RETA FINAL – DELEGADO DE GOIÁS
Disciplina: Direito Civil
Aula: 01
Prof.: André Barros
Data: 14/09/2008
Aula 01
Os diversos tipos de responsabilidade jurídica
Elaborado em 07.2008.
Marcelo Azevedo Chamone - advogado, mestrando em Direitos Coletivos e Difusos, especialista em Direito
Constitucional Processual e em Direito Processual Civil, professor assistente da Pós-Graduação em Direito
Constitucional e Administrativo da Escola Paulista de Direito
Fala-se em basicamente em dois tipos de responsabilidade: civil e penal, sendo ainda comum a referência
a um terceiro tipo: administrativa [01], que acaba por ser um desmembramento da responsabilidade penal.
Os autores de cada área buscam, com variados graus de sucesso, delimitar cada uma delas, com especial
atenção dada às duas primeiras.
A princípio, pouca, se alguma, distinção essencial pode ser identificada. O mesmo ato danoso pode gerar
mais de um tipo de responsabilidade, sem que seja possível separar que parte do ato leva a que tipo de responsabilidade. Mas, afinal, o que diferencia uma sanção civil de uma penal?
Classificar, p. ex., a responsabilidade penal com base na "sanção abstratamente cominada", como faz Frederico Marques (apud Brossard, 1964, p. 64), ou como aquela definida pela lei penal, como faz Magalhães
Noronha (1967, p. 121), é dizer nada.
Magalhães Noronha (loc. cit.) acaba, então, por identificar a divisão na gravidade da violação à ordem
jurídica. Para Zaffaroni et al (2004, p. 99) essa linha estaria no caráter da sanção – a sanção civil proviria
uma prevenção e reparação ordinária, enquanto a penal tem um "caráter especificamente preventivo ou particularmente reparador".
Os Mazeaud (1931, p. 5-8) fazem a distinção com base na repercussão da lesão, de modo que a responsabilidade será penal se houver dano à ordem social, à sociedade como um todo, e civil se o dano for privado,
atingindo pessoa determinada. Também Basileu Garcia (1968, p. 17-18) situa a divisão em haver interesse
público ou meramente individual. Aguiar Dias (1960, p. 17-18) rejeita esta distinção, pois, com Pontes de
Miranda, afirma que toda lesão individual também atinge a ordem social. Ademais, a categoria hoje reconhecida de direitos difusos e coletivos torna essa distinção inidônea.
Tampouco é útil tentar construir uma diferenciação com base no bem jurídico lesado, como faz Marcos
Bernardes de Mello (2003, p. 243-244), pois frequentemente a lesão a um mesmo bem jurídico pode gerar
mais de um tipo de responsabilização.
"Se, no plano biológico, as divisas entre o mundo vegetal e o animal nem sempre são nítidas, da mesma
forma, no elenco das instituições nem sempre é fácil distribuí-las em categorias estanques, estèticamente
repartidas e catalogadas, à feição do que se poderia denominar parnasianismo jurídico" (Brossard, 1964, p.
71).
Assim é que Régis de Oliveira (2005, p. 19-20), apoiado na lição de Merkl, nega a haveria qualquer diferença ontológica entre as responsabilidades civil e penal, e nem mesmo a responsabilidade administrativa.
Para o autor, a diferenciação se faria pelo órgão que aplica a sanção, isto é, "no regime jurídico a que a repulsa estiver subordinada".
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Aderimos, no entanto à posição de Aguiar Dias (1960, p. 18), para quem a diferença estaria em que na
responsabilidade penal se busca uma punição, enquanto na responsabilidade civil uma reparação, conclusão
a que, outrossim, também chegam os Mazeaud (loc. cit.). De forma semelhante, Teixeira de Freitas (2003, p.
LXII) entende que é a "sancção da pena" que "estrema as Leis Criminaes das Leis Civis", acrescendo ainda
que "as disposições criminaes são a sancção inseparavel das disposições civis" (2003, p. 484-485).
