1
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14a Vara Cível
Autos n"169912012
Vistos.
ANGELA
ZANELATO
RODRIGUES,
MARIA
MARCIA
ESCORSIN,
DAMASCENO
MARCELA
PINHEIRO,
DlEGO
TADASHI MORIKA WA E MARIANA PICANÇO DE MIRANDA, ITAMAR
VINICIUS
CARDOSO,
MONIQUE
MOREIRA
CARDOSOE
SONIA
REGINA MENDES ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS,
ENGENHRIA
MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de MRV
E PARTICIPAÇÕES
-
S/A aduzindo em suma que firmaram
contrato de compra e venda de imóvel com a requerida e que vinham regularmente
realizando os pagamentos das prestações. Disse que o prazo para conclusão da obra
restou previsto para agosto/2010 a janeiro/20JJ,
com prorrogação por 180 dias.
Pediram a aplicabilidade da legislação consumerista na espécie para o fim de
reconhecer
abusiva a clausula de tolerância. Teceram comentários
acerca do
inadimplemento contratual, mencionando os artigos 398 e 475 do Código Civil.
)O
Sustentaram a abusividade da taxa de corretagem e intermediação. Pediram a não
inclusão de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, indenização
por
danos morais e materiais (lucros cessantes).
Citado, o requerido apresentou sua defesa ar
.ndo
preliminarmente a ilegitimidade passiva e denunciação a lide. Disse que ala
,
tores
tinham ciência dos prazos previstos
para a conclusão
da obra (e
prorrogação. Sustentou a ausência do dever de indenizar e impug o
dos requerentes.
entual
didos
lO
I
2
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
Os autores impugnaram a contestação apresentada
reiterando os argumentos expandidos na inicial rechaçando o que fora exposto pela
defesa.
Voltaram os autos conclusos para prolação
de
sentença.
É a síntese do necessário.
Decido.
o
A preliminar de ilegitimidade passIva nao deve
prosperar, porquanto os autores imputam ao demandado a responsabilidade pelo
atraso da entrega do obra de modo a se tomar sujeito da relação jurídica de direito
material descrita na peça angular. Se houve ou não atraso e cabível possível
indenização, tudo isso é matéria de mérito, e como tal será analisada.
,Afinal, como bem sustentou Kazuo Watanabc,
condições
is.""
da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das
alegaçôes do demandante, independentemente de sua procedência ou não - matéria
de fundo.
Nesse sentido, a lição de Luiz Rodrigues Wambier,
de que "para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a
tensão
I
do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do
(
I
onflito por ele apresentado. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A
I /J
aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento de mérito"
~
(Curso Avançado de Processo Civil, vai l, 5" ed, RT, p.l29).
3
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÁO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
Da mesma
forma
nao há que
se falar
em
denunciação a lide, uma vez que o demandado expressamente tentou eximir-se de
sua responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiro. Destarte, como a
denunciação a lide pressupõe o direito de regresso resultante de lei ou de contrato,
não há como ser reconhecida a possibilidade prevista no artigo 70, do Cõdigo de
Processo Civil.
o
Inicialmente
verifica-se
nos contratos
firmados
entre as partes que os prazos para a entrega do imõvel foram convencionados em
agosto de 2010 a janeiro de 2011, com previsão de prorrogação em 180 dias
(cláusula 5).
Todavia, a cláusula contratual que prevê a carência
de 180 dias no prazo de entrega do imõvel, sem qualquer justificativa, é abusiva e
nula de pleno direito, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem
exagerada,
restringindo direito inerente à natureza do contrato e ameaçando o
necessário equilíbrio contratual (art. 51, inciso IV e ~1°, incisos 11e III do CDC).
Isso
empreendimento,
características
o
prazo
consideradas
de
porque,
entrega
ao se
prometido
pelo consumidor,
optar por este
é
umas
das
ou aquele
. . .
pnnclpms
servindo de verdadeiro atrativo e
possuindo especial relevãncia na escolha do empreendimento.
Com base ncle
(prazo de entrega) o consumidor faz suas programações, seus sonhos c proje
es
pessoais e financeiras.
