MS nº 28494/MT, de relatoria do Min. LUIZ FUX, in verbis: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. NORMA POSTERIOR. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CRITÉRIOS DIFERENTES DAQUELES PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, na sua dimensão subjetiva densificada pelo princípio da proteção da confiança, veda que norma posterior que fixe critérios de desempate entre magistrados produza efeitos retroativos capazes de desconstituir uma lista de antiguidade já publicada e em vigor por vários anos. 2. Cuida-se de writ contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que afastou critério de desempate aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em promoção de magistrados. 3. O tempo de serviço público como critério de desempate em detrimento da ordem de classificação no concurso para o cargo de juiz foi introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de 27/09/2007, que inseriu o parágrafo único no art. 159 do Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso (Lei nº 4.964/85). 4. A legislação estadual não pode modificar matéria de competência de Lei Complementar nacional da magistratura, disciplinando critérios de desempate entre magistrados, esvaziando o animus do constituinte de criar regras de caráter nacional. Precedentes: ADI nº 4042, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ 30/04/2009; ADI nº 2.494, Relator Min. Eros Grau, DJ 13/10/2006 e na ADI 1422 Relator Min. Ilmar Galvão, 12/11/1999. 5. Ordem denegada. (MS 28494, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014 PUBLIC 17-09-2014) (grifo pessoal) ADI nº 4042 MC/MT, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com eficácia ex tunc, dispositivo da Constituição do Estado do Mato Grosso que disciplinava de forma divergente da Lei Complementar Federal nº 35 sobre a promoção e remoção dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de exercício da advocacia privada para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura, da mesma forma em que se considera o tempo de serviço público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal, compete exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006. (ADI 4042 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00142) STF declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 212, do Estado de Santa Catarina: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição. 3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina. (ADI 2494, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006, DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT VOL-02251-01 PP-00040 RTJ VOL-00199-03 PP-00936) Trecho da ADI nº 2494/SC: “Há ainda outra questão a ser analisada. A lei complementar catarinense, ao acrescentar a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, fê-lo sem o devido respaldo legal. O art. 81 da LOMAN estabeleceu que, na Magistratura de carreira dos Estados-Membros, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. O Supremo entende que ‘os privilégios concedidos à antiguidade estão no texto constitucional, não podendo o legislador ordinário ampliá-los’ (ADI nº 468, Relator Ministro Carlos Velloso DJ de 16/04/1993)”. (o negrito foi orinal do relator). MS nº 27864/PE: DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luiz Gomes da Rocha Neto e outros dois juízes do Estado de Pernambuco contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do PCA n. 200810000026080. 2. João Guido Tenório, juiz de direito do Estado de Pernambuco, ingressou com o procedimento de controle administrativo perante o CNJ, para desconstituir atos do TJ/PE relativos à remoção de magistrados. Os atos foram editados com fundamento no art. 119 da Lei Complementar n. 100/07, que organiza o Poder Judiciário naquele Estado-membro. O preceito determina que a remoção de magistrado precederá a qualquer forma de provimento. 3. O requerente do PCA sustentou que o preceito viola o disposto no art. 81 da LOMAN [LC n. 35/79] e o art. 93 da Constituição. Menciona o precedente da ADI n. 2.494, de que fui Relator, em que o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade de preceito semelhante da Lei Orgânica da Magistratura do Estado de Santa Catarina. 4. O Conselho julgou procedente o pedido, anulando os atos administrativos do TJ/PE e declarando inaplicável o preceito da lei pernambucana por incompatibilidade com o art. 81 da LOMAN. 5. Os impetrantes afirmam que o Conselho Nacional de Justiça não é competente para declarar a inconstitucionalidade de preceito legal. 6. Alegam que houve cerceamento de seu direito de defesa por não terem sido notificados previamente da instauração do PCA. A ausência de notificação violaria o disposto no art. 98 do RICNJ, eis que foram admitidos no feito após a concessão de medida liminar pelo Conselheiro Relator. 7. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo CNJ, concedendo-se a ordem para anulação do ato coator. 8. A autoridade coatora prestou informações às fls. 308/310, dando conta da tramitação do Procedimento de Controle Administrativo no Conselho. 9. O autor do PCA manifestou-se às fls. 312/314, pugnando pela denegação da medida liminar. 10. É o relatório. Decido. 11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem. 12. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça declarar a inconstitucionalidade de preceitos legais. Isso, porém, não o impede de analisar os atos administrativos dos Tribunais de Justiça à luz da Constituição e da legislação vigente, nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição. 13. Não há falar-se em cerceamento do direito de defesa dos impetrantes em virtude de sua admissão no procedimento administrativo após a concessão da medida liminar. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça permite o deferimento de medidas cautelares independentemente da audiência da parte contrária [art. 99]. 14. A decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar n. 100/07 do Estado de Pernambuco. Apenas anulou os editais de promoção publicados pelo TJ/PE, determinando que nas próximas remoções fosse observado o disposto no art. 81 da LOMAN. 15. O Supremo examinou preceito semelhante ao da lei pernambucana no julgamento da ADI n. 2.494, de que fui Relator. 16. Naquela ocasião afirmei, com fundamento em precedentes desta Corte, que até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição, o Estatuto da Magistratura corresponderá ao texto da LOMAN. 17. Seu artigo 81 estabelece que a remoção de magistrado precede apenas o provimento inicial e a promoção por merecimento. 18. A lei estadual não pode alterar a ordem de precedência dos critérios de promoção da magistratura, em desrespeito ao disposto na LOMAN, nem ampliar os privilégios concedidos à antiguidade definidos na Constituição. 19. Não vislumbro o fumus boni iuris necessário ao deferimento da cautela requerida. Indefiro o pedido de medida liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – 1 (MS 27864, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 02/04/2009, publicado em DJe-069 DIVULG 14/04/2009 PUBLIC 15/04/2009)