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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
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APRECIAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
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DE INFORMAÇÕES REMETIDAS PELA POLÍCIA MILITAR QUE
Por: Diogo Arrais de Menezes
DO
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EN
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APONTEM INDICIOS DE INFRAÇÕES PENAIS
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2012
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU
IAVM
APRECIAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
DE INFORMAÇÕES REMETIDAS PELA POLÍCIA MILITAR QUE
APONTEM INDICIOS DE INFRAÇÕES PENAIS
Apresentação de Monografia ao Instituto A Vez do
Mestre
–
Universidade
Candido
Mendes
em
cumprimento as exigência da Pós Graduação, do
Curso de Direito e Processo Penal
Por Diogo Arrais de Menezes
AGRADECIMENTOS
A Deus, por ter me concedido
forças, coragem e esperança para
superar as dificuldades e realizar este
Trabalho.
E
agradeço
a
todas
as
pessoas que de forma direta ou
indireta contribuíram para o meu
sucesso.
DEDICATÓRIA
A Ronaldo Antônio de Menezes, meu pai, reflexo de
minha conduta pessoal e profissional.
A minha mãe Marcia Lúcia de Azevedo Arrais, coparticipadora com o criador na razão da minha
existência.
Ao meu irmão Rômulo por me compreender nos
meus momentos difíceis e ser meu grande amigo de
toda a vida;
A minha noiva Juliana por me apoiar e entender os
momentos em que não poderíamos estar juntos em
razão dos meus estudos;
RESUMO
O presente trabalho tem a finalidade de analisar a viabilidade de o Ministério
Público Estadual receber informações oriundas da Polícia Militar naquilo que se
refere a indícios de infrações penais que possam ensejar a promoção da ação penal
cabível; instauração de procedimento investigatório criminal; encaminhamento das
peças para o Juizado Especial Criminal; promoção fundamentadamente do
respectivo arquivamento ou requisição da instauração de inquérito policial.
Esta transição no encaminhamento da informação contida nas unidades
policiais para o Ministério Público ainda é motivo de controvérsia por parte de
algumas autoridades da Segurança Pública ocasionando prejuízos à sociedade.
Outro fator que deve ser considerado é vislumbrar normatização tendente a
evitar que o bem sucedido processo de encaminhamento dessas informações sofra
solução de continuidade quando das mudanças periódicas na administração pública.
METODOLOGIA
O problema proposto foi buscado por meio de diferentes fontes de
conhecimentos, tais como leitura de livros de renomados escritores como Marcellus
de Lima Polastri, Julio Fabbrini Mirabete, Vicente Greco Filho, Valter Foleto e Lenin
Pires, bem como coleta em jornais de grande circulação que trata sobre o tema.
Grande foi a importância de documentação obtida junto a Policia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, fornecendo imprescindíveis informações sobre a
normatização do Registro Policial Militar, indicando de maneira clara e concisa o
histórico do RPM na Coorporação Policial Militar.
Consulta a legislações tais como a Constituição Federal de 1988, ao
Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940 que dispõe sobre o Código Penal Brasileiro e
decisões de tribunais superioes que deram bastantes subsidios para a elaboração
do presente trabalho.
Por fim, demonstração por meio de decisões contraditórias da Procuradoria
Geral do Estado, demonstrando ser perfeitamente possivel e lógico o objetivo
proposto.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPITULO I - Missão da Polícia Militar na Legislação Brasileira
11
CAPITULO II - A Problemática da Interpretação da Lei por Autoridades da 13
Segurança Pública
CAPITULO III - Do Registro Policial Militar – RPM
19
3.1 Criação do RPM
19
3.2 Gestão do RPM
22
3.3 Especialização dos Policiais
22
3.4 Resultados Obtidos
22
3.5 Iniciativas Contrárias ao RPM
25
CAPITULO IV - Breves Comentários sobre a Lei 9099/95
29
4.1 LEI 9099/95 Na Esfera Policial Militar
29
CONCLUSÃO
37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
39
GLOSSÁRIO
ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CAO – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL
CGU – CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA
CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CPPM – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
CRPI – COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DO INTERIOR
GICS – GRUPOS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
MP – MINISTÉRIO PÚBLICO
MPRJ – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PGE – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PMERJ – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PM – POLÍCIA MILITAR
PR – PARTIDO DA REPÚBLICA
RPM – REGISTRO POLICIAL MILITAR
SI – SEÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
SENASP – SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
SESP – SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
STAA – SEÇÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
10
INTRODUÇÃO
No mundo contemporâneo, em grande parte dos países modernos, a
persecução criminal se inicia através de uma fase preliminar destinada a apurar a
materialidade e a autoria do crime. Em alguns países esta atribuição é exclusiva da
polícia, como no sistema inglês, fundado na tradição da common Law. No sistema
continental fundado na tradição da civil Law, cabe ao Ministério Público a
investigação, com apoio da Polícia Judiciária.
A Constituição Federal de 1988
adotou no seu Capítulo da Segurança Pública o modelo inglês, dando poderes
investigatórios às polícias; entretanto, a própria Carta Magna estendeu esses
poderes a outros órgãos como o Ministério Público, as Comissões Parlamentares de
Inquérito e a Receita Federal. A universalização da investigação criminal é salutar
devido ao recrudescimento do crime no Brasil e à extrema necessidade de criar
mecanismos modernos de combate ao crime. Consequentemente e de modo
proporcional ocorrerá a redução da sensação de impunidade na sociedade.
Neste contexto, observamos que o efetivo policial militar abrange diversos
pontos do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, é possível analisar a viabilidade
de o Ministério Público utilizar este apoio, de modo a auxiliá-lo de maneira célere e
eficaz na produção de conhecimentos necessários à propositura da ação penal.
Atualmente a Polícia Militar confecciona um termo denominado Registro
Policial Militar – RPM - responsável por dar celeridade em algumas infrações
militares. O assunto será exaustivamente debatido ao longo da presente
dissertação.
Alguns comentários referentes à lei 9099/95 serão abordados, objetivando
demonstrar através de entendimentos de renomados doutrinadores, bem como
decisões de tribunais superiores acerca da possibilidade da PMERJ atuar nas
ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo.
Portanto o principal objetivo deste trabalho é vislumbrar a possibilidade da
informação produzida pela Polícia Militar servir de peça inicial à propositura de uma
ação penal, se estiver devidamente instruído, dando para tanto celeridade à
persecução penal, evitando-se as formalidades do inquérito policial.
11
CAPITULO I
MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA
No Brasil, as Polícias Militares estaduais são as 27 forças de segurança
pública que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública
no
âmbito
dos estados (e
do Distrito
Federal). Subordinam-se
aos governadores e são, para fins de organização, forças auxiliares e reserva
do Exército Brasileiro, e integram o sistema de segurança pública e defesa social do
Brasil. São custeadas por cada estado-membro e, no caso do Distrito Federal, pela
União.
Coube ao legislador constituinte indicar a missão da Polícia Militar no artigo
144 inciso V §4º da Constituição Federal:
Art. 144. A
segurança
pública,
dever
do
Estado,
direito
e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
... V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.
...§ 5º - as polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública...
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do exercito, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
O mundo é dinâmico, se transforma diariamente; desta forma a atividade
policial também deve se adaptar constantemente para agir contra o crime. Portanto,
urge alterar a visão de que a Polícia Militar por força constitucional, somente pode
realizar a atribuição de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, pois a
missão constitucional da PM não impede que os policiais militares obtenham
12
informações de infrações penais, objetivando prover o Ministério Público de
subsídios mínimos a propositura da ação penal.
