AU TO RA L TO EI DI R UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU ID O PE LA LE I IAVM EG APRECIAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PR OT DE INFORMAÇÕES REMETIDAS PELA POLÍCIA MILITAR QUE Por: Diogo Arrais de Menezes DO CU M EN TO APONTEM INDICIOS DE INFRAÇÕES PENAIS Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU IAVM APRECIAÇÃO POR PARTE DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES REMETIDAS PELA POLÍCIA MILITAR QUE APONTEM INDICIOS DE INFRAÇÕES PENAIS Apresentação de Monografia ao Instituto A Vez do Mestre – Universidade Candido Mendes em cumprimento as exigência da Pós Graduação, do Curso de Direito e Processo Penal Por Diogo Arrais de Menezes AGRADECIMENTOS A Deus, por ter me concedido forças, coragem e esperança para superar as dificuldades e realizar este Trabalho. E agradeço a todas as pessoas que de forma direta ou indireta contribuíram para o meu sucesso. DEDICATÓRIA A Ronaldo Antônio de Menezes, meu pai, reflexo de minha conduta pessoal e profissional. A minha mãe Marcia Lúcia de Azevedo Arrais, coparticipadora com o criador na razão da minha existência. Ao meu irmão Rômulo por me compreender nos meus momentos difíceis e ser meu grande amigo de toda a vida; A minha noiva Juliana por me apoiar e entender os momentos em que não poderíamos estar juntos em razão dos meus estudos; RESUMO O presente trabalho tem a finalidade de analisar a viabilidade de o Ministério Público Estadual receber informações oriundas da Polícia Militar naquilo que se refere a indícios de infrações penais que possam ensejar a promoção da ação penal cabível; instauração de procedimento investigatório criminal; encaminhamento das peças para o Juizado Especial Criminal; promoção fundamentadamente do respectivo arquivamento ou requisição da instauração de inquérito policial. Esta transição no encaminhamento da informação contida nas unidades policiais para o Ministério Público ainda é motivo de controvérsia por parte de algumas autoridades da Segurança Pública ocasionando prejuízos à sociedade. Outro fator que deve ser considerado é vislumbrar normatização tendente a evitar que o bem sucedido processo de encaminhamento dessas informações sofra solução de continuidade quando das mudanças periódicas na administração pública. METODOLOGIA O problema proposto foi buscado por meio de diferentes fontes de conhecimentos, tais como leitura de livros de renomados escritores como Marcellus de Lima Polastri, Julio Fabbrini Mirabete, Vicente Greco Filho, Valter Foleto e Lenin Pires, bem como coleta em jornais de grande circulação que trata sobre o tema. Grande foi a importância de documentação obtida junto a Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro, fornecendo imprescindíveis informações sobre a normatização do Registro Policial Militar, indicando de maneira clara e concisa o histórico do RPM na Coorporação Policial Militar. Consulta a legislações tais como a Constituição Federal de 1988, ao Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940 que dispõe sobre o Código Penal Brasileiro e decisões de tribunais superioes que deram bastantes subsidios para a elaboração do presente trabalho. Por fim, demonstração por meio de decisões contraditórias da Procuradoria Geral do Estado, demonstrando ser perfeitamente possivel e lógico o objetivo proposto. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPITULO I - Missão da Polícia Militar na Legislação Brasileira 11 CAPITULO II - A Problemática da Interpretação da Lei por Autoridades da 13 Segurança Pública CAPITULO III - Do Registro Policial Militar – RPM 19 3.1 Criação do RPM 19 3.2 Gestão do RPM 22 3.3 Especialização dos Policiais 22 3.4 Resultados Obtidos 22 3.5 Iniciativas Contrárias ao RPM 25 CAPITULO IV - Breves Comentários sobre a Lei 9099/95 29 4.1 LEI 9099/95 Na Esfera Policial Militar 29 CONCLUSÃO 37 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 39 GLOSSÁRIO ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CAO – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CGU – CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPPM – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR CRPI – COORDENADORIA REGIONAL DE POLÍCIA DO INTERIOR GICS – GRUPOS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS MP – MINISTÉRIO PÚBLICO MPRJ – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PGE – PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PMERJ – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PM – POLÍCIA MILITAR PR – PARTIDO DA REPÚBLICA RPM – REGISTRO POLICIAL MILITAR SI – SEÇÃO DE INVESTIGAÇÃO SENASP – SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA SESP – SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA STAA – SEÇÃO TÉCNICA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 10 INTRODUÇÃO No mundo contemporâneo, em grande parte dos países modernos, a persecução criminal se inicia através de uma fase preliminar destinada a apurar a materialidade e a autoria do crime. Em alguns países esta atribuição é exclusiva da polícia, como no sistema inglês, fundado na tradição da common Law. No sistema continental fundado na tradição da civil Law, cabe ao Ministério Público a investigação, com apoio da Polícia Judiciária. A Constituição Federal de 1988 adotou no seu Capítulo da Segurança Pública o modelo inglês, dando poderes investigatórios às polícias; entretanto, a própria Carta Magna estendeu esses poderes a outros órgãos como o Ministério Público, as Comissões Parlamentares de Inquérito e a Receita Federal. A universalização da investigação criminal é salutar devido ao recrudescimento do crime no Brasil e à extrema necessidade de criar mecanismos modernos de combate ao crime. Consequentemente e de modo proporcional ocorrerá a redução da sensação de impunidade na sociedade. Neste contexto, observamos que o efetivo policial militar abrange diversos pontos do Estado do Rio de Janeiro. Desta forma, é possível analisar a viabilidade de o Ministério Público utilizar este apoio, de modo a auxiliá-lo de maneira célere e eficaz na produção de conhecimentos necessários à propositura da ação penal. Atualmente a Polícia Militar confecciona um termo denominado Registro Policial Militar – RPM - responsável por dar celeridade em algumas infrações militares. O assunto será exaustivamente debatido ao longo da presente dissertação. Alguns comentários referentes à lei 9099/95 serão abordados, objetivando demonstrar através de entendimentos de renomados doutrinadores, bem como decisões de tribunais superiores acerca da possibilidade da PMERJ atuar nas ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo. Portanto o principal objetivo deste trabalho é vislumbrar a possibilidade da informação produzida pela Polícia Militar servir de peça inicial à propositura de uma ação penal, se estiver devidamente instruído, dando para tanto celeridade à persecução penal, evitando-se as formalidades do inquérito policial. 11 CAPITULO I MISSÃO DA POLÍCIA MILITAR NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA No Brasil, as Polícias Militares estaduais são as 27 forças de segurança pública que têm por função primordial a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no âmbito dos estados (e do Distrito Federal). Subordinam-se aos governadores e são, para fins de organização, forças auxiliares e reserva do Exército Brasileiro, e integram o sistema de segurança pública e defesa social do Brasil. São custeadas por cada estado-membro e, no caso do Distrito Federal, pela União. Coube ao legislador constituinte indicar a missão da Polícia Militar no artigo 144 inciso V §4º da Constituição Federal: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V – policiais militares e corpos de bombeiros militares. ...