Publicada no DJE/STF, n.10, p. 1-3 em 16/01/2015 RESOLUÇÃO Nº 542, DE 13 DE JANEIRO DE 2015 Dispõe sobre as prerrogativas, as responsabilidades, a competência e a atuação da Secretaria de Controle Interno no Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o contido no Processo nº 352.187, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Secretaria de Controle Interno (SCI), unidade especializada em controle e fiscalização, subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal, tem por finalidade constitucional: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas e dos orçamentos relativos ao STF; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do STF; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – controles internos administrativos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, a cargo dos gestores, utilizados para analisar, avaliar, comprovar e garantir a integridade e adequação dos processos, dos sistemas de informações e dos controles integrados ao ambiente organizacional, com vistas a mitigar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos do Tribunal; II – avaliação de controles internos administrativos: processo realizado pela SCI para avaliar os controles internos administrativos quanto à sua capacidade de evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na execução de processos e atividades da unidade avaliada, que possam impedir ou dificultar o alcance dos objetivos estabelecidos; III – gestor: agente público que utiliza, guarda, gerencia ou administra recursos públicos a cargo do Tribunal; IV – Auditoria: instrumento utilizado para avaliar os aspectos de adequação aos normativos e aprimorar os processos operacionais e de gestão, sendo classificadas em: a) auditoria de regularidade: examina a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de pessoal; b) auditoria de desempenho operacional: analisa a eficiência, a efetividade e a economicidade dos atos de gestão; c) auditoria anual de contas: avalia a gestão e certifica a regularidade ou não das contas anuais apresentadas pelos responsáveis; d) auditoria especial: examina fatos ou situações consideradas relevantes, de natureza extraordinária, a fim de atender determinação do Presidente do STF. V – Monitoramento: instrumento utilizado para verificar a adequação das ações do gestor às recomendações emitidas pelas unidades da SCI e aferir o grau de efetividade dessas recomendações; VI – Acompanhamento: instrumento utilizado para avaliação prévia, concomitante ou a posteriori dos atos de gestão, a critério da SCI. VII – Inspeção: instrumento de prevenção e controle utilizado para suprir omissões e lacunas de informações, verificar se os dados constantes nos sistemas refletem a realidade, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos e atos praticados por agentes responsáveis no âmbito do Tribunal; VIII – Levantamento: instrumento de fiscalização utilizado para conhecer as unidades sujeitas às ações de controle, no que se refere aos seus processos de trabalho, estruturas, sistemas e projetos, sob os aspectos contábil, financeiroorçamentário, operacional e patrimonial; IX – Nota Técnica é o documento pelo qual a SCI orienta a Administração sobre assunto específico. CAPÍTULO II ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Seção I Das Prerrogativas e do Âmbito de Atuação Art. 3º A atuação da SCI abrange todas as unidades, gestores e servidores do Tribunal, bem como todos os bens e recursos sob a responsabilidade do Supremo Tribunal Federal, inclusive aqueles repassados a outras entidades, órgãos e pessoas físicas ou jurídicas por meio de convênios, contratos ou instrumentos congêneres. § 1º No exercício de suas atribuições, os servidores da SCI terão amplo acesso aos ambientes físicos, aos processos administrativos, aos registros, aos sistemas informatizados e a quaisquer informações para execução de suas atribuições, observada a legislação aplicável a processos e documentos sigilosos. § 2º Os gestores e servidores das unidades do STF deverão disponibilizar, de forma tempestiva, suficiente e fidedigna, as informações solicitadas pela SCI, sob pena de incorrer em falta funcional e submeter-se às sanções previstas na legislação pertinente. § 3º Na hipótese de haver limitação aos trabalhos, o fato deverá ser comunicado de imediato e por escrito ao Secretário de Controle Interno, que deverá adotar as providências necessárias para eliminar ou reduzir os fatores limitantes. Art. 4º A SCI atuará de forma independente, objetiva, imparcial e livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados. § 1º Na comunicação dos resultados, a SCI poderá emitir recomendações e sugestões às unidades e aos gestores para adequação às normas ou à melhoria dos processos de trabalho. § 2º A SCI fixará prazo de até 10 (dez) dias úteis para manifestação das unidades ou gestores quanto às recomendações formalizadas. § 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da SCI, mediante análise da justificativa apresentada pela unidade ou gestor. § 4º Quando a manifestação for requerida por documento preliminar não se aplica a hipótese do § 3º. § 5º Quando solicitados pela SCI, os responsáveis deverão elaborar os planos de ação com os seus respectivos cronogramas destinados ao cumprimento das recomendações. § 6º Os planos de ação apresentados pelos responsáveis e chancelados pela SCI serão de cumprimento obrigatório e sujeitos a monitoramento daquela Secretaria. § 7º A discordância dos gestores com as recomendações emitidas pela SCI deverá ser formalmente justificada e embasada nas normas e princípios que regem a Administração Pública. § 8º As sugestões formalizadas pela SCI poderão ser observadas e aplicadas pelos gestores nas circunstâncias julgadas mais adequadas pela Administração, conforme os critérios de conveniência e oportunidade. Seção II Das Competências e Responsabilidades Art. 5 º Compete à SCI: I – fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência; II – avaliar a regularidade dos processos licitatórios e das contratações e aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação; III – representar ao Presidente do Tribunal em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada; IV – propor ao Presidente que determine ao responsável o cumprimento das recomendações não acatadas, nos casos em que a omissão do gestor possa afetar a regularidade de suas contas pelo TCU; V – recomendar à autoridade competente, na ocorrência de dano ou prejuízo ao erário, que seja instaurada tomada de contas especial, com vistas a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano; VI – elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal, para aprovação, ao final de cada exercício, o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno (PAACI) a serem realizadas no exercício seguinte; VII – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos e entidades da Administração Pública; VIII – avaliar a execução do Planejamento Estratégico e apoiar a governança do Tribunal; IX – certificar a gestão dos responsáveis por bens e recursos públicos no processo de prestação de contas anuais; X – emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão e desligamento de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão expedidos pelo Tribunal, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; XI – propor a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos de controle utilizados; XII – elaborar o plano anual de capacitação dos seus servidores; XIII – avaliar a consistência e qualidade dos controles internos administrativos implantados pelos gestores; XIV – responder a eventual consulta formulada pelo Presidente. § 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo não excluem outras competências atribuídas em leis e normativos e não elidem a comunicação direta ao TCU nos casos e termos definidos pela legislação em vigor. § 2º Os gestores deverão comunicar à SCI o recebimento ou a remessa de documentos oficiais que envolvam atividades de competência dessa Secretaria. CAPÍTULO III DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º Os servidores lotados na SCI exercem atividades típicas de auditoria interna. Parágrafo único. Poderão ser lotados na SCI servidores do quadro efetivo do STF, cujos cargos e respectivas especialidades se relacionem com as atividades de competência dessa Secretaria. Art. 7º A SCI, no desempenho de suas atribuições, poderá solicitar o apoio e a assistência de especialistas ou profissionais internos ou externos ao Tribunal. Art. 8º É vedada a participação de servidores da SCI em atividades ou comissões com características de gestão administrativa. Seção II Da Conduta e dos Valores Éticos Art. 9º Sem prejuízo do que prescreve o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal, o servidor lotado na SCI deverá: I – apresentar conduta ética, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além dos demais normativos pertinentes a sua área de atuação; II – manter atitude de independência, objetividade e imparcialidade, adotando sempre a opção mais vantajosa para a Administração; III – zelar pela transparência, eficiência, eficácia e legitimidade na gestão das atividades administrativas do Tribunal; IV – primar pela discrição, probidade, lealdade e dignidade. Seção III Dos Deveres e Responsabilidades Art. 10. Os servidores lotados na SCI têm o compromisso de manter confidencialidade quanto às informações obtidas no desempenho de suas funções, não devendo utilizá-las para qualquer vantagem pessoal ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos do Tribunal, sob pena de responsabilidade. Art. 11. Observados os princípios gerais da Administração Pública e os normativos instituídos pelo Tribunal, os servidores da SCI disporão de autonomia para formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões. § 1º Como critério de objetividade, os relatórios e as informações emitidos deverão apoiar-se em normas, documentos e evidências que propiciem a convicção da realidade e da veracidade dos fatos e das situações examinadas. § 2º Os servidores lotados na SCI devem adotar atitude imparcial e isenta; bem como evitar conflitos de interesses que possam prejudicar sua objetividade. Art. 12. É de responsabilidade do servidor lotado na SCI: I – representar à chefia imediata nos casos de irregularidades ou ilegalidades constatadas; II – informar ao chefe imediato o não atendimento de recomendações que possam causar prejuízo ao julgamento das contas; III – zelar pelo seu desenvolvimento profissional de modo a manter atualizados os seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas, procedimentos e técnicas aplicáveis aos trabalhos desenvolvidos pela SCI. Parágrafo único. As responsabilidades descritas neste artigo não excluem as atribuições e obrigações instituídas na legislação pertinente. CAPÍTULO IV PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES Art. 13. O planejamento das atividades desempenhadas pela SCI, formalizado no PAACI, deve estar alinhado com o planejamento estratégico do Tribunal, priorizando as áreas e situações que apresentem maior risco, relevância e materialidade. Art. 14. Em casos extraordinários ou naqueles em que se exija imediata atuação da SCI, o PAACI poderá sofrer alterações ad referendum do Presidente do Tribunal. Art. 15. A SCI estabelecerá ações permanentes para a avaliação da qualidade de seus trabalhos. CAPÍTULO V INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE Art. 16. A SCI faz uso dos seguintes instrumentos de fiscalização e controle: auditoria, monitoramento, acompanhamento, inspeção e levantamento. Art. 17. A SCI formalizará seus trabalhos por meio de relatórios, informações, certificados, pareceres e notas técnicas. § 1º Cabe aos servidores da SCI a elaboração dos relatórios e das informações, que conterão, em regra, o achado, a situação encontrada, os critérios, as evidências, as causas, os efeitos e as recomendações ou sugestões dirigidas aos responsáveis. § 2º Compete aos coordenadores da SCI a certificação das Contas Anuais prestadas pelos gestores. § 3º O parecer é instrumento do titular da SCI para manifestação nos processos de contas, podendo também ser utilizado para emissão de entendimento em relação aos certificados, relatórios e informações emitidos por sua equipe. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Este texto não substitui a publicação oficial.