PROFESSOR PROFESSOR • RPS, Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. • § 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8o do art. 201 da Constituição. • § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em 1 sala de aula. PROFESSOR 2o, • Parágrafo art. 67 da Lei 9394/96, acrescida pela Lei 11.301/2006: • “Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” 3 Obrigações da Empresa • Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados somente sob regime de cessão de mão-de-obra: • VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; • VII - cobrança; • VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; • IX - copa e hotelaria; • X - corte e ligação de serviços públicos; • CF, art. 201, § 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: • I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; • § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2 Obrigações da Empresa • Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados sob empreitada e cessão de mão-de-obra: • I - limpeza, conservação e zeladoria; • II - vigilância e segurança; • III - construção civil; • IV - serviços rurais; • V - digitação e preparação de dados para processamento; 4 Obrigações da Empresa 5 • Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados somente sob regime de cessão de mão-de-obra: • XI - distribuição; • XII - treinamento e ensino; • XIII - entrega de contas e documentos; • XIV - ligação e leitura de medidores; • XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; 6 1 Obrigações da Empresa • Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados somente sob regime de cessão de mão-de-obra: • XVI - montagem; • XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; • XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte; • XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; • XX - portaria, recepção e ascensorista; 7 Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e Prazo de Recolhimento • RPS, art. 216, § 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa arrecadação no dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver 9 expediente bancário no dia 15. Obrigações da Empresa • Serviços sujeitos à retenção dos 11% contratados somente sob regime de cessão de mão-de-obra: • XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; • XXII - promoção de vendas e eventos; • XXIII - secretaria e expediente; • XXIV - saúde; e • XXV - telefonia, inclusive telemarketing. 8 Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e Prazo de Recolhimento • Entretanto, como Cooperativa de Trabalho é equiparada a empresa, se ela, por exemplo, contratar contribuinte individual (eletricista), deverá reter 11% do seu salário-decontribuição e pagar a cota patronal de 20% até dia 10 do mês seguinte ao da competência. 10 Obrigações da Empresa e Demais Contribuintes e Prazo de Recolhimento • No caso da Cooperativa de Produção, seguese a regra geral, como qualquer empresa, cujo recolhimento deve ocorrer até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. 11 2