PROFESSOR
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• RPS, Art. 56. A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao segurado após trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos,
se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
•
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição
do professor que comprove, exclusivamente, tempo
de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no
ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art.
201 da Constituição.
•
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade
docente do professor exercida exclusivamente em
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sala de aula.
PROFESSOR
2o,
• Parágrafo
art. 67 da Lei 9394/96, acrescida pela
Lei 11.301/2006:
• “Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no §
8o do art. 201 da Constituição Federal, são
consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no
desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas,
além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.”
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Obrigações da
Empresa
• Serviços sujeitos à retenção dos 11%
contratados somente sob regime de
cessão de mão-de-obra:
• VI - acabamento, embalagem e
acondicionamento de produtos;
• VII - cobrança;
• VIII - coleta e reciclagem de lixo e
resíduos;
• IX - copa e hotelaria;
• X - corte e ligação de serviços públicos;
• CF, art. 201, § 7º - É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
• I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher;
• § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do
parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
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Obrigações da
Empresa
• Serviços sujeitos à retenção dos 11%
contratados sob empreitada e cessão de
mão-de-obra:
• I - limpeza, conservação e zeladoria;
• II - vigilância e segurança;
• III - construção civil;
• IV - serviços rurais;
• V - digitação e preparação de dados para
processamento;
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Obrigações da
Empresa
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• Serviços sujeitos à retenção dos 11%
contratados somente sob regime de
cessão de mão-de-obra:
• XI - distribuição;
• XII - treinamento e ensino;
• XIII - entrega de contas e documentos;
• XIV - ligação e leitura de medidores;
• XV - manutenção de instalações, de
máquinas e de equipamentos;
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Obrigações da
Empresa
• Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados
somente sob regime de cessão de mão-de-obra:
• XVI - montagem;
• XVII - operação de máquinas, equipamentos e
veículos;
• XVIII - operação de pedágio e de terminais de
transporte;
• XIX - operação de transporte de passageiros,
inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão;
• XX - portaria, recepção e ascensorista;
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Obrigações da Empresa
e Demais Contribuintes
e Prazo de Recolhimento
• RPS, art. 216, § 31. A cooperativa de trabalho
é obrigada a descontar onze por cento do
valor da quota distribuída ao cooperado por
serviços por ele prestados, por seu intermédio,
a empresas e vinte por cento em relação aos
serviços prestados a pessoas físicas e
recolher o produto dessa arrecadação no dia
15 do mês seguinte ao da competência a que
se referir, prorrogando-se o vencimento para o
dia útil subseqüente quando não houver
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expediente bancário no dia 15.
Obrigações da
Empresa
• Serviços sujeitos à retenção dos 11%
contratados somente sob regime de
cessão de mão-de-obra:
• XXI - recepção, triagem e movimentação
de materiais;
• XXII - promoção de vendas e eventos;
• XXIII - secretaria e expediente;
• XXIV - saúde; e
• XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
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Obrigações da Empresa
e Demais Contribuintes
e Prazo de Recolhimento
• Entretanto, como Cooperativa de Trabalho é
equiparada a empresa, se ela, por exemplo,
contratar contribuinte individual (eletricista),
deverá reter 11% do seu salário-decontribuição e pagar a cota patronal de 20%
até dia 10 do mês seguinte ao da
competência.
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Obrigações da Empresa
e Demais Contribuintes
e Prazo de Recolhimento
• No caso da Cooperativa de Produção, seguese a regra geral, como qualquer empresa, cujo
recolhimento deve ocorrer até o dia 10 do mês
seguinte ao da competência.
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