§ 5º - as polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública... § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exercito, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O mundo é dinâmico, se transforma diariamente; desta forma a atividade policial também deve se adaptar constantemente para agir contra o crime. Portanto, urge alterar a visão de que a Polícia Militar por força constitucional, somente pode realizar a atribuição de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, pois a missão constitucional da PM não impede que os policiais militares obtenham 12 informações de infrações penais, objetivando prover o Ministério Público de subsídios mínimos a propositura da ação penal. 13 CAPITULO II A PROBLEMÁTICA DA INTERPRETAÇÃO DA LEI POR AUTORIDADES DA SEGURANÇA PÚBLICA Há uma corrente que entende que a função investigatória é exclusiva da Polícia Civil e da Polícia Federal. O grande erro que o apoiador desta corrente comete é não entender que a investigação criminal é o objeto do inquérito policial, e este é apenas um instrumento, um dos meios pelos quais é possível investigar crimes, mas não o único, pois existem também as peças de informação previstas nos arts. 27 e 28, do Código de Processo Penal (CPP). Aliás, o inquérito policial pode ser dispensado nos crimes de ação penal pública, pois nos termos do art. 27, do CPP, qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou (BRASÍLIA, STJ. RHC.110.241-PR, Rel. Min. Félix Fisher, 2010), nestes termos: “Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia.”1 Nesse já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no que se refere ao Registro Policial Militar: “Portanto, tratando-se de mero procedimento administrativo, destinado, primordialmente, a formar a opinião do Ministério Público, a fim de saber se haverá ou não acusação contra alguém, não 1 Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=960239&sReg=200801471 276&sData=20100510&formato=PDF. p. 9. Acesso em 15 dez.2012. 14 apresenta cenário para a proclamação de nulidade de ato produzido durante o seu desenvolvimento.” 2 Outro entendimento que reforça esse raciocínio é a lição de Julio Fabbrini Mirabete: “Para dar base à ação penal pública ou privada, o inquérito policial deve acompanhá-las. É com fundamento nos elementos colhidos no procedimento que se verifica se há o fumus boni iuris que autoriza o recebimento da inicial e a instauração do processo. É a peça informativa que transmite ao Ministério Público a existência do crime e aponta sua autoria, para que se apure a responsabilidade criminal do infrator. Não se impede, porém, que, na inexistência do inquérito, fundamentem, a denúncia ou a queixa, peças de informação outras (documentos, por exemplo), (...).”3 O Código de Processo Penal trata da questão inquérito policial em seus artigos 12, 40, 41, 47 e 395: Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos 2 HC 0027243-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, julgado em 10/08/ 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini - “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas. 3 15 de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal Nos artigos subsequentes e no a seguir descortinado é possível constatar que tanto o inquérito policial comum, quanto o inquérito policial militar são dispensáveis no sistema processual penal brasileiro conforme prescreve os art. 39, §5º, do CPP e art. 28, letra “a”, do CPPM, nestes termos: Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; Conforme é observado, o Inquérito policial é mera peça informativa para que o titular da ação penal possa obter indícios mínimos de autoria e materialidade. Ora, se o inquérito policial é uma peça meramente informativa e de acordo com o art. 27 do Código de Processo Penal qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública um órgão incumbido da segurança pública como a Polícia Militar não somente pode como deve fornecer, por escrito, ao Parquet, as informações sobre o fato, a autoria e indicar o tempo, o lugar e todos os elementos de convicção.que conduziram ao crime. 16 Desta forma, conforme narra o Ministro Celso de Mello: “Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública - o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária.” 4 Seguindo esta sequência lógica, por que a polícia militar que possui um efetivo que cobre todo o Estado não poderia auxiliar nesta missão? A importância e a abrangência das atribuições das Polícias Militares podem ser depreendidas de interpretação mais aprofundada do § 5º do artigo 144 da CF. Neste aspecto, destaca-se o ensinamento de Lazzarini (1989, p. 235-6): “[...] às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º), compete todo o universo policial, que não seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no art. 144 da Constituição da República de 1988. Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às polícias militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva na forma retroexaminada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos. A competência ampla da Polícia Militar na preservação da ordem pública, engloba, inclusive, a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, a exemplo de greves ou outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, funcionando, então, a Polícia Militar como verdadeiro exército da sociedade. Bem por isso as Polícias Militares constituem os órgãos de 4 RTJ 168/896, Rel. Min. Celso de Mello. 17 preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema da ‘ordem pública’ e, especificamente, da ‘segurança pública’.” 5 Lendo a lição de Marcellus Polastri Lima, observamos alguns aspectos: “Ressalta-se que, para a propositura da ação penal, poderão até mesmo inexistir quaisquer atos procedimentais, bastando a noticia-crime ou peça de informação, caso os elementos necessários já estejam presentes. Apesar de a forma mais comum de investigação ser o inquérito policial, procedimento a cargo da Polícia Judiciária, esta não é exclusiva deste órgão,... não existe exclusividade para a apuração de crimes.” 6 Indo mais adiante é possível observar um tópico destinado a um comentário sobre a previsão constitucional das policias civis e federal: “Consoante expressa previsão constitucional, a exclusividade para exercer a polícia judiciária é deferida somente à Polícia Federal. Destarte, a Constituição Federal não dá às policias civis dos Estados-Membros a exclusividade de apuração das infrações penais, e nem mesmo das atividades de polícia judiciária, pois o que faz é dizer que incumbem à polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, mas sem o caráter de privatividade. A Constituição quando desejou dar foro de privatividade a algum exercício de função, assim manifestou-se de forma expressa, como 5 Disponivel em http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=A+compet%C3%AAncia+ampla+da+Pol%C3%ADcia+Militar+n a+preserva%C3%A7%C3%A3o+da+ordem+p%C3%BAblica+engloba%2C+inclusive%2C+a+compet%C3%A Ancia+espec%C3%ADfica+dos+demais+%C3%B3rg%C3%A3os+policiais%2C+no+caso+de+fal%C3%AAnci a+operacional+deles&source=web&cd=2&ved=0CCcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.acors.org.br%2Fdow nload.php%3Fid%3D12&ei=o7COUKGWHIfv0gGozYC4Dw&usg=AFQjCNGiq_UOSC61suklf5ZKzrrkEwW 8Sw – Acesso em 29/11/ 2012. 