Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso JURISPRUDÊNCIA SELECCIONADA Nota preambular: Um dos pontos críticos do patrocínio oficioso diz respeito à justa e atempada remuneração dos Advogados que investem grande parte do seu tempo nesse patrocínio, muitas das vezes não fazendo qualquer distinção entre o mandato e o patrocínio ofícios, ao contrário do que injustamente, por vezes, se apregoa. Mas se a justeza dos honorários e o seu tardio pagamento são passíveis de crítica, mais crítico se torna a situação sempre que, por um ou outro motivo, os Tribunais decidem discricionariamente pela inclusão ou não de determinado tipo de despesas como honorários e vice-versa. O tema está longe de ser pacífico e de dar lugar a decisões coerentes e fundadas nos mesmos princípios. O PortalForense já disponibilizou algumas decisões sobre esta matéria e, agora, seleccionou mais 5 acórdãos – discordantes entre si – e que permitirão uma melhor e mais ponderada análise dos Advogados que, confrontados com uma determinada decisão, dela queiram recorrer. Março de 2006 Rui Maurício 1 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Índice Pag. 3 … Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Sumário: I - O defensor oficioso não pode arrolar como "despesas" actos de puro patrocínio judiciário (v.g. requerimentos, contestação, estudo do processo para julgamento), os quais são remunerados, mediante honorários. II - Quando a lei fala naquelas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos materiais directamente relacionados com o dito patrocínio. Pag. 6 … Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Sumário: No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. Pag. 11 … Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Sumário: Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias, pelo que as mesmas devem ser pagas à parte, desde que adequadas e normais. Pag. 14 … Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Sumário: I - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido são duas modalidades diferentes do apoio judiciário. II - A acção só se considera proposta na data em que o apoio judiciário foi requerido, quando haja sido pedida a nomeação de patrono. Pag. 20 … Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Sumário: Para além do montante fixado na sentença a título de honorários deve a defensora oficiosa ser remunerada, apenas e só, de despesas que, embora não documentadas, se mostrem razoáveis e adequadas. 2 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 96P424 Sumário: I - O defensor oficioso não pode arrolar como "despesas" actos de puro patrocínio judiciário (v.g. requerimentos, contestação, estudo do processo para julgamento), os quais são remunerados, mediante honorários. II - Quando a lei fala naquelas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos materiais directamente relacionados com o dito patrocínio. Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Círculo Judicial de Almada procedeu-se ao julgamento, em processo comum e tribunal colectivo, dos arguidos A, B e C, sendo condenados, o primeiro na única de 4 anos de prisão, o segundo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e a terceira na pena de 30 dias de multa a 500 escudos por dia. Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça e procuradoria e os arguidos B e C ainda condenados, solidariamente, "a pagar 20000 escudos ao Excelentíssimo Defensor", sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T. 2. Desta decisão interpôs recurso apenas o Dr. D, advogado com escritório em Almada, por não se conformar com os honorários que lhe foram atribuídos. Na sua motivação concluíu, em síntese, que foram violadas as normas legais do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, designadamente os seus artigos 14 e 15, e do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio e artigo 196 do Código das Custas Judiciais, e que os seus honorários deverão ser fixados em quantia não inferior à nota de "despesas-honorários" que apresentou. Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. Factos a considerar: a) O recorrente foi nomeado defensor oficioso aos arguidos B e C por despacho de folha 214, de 4 de Abril de 1995, ainda na fase do inquérito; b) aqueles arguidos foram acusados da prática, o B, de um crime de furto de uso de veículo, um crime de furto qualificado, um crime de furto, um crime de falsificação, quatro crimes de roubo e um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, e a C de um crime de receptação; c) no julgamento, acabou o recorrente por ser nomeado também defensor oficioso ao arguido A (folha 374), o qual era acusado de um crime de furto do uso de veículo, três crimes de roubo, um crime de coacção de funcionário, além de outros crimes de furto e falsificação pelos quais foi absolvido, assim como os restantes arguidos; d) o recorrente, no final da audiência, entregou (nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 391/88) e foi junta aos autos a nota de honorários de folha 370 (a que agora chama nota de despesas), da qual consta: - elaboração de vários requerimentos: 15000 escudos; - elaboração e entrega da contestação: 12500 escudos; estudo dos autos: 10000 escudos; 1. sessão de julgamento: 25000 escudos; 2. sessão: 20000 escudos; leitura do acórdão: 7500 escudos; total: 90000 escudos; e) o tribunal condenou, como se viu, os 3 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso arguidos B e C a pagar, solidariamente, 20000 escudos de honorários ao seu defensor, sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T.. 4. Decidindo: Em princípio, os honorários atribuídos aos defensores oficiosos são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos limites - para o processo criminal comum - de 3000 escudos a 30000 escudos (v. artigo 195, alínea a) do Código das Custas Judiciais). No regime de apoio judiciário do Decreto-Lei n. 387-B/87, o pagamento dos honorários é feito pelo tribunal (sem prejuízo do disposto no artigo 54), sendo eles atribuídos ao defensor dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça (artigo 47, n. 1), sendo-lhe reembolsadas as despesas realizadas que devidamente comprovem (artigo 48, n. 1) - mas mais uma vez se adverte que o recorrente não apresentou nota de despesas, mas nota de honorários. Tendo em visa a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, verifica-se que não pode ser aplicado o critério do seu n. 5, alínea a), n. 1 que fixa entre 30000 escudos e 52500 escudos os honorários -, por força da nota 3, uma vez que o recorrente não interveio no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito, mas apenas a partir da folha 214. Logo, aplica-se o n. 10 da Tabela (limites de 2500 escudos a 30000 escudos), mas em relação a cada intervenção em acto ou diligência. Assim, tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido, dentro daqueles limites, fixam-se em 20000 escudos os honorários por cada uma das intervenções nas duas primeiras sessões da audiência de julgamento e em 5000 escudos pela última, no total de 45000 escudos. Quanto àquilo a que o recorrente chama nota de despesas há que dizer o seguinte: Não podem os Excelentíssimos Advogados incluir nas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver aí indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. A nota de folha 370 não inclui qualquer despesa que, como tal, e por devidamente comprovada, deva ser considerada. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. 5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e fixar os honorários do recorrente em 45000 escudos, correspondentemente se revogando o acórdão recorrido. Porque decaiu em parte, pagará o recorrente os mínimos de taxa de justiça e procuradoria. 4 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 26 de Setembro de 1996 Sousa Guedes, Ferreira da Rocha, Nunes da Cruz, Bessa Pacheco. Data da decisão impugnada: 18 de Janeiro de 1996. 5 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Processo: 122/05-2 Sumário: No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de Vila Nova de CErveira, não se conformando com o despacho de fls. 242, cuja nulidade expressamente se invoca (art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não fundamentar de facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação da promoção do Ministério Público de fls. 241, não cabendo na discricionariedade do Juiz pagar ou não pagar e em que montante as despesas e honorários relacionados, obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à tabela anexa (DL n.° 324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002, de 19 de Fevereiro), ao abrigo do disposto nos arts. 676°, 679°, a contrario, 680°, n.° 1 e 2, 685°, n.° 1 e 2, e 687°, n.° 1, todos do Código de Processo Civil, veio do mesmo interpor (fls.19) RECURSO DE AGRAVO. Alegando e concluindo (fls.2-11),ainda, que: 1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina, gozando para tanto de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei, autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes às directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei orgânica. Cabe deste modo ao Ministério Público velar pela aplicação adequada da lei, aplicação devidamente fundamentada em elementos materiais rigorosos e em critérios definidos por lei. 2. O despacho recorrido enferma de nulidade, que expressamente se invoca (art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não fundamentar de facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação da promoção do Ministério Público de fls. 241, não cabendo na discricionariedade do Juiz pagar ou não pagar e em que montante as despesas e honorários relacionados, 6 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à tabela anexa (DL n.° 324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002, de 19 de Fevereiro). 3. Só é devido o pagamento pelos Cofres Gerais do Estado das despesas devidamente documentadas, sendo certo que em tal conceito não se incluem aqueles gastos que decorrem do normal patrocínio e que por esse motivo se devem considerar abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação do pagamento devido e de criação de desigualdades na sua atribuição, que a tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, quis exactamente evitar ao fixar os diversos montantes. 4. O entendimento defendido resulta também da interpretação histórica do art. 89° do C. Custas Judiciais, uma vez que o Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27/1 2, veio eliminar as despesas com papel, que foram retiradas da letra da lei, sendo que mesmos essas só eram devidas quando adiantadas pelo Cofre. 5. As despesas relacionadas, além de genéricas, não ultrapassam as decorrentes do normal patrocínio e como tal parte integrante dos honorários. 6. Não podemos ultrapassar o inultrapassável, e socorrermo-nos das disposições genéricas do Código das Custas para pagar aquilo que a tabela não quis pagar. Tal procedimento consiste numa aplicação totalmente desconforme da lei e dos seus critérios objectivos. 7. Não se trata de ponderar num juízo de equidade se as despesas são exageradas ou não exageradas. O que se trata é de obedecer aos critérios fixados na lei para se poder pagar essas despesas. A Mma. Juiz teria que exigir primeiro que fossem devidamente discriminadas e não alegadas de forma genérica e igual para todos os processos. 8. Além disso, não se vê onde esteja a dificuldade de comprovar as deslocações ao tribunal, devidamente reguladas na tabela quando são devidas para além dos honorários (cujas datas dos requerimentos comprovam — nem passa pela cabeça do Ministério público duvidar da palavra do ilustre defensor), bem como os telefonemas (cópia da facturação detalhada — não podemos esquecer que estamos a falar de um escritório de advogados e não de um particular!). 9. Sempre se entende, que para além da tabela, são devidas as despesas extraordinárias que ultrapassem o normal do patrocínio, sendo que nestas, é que a Mma. Juiz se deve socorrer do seu prudente arbítrio e equilibrado juízo de equidade. 