MS nº 28494/MT, de relatoria do Min. LUIZ FUX, in verbis:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR
ANTIGUIDADE
DE
MAGISTRADOS.
CRITÉRIO
DE
DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO.
NORMA
POSTERIOR.
EFEITOS
RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
IRRETROATIVIDADE
DA
NORMA,
DA
SEGURANÇA
JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. CRITÉRIOS
DIFERENTES DAQUELES PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA
DA
MAGISTRATURA
NACIONAL
LOMAN.
CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da
irretroatividade das normas e da segurança jurídica, na
sua dimensão subjetiva densificada pelo princípio da
proteção da confiança, veda que norma posterior que fixe
critérios de desempate entre magistrados produza efeitos
retroativos capazes de desconstituir uma lista de
antiguidade já publicada e em vigor por vários anos. 2.
Cuida-se de writ contra decisão do Conselho Nacional de
Justiça que afastou critério de desempate aplicado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em
promoção de magistrados. 3. O tempo de serviço público
como critério de desempate em detrimento da ordem de
classificação no concurso para o cargo de juiz foi
introduzido pela Lei Complementar estadual nº 281, de
27/09/2007, que inseriu o parágrafo único no art. 159 do
Código de Organização Judiciária do Estado do Mato
Grosso (Lei nº 4.964/85). 4. A legislação estadual não
pode modificar matéria de competência de Lei
Complementar nacional da magistratura, disciplinando
critérios de desempate entre magistrados, esvaziando o
animus do constituinte de criar regras de caráter nacional.
Precedentes: ADI nº 4042, Relator Min. Gilmar Mendes,
DJ 30/04/2009; ADI nº 2.494, Relator Min. Eros Grau, DJ
13/10/2006 e na ADI 1422 Relator Min. Ilmar Galvão,
12/11/1999. 5. Ordem denegada. (MS 28494, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-09-2014
PUBLIC 17-09-2014) (grifo pessoal)
ADI nº 4042 MC/MT, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o
Supremo Tribunal Federal suspendeu, com eficácia ex tunc, dispositivo da
Constituição do Estado do Mato Grosso que disciplinava
de forma
divergente da Lei Complementar Federal nº 35 sobre a promoção e remoção
dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis:
EMENTA:
Medida
cautelar
em
ação
direta
de
inconstitucionalidade. 2. Art. 92, III, alínea "e", da
Constituição do Estado de Mato Grosso, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional nº 46, de 22 de
novembro de 2006. 3. Consideração do tempo de
exercício da advocacia privada para fins de classificação
pelo critério de antiguidade na carreira da magistratura,
da mesma forma em que se considera o tempo de serviço
público. 4. Alegada violação ao art. 93 da Constituição
Federal. 5. Até a edição da lei complementar prevista no
art. 93, caput, da Constituição Federal, compete
exclusivamente à Lei Orgânica da Magistratura dispor
sobre a promoção, a remoção e o acesso de magistrados
aos cargos. 6. Precedentes. 7. Medida cautelar deferida
para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art.
92, III, alínea "e", da Constituição do Estado de Mato
Grosso, com a redação determinada pela EC nº 46/2006.
(ADI 4042 MC, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-079 DIVULG
29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01
PP-00142)
STF declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
212, do Estado de Santa Catarina:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192
DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A
PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES
POR
ANTIGUIDADE
OU
MERECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei
complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição
do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura
será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.
35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei
atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente
reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da
Constituição. 3. Ressalvada a validade dos atos de ofício
praticados por magistrados promovidos ou removidos na
conformidade da
lei impugnada. Pedido julgado
procedente,
para
declarar
inconstitucional
a
Lei
Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art.
192 da Lei n. 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.
(ADI 2494, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 26/04/2006, DJ 13-10-2006 PP-00043 EMENT
VOL-02251-01 PP-00040 RTJ VOL-00199-03 PP-00936)
Trecho da ADI nº 2494/SC:
“Há ainda outra questão a ser analisada. A lei
complementar catarinense, ao acrescentar a promoção
por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá
prevalência, fê-lo sem o devido respaldo legal. O art. 81
da LOMAN estabeleceu que, na Magistratura de carreira
dos Estados-Membros, ao provimento inicial e à promoção
por merecimento precederá a remoção.
O Supremo entende que ‘os privilégios concedidos à
antiguidade estão no texto constitucional, não podendo o
legislador ordinário ampliá-los’ (ADI nº 468, Relator
Ministro Carlos Velloso DJ de 16/04/1993)”. (o negrito foi
orinal do relator).
