CURSO DE DIREITO
Direito Previdenciário
Prof. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
PLANO DE ENSINO:
Unidade V. DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(Plano de Aula nº 7a)
OBJETO: FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
OBJETIVOS:
Conhecer
as
formas
e
as
contribuições previstas na Constituição
Federal/88
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
►Prevê o art. 195 da Lei Maior que “A seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, [...]” e de várias
contribuições sociais.
►O Art. 11 da Lei nº 8.212/91, em seu Parágrafo único estabelece que
“Constituem contribuições sociais”:
a) As das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados a seu serviço;
b) As dos empregadores domésticos;
c) As dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de
contribuição;
d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) As incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
►O termo mais correto a ser empregado não é financiamento, mas
custeio. Financiar tem acepção mais ampla do que custear, envolvendo
ideia de lucro. O pai custeia os estudos dos filhos, mas não os financia.
As contribuições para o custeio não incidem apenas sobre o lucro, mas
sobre o faturamento, a folha de salários, etc.
► A atual redação do inciso I do art, 195 da Constituição dispõe sobre a
contribuição social "do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei [..]”.
►Empregador é definido no art. 2º da CLT como sendo a pessoa física
ou jurídica que, assumindo os riscos de sua atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do
empregado.
►Empresa, para fins da incidência de contribuição, é “[...] a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;” (art.
15, I, da Lei nº 8.212).
►O inciso II do mesmo artigo, declara como empregador doméstico
“[...] a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade
lucrativa, empregado doméstico”.
►Entidade equiparada a empresa são os contribuintes individuais, as
cooperativas, a associação de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira
(Parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212).
►O pagamento, que terá a incidência da contribuição, é o realizado a
qualquer pessoa física, tanto o empregado, quanto o avulso, o
empresário e o autônomo.
►As contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Lei
Maior poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em
razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho (§ 9º do art. 195 da Constituição). Assim, quem tem mais
empregados poderá pagar contribuição maior.
►“É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições
sociais de que tratam os incisos I, a, e II do art. 195 da Lei Maior, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar” (§ 11 do
art. 195 da Lei Magna). Lei complementar é que irá fixar critérios para a
concessão de remissão e anistia.
►“A lei definirá os critérios de transferência de recursos para que o
sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os
Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos” (§ 10 do
art. 195 da Lei Suprema).
►É vedada “a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição, para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201” (art. 167, XI, da
Constituição).
►O art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), veda "a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos".
►O Parágrafo único do Art. 16 da Lei nº 8.212/91 acrescenta que “A
União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma
da Lei Orçamentária Anual”.
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
►A contribuição da empresa será calculada à razão de 20% sobre o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante
o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa (art. 22, l,
da Lei nº 8.212). Não haverá teto para o recolhimento, como ocorre com o
empregado.
►Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 a 58 da Lei nº
8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa de corrente dos riscos ambientais do trabalho,
sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 1% para as
empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do
trabalho seja considerado leve; 2% para os riscos considerados
médios; e 3% para os riscos graves (Art. 22, II, a, b e c da Lei nº
8.212./91)
►A empresa ainda recolherá: a) 20% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no
decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
(empresários, autônomos, eventuais, etc.) que lhe prestem
serviços. Não havendo pagamento de remuneração ao sócio, a
empresa não tem de recolher a contribuição de 20%; b) 15%
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22,
III e IV, da Lei nº 8.212).
►A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição
anteriormente mencionada, em relação às importâncias por ela
pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a
título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu
intermédio, tenham prestado a empresas.
►Os
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades
de
crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros
privados e de crédito e entidades de previdência abertas e fechadas,
pagarão o adicional de 2,5% sobre as remunerações pagas ou creditadas
aos segurados empregados trabalhadores avulsos e aos segurados
individuais que lhes prestem serviços. Sua contribuição será, portanto, de
22,5%, sem que haja qualquer teto.
Clubes de Futebol
►A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em
substituição prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco
por cento da receita bruta, decorrentes dos espetáculos desportivos de
que participam em todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos (Art. 22, § 6º, da
Lei nº 8.212/91).
►A base de cálculo estabelecida para os clubes de futebol é
inconstitucional, pois não tem previsão na Constituição. Esta dispõe
que a contribuição das empresas é calculada sobre a folha de salários
(art. 195 I, a). A contribuição determinada nos §§ 6º a 9º do art. 22 da Lei
nº 8.212 substitui a contribuição da empresa, sem que haja permissão
constitucional para esse fim. Logo, somente por lei complementar e
que se poderia instituir tal contribuição (§ 4º do art. 195 da
Constituição).
►Aqueles clubes que não proporcionarem a prática do futebol
profissional não se beneficiarão da alíquota diferenciada e terão de
recolher a contribuição normal de 20% sobre a folha de pagamento de
seus empregados e a contribuição para custeio de acidente do
trabalho, além das contribuições sobre o lucro e a Cofins. Temos aqui
uma violação ao principio da igualdade e da equidade na forma de
participação no custeio. Os clubes de futebol podem ser considerados
como empresa e não poderia haver a distinção em tela, que inclusive
não está prevista na Constituição.