6 LIMA, Marcellus Polastri – Manual de Processo Penal... p. 70 18 ao dizer que cabe ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública (cf. art. 129, I, da CF).” 7 Importante salientar a posição de Vicente Greco Filho: “Exceto o caso da Polícia Federal, quando à Polícia Judiciária da comum e de sua autoria. Não há nenhuma lógica, sob o ponto de vista da sistemática da persecução penal, afirmar que tais procedimentos não possam servir como peças de informação, isto porque, conforme observa Hugo Nigro Mazzilli em sua obra “Manual do Promotor União, o princípio que rege a atividade Policial é o da não-exclusividade, ou seja, admite-se que mais de um órgão apure infrações penais, o que, ademais, é interesse público.”8 Muito bem explicada no histórico do Registro Policial Militar - RPM, procedimento interno que será alvo de análise no próximo capitulo, está a questão dos procedimentos apuratórios na Polícia Militar que apontam indícios de crimes da competência da justiça comum: “Não raro, averiguações e sindicâncias instauradas no âmbito da Corporação identificam, no decorrer da investigação, a prática de ilícito comum e de sua autoria. Não há nenhuma lógica, sob o ponto de vista da sistemática da persecução penal, afirmar que tais procedimentos não possam servir como peças de informação, isto porque, conforme observa Hugo Nigro Mazzilli em sua obra “Manual do Promotor de Justiça, ed. Saraiva, 1991, p. 179, com muita propriedade: Se não se admitisse a possibilidade de apuração autônoma de crimes, por outros meios que não a polícia judiciária, haveria grave risco de inviabilizar-se, em certos casos, a apuração administrativa de algumas infrações penais.”9 7 LIMA, Marcellus Polastri. “O Controle Externo da Atividade Policial”. In Suplemento Jurídico do Diário Oficial do Rio de Janeiro, Ano III. Nº 31, janeiro de 1991. 8 GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal... p. 82. 9 Histórico do Registro Policial Militar... p. 27. 19 CAPITULO III DO REGISTRO POLICIAL MILITAR – RPM Necessário se torna demonstrar o atual trabalho realizado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, nas de Delegacias de Polícia Judiciária – DPJM e em alguns batalhões, na confecção do Registro Policial Militar – RPM. Para tanto, faz-se necessário traçar breve histórico dessa inovadora peça de informação que vem abastecendo o Promotor de Justiça na promoção de sua opinio delicti. 3.1 - Criação do RPM Foi publicado no Boletim nº 003 de 05 de Janeiro de 2012 o Registro Policial Militar - RPM. Esta inovação teve como objetivo prover maior celeridade e eficácia às rotinas de natureza correcional, bem como economia de recursos públicos e redução da sensação de impunidade. O citado Registro veio melhorar a forma como eram tratadas algumas comunicações de fatos que envolviam a pratica de crimes. O cidadão procurava a unidade militar e escrevia de próprio punho nos chamados livros de queixas, o que muitas vezes resultavam na frustração de qualquer atividade de persecução penal já no nascedouro. 10 Cumpre reforçar que o RPM é uma mera peça de informação, não devendo ser compreendida como a de uma função investigatória, entretanto, dependendo da análise do Promotor de Justiça, ele poderá ofertar a opinio delict, bem como efetuar a devolução de toda a documentação a Polícia Militar para cumprimento de diligências ou instauração de procedimento apuratório pertinente como Inquérito Policial Militar, ou até mesmo encaminhar ao Delegado de Polícia para servir de material exordial de um Inquérito Policial. Abaixo é extraído trecho do histórico do Registro Policial Militar: Importante salientar que o procedimento de lavratura do Registro Policial Militar, em principio assim como qualquer outra peça de informação, não se insere na órbita da polícia judiciária, nem se 10 Histórico do Registro Policial Militar... p. 23. 20 relaciona ao desempenho da função investigatória, embora a própria Constituição da República não impeça que atenda a esta finalidade. Verifica-se, portanto que o RPM possui natureza jurídica de simples procedimento administrativo, podendo ou não dar inicio a persecução criminal, sendo em sua essência similar ao TRO (Talão de Registro de Ocorrência), lavrado pelos policiais militares em suas atividades rotineiras, sempre que solicitado o seu auxílio por qualquer cidadão. Sua finalidade precípua é fazer constar em documento público fato levado ao conhecimento da administração. Nada impede, contudo, que sirva de suporte à propositura de ação penal. 11 Para que melhor seja compreendido este tema, segue abaixo trecho das instruções específicas do RPM, de autoria do Coronel da Polícia Militar Ronaldo Antonio de Menezes, à época Corregedor da PMERJ: “Modernização, racionalização, otimização e criação de sistemas capazes são motes bastante presentes nas alocuções do Sr Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e em seus projetos para a Corporação. Melhorar a qualidade dos serviços prestados, em suas mais variadas facetas, é necessidade que se impõe diante de paradigmas constitucionais e de anseios sociais. O papel desempenhado pela sensação de impunidade para a ruptura de preceitos legais talvez seja tão notório quanto o são os por vezes eficientes, mas raramente eficazes, instrumentos usuais utilizados para sua apuração. O mero e reiterado advento de procedimentos formais de elucidação não parece representar, nem de longe, fórmula de sucesso para lidar com a questão. 11 Histórico do Registro Policial Militar... p 23 21 Buscar maneiras novas de, ao mesmo tempo, atender de forma adequada os que se socorrem dos sistemas da Corporação e gerar, objetiva e subjetivamente, ambiente desfavorável à ruptura de preceitos legais e/ou normativos é necessidade presente e urgente. O veículo ao qual se destinam as presentes instruções específicas é fruto dessa busca.” 12 Em um primeiro momento, o RPM se baseava em casos disciplinares, ocasiões em que os militares transgrediam a disciplina. Poderia desta forma ser a peça inicial para um procedimento apuratório interno da corporação policial ou, em havendo indícios de autoria e materialidade, encaminhava-se ao titular da ação Penal. No ano de 2011, mais precisamente em 05 de janeiro, diante do acréscimo de clamor público e da diversidade de comunicados apresentados, foi recebida pelo Comandante Geral da PMERJ nova proposta do Corregedor, no sentido de alterar a designação ao e alargar a abrangência dos registros instituídos pela publicação anterior. Desta forma, não só a Corregedoria seria detentora da produção dos Registros, mas também alguns batalhões, tais como 8º BPM (Campos dos Goytacazes), 11º BPM Nova Friburgo, 26º BPM Teresópolis, 32º Macaé, 33º Angra dos Reis, 36º Santo Antonio de Pádua e 38º BPM (Três Rios), ganhando a sociedade um canal aberto para seus reclames naquilo que fosse de seu interesse e que de alguma forma os estivessem aflingindo, principalmente nas áreas mais interioranas de nosso Estado, onde a dificuldade de se comunicar com o ente público é mais flagrante. Com o êxito do trabalho realizado, foi despertado interesse do Promotor de Justiça Murilo Nunes de Bustamante, responsável pela 6º Centro de Apoio Operacional do MPRJ, passando o RPM a ser lavrado também no Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente. 12 MENEZES, Ronaldo Antônio de. Registro Policial Militar – Instruções Específicas 22 3.2 - Gestão do RPM Por se tratar de um sistema inovador, foi criado um rigoroso controle de qualidade em relação aos feitos. Um setor da Corregedoria da PMERJ denominado Seção Técnica de Assuntos Administrativos (STAA), passou a entrevistar via telefone as vitimas que foram atendidas através do Registro, realizando desta forma uma avaliação trimestralmente destinada a trazer à luz o ponto de vista do próprio cliente. Cumpre destacar que em nenhuma pesquisa realizada a aprovação foi inferior a 90%. Para um controle eficaz e de eficiência foi criado sistema informatizado próprio, podendo ser acessado via internet pelos operadores do Registro, bem como pelos chefes da Sub Seção de Justiça e Disciplina e pelos Comandantes das Organizações onde o Registro Policial Militar era lavrado. Em seguida, os registros lavrados no sistema de tramitação via internet e instruídos com a documentação pertinente, eram encaminhados em um primeiro momento à Corregedoria da PMERJ que, após análise do material, providenciava a remessa a quem de direito, tanto internamente quanto externamente à Corporação. 