O POSTO REVENDEDOR E O CONTRATO GALONAGEM MÍNINA DE
COMBUSTÍVEIS
Os contratos de compra e venda de combustíveis, mais
conhecidos no segmento como de galonagem, com
volume mínimo de compra de gasolina/etanol e diesel por
um determinado tempo, trazem em regra verdadeiras
armadilhas ao posto revendedor, porque impõe a este um
volume de compra acima do seu potencial de vendas.
No dia a dia de nosso trabalho na advocacia empresarial
encontramos inúmeras situações em que o posto já
cumpriu o contrato pelo prazo, mas, que ainda continua
vinculado a distribuidora, isto porque estas companhias os compelem a continuar
comprando até que o volume contratado seja cumprido em sua integralidade.
Nestes contratos, a distribuidora mantém o revendedor exclusivo e cativo pelo tempo
necessário ao cumprimento do volume, sob pena da aplicação de multas pelo não
cumprimento, essas penalidades são pesadas, em regra, de 5% a 10% sobre o valor do
volume de produto contratado que o posto deixou de adquirir, o que muitas vezes caso
sejam aplicadas, ultrapassam o próprio patrimônio do posto revendedor o que
certamente o levará a quebra.
Por isso, é muito importante que o posto se acautele ao assinar um contrato nestes
termos que lhe impõe o volume mínimo, isto porque, poderá a distribuidora ao final do
prazo do contrato, compelir o posto a cumprir o volume contratado, mesmo que o
prazo contratual já tenha terminado.
Exemplo: O posto pactuou um contrato por 05 (cinco) anos, com vencimento para
10/12/2012, mas se obrigou a adquirir neste prazo 10.000.000 (dez milhões) de litros
entre diesel gasolina e etanol, todavia, neste prazo não cumprirá o volume contratado,
então a distribuidora o compele a manter as compras até a aquisição total do volume
contratado.
Evidente que isto traz um prejuízo enorme ao posto, muitas vezes sem culpa, isto
porque ao assinar o contrato: a) foi a distribuidora que fez a previsão volumétrica para o
período; b) foi a distribuidora que lhe disse o que ele venderia naquele período; c) foi a
distribuidora muitas vezes o induziu a assinar um contrato, muito acima de seu
potencial de vendas.
Por outro prisma, com advento do Código Civil de 2002, o princípio milenar do pacta
sunt servanda, ou seja, o que está escrito nos contratos deve ser cumprido, foi
minimizado pelos
princípios fundamentais que regulam o contrato, ou seja,
autonomia da vontade, o consenso,
a
a boa-fé, a função social do contrato, e a
relatividade dos efeitos do negócio jurídico.
O artigo 122 do Código Civil reza: “São lícitas, em geral, todas as condições não
contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se
incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes.” Aplicando este artigo a situação concreta aqui exposta, há
de se levar em consideração que foi a distribuidora que
ao fazer tal previsão
superestimou o volume de vendas e com isso, o posto foi submetido ao seu arbítrio,
logo, a cláusula que prevê o volume mínimo por um determinado prazo, é nula, segundo
a melhor doutrina e a jurisprudência ora compendiada.
Sobre o tema, podemos citar a magnífica obra de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que
com muita propriedade escreveu: "o princípio da força obrigatória dos contratos
cede espaço à verificação de hipóteses em que a rígida aplicação dessa
intangibilidade levaria (as partes) à situação de desigualdade, mercê de fatos
extraordinários que tivessem alterado a base da contratação" ("in" A função social
do contrato, Editora Saraiva, pág. 13).
Em caso que se amolda a presente matéria ora escrita, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, em venerando acórdão que serve de paradigma para casos semelhantes,
assim decidiu:
"A cláusula que impõe a compra de volume mínimo de combustível no curso da avença
de fornecimento entre distribuidora e posto de gasolina, prorrogando o contrato pelo
tempo necessário para a compra do volume dos produtos indicados é potestativa e nula
de pleno direito, por impedir a rescisão do pacto por uma das partes, sujeitando-a ao
arbítrio da outra".26ª Câmara Apel. Com Revisão n° 1.187.725-0/6.
"Contrato - Distribuidora e revendedor varejista de combustível - Cláusula de
aquisição de cotas mínimas de combustível - Cláusula irregular e leonina Nulidade reconhecida" (TJ/SP - 20a Câmara-E da Seção de Direito Privado - Apel c/
Rev 1.094.664-8 - Rei. Des. Cláudio Augusto Pedrassi - J . 3.3.2008).
Destarte, o TJ-SP reconheceu que a cláusula que impõe cotas mínimas é leonina e nula,
porquanto potestativa, visto que obriga o revendedor a manter o contrato com a
distribuidora até o cumprimento da quantia fixada, encargo que se afigura excessivo em
demasia.
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
Contrato de Adesão – Fornecimento de Gasolina e Derivados de Petróleo – Pedido de
Rescisão do Contrato Cumulado com Cobrança de Multa Compensatória e Devolução
de Equipamentos Dados em Comodato – Cláusula Penal Leonina e Abusiva –
Enriquecimento Ilícito – As cláusulas padrão, leoninas e abusivas que são inseridas em
contrato de adesão para fornecimento de gasolina e derivados de petróleo, estabelecendo
prazo contratual demasiadamente longo (onze anos), cota mínima mensal para aquisição
de derivados de petróleo superestimada e ainda impondo multa compensatória em
elevado percentual a incidir sobre o total dos produtos que não forem adquiridos pela
revendedora no prazo estabelecido para a duração da avença, fere a comutatividade das
prestações e a igualdade das partes perante o pacto, razão pela qual devem ser
consideradas nulas. Recurso conhecido e improvido. (TAMG – AC 0305595-0 – 4ª
C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar Dias – J. 24.05.2000)
Assim, por este prisma, e tendo como base as decisões emblemáticas destes dois
Egrégios Tribunais pátrios, a cláusula do contrato que impõe o cumprimento de uma
galonagem mínima ao posto revendedor é leonina e nula, porquanto potestativa, visto
que obriga o posto a manter o contrato com a distribuidora até o cumprimento da
quantia fixada, encargo que se afigura excessivo, isto porque, condiciona o revendedor
ao cumprimento de um volume muito acima de seu potencial de venda.
FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ANTONIO FIDELIS - OAB-PR-19759
Advogado Sindicombustíveis - Regional de Londrina
Direito Civil- Administrativo - Empresarial
Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – e-mail [email protected]
Download

o posto revendedor e o contrato de galonagem mínima de