Assim, deixar ao alvedrio do fornece
do prazo de entrega do imóvel,
sem qualquer justificaljva
or
alte , ação
plau ívcl ou fato
4
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14° Vara Cível
concreto suficiente, desequilibra por demais e contratação e impõe ao consumidor
desvantagem exagerada, beirando à potestatividade.
E não socorre o fornecedor a disposição constante
no artigo 48, ~2° da Lei nO 4.591/64. Uma por se tratar de norma que sucumbe
àquelas constantes do Código de Defesa do Consumidor. E duas porque aludido
dispositivo não permite a prorrogação injustificada do prazo de entrega, antes
exige que sejam indicadas condições e formas para tanto.
()
Com efeito, aludido norma legal dispõe que "Do
contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições
e formas de .
sua eventual prorrogação". Ou seja, não dá ao construtor liberdade para prorrogar o
prazo de entrega do imóvel ao seu bel-prazer e sem qualquer justificativa. Ao
contrário,
exige
que constem
do contrato as condições
capazes
de levar à
prorrogação da entrega do bem, bem como a indicação da forma como tal deverá
se dar.
c
Logo, ao se estipular no contrato que a conclusão
da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos, sem qualquer justificativa,
condição ou forma, se está a violar não somente as normas c princípios do Código
de Defesa do Consumidor, como também a própria letra do ~2° do artigo 48 da Lei
nO 4.591/64.
Ir 11
r
Apenas se pode admitir a prorrogação do prazo
a ntrega da obra na ocorrência de fatos concretos, supervenientes e sufidentes
ta to - a exemplo do que ocorre em caso fortuito ou força maior -, visto que
c0jstrutor fornecedor incumbem os ônus e riscos do negócio.
I
DO
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
Estado do Paraná
DE CURmBA
i4a Vara C/vel
Neste sentido é a jurisprudência:
PRo.MESSA DE Co.MPRA E VENDA E iMÓVELATRASO.NA ENTREGA DA o.BRA-iNDENiZAÇÃo. Po.R LUCRo.S CESSANTESTEo.RlA DA iMPREViSÃo.-iNAPLiCABiL1DADE PRo.RRo.GAÇÃo. DO. PRAZO
DE To.LERÂNCiA -
CLÁUSULA ABUSiVA-CÓDiGO. DE DEFESA DO.
Co.NSUMlDo.R.9...) 3. A CLAUSULA QUE FACULTA À Co.SNTRUTo.RA o.
()
ADiAMENTO DA ENTREGA DA o.BRA Po.R Do.ZE MESES APÓS o. PRAZO.
PREViSTO. É ABUSiVA E NULA DE PLANO. DiREiTO., Po.R Co.NFiGURAR
NÍTIDO. DESEQUILÍBRiO Co.NTRATUAL. RECHAÇADO. PELO. Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. (TJ/DF - 5a T C/v., Ap. C/v. Na 4824511998,
Rei. Des. Adelith de Carvalho Lopes,julg. 08.03.i 999)
EMENTA - Co.MPRo.MISSo. DE Co.MPRA E
VENDA DE iMÓVEL A PRESTAÇÃO. PRAZO. DE ENTREGA DO. IMÓVEL
Co.MPRo.MIo.SSADo.
iNADiMPLENCiA
VENDEDo.RA, PRAZO. DE
,;
DA
Co.MPRo.MiSSARo.A
TOLERANCIA PREVISTO. NO. Co.NTRATo.
Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quando não
faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o
acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com
devolução de fodas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora
e outras penalidades previstas em contrato, O prazo de tolerância previsto no
contrato somente é Justificativa para a prorrogação
do prazo contratual de
entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maio
devidamente comprovados no saltos. (TJ/MG - 7a C. Civ., Ap. C/v. Na 36i743!, '
Rei. Des. José Afonso da Costa Côrtes,}. 06.06.2002).
!
\'
!
I
I
V
6
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
Sob esse prisma é possível, portanto, entender que
é abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora
para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel (art. 51, IV e XV do COC)
Portanto, pelos fundamentos
supra mencionados
deve a cláusula 5 ser declarada nula.
Portanto, pelos documentos juntados, bem como
alegações das partes, é evidente que houve descumprimento contratual por parte de)
requerida,
O
que enseja o direito da parte autora de rescindir o contrato ou exigir-
lhe o cumprimento, com a cabível indenização por perdas e danos.