3.3 - Especialização dos Policiais Todo o trabalho idealizado pela Corregedoria da Polícia Militar seria inútil se os operadores do supracitado Registro não possuíssem conhecimento necessário para a sua confecção. Desta forma foi publicado no boletim da PMERJ nº 016 de 26 de janeiro de 2011 o Curso de Especialização em Registros Correcionais, realizado com inspirações nos padrões de ensino e na plataforma já adotados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), tendo como público alvo Oficiais e Praças da Corregedoria e das Sub Seções de Justiça e Disciplina de algumas unidades policiais elencadas. 3.4 - Resultados Obtidos Conforme já citado alhures o RPM foi amplamente aceito não apenas pelas pessoas que buscavam auxilio em repartições públicas vinculadas a PMERJ, mas principalmente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. 23 Centenas de processos judiciais foram inaugurados tendo como peça de informação o RPM. Desta forma ocorreu um importante avanço nos registros por parte da Polícia Militar. Foi constatada maior rapidez na condução dos reclames, trazendo sensíveis melhorias para a população em geral, face à otimização dos procedimentos da PMERJ. Ainda como consequência, a Polícia Civil ficou 30% (Histórico do Registro Policial Militar. pag. 22) menos sobrecarregada com a adoção de procedimentos cartorários e mesmo investigatórios. Podemos destacar abaixo trecho da carta do Coronel Ronaldo Antonio de Menezes, que retrata a realidade das investigações da polícia civil no ano de 2003, único período em que foi divulgado o índice de elucidação de crimes: “Debruçando-me sobre dados divulgados, apenas uma vez, pelo Instituto de Segurança Pública (Boletim Mensal de Monitoramento e Análise n.º 02, tendo por base o mês de junho do ano de 2003), verifiquei que apenas 2,7 % dos homicídios registrados no RJ são elucidados e que tal elucidação é fruto, em sua maioria, de prisões em flagrante delito feitas pela Polícia Militar e não da escorreita conclusão de inquéritos policiais. Mais à frente, diante da divulgação de estudos feitos pelo Ministério Público, percebi que tais dados eram apenas a "ponta do iceberg", havendo no Rio de Janeiro, nos últimos dez anos, sessenta mil inquéritos de homicídio sem solução; e o que é ainda mais assustador nas conclusões do MP é que em vinte e quatro mil casos, nem mesmo a vítima do homicídio foi identificada. Era preciso realmente fazer alguma coisa e foi movido pela necessidade de buscar respostas céleres, econômicas e não burocráticas, que foi criado o Registro Policial Militar, instrumento administrativo inspirado em projeto levado a efeito em 2005, quando estive à frente do Batalhão de São Gonçalo, a partir do qual demandas de natureza inclusive criminal passaram a merecer coleta de informações e, após indicação de elementos de materialidade e 24 autoria, remessa às autoridades competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público.” 13 O RPM teve destaque nos casos de violência doméstica, praticados por Militares da Corporação, foi desenvolvido um acompanhamento por profissionais ligados a área de saúde para vitima e agressor, buscando aferir se a pratica infracional teria relação com suas atividades profissionais. Não obstante a Corregedoria passou a prover o Ministério Público com farto material probatório nos crimes dolosos contra a vida. Para melhor ilustrar, segue trecho do histórico do RPM: “Mesmo no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a remessa de denúncias diretamente ao Poder Judiciário, acompanhada do encaminhamento dos policiais militares apontados como agressores a atendimento psicológico por profissionais disponíveis na própria Corporação, importou na redução de registros de tal natureza em 32%, comparando-se o primeiro e o segundo trimestres do corrente ano. A lavratura de Registros Policiais Militares nas hipóteses de confronto armado de policiais militares em serviço permitiu à Corregedoria aferir que em 2/3 dos casos, o resultado morte de oponente deixou de ser verificado. Além disso, sempre que o oposto ocorria, toda a guarnição envolvida era chamada a prestar esclarecimentos junto à Seção de Investigação da própria Corregedoria, sendo as oitivas gravadas em mídia. Todos os Registros alusivos a confronto passaram a ser alçados à apreciação do Ministério Público.” 14 Por fim é necessário demonstrar que o exame de corpo de delito nos crimes de menor potencial ofensivo que deixam vestígios pode ser substituído pelo Boletim de Atendimento Médico, conforme consta no art. 77 da lei 9099/95: 13 14 MENEZES, Ronaldo Antônio de. Carta encaminhada a imprensa carioca. MENEZES, Ronaldo Antônio de. Registro Policial Militar – Instruções Específicas 25 Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. No contexto da simplicidade e da celeridade processual perseguidas pelo Juizado Especial Criminal, proclama-se a prescindibilidade do exame de corpo de delito, permitindo que a materialidade da infração penal seja demonstrada por boletim médico ou prova equivalente, tal como atestado médico ou guia de internação constando a descrição de ferimento, o que evidencia uma certa mitigação da regra inserta no art. 158 do Código de Processo Penal . 15 3.5 - Iniciativas Contrárias ao RPM Apesar de pesquisas indicarem satisfação de mais de 90% das pessoas que utilizaram os serviços proporcionados pelo RPM, tal procedimento não foi bem aceito por alguns seguimentos. A Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro acionou a Corregedoria Geral Unificada, buscando indicar prática de transgressão disciplinar por parte de policiais militares envolvidos em um registro confeccionado no 30º Batalhão – Teresópolis. Abaixo segue o trecho da publicação da Corregedoria Geral Unificada: O CORREGEDOR GERAL DA CORREGEDORIA GERAL UNIFICADA DAS POLÍCIAS CIVIL, MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES, NA FORMA DO INCISO II DO 15 Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/973240/a-lei-n-9099-95-e-seus-aspectos-processuais>. Acesso em: 30/11/ 2012. 