13
CAPITULO II
A PROBLEMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR
AUTORIDADES DA SEGURANÇA PÚBLICA
Há uma corrente que entende que a função investigatória é exclusiva da
Polícia Civil e da Polícia Federal. O grande erro que o apoiador desta corrente
comete é não entender que a investigação criminal é o objeto do inquérito policial, e
este é apenas um instrumento, um dos meios pelos quais é possível investigar
crimes, mas não o único, pois existem também as peças de informação previstas
nos arts. 27 e 28, do Código de Processo Penal (CPP). Aliás, o inquérito policial
pode ser dispensado nos crimes de ação penal pública, pois nos termos do art. 27,
do CPP, qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,
nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações
sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou (BRASÍLIA, STJ.
RHC.110.241-PR, Rel. Min. Félix Fisher, 2010), nestes termos:
“Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente
informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação
penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a
formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar
peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também
pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa
pode, eventualmente, supedanear uma denúncia.”1
Nesse já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no
que se refere ao Registro Policial Militar:
“Portanto,
tratando-se
de
mero
procedimento
administrativo,
destinado, primordialmente, a formar a opinião do Ministério Público,
a fim de saber se haverá ou não acusação contra alguém, não
1
Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=960239&sReg=200801471
276&sData=20100510&formato=PDF. p. 9. Acesso em 15 dez.2012.
14
apresenta cenário para a proclamação de nulidade de ato produzido
durante o seu desenvolvimento.” 2
Outro entendimento que reforça esse raciocínio é a lição de Julio Fabbrini
Mirabete:
“Para dar base à ação penal pública ou privada, o inquérito policial
deve acompanhá-las. É com fundamento nos elementos colhidos no
procedimento que se verifica se há o fumus boni iuris que autoriza o
recebimento da inicial e a instauração do processo. É a peça
informativa que transmite ao Ministério Público a existência do crime
e aponta sua autoria, para que se apure a responsabilidade criminal
do infrator. Não se impede, porém, que, na inexistência do inquérito,
fundamentem, a denúncia ou a queixa, peças de informação outras
(documentos, por exemplo), (...).”3
O Código de Processo Penal trata da questão inquérito policial em seus
artigos 12, 40, 41, 47 e 395:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes
ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 47. Se
o
Ministério
Público
julgar
necessários
maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos
2
HC 0027243-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, julgado em 10/08/ 2011.
MIRABETE, Julio Fabbrini - “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000,
Atlas.
3
15
de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer
autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da
ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal
Nos artigos subsequentes e no a seguir descortinado é possível constatar
que tanto o inquérito policial comum, quanto o inquérito policial militar são
dispensáveis no sistema processual penal brasileiro conforme prescreve os art. 39,
§5º, do CPP e art. 28, letra “a”, do CPPM, nestes termos:
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se
com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a
promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de
diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por
documentos ou outras provas materiais;
Conforme é observado, o Inquérito policial é mera peça informativa para que
o titular da ação penal possa obter indícios mínimos de autoria e materialidade.
Ora, se o inquérito policial é uma peça meramente informativa e de acordo
com o art. 27 do Código de Processo Penal qualquer pessoa do povo poderá
provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública
um órgão incumbido da segurança pública como a Polícia Militar não somente pode
como deve fornecer, por escrito, ao Parquet, as informações sobre o fato, a autoria e
indicar o tempo, o lugar e todos os elementos de convicção.que conduziram ao
crime.
16
Desta forma, conforme narra o Ministro Celso de Mello:
“Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de
investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo
destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do
próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais
perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro
destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.” 4
Seguindo esta sequência lógica, por que a polícia militar que possui um
efetivo que cobre todo o Estado não poderia auxiliar nesta missão?
A importância e a abrangência das atribuições das Polícias Militares podem
ser depreendidas de interpretação mais aprofundada do § 5º do artigo 144 da CF.
Neste aspecto, destaca-se o ensinamento de Lazzarini (1989, p. 235-6):
“[...] às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia
ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º),
compete todo o universo policial, que não seja atribuição
constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados
no art. 144 da Constituição da República de 1988. Em outras
palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às
polícias militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva
na forma retroexaminada, como também a competência
residual de exercício de toda atividade policial de segurança
pública não atribuída aos demais órgãos. A competência ampla
da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba,
inclusive, a competência específica dos demais órgãos
policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de
greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda
incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando,
então, a Polícia Militar como verdadeiro exército da sociedade.
Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de
4
RTJ 168/896, Rel. Min. Celso de Mello.
17
preservação da ordem pública para todo o universo da
atividade
policial
em
tema
da
‘ordem
pública’
e,
especificamente, da ‘segurança pública’.” 5
Lendo a lição de Marcellus Polastri Lima, observamos alguns aspectos:
“Ressalta-se que, para a propositura da ação penal, poderão
até mesmo inexistir quaisquer atos procedimentais, bastando a
noticia-crime ou peça de informação, caso os elementos
necessários já estejam presentes.
Apesar de a forma mais comum de investigação ser o inquérito
policial, procedimento a cargo da Polícia Judiciária, esta não é
exclusiva deste órgão,... não existe exclusividade para a
apuração de crimes.” 6
Indo mais adiante é possível observar um tópico destinado a um comentário
sobre a previsão constitucional das policias civis e federal:
“Consoante expressa previsão constitucional, a exclusividade para
exercer a polícia judiciária é deferida somente à Polícia Federal.
Destarte, a Constituição Federal não dá às policias civis dos
Estados-Membros a exclusividade de apuração das infrações penais,
e nem mesmo das atividades de polícia judiciária, pois o que faz é
dizer que incumbem à polícia civil as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, mas sem o caráter de privatividade.
A Constituição quando desejou dar foro de privatividade a algum
exercício de função, assim manifestou-se de forma expressa, como
5
Disponivel
em
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=A+compet%C3%AAncia+ampla+da+Pol%C3%ADcia+Militar+n
a+preserva%C3%A7%C3%A3o+da+ordem+p%C3%BAblica+engloba%2C+inclusive%2C+a+compet%C3%A
Ancia+espec%C3%ADfica+dos+demais+%C3%B3rg%C3%A3os+policiais%2C+no+caso+de+fal%C3%AAnci
a+operacional+deles&source=web&cd=2&ved=0CCcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.acors.org.br%2Fdow
nload.php%3Fid%3D12&ei=o7COUKGWHIfv0gGozYC4Dw&usg=AFQjCNGiq_UOSC61suklf5ZKzrrkEwW
8Sw – Acesso em 29/11/ 2012.