1. Responsabilidade penal
A responsabilidade penal tem como fundamento e objetivo a manutenção da paz social, de modo a evitar
a bellum omnium contra omnes, na definição de Welzel (apud Zaffaroni et al, 2004, p. 458), resultando na
imposição de uma sanção punitiva. A nossa legislação trata de duas categorias diferentes de infrações penais
(ou delitos, ou crimes em sentido lato): crimes em sentido estrito – ofensas graves a interesses juridicamente
protegidos de alto valor, de que resultam danos ou perigos próximos, a que a lei comina sanções igualmente
mais gravosas; e contravenções – condutas menos graves, apenas reveladoras de perigo, a que a lei comina
sanções de pequena monta (cf. José Afonso, 2004, p. 304-305).
Na esfera penal o princípio da legalidade se faz presente com intensidade máxima, somente sendo admissível o enquadramento de determinada conduta como delito penal (tipicidade) se a conduta for legalmente
proibida e violar a norma [02], lesionando o bem jurídico tutelado (tipicidade penal) (cf. Zaffaroni et al,
2004, p. 435-436); da mesma forma, somente há apenamento para a conduta, se houver prévia cominação
em lei.
A responsabilização penal se restringe às sanções próprias do Direito Penal, que têm por fim último a prevenção e a retribuição do ato-fato criminoso e, principalmente, segundo a orientação legislativa corrente, a
ressocialização do infrator, i.e., sua readequação social, visando a estabilidade social, economicamente viável e pacífica (Darlan Bittercourt et al, 1997, p. 57).
2. Responsabilidade administrativa
A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas, sujeitando o infrator a
uma sanção de natureza também administrativa; ela se fundamenta na capacidade que as pessoas jurídicas de
direito público têm de impor condutas ao administrado – é o poder administrativo, inerente à Administração
dos entes políticos, nos limites das respectivas competências institucionais (cf. José Afonso, 2004, p. 301;
Hely Lopes Meirelles, 1996, p. 101).
Dentre esses poderes, é de especial interesse o poder de polícia administrativa, "que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade" (Hely Lopes Meirelles, 1996, p. 114). Todos os entes estatais possuem poder de polícia referentemente à matéria que lhes
cabe regular.
Tanto o direito penal como o direito administrativo, no que se refere aos poderes disciplinar e de polícia,
são direitos sancionatórios, veiculados por meio de ações condenatórias, distinguindo-se pela natureza das
sanções e pelos fins que cada um persegue. [03] Assim, tal como na esfera penal, entende-se que a sanção
administrativa de natureza punitiva não deve passar ao sucessor do infrator (CF 5º, XLV), transmitindo-se
tão somente a sanção de natureza reparatória (cf. Régis de Oliveira, 2005, p. 35.).
Para Goldschmidt (apud Régis de Oliveira, 2005, p. 46-47), definindo pena e sanção administrativa por
sua essência,
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"delito administrativo será somente o descumprimento de uma obrigação positiva que o cidadão tem
para com a Administração enquanto membro da sociedade e, portanto, enquanto parte desta Administração".
A aplicação de sanção administrativa, tal como a penal, deve necessariamente ser precedida de processo
administrativo, onde haverá contraditório e ampla defesa, observando-se o devido processo legal (CF, art. 5º,
LV).
3. Responsabilidade civil
A responsabilidade civil impõe ao agente a obrigação legal de tornar indene a vítima do dano, i.e., reparar
o dano ou ressarcir o prejuízo causado por sua conduta antijurídica.
Hoje, ao contrário do que lecionava a doutrina clássica, o dano a ser reparado não será necessariamente da
ordem patrimonial, ainda que, para fins de indenização, possa ser expresso em valores monetários.
Na responsabilidade civil encontramos o regime menos estrito de todos, enquanto na responsabilidade
penal, e administrativa, via de regra somente se sanciona o dolo, e excepcionalmente a culpa, para a responsabilidade civil bastava a caracterização da culpa, sendo desnecessária a demonstração do dolo.
Partindo de um sistema onde a regra era a responsabilidade subjetiva, a evolução levou à ampla aceitação
da idéia de responsabilidade objetiva para casos determinados a partir da previsão casos específicos de presunção de culpa e de responsabilidade sem culpa.