26 ART. 2° E INCISO I DO ART, 3°, TODOS DA LEI 3.403, DE 15 DE MAIO DE 2000. CONSIDERANDO a notícia endereçada a esta Corregedoria Geral Unificada pela Chefia da Polícia Civil de que policiais militares lotados no 30° BPM – Teresópolis sem fundamentação legal e contrariando as normativas vigentes, confeccionavam registro de ocorrência policial em Batalhão da Polícia Militar, previsto no Código Penal Comum, tendo como vítima, pessoa civil, não militar e no caso concreto, praticado pelo nacional Carlos Alberto Albuquerque Teixeira, ex-companheiro de Cláudia Cardoso Fassini, tendo aquele, Carlos Alberto, cometido em tese o crime insculpido no artigo 359, do CP (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito). CONSIDERANDO que na peça de informação trazida aos autos há registro policial militar, com termo apartado de declaração da nacional Cláudia Cardoso Fassini, datado de 19/04/2011, que não deixa dúvidas da notícia de descumprimento de decisão judicial, eis que noticia a existência desta, datada de 22/01/2010, expedida pela Vara Criminal, determinando a proibição de aproximação do Sr. Carlos Alberto Teixeira pelo limite mínimo de 50 metros de Cláudia, o que foi descumprido já que Carlos Alberto esteve na residência de sua ex-companheira, na data de 19/04/2011, fato este presenciado pelo porteiro Roberto Carlos da Conceição Motta e da moradora Andrihellen da Silveira de Medeiros, não podendo desse modo, servidores policiais militares deixarem de levar a notícia criminosa à Delegacia da Circunscrição dos fatos. CONSIDERANDO que já existe Resolução Conjunta PGJ/SSP n° 002, de 10 de junho de 1996, que em seu artigo 1º determina de forma inequívoca que qualquer policial civil ou militar que tomar conhecimento da prática de infração tem o dever de comunicá-la incontinenti, ao Delegado de Polícia da Unidade de Polícia Administrativa e Judiciária da respectiva circunscrição. 27 CONSIDERANDO que através do ofício n° 2458/001-05, da lavra do então Secretário de Estado de Segurança, Dr. Marcelo Z. Nogueira Itagiba datado de 16/09/2005 determinou ao Comando Geral da Polícia Militar que se abstenha de instrumentalizar procedimentos relativos à Lei 9.099/95, decisão essa comunicada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. CONSIDERANDO que existe a notícia da lavra do Coordenador da 1a CRPI de que outros registros de ocorrências estariam sendo lavrados na referida Unidade Policial Militar. CONSIDERANDO, por fim, a gravidade dos fatos, a ensejar possível conflito institucional, que denigre o bom nome da Instituição Polícial Militar e a inegável repercussão do evento na esfera administrativa disciplinar, RESOLVE: alicerçado no que preconiza o inciso II do artigo 2° da Lei 3.403 de 25 de maio de 2000 (que criou na estrutura do Poder Executivo a Corregedoria Geral Unificada), bem como no inciso II do artigo 3° do Decreto n° 27.789 de 22/01/2001 (que dispõe sobre a estrutura básica, atribuições e disposições gerais da CGU) e alínea "b", inciso V do art. 4° (Anexo I) do Decreto Estadual n° 41.417 de 04/08/2008, instaurar a presente SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, a fim de apurar a existência, em tese, de possíveis transgressões disciplinares resultantes das condutas dos policiais militares em razão dos fatos supramencionados, devendo a apuração ser procedida em todos os seus atos pelo Ilustre Supervisor da PMERJ/CGU que. ao final, elaborará RELATÓRIO circunstanciado. Autuada esta PORTARIA, juntamente com o expediente constante do protocolo E-09/4513/0006/2011. CUMPRA-SE. Desembargador Giuseppe Vitagliano Corregedor Geral/CGU'".” 16 16 Histórico do Registro Policial Militar... p. 8 28 O caso em questão gerou o processo nº 0000778-30.2010.8.19.0061. Certo é que no fato analisado, a vitima procurou a Polícia Militar, sem a presença do autor, para ofertar sua denúncia. De imediato foram colhidas suas declarações, houve a consolidação do material em Registro Policial Militar que, regularmente instituído, foi imediatamente encaminhado à Autoridade Judiciária que ouviu o Ministério Público e adotou as providências julgadas pertinentes. No ano de 2011 o assunto foi amplamente divulgado na mídia carioca, demonstrando grande conhecimento por parte dos jornalistas acerca das medidas adotadas por parte da Chefia da Polícia Civil do Estado e da Corregedoria Geral Unificada, conforme os exemplos abaixo: Entretanto ficou evidente que interesses classistas prevaleceram em prol do interesse da coletividade, em virtude da publicação contida no boletim da PMERJ nº 008 de 11 de outubro de 2011, determinando que o Registro Policial Militar fossem lavrados exclusivamente para “os crimes militares (atuação direta) e para controle e acompanhamento nas ocorrências relacionadas aos crimes dolosos contra a vida praticados por Policiais Militares.” 17 Essa restrição à abrangência do RPM ignorou inclusive a requisição ministerial oriunda do 6º CAO/MPRJ, relacionada com infrações de natureza ambiental, conforme já narrado. 17 Boletim da Policia Militar nº 008 de 11 de outubro de 2011. 29 CAPITULO IV BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LEI 9099/95 Embora não seja tema do presente trabalho, é necessário tecer breves comentários sobre a lei 9099 de 26 de setembro de 1995. “Ela foi responsável por instituir os juizados Especiais Criminais, além de discipliná-los, definindo sua competência e estrutura, e que, no dizer de muitos abalizados operadores do Direito, constitui-se divisor de águas na história do Poder Judiciário pátrio, inaugurando uma nova era, um novo modelo de Justiça Penal – consensual”. 18 Esta lei significou uma enorme evolução no sistema processual penal brasileiro, introduzindo os Juizados Especiais Criminais que julgam as infrações de menor potencial ofensivo. A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão constitucional, marcou um avanço no campo processual aumentando o acesso à justiça e definindo os litígios de forma mais rápida. Importante se faz traçar uma breve correlação da supracitada lei com a atividade das policias, algo que será debatido no próximo tópico. 4.1 - Lei 9099/95 Na Esfera Policial Militar Alvo de grandes discussões por parte de Autoridades da área da Segurança Pública é o limite de atribuições das Policias Civil e Militar para efetivar o fiel cumprimento da lei de infrações penais de menor potencial ofensivo. Para tanto, objetivando trazer ao mundo acadêmico conhecimentos atuais sobre o assunto, é preciso demonstrar que tal discussão encontra-se perfeitamente pacificada na doutrina. Abaixo segue trecho do parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado – PGE em 26 de dezembro de 2005, indicando a primeira decisão da Procuradoria, utilizando o entendimento de doutrinadores de renome no Direito Brasileiro: 18 CZIECZEK, José Roberto. D|isponível em:< http://siaibib01.univali.br/pdf/Jose%20Roberto%20Czieczek.pdf >. Acesso em 29/11/ 2012. 30 A criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com previsão constitucional, marcou um avanço no campo processual aumentando o acesso à justiça e definindo os litígios de forma mais rápida. Em seu art. 77, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, estabelece a dispensa do Inquérito Policial. Com esses dispositivos visa a lei uma apuração mais rápida diminuindo os trâmites normais, da sistemática do Código de Processo Penal. Existe, desta forma, uma mitificação da atividade investigativa da Polícia Judiciária que limita-se ao termo circunstanciado, qualificação do autor e perícias indispensáveis, como exame de corpo de delito. Doutrinariamente, juristas como Luiz Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e Damásio Evangelista de Jesus sustentam que a autoridade que trata o artigo 69 da Lei 9.099/95 é qualquer autoridade, podendo ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria dos Juizados. Salutar é dizer, entendimento de Damásio de Jesus, in verbis: Um simples boletim de ocorrência circunstanciado substitui o inquérito policial. Talão de ocorrência da Polícia Militar serve de autuação sumária. Entendemos, portanto, que, para fins específicos dispostos no art. 69 da Lei nº 9.099/95 a expressão 'autoridade policial significa qualquer agente público regularmente investido na função de policiamento ou de polícia judiciária. 