TERMO DE COMPROMISSO Eu, __________________, Deputado/a Estadual no Espírito Santo, exercendo o mandato eletivo 2011/2014, comprometo-me junto à categoria do magistério do ES a interceder junto ao Governador Renato Casagrande para o agendamento de uma audiência com a Diretoria Colegiada da Entidade representativa da classe, SINDIUPES, no sentido de dialogar sobre os assuntos referentes à pauta de reivindicações buscando soluções para os problemas apresentados, assim como ler o documento encaminhado pelo sindicato para tomar conhecimento dos problemas da Educação, como também envolver-me mais nas questões apresentadas, buscando o diálogo, a fiscalização dos recursos do FUNDEB e acompanhando as ações da SEDU, SEGER e IPAJM em relação a valorização dos Profissionais da Educação para que possamos juntos construir uma EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE para todos/as no Espírito Santo. Vitória-ES, 18 de março de 2014. ____________________________ Deputado/a Estadual DOSSIÊ SOBRE O MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Excelentíssimo/a Senhor/a Deputado/a Estadual, A lentidão com a qual o GOVERNO DO ESTADO demonstra em atender as reivindicações do Magistério Estadual é prova do descaso que o mesmo tem em relação a Educação Publica de Qualidade. Se por um lado os meios de Comunicação deste Estado alardeiam os avanços educacionais como grande sucesso do Governo por outro lado os/as professores/as que prezam por uma educação pública de qualidade não são sequer mencionados como atores deste sucesso. O Governo não atende às reivindicações legitimas da categoria. Quase quatro anos de Governo se passaram, e o Governador Renato Casagrande em nenhum momento se dignou a atender os representantes legítimos da categoria. A diretoria do SINDIUPES sempre é atendida por secretários e assessores que, apesar dos esforços dispensados, não conseguem dar todas as respostas que a categoria almeja. Alguns avanços aconteceram mas ainda falta muito para que a categoria sinta-se realmente valorizada como deve ser. A demora em resolver os problemas é estratégia para postergar o cumprimento dos direitos de milhares de professores/as da rede pública de ensino. Baseado nestas circunstâncias o SINDIUPES solicita apoio dos/as nobres deputados/as desta Egrégia Casa de Leis, também a participação dos/as Senhores/as, que compõem a Comissão de Educação nas audiências no sentido de interceder junto ao Governador para que o mesmo receba a comissão de diretores/as deste Sindicato para discutir a pauta de reivindicações e apresentar soluções para os problemas relacionados ao magistério público estadual. Segue para conhecimento de Vossa Excelência alguns pontos da pauta de reivindicação da categoria: 1 - POLITICA DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E REPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. Durante todo o mandado do Governador Renato Casagrande o reajuste concedido ao magistério público assim como às demais categorias não tem atingido nem os Índices da Inflação, tanto para os profissionais que estão na modalidade Vencimento, estes com defasagem exorbitante, como os que estão na modalidade de Subsidio e recebem também abaixo do mínimo do PSPN. Os índices de reajustes são os mesmos concedidos às demais categorias como reajuste linear. Só no período do Governo de Renato Casagrande, até a presente data, acumulase uma perda de resíduos inflacionários de 10,74% segundo o INPC/IBGE, sem contar com as perdas salariais históricas da categoria. É importante lembrar que a Educação possui verba própria e que 60% dos recursos do FUNDEB, no mínimo, devem ser gastos com a remuneração dos profissionais da educação, portanto se for vontade política deste governo, o reajuste pode ser diferenciado, com o objetivo de valorizar os Profissionais da Educação, que é um dos preceitos constitucionais básicos, Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos... Os mesmos preceitos também são previstos na LDB - Lei de Diretrizes de Base, Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... VII - valorização do profissional da educação escolar. Seguem anexas as tabelas salariais dos dois modelos remuneratórios da categoria do magistério. A categoria espera que os/as nobres deputados/as façam uma análise dos valores dos salários dos Profissionais da Educação. 2 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (PSPN - lei federal 11.738 de 16.07.08). Como a própria lei dispõe, Art. 1º Esta lei regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NA MODALIDADE NORMAL, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O valor de R$ 950,00 foi determinado para o ano de 2008. Em 2014 o valor do Piso Salarial Profissional Nacional é de R$ 1.697,37 com um índice de reajuste de 8,32%. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a união, os estados, o distrito federal e os municípios não poderão fixar o VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Foram transcritos alguns artigos da lei do PISO, como é conhecida, para que os/as nobres deputados/as entendam a necessidade de argumentar junto ao Governador de se fazer cumprir o que determina a Lei. Lei esta, que o atual Governador, ajudou a aprovar quando foi Senador da Republica. O Governo desrespeita a categoria quando não adequa a lei do Piso ao Plano de Carreira e Vencimentos vigente. Os/as professores/as que não aderiram ao subsidio estão recebendo seus vencimentos de forma irregular e ilegal, pois não se respeita a formação acadêmica nem o tempo de serviço na carreira. Além da Legislação Federal, citada no parágrafo anterior, no Estado do Espírito Santo está vigente a Lei n.º 5.580/98 que estabelece o Plano de Carreira e Vencimentos. O Plano de Carreira e Vencimentos sob o n.º 5.580/98 dispões, Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente de valorização. Portanto, este artigo determina que as demais formações acadêmicas devem ter seus salários diferenciados. Art. 3º ... ... IV - Ascensão funcional: passagem dos profissionais da educação de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe; V - Promoção: é a elevação do profissional da educação efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence; Art. 26. A promoção do profissional da educação obedecerá a critérios próprios de antiguidade ou de merecimento no exercício do magistério estadual, a serem estabelecidos em regulamentos específicos. Art. 38. O reenquadramento dos atuais ocupantes do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios: I - No nível: o profissional da educação será reenquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei; II - Na referência: o profissional da educação será reenquadrado na referência do nível, na seguinte forma: a) Na referência inicial, se possuir menos de 02 (dois) anos de serviço público no Magistério do Estado do Espírito Santo; ... Pode-se observar que no Espírito Santo as legislações não são cumpridas, pois nos contra-cheques dos/as professores/as é feita somente a complementação salarial para todos os que têm o vencimento abaixo do valor minimo do PSPN, para a formação de Ensino Médio, independente da formação acadêmica ou do tempo de serviço. O governador nivela por baixo o salário dos/as educadores/as, pagando o mesmo valor a todas as referências e todos os niveis que estão abaixo do Piso. Isto é realmente um absurdo. Onde está a valorização para os profissionias que dedicaram e dedicam a vida em prol da educação? Nenhum país ou Estado avançam se não garantir aos/as professores/as o reconhecimento de uma profissão dignificada. 3 - GESTÃO DEMOCRATICA. A Gestão Democrática no Ensino Publico é um preceito constitucional. Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; A LDB, dispõe sobre o assunto: Art. 3º O Ensino será administrado com bases nos seguintes princípios: ... VIII - gestão democrática do ensino público... Na opinião do Professor Moacir Gadotti, “a gestão democrática não é só um princípio pedagógico. É também um preceito constitucional. O parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal de 1988 estabelece como cláusula pétrea que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, consagrando uma nova ordem jurídica e política no país com base em dois pilares: a democracia representativa (indireta) e a democracia participativa (direta), entendendo a participação social e popular como princípio inerente à democracia. Em seu artigo 206, quando a Constituição Federal estabelece os “princípios do ensino”, inclui, entre eles, no Inciso VI, a “gestão democrática do ensino público”, princípio este retomado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996”. A participação popular e a gestão democrática fazem parte da tradição das chamadas “pedagogias participativas”. Elas incidem positivamente na aprendizagem. Pode-se dizer que a participação e a autonomia compõem a própria natureza do ato pedagógico. A participação é um pressuposto da própria aprendizagem. Mas, formar para a participação é, também, formar para a cidadania, isto é, formar o cidadão para participar, com responsabilidade, do destino de seu país. O Governo do Estado alega que este tema precisa ser muito estudado, pois acredita que Gestão Democrática não se resume em eleição de diretores e coordenadores escolares. A categoria entende que a gestão democrática realmente não se resume em eleição dos gestores, mas num conjunto de ações que propiciem a participação popular na vida escolar incluindo a escolha