6
LIMA, Marcellus Polastri – Manual de Processo Penal... p. 70
18
ao dizer que cabe ao Ministério Público promover privativamente a
ação penal pública (cf. art. 129, I, da CF).” 7
Importante salientar a posição de Vicente Greco Filho:
“Exceto o caso da Polícia Federal, quando à Polícia Judiciária da
comum e de sua autoria. Não há nenhuma lógica, sob o ponto de
vista da sistemática da persecução penal, afirmar que tais
procedimentos não possam servir como peças de informação, isto
porque, conforme observa Hugo Nigro Mazzilli em sua obra “Manual
do Promotor União, o princípio que rege a atividade Policial é o da
não-exclusividade, ou seja, admite-se que mais de um órgão apure
infrações penais, o que, ademais, é interesse público.”8
Muito bem explicada no histórico do Registro Policial Militar - RPM,
procedimento interno que será alvo de análise no próximo capitulo, está a questão
dos procedimentos apuratórios na Polícia Militar que apontam indícios de crimes da
competência da justiça comum:
“Não raro, averiguações e sindicâncias instauradas no âmbito da
Corporação identificam, no decorrer da investigação, a prática de
ilícito comum e de sua autoria. Não há nenhuma lógica, sob o ponto
de vista da sistemática da persecução penal, afirmar que tais
procedimentos não possam servir como peças de informação, isto
porque, conforme observa Hugo Nigro Mazzilli em sua obra “Manual
do Promotor de Justiça, ed. Saraiva, 1991, p. 179, com muita
propriedade:
Se não se admitisse a possibilidade de apuração autônoma de
crimes, por outros meios que não a polícia judiciária, haveria grave
risco de inviabilizar-se, em certos casos, a apuração administrativa
de algumas infrações penais.”9
7
LIMA, Marcellus Polastri. “O Controle Externo da Atividade Policial”. In Suplemento Jurídico do Diário
Oficial do Rio de Janeiro, Ano III. Nº 31, janeiro de 1991.
8
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal... p. 82.
9
Histórico do Registro Policial Militar... p. 27.
19
CAPITULO III
DO REGISTRO POLICIAL MILITAR – RPM
Necessário se torna demonstrar o atual trabalho realizado pela Polícia Militar
do Estado do Rio de Janeiro, nas de Delegacias de Polícia Judiciária – DPJM e em
alguns batalhões, na confecção do Registro Policial Militar – RPM. Para tanto, faz-se
necessário traçar breve histórico dessa inovadora peça de informação que vem
abastecendo o Promotor de Justiça na promoção de sua opinio delicti.
3.1 - Criação do RPM
Foi publicado no Boletim nº 003 de 05 de Janeiro de 2012 o Registro Policial
Militar - RPM. Esta inovação teve como objetivo prover maior celeridade e eficácia
às rotinas de natureza correcional, bem como economia de recursos públicos e
redução da sensação de impunidade.
O citado Registro veio melhorar a forma como eram tratadas algumas
comunicações de fatos que envolviam a pratica de crimes. O cidadão procurava a
unidade militar e escrevia de próprio punho nos chamados livros de queixas, o que
muitas vezes resultavam na frustração de qualquer atividade de persecução penal já
no nascedouro. 10
Cumpre reforçar que o RPM é uma mera peça de informação, não devendo
ser compreendida como a de uma função investigatória, entretanto, dependendo da
análise do Promotor de Justiça, ele poderá ofertar a opinio delict, bem como efetuar
a devolução de toda a documentação a Polícia Militar para cumprimento de
diligências ou instauração de procedimento apuratório pertinente como Inquérito
Policial Militar, ou até mesmo encaminhar ao Delegado de Polícia para servir de
material exordial de um Inquérito Policial. Abaixo é extraído trecho do histórico do
Registro Policial Militar:
Importante salientar que o procedimento de lavratura do Registro
Policial Militar, em principio assim como qualquer outra peça de
informação, não se insere na órbita da polícia judiciária, nem se
10
Histórico do Registro Policial Militar... p. 23.
20
relaciona ao desempenho da função investigatória, embora a própria
Constituição da República não impeça que atenda a esta finalidade.
Verifica-se, portanto que o RPM possui natureza jurídica de simples
procedimento administrativo, podendo ou não dar inicio a persecução
criminal, sendo em sua essência similar ao TRO (Talão de Registro
de Ocorrência), lavrado pelos policiais militares em suas atividades
rotineiras, sempre que solicitado o seu auxílio por qualquer cidadão.
Sua finalidade precípua é fazer constar em documento público fato
levado ao conhecimento da administração. Nada impede, contudo,
que sirva de suporte à propositura de ação penal. 11
Para que melhor seja compreendido este tema, segue abaixo trecho das
instruções específicas do RPM, de autoria do Coronel da Polícia Militar Ronaldo
Antonio de Menezes, à época Corregedor da PMERJ:
“Modernização, racionalização, otimização e criação de sistemas
capazes são motes bastante presentes nas alocuções do Sr
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e
em seus projetos para a Corporação.
Melhorar a qualidade dos serviços prestados, em suas mais variadas
facetas, é necessidade que se impõe diante de paradigmas
constitucionais e de anseios sociais.
O papel desempenhado pela sensação de impunidade para a ruptura
de preceitos legais talvez seja tão notório quanto o são os por vezes
eficientes, mas raramente eficazes, instrumentos usuais utilizados
para sua apuração.
O mero e reiterado advento de procedimentos formais de elucidação
não parece representar, nem de longe, fórmula de sucesso para lidar
com a questão.
11
Histórico do Registro Policial Militar... p 23
21
Buscar maneiras novas de, ao mesmo tempo, atender de forma
adequada os que se socorrem dos sistemas da Corporação e gerar,
objetiva e subjetivamente, ambiente desfavorável à ruptura de
preceitos legais e/ou normativos é necessidade presente e urgente.
O veículo ao qual se destinam as presentes instruções específicas é
fruto dessa busca.” 12
Em um primeiro momento, o RPM se baseava em casos disciplinares,
ocasiões em que os militares transgrediam a disciplina. Poderia desta forma ser a
peça inicial para um procedimento apuratório interno da corporação policial ou, em
havendo indícios de autoria e materialidade, encaminhava-se ao titular da ação
Penal.
No ano de 2011, mais precisamente em 05 de janeiro, diante do acréscimo
de clamor público e da diversidade de comunicados apresentados, foi recebida pelo
Comandante Geral da PMERJ nova proposta do Corregedor, no sentido de alterar a
designação ao e alargar a abrangência dos registros instituídos pela publicação
anterior.
Desta forma, não só a Corregedoria seria detentora da produção dos
Registros, mas também alguns batalhões, tais como 8º BPM (Campos dos
Goytacazes), 11º BPM Nova Friburgo, 26º BPM Teresópolis, 32º Macaé, 33º Angra
dos Reis, 36º Santo Antonio de Pádua e 38º BPM (Três Rios), ganhando a
sociedade um canal aberto para seus reclames naquilo que fosse de seu interesse e
que de alguma forma os estivessem aflingindo, principalmente nas áreas mais
interioranas de nosso Estado, onde a dificuldade de se comunicar com o ente
público é mais flagrante.
Com o êxito do trabalho realizado, foi despertado interesse do Promotor de
Justiça Murilo Nunes de Bustamante, responsável pela 6º Centro de Apoio
Operacional do MPRJ, passando o RPM a ser lavrado também no Batalhão de
Polícia Florestal e de Meio Ambiente.
12
MENEZES, Ronaldo Antônio de. Registro Policial Militar – Instruções Específicas
22
3.2 - Gestão do RPM
Por se tratar de um sistema inovador, foi criado um rigoroso controle de
qualidade em relação aos feitos. Um setor da Corregedoria da PMERJ denominado
Seção Técnica de Assuntos Administrativos (STAA), passou a entrevistar via
telefone as vitimas que foram atendidas através do Registro, realizando desta forma
uma avaliação trimestralmente destinada a trazer à luz o ponto de vista do próprio
cliente. Cumpre destacar que em nenhuma pesquisa realizada a aprovação foi
inferior a 90%.
