LEI Nº 1.238, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015 “Autoriza a cessão de uso bem imóvel de propriedade do Município de Belo Oriente à Cooperativa de Crédito de Servidores Públicos e Trabalhadores da Rede de Ensino da Região e Colar Metropolitano do Vale do Aço Ltda. – SICOOB COSMIPA, e dá outras providências.” O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Belo Oriente fica autorizado a ceder, livre de todo e qualquer ônus, seja de que natureza for, o uso da edificação do imóvel situado na Praça Nossa Senhora da Piedade, nº 06, Centro, com área total de 75,24 m² (setenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros quadrados), à SICOOB COSMIPA - Cooperativa de Crédito de Servidores Públicos e Trabalhadores da Rede de Ensino da Região e Colar Metropolitano do Vale do Aço Ltda. , cooperativa de crédito sem fins lucrativos, localizada em Ipatinga/MG, com dispensa de licitação, em conformidade com o §2º, do art. 16, da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O bem imóvel destinar-se-á, única e exclusivamente, à instalação e ao funcionamento do Posto de Atendimento Cooperativo - “PA Belo Oriente” - da entidade cessionária, vedada a tredestinação ou a cessão a terceiros, salvo se prestadores de serviços para a consecução da atividade fim. Art. 2º O prédio público será cedido gratuitamente pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis por outro igual período, destinando-se a viabilizar a instalação da Cooperativa, contado o prazo da assinatura do Termo próprio de Cessão. Art. 3º A cessão do bem imóvel fica condicionada à assinatura do Termo de Cessão entre o Município de Belo Oriente e a SICOOB COSMIPA, não subsistindo qualquer obrigação para as partes, caso não seja viabilizado o termo referido. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Oriente, MG, 16 de setembro de 2015. PIETRO CHAVES FILHO Prefeito Municipal