Supremo Tribunal Federal DJe 28/06/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 Ementa e Acórdão 27/03/2012 SEGUNDA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. AYRES BRITTO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO ART. 21 DO RI/STF. PLANO DIRETOR: INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA DAS CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL HABITANTES. LEI QUE PERMITE A CRIAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS DE FORMA DESVINCULADA DO PLANO DIREITOR. POSSÍVEL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Carta Magna impôs a concretização da política de desenvolvimento e de expansão urbana das cidades com mais de vinte mil habitantes por meio de um instrumento específico: o plano diretor (§ 1º do art. 182). Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos “de forma isolada e desvinculada” do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. Perigo da demora na prestação jurisdicional que reside na irreversibilidade dos danos que decorrerão do registro de áreas, para fins de parcelamento, com base na mencionada lei. Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva do efeito suspensivo ao apelo extremo. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2220010. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 AC 2.383 MC-QO / DF AC ÓRD ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em, resolvendo questão de ordem, referendar a decisão concessiva da liminar, o que fazem por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Brasília, 27 de março de 2012. MINISTRO AYRES BRITTO - RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2220010. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 27/03/2012 SEGUNDA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. AYRES BRITTO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RE LAT Ó RI O O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Trata-se de ação cautelar incidental, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao RE 607.940. 2. Para melhor compreensão da matéria, esclareço que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar distrital 710, de 6 de setembro de 2005. O que fez por meio de acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DISTRITAL Nº 710/2005 – PROJETOS URBANÍSTICOS COM DIRETRIZES ESPECIAIS PARA UNIDADES AUTÔNOMAS – PDEU – ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIOS FECHADOS – VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÁSICOS NO TOCANTE AO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE DESENVOLVIMENTO URBANO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL NO ART. 325, I, “c”, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” 3. Inconformado, o autor interpôs recurso extraordinário (que foi inadmitido na origem e veio a esta nossa Corte por força de provimento Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2209612. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 AC 2.383 MC-QO / DF de agravo). Ao fazê-lo, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade material da Lei Complementar distrital 710, por ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 182 da Constituição Federal. 4. Mediante a ação cautelar em exame, o autor afirma que o mencionado ato normativo distrital “permite a criação dos chamados Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, e o faz de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais”. Mais: é “iminente o registro de áreas para fins de parcelamento de solo, com amparo na referida lei distrital, em franca situação de insegurança jurídica e de desrespeito aos ditames da Lei Maior”. Pede sejam sobrestadas, até o julgamento final do apelo extremo, “todas as causas e recursos, inclusive em sede especial, que cogitem do Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU”, “em especial os processos de nº 2007.01.1.054711-7, em tramitação na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, e a Ação Civil Pública de nº 2007.01.1.068914-0, em tramitação na 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal” (sic, fls. 14). 5. Prossigo para anotar que deferi liminarmente o pedido, pelas razões que transcreverei no meu voto. Na sequência, submeti o apelo extremo ao Plenário Virtual, que assentou a presença da repercussão geral da questão constitucional debatida. 6. Por último, averbo que não houve recurso contra a decisão concessiva da liminar, razão por que a submeto ao referendo da Turma, na forma regimental (inciso V do art. 21). É o relatório. ************ 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2209612. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. AYRES BRITTO Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 27/03/2012 SEGUNDA TURMA QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator) Estas são as razões pelas quais deferi a liminar requestada: No caso, observo estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Isso porque a Carta Magna impôs a concretização da política de desenvolvimento e de expansão urbana das cidades com mais de vinte mil habitantes por meio de um instrumento específico: o plano diretor (§ 1º do art. 182). Ora, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a elaboração do plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização na matéria, sempre sob supervisão do prefeito, que transmitirá as aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e utilidade para a população” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª edição, Malheiros). Nessa contextura, ao menos nesse juízo prefacial, afigurase-me juridicamente plausível a alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos “de forma isolada e desvinculada” do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. À derradeira, tenho que o perigo da demora na prestação jurisdicional reside na irreversibilidade dos danos que decorrerão do registro de áreas, para fins de parcelamento, com base na mencionada lei. Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos em que foi requerida. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2209613. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. AYRES BRITTO Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 AC 2.383 MC-QO / DF 9. Esse o quadro, mantenho a decisão concessiva de efeito suspensivo ao apelo extremo por seus próprios fundamentos. 10. É como voto. **************** 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2209613. Supremo Tribunal Federal Decisão de Julgamento Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. AYRES BRITTO REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Decisão: questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão concessiva da liminar. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 27.03.2012. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos. Karima Batista Kassab Coordenadora Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 1889213