PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO
PROCESSO CIVIL
Fred. Didier (aulas e livro)

FASE DE SANEAMENTO
- Após o FIM DO PRAZO DE RESPOSTA do réu (apresentada ou não), tem início a fase de
saneamento do processo. Nessa fase, o juiz, se for o caso, tomará providências para deixar o
processo apto para que nele seja proferida uma decisão, o julgamento conforme o estado do
processo. Por isso são providências preliminares: o objetivo é deixar o processo pronto para que seja
proferida uma decisão.
- Em algumas situações, o início da fase de saneamento pode coincidir com os atos finais da fase
postulatória (definição do objeto litigioso do processo). Ex.: o réu reconveio ou denunciou a lide, o
autor requereu a modificação do pedido ou da causa de pedir (com o consentimento do réu).
- Há atos de saneamento ao longo de todo procedimento, não apenas nessa fase. Ex.: emenda da PI
e controle das questões de admissibilidade a qualquer tempo. Nessa fase há apenas a concentração
de atos de saneamento, é um período só criado para isso.
- Art. 323: findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 DIAS, determinará, conforme o caso, as providências preliminares.
- O rol das providências preliminares é um rol infinito: as providências variam conforme a resposta
do réu. Alguns exemplos de providências preliminares:
a) Reconvenção  o juiz deve intimar o autor para contestar em 15 dias (art. 316).
b) Revelia  o juiz deve verificar a regularidade da citação. Se não ocorreu o efeito da
confissão ficta, o juiz deve intimar o autor para especificar as provas que pretenda produzir
em audiência (art. 324). Se a revelia decorrer de citação ficta, o juiz deve nomear curador
especial (art. 9º, II).
c) Defesa indireta  o juiz deve intimar o autor para a RÉPLICA, EM 10 DIAS (art. 326). Se o
autor trouxer documentos na réplica, o réu deverá ser intimado para manifestar-se sobre
eles em 5 dias (art. 398).
d) Defesa direta com documentos  o juiz deve intimar o autor para manifestar-se sobre
eles em 5 dias (art. 398).
e) Defesa direta com base na negação da relação jurídica  contestando o réu o DIREITO
QUE CONSTITUI FUNDAMENTO DO PEDIDO, o autor poderá requerer, no prazo de 10 DIAS,
que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU
INEXISTÊNCIA DO DIREITO depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide. É a AÇÃO
DECLARATÓRIA INCIDENTAL, que amplia o objeto litigioso do processo (próximo tópico).
f) Defeitos processuais  o juiz deve mandar suprir em prazo não superior a 30 dias (art.
327).

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
- Ambas as partes têm legitimidade para o ingresso da ação declaratória incidental:
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RÉU
No momento da contestação.
É uma resposta do réu.
AUTOR
10 dias após a resposta do réu.
É uma das providências preliminares.
- O objeto da ação declaratória incidental é uma QUESTÃO PREJUDICIAL: relação jurídica
controvertida de cuja existência ou inexistência dependa o julgamento de mérito da demanda. A
questão prejudicial deve obrigatoriamente ser resolvida no curso da demanda, servindo como
FUNDAMENTO da decisão.
- A função da ação declaratória incidental é AMPLIAR OBJETIVAMENTE OS LIMITES DA COISA
JULGADA MATERIAL, porque com a sua interposição a solução da questão prejudicial passa a ser
objeto de pretensão autônoma. O juiz, ao declarar a existência da relação jurídica prejudicial, a
tornará QUESTÃO PRINCIPAL (examinada principaliter tantum), compondo o DISPOSITIVO da
decisão e sendo acobertada pela CJM.
- A ação declaratória incidental oferecida pelo réu não é uma reconvenção:
RECONVENÇÃO
Só pode ser interposta pelo réu.
É admitida qualquer espécie de pedido.
É autônoma em relação à ação originária.
Não depende da interposição de contestação.
Sempre haverá uma ampliação cognitiva,
considerando que o juiz deverá enfrentar e decidir
matérias que não seriam objeto de sua apreciação
sem a reconvenção.

