O POSTO REVENDEDOR E O CONTRATO GALONAGEM MÍNINA DE COMBUSTÍVEIS Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais conhecidos no segmento como de galonagem, com volume mínimo de compra de gasolina/etanol e diesel por um determinado tempo, trazem em regra verdadeiras armadilhas ao posto revendedor, porque impõe a este um volume de compra acima do seu potencial de vendas. No dia a dia de nosso trabalho na advocacia empresarial encontramos inúmeras situações em que o posto já cumpriu o contrato pelo prazo, mas, que ainda continua vinculado a distribuidora, isto porque estas companhias os compelem a continuar comprando até que o volume contratado seja cumprido em sua integralidade. Nestes contratos, a distribuidora mantém o revendedor exclusivo e cativo pelo tempo necessário ao cumprimento do volume, sob pena da aplicação de multas pelo não cumprimento, essas penalidades são pesadas, em regra, de 5% a 10% sobre o valor do volume de produto contratado que o posto deixou de adquirir, o que muitas vezes caso sejam aplicadas, ultrapassam o próprio patrimônio do posto revendedor o que certamente o levará a quebra. Por isso, é muito importante que o posto se acautele ao assinar um contrato nestes termos que lhe impõe o volume mínimo, isto porque, poderá a distribuidora ao final do prazo do contrato, compelir o posto a cumprir o volume contratado, mesmo que o prazo contratual já tenha terminado. Exemplo: O posto pactuou um contrato por 05 (cinco) anos, com vencimento para 10/12/2012, mas se obrigou a adquirir neste prazo 10.000.000 (dez milhões) de litros entre diesel gasolina e etanol, todavia, neste prazo não cumprirá o volume contratado, então a distribuidora o compele a manter as compras até a aquisição total do volume contratado. Evidente que isto traz um prejuízo enorme ao posto, muitas vezes sem culpa, isto porque ao assinar o contrato: a) foi a distribuidora que fez a previsão volumétrica para o período; b) foi a distribuidora que lhe disse o que ele venderia naquele período; c) foi a distribuidora muitas vezes o induziu a assinar um contrato, muito acima de seu potencial de vendas. Por outro prisma, com advento do Código Civil de 2002, o princípio milenar do pacta sunt servanda, ou seja, o que está escrito nos contratos deve ser cumprido, foi minimizado pelos princípios fundamentais que regulam o contrato, ou seja, autonomia da vontade, o consenso, a a boa-fé, a função social do contrato, e a relatividade dos efeitos do negócio jurídico. O artigo 122 do Código Civil reza: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.” Aplicando este artigo a situação concreta aqui exposta, há de se levar em consideração que foi a distribuidora que ao fazer tal previsão superestimou o volume de vendas e com isso, o posto foi submetido ao seu arbítrio, logo, a cláusula que prevê o volume mínimo por um determinado prazo, é nula, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência ora compendiada. Sobre o tema, podemos citar a magnífica obra de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que com muita propriedade escreveu: "o princípio da força obrigatória dos contratos cede espaço à verificação de hipóteses em que a rígida aplicação dessa intangibilidade levaria (as partes) à situação de desigualdade, mercê de fatos extraordinários que tivessem alterado a base da contratação" ("in" A função social do contrato, Editora Saraiva, pág. 13). Em caso que se amolda a presente matéria ora escrita, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em venerando acórdão que serve de paradigma para casos semelhantes, assim decidiu: "A cláusula que impõe a compra de volume mínimo de combustível no curso da avença de fornecimento entre distribuidora e posto de gasolina, prorrogando o contrato pelo tempo necessário para a compra do volume dos produtos indicados é potestativa e nula de pleno direito, por impedir a rescisão do pacto por uma das partes, sujeitando-a ao arbítrio da outra".26ª Câmara Apel. Com Revisão n° 1.187.725-0/6. "Contrato - Distribuidora e revendedor varejista de combustível - Cláusula de aquisição de cotas mínimas de combustível - Cláusula irregular e leonina Nulidade reconhecida" (TJ/SP - 20a Câmara-E da Seção de Direito Privado - Apel c/ Rev 1.094.664-8 - Rei. Des. Cláudio Augusto Pedrassi - J . 3.3.2008). Destarte, o TJ-SP reconheceu que a cláusula que impõe cotas mínimas é leonina e nula, porquanto potestativa, visto que obriga o revendedor a manter o contrato com a distribuidora até o cumprimento da quantia fixada, encargo que se afigura excessivo em demasia. No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: Contrato de Adesão – Fornecimento de Gasolina e Derivados de Petróleo – Pedido de Rescisão do Contrato Cumulado com Cobrança de Multa Compensatória e Devolução de Equipamentos Dados em Comodato – Cláusula Penal Leonina e Abusiva – Enriquecimento Ilícito – As cláusulas padrão, leoninas e abusivas que são inseridas em contrato de adesão para fornecimento de gasolina e derivados de petróleo, estabelecendo prazo contratual demasiadamente longo (onze anos), cota mínima mensal para aquisição de derivados de petróleo superestimada e ainda impondo multa compensatória em elevado percentual a incidir sobre o total dos produtos que não forem adquiridos pela revendedora no prazo estabelecido para a duração da avença, fere a comutatividade das prestações e a igualdade das partes perante o pacto, razão pela qual devem ser consideradas nulas. Recurso conhecido e improvido. (TAMG – AC 0305595-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 24.05.2000) Assim, por este prisma, e tendo como base as decisões emblemáticas destes dois Egrégios Tribunais pátrios, a cláusula do contrato que impõe o cumprimento de uma galonagem mínima ao posto revendedor é leonina e nula, porquanto potestativa, visto que obriga o posto a manter o contrato com a distribuidora até o cumprimento da quantia fixada, encargo que se afigura excessivo, isto porque, condiciona o revendedor ao cumprimento de um volume muito acima de seu potencial de venda. FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ANTONIO FIDELIS - OAB-PR-19759 Advogado Sindicombustíveis - Regional de Londrina Direito Civil- Administrativo - Empresarial Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – e-mail [email protected]