Para um controle eficaz e de eficiência foi criado sistema informatizado
próprio, podendo ser acessado via internet pelos operadores do Registro, bem como
pelos chefes da Sub Seção de Justiça e Disciplina e pelos Comandantes das
Organizações onde o Registro Policial Militar era lavrado.
Em seguida, os registros lavrados no sistema de tramitação via internet e
instruídos com a documentação pertinente, eram encaminhados em um primeiro
momento à Corregedoria da PMERJ que, após análise do material, providenciava a
remessa a quem de direito, tanto internamente quanto externamente à Corporação.
3.3 - Especialização dos Policiais
Todo o trabalho idealizado pela Corregedoria da Polícia Militar seria inútil se
os operadores do supracitado Registro não possuíssem conhecimento necessário
para a sua confecção. Desta forma foi publicado no boletim da PMERJ nº 016 de 26
de janeiro de 2011 o Curso de Especialização em Registros Correcionais, realizado
com inspirações nos padrões de ensino e na plataforma já adotados pela Secretaria
Nacional de Segurança Pública (SENASP), tendo como público alvo Oficiais e
Praças da Corregedoria e das Sub Seções de Justiça e Disciplina de algumas
unidades policiais elencadas.
3.4 - Resultados Obtidos
Conforme já citado alhures o RPM foi amplamente aceito não apenas pelas
pessoas que buscavam auxilio em repartições públicas vinculadas a PMERJ, mas
principalmente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.
23
Centenas de processos judiciais foram inaugurados tendo como peça de
informação o RPM.
Desta forma ocorreu um importante avanço nos registros por parte da Polícia
Militar. Foi constatada maior rapidez na condução dos reclames, trazendo sensíveis
melhorias para a população em geral, face à otimização dos procedimentos da
PMERJ.
Ainda como consequência, a Polícia Civil ficou 30% (Histórico do Registro
Policial Militar. pag. 22) menos sobrecarregada com a adoção de procedimentos
cartorários e mesmo investigatórios.
Podemos destacar abaixo trecho da carta do Coronel Ronaldo Antonio de
Menezes, que retrata a realidade das investigações da polícia civil no ano de 2003,
único período em que foi divulgado o índice de elucidação de crimes:
“Debruçando-me sobre dados divulgados, apenas uma vez, pelo
Instituto de Segurança Pública (Boletim Mensal de Monitoramento e
Análise n.º 02, tendo por base o mês de junho do ano de 2003),
verifiquei que apenas 2,7 % dos homicídios registrados no RJ são
elucidados e que tal elucidação é fruto, em sua maioria, de prisões
em flagrante delito feitas pela Polícia Militar e não da escorreita
conclusão de inquéritos policiais.
Mais à frente, diante da divulgação de estudos feitos pelo Ministério
Público, percebi que tais dados eram apenas a "ponta do iceberg",
havendo no Rio de Janeiro, nos últimos dez anos, sessenta mil
inquéritos de homicídio sem solução; e o que é ainda mais
assustador nas conclusões do MP é que em vinte e quatro mil casos,
nem mesmo a vítima do homicídio foi identificada.
Era preciso realmente fazer alguma coisa e foi movido pela
necessidade de buscar respostas céleres, econômicas e não
burocráticas, que foi criado o Registro Policial Militar, instrumento
administrativo inspirado em projeto levado a efeito em 2005, quando
estive à frente do Batalhão de São Gonçalo, a partir do qual
demandas de natureza inclusive criminal passaram a merecer coleta
de informações e, após indicação de elementos de materialidade e
24
autoria, remessa às autoridades competentes do Poder Judiciário e
do Ministério Público.” 13
O RPM teve destaque nos casos de violência doméstica, praticados por
Militares da Corporação, foi desenvolvido um acompanhamento por profissionais
ligados a área de saúde para vitima e agressor, buscando aferir se a pratica
infracional teria relação com suas atividades profissionais. Não obstante a
Corregedoria passou a prover o Ministério Público com farto material probatório nos
crimes dolosos contra a vida. Para melhor ilustrar, segue trecho do histórico do
RPM:
“Mesmo no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher,
a
remessa
de
denúncias
diretamente
ao
Poder
Judiciário,
acompanhada do encaminhamento dos policiais militares apontados
como agressores a atendimento psicológico por profissionais
disponíveis na própria Corporação, importou na redução de registros
de tal natureza em 32%, comparando-se o primeiro e o segundo
trimestres do corrente ano.
A lavratura de Registros Policiais Militares nas hipóteses de
confronto armado de policiais militares em serviço permitiu à
Corregedoria aferir que em 2/3 dos casos, o resultado morte de
oponente deixou de ser verificado. Além disso, sempre que o oposto
ocorria, toda a guarnição envolvida era chamada a prestar
esclarecimentos
junto
à
Seção
de
Investigação
da
própria
Corregedoria, sendo as oitivas gravadas em mídia. Todos os
Registros alusivos a confronto passaram a ser alçados à apreciação
do Ministério Público.”
14
Por fim é necessário demonstrar que o exame de corpo de delito nos crimes
de menor potencial ofensivo que deixam vestígios pode ser substituído pelo Boletim
de Atendimento Médico, conforme consta no art. 77 da lei 9099/95:
13
14
MENEZES, Ronaldo Antônio de. Carta encaminhada a imprensa carioca.
MENEZES, Ronaldo Antônio de. Registro Policial Militar – Instruções Específicas
25
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver
aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não
ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério
Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver
necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento
da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova
equivalente.
No contexto da simplicidade e da celeridade processual perseguidas pelo
Juizado Especial Criminal, proclama-se a prescindibilidade do exame de corpo de
delito, permitindo que a materialidade da infração penal seja demonstrada por
boletim médico ou prova equivalente, tal como atestado médico ou guia de
internação constando a descrição de ferimento, o que evidencia uma certa mitigação
da regra inserta no art. 158 do Código de Processo Penal . 15
3.5 - Iniciativas Contrárias ao RPM
Apesar de pesquisas indicarem satisfação de mais de 90% das pessoas que
utilizaram os serviços proporcionados pelo RPM, tal procedimento não foi bem
aceito por alguns seguimentos.
A Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro acionou a
Corregedoria Geral Unificada, buscando indicar prática de transgressão disciplinar
por parte de policiais militares envolvidos em um registro confeccionado no 30º
Batalhão – Teresópolis. Abaixo segue o trecho da publicação da Corregedoria Geral
Unificada:
O
CORREGEDOR
GERAL
DA
CORREGEDORIA
GERAL
UNIFICADA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E REGULAMENTARES, NA FORMA DO INCISO II DO
15
Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/973240/a-lei-n-9099-95-e-seus-aspectos-processuais>.
Acesso em: 30/11/ 2012.
26
ART. 2° E INCISO I DO ART, 3°, TODOS DA LEI 3.403, DE 15 DE
MAIO DE 2000.
CONSIDERANDO a notícia endereçada a esta Corregedoria Geral
Unificada pela Chefia da Polícia Civil de que policiais militares
lotados no 30° BPM – Teresópolis sem fundamentação legal e
contrariando as normativas vigentes, confeccionavam registro de
ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar, previsto no Código
Penal Comum, tendo como vítima, pessoa civil, não militar e no caso
concreto, praticado pelo nacional Carlos Alberto Albuquerque
Teixeira, ex-companheiro de Cláudia Cardoso Fassini, tendo aquele,
Carlos Alberto, cometido em tese o crime insculpido no artigo 359, do
CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de
direito).