10.Pelo que o despacho recorrido, além de nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil), violou o Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E12000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07). A Senhora Juíza (fls.17) sustentou o despacho em causa. II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: 1. A fls. 116 consta cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário e a fls. 166, consta um ofício da Ordem dos Advogados do Porto a dar conta da notificação da nomeação datada de 30/01/2004; 7 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 2. O defensor oficioso apresentou alegações (fis. 120 a 128) e pronunciou-se quanto ao regime de visitas provisório (fls. 130 a 132; 3. A 13/04/2004 foi realizada a audiência de discussão e julgamento; 4. Audiência que teve uma Segunda sessão, em 02/07/2004, para audição de uma psicóloga (fls. 224); 5. Após a qual foi proferida a sentença de fls. 226 e segs, da qual não houve recurso. 6. A fl. 236 o ilustre defensor oficioso apresentou nota de honorários e despesas, referindo quanto aos primeiros o ponto respectivo da tabela e quanto às despesas - “DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS (PAPEL, TELEFONE, FAX, ORRESPONDÊNCIA, DESLOCAÇÕES) ‘,. 7. A fls. 240 a Mma. Juiz ordenou o pagamento dos honorários e mandou abrir vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às despesas; 8. A fls. 238, a magistrada do Ministério Público junto desta comarca consignou o seguinte: “O ilustre patrono vem reivindicar o pagamento de despesas a que atribui o valor de € 50,00 designando-as como «despesas não documentadas (papel, telefone, fax, correspondência, deslocações)». Ora, as despesas mencionadas, além de não estarem devidamente discriminadas e comprovadas (Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário, 4 Edição, pág. 210) parecem não extravasar o normal do patrocínio e que estará necessariamente abrangido pelo patrocínio e pelos honorários atribuídos (art. 44° da lei n.° 30E/2000. De 20/1 2 e ponto 5 da Portaria n 150-c12002, de 19/02). A isto acresce que as deslocações estão abrangidas pela Portaria, de acordo com os pontos 7 e 8 da tabela anexa. Pelo exposto, promovo se indefira por inadmissibilidade legal”. 9. Por despacho de fls. 242 a Mma. Juiz decidiu que: “UMA VEZ QUE O MONTANTE PETICIONADO NÃO SE MOSTRA EXAGERADO E QUE O PATRONO INVOCA DESPESAS QUE NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS (OU DE DIFÍCIL) COMPROVAÇÃO, DEFIRO O REQUERIDO. PAGUE-SE EM CONFORMIDADE”. Nos termos do art. 684°, n°3 e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso achase delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 6690°, do mesmo Código. As questões suscitadas consistem em apreciar se: 1. O despacho recorrido, é nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil)? 2. E violou o Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E12000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07)? Pese muito embora a notória e louvável intenção da Senhora juíza na pretendida normalização processual em causa, assim a reconhecer a cooperação do operador judiciário de circunstância, a verdade é que – reconhece-se - na vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20/12 ( e que se aplica ainda aos presentes autos), sempre se entendeu, por referência ao seu art. 47°, que só eram devidas as despesas devidamente documentadas, sendo 8 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso certo que em tal conceito não se incluíam aqueles gastos que decorrem do normal patrocínio e que por esse motivo se devem considerar abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação do pagamento devido e de criação de desigualdades na sua atribuição, que a tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, quis exactamente evitar ao fixar os diversos montantes (a este respeito, também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 4ª Edição, pág. 210; e, entre outros, os indicados Acórdãos do STJ, de 26/09/1 996, CJ, Ano IV, Tomo 3, pág. 141 e da Relação de Coimbra, de 16/01/1991, CL, Ano XVI, Tomo 1, pág. 90). Quer isto dizer que – também como se considera no primeiro dos arestos aludidos (fls.142-III) - não podem os Ex.mos Advogados incluir nas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. A nota de fls. 236, em referência, não inclui qualquer despesa que, como tal, e por devidamente comprovada, possa ser considerada. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. Consequentemente, o despacho recorrido, configura-se como nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil), consubstanciando violação do Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E/2000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07), assim colhendo resposta afirmativa as duas questões formuladas. Pode, assim, concluir-se que: 1.No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. 2.Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa missão. 3.Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e natureza do trabalho produzido. 9 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 4.Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio. III. A Decisão: Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto, revogando-se na ordem jurídica, o despacho recorrido, tal como nos Autos referenciado, que haverá de substituir-se por outro que indefira o requerido pagamento das despesas peticionadas pelo senhor defensor oficioso. Sem custas. 10 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0435299 Sumário: Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias, pelo que as mesmas devem ser pagas à parte, desde que adequadas e normais. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO. 1. Nos autos de embargos de executado que correm termos no Tribunal da Comarca de ......... e em que é embargante Herança Aberta por Óbito de B......... sendo embargado C........... foi nomeada patrona à embargante a Exmª Srª Drª D.........., com escritório em .......... . 