CURSO DE DIREITO Direito Previdenciário Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade V. DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Plano de Aula nº 7a) OBJETO: FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL OBJETIVOS: Conhecer as formas e as contribuições previstas na Constituição Federal/88 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ►Prevê o art. 195 da Lei Maior que “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, [...]” e de várias contribuições sociais. ►O Art. 11 da Lei nº 8.212/91, em seu Parágrafo único estabelece que “Constituem contribuições sociais”: a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) As dos empregadores domésticos; c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. ►O termo mais correto a ser empregado não é financiamento, mas custeio. Financiar tem acepção mais ampla do que custear, envolvendo ideia de lucro. O pai custeia os estudos dos filhos, mas não os financia. As contribuições para o custeio não incidem apenas sobre o lucro, mas sobre o faturamento, a folha de salários, etc. ► A atual redação do inciso I do art, 195 da Constituição dispõe sobre a contribuição social "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei [..]”. ►Empregador é definido no art. 2º da CLT como sendo a pessoa física ou jurídica que, assumindo os riscos de sua atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado. ►Empresa, para fins da incidência de contribuição, é “[...] a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;” (art. 15, I, da Lei nº 8.212). ►O inciso II do mesmo artigo, declara como empregador doméstico “[...] a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico”. ►Entidade equiparada a empresa são os contribuintes individuais, as cooperativas, a associação de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira (Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212). ►O pagamento, que terá a incidência da contribuição, é o realizado a qualquer pessoa física, tanto o empregado, quanto o avulso, o empresário e o autônomo. ►As contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Lei Maior poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (§ 9º do art. 195 da Constituição). Assim, quem tem mais empregados poderá pagar contribuição maior. ►“É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II do art. 195 da Lei Maior, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar” (§ 11 do art. 195 da Lei Magna). Lei complementar é que irá fixar critérios para a concessão de remissão e anistia. ►“A lei definirá os critérios de transferência de recursos para que o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos” (§ 10 do art. 195 da Lei Suprema). ►É vedada “a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201” (art. 167, XI, da Constituição). ►O art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), veda "a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos". ►O Parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 8.212/91 acrescenta que “A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual”. DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ►A contribuição da empresa será calculada à razão de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 22, l, da Lei nº 8.212). Não haverá teto para o recolhimento, como ocorre com o empregado. ►Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa de corrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 2% para os riscos considerados médios; e 3% para os riscos graves (Art. 22, II, a, b e c da Lei nº 8.212./91) ►A empresa ainda recolherá: a) 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais (empresários, autônomos, eventuais, etc.) que lhe prestem serviços. Não havendo pagamento de remuneração ao sócio, a empresa não tem de recolher a contribuição de 20%; b) 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, III e IV, da Lei nº 8.212). ►A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição anteriormente mencionada, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. ►Os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência abertas e fechadas, pagarão o adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados trabalhadores avulsos e aos segurados individuais que lhes prestem serviços. Sua contribuição será, portanto, de 22,5%, sem que haja qualquer teto. Clubes de Futebol ►A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de que participam em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (Art. 22, § 6º, da Lei nº 8.212/91). ►A base de cálculo estabelecida para os clubes de futebol é inconstitucional, pois não tem previsão na Constituição. Esta dispõe que a contribuição das empresas é calculada sobre a folha de salários (art. 195 I, a). A contribuição determinada nos §§ 6º a 9º do art. 22 da Lei nº 8.212 substitui a contribuição da empresa, sem que haja permissão constitucional para esse fim. Logo, somente por lei complementar e que se poderia instituir tal contribuição (§ 4º do art. 195 da Constituição). ►Aqueles clubes que não proporcionarem a prática do futebol profissional não se beneficiarão da alíquota diferenciada e terão de recolher a contribuição normal de 20% sobre a folha de pagamento de seus empregados e a contribuição para custeio de acidente do trabalho, além das contribuições sobre o lucro e a Cofins. Temos aqui uma violação ao principio da igualdade e da equidade