CONSIDERANDO que na peça de informação trazida aos autos há
registro policial militar, com termo apartado de declaração da
nacional Cláudia Cardoso Fassini, datado de 19/04/2011, que não
deixa dúvidas da notícia de descumprimento de decisão judicial, eis
que noticia a existência desta, datada de 22/01/2010, expedida pela
Vara Criminal, determinando a proibição de aproximação do Sr.
Carlos Alberto Teixeira pelo limite mínimo de 50 metros de Cláudia, o
que foi descumprido já que Carlos Alberto esteve na residência de
sua ex-companheira, na data de 19/04/2011, fato este presenciado
pelo porteiro Roberto Carlos da Conceição Motta e da moradora
Andrihellen da Silveira de Medeiros, não podendo desse modo,
servidores policiais militares deixarem de levar a notícia criminosa à
Delegacia da Circunscrição dos fatos.
CONSIDERANDO que já existe Resolução Conjunta PGJ/SSP n°
002, de 10 de junho de 1996, que em seu artigo 1º determina de
forma inequívoca que qualquer policial civil ou militar que tomar
conhecimento da prática de infração tem o dever de comunicá-la
incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia
Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição.
27
CONSIDERANDO que através do ofício n° 2458/001-05, da lavra do
então Secretário de Estado de Segurança, Dr. Marcelo Z. Nogueira
Itagiba datado de 16/09/2005 determinou ao Comando Geral da
Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos
relativos à Lei 9.099/95, decisão essa comunicada ao Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO que existe a notícia da lavra do Coordenador da
1a CRPI de que outros registros de ocorrências estariam sendo
lavrados na referida Unidade Policial Militar.
CONSIDERANDO, por fim, a gravidade dos fatos, a ensejar possível
conflito institucional, que denigre o bom nome da Instituição Polícial
Militar e a inegável repercussão do evento na esfera administrativa
disciplinar,
RESOLVE:
alicerçado no que preconiza o inciso II do artigo 2° da Lei 3.403 de
25 de maio de 2000 (que criou na estrutura do Poder Executivo a
Corregedoria Geral Unificada), bem como no inciso II do artigo 3° do
Decreto n° 27.789 de 22/01/2001 (que dispõe sobre a estrutura
básica, atribuições e disposições gerais da CGU) e alínea "b", inciso
V do art. 4° (Anexo I) do Decreto Estadual n° 41.417 de 04/08/2008,
instaurar
a
presente
SINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVA
DISCIPLINAR, a fim de apurar a existência, em tese, de possíveis
transgressões disciplinares resultantes das condutas dos policiais
militares em razão dos fatos supramencionados, devendo a apuração
ser procedida em todos os seus atos pelo Ilustre Supervisor da
PMERJ/CGU que. ao final, elaborará RELATÓRIO circunstanciado.
Autuada esta PORTARIA, juntamente com o expediente constante
do protocolo E-09/4513/0006/2011.
CUMPRA-SE.
Desembargador Giuseppe Vitagliano
Corregedor Geral/CGU'".” 16
16
Histórico do Registro Policial Militar... p. 8
28
O caso em questão gerou o processo nº 0000778-30.2010.8.19.0061. Certo
é que no fato analisado, a vitima procurou a Polícia Militar, sem a presença do autor,
para ofertar sua denúncia. De imediato foram colhidas suas declarações, houve a
consolidação do material em Registro Policial Militar que, regularmente instituído, foi
imediatamente encaminhado à Autoridade Judiciária que ouviu o Ministério Público e
adotou as providências julgadas pertinentes.
No ano de 2011 o assunto foi amplamente divulgado na mídia carioca,
demonstrando grande conhecimento por parte dos jornalistas acerca das medidas
adotadas por parte da Chefia da Polícia Civil do Estado e da Corregedoria Geral
Unificada, conforme os exemplos abaixo:
Entretanto ficou evidente que interesses classistas prevaleceram em prol do
interesse da coletividade, em virtude da publicação contida no boletim da PMERJ nº
008 de 11 de outubro de 2011, determinando que o Registro Policial Militar fossem
lavrados exclusivamente para “os crimes militares (atuação direta) e para controle e
acompanhamento nas ocorrências relacionadas aos crimes dolosos contra a vida
praticados por Policiais Militares.” 17
Essa restrição à abrangência do RPM ignorou inclusive a requisição
ministerial oriunda do 6º CAO/MPRJ, relacionada com infrações de natureza
ambiental, conforme já narrado.
17
Boletim da Policia Militar nº 008 de 11 de outubro de 2011.
29
CAPITULO IV
BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 9099/95
Embora não seja tema do presente trabalho, é necessário tecer breves
comentários sobre a lei 9099 de 26 de setembro de 1995. “Ela foi responsável por
instituir os juizados Especiais Criminais, além de discipliná-los, definindo sua
competência e estrutura, e que, no dizer de muitos abalizados operadores do Direito,
constitui-se divisor de águas na história do Poder Judiciário pátrio, inaugurando uma
nova era, um novo modelo de Justiça Penal – consensual”. 18
Esta lei significou uma enorme evolução no sistema processual penal
brasileiro, introduzindo os Juizados Especiais Criminais que julgam as infrações de
menor potencial ofensivo.
A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão
constitucional, marcou um avanço no campo processual aumentando o acesso à
justiça e definindo os litígios de forma mais rápida.
Importante se faz traçar uma breve correlação da supracitada lei com a
atividade das policias, algo que será debatido no próximo tópico.
4.1 - Lei 9099/95 Na Esfera Policial Militar
Alvo de grandes discussões por parte de Autoridades da área da Segurança
Pública é o limite de atribuições das Policias Civil e Militar para efetivar o fiel
cumprimento da lei de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Para tanto, objetivando trazer ao mundo acadêmico conhecimentos atuais
sobre o assunto, é preciso demonstrar que tal discussão encontra-se perfeitamente
pacificada na doutrina.
Abaixo segue trecho do parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado –
PGE em 26 de dezembro de 2005, indicando a primeira decisão da Procuradoria,
utilizando o entendimento de doutrinadores de renome no Direito Brasileiro:
18
CZIECZEK, José Roberto. D|isponível em:< http://siaibib01.univali.br/pdf/Jose%20Roberto%20Czieczek.pdf
>. Acesso em 29/11/ 2012.
30
A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão
constitucional, marcou um avanço no campo processual aumentando
o acesso à justiça e definindo os litígios de forma mais rápida.
Em seu art. 77, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, estabelece a dispensa
do Inquérito Policial. Com esses dispositivos visa a lei uma apuração
mais rápida diminuindo os trâmites normais, da sistemática do
Código de Processo Penal. Existe, desta forma, uma mitificação da
atividade investigativa da Polícia Judiciária que limita-se ao termo
circunstanciado, qualificação do autor e perícias indispensáveis,
como exame de corpo de delito. Doutrinariamente, juristas como Luiz
Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e
Damásio Evangelista de Jesus sustentam que a autoridade que trata
o artigo 69 da Lei 9.099/95 é qualquer autoridade, podendo ser da
Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da
secretaria dos Juizados. Salutar é dizer, entendimento de Damásio
de
Jesus,
in
verbis:
Um
simples
boletim
de
ocorrência
circunstanciado substitui o inquérito policial. Talão de ocorrência da
Polícia Militar serve de autuação sumária.
Entendemos, portanto, que, para fins específicos dispostos no art. 69
da Lei nº 9.099/95 a expressão 'autoridade policial significa qualquer
agente público regularmente investido na função de policiamento ou
de polícia judiciária.