A legislação civil pátria prevê:
"Art. 475. A parte
lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir
exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos. "
Havendo o descumprimento contratual por parte d.
•
requerido, o que é inconteste nos autos, cinge-se a controvérsia recursal à verificar
a ocorrência de lucros cessantes advindo do atraso na entrega das chaves do imóvel
objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Nada obstante, em que pese o art. 333, I, do CPC,
atribuir à
par)o/ Autora
indenizarri~
presunç~o
o onus probandi dos fatos constitutivos de seu direito
á situações excepcionais em que a prova do dano é dispensada, por
orrente da própria lei.
,
,
I
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do PaIaná
14a Vara Civel
É
O
caso do ar!. 402 do Código Civil, que assim
menciona; "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos
devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de ganhar".
Lucro cessante é o refluxo futuro do ato ilícito
sobre o patrimônio da vítima, a perda do ganho esperável,
()
a frustração
da
expectativa de lucro ou a diminuição potencial do patrimônio. É justamente aquilo
que se deixou de ganhar durante o atraso na conclusão do empreendimento
imobiliário.
Segundo GUSTAVO TEPEDlNO, a expressão "o
que razoavelmente deixou de ganhar" corresponde aos lucros cessantes, que se
pautam pelo princípio da razoabilidade. Citando AGOSTiNHO ALVIM, afirma
que até prova em contrário, deve ser atribuído ao credor o valor que lucraria se
o
os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os
antecedentes. (TEPED1NO, Gustavo et alli. Código Civil interpretado conforme a
Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 727.)
Nesse sentido, destaca-se a posição adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aceitar a presunção, de acordo com o
I
bom senso, daquilo que se deixou de lucrar nas hipóteses em que há atraso na dat
/
de entrega de empreendimento imobiliário:
/
/
!_
I
"AGRAVO REG/MENTAL EM AGRA VO., AÇAO
.
_
I
i
DE RESC1SAO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C P E11'{fASE
8
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
I4a Vara Cível
DANas E LUCRas CESSANTES P RaDUçÃa
DE
CERCEAMENTO. DE
DEFESA.
P RaBATÓRiA. ALEGAÇÃO.
LIVRE
caNVENCIMENTa
Da
MAGISTRADO REEXAME DE PRaVA EM SEDE ESPECIAL.lNVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ ATRAsa NA ENTREGA Da IMÓVEL. LUCRas CESSANTES
PRESUNÇÃO C ABIMENTORESCISÃa caNTRATUAL. DESCUMPRIMENTO.
DE ADITIVa
caNTRATUAL.
CULPA DA P RaMITENTE-VENDEDaRA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPaSSIBILIDADE.
PRECEDENTES
AGRAVa REGIMENTAL DESPRaVIDO" (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC,
Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
/r)
21/08/2012, DJe 24/08/2012)
Ressalta SÉRGIO SAVI que para a configuração
dos lucros cessantes não basta a simples possibilidade de realização de lucro, mas
também não é indispensável a absoluta certeza de que estes teriam se verificado
sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade
objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias
do caso
concreto (SA VI, Sérgio. Inadimplemento das Obrigações, Mora e Perdas e Danr:
(arts. 389 a 405). In: Obrigaçôes: estudos na perspectiva civil-constitucional.
Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 480.)
Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal dc
Justiça do Estado:
IMÓVEL. AI
'V
CAB1\1D rio.
sa NA :NTREGA - LUCRaS CESSANTES - PRESUNÇÃO. -
r
..
DEC1SAo. AGR4V4DA J1ANTlDA - I\1PIWVIMENTo. l.- A
9
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14a Vara Civel
jurisprudência desta Casa é pacífica no sentído de que, descumprido o prazo para
entrega do imóvel objeto do compromisso
de compra e venda, é cabivel a
condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção
promitente-comprador,
de prejuizo
do
cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de
indenizar, jazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes.
2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido,
que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. "
()
(AgRg no REsp 1202506/RJ, Rei. Ministro Sidnei Reneti, Terceira Turma, julgado
em 07/02/2012, DJe 24/02/2012.) grifos meus
"CIV1L
DECLARATÓRIOS
FUNGIBILIDADE
REGIMENTAL.
