Nota Técnica no 102/2010–SEM/ANEEL
Em 6 de outubro de 2010.
Processo: 48500.005482/2010-60.
Assunto: Instauração de Audiência Pública, na
modalidade Intercâmbio Documental, para regulamentar
o processo de cálculo dos montantes de reposição e
contratações adicionais dos agentes de distribuição,
para fins de estabelecimento da demanda total a ser
considerada nos leilões de energia existente, “A-1”.
I. DO OBJETIVO
Propor critérios para o cálculo dos montantes de reposição e montantes adicionais dos
agentes de distribuição, para fins do estabelecimento da demanda total a ser considerada nos leilões de
energia existente, “A-1”, realizados nos anos 2010 e seguintes, de acordo com as diretrizes estabelecidas no
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 7.317, de 28 de setembro de 2010.
II. DOS FATOS
2.
O art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004, com as alterações dadas pelo Decreto nº 7.317, de
2010, ao tratar da contratação de energia elétrica nos Leilões “A-1” estabeleceu que cada agente de
distribuição poderá contratar o correspondente ao seu montante de reposição, conforme transcrito a seguir:
“Art. 24. A partir de 2009, nos leilões de energia proveniente de empreendimentos
existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao
seu montante de reposição.
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia
elétrica decorrente:
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano
“A-1” e no ano “A”; e
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 2 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
II – da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição
no ano “A-1” e no ano “A”.
§ 2º Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes
contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de
leilões de ajuste referidos no art. 26.
( ...........................................................)
3.
Por sua vez, o art. 29 do Decreto nº 5.163, de 2004, define as possibilidades de redução dos
montantes contratados, nos seguintes termos:
“Art. 29. Os CCEAR decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de
empreendimentos existentes deverão prever a possibilidade de redução dos montantes
contratados, a critério exclusivo do agente de distribuição, em razão:
I – do exercício pelos consumidores potencialmente livres da opção de compra de energia
elétrica proveniente de outro fornecedor;
II – de outras variações de mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução
de até quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de
vigência contratual, do início do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos
anos anteriores; e
III – de acréscimos na aquisição de energia elétrica decorrentes de contratos celebrados até
16 de março de 2004, observado o disposto no art. 21 da Lei no 10.848, de 20041.
§ 1o O exercício da opção de redução contratual de que trata este artigo terá caráter
permanente.
§ 2o As reduções dos montantes contratados previstas no inciso I do caput:
I - deverão ser precedidas da utilização de mecanismo de compensação de sobras e déficits
a ser estabelecido na convenção de comercialização, hipótese na qual somente poderão ser
reduzidas as quantidades de energia remanescentes;
II - serão rateadas proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribuição
referidos no caput, conforme procedimentos de comercialização específicos;
III - terão eficácia a partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor pelos
consumidores potencialmente livres que não tenham firmado novos contratos ou prorrogado
os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72; e
IV - terão eficácia a partir do ano seguinte ao da declaração do agente de distribuição
fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres que tenham firmado novos
contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72.
§ 3o As reduções anuais dos montantes contratados previstas no inciso II do caput:
“Art. 21. Os atuais contratos de comercialização de energia elétrica celebrados pelas concessionárias, permissionárias e
autorizadas de distribuição já registrados, homologados ou aprovados pela ANEEL não poderão ser objeto de aditamento para
prorrogação de prazo ou aumento das quantidades ou preços contratados após a publicação desta Lei (Lei nº 10.848/2004),
ressalvado o disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.”
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
1
(Fl. 3 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
I - terão eficácia a partir do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à
compra do agente de distribuição; e
II - obedecerão ao mesmo percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplicáveis.
§ 4o As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput
deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os
leilões “A-1”, referidos no inciso II do § 1º do art. 19
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2009, deverá ser considerado no inciso I do art. 29 os
montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os
consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu
consumo próprio, sob o regime de autoprodução.”
4.