19
Como citado acima, fica reforçado que um simples boletim de ocorrência
poderá ter o mesmo valor do inquérito policial, reforçando a tese das peças de
informações produzidas pela Polícia Militar.
Embora não seja alvo do presente trabalho monográfico a confecção de
termo circunstanciado pela Polícia Militar, torna-se imperioso dissertar sobre o tema,
em virtude de haver o entendimento que tal termo teria em seu conteúdo nada mais
que uma mera peça de informação. O assunto é alvo de discussão do Parecer da
PGE, onde em um primeiro momento a decisão encontra-se favorável pela lavratura
do termo pela PMERJ, como ocorre no Estado de São Paulo. A alegação vai ao
19
Procuradoria Geral do Estado – decisão proferida em 26 dez 2005.
31
encontro ao bem estar da sociedade, em virtude da população deixar de permanecer
horas em uma delegacia policial, tendo como consequência ainda o aumento da
sensação de segurança, pois diminui o tempo de permanência das viaturas
baseadas em distritais aguardando a finalização da ocorrência, podendo assim
efetuar o patrulhamento nos seus setores.
Abaixo segue outro trecho do Parecer da PGE, indicando o abordado nos
parágrafos anteriores:
Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover afirma com segurança:
Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato. A
autoridade policial deve abster-se do fato. A autoridade policial deve
abster-se de qualquer investigação; se, todavia, dispuser de
informações úteis, colhidas no momento do fato ou durante a
lavratura do termo, é evidente que as encaminhará ao Juizado. Insta
informar conclusões do VII Encontro Nacional de Coordenadores de
Juizados Especiais, da Revista de Jurisprudência dos Juizados
Especiais do Rio de Janeiro, ex vi: Atendidas as peculiaridades
locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil
ou Polícia Militar. Precedentes como o Estado de São Paulo que já
admite a confecção do registro circunstanciado pela Polícia Militar; o
Conselho Superior da Magistratura Paulista editou o provimento n.º
758/2001, salientando que 'o agente do Poder Público investido
legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no
policiamento ostensivo ou investigatório do termo circunstanciado ela
Polícia Militar ou Civil'.
Recentemente foi ajuizada uma ação civil pública em face do Estado
do Rio de Janeiro versando sobre a mesma matéria, ora examinada,
tendo esta Douta Procuradoria impugnado pela não possibilidade da
lavratura do termo circunstanciado através da Polícia Militar. Nesse
sentido, questões de ordem prática poderiam ser resolvidas de forma
mais sucinta, como por exemplo, o termo circunstanciado seria
elaborado na hora, sem que as viaturas e as partes tivessem que se
dirigir a Delegacia Policial, ocasionando a consequente celeridade na
solução do litígio e a contenção dos gastos de responsabilidade da
administração pública. Sendo assim, a autoridade que deve lavrar o
termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato.
32
Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal
ou mesmo da secretaria do Juizado. Ademais, o princípio da
informalidade se preocupa mais com a finalidade do ato que com a
forma. Se a finalidade é encaminhar os envolvidos ao Juizado, não
importa muito quem o faça. 20
É importante trazer a lume ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal a
respeito da referida lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2862 de 26
de março de 2008, impetrada pelo Partido da República – PR alegando
inconstitucional o trabalho realizado pela Polícia Militar de São Paulo:
No concernente ao mérito, também, não assiste razão ao Partido
requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso 22, inciso I,
da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe
sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar
competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao
juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao
disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição
Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição
constitucional de competências entre as policies civil e militar, além
de tratar especificamente, de segurança nacional.
21
E demonstrando mais claramente a decisão dos votos do Ministro Cezar
Peluzo e Carlos Ayres Britto:
Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se
pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria
inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata
de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia
ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do
artigo 144 -, atos típicos do exercício da competência própria da
polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso
20
Procuradoria Geral do Estado – decisão proferida em 27/12/ 2005.
21
ADI 2862 de 26 Mar 2008. Pág. 29
33
de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja
policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Se Vossa Excelência
me permite, esse termo circunstanciado apenas documenta uma
ocorrência.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Todo policial militar tem
de fazer esse boletim de ocorrência.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exato. Noticia o que
ocorreu.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Esse provimento não
cria competência alguma da polícia militar, senão que explícita o que
a polícia militar faz costumeiramente e tem de fazê-lo dentro da sua
atribuição.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – E essa documentação
pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na
investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi
investigado.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não investiga nada.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Aqui não. Aqui se
documenta,
para
que
outrem
investigue.
É
uma
operação
exatamente contrária; é uma lógica contrária.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – A investigação é feita
nessa fase preliminar.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – É um mero
relato verbal reduzido a termo.
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Perfeita a descrição de
Vossa Excelência. 22
22
ADI 2862 de 26 Mar 2008. p. 41
34
Embora tenham sido apresentados entendimentos de doutrinadores como
Luiz Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e Damásio
Evangelista de Jesus, além é claro da posterior decisão da Suprema Corte
Brasileira, a Procuradoria Geral do Estado que no ano de 2005 emitiu parecer
favorável
à
confecção
dos
termos
circunstanciados
pela
Polícia
Militar,
estranhamente no ano de 2007 expediu novo parecer, entendendo ser atribuição do
Delegado de Polícia. Tal decisão, cumpre destacar, foi motivada através de
expediente originário da Chefia da Polícia Civil.
O reexame do parecer indica que a lavratura de termos circunstanciados
pela Polícia Militar estaria impondo risco, ou mesmo violando o devido processo
legal em relação aos supostos infratores, de verem contra si instaurados
procedimentos
junto
aos
Juizados
Especiais
Criminais
por
autoridade
manifestamente incompetente.
O novo parecer da PGE indica posicionamento de Guilherme de Souza
Nucci, afirmando que somente o Delegado de Polícia poderá lavrar o termo
circunstanciado, como veremos abaixo:
41. Autoridade policial: na realidade, é apenas o delegado de polícia,
estadual ou federal. Policiais civis ou militares constituem agentes da
autoridade policial. Portanto, o correto é que o termo circunstanciado
seja lavrado unicamente pelo delegado. Assim, também a posição de
Cezar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, p
59-60 (f). (sem grifo no original)3.16. Eis aí, mais um fundamento
jurídico para afirmar que somente o Delegado de Polícia, chefe da
Polícia Civil, possa lavrar termo circunstanciado, haja vista ser ele o
agente administrativo constitucional e legalmente competente para
conduzir o inquérito policial – quando será toda a atividade
investigativa
com
vistas
a
apurar
todos
os
elementos
caracterizadores do fato típico e sua respectiva autoria -, e a lavrar
auto de prisão em flagrante. 3.17. No que se refere à caracterização
23
do inquérito policial (f).
Esse parecer acaba por perder o objetivo depois da supracitada decisão do
STF.
