Publicada no DJE/STF, n.10,
p. 1-3 em 16/01/2015
RESOLUÇÃO Nº 542, DE 13 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre as prerrogativas, as
responsabilidades, a competência e a
atuação da Secretaria de Controle
Interno no Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o contido
no Processo nº 352.187,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Controle Interno (SCI), unidade especializada em
controle e fiscalização, subordinada diretamente ao Presidente do Tribunal, tem por
finalidade constitucional:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas e dos orçamentos relativos ao STF;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do STF;
III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – controles internos administrativos: conjunto de atividades, planos,
métodos, indicadores e procedimentos interligados, a cargo dos gestores, utilizados
para analisar, avaliar, comprovar e garantir a integridade e adequação dos processos,
dos sistemas de informações e dos controles integrados ao ambiente organizacional,
com vistas a mitigar riscos que possam comprometer o alcance dos objetivos do
Tribunal;
II – avaliação de controles internos administrativos: processo realizado
pela SCI para avaliar os controles internos administrativos quanto à sua capacidade de
evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na
execução de processos e atividades da unidade avaliada, que possam impedir ou
dificultar o alcance dos objetivos estabelecidos;
III – gestor: agente público que utiliza, guarda, gerencia ou administra
recursos públicos a cargo do Tribunal;
IV – Auditoria: instrumento utilizado para avaliar os aspectos de
adequação aos normativos e aprimorar os processos operacionais e de gestão, sendo
classificadas em:
a) auditoria de regularidade: examina a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de
pessoal;
b) auditoria de desempenho operacional: analisa a eficiência, a efetividade
e a economicidade dos atos de gestão;
c) auditoria anual de contas: avalia a gestão e certifica a regularidade ou
não das contas anuais apresentadas pelos responsáveis;
d) auditoria especial: examina fatos ou situações consideradas relevantes,
de natureza extraordinária, a fim de atender determinação do Presidente do STF.
V – Monitoramento: instrumento utilizado para verificar a adequação das
ações do gestor às recomendações emitidas pelas unidades da SCI e aferir o grau de
efetividade dessas recomendações;
VI – Acompanhamento: instrumento utilizado para avaliação prévia,
concomitante ou a posteriori dos atos de gestão, a critério da SCI.
VII – Inspeção: instrumento de prevenção e controle utilizado para suprir
omissões e lacunas de informações, verificar se os dados constantes nos sistemas
refletem a realidade, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à
legitimidade de fatos e atos praticados por agentes responsáveis no âmbito do Tribunal;
VIII – Levantamento: instrumento de fiscalização utilizado para conhecer
as unidades sujeitas às ações de controle, no que se refere aos seus processos de
trabalho, estruturas, sistemas e projetos, sob os aspectos contábil, financeiroorçamentário, operacional e patrimonial;
IX – Nota Técnica é o documento pelo qual a SCI orienta a Administração
sobre assunto específico.
CAPÍTULO II
ATUAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Das Prerrogativas e do Âmbito de Atuação
Art. 3º A atuação da SCI abrange todas as unidades, gestores e
servidores do Tribunal, bem como todos os bens e recursos sob a responsabilidade do
Supremo Tribunal Federal, inclusive aqueles repassados a outras entidades, órgãos e
pessoas físicas ou jurídicas por meio de convênios, contratos ou instrumentos
congêneres.
§ 1º No exercício de suas atribuições, os servidores da SCI terão amplo
acesso aos ambientes físicos, aos processos administrativos, aos registros, aos
sistemas informatizados e a quaisquer informações para execução de suas atribuições,
observada a legislação aplicável a processos e documentos sigilosos.
§ 2º Os gestores e servidores das unidades do STF deverão disponibilizar,
de forma tempestiva, suficiente e fidedigna, as informações solicitadas pela SCI, sob
pena de incorrer em falta funcional e submeter-se às sanções previstas na legislação
pertinente.
§ 3º Na hipótese de haver limitação aos trabalhos, o fato deverá ser
comunicado de imediato e por escrito ao Secretário de Controle Interno, que deverá
adotar as providências necessárias para eliminar ou reduzir os fatores limitantes.
Art. 4º A SCI atuará de forma independente, objetiva, imparcial e livre de
interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na
comunicação dos resultados.
§ 1º Na comunicação dos resultados, a SCI poderá emitir recomendações
e sugestões às unidades e aos gestores para adequação às normas ou à melhoria dos
processos de trabalho.
§ 2º A SCI fixará prazo de até 10 (dez) dias úteis para manifestação das
unidades ou gestores quanto às recomendações formalizadas.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a
critério da SCI, mediante análise da justificativa apresentada pela unidade ou gestor.
§ 4º Quando a manifestação for requerida por documento preliminar não
se aplica a hipótese do § 3º.
§ 5º Quando solicitados pela SCI, os responsáveis deverão elaborar os
planos de ação com os seus respectivos cronogramas destinados ao cumprimento das
recomendações.
§ 6º Os planos de ação apresentados pelos responsáveis e chancelados
pela SCI serão de cumprimento obrigatório e sujeitos a monitoramento daquela
Secretaria.
§ 7º A discordância dos gestores com as recomendações emitidas pela
SCI deverá ser formalmente justificada e embasada nas normas e princípios que regem
a Administração Pública.
§ 8º As sugestões formalizadas pela SCI poderão ser observadas e
aplicadas pelos gestores nas circunstâncias julgadas mais adequadas pela
Administração, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.