2. Findos os autos de embargos a referida patrona, para além de reclamar os honorários, apresentou nota de despesas documentada a fls. 24, na qual reclama o pagamento de 34,5 Euros de comunicações – cartas ao cliente, fax e registos ao colega e fax e registo ao tribunal -, 3,55 Euros de fotocópias e 309 Euros de 3 deslocações ao Tribunal. 3. A Mmª Juiz a quo por entender que fax, registos, fotocópias e deslocações já se encontravam abrangidos pelos honorários fixados, decidiu que as mesmas não podiam ser atendidas sob pena de indevida duplicação de serviços, exceptuando as despesas de correio, relativamente às quais fixou prazo à patrona para apresentar registo comprovativo das mesmas, tendo, relativamente aos honorários remetido para o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/2002, de 19FEV.. 4. Deste despacho agravou a patrona formulando as seguintes conclusões: a) O conceito de despesas não pode ser subsumido ao conceito de honorários ou com os serviços prestados; b) A conta de honorários e despesas do mandatário deve revestir a forma de conta corrente contendo a identificação e relação descriminada dos serviços prestados (actos jurídicos), a identificação e a relação descriminada das despesas efectuadas para o cumprimento do patrocínio (deslocações, expediente, certidões, despesas judiciais ou outras); c) O preceito constitucional que consagra o acesso ao direito e aos tribunais não pode resultar à custa de “um advogado-providência”; d) O advogado nomeado ou escolhido no âmbito do apoio judiciário é livre de aceitar ou recusar o patrocínio; todavia o exercício dessa função social não pode representar para o advogado, que a aceita, um sacrifício para a prestação da sua própria actividade; e) Tal como as ajudas de custo as despesas de transportes não podem ser incluídas nos honorários sob pena de uma pessoa carenciada não poder recorrer a um advogado do mesmo concelho por este, consideradas as despesas com as deslocações que tivesse de fazer (para consulta do processo e intervir em audiência de julgamento) não ver justamente remunerado o serviço que preste no exercício do patrocínio; f) Discordar da inclusão de despesas e encargos com a obrigação legal de notificação entre mandatários e ao tribunal já que extravasa o conceito de 11 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso mera despesa de expediente por constituir uma verdadeira despesa judicial e obrigatória e g) Ao decidir de modo diverso o despacho agravado violou o artº 48º da lei 30E/00 de 20Dez., o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/02-D, de 19FEV., e o artº 20º da CRP. 5. Não houve resposta e foi proferido despacho de sustentação. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC – a questão submetida a apreciação é tão só a de saber se os honorários devidos à patrona nomeada à embargante já incluem as despesas que reclama a título de deslocações ao tribunal, fax e registos ao colega e ao tribunal, e fotocópias. Estabelece o artº 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ., que “Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem”. Por sua vez, o nº 1 do artº 49º do mesmo diploma legal estipula que “Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministério da Justiça”. E, nos termos dos nºs 2 e 3 do último dos preceitos legais citados prevê-se que nessas tabelas pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração e que na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses. Todavia, através da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, o legislador veio aprovar uma nova tabela, nos termos da qual, e à semelhança do que já sucedia com a anterior tabela (Portaria nº 1200-C/2000, de 20DEZ.), optou por estipular valores fixos quanto ao montante dos honorários. Ou seja, o legislador abandonou o regime vigente na tabela inicial do DL nº 391/88, de 26OUT., posteriormente alterada pelo DL nº 102/92, de 30MAI., e DL nº 231/99, de 24AGO., nas quais os honorários eram fixados entre um limite mínimo e um limite máximo, “tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado...” – artº 12º, nº 1, do DL nº 391/88. Como escreve Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª ed., pág. 207, a opção pelos valores fixos teve como desiderato “evitar as soluções ditas porventura miserabilísticas de quem decide com base em módulos de valor variável”. Decorre de tal tabela que, no que se refere ao processo civil, os valores foram fixados apenas tendo em conta as formas de processo e os valores da acção. Ou seja, em matéria de honorários o juiz não tem actualmente margem para os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixação para os valores da Tabela anexa à Portaria nº 150/02. 12 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Feitas estas considerações sobre a evolução da fixação dos honorários em sede de patrocínio judiciário, apreciemos então se há lugar à fixação de um montante a título de despesas. É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados e directamente relacionados com o patrocínio – cfr. Acs. do STJ de 26/09/96, CJSTJ, III, pág. 141, e da RP de 6/02/02, Proc. 0141323, em www.dgsi.pt. Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade – cfr. Ac. RL de 20/6/2000, em www.dgsi.pt, no sentido de que é legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas. Ora, face às considerações expendidas, e sem esquecer que actualmente (após a entrada em vigor da Portaria nº 150/2002) o juiz não tem qualquer margem de manobra na fixação dos honorários, que a agravante tem o seu domicílio profissional em .......... e que o processo corre termos no Tribunal da Comarca de .........., afigura-se serem de pagar as despesas reclamadas pela patrona quer a título de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com fotocópias quer de fax e registos ao colega e ao tribunal, ainda que não documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal realização, sendo irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais dispêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao tribunal. Efectivamente, constitui o grosso das despesas reclamadas as deslocações da patrona de .......... a ............ – 309 Euros – e não seria razoável negar-lhe o pagamento, até porque o defensor é normalmente nomeado entre advogados que têm o seu domicílio profissional na área da comarca e, certamente por isso, a lei não viu necessidade de considerar a deslocação ao tribunal como despesas diferentes das integradas nos honorários previstos no artº 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000. A não ser assim, a agravante acabaria, apesar dos gastos acrescidos, nomeadamente com as deslocações, por receber de honorários tanto como receberia um patrono que se encontrasse domiciliado na área da comarca de Resende e que, por esse facto, não teria despesas com deslocações ao tribunal. III – DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que defira o pagamento das despesas reclamadas pela agravante com fax, registos ao colega e tribunal, fotocópias e deslocações. * Sem custas. * Porto, 28 de Outubro de 2004 António do Amaral Ferreira; António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha; Estevão Vaz Saleiro de Abreu 13 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0441161 Sumário: I - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido são duas modalidades diferentes do apoio judiciário. II - A acção só se considera proposta na data em que o apoio judiciário foi requerido, quando haja sido pedida a nomeação de patrono. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... instaurou contra C.......... e D.......... acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 15.039,26, sendo € 4.489,18 de indemnização por rescisão do contrato com fundamento em justa causa invocada pelo A. e o restante relativo a salários, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, para além de juros de mora, à taxa de 7.%, desde a citação até integral pagamento. Alega, para tanto, que rescindiu o contrato de trabalho em 2000-07-10, com fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2000, sendo certo que os RR. não lhe pagaram quaisquer quantias. Citados editalmente, os RR. não contestaram. Citado o Ministério Público, veio contestar invocando a prescrição dos créditos reclamados, pois a rescisão do contrato ocorreu em 2000-07-10 e a presente acção foi instaurada em 2002-09-25, sendo certo que o apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido se destinou à acção n.º .../01, que correu termos entre as mesmas partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o mesmo pedido e causa de pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade do mandato, pelo que aquele benefício não é extensível à presente acção, atento o disposto no Art.º 17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. O A. respondeu que lhe foi nomeado patrono por carta de 2002-09-17 da Ordem dos Advogados, tendo a acção sido proposta no dia 25 seguinte, sendo certo que o pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da Segurança Social em 2001-02-12, pelo que a acção se considera proposta nesta data. Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença em que se julgou improcedente a excepção de prescrição e se condenou os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 12.991.92, sendo € 4.050,00 de indemnização de antiguidade, acrescida de juros às taxas legais. Inconformado com o assim decidido, veio o Digno Magistrado do M.º P.º recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que julgue procedente a excepção de prescrição ou, caso assim se não entenda, devem os RR. ser absolvidos do pedido de indemnização, formulando a final as seguintes conclusões: 1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição. 2. Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera proposta na data em que aquele pedido foi formulado. 14 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 3. Por isso, tendo o contrato de trabalho cessado em 2000-07-10, o prazo de prescrição previsto no Art.º.38.º, n.º 1 da LCT completou-se em 2001-07-11, ou seja, em data anterior àquela em que foi intentada a presente acção, a determinar a verificação da prescrição dos créditos reclamados pelo A. 4. Não existe no caso qualquer situação de interrupção da prescrição, nomeadamente as previstas no Art.º.323.º, n.º 1 do Cód. Civil. 5. A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito. 6. Não está provado que o A. tenha comunicado por escrito a rescisão do contrato. 7. Por isso, tal rescisão não pode ser havida com justa causa. 8. Pelo que o A. não tem direito à indemnização que peticionou. 9. A sentença violou, assim, o disposto nos Art.ºs 34.º, n.º 4 da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, 12.º e 323.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil e 34.º, n.ºs 2 e 3 e 36.º, ambos da LCCT. O A. apresentou a sua alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e invocou o abuso do direito por parte dos RR. Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: a) Em 2000-01-25 os RR. celebraram verbalmente um contrato de trabalho com o A. para no seu interesse, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de armador de ferro e cofragem da construção civil, na Madeira. b) Foi acordado entre o A. e os RR. a retribuição líquida de € 5,00 por hora. c) Os RR. forneciam ao A. alimentação e alojamento, bem como as deslocações ao continente. d) O A. trabalhava todos os dias, incluindo sábados e feriados, descansando aos domingos. e) O A. trabalhava em média 10 horas por dia. f) Os RR. não pagaram ao A. os salários de Janeiro a Junho de 2000. g) Em 2000-07-10 o A. rescindiu o contrato de trabalho com os RR. com fundamento na falta de pagamento de salários. h) Os RR., apesar de insistentemente instados para o efeito, nada pagaram ao A. até hoje. i) O A. trabalhou para os RR. um total de 1.420 horas, de 2000-01-25 a 200007-10. Importa ainda consignar a seguinte matéria por interessar à decisão do recurso: j) Em 2001-02-26 o A. requereu à Segurança Social a concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono por si escolhido (Dr. E..........), dispensa de pagamento de taxa de justiça, dispensa do pagamento dos demais encargos do processo – cfr. fls.117 dos autos. k) Por carta datada de 2001-03-26, registada e com aviso de recepção, o A. foi notificado de que aquele pedido tinha sido deferido – cfr. fls.7 dos autos. l) Por carta registada de 2002-09-17 a Delegação da Ordem dos Advogados de Viana do Castelo, e no que respeita ao referido em j), nomeou patrono do A. o Dr. E.......... – cfr. fls. 6 dos autos. m) A presente acção deu entrada em juízo em 2002-09-25. 