19 Como citado acima, fica reforçado que um simples boletim de ocorrência poderá ter o mesmo valor do inquérito policial, reforçando a tese das peças de informações produzidas pela Polícia Militar. Embora não seja alvo do presente trabalho monográfico a confecção de termo circunstanciado pela Polícia Militar, torna-se imperioso dissertar sobre o tema, em virtude de haver o entendimento que tal termo teria em seu conteúdo nada mais que uma mera peça de informação. O assunto é alvo de discussão do Parecer da PGE, onde em um primeiro momento a decisão encontra-se favorável pela lavratura do termo pela PMERJ, como ocorre no Estado de São Paulo. A alegação vai ao 19 Procuradoria Geral do Estado – decisão proferida em 26 dez 2005. 31 encontro ao bem estar da sociedade, em virtude da população deixar de permanecer horas em uma delegacia policial, tendo como consequência ainda o aumento da sensação de segurança, pois diminui o tempo de permanência das viaturas baseadas em distritais aguardando a finalização da ocorrência, podendo assim efetuar o patrulhamento nos seus setores. Abaixo segue outro trecho do Parecer da PGE, indicando o abordado nos parágrafos anteriores: Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover afirma com segurança: Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato. A autoridade policial deve abster-se do fato. A autoridade policial deve abster-se de qualquer investigação; se, todavia, dispuser de informações úteis, colhidas no momento do fato ou durante a lavratura do termo, é evidente que as encaminhará ao Juizado. Insta informar conclusões do VII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais, da Revista de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, ex vi: Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Polícia Militar. Precedentes como o Estado de São Paulo que já admite a confecção do registro circunstanciado pela Polícia Militar; o Conselho Superior da Magistratura Paulista editou o provimento n.º 758/2001, salientando que 'o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório do termo circunstanciado ela Polícia Militar ou Civil'. Recentemente foi ajuizada uma ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro versando sobre a mesma matéria, ora examinada, tendo esta Douta Procuradoria impugnado pela não possibilidade da lavratura do termo circunstanciado através da Polícia Militar. Nesse sentido, questões de ordem prática poderiam ser resolvidas de forma mais sucinta, como por exemplo, o termo circunstanciado seria elaborado na hora, sem que as viaturas e as partes tivessem que se dirigir a Delegacia Policial, ocasionando a consequente celeridade na solução do litígio e a contenção dos gastos de responsabilidade da administração pública. Sendo assim, a autoridade que deve lavrar o termo circunstanciado é aquela que tomou conhecimento do fato. 32 Pode ser da Polícia Judiciária, da Polícia Militar, da Polícia Federal ou mesmo da secretaria do Juizado. Ademais, o princípio da informalidade se preocupa mais com a finalidade do ato que com a forma. Se a finalidade é encaminhar os envolvidos ao Juizado, não importa muito quem o faça. 20 É importante trazer a lume ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da referida lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2862 de 26 de março de 2008, impetrada pelo Partido da República – PR alegando inconstitucional o trabalho realizado pela Polícia Militar de São Paulo: No concernente ao mérito, também, não assiste razão ao Partido requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as policies civil e militar, além de tratar especificamente, de segurança nacional. 21 E demonstrando mais claramente a decisão dos votos do Ministro Cezar Peluzo e Carlos Ayres Britto: Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar, se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do artigo 144 -, atos típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso 20 Procuradoria Geral do Estado – decisão proferida em 27/12/ 2005. 21 ADI 2862 de 26 Mar 2008. Pág. 29 33 de flagrante, encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial, quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei o prevê. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Se Vossa Excelência me permite, esse termo circunstanciado apenas documenta uma ocorrência. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Todo policial militar tem de fazer esse boletim de ocorrência. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exato. Noticia o que ocorreu. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Esse provimento não cria competência alguma da polícia militar, senão que explícita o que a polícia militar faz costumeiramente e tem de fazê-lo dentro da sua atribuição. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois, documenta-se o que foi investigado. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Não investiga nada. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Aqui não. Aqui se documenta, para que outrem investigue. É uma operação exatamente contrária; é uma lógica contrária. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – A investigação é feita nessa fase preliminar. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – É um mero relato verbal reduzido a termo. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Perfeita a descrição de Vossa Excelência. 22 22 ADI 2862 de 26 Mar 2008. p. 41 34 Embora tenham sido apresentados entendimentos de doutrinadores como Luiz Gustavo Gradinetti Castanho de Carvalho, Ada Pelegrini Grinover e Damásio Evangelista de Jesus, além é claro da posterior decisão da Suprema Corte Brasileira, a Procuradoria Geral do Estado que no ano de 2005 emitiu parecer favorável à confecção dos termos circunstanciados pela Polícia Militar, estranhamente no ano de 2007 expediu novo parecer, entendendo ser atribuição do Delegado de Polícia. Tal decisão, cumpre destacar, foi motivada através de expediente originário da Chefia da Polícia Civil. O reexame do parecer indica que a lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar estaria impondo risco, ou mesmo violando o devido processo legal em relação aos supostos infratores, de verem contra si instaurados procedimentos junto aos Juizados Especiais Criminais por autoridade manifestamente incompetente. O novo parecer da PGE indica posicionamento de Guilherme de Souza Nucci, afirmando que somente o Delegado de Polícia poderá lavrar o termo circunstanciado, como veremos abaixo: 41. Autoridade policial: na realidade, é apenas o delegado de polícia, estadual ou federal. Policiais civis ou militares constituem agentes da autoridade policial. Portanto, o correto é que o termo circunstanciado seja lavrado unicamente pelo delegado. Assim, também a posição de Cezar Roberto Bitencourt, Juizados Especiais Criminais Federais, p 59-60 (f). (sem grifo no original)3.16. Eis aí, mais um fundamento jurídico para afirmar que somente o Delegado de Polícia, chefe da Polícia Civil, possa lavrar termo circunstanciado, haja vista ser ele o agente administrativo constitucional e legalmente competente para conduzir o inquérito policial – quando será toda a atividade investigativa com vistas a apurar todos os elementos caracterizadores do fato típico e sua respectiva autoria -, e a lavrar auto de prisão em flagrante. 