23
Parecer PGE/RJ nº 17/2007/BTD/PSP. p. 6-7
35
Por fim observa-se que parecer da PGE indica a competência exclusiva de
delegados de polícia para a lavratura de termos circunstanciados. No entanto tal
exclusividade não foi reconhecida, pelo então Secretário de Segurança Pública do
Estado do Rio de Janeiro, delegado federal Marcelo Itagiba. Isto porque se encontra
em vigor a Resolução da Secretaria de Estado de Segurança Pública nº 843 de 28 de
março de 2006, indicando que o Inspetor de Polícia Civil pode lavrar termos circunstanciado:
"Resolução SESP nº 843, de 28Mar06O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso
de
suas-atribuições-legais-e-constitucionais;
Considerando:
- que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina;
- os termos da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2.001 que estabelece
as atribuições genéricas dos comissários de polícia, da Polícia Civil
do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda o que consta do Processo
Administrativo
nº
E-09/1775/0010/06.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as atribuições específicas do
comissário de polícia, sem prejuízo de outras na forma da Lei:
I – executar as diligências e sindicâncias, fazendo as necessárias
investigações;
II – coordenar as atividades funcionais dos oficiais de cartório policial,
inspetores de polícia e dos investigadores de polícia e, ainda,
preferencialmente, dos Grupos de Investigações Criminais – GICs,
nas
Delegacias
Legais;
III – exercer, preferencialmente, as chefias da Seção de Investigação
–
SI,
nas-delegacias-policiais-e-especializadas;
IV - providenciar para que o local de crime não seja alterado até a
ultimação dos exames periciais, quando deverá arrecadar objetos,
bens e valores que possam contribuir com a elucidação e, após
relacioná-los, proceder a entrega à-autoridade-policial-competente;
V-–-sob-a-supervisão-dos-delegados-de-polícia:
a)-lavrar-termos-circunstanciados;
b)-encaminhar-vítimas-a-exame-de-corpo-de-delito;
36
c) solicitar comparecimento ao local da infração penal de peritos
policiais;
d)-expedir-guias-de-recolhimento-de-cadáveres;
e) convidar pessoas cuja oitiva seja necessária à investigação
policial;
Art. 2°-- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO-ZATURANSKY-NOGUEIRA-ITAGIBA
Secretário de Estado de Segurança Pública" (grifos nossos).24
24
MEDEIROS, Wanderby Braga de. Disponível em:
<http://wanderbymedeiros.blogspot.com.br/2007/03/repercutiu-no-comunidade-segura.html> Acesso em:
29/11/2012.
37
CONCLUSÃO
O presente trabalho monográfico teve como objetivo trazer ao mundo
acadêmico iniciativas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no que diz
respeito ao encaminhamento de peças de informações ao Ministério Público
Estadual, abastecendo o Parquet de material probatório que indique autoria e
materialidade, o auxiliando na formação de opinio delict.
Para tanto, em capitulo próprio foi analisada a missão das Policias Militares
na legislação brasileira, demonstrando que a atividade policial deve se adaptar
constantemente para agir contra o crime e em favor da sociedade.
Em seguida, foi constatado que a despeito da importância do inquérito
policial, é pacífico na doutrina que tal peça inquisitorial não é essencial à propositura
da ação penal. Qualquer informação que traga indícios mínimos de autoria e
materialidade, pode substituí-lo.
Superada tal discussão, ingressamos na esfera de inovações da Polícia
Militar, com a criação do Registro Policial Militar – RPM. Tal Registro foi utilizado em
auxilio a diversas vitimas que procuravam a PMERJ, sendo aplicado em substituição
ao modelo arcaico então existente de coleta de relatos em livros e em outros
formulários que não buscavam a satisfação da pessoa comunicante, tão pouco
traziam resultados práticos a futuras proposições daqueles que tem a titularidade da
ação penal pública, relatando crimes considerados de menor potencial ofensivo,
alegando dificuldades de locomoção a delegacia mais próxima, que em alguns
pontos do Estado chega a vários quilômetros de distância. Com isso, foi provida
maior democratização do acesso ao poder judiciário em sede de infrações penais de
menor potencial ofensivo e outras.
As vantagens para a sociedade foram evidentes, tais como: celeridade nos
feitos, eficiência e eficácia bem como economia no dispêndio de recursos,
contribuindo para o desfazimento da imagem de que a Justiça brasileira é
ineficiente. Vale destacar que toda a documentação referente ao Registro Policial
Militar lavrado pela PMERJ é controlada eletronicamente e armazenada em formato
digital.
O trabalho e os estudos da Corregedoria da PMERJ, idealizadora do
Registro, foram aprimorados cada vez mais, dando ensejo à realização de cursos
com os policiais, formando centenas de operadores, prestando serviço de alta
38
qualidade a população carioca. Houve uma aceitabilidade das vitimas usuárias do
serviço que ultrapassou os 90%.
Centenas de processos judiciais foram inaugurados, tendo como peça de
informação o RPM. Em contrapartida a Polícia Civil ficou 30% menos
sobrecarregada
com
a
adoção
de
procedimentos
cartorários
e
mesmo
investigatórios.
Mesmo com todas as vantagens destacadas, a Chefe de Polícia Civil
provocou a Secretaria de Estado de Segurança questionando a elaboração do RPM
pela Polícia Militar nos casos de infração penal. Mesmo com decisão do Supremo
Tribunal Federal, conforme ADI nº 2862 de 26 de março de 2008, foi aceito o pedido
e a PMERJ passou a lavrar o registro somente nos casos de crimes militares.
Portanto, após o estudo foi demonstrada a capacidade que a PMERJ possui
de realizar um trabalho eficiente, ágil e devidamente embasado em entendimentos
de diversos doutrinadores de renome bem como em decisão do Supremo Tribunal
Federal, assessorando de maneira completa o Ministério Público em termos de
informações de infrações penais, realizando um trabalho que traz satisfação a
população fluminense, removendo finalmente dentro do efetivo militar e em alguns
casos em parcela da sociedade fluminense uma das maiores chagas que persiste
em toda a nação que é a SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE.
39
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862 de 26 Mar 2008, trata sobre decisão
do STF confirmando a atribuição das Policias Militares em lavrar termo
circunstanciado.
Boletim da Polícia Militar nº 008 de 11 de outubro de 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília: Senado, 1988.
CORRÊA, Maurício, Adin nº 1.557, DF, in Informativo STF 71. Trata de decisão do
Supremo Tribunal Federal que julgou o texto constitucional do §4 do art, 144 que
não utiliza o termo exclusividade, ao cuidar das funções de polícia judiciária e
investigações criminais atribuídas às Polícias Civis.
CZIECZEK,
José
Roberto.
Disponível
http://siaibib01.univali.br/pdf/Jose%20Roberto%20Czieczek.pdf>.
em:
Acesso
<
em:
29/11/2012. Trata sobre comentários da Lei 9099/95.
Decreto Lei nº 3.931, 11 dez de 1941. Define o Código de Processo Penal do Brasil.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 2ª Edição, 1993.
Habeas Corpus nº 0027243-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Tavares de
Oliveira Junior, julgado em 10 ago 2011.
Histórico do Registro Policial Militar – RPM, disponível no acervo da Corregedoria
Interna da PMERJ.
Jornal Extra. Disponível em:< http://extra.globo.com/noticias/rio/registros-feitos-porpms-causam-polemica-2642119.html#axzz2DBpf9OLt >. Acesso em 06/10/2012.
40
Jornal O Globo. Disponível em: http: <//oglobo.globo.com/rio/registro-de-ocorrenciafeito-por-pms-cria-mal-estar-polemica-entre-as-policias-civil-militar-2697192>.
Acesso em: 06/10/2012. Trata da crise entre as polícias.
LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal, 6ª Edição, 2012.
LIMA, Marcellus Polastri. “O Controle Externo da Atividade Policial”. In Suplemento
Jurídico do Diário Oficial do Rio de Janeiro, Ano III. Nº 31, janeiro de 1991.
MEDEIROS,
Wanderby
Braga
de.