Por intermédio de Portarias Ministeriais em que estabelece a data e as diretrizes para a
realização anual dos Leilões “A-1”, o Ministério de Minas e Energia - MME tem delegado à ANEEL o cálculo
do montante de reposição.
5.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, em nome dos
agentes de distribuição, discorreu sobre a necessidade de um regulamento que tratasse dos critérios
utilizados pela ANEEL no cálculo dos montantes de reposição.
III. DA ANÁLISE
6.
De acordo com o disposto no Decreto nº 5.163/2004, para o cálculo do montante de
reposição para fins do Leilão “A-1”, deverão ser considerados todos os contratos firmados por agente de
distribuição que se encerrem ou tiverem previsão de redução no próprio ano “A-1” ou no ano seguinte
“A”, exceto aqueles decorrentes de leilões de ajuste, abatidas as reduções permanentes de montantes
contratados, conforme disposto no art. 29 do referido Decreto.
7.
Dessa forma, deverão ser verificados tanto os contratos oriundos de leilões regulados quanto
aqueles existentes em data anterior à Lei nº 10.848/2004, quais sejam: os contratos bilaterais firmados pelos
agentes de distribuição e os contratos equivalentes aos Contratos Iniciais.
8.
Observe-se que, dentre as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.317, de 2010, está a que
previu a consideração dos contratos que tem previsão de redução ou encerramento também no ano “A”,
quando antes constava apenas o ano “A-1”. Tal medida buscou mitigar a eventual exposição de distribuidoras
que vêem seus contatos de compra reduzidos no decorrer do ano “A”. Nesse caso, contudo, não se incluem
os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, que têm prazo de início e
término coincidentes com o ano civil, ou seja, só se encerram no último dia do ano.
9.
Assim, por exemplo, para o leilão realizado em 2010 (ano “A-1”) com início de suprimento em
2011 (ano “A”), serão considerados no cálculo do montante de reposição todos os contratos em que a data do
fim do suprimento ocorra entre o dia 01/01/2010 e 31/12/2010, e todos os contratos, exceto os CCEARs, em
que a data do fim do suprimento ocorra entre o dia 01/01/2011 e 31/12/2011.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 4 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
III.1. Contratos Reduzidos ou Encerrados nos anos “A-1” e “A”
III.1.1. Contratos oriundos de leilões regulados
10.
Para os CCEAR serão utilizados os montantes finais líquidos, que são aqueles contratados
nos leilões, com as reduções solicitadas pelos agentes de distribuição no decorrer do ano “A-1” (MCSD).
Esses valores deverão ser obtidos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
disponibilizados por meio de relatório específico.
11.
Como já dito, no caso específico dos CCEAR serão considerados para o cálculo os contratos
encerrados em 31 de dezembro do ano “A-1”, tendo em vista que a reposição desse montante ocorrerá em 1º
de janeiro do ano “A”. Essa ressalva busca evitar a consideração do mesmo montante nos leilões
subsequentes.
III.1.2. Contratos Bilaterais encerrados em “A-1” e “A”
12.
Os montantes referentes aos contratos bilaterais serão obtidos com base naqueles
recepcionados e registrados na Superintendência de Estudos do Mercado – SEM, com encerramento previsto
para o período compreendido entre o primeiro dia do ano “A-1” e o último dia do ano “A”.
13.
Ressalta-se que não serão utilizados no cálculo os montantes referentes a contratos com
cláusula específica de renovação e que o agente tenha feito a opção pela continuidade do suprimento. Nos
casos em que o objeto da renovação for um montante inferior ao original será considerado, para fins de
montante de reposição a diferença entre o montante original e o da renovação, vez que de acordo com o
Decreto nº 5.163/2004, não é permitida a renovação com aumento de montantes.
14.
No caso dos contratos bilaterais, o montante de reposição para o leilão em “A-1” será
composto pelas seguintes parcelas:
a) montante de contrato encerrado no ano “A-1” multiplicado pela razão entre o número de
meses até o encerramento do contrato e o número de meses do ano; e
b) montante do contrato encerrado no ano “A” multiplicado pela razão entre o número de
meses após o encerramento do contrato e o número de meses do ano.
