1 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14a Vara Cível Autos n"169912012 Vistos. ANGELA ZANELATO RODRIGUES, MARIA MARCIA ESCORSIN, DAMASCENO MARCELA PINHEIRO, DlEGO TADASHI MORIKA WA E MARIANA PICANÇO DE MIRANDA, ITAMAR VINICIUS CARDOSO, MONIQUE MOREIRA CARDOSOE SONIA REGINA MENDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, ENGENHRIA MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de MRV E PARTICIPAÇÕES - S/A aduzindo em suma que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a requerida e que vinham regularmente realizando os pagamentos das prestações. Disse que o prazo para conclusão da obra restou previsto para agosto/2010 a janeiro/20JJ, com prorrogação por 180 dias. Pediram a aplicabilidade da legislação consumerista na espécie para o fim de reconhecer abusiva a clausula de tolerância. Teceram comentários acerca do inadimplemento contratual, mencionando os artigos 398 e 475 do Código Civil. )O Sustentaram a abusividade da taxa de corretagem e intermediação. Pediram a não inclusão de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). Citado, o requerido apresentou sua defesa ar .ndo preliminarmente a ilegitimidade passiva e denunciação a lide. Disse que ala , tores tinham ciência dos prazos previstos para a conclusão da obra (e prorrogação. Sustentou a ausência do dever de indenizar e impug o dos requerentes. entual didos lO I 2 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível Os autores impugnaram a contestação apresentada reiterando os argumentos expandidos na inicial rechaçando o que fora exposto pela defesa. Voltaram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Decido. o A preliminar de ilegitimidade passIva nao deve prosperar, porquanto os autores imputam ao demandado a responsabilidade pelo atraso da entrega do obra de modo a se tomar sujeito da relação jurídica de direito material descrita na peça angular. Se houve ou não atraso e cabível possível indenização, tudo isso é matéria de mérito, e como tal será analisada. ,Afinal, como bem sustentou Kazuo Watanabc, condições is."" da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegaçôes do demandante, independentemente de sua procedência ou não - matéria de fundo. Nesse sentido, a lição de Luiz Rodrigues Wambier, de que "para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a tensão I do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do ( I onflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A I /J aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito" ~ (Curso Avançado de Processo Civil, vai l, 5" ed, RT, p.l29). 3 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÁO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível Da mesma forma nao há que se falar em denunciação a lide, uma vez que o demandado expressamente tentou eximir-se de sua responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiro. Destarte, como a denunciação a lide pressupõe o direito de regresso resultante de lei ou de contrato, não há como ser reconhecida a possibilidade prevista no artigo 70, do Cõdigo de Processo Civil. o Inicialmente verifica-se nos contratos firmados entre as partes que os prazos para a entrega do imõvel foram convencionados em agosto de 2010 a janeiro de 2011, com previsão de prorrogação em 180 dias (cláusula 5). Todavia, a cláusula contratual que prevê a carência de 180 dias no prazo de entrega do imõvel, sem qualquer justificativa, é abusiva e nula de pleno direito, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, restringindo direito inerente à natureza do contrato e ameaçando o necessário equilíbrio contratual (art. 51, inciso IV e ~1°, incisos 11e III do CDC). Isso empreendimento, características o prazo consideradas de porque, entrega ao se prometido pelo consumidor, optar por este é umas das ou aquele . . . pnnclpms servindo de verdadeiro atrativo e possuindo especial relevãncia na escolha do empreendimento. Com base ncle (prazo de entrega) o consumidor faz suas programações, seus sonhos c proje es pessoais e financeiras. Assim, deixar ao alvedrio do fornece do prazo de entrega do imóvel, sem qualquer justificaljva or alte , ação plau ívcl ou fato 4 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14° Vara Cível concreto suficiente, desequilibra por demais e contratação e impõe ao consumidor desvantagem exagerada, beirando à