na forma de participação no custeio. Os clubes de futebol podem ser considerados como empresa e não poderia haver a distinção em tela, que inclusive não está prevista na Constituição. Contribuição Do Empregador Rural - Pessoa Jurídica ►O art. 22A da Lei nº 8.212/91 (introduzido pela nº 10.256/2001) estabeleceu que a contribuição do empregador rural pessoa jurídica será de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Para o custeio do acidente do trabalho, contribuirá com 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Contribuição do Empregador Doméstico ►Será de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço. Contribuição do Produtor Rural e do Pescador ►A contribuição do consórcio de empregadores rurais será de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Para o custeio da prestação de acidente do trabalho, a alíquota será de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. ►Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, a seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25-A da Lei nº 8.212). E o chamado consórcio de empregadores rurais. Contribuição da Cooperativa Rural ►As contribuições da empresa e para o financiamento de acidente do trabalho serão devidas pelos cooperados: a. se pessoa jurídica: 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção e 0,1% para o custeio das prestações de acidente do trabalho; b. se pessoa física: 2% sobre a receita bruta da comercialização da produção e 0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção para o custeio das prestações de acidente do trabalho, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados. Contribuições sobre a Receita de Prognósticos ►"Loteria", do gótico hiauts, tem o significado de "sorte". A loteria, segundo o art. 10 do Decreto-lei n° 6.259, de 10-2-1994, é "toda operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores". O Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941 (Lei de Contravenções Penais) considera loteria "toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhetes, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza" (§ 2° do art. 51). O bilhete de loteria habilita seu portador a participar do sorteio. ►São considerados concursos de prognósticos: todo e qualquer sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, como loto, sena, loteria federal, esportiva, etc. ►Não estão incluídos entre as loterias os concursos realizados por entidades privadas, como bingos, sorteios de 0800 ou 0900. ►Do total dos recursos arrecadados com a realização de concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos 1% será destinado para o orçamento da Seguridade Social (art. 1º da Lei nº 11.345, de 14-9-06). Contribuição Social Sobre o Faturamento ►Faturamento é o somatório das faturas emitidas dentro de um certo período. Fatura é o documento em que são relacionadas as mercadorias vendidas, que são remetidas ou entregues ao comprador. Na área tributária, faturamento significa receita bruta de vendas (art. 2º da Lei Complementar nº 70/91). ►A Cofins é uma contribuição incidente sobre o faturamento e tem por fundamento a alínea b do inciso I do art. 195 da Constituição (art. 1º da Lei Complementar nº 70/91). A base da exigência do PIS/Pasep está no art. 239 da Constituição, que o prevê para custeio do segurodesemprego e o abono anual. Tem o PIS/Pasep natureza de contribuição social destinada ao custeio da seguridade social (art. 149 c/c § 6º do art. 195, da Constituição). O STF entendeu que a legislação do PIS/Pasep anterior à Constituição de 1988 foi recepcionada por esta (RE 169.091, Pleno, j. 7-6-95, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 4-8-95, p. 22.522/3). Contribuição Social Sobre o Lucro ►O lucro será apurado mediante a soma das receitas da empresa, a diminuição das despesas e certos ajustes que serão feitos, de acordo com a previsão legal. ►O art. 1° da Lei n° 9.316/96 entendeu que o valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que os valores da contribuição social serão registrados como custo ou despesa, devendo ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo. Contribuição de Outras Receitas ►Constituem outras receitas da Seguridade Social: as multas, a atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados s terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; as doações; legados, subvenções e outras receitas eventuais; 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do Parágrafo único do art. 243, da Constituição Federal; 40% (quarenta por cento) do resultado de leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da receita federal; outras receitas previstas em legislação específica (Art. 27, I a VIII da Lei nº 8.212/91) ►O Parágrafo único deste artigo citado acrescenta: “As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194/74, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito”. CONCLUSÃO ►Verifica-se, do que foi exposto anteriormente, que o Brasil é um dos países que mais encargos sociais possui no mundo. De acordo com a tabela abaixo, temos na indústria, por exemplo, os seguintes encargos: Previdência Social Acidentes do trabalho (média) FGTS Salário-educação Incra Sesi Senai Sebrae 20% 2% 8,0% 2,5% 0,2% 1,5% 1,0% 0,6% 35,8% DICA DE ESTUDOS IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 15ª edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 237; 238; 256-315.