E
CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE
DOS
COMPRA
LUCROS CESSANTES
RECURSOS
E
EMBARGOS
PROCESSUAL
RECEBIMENTO
VENDA. IMÓVEL.
INFRINGENTES
COMO
ATRASO
PRESUNÇA-o. PROVIMENTO
AGRAVO
NA ENTREGA.
1. Nos termos da mais
recente juri5prudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente{ "\
\ ..1
comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor,
cabendo a
este, para se eximir do dever de indenizar, jazer prova de que a mora contratual
não lhe é imputável. Precedentes. 11. Agravo regimental provido. "( AgRg no Ag
1036023/RJ, Rei. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em
23/11/2010, DJe 03/12/2010.) - grifos meus
Dessa forma, considerando que a parte Requer'U
não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos lucros qu
e
I
presumem
que a parte Autora
inadimplemento
deixou
de ganhar
durante
o per o
contratuaL devida é a indenização por lucros cessantes.
e
10
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
i4a Vara Cível
Em relação ao valor a ser indenizado a título de
lucros cessantes, tem-se que os autores colacionaram aos autos, avaliações
mercadológicas correspondentes ao valor de aluguel do imóvel, as quais não foram
impugnadas pelo requerido, de modo a prevalecer as importâncias mensais de R$
1.100,00 (hum mil e cem reais) para os autores: Ângela e Edson, Marcia, Diego e
Mariana, Itamar e Monique e de R$ 912,50 (novecentos e doze reais e cinquenta
centavos) para os autores: Marcela e Sonia.
o
Deve o requerido portanto, ser condenado ao
pagamento dos valores acima, desde a data em que deveriam ter sido entregues a
obra até a efetiva entrega das chaves.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
Re!:Jponsabilidadeda construtora em razão da
demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo
demandante - Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, com
0\)
reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das chaves _
Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurso a que se dá
provimento parcial para os fins acima." (TJ/SP - ia C. Dir. Priv., Ap. Cív. na
28.22i-4/8-00, Rei. Des. Luís de Macedo.julg. 24. 03.i 998) grifos meus
"APELAÇÃO.
CiViL -iNfD
CÍVEL
-
RESPo.NSABiLiDADE
M LEMENTo. Co.NTRATUAL - LUCRo.S CESSANTES. A~RAVo.
RETiDO. (.r' M ,RiTO. Co.MPRo.MiSSo. DE Co.MPRA E VENDA DE iMo.VELI
.
APUC.ABlyJDAtc.'
i
DO. CDC - ATRASO. NA ENTREGA - AUSENCiA DE CASO.
11
PODER JUDICIÁRIO
SV\\
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
I4a Vara Cível
FaRTUITO au FaRçA MAJOR - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE
INDENIZAR - LUCRaS CESSANTES - VALaRES REFERENTES AO.ALUGUEL,
CAsa TIVESSE SIDO.ENTREGUE Na PRAZO.- "QUANTUM" - LIQUIDAÇÃO.
DE SENTENÇA - paSSIBILIDADE. Ainda que o imóvel tenha sido adquirido
para posterior locação, aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor, pois o promissário comprador amolda-se àfigura do consumidor, na
medida em que não se vislumbra habitualidade ou profissionalismo no ramo de
(I
locação de imóveis, capaz de caracterizá-lo como fornecedor. Se a construtora,
sem causa, não entrega o imóvel no prazo previsto
caracterizado
seu inadimplemento,
no compromisso,
a autorizar sua condenação
resta
em lucros
cessantes, equivalentes ao valor da locação do imóvel, calculados a partir da data
em que deveria ser entregue a obra. Eventual discussão acerca de ônus sobre o
terreno, onde eslava sendo efetuada a obra, não pode ser considerado caso
fortuito ouforça maior, posto que não há prova de motivo que pudesse ensejar sua
paralisação. AGRAVa RETIDa DESPRaVIDo.