MS nº 27864/PE:
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado
por Luiz Gomes da Rocha Neto e outros dois juízes do
Estado de Pernambuco contra ato do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, consubstanciado no acórdão proferido nos
autos do PCA n. 200810000026080. 2. João Guido
Tenório, juiz de direito do Estado de Pernambuco,
ingressou com o procedimento de controle administrativo
perante o CNJ, para desconstituir atos do TJ/PE relativos à
remoção de magistrados. Os atos foram editados com
fundamento no art. 119 da Lei Complementar n. 100/07,
que organiza o Poder Judiciário naquele Estado-membro.
O preceito determina que a remoção de magistrado
precederá a qualquer forma de provimento. 3. O
requerente do PCA sustentou que o preceito viola o
disposto no art. 81 da LOMAN [LC n. 35/79] e o art. 93 da
Constituição. Menciona o precedente da ADI n. 2.494, de
que fui Relator, em que o Tribunal decidiu pela
inconstitucionalidade de preceito semelhante da Lei
Orgânica da Magistratura do Estado de Santa Catarina. 4.
O Conselho julgou procedente o pedido, anulando os atos
administrativos do TJ/PE e declarando inaplicável o
preceito da lei pernambucana por incompatibilidade com o
art. 81 da LOMAN. 5. Os impetrantes afirmam que o
Conselho Nacional de Justiça não é competente para
declarar a inconstitucionalidade de preceito legal. 6.
Alegam que houve cerceamento de seu direito de defesa
por não terem sido notificados previamente da
instauração do PCA. A ausência de notificação violaria o
disposto no art. 98 do RICNJ, eis que foram admitidos no
feito após a concessão de medida liminar pelo Conselheiro
Relator. 7. Requerem, liminarmente, a suspensão dos
efeitos da decisão proferida pelo CNJ, concedendo-se a
ordem para anulação do ato coator. 8. A autoridade
coatora prestou informações às fls. 308/310, dando conta
da tramitação do Procedimento de Controle Administrativo
no Conselho. 9. O autor do PCA manifestou-se às fls.
312/314, pugnando pela denegação da medida liminar.
10. É o relatório. Decido. 11. A concessão de medida
liminar em mandado de segurança pressupõe a
coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo
impetrante e do receio de dano irreparável pela demora
na concessão da ordem. 12. Não compete ao Conselho
Nacional de Justiça declarar a inconstitucionalidade de
preceitos legais. Isso, porém, não o impede de analisar os
atos administrativos dos Tribunais de Justiça à luz da
Constituição e da legislação vigente, nos termos do
disposto no art. 103-B, § 4º, da Constituição. 13. Não há
falar-se em cerceamento do direito de defesa dos
impetrantes em virtude de sua admissão no procedimento
administrativo após a concessão da medida liminar. O
Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça
permite
o
deferimento
de
medidas
cautelares
independentemente da audiência da parte contrária [art.
99]. 14. A decisão proferida pelo Conselho Nacional de
Justiça não declarou a inconstitucionalidade do art. 119 da
Lei Complementar n. 100/07 do Estado de Pernambuco.
Apenas anulou os editais de promoção publicados pelo
TJ/PE, determinando que nas próximas remoções fosse
observado o disposto no art. 81 da LOMAN. 15. O
Supremo examinou preceito semelhante ao da lei
pernambucana no julgamento da ADI n. 2.494, de que fui
Relator. 16. Naquela ocasião afirmei, com fundamento em
precedentes desta Corte, que até o advento da lei
complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição,
o Estatuto da Magistratura corresponderá ao texto da
LOMAN. 17. Seu artigo 81 estabelece que a remoção de
magistrado precede apenas o provimento inicial e a
promoção por merecimento. 18. A lei estadual não pode
alterar a ordem de precedência dos critérios de promoção
da magistratura, em desrespeito ao disposto na LOMAN,
nem ampliar os privilégios concedidos à antiguidade
definidos na Constituição. 19. Não vislumbro o fumus boni
iuris necessário ao deferimento da cautela requerida.
Indefiro o pedido de medida liminar. Remetam-se os autos
à Procuradoria Geral da República, para elaboração de
parecer. Publique-se. Brasília, 2 de abril de 2009. Ministro
Eros Grau - Relator – 1 (MS 27864, Relator(a): Min. EROS
GRAU, julgado em 02/04/2009, publicado em DJe-069
DIVULG 14/04/2009 PUBLIC 15/04/2009)
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