TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000200138
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 922456059.2006.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANADEC
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
(JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado MOTOASA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA.
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, alterado o
dispositivo da sentença para improcedência da ação. V.U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÁ
DUARTE (Presidente) e LUIZ EURICO.
São Paulo, 26 de setembro de 2011.
EROS PICELI
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado - 33ª Câmara
Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000
Comarca : São Paulo - Foro Central Cível - 18ª VC
Apelante: Anadec Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor
Apelado: Motoasa Administradora de Consorcio Ltda
Ação civil pública consórcio ação julgada extinta, sem exame
de mérito, por ilegitimidade ativa
associação constituída há
mais de um ano e que tem como fim institucional a defesa dos
direitos e interesses de consumidores
legitimidade ativa
reconhecida
liberdade das administradoras de consórcio na
fixação das respectivas taxas de administração entendimento
pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
ação julgada improcedente apelação não provida, modificado o
dispositivo da sentença.
Voto nº 23.360
Vistos.
Ação civil pública julgada extinta, sem exame de mérito,
com base no art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, pelo M. Juiz
Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, com apelação da autora a pedir a
reforma da sentença.
Sustenta que entidades de defesa dos consumidores têm
legitimidade para ajuizar ações civis públicas em face de administradoras
de consórcio, independentemente da comprovação de seu rol de
associados e da natureza dos direitos defendidos. Enfatiza poder ajuizar
ação defendendo consumidores que podem ou não ser identificados,
pleiteando a mudança de regras contratuais e repetição do indébito a
consumidores que foram lesados.
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Seção de Direito Privado - 33ª Câmara
Alega que não há impedimento para a revisão de
contratos findos que, por terem sido celebrados de maneira ilegal, são
nulos de pleno direito.
Invoca o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim
de que se aprecie o mérito da demanda quando do julgamento deste
recurso.
Recurso sem preparo e respondido, com preliminar de
deserção.
Parecer da Procuradoria Geral de
provimento do recurso e procedência parcial da ação.
Justiça
pelo
É o relatório.
Processo redistribuído em 30 de junho de 2001, em
cumprimento à Resolução nº 542/2011 deste Tribunal de Justiça (Meta 2),
e conclusos a este relator em 4 de julho de 2011.
A preliminar de deserção não tem como ser acolhida,
tendo em vista a isenção de custas assegurada às ações coletivas pelo
art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
A legitimidade da autora é evidente. A ação cuida de
direitos coletivos, art. 81, II, do Código do Consumidor, e foi proposta por
associação que tem como fim institucional a defesa dos interesses e
direitos dos consumidores, constituída na forma da lei há mais de um
ano. Deve, portanto, ser reconhecida sua legitimidade ativa, prevista no
art. 82, IV, do mesmo diploma legal.
Superada a questão da legitimidade da autora, passa-se
ao mérito da ação propriamente dito com base no art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil.
Como apontado pelo representante do Ministério Público
em seu parecer de fls. 297/308, todas as questões trazidas pela
administradora de consórcios em sua defesa e postas em discussão
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nestes autos
resumem-se à verificação da existência de um teto
remuneratório para a taxa de administração de negócios, e, nestes autos
especificamente, à administração de grupos ou planos de consórcio.
Respeitado o entendimento ali registrado, de que esse
limite seria imposto pelo decreto nº 70.951/72, regulamentador da lei nº
5.768/71, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a
questão ao fixar o entendimento de que as administradoras de consórcio
possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração,
nos termos do art. 33 da lei nº 8.177/91 e da circular nº 2.766/97 do
BACEN, não sendo consideradas ilegais ou abusivas as taxas fixadas em
percentual superior a dez por cento.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE
PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA
DE
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as
administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a
respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei
8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo
considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por
cento).
2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito
à espécie.
Embargos de divergência em recurso especial 992.740/RS,
9.6.2010, 2ª Seção do STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão.
Inexistente o limite legal invocado pela autora, a ação
deve ser julgada improcedente.
Do exposto, nega-se provimento à apelação, modificado
o dispositivo da sentença para julgar-se improcedente a ação, sem
condenação da autora na sucumbência, nos termos do art. 82 do Código
de Defesa do Consumidor.
Eros Piceli
Relator
Apelação nº 9224560-59.2006.8.26.0000 - 33ª Câm. – Direito Privado - TJ
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