3.17. No que se refere à caracterização 23 do inquérito policial (f). Esse parecer acaba por perder o objetivo depois da supracitada decisão do STF. 23 Parecer PGE/RJ nº 17/2007/BTD/PSP. p. 6-7 35 Por fim observa-se que parecer da PGE indica a competência exclusiva de delegados de polícia para a lavratura de termos circunstanciados. No entanto tal exclusividade não foi reconhecida, pelo então Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, delegado federal Marcelo Itagiba. Isto porque se encontra em vigor a Resolução da Secretaria de Estado de Segurança Pública nº 843 de 28 de março de 2006, indicando que o Inspetor de Polícia Civil pode lavrar termos circunstanciado: "Resolução SESP nº 843, de 28Mar06O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas-atribuições-legais-e-constitucionais; Considerando: - que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina; - os termos da Lei nº 3.586, de 21 de junho de 2.001 que estabelece as atribuições genéricas dos comissários de polícia, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, e, ainda o que consta do Processo Administrativo nº E-09/1775/0010/06. RESOLVE: Art. 1º - Ficam estabelecidas as atribuições específicas do comissário de polícia, sem prejuízo de outras na forma da Lei: I – executar as diligências e sindicâncias, fazendo as necessárias investigações; II – coordenar as atividades funcionais dos oficiais de cartório policial, inspetores de polícia e dos investigadores de polícia e, ainda, preferencialmente, dos Grupos de Investigações Criminais – GICs, nas Delegacias Legais; III – exercer, preferencialmente, as chefias da Seção de Investigação – SI, nas-delegacias-policiais-e-especializadas; IV - providenciar para que o local de crime não seja alterado até a ultimação dos exames periciais, quando deverá arrecadar objetos, bens e valores que possam contribuir com a elucidação e, após relacioná-los, proceder a entrega à-autoridade-policial-competente; V-–-sob-a-supervisão-dos-delegados-de-polícia: a)-lavrar-termos-circunstanciados; b)-encaminhar-vítimas-a-exame-de-corpo-de-delito; 36 c) solicitar comparecimento ao local da infração penal de peritos policiais; d)-expedir-guias-de-recolhimento-de-cadáveres; e) convidar pessoas cuja oitiva seja necessária à investigação policial; Art. 2°-- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO-ZATURANSKY-NOGUEIRA-ITAGIBA Secretário de Estado de Segurança Pública" (grifos nossos).24 24 MEDEIROS, Wanderby Braga de. Disponível em: <http://wanderbymedeiros.blogspot.com.br/2007/03/repercutiu-no-comunidade-segura.html> Acesso em: 29/11/2012. 37 CONCLUSÃO O presente trabalho monográfico teve como objetivo trazer ao mundo acadêmico iniciativas da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro no que diz respeito ao encaminhamento de peças de informações ao Ministério Público Estadual, abastecendo o Parquet de material probatório que indique autoria e materialidade, o auxiliando na formação de opinio delict. Para tanto, em capitulo próprio foi analisada a missão das Policias Militares na legislação brasileira, demonstrando que a atividade policial deve se adaptar constantemente para agir contra o crime e em favor da sociedade. Em seguida, foi constatado que a despeito da importância do inquérito policial, é pacífico na doutrina que tal peça inquisitorial não é essencial à propositura da ação penal. Qualquer informação que traga indícios mínimos de autoria e materialidade, pode substituí-lo. Superada tal discussão, ingressamos na esfera de inovações da Polícia Militar, com a criação do Registro Policial Militar – RPM. Tal Registro foi utilizado em auxilio a diversas vitimas que procuravam a PMERJ, sendo aplicado em substituição ao modelo arcaico então existente de coleta de relatos em livros e em outros formulários que não buscavam a satisfação da pessoa comunicante, tão pouco traziam resultados práticos a futuras proposições daqueles que tem a titularidade da ação penal pública, relatando crimes considerados de menor potencial ofensivo, alegando dificuldades de locomoção a delegacia mais próxima, que em alguns pontos do Estado chega a vários quilômetros de distância. Com isso, foi provida maior democratização do acesso ao poder judiciário em sede de infrações penais de menor potencial ofensivo e outras. As vantagens para a sociedade foram evidentes, tais como: celeridade nos feitos, eficiência e eficácia bem como economia no dispêndio de recursos, contribuindo para o desfazimento da imagem de que a Justiça brasileira é ineficiente. Vale destacar que toda a documentação referente ao Registro Policial Militar lavrado pela PMERJ é controlada eletronicamente e armazenada em formato digital. O trabalho e os estudos da Corregedoria da PMERJ, idealizadora do Registro, foram aprimorados cada vez mais, dando ensejo à realização de cursos com os policiais, formando centenas de operadores, prestando serviço de alta 38 qualidade a população carioca. Houve uma aceitabilidade das vitimas usuárias do serviço que ultrapassou os 90%. Centenas de processos judiciais foram inaugurados, tendo como peça de informação o RPM. Em contrapartida a Polícia Civil ficou 30% menos sobrecarregada com a adoção de procedimentos cartorários e mesmo investigatórios. Mesmo com todas as vantagens destacadas, a Chefe de Polícia Civil provocou a Secretaria de Estado de Segurança questionando a elaboração do RPM pela Polícia Militar nos casos de infração penal. Mesmo com decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme ADI nº 2862 de 26 de março de 2008, foi aceito o pedido e a PMERJ passou a lavrar o registro somente nos casos de crimes militares. Portanto, após o estudo foi demonstrada a capacidade que a PMERJ possui de realizar um trabalho eficiente, ágil e devidamente embasado em entendimentos de diversos doutrinadores de renome bem como em decisão do Supremo Tribunal Federal, assessorando de maneira completa o Ministério Público em termos de informações de infrações penais, realizando um trabalho que traz satisfação a população fluminense, removendo finalmente dentro do efetivo militar e em alguns casos em parcela da sociedade fluminense uma das maiores chagas que persiste em toda a nação que é a SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE. 39 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862 de 26 Mar 2008, trata sobre decisão do STF confirmando a atribuição das Policias Militares em lavrar termo circunstanciado. Boletim da Polícia Militar nº 008 de 11 de outubro de 2011. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. CORRÊA, Maurício, Adin nº 1.557, DF, in Informativo STF 71. Trata de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o texto constitucional do §4 do art, 144 que não utiliza o termo exclusividade, ao cuidar das funções de polícia judiciária e investigações criminais atribuídas às Polícias Civis. CZIECZEK, José Roberto. Disponível http://siaibib01.univali.br/pdf/Jose%20Roberto%20Czieczek.pdf>. em: Acesso < em: 29/11/2012. Trata sobre comentários da Lei 9099/95. Decreto Lei nº 3.931, 11 dez de 1941. Define o Código de Processo Penal do Brasil. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 2ª Edição, 1993. Habeas Corpus nº 0027243-31.2011.8.19.0000, Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior, julgado em 10 ago 2011. Histórico do Registro Policial Militar – RPM, disponível no acervo da Corregedoria Interna da PMERJ. Jornal Extra. Disponível em:< http://extra.globo.com/noticias/rio/registros-feitos-porpms-causam-polemica-2642119.html#axzz2DBpf9OLt >. Acesso em 06/10/2012. 