Supremo Tribunal Federal
DJe 28/06/2012
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Ementa e Acórdão
27/03/2012
SEGUNDA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
REQDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. AYRES BRITTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR.
LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. INCISOS IV E V DO
ART. 21 DO RI/STF. PLANO DIRETOR: INSTRUMENTO DE
CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE
EXPANSÃO URBANA DAS CIDADES COM MAIS DE VINTE MIL
HABITANTES. LEI QUE PERMITE A CRIAÇÃO DE PROJETOS
URBANÍSTICOS DE FORMA DESVINCULADA DO PLANO DIREITOR.
POSSÍVEL OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Carta Magna impôs a concretização da política de
desenvolvimento e de expansão urbana das cidades com mais de vinte
mil habitantes por meio de um instrumento específico: o plano diretor (§
1º do art. 182).
Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital
710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos “de forma isolada e
desvinculada” do plano diretor, violou diretamente a Constituição
Republicana.
Perigo da demora na prestação jurisdicional que reside na
irreversibilidade dos danos que decorrerão do registro de áreas, para fins
de parcelamento, com base na mencionada lei.
Questão de ordem que se resolve pelo referendo da decisão
concessiva do efeito suspensivo ao apelo extremo.
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AC 2.383 MC-QO / DF
AC ÓRD ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em, resolvendo questão de
ordem, referendar a decisão concessiva da liminar, o que fazem por
unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Ayres Britto, na
conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas.
Brasília, 27 de março de 2012.
MINISTRO AYRES BRITTO - RELATOR
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Relatório
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27/03/2012
SEGUNDA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383
DISTRITO FEDERAL
RELATOR
REQTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
REQDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. AYRES BRITTO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: DISTRITO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)
Trata-se de ação cautelar incidental, proposta pelo Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de imprimir efeito
suspensivo ao RE 607.940.
2. Para melhor compreensão da matéria, esclareço que o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente a ação
direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Complementar
distrital 710, de 6 de setembro de 2005. O que fez por meio de acórdão
assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
DISTRITAL Nº 710/2005 – PROJETOS URBANÍSTICOS COM
DIRETRIZES ESPECIAIS PARA UNIDADES AUTÔNOMAS –
PDEU
–
ESTABELECIMENTO
DE
CONDOMÍNIOS
FECHADOS – VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÁSICOS
NO TOCANTE AO ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE
DESENVOLVIMENTO URBANO NO ÂMBITO DO DISTRITO
FEDERAL NO ART. 325, I, “c”, DA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.”
3. Inconformado, o autor interpôs recurso extraordinário (que foi
inadmitido na origem e veio a esta nossa Corte por força de provimento
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Relatório
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de agravo). Ao fazê-lo, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade
material da Lei Complementar distrital 710, por ofensa aos §§ 1º e 2º do
art. 182 da Constituição Federal.
4. Mediante a ação cautelar em exame, o autor afirma que o
mencionado ato normativo distrital “permite a criação dos chamados Projetos
Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, e o
faz de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais”. Mais: é
“iminente o registro de áreas para fins de parcelamento de solo, com amparo na
referida lei distrital, em franca situação de insegurança jurídica e de desrespeito
aos ditames da Lei Maior”. Pede sejam sobrestadas, até o julgamento final
do apelo extremo, “todas as causas e recursos, inclusive em sede especial, que
cogitem do Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades
Autônomas – PDEU”, “em especial os processos de nº 2007.01.1.054711-7, em
tramitação na Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, e a Ação Civil
Pública de nº 2007.01.1.068914-0, em tramitação na 8ª Vara de Fazenda Pública
do Distrito Federal” (sic, fls. 14).
5. Prossigo para anotar que deferi liminarmente o pedido, pelas
razões que transcreverei no meu voto. Na sequência, submeti o apelo
extremo ao Plenário Virtual, que assentou a presença da repercussão
geral da questão constitucional debatida.
6. Por último, averbo que não houve recurso contra a decisão
concessiva da liminar, razão por que a submeto ao referendo da Turma,
na forma regimental (inciso V do art. 21).
É o relatório.
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Voto - MIN. AYRES BRITTO
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SEGUNDA TURMA
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383
DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO (Relator)
Estas são as razões pelas quais deferi a liminar requestada:
No caso, observo estarem presentes os requisitos para a
concessão da liminar. Isso porque a Carta Magna impôs a
concretização da política de desenvolvimento e de expansão
urbana das cidades com mais de vinte mil habitantes por meio
de um instrumento específico: o plano diretor (§ 1º do art. 182).
Ora, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “a elaboração do
plano diretor é tarefa de especialistas nos diversificados setores de sua
abrangência, devendo por isso mesmo ser confiada a órgão técnico da
Prefeitura ou contratada com profissionais de notória especialização
na matéria, sempre sob supervisão do prefeito, que transmitirá as
aspirações dos munícipes quanto ao desenvolvimento do Município e
indicará as prioridades das obras e serviços de maior urgência e
utilidade para a população” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª
edição, Malheiros).
Nessa contextura, ao menos nesse juízo prefacial, afigurase-me juridicamente plausível a alegação de que a Lei
Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos
urbanísticos “de forma isolada e desvinculada” do plano diretor,
violou diretamente a Constituição Republicana.
À derradeira, tenho que o perigo da demora na prestação
jurisdicional reside na irreversibilidade dos danos que
decorrerão do registro de áreas, para fins de parcelamento, com
base na mencionada lei.
Ante o exposto, defiro a liminar, nos termos em que foi
requerida.
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Voto - MIN. AYRES BRITTO
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9. Esse o quadro, mantenho a decisão concessiva de efeito
suspensivo ao apelo extremo por seus próprios fundamentos.
10. É como voto.
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Decisão de Julgamento
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SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 2.383
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: questão de ordem que se resolve pelo referendo da
decisão
concessiva
da
liminar.
Decisão
unânime.
Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
27.03.2012.
Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos.
Karima Batista Kassab
Coordenadora
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