dos Gestores das Unidades Escolares. O povo participa, através do voto na escolha de seus representantes na política. Este ano acontecerão eleições para Presidente, Governador e para legisladores tanto na esfera federal como na estadual. Será que estes personagens são menos importantes que os diretores/as coordenadores escolares? O povo pode votar para elegê-los mas não têm o direito de votar e eleger o dirigente escolar. Fica esta reflexão para os/as nobres deputados/as. 4 - PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. Desde o ano de 2007 foi entregue na SEDU uma Minuta de Plano de Carreira e Vencimentos, discutida pela categoria em Congressos e reuniões regionais. Para cada novo secretário que assume a pasta da Educação o SINDIUPES através de seus diretores/as faz novamente a entrega da referida Minuta reafirmando a necessidade de reestruturação do Plano de Carreira. Promessas são feitas e nunca cumpridas. A Lei n.º 11.738 - Piso Salarial Profissional Nacional, determina prazo para a adequação e reformulação dos planos de carreira nos Estados e Municípios, Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Até o presente momento o SINDIUPES não foi convocado pelo governo para discutir o plano. Uma comissão eleita pela categoria, em assembléia, fez novamente a revisão da Minuta e encaminhou para os órgãos competentes. A categoria aguarda a definição deste assunto. 5 - CORTE DE PONTO DE PROFESSORES(AS) DA REDE ESTADUAL. 1º corte de ponto Assembléia com paralisação - 30 de agosto de 2007 (quinta-feira) - deflagração da greve e cumprimento dos prazos estabelecidos em lei - greve do magistério publico estadual nos dias: 04/09, 05/09; - retorno às atividades escolares no dia 06 de setembro de 2007. As Superintendências Regionais de Educação solicitaram às escolas que fizessem os calendários de reposição. As escolas cumpriram com os calendários aprovados pelas Superintendências. Mas para a surpresa da categoria no final de 2007, mesmo tendo sido repostos todos os dias, os pontos foram cortados e descontados do salário dos/as professores/as que e perderam as referências do Plano de Carreira e Vencimentos que seria em outubro de 2007. Apesar das intensas negociações até o momento não foi resolvido esta situação. Lembrando que o ano letivo dos alunos não teve nenhum prejuízo. 2º corte de ponto Paralisação Nacional em prol do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional, definido pela CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, para todas as Entidades afiliadas a mesma - 16 de março de 2008. Este ato aconteceu em todo o Brasil, somente no Espírito Santo os profissionais que aderiram ao movimento nacional tiveram o dia cortado, mesmo tendo sido feita a reposição. Novamente os/as professores/as foram prejudicados/as em sua vida profissional (salário e ascensão na carreira), cumpriram com suas responsabilidades, não prejudicando os alunos, mas receberam como punição o corte de ponto. 3º corte de ponto Paralisação Nacional em prol do pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional definido pela CNTE para todas as Entidades afiliadas a mesma - 16 de março de 2010. As escolas que aderiram ao movimento nacional apresentaram calendário de reposição para as Superintendências que foram enviadas a SEDU e não autorizado pela mesma a reposição. Mesmo assim as aulas foram repostas para que os alunos não fossem prejudicados. O corte de pontos nos três casos foram atitudes políticas do governo anterior e que o Governador Renato Casagrande não resolve, apesar de as escolas terem comprovado a reposição das aulas. 6 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS Quando foi publicada a primeira relação dos profissionais da educação que tinham direito a ATS não se esclareceram quais os critérios para o referido direito. Pessoas com o mesmo tempo de serviço, efetivados no mesmo ano receberam quantias extremamente diferentes. Não foi esclarecido como a diferença existiu nem se as pessoas tinham ou não direito. Isto gerou uma grande quantidade de reclamações na Entidade SINDIUPES. Foram preenchidos formulários solicitando a revisão desta vantagem. A SEGER Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e o IPAJM - Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro enviaram a alguns/as professores/as ofícios explicando que não tinham direito mas sem explicitar os critérios. A categoria continua solicitando informações sobre o assunto. 