15.
Assim, por exemplo, supondo uma distribuidora que possua um contrato bilateral “1”, de 60
MW médio, encerrando em setembro de 2011 (ano “A-1”), e outro contrato bilateral “2”, de 100 MW médio,
encerrando em 31 de maio de 2012 (ano “A”), teríamos o seguinte montante de reposição para o leilão “A-1”
de 2011, com início de suprimento em 2012:
MR2011 = 60 * (3/12) + 100 * (7/12)= 73 MW
16.
Excepcionalmente, no ano de 2010, o cálculo do montante de reposição deverá considerar
100% do montante dos contratos encerrados nesse ano (“A-1”), visto que no cálculo realizado em 2009 a
legislação em vigor determinava que fossem considerados somente os contratos encerrados no ano de
realização do leilão, ou seja, em 2009.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 5 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
III.1.3. Contratos bilaterais com previsão de redução em “A-1” e “A”
17.
Para essa parcela serão considerados, exclusivamente, os contratos que apresentaram os
montantes contratados e possa ser constatada a redução nos anos “A-1” e/ou “A”. Nesse caso o montante de
reposição será calculado da mesma forma que foi estabelecida para os contratos encerrados, utilizando o
montante reduzido no ano.
III.1.4. Contratos Equivalentes aos Contratos Iniciais
18.
Os Contratos Iniciais foram celebrados em obediência ao disposto na Lei nº 9.648, de 27 de
maio de 1998, encerrando-se em 2005.
19.
Todavia, alguns contratos celebrados em data anterior à emissão da Lei, com características
semelhantes às dos Contratos Iniciais, foram considerados equivalentes aos Contratos Iniciais, devendo ser
obedecidas as condições ali pactuadas, dentre as quais se incluem prazos e condições de redução dos
montantes.
20.
Desses contratos, permanecem em vigor apenas os contratos firmados entre a vendedora
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE e as concessionárias de Distribuição AES Sul
Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Rio Grande Energia – RGE e Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE.
21.
Os montantes desses contratos, para os anos 1999 a 2002, foram estabelecidos pela
Resolução ANEEL nº 267, de 13/08/1998, e, de acordo com o que foi celebrado entre as partes, haveria uma
descontratação de 10% a.a., a partir de 2003, encerrando-se em 2011.
22.
Dessa forma, essa categoria de contratos deixará de compor o montante de reposição em
2011, ano do encerramento dos contratos.
Tabela 1 – Montantes dos Contratos Equivalentes aos Contratos Iniciais
Vendedora: CGTEE
CEEE
AES Sul
RGE
Documento
48548.054815/2005-00
48548.054815/2005-00
48548.054815/2005-00
Início do Suprimento
30/09/1997
30/09/1997
30/09/1997
Fim do Suprimento
31/12/2011
31/12/2011
31/12/2011
Regra
1999 a 2012
Energia contratada
(MWh)
Compradora
Resolução
ANEEL nº
267/1998
Ano
Montantes de Energia Contratada (MW médio)
1999
173,00
86,00
86,00
2000
173,00
86,00
86,00
2001
173,00
86,00
86,00
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 6 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
Descontratação
de 10% a.a.
2002
173,00
86,00
86,00
2003
155,70
77,40
77,40
2004
138,40
68,80
68,80
2005
121,10
60,20
60,20
2006
103,80
51,60
51,60
2007
86,50
43,00
43,00
2008
69,20
34,40
34,40
2009
51,90
25,80
25,80
2010
34,60
17,20
17,20
2011
17,30
8,60
8,60
2012
0
0
0
Fonte: Contratos Iniciais e Equivalentes; Res. ANEEL nº 267/1998
III.2. Cálculo dos Montantes de Reposição
23.
Assim, com base nas premissas estabelecidas no art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004, o
montante de reposição de cada um dos agentes de distribuição será o somatório dos contratos encerrados ou
reduzidos nos anos “A-1” e “A”, calculados conforme critérios estabelecidos nesta Nota Técnica.