15 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso n) O apoio judiciário que foi concedido ao A. na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido destinou-se à acção n.º .../01, que correu termos entre as mesmas partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o mesmo pedido e causa de pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade do mandato – cfr. fls. 99 e segs. e fls. 7. O Direito. São as seguintes as questões a decidir: I – Saber se os créditos reclamados pelo A. estão prescritos. II – Saber se os RR. deveriam ter sido condenados na indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa. Vejamos a 1.ª questão, relativa à prescrição dos créditos. Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido sido deduzido durante o prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 38.º do regime jurídico do contrato de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, a contagem de tal prazo se suspende até à data em que tal incidente é objecto de decisão. Pois, se a suspensão se verifica, o prazo prescricional só se completa em data posterior àquela em que se mostra efectuada a citação, não ocorrendo a invocada excepção peremptória. Ora, formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se – não se suspende – e, formulado o pedido na mesma modalidade antes da propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi formulado o pedido, como resulta do disposto nos Art.ºs, respectivamente, 25.º, n.º 4 e 34.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, não se verifica a suspensão ou interrupção de qualquer prazo – para contestar ou para propôr a acção. Pois, apesar de constarem da mesta alínea do Art.º 15.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – alínea c) – trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes jurídicos também distintos. Na modalidade de nomeação de patrono, o impetrante não pode propôr a acção e o demandado não pode contestar enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado está determinado, faltando no máximo [Veja-se a hipótese de deferimento tácito prevista no Art.º 26.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro] uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro. Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas, o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como não é. Na verdade, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de interromper o prazo processual em curso no caso de acção já intentada ou de considerar a acção proposta na data da formulação do pedido de apoio judiciário no caso de acção a intentar. Tal significa que, não tendo sido suspensa a contagem do prazo previsto no Art.º 38.º do regime jurídico acima referido, a citação dos RR. acabou por ser efectuada decorrido mais de um ano desde a data em que terminou o 16 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso contrato de trabalho, pelo que se verifica a prescrição dos créditos dele emergentes. Vejamos, agora, a 2.ª questão. Consiste em saber se os RR. deveriam ter sido condenados na indemnização por rescisão do contrato de trabalho com justa causa. O conhecimento desta questão está prejudicado pela solução dada à anterior, pois estando todos os créditos prescritos, não importa cuidar do surgimento de um deles: o direito à indemnização. Por último, na sua alegação, veio o A. invocar o abuso do direito por parte dos RR. quando invocam a falta de forma na rescisão do contrato. Porém, dado o decidido nas questões anteriores, fica prejudicado também o conhecimento do abuso de direito. Em suma, procede a apelação, pois se verifica a prescrição dos créditos reclamados, pelo que deve ser revogada a sentença. Termos em que, na procedência da alegação dos recorrentes, se acorda em conceder provimento apelação no que respeita à prescrição dos créditos, assim se revogando a sentença. Custas pelo A. Porto, 8 de Julho de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais Maria Fernanda Pereira Soares (vencida conforme declaração de voto que junto) Da prescrição dos créditos. Na sentença recorrida e no que respeita à prescrição é referido o seguinte: ...«O Autor peticionou o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono antes da instauração da presente acção, o que nos termos do disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00 de 20.12, torna tempestiva a acção». Os recorrentes defendem que o pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição. Analisemos então. Para se responder a tal questão importa fazer uma pequena «viagem» pela anterior lei do apoio judiciário com vista a compreender o espírito e alcance das normas em apreço. A. O D.L. 387-B/87 de 29.12. Nos termos do art. 15 do referido diploma judiciário compreendia, para além da modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou o seu diferimento, a dispensa do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador. A esta última modalidade chamava a lei de patrocínio judiciário - art. 22 nº 2. Com efeito, concedido o patrocínio judiciário - a dispensa do pagamento dos serviços a advogado -, e não se verificando a indicação pelo requerente do advogado - art. 50 - o Juiz solicitava a sua nomeação à Ordem dos Advogados art. 32. Da conjugação dos referidos artigos conclui-se que na vigência do D.L. 387B/87 o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento dos 17 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso honorários a advogado, implicava a