APELa
DESPROVIDO." -
Grifei. (TJ/PR, Ac. na 16.294, da 10a C.Cv., Rei. Des. Arquelall Araújo Ribas, DJ
o
de 09.06.2009). grifo.' meus
Ainda em relação aos autores Marcela, Diego e
Mariana, Itamar e Monique foi levantada a ilegalidade das cobranças relativas a
taxa de intermediação. No que tange a legitimidade dos pagamentos relativos a
serviços de corretagem e assessoria imobiliária restou incontroverso que a
intermediação (eorretagem+despaehante)
foi celebrada no mesmo ato da eompr'
venda. Não há, pois, como negar que referido contrato foi ofertad
verdadeira "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consu
Artigo 39: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outra
\
12
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
}4" Vara Cível
abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
A contratação no mesmo ato da compra e venda
imobiliária com outros de intermediação (corretagem+despachante)
empreendimento,
sobre o mesmo
sem dúvida que implica em reconhecer a denominada
"venda
casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso I.
É importante frisar, ainda, que, embora seja praxe
no mercado imobiliário
a presença do corretor de imóveis
nas transações
de
compra c venda de imóveis, também é praxe que a taxa de corretagem fique a
cargo do vendedor, no caso a ré, e não do comprador.
Nesse sentido: "O art. 39, I, do CDC, inclui no rol
das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casadatl,
ao estabelecer
que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limit~i
quantitativos.
Na primeira situação descrita nesse dispositivo,
a ilegalidade
se
configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente
comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. (STJ Resp.
n. 384284-RJ ReI. Min. Herman Benjamim T2 j. 15/12/09).
( /
/
Assim, devem ser devolvidas as importâncias pagas
a titulo de t~xà de corretagem e despachante, valor que perfaz a importãncia de R$
R$16.196,tlp (dercsseis mil cento e noventa e seis reais) .
.I
v
13
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
Quanto a nulidade das clánsulas que preveem a
incidência de juros antes da entrega das chaves entendo que razão não assiste aos
autores. Segundo entendimento do STJ "(. ..) 1. Na incorporação imobiliária, o
pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à
vista. Nada obstante, pode o incorporador
oferecer prazo ao adquirente para
pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a
cobrança de juros compensatórios.
o
2. Por isso, não se considera abusiva cláusula
contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que,
ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à
informação
do consumidor (art. 60,
correção de eventuais abusos. 3
compensatórios
convencionados
m, do CDC), abrindo a possibilidade de
No caso concreto, a exclusão
entre as partes, correspondentes
dos juros
às parcelas pagas
antes da efetiva entrega das chaves, altera o equilíbrio financeiro da operação e a
comutatividade da avença. 4. Precedentes: REsp n. 379.941/SP, Relator Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
3/10/2002, DJ 2/12/2002, p. 306, REsp n. L133.023/PE,
REsp n. 662.822/DF,
REsp n.1.060.425/PE e REsp n. 738.988/DF, todos relatados pelo Ministro ALDlR
\1
PASSARINHO
FURTADO
JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO
(Desembargador
convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP,
relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos,
para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do
contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros
compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. (ER. P
670.JJ 7/PB, ReI. Ministro SIDNEI BENETI, ReI. p/ Acórdão Ministro
CARLOS
FERREIRA,
SEGUNDA
SEÇAO,
julgado
em
13/06/2 1
D e
26/11/2012)
,
,,
14
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
]40 Vara Cível
Na mesma esteira veja-se:
PRo.CESSUAL
CIVIL. AGRAVO. Na RECURSO.
ESPECIAL. AÇÃO. REVISIONAL DE Co.NTRATO DE PRo.MESSA DE Co.MPRA
E VENDA. JURo.S Co.MPENSATÓRlo.S.Co.BRANÇA
ANTES DA ENTREGA DO.
IMÓVEL. Po.SSIBILIDADE.- Nos contratos de promessa de compra e venda de
imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja
a
cobrança de juros antes da entrega das chaves. - Agravo no recurso especial nã()
provído.
(AgRg no REsp
1225437/RJ,
ReI. Mínistra
NANCY
ANDRlGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
AGRAVO.
RECURSO. ESPECIAL.
284/STF
DEFICIÊNCIA
"JURo.S NO. PÉ". SÚMULA
REGIMENTAL.
AGRAVO.
NA FUNDAMENTAÇÃO.
83/STJ1.