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL
Pode ser interposta pelo réu e pelo autor.
Só pode ter pedido meramente declaratório.
É acessória da ação originária.
Exige a apresentação de contestação.
Não amplia o objeto de cognição e da decisão do
juiz, considerando-se que, com ou sem ela, o juiz está
obrigado a decidir a questão prejudicial.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
- Depois de cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz pode
tomar 7 decisões:
EXTINÇÃO DO PROCESSO...
1) PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA  extinção com exame do mérito (art. 269, IV).
2) SEM EXAME DO MÉRITO  decisão terminativa (art. 267).
3) AUTOCOMPOSIÇÃO TOTAL  extinção com exame do mérito (art. 269, II, III e V, c/c art. 329).
4) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE  art. 330, com base no art. 269, I.
5) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO  art. 331.
6) DESPACHO SANEADOR  não sendo o caso de audiência preliminar, o juiz determina a realização
da audiência de instrução e julgamento e profere o despacho saneador, ordenando o processo para a
fase probatória.
7) DECISÃO PARCIAL  com o conteúdo dos arts. 267 ou 269, mas sem extinguir o processo, pois diz
respeito a apenas uma parcela do objeto litigioso (transação parcial, por exemplo).
- Veremos as providências 4, 5 e 6 nesse capítulo e, as demais, no próximo.
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- Obs.: como se vê, o julgamento conforme o estado do processo pode implicar decisão de mérito
tomada com base em qualquer dos incisos do art. 269, bem como decisão de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267).
- Resumindo o julgamento conforme o estado do processo: 267 + 269 + decisão parcial + audiência
preliminar de conciliação + despacho saneador.

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
- Trata-se de uma decisão de mérito em que o juiz decide o objeto litigioso, fundada em cognição
exauriente e proferida após a fase de saneamento do processo.
- Art. 330: o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (2 hipóteses)
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Quando a questão de mérito for UNICAMENTE DE
Quando ocorrer REVELIA.
DIREITO, ou, sendo DE DIREITO E DE FATO, não
houver necessidade de produzir prova em audiência
(quando a prova documental for suficiente).
- O princípio da cooperação impõe que o juiz comunique às partes a intenção de abreviar o
procedimento, julgando antecipadamente a lide. Evita uma decisão-surpresa e possibilita à parte a
interposição de agravo, caso não concorde com decisão. Se a parte não agravar, não poderá alegar
cerceamento de defesa posteriormente.
- Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela. Pode implicar
restrição ao direito à prova. Além disso, sem a instrução, os autos podem subir ao tribunal em grau
de recurso com um fraco conjunto probatório e o Tribunal pode anular a sentença para que se
reinicie a atividade probatória, o que seria indesejado.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR
- Art. 331: se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa
sobre DIREITOS QUE ADMITAM TRANSAÇÃO, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar
por procurador ou preposto, com poderes para transigir (caput). Obtida a conciliação, será reduzida
a termo e homologada por sentença (§1º). Se, por qualquer motivo, não for obtida a CONCILIAÇÃO,
o juiz fixará os PONTOS CONTROVERTIDOS, decidirá as QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES e
determinará as PROVAS a serem produzidas, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, SE NECESSÁRIO (§2º). Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as
circunstâncias da causa evidenciarem ser IMPROVÁVEL sua obtenção, o juiz poderá, desde logo,
sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do §2º (§3º).
- “O juiz decidirá as questões processuais pendentes”. Que questões são essas? O caput indica que é
pressuposto para a ocorrência da audiência preliminar o exame prévio do juiz acerca da
admissibilidade do processo e, por conseguinte, esse momento processual não comportaria
“questões pendentes”.
- Há casos de direitos indisponíveis que admitem transação (alimentos, guarda de filhos e outras
questões de família).
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- O legislador deveria ter se referido à conciliação (gênero), e não transação (espécie). Em vez de
“direitos que admitam transação”, leia-se “direitos que admitam conciliação”.
- Barbosa Moreira entende que a audiência de conciliação seria também obrigatória nos casos de
direitos indisponíveis: mesmo se não couber conciliação, a audiência serviria para sanear o processo
e preparar para a instrução probatória.
- A ação de improbidade administrativa não admite transação.
- Há um dissenso sobre a possibilidade de conciliação nas causas que envolvem pessoas jurídicas de
direito público. Didier é a favor e cita a conciliação nos conflitos fiscais.
- Na audiência, a parte pode fazer-se representar por PREPOSTO, possibilidade já prevista para as
audiências nos ritos sumários e dos JEC.
- O preposto (qualquer pessoa capaz) deve ter poderes expressos para conciliar e seu agir é
essencialmente material. A preposição assemelha-se ao mandato, com poder específico de proceder
à conciliação judicial, administrando os interesses do preponente.
- Preposto de pessoa jurídica ou firma individual não precisa ter com esses entes vínculo
empregatício.
- Pessoa física pode valer-se de preposto, não é faculdade restrita à representação de pessoa
jurídica. É possível até mesmo a nomeação de “profissionais”, pessoas especializadas em negociar.
- O maior de 16 e menor de 18 anos não emancipado pode ser preposto (art. 666 do CC).
- Há proibição de atuação do advogado como preposto, mas essa proibição parece referir-se às
causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais.
- Os prepostos podem conciliar sem a presença de advogados, pois a conciliação é ato de direito
material.