nomeação de patrono: a) que era feita pelo Juiz, se ocorresse a indicação nos termos do art. 50, e sem prejuízo da indicação não ser atendida nos termos do art. 51; b) que era solicitada à Ordem dos Advogados se tal indicação não constasse. B. A Lei 30-E/00 de 20.12. Nos termos do art. 15 da Lei 30-E/00 de 20.12 o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos do processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente. E em que consiste a terceira e última modalidade referida? O requerente do apoio judiciário não tendo possibilidades económicas para pagar os honorários a advogado pode pedir a dispensa do dito pagamento. E por razões que aqui agora não importa analisar pode o requerente ter preferência por algum advogado. Se assim é pede a dispensa de pagamento de honorários ao advogado que indica, ou então, não indicando nenhum, pede a dispensa de pagamento de honorários a advogado a indicar pela Ordem dos Advogados. Ou seja, o que está em causa é essencialmente a dispensa de pagamento de honorários a advogado, seja ele, ou não, indicado pelo requerente do apoio judiciário. E pedida a dispensa de pagamento de honorários e sendo a mesma concedida, tal decisão é notificada à Ordem dos Advogados - art. 27 nº 1 -, para esta proceder à nomeação de patrono. Tal nomeação ocorrerá nos termos do art. 32 nº 1 se o requerente não indicou nenhum advogado, ou então nos termos do art. 50 («é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado» ... «quando estes declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos»), e sem prejuízo do disposto no art. 51 da mesma Lei. (não atendibilidade da indicação feita pelo requerente). Assim, conclui-se que: a) o actual regime do apoio judiciário nada difere do anterior, no que respeita ao caso em análise; b) a modalidade de apoio judiciário consistente na dispensa de pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente, pressupõe sempre a nomeação de patrono; c) contudo, tal nomeação é feita nos termos do art. 32 com referência ao art. 50 da citada Lei, quando o requerente indica patrono, e sem prejuízo do disposto no art. 51. Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão da notificação da decisão que concede o apoio judiciário à Ordem dos Advogados quando se trata unicamente de pagamento de honorários - art. 27 nº 1 - e também não se alcançaria o sentido e a utilidade do disposto nos arts. 50 e 51 da referida Lei. Para isso, há que interpretar o pedido de apoio judiciário do Autor como um pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, a determinar a aplicação ao caso do disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00. C. O disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00. Nos termos da citada disposição legal a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, que no caso dos autos ocorreu em 26.2.01. E que repercussões tem o citado artigo sobre a prescrição? 18 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Ficcionando a lei que a acção se considera proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, tal não significa que o prazo a decorrer, no que respeita à prescrição, se interrompe nessa data, mas antes que a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam 5 dias após aquela data - 26.2.01 -, atento o disposto no art. 323 nº 2 do C.C.. No caso dos autos a interrupção da prescrição ocorreu no dia 4.3.01 (a prescrição dos direitos invocados pelo Autor ocorreria no dia 11.7.01). Assim, não se verifica a invocada excepção de prescrição. 19 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8160/2003-3 Sumário: Para além do montante fixado na sentença a título de honorários deve a defensora oficiosa ser remunerada, apenas e só, de despesas que, embora não documentadas, se mostrem razoáveis e adequadas. Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de processo comum (singular) n.º 82/00 Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em que são arguidos (B) e (L), a final da Sentença proferida a 7-5-2003, decidiu, no que ao presente recurso importa, condenar os arguidos «no pagamento dos honorários da Ex.ma defensora oficiosa que os assistiu em julgamento, que se fixam em 11 URs e serão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais» (fls. 12, do presente apenso). Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR.ª (S), invocando a qualidade de defensora oficiosa do 1.º arguido, apresentou nota de despesas e honorários, pelos montantes de € 46,50 e de € 319,21, respectivamente. Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juíza nos seguintes [transcritos] termos: «Os honorários mostram-se fixados na sentença proferida nos autos, de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a tal. Quanto às despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se trata de despesas não documentadas nos autos». 2. A referida Ex.ma Advogada interpôs recurso deste Despacho. Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B), junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeação junto aos autos; 2 - A signatária esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi interrogado e constituído arguido; 3 - A tabela em vigor anexa à Portaria 150/02, de 19.02, fixa a título de honorários aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela. 4 - A signatária através de requerimento que apresentou solicitou que os honorários devidos pela diligência que tinha sido nomeada lhe fossem fixados; 5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatária foi notificada de qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se lê «visto». 6 - Razão pela qual os referidos honorários nunca foram recebidos; 7 - Quando foi deduzida a acusação contra o arguido, o M.P. manteve a nomeação da recorrente como defensora do arguido; 8 - No despacho a designar a data da audiência de julgamento a M.ª Juiz, também, manteve a nomeação da recorrente. 