Seção II
Das Competências e Responsabilidades
Art. 5 º Compete à SCI:
I – fiscalizar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
eficiência;
II – avaliar a regularidade dos processos licitatórios e das contratações e
aquisições feitas por inexigibilidade e dispensa de licitação;
III – representar ao Presidente do Tribunal em caso de ilegalidade ou
irregularidade constatada;
IV – propor ao Presidente que determine ao responsável o cumprimento
das recomendações não acatadas, nos casos em que a omissão do gestor possa afetar
a regularidade de suas contas pelo TCU;
V – recomendar à autoridade competente, na ocorrência de dano ou
prejuízo ao erário, que seja instaurada tomada de contas especial, com vistas a apurar
os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano;
VI – elaborar e submeter ao Presidente do Tribunal, para aprovação, ao
final de cada exercício, o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno
(PAACI) a serem realizadas no exercício seguinte;
VII – manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com
unidades de controle interno de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
VIII – avaliar a execução do Planejamento Estratégico e apoiar a
governança do Tribunal;
IX – certificar a gestão dos responsáveis por bens e recursos públicos no
processo de prestação de contas anuais;
X – emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão e
desligamento de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão, e dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão expedidos
pelo Tribunal, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório;
XI – propor a normatização, a sistematização e a padronização dos
procedimentos de controle utilizados;
XII – elaborar o plano anual de capacitação dos seus servidores;
XIII – avaliar a consistência e qualidade dos controles internos
administrativos implantados pelos gestores;
XIV – responder a eventual consulta formulada pelo Presidente.
§ 1º As atribuições previstas nos incisos deste artigo não excluem outras
competências atribuídas em leis e normativos e não elidem a comunicação direta ao
TCU nos casos e termos definidos pela legislação em vigor.
§ 2º Os gestores deverão comunicar à SCI o recebimento ou a remessa
de documentos oficiais que envolvam atividades de competência dessa Secretaria.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º Os servidores lotados na SCI exercem atividades típicas de
auditoria interna.
Parágrafo único. Poderão ser lotados na SCI servidores do quadro efetivo
do STF, cujos cargos e respectivas especialidades se relacionem com as atividades de
competência dessa Secretaria.
Art. 7º A SCI, no desempenho de suas atribuições, poderá solicitar o apoio
e a assistência de especialistas ou profissionais internos ou externos ao Tribunal.
Art. 8º É vedada a participação de servidores da SCI em atividades ou
comissões com características de gestão administrativa.
Seção II
Da Conduta e dos Valores Éticos
Art. 9º Sem prejuízo do que prescreve o Código de Ética dos Servidores
do Supremo Tribunal Federal, o servidor lotado na SCI deverá:
I – apresentar conduta ética, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, além dos demais normativos pertinentes a sua
área de atuação;
II – manter atitude de independência, objetividade e imparcialidade,
adotando sempre a opção mais vantajosa para a Administração;
III – zelar pela transparência, eficiência, eficácia e legitimidade na gestão
das atividades administrativas do Tribunal;
IV – primar pela discrição, probidade, lealdade e dignidade.
Seção III
Dos Deveres e Responsabilidades
Art. 10. Os servidores lotados na SCI têm o compromisso de manter
confidencialidade quanto às informações obtidas no desempenho de suas funções, não
devendo utilizá-las para qualquer vantagem pessoal ou em detrimento dos objetivos
legítimos e éticos do Tribunal, sob pena de responsabilidade.
Art. 11. Observados os princípios gerais da Administração Pública e os
normativos instituídos pelo Tribunal, os servidores da SCI disporão de autonomia para
formular suas convicções e emitir suas recomendações e sugestões.
§ 1º Como critério de objetividade, os relatórios e as informações emitidos
deverão apoiar-se em normas, documentos e evidências que propiciem a convicção da
realidade e da veracidade dos fatos e das situações examinadas.
§ 2º Os servidores lotados na SCI devem adotar atitude imparcial e isenta;
bem como evitar conflitos de interesses que possam prejudicar sua objetividade.
Art. 12. É de responsabilidade do servidor lotado na SCI:
I – representar à chefia imediata nos casos de irregularidades ou
ilegalidades constatadas;
II – informar ao chefe imediato o não atendimento de recomendações que
possam causar prejuízo ao julgamento das contas;
III – zelar pelo seu desenvolvimento profissional de modo a manter
atualizados os seus conhecimentos técnicos, acompanhando a evolução das normas,
procedimentos e técnicas aplicáveis aos trabalhos desenvolvidos pela SCI.
Parágrafo único. As responsabilidades descritas neste artigo não excluem
as atribuições e obrigações instituídas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 13. O planejamento das atividades desempenhadas pela SCI,
formalizado no PAACI, deve estar alinhado com o planejamento estratégico do Tribunal,
priorizando as áreas e situações que apresentem maior risco, relevância e
materialidade.
Art. 14. Em casos extraordinários ou naqueles em que se exija imediata
atuação da SCI, o PAACI poderá sofrer alterações ad referendum do Presidente do
Tribunal.
Art. 15. A SCI estabelecerá ações permanentes para a avaliação da
qualidade de seus trabalhos.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 16. A SCI faz uso dos seguintes instrumentos de fiscalização e
controle: auditoria, monitoramento, acompanhamento, inspeção e levantamento.
Art. 17. A SCI formalizará seus trabalhos por meio de relatórios,
informações, certificados, pareceres e notas técnicas.
§ 1º Cabe aos servidores da SCI a elaboração dos relatórios e das
informações, que conterão, em regra, o achado, a situação encontrada, os critérios, as
evidências, as causas, os efeitos e as recomendações ou sugestões dirigidas aos
responsáveis.
§ 2º Compete aos coordenadores da SCI a certificação das Contas Anuais
prestadas pelos gestores.
§ 3º O parecer é instrumento do titular da SCI para manifestação nos
processos de contas, podendo também ser utilizado para emissão de entendimento em
relação aos certificados, relatórios e informações emitidos por sua equipe.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Este texto não substitui a publicação oficial.
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