Tempo de Serviço Especial, análise das ON 15 e 16 Vania Prisca Dias Santiago APOSENTADORIA ESPECIAL AVERBAÇÃO TEMPO ESPECIAL TEMPO PÚBLICO CLT Atual servidor transformação em estatutário Direito Adquirido averbação tempo especial TEMPO PÚBLICO ESTATUTÁRIO ART. 40 CF/88 Depende Lei Complementar Mandado Injunção Súmula 33 STF aposentadoria especial AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CLT COMPROVAÇÃO E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECIAL PRESTADO POR SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CLT • “EMENTA: 1. Servidor público federal: contagem especial de tempo de serviço prestado enquanto celetista, antes, portanto, de sua transformação em estatutário: direito adquirido, para todos os efeitos, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa. Com relação ao direito à contagem de tempo referente ao período posterior à L. 8.112/90, firmou esta Corte entendimento no sentido de que, para concessão de tal benefício, é necessária a complementação legislativa de que trata o artigo 40, § 4º, da CF. Precedentes. 2. Agravo Regimental provido, em parte, para, alterando-se a parte dispositiva da decisão agravada, dar parcial provimento ao extraordinário e reconhecer ao agravado o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob efetivas condições insalubres no período anterior à L. 8.112/90.” (RE-AgR 367314 / SC, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 20/04/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma) AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CLT Acórdão nº 2008/2006-TCU-Plenário Contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas Clientela: servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Período: exercido até 11 de dezembro de 1990. Averbaçao Tempo Especial Orientação Normativa SRH/MP nº 7, de 2007, tratou da possibilidade de conversão do tempo exercido em condições especiais, dos empregados CLT, com vínculo ao RGPS, em tempo de contribuição comum, para averbação em regime próprio. (revogada) OBJETO DE REVISÃO SURGIDAS. RESGATAR AS CONTROVÉRSIAS ORIENTAÇÃO NORMATIVA SEGEP/MP Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. VIGENTE ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. • Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à vigência do regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/CLT ON SEGEP/MP Nº 15, DE 23/12/13 • IN MPS/SPS nº 1, de 2010, com alteração da IN MPS/SPS nº 3, de 2014) e • IN INSS/PRES nº 45, de 2010 APOSENTADORIA ESPECIAL Art. 40. CF (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL Lei 8.213/91 (...) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou (Redação dada pela Lei nº 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-debenefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (…..) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL Lei 8.213/91 (...) Art. 57. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) O QUE É APOSENTADORIA ESPECIAL ? Lei 8.213/91 • A "aposentadoria especial" é diferenciada da "aposentadoria normal" em função das condições ambientais em que o trabalho é executado, provocando com isso prejuízo a saúde ou integridade física do segurado. • É concedida em três situações distintas, que são as de 15 anos, 20 anos e 25 anos de trabalho. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL São considerados agentes nocivos: • AGENTES QUÍMICOS (Arsênio, Benzeno, Berílio, Carvão Mineral, Chumbo, Cloro, Cromo, Carbono, Fósforo, Mercúrio, Níquel, etc.) • AGENTES FÍSICOS ( Ruído, Radiações Ionizantes, Temperaturas anormais, Pressão Atmosférica anormal, etc.) • AGENTES BIOLÓGICOS (Microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas SÚMULA VINCULANTE 33-STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.” Data publicação: 24/04/2014 MANDADO DE INJUNÇÃO - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA • INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPPS Nº 2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 - DOU DE 17/02/2014 FUNDAMENTO LEGAL: ART 40, § 4º , I Estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito dos servidores públicos com deficiência, amparados por ordem concedida em Mandado de Injunção, à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados de que trata o § 4º, inciso I, do art. 40 da Constituição Federal, que determine a aplicação analógica da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE RISCO FUNDAMENTO LEGAL: ART 40, § 4º , II No que concerne aos servidores que exercem ativ idade de risco, está vigente o art. 1º, I da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que prevê critérios especiais para aposentadoria do servidor policial, segundo entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 3.817 e no Recurso Extraordinário - RE nº 567.110, que analisaram a recepção dessa Lei pela Constituição Federal. Caracterização e Comprovação do Tempo de Atividade sob Condições Especiais ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15 E 16 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. PRINCÍPIO LEX TEMPUS REGIT ACTUM. A caracterização e a comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época do exercício das atribuições do emprego público ocupado pelo requerente da conversão. • O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais dependerá de comprovação do exercício de atribuições do CARGO /EMPREGO público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente. • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais. Averbação de Tempo Especial/CLT • Para tanto, é preciso que a Unidade de Gestão de Pessoas, ao verificar o caso concreto observe se a atividade bem como o cargo, se enquadram dentre as atividades profissionais insalubres, Considera-se tempo de serviço público prestado sob condições especiais, aquele trabalhado em atividades profissionais insalubres, penosas ou perigosas, que sejam passíveis de enquadramento sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ou, dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reproduzidos na ON MP/SEGEP nº 15 Anexos I e II da ON nº 15/2013. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995: a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; (Anexo II da ON 16/2013); ou b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. (Anexo III ON 16/2013). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: No caso de o enquadramento se dar por categoria profissional, deverá a Unidade de Gestão de Pessoas também: a) preencher o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Despacho da Análise Administrativa da Atividade Especial, sem homologação de Médico do Trabalho ; b) incluir cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou Contrato de Trabalho, para verificar se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais (art. 4º, inciso I da ON SEGEP/MP nº 15/2013). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • Se o cargo se enquadrar nas categorias profissionais elencadas no Anexo I da referida ON não será necessário que a Unidade de Gestão de Pessoas remeta o processo para o Médico do Trabalho, pois, nesse caso, o enquadramento do tempo especial é EFETUADO PELA PRÓPRIA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • Para tanto, mesmo que não seja necessária a elaboração de laudo técnico pericial para os demais agentes nocivos, necessário se faz que após o preenchimento do PPP pela área administrativa informando a exposição a agentes nocivos, sejam os autos encaminhados ao Médico do Trabalho para análise, caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • • • O Médico do Trabalho, após analisar o PPP encaminhado, emitirá o parecer médico conclusivo, entendendo ou não pela exposição aos agentes nocivos. Caso o parecer do Médico do Trabalho tenha sido pela caracterização da exposição aos agentes nocivos, emitirá o parecer médico conclusivo descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade. No entanto, se o Médico do Trabalho entender que não houve exposição a agentes nocivos ou não havendo enquadramento por atividade, o processo seguirá o trâmite revisional, cabendo a Unidade de Gestão de Pessoas realizar os procedimentos cabíveis. Averbação de Tempo Especial – CLT Aposentadoria Especial ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. • Esta Orientação Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos administrativos necessários à instrução e à análise dos processos que visam ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aplicável por força da Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em mandado de injunção. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 22 de julho de 2014) APOSENTADORIA ESPECIAL NORMAS: • • ORIENTAÇÃO NORMATIVA MP Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS • Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, do Instituto Nacional do Seguro Social; Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 05/04/2013, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social; • • • APOSENTADORIA ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA MP/SEGEP Nº16/2013. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SPS Nº 1/2010. • Cálculo dos Proventos: Média aritmética simples das maiores remunerações contributivas e não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação. • Reajuste: Na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observandose igual critério de revisão à pensão dela decorrente, não se lhes aplicando as regras transitórias das reformas previdenciárias constitucionais que asseguram reajustamento paritário com os servidores em atividade. (art. 3º da ON SEGEP/MP nº 16/2013). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • Nos termos do art. 8º da ON SEGEP/MP nº 16/2013 os pedidos de aposentadoria especial para os servidores que estejam amparados por decisão em mandado de injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, deverão ser instruídos necessariamente com os seguintes documentos: I - cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; II - declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso; III - pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo, nos termos da Portaria nº 17/MP, de 6 de fevereiro de 2001; e IV - Declaração de Tempo de Atividade Especial, conforme Anexo I da ON SEGEP Nº 16/2013. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • O reconhecimento de tempo de serviço público prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dependerá de comprovação do exercício das atribuições do cargo ou emprego público nessas condições, de modo permanente, não ocasional ou intermitente (§ 1º do art. 10 da ON SEGEP/MP nº 16/2013). ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: • Não será admitida prova exclusivamente testemunhal ou apenas a comprovação da percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade ou gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas para fins de comprovação do tempo de serviço público prestado sob condições especiais (§ 2º do art. 10 da ON SEGEP/MP nº 16/2013). • Para fins de enquadramento por categoria profissional a unidade de gestão de pessoas deverá observar se o cargo do servidor se enquadra no Anexo II da ON SEGEP/MP nº16/2013, limitando-se à data de 28.04.1995. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: I - até 28 de abril de 1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995: a) pela investidura de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, de acordo com as ocupações/grupos profissionais constantes no anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e Anexo II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979; (Anexo II da ON 16/2013); ou b) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: II - de 29 de abril de 1995 até 5 de março de 1997: a) por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público ou emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, de acordo com anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: III - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999: a) Observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997. (Anexo IV da ON 16/2013. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS OBSERVARÁ OS SEGUINTES MARCOS TEMPORAIS E CRITÉRIOS: IV - a partir de 7 de maio de 1999: a) observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física de acordo com o do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Anexo V da ON MP/SEGEP nº 16/2013). Procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial Documentos: Enquadramento por categoria profissional, limitado a data de 28/04/95 instruídos com os seguintes documentos, cumulativamente: a) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais – PPP, sem homologação do Médico do Trabalho; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou Contrato de Trabalho, para que se verifique se as atribuições do emprego público, convertido em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, são análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais Anexo II da ON SEGEP/MP nº 16/2013; e Procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial Documentos: II - O enquadramento poderá ocorrer, ainda, por exposição aos agentes nocivos. Nesta hipótese o laudo técnico passa a ser imprescindível, devendo a unidade de gestão de pessoas juntar os seguintes documentos: a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, homologado por médico do trabalho; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, ou os documentos aceitos em substituição àquele, c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios CARACTERIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES Parecer nº 38/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS. 13. No sistema do Regime Geral, para fins de comprovação de tempo especial, a instrução do respectivo procedimento não prescinde da apresentação de formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, o que se aplica ao trabalho prestado em qualquer período, ainda que se trate de critérios de enquadramento por categoria profissional, consoante o art. 256 e o Anexo XXVII da Instrução Normativa nº 45, de 6.8.2010. 14. Por essa razão, e também porque a simples anotação da profissão/cargo na Carteira de Trabalho revelou-se insuficiente para assegurar o correto enquadramento da atividade profissional exercida em FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (documento para comprovação da atividade especial) Modelo instituído para o Regime Geral de Previdência Social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003. No caso de a emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004, será exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Competência para emissão do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais, inclusive o PPP: órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (documento para comprovação da atividade especial) IN INSS 45/2010 Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de O QUE É PPP? • O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme modelo instituído pelo INSS, é um documento histórico-laboral pessoal do trabalhador, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho. O PPP organiza e individualiza as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO Demais finalidades do PPP:- PPP PREVIDENCIÁRIO - PPP PREVIDENCIÁRIO Servirá para prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. Servirá para prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações. Desta forma a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores. 40 O PPP é novidade ? EmPERFIL tese não,PROFISSIOGRÁFICO pois o mesmo criado em 1996 pela PREVIDENCIÁRIO - PPP MP 1523/96 e ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até 2004 vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário DIRBEN 8030. (anteriormente, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003. Para que serve? O PPP serve para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, servindo de base para a concessão de aposentadorias especiais e 41 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP A partir de quando será exigido o PPP ? O PPP será exigido a partir de 01 de Janeiro de 2004. 42 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Podemos inferir que a exigência de formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030), incisos I e II do art. 4º da ON 15, ocorrerá quando estes foram emitidos até 31 de dezembro de 2003; e que após esta data, passou-se a exigir apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, em substituição àqueles; 43 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO Como se atualiza o PPP ?- PPP PREVIDENCIÁRIO Sempre que houver mudança das informações. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida ou mudança do meio ambiente de trabalho. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais 44 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO A exigência doPREVIDENCIÁRIO PPP será para todos os -trabalhadores ? PPP Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de 45 proteção, coletivos ou individuais, seja por não se PERFIL PROFISSIOGRÁFICO Aos servidores enquadrados no rol de atividades PREVIDENCIÁRIO - PPP profissionais dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 o PPP será emitido sem LTCAT, visto que este passou a ser exigido somente a partir de 29/04/1995. § 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. § 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. § 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, 46 preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho O que significa LTCAT? Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. O LTCAT é um Laudo, de caráter pericial, elaborado com o intuito de se caracterizar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho para os trabalhadores eventualmente expostos. O LTCAT serve exclusivamente para fins de documentar a necessidade ou não aposentadoria especial, conforme Art. 58 da Lei 8.213 / 91. “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho • O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, instituído pela LOPS e exigível desde 1960 para ruído e estendido pela Lei nº 9.032, de 1995, para os demais agentes ambientais assinada por um especialista - médico do trabalho, médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro com especialização em segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou Poder que deve, entre outros, apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial. (art. 15 da ON 16/2003) 48 Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Independentemente da época da prestação do labor, para aposentadoria especial com base na exposição ao agente físico ruído, será exigido enquadramento de atividade especial nessas condições, por laudo técnico pericial. Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. 49 Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Existe possibilidade da elaboração de LTCAT extemporâneo, considerando a vistoria ‘in loco’? Sim, serão válidos para a análise desde que expressem que não houve alterações no ambiente de trabalho na sua elaboração: Art. 248. São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável; e 50 Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho Qual é a periodicidade do LTCAT? • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 - Artigo 254 Inciso 1 o LTCAT deve ser revisto uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº15 e 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Da Declaração de Tempo de Atividade Especial Com base nas informações e nos procedimentos de que trata a Seção II deste Capítulo, os órgãos e as entidades integrantes do SIPEC, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal, emitirão “Declaração de Tempo de Atividade Especial” , conforme Anexos da ON’s 15 e 16/2013, reconhecendo o tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Da conversão de tempo especial em comum Art. 17. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum darse-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 § 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência. § 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013. Paragrafo único. Não serão objeto de revisão os atos de aposentadoria ou pensão que se já encontrem registrados pelo Tribunal de Contas da União. Art. 22. Os valores percebidos de boa-fé pelo servidor público TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Impossibilidade de se realizar a combinação de regras entre si, sob pena de criação de um novo tipo de aposentadoria especial (hibrido), não previsto na Constituição Federal. O art. 19 estabelece que os ditames da ON 15 não se aplicam à concessão das seguintes aposentadorias, que já possuem requisitos específicos: exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40 § 5º da CF/88); atividade estritamente DO ABONO DE PERMANÊNCIA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Art. 23. Os servidores beneficiados pela aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, nos estritos termos desta Orientação Normativa, poderão fazer jus ao abono de permanência. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 5, de 2014) APOSENTADORIA ESPECIAL ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº16, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CAPITULO IV DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM Art. 24. É terminantemente vedada a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria e abono de permanência, salvo expressa disposição em contrário da decisão judicial no caso concreto e respectivo parecer de força executória. CAPITULO V APOSENTADORIA ESPECIAL • O servidor que usufruiu Licença Prêmio por Assiduidade – LPA, tem direito a aposentadoria especial. Todavia, por não constar no artigo 22 da ON 16/2013/SEGEP/MP, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período correspondente ao tempo em que desfrutou a referida licença. Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências: I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias; II – licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho; APOSENTADORIA ESPECIAL • Na concessão da aposentadoria especial, ou da declaração de atividade especial referente ao período celetista, devemos desconsiderar os interstícios, ponderando apenas os períodos laborados em condições especiais? • Art. 25. É vedada a contagem e a averbação de tempo de serviço com base no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, para futuro pedido de aposentadoria especial. ON 16/2013 Perguntas? FIM Obrigada!!!! • [email protected] • Tel 61 82787667 • 61 32643286