DESPACHO SANEADOR
- Art. 331, §3º: se o direito em litígio NÃO ADMITIR TRANSAÇÃO, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser IMPROVÁVEL SUA OBTENÇÃO, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos do §2º.
- É uma mitigação da obrigatoriedade da audiência preliminar. Cabe ao juiz verificar, in concreto, se é
o caso de marcar a audiência preliminar, nos casos de inviabilidade da transação ou se as
circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção.
- Se o processo não foi extinto (com ou sem exame de mérito) e não é caso de audiência preliminar,
o juiz deve proferir uma decisão em que examinará as questões processuais suscitadas, declarará
saneado o feito, fixará os pontos controvertidos e delimitará a atividade probatória. O juiz conclui
que é necessário e útil o prosseguimento do feito, pois a causa ainda não está madura para a decisão
de mérito.
- O despacho saneador é DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO DESPACHO.
- O despacho saneador não saneia, declara saneado.
- Um capítulo da decisão é o juízo declaratório (reconhecimento da admissibilidade do processo) e o
outro é o juízo constitutivo (fixação dos pontos controvertidos e fixação dos limites da instrução).
- Prevalece na doutrina o entendimento de que a decisão que reconhece a presença dos requisitos
de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a
relação jurídica processual, SERÁ SEMPRE POSSÍVEL O CONTROLE EX OFFICIO DOS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão
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judicial. O fundamento é o art. 267, §3º, que imuniza as decisões sobre os requisitos de
admissibilidade à preclusão. Fala-se que não se pode cogitar de preclusão para as matérias que
podem dar ensejo à rescisória.
- Didier discorda da inexistência de preclusão em torno das questões já decididas, por várias razões:
a) A doutrina faz uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio das
questões relativas à admissibilidade do processo e a possibilidade de decidir de novo
questões decididas. Nesse caso, deve operar-se a preclusão consumativa.
b) A existência da preclusão, por ele defendida, não se opera tendo em vista fato
superveniente. Se um requisito de admissibilidade deixar de existir por um fato
superveniente, impõe-se nova decisão que cuide dessa nova realidade.
c) O art. 471 diz que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se
houver fato superveniente e nos casos prescritos em lei. Esse artigo refere-se à sentença,
mas também se aplica às decisões interlocutórias. O art. 473 diz que é defeso à parte discutir,
no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não há
nada que diga que as questões de admissibilidade já decididas podem ser rediscutidas.
d) Se as decisões interlocutórias são recorríveis, é porque há possibilidade de preclusão.
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