07 - REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIAS NA TABELA DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS. 1º caso de reenquadramento Até o ano de 1998 os/as professores/as evoluíam na carreira em uma tabela onde a cada 2 anos avançavam progressivamente mudando de referência. A tabela continha 32 referências. Na discussão, elaboração do novo Plano de Carreira e Vencimentos foi confeccionada uma nova tabela, onde as referências foram reduzidas a 16. Esta Lei ainda está em vigência. Plano de Carreira e Vencimento Lei 5.580/ 1998. Para a adequação a esta nova tabela foi feita uma divisão do tempo trabalhado por 3, isto é, quem tinha 24 anos de serviço e estava na referência 12, pois a cada 2 anos havia progressão, voltou para a referência 8. No momento os/as professores/as não tiverem perdas salariais, pois o salário não foi modificado, o valor da referência 8 na nova tabela era igual o da referência 12 da antiga. Na Lei n.º 5.580/98 a progressão continua de 2 em 2 anos, como o tempo trabalhado no período anterior a vigência da Lei n.º 5.580/98 foi divido por 3 e o tempo a trabalhar continuou sendo a base 2 anos os/as professores/as que já estavam aposentados/as ou com muito tempo de serviço ficaram extremamente prejudicados. Hoje temos professores/as aposentados/as e aposentando-se com 25 anos de serviço, em referências diferenciadas, isto é, na referência 8, 9, 10, 11, 12. Todas com salários diferenciados. Portanto esta é uma situação gravíssima que o SINDIUPES está tentando negociar com o Governo, mas que não tem obtido nenhum avanço. São profissionais da mesma carreira com direitos diferenciados. A Entidade pode recorrer a Justiça, mas será mais um desgaste para este Governo. 2º caso de reenquadramento. Em 29 de novembro de 2010 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o Decreto 1489-S, de 26 de novembro de 2010, regulamentando o Artigo 82 da Lei Complementar n.º 115/98 (Estatuto do Magistério Público Estadual), Art. 1º Conceder aos profissionais do magistério reenquadramento conforme parágrafo único do Artigo 82 da Lei complementar nº 115 publicado em 14/01/98, na forma do anexo único que acompanha este decreto. O anexo único deixa claro que para este reenquadramento foram apurados os anos de serviço trabalhados e divididos por 2, como determina o Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive os anos trabalhados anterior a vigência da Lei n.º 5.580/98. Diferente do citado no caso 1. O governo usa dois pesos e duas medidas, o que é ilegal. O pagamento destes/as professores/as, em torno de 36, foi feito integralmente, observando todo o tempo de serviço dos mesmos. Independente se foram monitores ou celetistas antes do RJU. Muitos/as outros/as professores/as solicitaram através de requerimento o referido reenquadramento. Desde 2012 a SEGER alega que está sendo feito a análise dos processos. Alguns/as professores/as receberam correspondência da SEGER ou do IPAJM, no caso dos aposentados, alegando que os mesmos não tinham direito pois aposentaram antes da vigência da lei, isto é, até 1998. Lembrando que para os nomes publicados e efetuado o pagamento anteriormente, não se observou este critério. Mesma situação, critérios diferentes. No dia 25 de setembro de 2013 foram publicados no Diário Oficial do Espírito Santo os nomes de aproximadamente 1.200 professores/as. O acordo firmado entre o SINDIUPES e o Governo através da SEGER/SEDU foi que, em outubro os professores que estavam na listagem, receberiam já com sua referência corrigida, que em novembro receberia o retroativo a janeiro de 2013 e que o restante de todo o período seria pago em 5 parcelas, sendo de janeiro a maio de 2014, tendo em vista o grande volume dos recursos dispensados para este fim. Na primeira audiência de 2014 foram apresentadas novidades em relação ao acordo. Que somente seria pago o reenquadramento dos últimos 5 anos. O Governo, através de seus técnicos, alterou os critérios quando os cálculos foram feitos e perceberam o valor do montante. Resolveram pagar somente dos últimos 5 anos. Este foi mais um duro golpe na categoria, principalmente para os/as professores/as aposentados. Se em 2010 foram pagos os valores totais, por que em 2014 somente dos últimos 5 anos? A categoria quer uma resposta e solicita o empenho de todos/as os/as deputados/as nesta luta pela VALORIZAÇÃO da categoria, tanto em relação aos profissionais da ativa como aos/as aposentados/as. Faz-se necessário o relato mais detalhado desta situação para que Vossa Excelência tome conhecimento de como funcionam as coisas em relação à valorização dos trabalhadores em educação no Estado do Espírito Santo. 