Atualmente, o nosso sistema agasalha um sistema que vem sendo chamado de dúplice, com duas regras
gerais: uma de responsabilidade subjetiva (CC, art. 186) e outra de responsabilidade objetiva (art. 927, §ú).
4. Bibliografia
BELEZA, Tereza Pizzaro. Direito penal, vol. 1. 2ª ed., Lisboa: AAFDL, 1985.
BITTENCOURT, Darlan Rodrigues; MARCONDES, Ricardo Kochinski. Lineamentos da responsabilidade civil ambiental. In: Revista dos tribunais, n. 740. São Paulo: RT, jun/1997. p. 53-95.
BROSSARD, Paulo. O impeachment. Porto Alegre: Livraria do Globo, 1964.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1960. 2v.
FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis. Ed. fac-similar, Brasília: Senado Federal,
2003. 2v.
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal, vol. 1, t. 1. 4ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1968,
MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Léon. Traité théorique et pratique de la responsabilité civile délictuelle
et contractuelle. Paris: Recueil Sirey, 1931. 3v.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ª ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle F.º, São Paulo: Malheiros, 1996.
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MELLO. Marco Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª ed., São Paulo: Saraiva,
2003.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, vol. 1. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1967.
OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e sanções administrativas. 2ª ed., São Paulo: RT, 2005.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituïção de 1967 com a emenda nº 1
de 1969, vol. III. 2ª ed., São Paulo: RT, 1970.
SILVA, Germano Marques da. Direito penal português, v. 1. 2ª ed., Lisboa: Verbo, 2001.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte
geral. 5ª ed., São Paulo: RT, 2004.
Notas
1. Há ainda quem fale em responsabilidade política quanto aos crimes de responsabilidade e, nos sistemas parlamentaristas, à moção de desconfiança, p. ex.. Esta última é completamente não-jurídica, e não tem
qualquer relação com a categoria ora estudada. Já quanto ao crime de responsabilidade, não é pacífica a sua
natureza; prevalecem os entendimentos de que seja de natureza política (Brossard, 1964), criminal (Pontes
de Miranda, 1970, p. 355), ou ainda mista (José Frederico Marques, apud Brossard, p. 64). A primeira nos
parece descabida, pois ainda que quando julgado pelo Legislativo a decisão seja insindicável em seu mérito,
somente terá cabimento a condenação quando fundamentada em uma das hipóteses previstas em lei (Lei nº
1079/1950 e Dec.-Lei nº 201/1967), além de prever sanções que não apenas a perda do cargo público, diversamente da verdadeira responsabilidade política, que não pressupõe ilícito e nem dano, e que tem como única conseqüência a perda do cargo político.
2. O termo norma é utilizado como o resultado do diálogo entre as regras proibitivas e as preceptivas e
fomentadoras de determinada conduta, i.e, verifica-se se o bem lesado estava juridicamente protegido no
caso concreto.
3. Cf. Germano Marques da Silva, 2001, p. 144. Ainda segundo o mesmo autor, "as sanções disciplinares têm fins idênticos às das penas criminais; como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por
parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e especialmente daquele que os violou. Mas
aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem e a sua actuação repressiva
e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho
actual e futuro" (p. 145). "Tendo embora um carácter menos agressivo que o direito penal, o direito disciplinar integra-se com ele e com alguns outros ramos (como o direito de mera ordenação social, o direito penal
administrativo ou o chamado direito penal económico) num género mais vasto a que costuma chamar-se
‘direito repressivo’ ou, menos enfaticamente, ‘direito sancionatório de carácter punitivo’. Este ramo mais
vasto é naturalmente dominado pelas ideias e princípios do direito penal, por ser ele a espécie mais trabalhada. É por isso que a doutrina, ainda que com resistências esporádicas, tem defendido a aplicação, adaptada,
de tais ideias e princípios ao direito disciplinar" (Teresa Pizarro Beleza, 1985, p. 61).
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11725
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