40 Jornal O Globo. Disponível em: http: <//oglobo.globo.com/rio/registro-de-ocorrenciafeito-por-pms-cria-mal-estar-polemica-entre-as-policias-civil-militar-2697192>. Acesso em: 06/10/2012. Trata da crise entre as polícias. LIMA, Marcellus Polastri, Manual de Processo Penal, 6ª Edição, 2012. LIMA, Marcellus Polastri. “O Controle Externo da Atividade Policial”. In Suplemento Jurídico do Diário Oficial do Rio de Janeiro, Ano III. Nº 31, janeiro de 1991. MEDEIROS, Wanderby Braga de. Disponível em: < - http://wanderbymedeiros.blogspot.com.br/2007/03/repercutiu-no-comunidadesegura.html>. Acesso em: 29 nov. 2012. Trata da resolução SESP nº 843, de 28/03/06. MENEZES, Ronaldo Antônio de. Carta encaminhada a imprensa carioca. MIRABETE, Julio Fabbrini - “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas PIRES, Lenin. Politicas Públicas de Segurança e Práticas Policiais no Brasil, editora da UFF, 2009. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE. Consulta em 27/11/2012, entendimento favorável a confecção de termos circunstanciados pela PMERJ. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – PGE. Parecer PGE/RJ nº 17/2007/BTD/PSP, trata de reexame do parecer emitido em 27/12/2005. REGISTRO POLICIAL MILITAR – Instruções Específicas. Disponível no acervo da Corregedoria Interna da PMERJ. REVISTA-ELETRÔNICA.-Disponível-em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=960239&sReg= 20080147276&sData=20100510&formato=PDF. p. 9>. Acesso em: 15/12/2012 41 SANTIN, Valter Foleto, Ministério Público na Investigação Criminal, 2ª Edição, editora edipro, 2007. TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, Claudio, HC 0027243-31.2011.8.19.0000, julgado em 10 ago 2011, trata sobre o Registro Policial Militar. Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=A+compet%C3%AAncia+ampla+da+Po l%C3%ADcia+Militar+na+preserva%C3%A7%C3%A3o+da+ordem+p%C3%BAblica+ engloba%2C+inclusive%2C+a+compet%C3%AAncia+espec%C3%ADfica+dos+dem ais+%C3%B3rg%C3%A3os+policiais%2C+no+caso+de+fal%C3%AAncia+operacion al+deles&source=web&cd=2&ved=0CCcQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.acors.or g.br%2Fdownload.php%3Fid%3D12&ei=o7COUKGWHIfv0gGozYC4Dw&usg=AFQj CNGiq_UOSC61suklf5ZKzrrkEwW8Sw>. Trata de ensinamento de Lazzarini sobre a abrangência das atribuições da Polícia Militar. 42 ANEXO 1 . Matéria publicada no site do Jornal Extra, de 06 de outubro de 2012 Registros feitos por PMs causam polêmica RIO - Para a Corregedoria Geral Unificada (CGU), a Polícia Militar não pode fazer registros de ocorrência de crimes. O órgão abriu uma sindicância administrativa para apurar o caso a pedido da Chefia de Polícia Civil, o que criou um mal-estar entre as duas polícias. Na segunda-feira, o comando da PM disse em nota que o Registro Policial Militar (RPM) foi adotado em substituição à antiga prática de registrar atendimentos à população em livros da corporação. A polêmica entre as duas polícias surgiu de um registro de ocorrência feito por policiais militares do 30º BPM (Teresópolis), sem levar a vítima à delegacia, no início do ano. Embora a CGU afirme ser inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal entende que a lavratura do termo circunstanciado não é apenas atribuição da Polícia Civil, mas também da PM. 43 ANEXO 2 Matéria publicada no site do Jornal o Globo, de 06 de outubro de 2012 Registro de ocorrência feito por PMs cria mal-estar e polêmica entre as polícias Civil e Militar RIO - Um registro de ocorrência feito por policiais militares do 30º BPM (Teresópolis), sem encaminhar a vítima à delegacia, no início do ano, criou um mal-estar entre as polícias Civil e Militar. O assunto foi abordado, na última sexta-feira, em boletim informativo da Polícia Civil, no qual o titular da Corregedoria-geral Unificada (CGU), o desembargador Giuseppe Vitagliano, assina uma sindicância administrativa disciplinar, instaurada a pedido da Chefia de Polícia Civil. De acordo com o documento, o corregedor entende que a atitude dos policiais em lavrar um Registro Policial Militar (RPM) é inconstitucional e ilegal. Ele alega que a Constituição prevê caber à Polícia Civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, embora haja decisão unânime da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, deste ano, legitimando o RPM. O secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, não quis comentar o conflito de competências entre as atribuições das duas polícias, evitando a polêmica: - Trata-se de tema constitucional, não é uma questão de admitir ou não (o Registro Policial Militar), e a minha manifestação sobre isso segue todas as orientações jurídicas, ou seja, o cumprimento da lei. Rusga entre as polícias Civil e Militar? Acho que não. Antes de haver rusga, é constitucional. Este assunto pode vir a ser discutido no futuro - comentou Beltrame. Segundo o boletim informativo da Polícia Civil do último dia 16, os PMs do batalhão de Teresópolis confeccionaram o Registro Policial Militar por crime comum, com pena prevista pela Lei 9.099/95, inferior a dois anos de detenção. De acordo com a sindicância da CGU, os PMs teriam alegado que estavam aptos a lavrar o boletim. Durante as investigações, o Capitão Sérgio Lemos Alves, do 30º BPM, saiu em defesa dos colegas, explicando que tal medida foi tomada por eles em razão de uma reunião presidida pelo Corregedor Interno da PM, Coronel Ronaldo Meneses, em 1º de março deste ano. No encontro, o Corregedor teria informado que a nova medida autorizava os PMs a fazerem os registros. Tal processo estava em fase de implantação na área de Campos e Itaperuna, conforme decisão do próprio comando da instituição. O Comandante-Geral da PM, Coronel Mário Sérgio Duarte, foi procurado pelo GLOBO para falar sobre o caso, mas não quis dar esclarecimentos. As rusgas entre as duas polícias sempre trouxe crises entre as duas instituições em todo o país. Recentemente, a polêmica foi em torno da lavratura do termo circunstanciado, um relatório de ocorrência envolvendo delitos de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cujas penas não sejam superiores a dois anos - vias de fato, lesões corporais leves, injúria, ameaça, calúnia, perturbação da tranquilidade, etc), de acordo com o artigo 69 da lei 9099/95. Há quem defenda que o documento deva ser elabora do pelo delegado de polícia. Mas há também entendimentos jurídicos de que o termo circunstanciado deve ser produzido pelo policial de serviço, seja ele policial civil ou militar, que venha a atender o chamado da vítima, encaminhando o registro ao Poder Judiciário. Estados como o Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina já adotaram esta experiência. 44 Segundo o presidente da Entidade Nacional da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais dos Oficiais de Santa Catarina, o Coronel Marlon Jorge Teza, os PMs de lá já fazem os registros de crimes de menor potencial ofensivo há quatro anos. Ele explicou que o policial militar elabora o termo e o envia para à Justiça. - O cidadão não precisa ir à delegacia (tanto vítima como autor) e já é liberado no local com a agenda marcada para ir ao Juizado Especial Criminal. O PM não perde tempo em delegacia pois, terminada a elaboração do termo circunstanciado, que é rápido, o policial volta de imediato para o patrulhamento das ruas - defendeu o coronel Marlon, lembrando que, atualmente, as funções estão trocadas, pois há casos em que policiais civis fazem policiamento ostensivo, atribuição da PM.