08 - DEVOLUÇÃO DO DESCONTO INDEVIDO DO IPAJM SOBRE A CHE - CARGA HORÁRIA ESPECIAL. Os/As professores/as efetivos, que estão na ativa, têm o direito de ampliar sua carga horária. Esta ampliação tem a rubrica de CARGA HORÁRIA ESPECIAL - CHE. Acontece que o IPAJM desconta a previdência também sobre o valor da ampliação da carga horária, mas quando o profissional se aposenta, seus proventos não são calculados com a CHE, somente com seu contrato especifico, portanto contribui sobre um valor maior e recebe sobre o valor menor. Isto já ocorre há muitos e muitos anos. Analisando juridicamente percebeu-se o erro. Nas negociações junto a SEDU/SEGER ficou definido que não seria mais efetuado o desconto e que seria ressarcido a quem de direito o valor descontado de forma irregular. Até a presente data não há algo concreto sobre a referida devolução. 09 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. É importante que os legítimos representantes do povo, desempenhando seus mandatos na ALES constituam uma comissão para analisar os recursos do FUNDEB-ES. A Educação possui verba própria. A Constituição Federal determina, Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. A EMENDA CONSTITUCIONAL modifica o art. 212 da Constituição Federal e dá nova redação aos arts. 60 e 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 60. A partir de 2005, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão os recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino básico, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna dos profissionais da educação, respeitados as seguintes disposições: I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, de natureza contábil. II - o Fundo referido no inciso anterior será constituído por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157, inciso I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas respectivas redes de educação básica. Portanto, a legislação determina o uso dos recursos para o desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais. De acordo com a Lei nº 11.494/07 FUNDEB, Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. De acordo com a análise dos representantes da categoria no Conselho do FUNDEB-ES ao final de 2012 a sobra de recursos estava em torno de 53 milhões. Em 2013, também, a mesma ficou em torno de 57 milhões. Portanto, se faz necessário uma fiscalização rigorosa por parte da ALES sobre os gastos destes recursos, para dar mais transparência à utilização dos mesmos. Outros assuntos que também estão na pauta de reivindicação da categoria do magistério: Pagamento dos Precatórios; Ações para diminuir a violência escolar; Fiscalização sobre os contratos de Terceirização da merenda escolar e dos serviços gerais desempenhados por servidores nas escolas estaduais; Parceria Público Privada - informações sobre o andamentos dos convênios e discussão com a categoria; Condições físicas das Unidades escolares e condições de trabalho dos professores/as, entre outras. Espera-se ver outra realidade na Educação Espírito Santense a partir do momento em que os/as Senhores/as, nobres deputados/as desta Egrégia Casa de Leis, assumirem o compromisso com a categoria do Magistério, no sentido de interceder junto ao Governador Renato Casagrande, para o agendamento de uma audiência com os legítimos representantes da categoria; assim como se envolverem mais nestas questões, buscando o diálogo, fiscalização e acompanhamento das ações da SEDU, SEGER e IPAJM em relação a VALORIZAÇÃO dos Profissionais da Educação, para que possamos juntos construir uma EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE para todos/as no Espírito Santo, baseada no respeito, condições dignas de trabalho e eficiência na execução de projetos educacionais discutidos e construídos com a comunidade escolar. No aguardo de uma resposta positiva, de Vossa Excelência, em relação ao compromisso de interceder junto ao Governador do Espírito Santo para o agendamento da referida audiência. Direção Colegiada do SINDIUPES Triênio 2013-2015 ANEXO TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO 25 HORAS SEMANAIS - LEI N.º 5.580/1998 PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ATUALIZADA - 2014) Obs.: As células amarelas mostram as remunerações dos profissionais em educação que percebem abaixo do PISO - R$ 1.060,86. O governo faz complementação do PISO a 59 (cinquenta e nove) carreiras igualando a todos com a mesma remuneração. TABELA DE SUBSÍDIO DO MAGISTÉRIO 25 HORAS SEMANAIS - LEI COMPLEMENTAR N.º 428/2007 - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL (DESDE JUNHO DE 2013) Obs.: Esta é a outra forma que a partir de 17/12/2007 o governo começou a pagar aos novos concursados e a quem fizesse adesão ao novo modelo de remuneração. Àqueles que assim procedessem ou ainda procederem,ficariam ou ficam presos ao art. 4º, § 3º da referida Lei, que alem de várias atrocidades implica na renúncia de suas vantagens pessoais de anos a fio trabalhados na educação deste estado. A célula em amarelo mostra que, após 6 anos, até este modelo de remuneração está abaixo do PISO.