Contribuição Do Empregador Rural - Pessoa Jurídica
►O art. 22A da Lei nº 8.212/91 (introduzido pela nº 10.256/2001)
estabeleceu que a contribuição do empregador rural pessoa jurídica
será de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua
produção. Para o custeio do acidente do trabalho, contribuirá com 0,1%
da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
Contribuição do Empregador Doméstico
►Será de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do
empregado doméstico a seu serviço.
Contribuição do Produtor Rural e do Pescador
►A contribuição do consórcio de empregadores rurais será de 2%
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. Para
o custeio da prestação de acidente do trabalho, a alíquota será de 0,1%
da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
►Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio
simplificado de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um
deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para
prestação de serviços, exclusivamente, a seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25-A da
Lei nº 8.212). E o chamado consórcio de empregadores rurais.
Contribuição da Cooperativa Rural
►As contribuições da empresa e para o financiamento de acidente do
trabalho serão devidas pelos cooperados:
a. se pessoa jurídica: 2,5% da receita bruta proveniente da
comercialização da produção e 0,1% para o custeio das prestações de
acidente do trabalho;
b. se pessoa física: 2% sobre a receita bruta da comercialização da
produção e 0,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção para o custeio das prestações de acidente do trabalho,
quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal,
exclusivamente, para a colheita de produção de seus cooperados.
Contribuições sobre a Receita de Prognósticos
►"Loteria", do gótico hiauts, tem o significado de "sorte". A loteria,
segundo o art. 10 do Decreto-lei n° 6.259, de 10-2-1994, é "toda
operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou
em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas,
cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro
meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou
apostadores". O Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941 (Lei de
Contravenções Penais) considera loteria "toda ocupação que, mediante
a distribuição de bilhetes, listas, cupons, vales, sinais, símbolos ou
meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em
dinheiro ou bens de outra natureza" (§ 2° do art. 51). O bilhete de loteria
habilita seu portador a participar do sorteio.
►São considerados concursos de prognósticos: todo e qualquer
sorteio de números, loterias, apostas, inclusive a realizada em reuniões
hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
como loto, sena, loteria federal, esportiva, etc.
►Não estão incluídos entre as loterias os concursos realizados por
entidades privadas, como bingos, sorteios de 0800 ou 0900.
►Do total dos recursos arrecadados com a realização de concurso de
prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou
símbolos 1% será destinado para o orçamento da Seguridade Social
(art. 1º da Lei nº 11.345, de 14-9-06).
Contribuição Social Sobre o Faturamento
►Faturamento é o somatório das faturas emitidas dentro de um certo
período. Fatura é o documento em que são relacionadas as
mercadorias vendidas, que são remetidas ou entregues ao comprador.
Na área tributária, faturamento significa receita bruta de vendas (art. 2º
da Lei Complementar nº 70/91).
►A Cofins é uma contribuição incidente sobre o faturamento e tem por
fundamento a alínea b do inciso I do art. 195 da Constituição (art. 1º da
Lei Complementar nº 70/91). A base da exigência do PIS/Pasep está no
art. 239 da Constituição, que o prevê para custeio do segurodesemprego e o abono anual. Tem o PIS/Pasep natureza de
contribuição social destinada ao custeio da seguridade social (art. 149
c/c § 6º do art. 195, da Constituição). O STF entendeu que a legislação
do PIS/Pasep anterior à Constituição de 1988 foi recepcionada por esta
(RE 169.091, Pleno, j. 7-6-95, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 4-8-95,
p. 22.522/3).
Contribuição Social Sobre o Lucro
►O lucro será apurado mediante a soma das receitas da empresa, a
diminuição das despesas e certos ajustes que serão feitos, de acordo
com a previsão legal.
►O art. 1° da Lei n° 9.316/96 entendeu que o valor da contribuição
social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de
determinação do lucro real, nem da sua própria base de cálculo. O
parágrafo único do mesmo artigo dispõe que os valores da
contribuição social serão registrados como custo ou despesa,
devendo ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de
apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria
base de cálculo.
Contribuição de Outras Receitas
►Constituem outras receitas da Seguridade Social: as multas, a
atualização monetária e os juros moratórios; a remuneração recebida
por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados s
terceiros; as receitas provenientes de prestação de outros serviços e
de fornecimento ou arrendamento de bens; as demais receitas
patrimoniais, industriais e financeiras; as doações; legados,
subvenções e outras receitas eventuais; 50% (cinquenta por cento) dos
valores obtidos e aplicados na forma do Parágrafo único do art. 243, da
Constituição Federal; 40% (quarenta por cento) do resultado de leilões
dos bens apreendidos pelo Departamento da receita federal; outras
receitas previstas em legislação específica (Art. 27, I a VIII da Lei nº
8.212/91)
►O Parágrafo único deste artigo citado acrescenta: “As companhias
seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194/74, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema
Único de Saúde – SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar
dos segurados vitimados em acidentes de trânsito”.
CONCLUSÃO
►Verifica-se, do que foi exposto anteriormente, que o Brasil é um dos
países que mais encargos sociais possui no mundo. De acordo com a
tabela abaixo, temos na indústria, por exemplo, os seguintes encargos:
Previdência Social
Acidentes do trabalho (média)
FGTS
Salário-educação
Incra
Sesi
Senai
Sebrae
20%
2%
8,0%
2,5%
0,2%
1,5%
1,0%
0,6%
35,8%
DICA DE ESTUDOS
IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 15ª
edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.
237; 238; 256-315.
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