III.3. Cálculo dos Montantes Adicionais
24.
Conforme dispõe o § 3º do art. 24 do Decreto nº 5.163, de 2004, o agente de distribuição
poderá, havendo oferta nos leilões, contratar, ainda:
I - até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano “A-1”,
acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de
distribuição;
II - a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;
III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores,
enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e
IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de
distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1o.
25.
Assim, de forma a aferir os montantes declarados pelos agentes de distribuição por ocasião
dos leilões “A-1”, a ANEEL deverá informar ao MME, cada um dos montantes referidos no § 3º do art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 2004.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 7 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
III.3.1. Contratação de montante adicional de até um por cento da carga do agente de distribuição
comprador, verificada no ano “A-1”.
26.
Conforme disciplinado, havendo oferta nos leilões “A-1”, o agente de distribuição poderá
contratar até um por cento da sua carga verificada no ano “A-1”. Esse montante será aferido com base na
carga realizada nos últimos doze meses apurados pela CCEE.
III.3.2. Exposição involuntária
27.
A exposição involuntária reconhecida pela ANEEL será o montante aprovado anualmente
pela ANEEL por meio de regulamento específico dispondo sobre a aprovação dos valores de frustrações
contratuais e as decorrentes de leilões, que deverão ser considerados como exposição involuntária para cada
agente de distribuição.
III.3.3. Retorno de consumidores
28.
Anualmente, os agentes de distribuição deverão encaminhar à ANEEL, em data préestabelecida, planilha contendo a relação dos consumidores referidos no art. 48 do Decreto nº 5.163, de
2004, que optaram pelo retorno ao mercado do agente de distribuição, nos últimos doze meses, e o
respectivo montante de carga.
29.
Da mesma forma, a CCEE deverá encaminhar, anualmente, as informações referentes ao
retorno dos consumidores mencionados no item anterior, para cada um dos agentes de distribuição, nos
últimos doze meses.
III.3.4 Suprimento aos agentes de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano
30.
Conforme dispõe o art. 16 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição que
tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia do atual agente supridor, com tarifa
regulada e, nesse caso, deverão informar o montante de energia a ser contratado em até quinze dias antes
da data em que o agente supridor esteja obrigado a declarar a sua necessidade de compra para o leilão “A1”.
31.
O § 3º do art. 24 do mesmo Decreto, alterado pelo Decreto 7.317, de 2010, estabeleceu que
o montante necessário à esse atendimento também poderá constar da declaração do agente supridor nos
leilões “A-1”.
32.
Dessa forma, os agentes de distribuição que atendem a essa categoria de agentes deverão
encaminhar à ANEEL a declaração recebida do agente suprido, até dez dias após o seu recebimento.
IV. DO FUNDAMENTO LEGAL
33.
As argumentações apresentadas nesta Nota Técnica são fundamentadas nos seguintes
dispositivos legais e termos aditivos: Lei nº 10.848, de 2004 e Decreto nº 5.163, de 2004, com as respectivas
alterações.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fl. 8 da Nota Técnica no 102/2010-SEM/ANEEL, de 06/10/2010)
V. DA CONCLUSÃO
34.
Tendo em vista a necessidade dar ciência aos agentes de distribuição dos critérios utilizados
pela ANEEL no cálculo do montante de reposição, conclui-se que é pertinente o estabelecimento de ato
regulamentar com essa finalidade.
VI. DA RECOMENDAÇÃO
35.
Diante do exposto, propõe-se que seja submetida ao Processo de Audiência Pública, por
intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para a sua elaboração, a minuta de Resolução
Normativa anexa, que trata dos critérios para o cálculo dos montantes de reposição e adicionais dos agentes
de distribuição, para fins realização do leilão de energia existente, “A-1”.
MARIA STELLA FRANÇOLIN MACHADO DA SILVA
Especialista em Regulação
De acordo:
RICARDO TAKEMITSU SIMABUKU
Superintendente de Estudos do Mercado - Substituto
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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