potestatividade. E não socorre o fornecedor a disposição constante no artigo 48, ~2° da Lei nO 4.591/64. Uma por se tratar de norma que sucumbe àquelas constantes do Código de Defesa do Consumidor. E duas porque aludido dispositivo não permite a prorrogação injustificada do prazo de entrega, antes exige que sejam indicadas condições e formas para tanto. () Com efeito, aludido norma legal dispõe que "Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de . sua eventual prorrogação". Ou seja, não dá ao construtor liberdade para prorrogar o prazo de entrega do imóvel ao seu bel-prazer e sem qualquer justificativa. Ao contrário, exige que constem do contrato as condições capazes de levar à prorrogação da entrega do bem, bem como a indicação da forma como tal deverá se dar. c Logo, ao se estipular no contrato que a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos, sem qualquer justificativa, condição ou forma, se está a violar não somente as normas c princípios do Código de Defesa do Consumidor, como também a própria letra do ~2° do artigo 48 da Lei nO 4.591/64. Ir 11 r Apenas se pode admitir a prorrogação do prazo a ntrega da obra na ocorrência de fatos concretos, supervenientes e sufidentes ta to - a exemplo do que ocorre em caso fortuito ou força maior -, visto que c0jstrutor fornecedor incumbem os ônus e riscos do negócio. I DO PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA Estado do Paraná DE CURmBA i4a Vara C/vel Neste sentido é a jurisprudência: PRo.MESSA DE Co.MPRA E VENDA E iMÓVELATRASO.NA ENTREGA DA o.BRA-iNDENiZAÇÃo. Po.R LUCRo.S CESSANTESTEo.RlA DA iMPREViSÃo.-iNAPLiCABiL1DADE PRo.RRo.GAÇÃo. DO. PRAZO DE To.LERÂNCiA - CLÁUSULA ABUSiVA-CÓDiGO. DE DEFESA DO. Co.NSUMlDo.R.9...) 3. A CLAUSULA QUE FACULTA À Co.SNTRUTo.RA o. () ADiAMENTO DA ENTREGA DA o.BRA Po.R Do.ZE MESES APÓS o. PRAZO. PREViSTO. É ABUSiVA E NULA DE PLANO. DiREiTO., Po.R Co.NFiGURAR NÍTIDO. DESEQUILÍBRiO Co.NTRATUAL. RECHAÇADO. PELO. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (TJ/DF - 5a T C/v., Ap. C/v. Na 4824511998, Rei. Des. Adelith de Carvalho Lopes,julg. 08.03.i 999) EMENTA - Co.MPRo.MISSo. DE Co.MPRA E VENDA DE iMÓVEL A PRESTAÇÃO. PRAZO. DE ENTREGA DO. IMÓVEL Co.MPRo.MIo.SSADo. iNADiMPLENCiA VENDEDo.RA, PRAZO. DE ,; DA Co.MPRo.MiSSARo.A TOLERANCIA PREVISTO. NO. Co.NTRATo. Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de fodas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato, O prazo de tolerância previsto no contrato somente é Justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maio devidamente comprovados no saltos. (TJ/MG - 7a C. Civ., Ap. C/v. Na 36i743!, ' Rei. Des. José Afonso da Costa Côrtes,}. 06.06.2002). ! \' ! I I V 6 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível Sob esse prisma é possível, portanto, entender que é abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel (art. 51, IV e XV do COC) Portanto, pelos fundamentos supra mencionados deve a cláusula 5 ser declarada nula. Portanto, pelos documentos juntados, bem como alegações das partes, é evidente que houve descumprimento contratual por parte de) requerida, O que enseja o direito da parte autora de rescindir o contrato ou exigir- lhe o cumprimento, com a cabível indenização por perdas e danos. A legislação civil pátria prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. " Havendo o descumprimento contratual por parte d. • requerido, o que é inconteste nos autos, cinge-se a controvérsia recursal à verificar a ocorrência de lucros cessantes advindo do atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Nada obstante, em que pese o art. 333, I, do CPC, atribuir à par)o/ Autora indenizarri~ presunç~o o onus probandi dos fatos constitutivos de seu direito á situações excepcionais em que a prova do dano é dispensada, por orrente da própria lei. , , I PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do PaIaná 14a Vara Civel É O caso do ar!. 402 do Código Civil, que assim menciona; "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar". Lucro cessante é o refluxo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, a perda do ganho esperável, () a frustração da expectativa de lucro ou a diminuição potencial do patrimônio. É justamente aquilo que se deixou de ganhar durante o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. Segundo GUSTAVO TEPEDlNO, a expressão "o que razoavelmente deixou de ganhar" corresponde aos lucros cessantes, que se pautam pelo princípio da razoabilidade. Citando AGOSTiNHO ALVIM, afirma que até prova em contrário, deve ser atribuído ao credor o valor que lucraria se o os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes. (TEPED1NO, Gustavo et alli. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 727.) Nesse sentido, destaca-se a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aceitar a presunção, de acordo com o I bom senso, daquilo que se deixou de lucrar nas hipóteses em que há atraso na dat / de entrega de empreendimento imobiliário: / / !_ I "AGRAVO REG/MENTAL EM AGRA VO., AÇAO . _ I i DE RESC1SAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C P E11'{fASE 8 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná I4a Vara Cível DANas E LUCRas CESSANTES P RaDUçÃa DE CERCEAMENTO. DE DEFESA. P RaBATÓRiA. ALEGAÇÃO. LIVRE caNVENCIMENTa Da MAGISTRADO REEXAME DE PRaVA EM SEDE ESPECIAL.lNVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ ATRAsa NA ENTREGA Da IMÓVEL. LUCRas CESSANTES PRESUNÇÃO C ABIMENTORESCISÃa caNTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. DE ADITIVa caNTRATUAL. CULPA DA P RaMITENTE-VENDEDaRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPaSSIBILIDADE. PRECEDENTES AGRAVa REGIMENTAL DESPRaVIDO" (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado /r) 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Ressalta SÉRGIO SAVI que para a configuração dos lucros cessantes não basta a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (SA VI, Sérgio. Inadimplemento das Obrigações, Mora e Perdas e Danr: (arts. 389 a 405). In: Obrigaçôes: estudos na perspectiva civil-constitucional. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 480.) Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal dc Justiça do Estado: IMÓVEL. AI 'V CAB1\1D rio. sa NA :NTREGA - LUCRaS CESSANTES - PRESUNÇÃO. - r .. DEC1SAo. AGR4V4DA J1ANTlDA - I\1PIWVIMENTo. l.- A 9 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14a Vara Civel jurisprudência desta Casa é pacífica no sentído de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabivel a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção promitente-comprador, de prejuizo do cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, jazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. " () (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rei. Ministro Sidnei Reneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012.) grifos meus "CIV1L DECLARATÓRIOS FUNGIBILIDADE REGIMENTAL. E CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE DOS COMPRA LUCROS CESSANTES RECURSOS E EMBARGOS PROCESSUAL RECEBIMENTO VENDA. IMÓVEL. INFRINGENTES COMO ATRASO PRESUNÇA-o. PROVIMENTO AGRAVO NA ENTREGA. 1. Nos termos da mais recente juri5prudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente{ "\ \ ..1 comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, jazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 11. Agravo regimental provido. "( AgRg no Ag 1036023/RJ, Rei. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010.) - grifos meus Dessa forma, considerando que a parte Requer'U não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos lucros qu e I presumem que a parte Autora inadimplemento deixou de ganhar durante o per o contratuaL devida é a indenização por lucros cessantes. e 10 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná i4a Vara Cível Em relação ao valor a ser indenizado a título de lucros cessantes, tem-se que os autores colacionaram aos autos, avaliações mercadológicas correspondentes ao valor de aluguel do imóvel, as quais não foram impugnadas pelo requerido, de modo a prevalecer as importâncias mensais de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para os autores: Ângela e Edson, Marcia, Diego e Mariana, Itamar e Monique e de R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta centavos) para os autores: Marcela e Sonia. o Deve o requerido portanto, ser condenado ao pagamento dos valores acima, desde a data em que deveriam ter sido entregues a obra até a efetiva entrega das chaves. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Re!:Jponsabilidadeda construtora em razão da demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo demandante - Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, com 0\) reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das chaves _ Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurso a que se dá provimento parcial para os fins acima." (TJ/SP - ia C. Dir. Priv., Ap. Cív. na 28.22i-4/8-00, Rei. Des. Luís de Macedo.julg. 24. 03.i 998) grifos meus "APELAÇÃO. CiViL -iNfD CÍVEL - RESPo.NSABiLiDADE M LEMENTo. Co.NTRATUAL - LUCRo.S CESSANTES. A~RAVo. RETiDO. (.r' M ,RiTO. Co.MPRo.MiSSo. DE Co.MPRA E VENDA DE iMo.VELI . APUC.ABlyJDAtc.' i DO. CDC - ATRASO. NA ENTREGA - AUSENCiA DE CASO. 11 PODER JUDICIÁRIO SV\\ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná I4a Vara Cível FaRTUITO au FaRçA MAJOR - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCRaS CESSANTES - VALaRES REFERENTES AO.ALUGUEL, CAsa TIVESSE SIDO.ENTREGUE Na PRAZO.- "QUANTUM" - LIQUIDAÇÃO. DE SENTENÇA - paSSIBILIDADE. Ainda que o imóvel tenha sido adquirido para posterior locação, aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois o promissário comprador amolda-se àfigura do consumidor, na medida em que não se vislumbra habitualidade ou profissionalismo no ramo de (I locação de imóveis, capaz de caracterizá-lo como fornecedor. Se a construtora, sem causa, não entrega o imóvel no prazo previsto caracterizado seu inadimplemento, no compromisso, a autorizar sua condenação resta em lucros cessantes, equivalentes ao valor da locação do imóvel, calculados a partir da data em que deveria ser entregue a obra. Eventual discussão acerca de ônus sobre o terreno, onde eslava sendo efetuada a obra, não pode ser considerado caso fortuito ouforça maior, posto que não há prova de motivo que pudesse ensejar sua paralisação. AGRAVa RETIDa DESPRaVIDo. APELa DESPROVIDO." - Grifei. (TJ/PR, Ac. na 16.294, da 10a C.Cv., Rei. Des. Arquelall Araújo Ribas, DJ o de 09.06.2009). grifo.' meus Ainda em relação aos autores Marcela, Diego e Mariana, Itamar e Monique foi levantada a ilegalidade das cobranças relativas a taxa de intermediação. No que tange a legitimidade dos pagamentos relativos a serviços de corretagem e assessoria imobiliária restou incontroverso que a intermediação (eorretagem+despaehante) foi celebrada no mesmo ato da eompr' venda. Não há, pois, como negar que referido contrato foi ofertad verdadeira "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consu Artigo 39: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outra \ 12 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná }4" Vara Cível abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem+despachante) empreendimento, sobre o mesmo sem dúvida que implica em reconhecer a denominada "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I. É importante frisar, ainda, que, embora seja praxe no mercado imobiliário a presença do corretor de imóveis nas transações de compra c venda de imóveis, também é praxe que a taxa de corretagem fique a cargo do vendedor, no caso a ré, e não do comprador. Nesse sentido: "O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casadatl, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limit~i quantitativos. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. (STJ Resp. n. 384284-RJ ReI. Min. Herman Benjamim T2 j. 15/12/09). ( / / Assim, devem ser devolvidas as importâncias pagas a titulo de t~xà de corretagem e despachante, valor que perfaz a importãncia de R$ R$16.196,tlp (dercsseis mil cento e noventa e seis reais) . .I v 13 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível Quanto a nulidade das clánsulas que preveem a incidência de juros antes da entrega das chaves entendo que razão não assiste aos autores. Segundo entendimento do STJ "(. ..) 1. Na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios. o 2. Por isso, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 60, correção de eventuais abusos. 3 compensatórios convencionados m, do CDC), abrindo a possibilidade de No caso concreto, a exclusão entre as partes, correspondentes dos juros às parcelas pagas antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. L133.023/PE, REsp n. 662.822/DF, REsp n.1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDlR \1 PASSARINHO FURTADO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (ER. P 670.JJ 7/PB, ReI. Ministro SIDNEI BENETI, ReI. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 13/06/2 1 D e 26/11/2012) , ,, 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná ]40 Vara Cível Na mesma esteira veja-se: PRo.CESSUAL CIVIL. AGRAVO. Na RECURSO. ESPECIAL. AÇÃO. REVISIONAL DE Co.NTRATO DE PRo.MESSA DE Co.MPRA E VENDA. JURo.S Co.MPENSATÓRlo.S.Co.BRANÇA ANTES DA ENTREGA DO. IMÓVEL. Po.SSIBILIDADE.- Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves. - Agravo no recurso especial nã() provído. (AgRg no REsp 1225437/RJ, ReI. Mínistra NANCY ANDRlGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) AGRAVO. RECURSO. ESPECIAL. 284/STF DEFICIÊNCIA "JURo.S NO. PÉ". SÚMULA REGIMENTAL. AGRAVO. NA FUNDAMENTAÇÃO. 83/STJ1. Configura EM SÚMULA deficiência de fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de lei, sem contudo demonstrar em que extensão e como se deu a suposta violação.lncidência da Súmula 284/STF2. A Segunda Seção, no julgamento d~.•; EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança dejuros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (ReI. originário Min. Sidnei Beneti, ReI. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13.6.2012, pendente de publicação). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 48.968/MG, Rei. Ministra MARIA DJe 18/10/2(12/ ,I \ ' V f BEL GALLo.TTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, 15 , PODER JUDICIARIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOUTANA DE CURlTIBA Estado do Paraná ]4" Vara Cível Portanto, reputo válidas as cláusulas citadas. Por fim, não há como ignorar que a conduta da requerida deve ser considerada grave, porque, afinal, o inconveniente do atraso da obra resultou em intensos aborrecimentos ao autor. Some-se a isso o fato de que a compra de um novo imóvel gera, em seu adquirente, imensas expectativas quanto à mudança para um novo lar, e que a demora na entrega cria, sem dúvida, uma ( ) situação incomoda e constrangedora. Nesse norte: APELAÇÃO. CÍVEL - RESCISÃO. Co.NTRATUALPRo.MESSA DE Co.MPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO. NA Co.NCLUSÃo. E ENTREGA DEVo.LUÇÃo. (í DO. IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS PAGAS DA Co.NSTRUTORA - FRUSTRAÇÃO. - EM ADQUIRIR CASA PRÓPRIA - DANO. Mo.RAL Co.NFIGURADo. - INDENIZAÇÃO. DEVIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO. PRo.VIDo. - o. atraso ou falta da entrega de imóvel caracteriza inadimplemento culposo do contrato, ensejando ao adquirente o exercício do direito de ser indenizado pelos danos morais soji-idos, ante a frustração do sonho de adquirir a casa própria. (TJPR 17" Câmara Cível - Apelação Cível 288959-8 - Rei.: Des. Dimas o.rtencio d Mello - J. 17/05/2005). / Assim, bem sopesadas e ponderad s circunstâncias, condeno a requerida ao pagamento de indenização por da no importe de R$ 5.000,00 , t is ! moral a parte autora, quantia que se afigura satisfatória, , 16 PODER JUDICIARIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa deste c, de outro, a ausência de resposta à conduta daquela. Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 5 do contrato firmado entre as partes. ,~ '-) b) CONDENAR o requerido ao pagamento de lucros cessantes na importância mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para os autores: Ângela e Edson, Marcia, Diego e Mariana, Itamar e Monique e de R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta centavos) para os autores: Marcela e SODia, referente ao valor de aluguel dos imóveis, desde a data em que deveriam ter sido entregues até a efetiva entrega das chaves, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios da data da citação." c) DETERMINAR a devolução das importâncias pagas pelos autorC MarceJa, Diego e Mariana, Itamar c Monique, a titulo de taxa de corretagem e despachante, o que importa em R$ R$ 16.196,00 (dezesseis mil cento e noventa e seis reais) sendo que em tal valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo índice do INPC desde a sentença. d) CONDENAR de indenização moral na importâ cia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada comprador, sendo que m,. o requerido ao pagamento em ta valor deverá incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês o"~"'.ore " 'N"C ,,,"o """'",' PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14" Vara Cível Pela sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, li 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de outubro de 2013. /~' /',,, I. ,. ol. -3 OH' lj,_, I. "01'j l,