TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2011.0000200138 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 922456059.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANADEC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado MOTOASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, alterado o dispositivo da sentença para improcedência da ação. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÁ DUARTE (Presidente) e LUIZ EURICO. São Paulo, 26 de setembro de 2011. EROS PICELI RELATOR ASSINATURA ELETRÔNICA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000 Comarca : São Paulo - Foro Central Cível - 18ª VC Apelante: Anadec Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor Apelado: Motoasa Administradora de Consorcio Ltda Ação civil pública consórcio ação julgada extinta, sem exame de mérito, por ilegitimidade ativa associação constituída há mais de um ano e que tem como fim institucional a defesa dos direitos e interesses de consumidores legitimidade ativa reconhecida liberdade das administradoras de consórcio na fixação das respectivas taxas de administração entendimento pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ação julgada improcedente apelação não provida, modificado o dispositivo da sentença. Voto nº 23.360 Vistos. Ação civil pública julgada extinta, sem exame de mérito, com base no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, pelo M. Juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, com apelação da autora a pedir a reforma da sentença. Sustenta que entidades de defesa dos consumidores têm legitimidade para ajuizar ações civis públicas em face de administradoras de consórcio, independentemente da comprovação de seu rol de associados e da natureza dos direitos defendidos. Enfatiza poder ajuizar ação defendendo consumidores que podem ou não ser identificados, pleiteando a mudança de regras contratuais e repetição do indébito a consumidores que foram lesados. Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000 - 33ª Câm. – Direito Privado - TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Alega que não há impedimento para a revisão de contratos findos que, por terem sido celebrados de maneira ilegal, são nulos de pleno direito. Invoca o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que se aprecie o mérito da demanda quando do julgamento deste recurso. Recurso sem preparo e respondido, com preliminar de deserção. Parecer da Procuradoria Geral de provimento do recurso e procedência parcial da ação. Justiça pelo É o relatório. Processo redistribuído em 30 de junho de 2001, em cumprimento à Resolução nº 542/2011 deste Tribunal de Justiça (Meta 2), e conclusos a este relator em 4 de julho de 2011. A preliminar de deserção não tem como ser acolhida, tendo em vista a isenção de custas assegurada às ações coletivas pelo art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade da autora é evidente. A ação cuida de direitos coletivos, art. 81, II, do Código do Consumidor, e foi proposta por associação que tem como fim institucional a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, constituída na forma da lei há mais de um ano. Deve, portanto, ser reconhecida sua legitimidade ativa, prevista no art. 82, IV, do mesmo diploma legal. Superada a questão da legitimidade da autora, passa-se ao mérito da ação propriamente dito com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Como apontado pelo representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 297/308, todas as questões trazidas pela administradora de consórcios em sua defesa e postas em discussão Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000 - 33ª Câm. – Direito Privado - TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 33ª Câmara nestes autos resumem-se à verificação da existência de um teto remuneratório para a taxa de administração de negócios, e, nestes autos especificamente, à administração de grupos ou planos de consórcio. Respeitado o entendimento ali registrado, de que esse limite seria imposto pelo decreto nº 70.951/72, regulamentador da lei nº 5.768/71, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão ao fixar o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da lei nº 8.177/91 e da circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo consideradas ilegais ou abusivas as taxas fixadas em percentual superior a dez por cento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento). 2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito à espécie. Embargos de divergência em recurso especial 992.740/RS, 9.6.2010, 2ª Seção do STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão. Inexistente o limite legal invocado pela autora, a ação deve ser julgada improcedente. Do exposto, nega-se provimento à apelação, modificado o dispositivo da sentença para julgar-se improcedente a ação, sem condenação da autora na sucumbência, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor. Eros Piceli Relator Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000 - 33ª Câm. – Direito Privado - TJ