Disponível
em:
<
-
http://wanderbymedeiros.blogspot.com.br/2007/03/repercutiu-no-comunidadesegura.html>. Acesso em: 29 nov. 2012. Trata da resolução SESP nº 843, de
28/03/06.
MENEZES, Ronaldo Antônio de. Carta encaminhada a imprensa carioca.
MIRABETE, Julio Fabbrini - “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n.
12.1, 7ª ed., 2000, Atlas
PIRES, Lenin. Politicas Públicas de Segurança e Práticas Policiais no Brasil, editora
da UFF, 2009.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE. Consulta em 27/11/2012,
entendimento favorável a confecção de termos circunstanciados pela PMERJ.
PROCURADORIA
GERAL
DO
ESTADO
–
PGE.
Parecer
PGE/RJ
nº
17/2007/BTD/PSP, trata de reexame do parecer emitido em 27/12/2005.
REGISTRO POLICIAL MILITAR – Instruções Específicas. Disponível no acervo da
Corregedoria Interna da PMERJ.
REVISTA-ELETRÔNICA.-Disponível-em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=960239&sReg=
20080147276&sData=20100510&formato=PDF. p. 9>. Acesso em: 15/12/2012
41
SANTIN, Valter Foleto, Ministério Público na Investigação Criminal, 2ª Edição,
editora edipro, 2007.
TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Claudio,
HC 0027243-31.2011.8.19.0000,
julgado em 10 ago 2011, trata sobre o Registro Policial Militar.
Disponível
em:
<http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=A+compet%C3%AAncia+ampla+da+Po
l%C3%ADcia+Militar+na+preserva%C3%A7%C3%A3o+da+ordem+p%C3%BAblica+
engloba%2C+inclusive%2C+a+compet%C3%AAncia+espec%C3%ADfica+dos+dem
ais+%C3%B3rg%C3%A3os+policiais%2C+no+caso+de+fal%C3%AAncia+operacion
al+deles&source=web&cd=2&ved=0CCcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.acors.or
g.br%2Fdownload.php%3Fid%3D12&ei=o7COUKGWHIfv0gGozYC4Dw&usg=AFQj
CNGiq_UOSC61suklf5ZKzrrkEwW8Sw>. Trata de ensinamento de Lazzarini sobre a
abrangência das atribuições da Polícia Militar.
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ANEXO 1
. Matéria publicada no site do Jornal Extra, de 06 de outubro de 2012
Registros feitos por PMs causam polêmica
RIO - Para a Corregedoria Geral Unificada (CGU), a Polícia Militar não pode fazer registros
de ocorrência de crimes. O órgão abriu uma sindicância administrativa para apurar o caso a
pedido da Chefia de Polícia Civil, o que criou um mal-estar entre as duas polícias. Na
segunda-feira, o comando da PM disse em nota que o Registro Policial Militar (RPM) foi
adotado em substituição à antiga prática de registrar atendimentos à população em livros da
corporação.
A polêmica entre as duas polícias surgiu de um registro de ocorrência feito por policiais
militares do 30º BPM (Teresópolis), sem levar a vítima à delegacia, no início do ano. Embora
a CGU afirme ser inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal entende que a lavratura do
termo circunstanciado não é apenas atribuição da Polícia Civil, mas também da PM.
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ANEXO 2
Matéria publicada no site do Jornal o Globo, de 06 de outubro de 2012
Registro de ocorrência feito por PMs cria mal-estar e polêmica entre as polícias Civil e Militar
RIO - Um registro de ocorrência feito por policiais militares do 30º BPM (Teresópolis), sem
encaminhar a vítima à delegacia, no início do ano, criou um mal-estar entre as polícias Civil e
Militar. O assunto foi abordado, na última sexta-feira, em boletim informativo da Polícia
Civil, no qual o titular da Corregedoria-geral Unificada (CGU), o desembargador Giuseppe
Vitagliano, assina uma sindicância administrativa disciplinar, instaurada a pedido da Chefia
de Polícia Civil. De acordo com o documento, o corregedor entende que a atitude dos
policiais em lavrar um Registro Policial Militar (RPM) é inconstitucional e ilegal. Ele alega
que a Constituição prevê caber à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, embora haja decisão unânime da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Rio, deste ano, legitimando o RPM.
O secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, não quis comentar o conflito de
competências entre as atribuições das duas polícias, evitando a polêmica:
- Trata-se de tema constitucional, não é uma questão de admitir ou não (o Registro Policial
Militar), e a minha manifestação sobre isso segue todas as orientações jurídicas, ou seja, o
cumprimento da lei. Rusga entre as polícias Civil e Militar? Acho que não. Antes de haver
rusga, é constitucional. Este assunto pode vir a ser discutido no futuro - comentou Beltrame.
Segundo o boletim informativo da Polícia Civil do último dia 16, os PMs do batalhão de
Teresópolis confeccionaram o Registro Policial Militar por crime comum, com pena prevista
pela Lei 9.099/95, inferior a dois anos de detenção. De acordo com a sindicância da CGU, os
PMs teriam alegado que estavam aptos a lavrar o boletim. Durante as investigações, o Capitão
Sérgio Lemos Alves, do 30º BPM, saiu em defesa dos colegas, explicando que tal medida foi
tomada por eles em razão de uma reunião presidida pelo Corregedor Interno da PM, Coronel
Ronaldo Meneses, em 1º de março deste ano.
No encontro, o Corregedor teria informado que a nova medida autorizava os PMs a fazerem
os registros. Tal processo estava em fase de implantação na área de Campos e Itaperuna,
conforme decisão do próprio comando da instituição. O Comandante-Geral da PM, Coronel
Mário Sérgio Duarte, foi procurado pelo GLOBO para falar sobre o caso, mas não quis dar
esclarecimentos.
As rusgas entre as duas polícias sempre trouxe crises entre as duas instituições em todo o país.
Recentemente, a polêmica foi em torno da lavratura do termo circunstanciado, um relatório de
ocorrência envolvendo delitos de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes
cujas penas não sejam superiores a dois anos - vias de fato, lesões corporais leves, injúria,
ameaça, calúnia, perturbação da tranquilidade, etc), de acordo com o artigo 69 da lei 9099/95.
Há quem defenda que o documento deva ser elabora do pelo delegado de polícia. Mas há
também entendimentos jurídicos de que o termo circunstanciado deve ser produzido pelo
policial de serviço, seja ele policial civil ou militar, que venha a atender o chamado da vítima,
encaminhando o registro ao Poder Judiciário. Estados como o Rio Grande do Sul, Sergipe,
Santa Catarina já adotaram esta experiência.
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Segundo o presidente da Entidade Nacional da Federação Nacional de Entidades de Oficiais
Militares Estaduais dos Oficiais de Santa Catarina, o Coronel Marlon Jorge Teza, os PMs de
lá já fazem os registros de crimes de menor potencial ofensivo há quatro anos. Ele explicou
que o policial militar elabora o termo e o envia para à Justiça.
- O cidadão não precisa ir à delegacia (tanto vítima como autor) e já é liberado no local com a
agenda marcada para ir ao Juizado Especial Criminal. O PM não perde tempo em delegacia
pois, terminada a elaboração do termo circunstanciado, que é rápido, o policial volta de
imediato para o patrulhamento das ruas - defendeu o coronel Marlon, lembrando que,
atualmente, as funções estão trocadas, pois há casos em que policiais civis fazem
policiamento ostensivo, atribuição da PM.
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