1 Nº 206, quinta-feira, 25 de outubro de 2007 ISSN 1677-7018 125 ACÓRDÃO EMENTA EMENTA Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança, mas negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei. Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (data do julgamento). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 202/STJ. I - Encontra-se consolidada a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ). II - Agravo regimental improvido. (208) Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei. Brasília (DF), 04 de outubro de 2007 (data do julgamento). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. RECOLHIMENTO A MENOR (6% AO INVÉS DE 11%). AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCONTO RETROATIVO EMPREENDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região que considerou ilegal o desconto retroativo, em folha salarial de servidor público, da diferença da contribuição (entre 11% e 6% ) feita a menor para o Plano de Seguridade do Servidor/PSS. 2. Não se faz presente, no caso dos autos, a hipótese descrita no artigo 46 da Lei 8.112/90, porquanto não se trata de reposição ao erário de valores que, indevidamente, foram recebidos pelo servidor, o que, se verificado, poderia eventualmente conferir legalidade ao procedimento aplicado pela recorrente. 3. É caso, tal como evidenciado, de cobrança retroativa de contribuição de natureza tributária, submissa, portanto, ao Código Tributário Nacional, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que os servidores não receberam nenhum crédito indevidamente, mas houve, tão-somente, em razão de provimento judicial, débito inferior (6%) ao percentual à época exigido por lei (11%). 4. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com os precedentes da Corte, que são contrários à pretensão recursal. Neste sentido: REsp 641.543/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 24/05/2007, REsp 627.885/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/04/2006, REsp 716.011/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/03/2006. 5. Recurso especial conhecido e não-provido. AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.039 - SC (2006/0240011-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO INTERES. : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ANTÔNIO COSTA HENRI XAVIER E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA : JUIZ DE DIREITO DE PORTO BELO - SC : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13A REGIÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. ACÓRDÃO (211) RECURSO ESPECIAL Nº 593.624 - RS (2003/0167397-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Brasília, 16 de outubro de 2007. (209) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.169 - MG (2006/0256521-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO JOSÉ DELGADO : MUNICÍPIO DE TRÊS MARIAS : EMÍLIO PELUSO NEDER MEYER E OUTRO(S) EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORA : MARIA TERESA LIMA LANA E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO ABAETÉ ADVOGADO : ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM E OUTRO(S) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1 - Cuida-se de dois embargos de declaração manejados pelo Município de Três Marias e pelo Estado de Minas Gerais. 2 - Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para se obter o rejulgamento do recurso. 3 - Alegação do Município de Três Marias de que não houve intimação para responder ao recurso ordinário que improcede, em face de certidão intimatória existente nos autos. 4 - Razões dos embargos, do Município e do Estado, que pretendem reanálise da causa e, conseqüentemente, reversão do decidido. 5 - Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão. 6 - Embargos do Município de Três Marias e do Estado de Minas Gerais conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração, porém os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento) (210) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.068 - BA (2007/0099022-6) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) INTERES. : CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU INTERES. : DOMINGOS PEDRO E OUTROS : MINISTRO JOSÉ DELGADO : ADUBOS TREVO S/A GRUPO TREVO : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) : SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NO PORTO DO RIO GRANDE - SINDICONF : EVERTON PEREIRA DE MATTOS E OUTRO : SINDICATO DOS ESTIVADORES E DOS TRABALHADORES EM CARVÃO E MINERAL DE RIO GRANDE PELOTAS E SÃO JOSÉ DO NORTE : UBAJARA ALVES CARVALHO SFOGGIA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. LEI DE MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS (LEI 8.630/93). INSTALAÇÃO DE USO PRIVADO. NÃOOBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA REQUISITAR APENAS TRABALHADORES CADASTRADOS NA OGMO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA). VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, § 1º, i, II, 4º, § 2º C/C 48 E 56 TODOS DA LEI 8.630/93. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial (fls. 448/508) interposto por ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando violação dos artigos 5º, II, X, XIII, 8º, V, 170, VII da CF e 1º, § 1º, I, V; 4º, II, § 2º, II c/c os arts. 48; 56 e parágrafo único, todas da Lei n. 8.630, de 1993 além de dissídio pretoriano. 2. Preliminarmente, não se conhece de recurso especial no tocante à afirmação de que dispositivos constitucionais foram violados. É sabido e consabido que matéria constitucional não pode ser examinada em sede de recurso especial. 3. Inexiste disposição expressa obrigando que empresa proprietária de píer privativo e privado seja obrigada a só fazer as operações de carga de descarga de navios em seu terminal, por meio de trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados no OGMO. Os detentores de "píer" privativos têm mera faculdade de firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho para a escolha dos trabalhadores que devem prestar os serviços acima, identificados, podendo, escolher, para tanto, os seus próprios empregados ou os trabalhadores avulsos sindicalizados. 4. Os terminais particulares são explorados sob regime jurídico de empresas privadas, pelo que são livremente administrados. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento) (212) RECURSO ESPECIAL Nº 691.858 - PB (2004/0135251-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO JOSÉ DELGADO FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS NORMA CYRENE ROLIM E OUTRO(S) LUÍS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS RICARDO FIGUEIREDO MOREIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento) (213) RECURSO ESPECIAL Nº 719.252 - SP (2005/0010161-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI : EXPRESSO SUL AMERICANO LTDA : CID AUGUSTO MENDES CUNHA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) : OS MESMOS EMENTA CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. 2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar. 3. A compensação, modalidade excepcional de extinção do crédito tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei 8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie. 4. A Lei 9.430/96 trouxe a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos sob administração daquele órgão. 5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.