Configura
EM
SÚMULA
deficiência
de
fundamentação do recurso especial a alegação genérica de violação a artigos de
lei, sem contudo demonstrar em que extensão e como se deu a suposta
violação.lncidência
da Súmula 284/STF2. A Segunda Seção, no julgamento d~.•;
EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança dejuros
compensatórios
incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos
de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de
incorporação imobiliária (ReI. originário Min. Sidnei Beneti, ReI. para acórdão
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13.6.2012, pendente de publicação). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 48.968/MG, Rei.
Ministra MARIA
DJe 18/10/2(12/
,I
\
'
V
f
BEL GALLo.TTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012,
15
,
PODER JUDICIARIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOUTANA
DE CURlTIBA
Estado do Paraná
]4" Vara Cível
Portanto, reputo válidas as cláusulas citadas.
Por fim, não há como ignorar que a conduta da
requerida deve ser considerada grave, porque, afinal, o inconveniente
do atraso da
obra resultou em intensos aborrecimentos ao autor. Some-se a isso o fato de que a
compra de um novo imóvel gera, em seu adquirente, imensas expectativas quanto à
mudança para um novo lar, e que a demora na entrega cria, sem dúvida, uma
( )
situação incomoda e constrangedora.
Nesse norte:
APELAÇÃO. CÍVEL - RESCISÃO. Co.NTRATUALPRo.MESSA DE Co.MPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO. NA Co.NCLUSÃo.
E
ENTREGA
DEVo.LUÇÃo.
(í
DO. IMÓVEL
- INADIMPLÊNCIA
DE PARCELAS
PAGAS
DA
Co.NSTRUTORA
- FRUSTRAÇÃO.
-
EM ADQUIRIR
CASA PRÓPRIA - DANO. Mo.RAL Co.NFIGURADo. - INDENIZAÇÃO. DEVIDA PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS
- RECURSO. PRo.VIDo.
-
o.
atraso ou
falta da entrega de imóvel caracteriza inadimplemento culposo do contrato,
ensejando ao adquirente o exercício do direito de ser indenizado pelos danos
morais soji-idos, ante a frustração do sonho de adquirir a casa própria. (TJPR 17" Câmara Cível - Apelação Cível 288959-8 - Rei.: Des. Dimas o.rtencio d
Mello - J. 17/05/2005).
/
Assim,
bem
sopesadas
e
ponderad s
circunstâncias, condeno a requerida ao pagamento de indenização por da
no importe de R$ 5.000,00
,
t is
!
moral
a parte autora, quantia que se afigura satisfatória,
,
16
PODER JUDICIARIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa deste c, de outro, a ausência
de resposta à conduta daquela.
Face ao exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
o fim de:
a) DECLARAR a nulidade da cláusula 5 do contrato firmado entre as partes.
,~
'-)
b) CONDENAR o requerido ao pagamento de lucros cessantes na importância
mensal de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para os autores: Ângela e
Edson, Marcia, Diego e Mariana, Itamar e Monique e de R$ 912,50
(novecentos
e doze reais e cinquenta centavos) para os autores: Marcela e
SODia, referente ao valor de aluguel dos imóveis,
desde a data em que
deveriam ter sido entregues até a efetiva entrega das chaves, devendo os
valores serem corrigidos monetariamente
pelo INPC desde a data da
sentença e acrescido de juros moratórios da data da citação."
c) DETERMINAR
a devolução
das importâncias
pagas
pelos autorC
MarceJa, Diego e Mariana, Itamar c Monique, a titulo de taxa de corretagem
e despachante, o que importa em R$ R$ 16.196,00 (dezesseis mil cento e
noventa e seis reais) sendo que em tal valor deverá incidir juros de mora de
1% (um por cento) ao mês corrigido pelo índice do INPC desde a sentença.
d)
CONDENAR
de indenização
moral na
importâ cia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada comprador,
sendo que
m,.
o requerido
ao pagamento
em ta valor deverá incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês
o"~"'.ore " 'N"C ,,,"o """'",'
PODER JUDICIÁRIO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA
Estado do Paraná
14" Vara Cível
Pela sucumbência mínima dos autores, condeno o
requerido ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos
honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo 10% sobre o valor da
condenação, com base no artigo 20, li 3°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 24 de outubro de 2013.
/~'
/',,,
I.
,.
ol. -3 OH'
lj,_, I.
"01'j
l,
Download

Sentenca Di Bettega