJ já firmou entendimento de que trata-se de contravenção penal em razão da distinção que o próprio ECA faz considerando os arts. 81 e 243. (cf. REsp Nº 331.794 – RS, 25.02.03, relator Min. José Arnaldo da Fonseca.) 4. Interceptação telefônica. É sabido que a comunicação telefônica é inviolável de acordo com o inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, sendo possível apenas sua quebra por ordem judicial. Neste prisma de inviolabilidades e garantias, a gravação ambiental deve ter o mesmo tratamento ou sequer deve ser considerada para fins de inviolabilidade? Explique e fundamente. RESPOSTA: o art. 5º da CF protege de forma clara a inviolabilidade das comunicações telefônicas em seu inciso XII. A gravação ambiental nada mais é do que a gravação de uma conversa entre pessoas em ambiente aberto ou não, devendo neste ultimo caso a conversa ser gravada por um dos interlocutores. Assim, a gravação ambiental não necessita de ordem judicial. (cf. informativo 568, STF e RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937). 5. Execução penal. Apesar de ainda não condenados definitivamente, pois pendente é o recurso, muitos sentenciados estão encarcerados. Este encarceramento pode ser considerado cumprimento de pena? É possível afirmar que haverá execução provisória desta pena podendo ser aplicado inclusive o benefício da progressão de regime? Explique e fundamente. RESPOSTA: Sim, o preso que ainda aguarda julgamento de um recurso de apelação, por exemplo, é considerado preso provisório apesar de já contar com uma condenação. Nesse prisma, admite-se a execução provisória da pena nos termos das Súmulas 716 e 717 e Resolução 113 do CNJ. 6. Crime organizado. Pode-se afirmar que foi a Convenção de Palermo quem definiu juridicamente o que se entende por organização criminosa? Explique. RESPOSTA: Sim. A legislação sobre crime organizado – L.9034/95 – é muito criticada justamente por não apresentar uma definição taxativa do que seja uma organização criminosa, o que fere o princípio da legalidade penal. Todavia, adota-se como definição o que foi convencionado no art. 2º do Protocolo de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) que considera o criminoso organizado como o “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.” 7. Crime plurilocal. Homicídio. Em situação hipotética, de quem é a competência para processar e julgar o homicídio que se iniciou na cidade de São Paulo com atos preparatórios e executórios e se consumou na cidade de Jundiaí? Justifique e fundamente. RESPOSTA: Apesar de o Código de Processo Penal prever como regra a competência do local da consumação do fato para o desenvolvimento do processo, no caso de homicídio haverá uma exceção justamente em razão da maior facilidade de produção de provas e maior economia processual se tudo transcorrer no local da prática e não no local da consumação. Assim, doutrina e jurisprudência são pacíficas nesse sentido de permitir o julgamento do crime de homicídio no local da ação e não no local da consumação por facilitar o julgamento. 8. Princípio da autodefesa. De acordo com o STF, é possível descaracterizar o crime de uso de documento falso invocando-se o princípio da autodefesa nas situações em que o foragido da polícia entrega documento falso para impedir a sua real identificação e efetiva prisão? Explique o princípio mencionado e fundamente. RESPOSTA: “ARTIGO A 2ª Turma denegou habeas corpus em que pleiteada a atipicidade da conduta descrita como uso de documento falso (CP, art. 304). Na espécie, a defesa alegava que o paciente apresentara Registro Geral falsificado a policial a fim de ocultar sua condição de foragido, o que descaracterizaria o referido crime. Inicialmente, reconheceu-se que o princípio da autodefesa tem sido aplicado em casos de delito de falsa identidade (CP, art. 307). Ressaltou-se, entretanto, que não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, porquanto neste último não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. HC 103314/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 24.5.2011. (HC103314)” cf. informativo 628, STF. 9. Dosimetria da pena. Em processos conexos, pode o juiz aumentar a pena base de uma das condenações alegando que há maus antecedentes em razão da outra condenação proferida na mesma oportunidade? Explique e fundamente. RESPOSTA: Não. De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, só poderão ser considerados como maus antecedentes decisões condenatórias já transitadas em julgado desde que não utilizadas para fins de caracterizar a reincidência. (cf. Sum. 241, STJ e Informativo 375, STJ). 10. Extinção da punibilidade. O rol de hipóteses de extinção da punibilidade do art. 107 do CP é taxativo ou meramente exemplificativo? Explique e mencione algumas outras hipóteses se eventualmente houver. RESPOSTA: o rol do art. 107 é meramente exemplificativo, podendo outros artigos do CP ou do CPP ou até mesmo outras leis esparsas apresentarem hipóteses de extinção da punibilidade. Como exemplo podem ser citados: art. 312, § 3º, CP, art. 82, CP, art. 90, CP, art. 34, L.9249/95, art. 74, parágrafo único, L.9099/95. (cf. Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, 2010, p.551)