9 - No exercício das suas funções de defensora oficiosa, a recorrente desenvolveu varias diligências para defender o arguido, tendo contestado, indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judiciário ao arguido, 10 - Esteve presente na audiência de julgamento onde apresentou a defesa, 20 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentença. 12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorários, referente aos autos. 13 - A M.ª juiz na sentença proferida fixou os honorários de acordo com a tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2¬ - crimes da competência do tribunal singular; 14 -No entanto, a recorrente, além de ter direito a estes honorários, tem direito também aos honorários previstos no ponto 7 do tabela, que não foram fixados e foram indeferidos pela M.ª juiz. 15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio do inquérito até ao fim, 16 - razão pela qual tem direito a cada intervenção em acto ou diligência em que interveio e que nos termos da tabela são actos diferentes e autónomos dando origem a honorários diferentes. 17 - Nos termos da tabela anexa à Portaria n° 150/2002, de 19.02, os serviços prestados nas intervenções estão estabelecidos de forma fixa e visam remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em concreto. 18 - A M.ª Juiz ao indeferir o pedido de fixação dos honorários pelo intervenção que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu interrogatório junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44.º, 48.º, 49.º, da lei do apoio judiciário regulamentada pela Lei n.º 30-¬E/2000 19 - Nos termos de lei, a remuneração dos serviços prestados pelos defensores oficiosos está estabelecida em relação a cada tipo de actividade judiciária desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o interrogatório do arguido é uma intervenção que dá direito à atribuição de 5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competência do tribunal singular está prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR) 20 - apesar de estes últimos estarem fixados no sentença, falta fixar os respectivos pelo interrogatório conforme se requer no requerimento apresentado pela signatária. 21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulação de honorários por intervenções múltiplas ao longo do processo. 22 - Também a M.ª Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no requerimento, também neste ponto não assiste razão a M.ª Juiz, vejamos 23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como fundamento a não comprovação dessas despesas. 24 - Entende a doutrina que a comprovação das despesas realizadas pelos causídicos é susceptível de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade de convicção, isto porque a decisão sobre a adequação do reembolso de despesas deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e de proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poderá o juiz ouvir sobre a matéria a Ordem dos Advogados. 25 - As despesas reclamadas foram deslocações efectuadas pela recorrente para estar presente nas diligências judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a contestação junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audiência de julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentença. 26 - Pelo que todas as deslocações efectuadas estão comprovadas no processo; 21 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 27 - É facto notório que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatária para comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada deslocação em viatura própria. 28 - Assim como também no requerimento que apresentou solicitou a título de despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos diferentes durante os três anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no processo. 29 - Como é óbvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos cópias das várias facturas de telefone do escritório o que obrigaria a juntar diversas facturas que contêm outros elementos sem interesse para os autos. 30 - A recorrente requereu também o pagamento do material de escritório gasto no defesa do arguido, nomeadamente papel, cópias, tinta da impressora, ora estas despesas não consegue a recorrente comprová-las, no entanto é do conhecimento geral aquele material foi gasto porque é adequado e necessário para o patrocínio do arguido. 31 - A M.ª Juiz não podia indeferir as despesas, deveria sim, analisar toda actividade desenvolvida pela defensora e por adequadas, necessárias e proporcionais atribuir a título de despesas a quantia peticionada. 32 - Ao ter simplesmente indeferido as despesas reclamadas, violou os princípios de equidade que devem pautar estas decisões. 33 - Como se lê no Ac. TRL, de 20.06.2000, podendo ser consultado nas bases de dados do MJ «É legitima a pretensâo do recebimento, por advogado oficioso de despesas realizadas no êmbito do apoio judicidrio, desde que adequadas ou normais ainda que não documentadas». Em conformidade com todo o exposto, requer a V. Exas. a procedência do presente recurso substitui[ndo]-se o despacho recorrido por outro que fixe os honorários de acordo com o ponto 7 de tabela em vigor pela intervenção da recorrente nessa diligência e que atribua a títulos de despesas realizadas a quantia peticionada por adequada à actividade desenvolvida. 3. O recurso foi admitido por despacho de 16-6-2003 (fls. 33 deste apenso). 4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso. Remata a minuta nos seguintes [transcritos] termos: 1.º - Deve proceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorários pelo acto da assistência ao arg. no posto policial durante a fase de inquérito, devendo fixar-se os mesmos em 5.000$00 (29,94 €), de acordo com a lei em vigor à data do acto, isto é, ao ponto 10 da tabela do DL 231/99, de 24.06, dada a irretroactividade das leis posteriores. 2.º - Deve improceder o recurso na parte em que a recorrente requer o pagamento de honorários não taxativamente fixados na lei e o pagamento das despesas que elencou (papel, cópias, tinta, deslocações ao tribunal) fundamentalmente por tal não ter a natureza técnica de despesas ou caso se entenda que são despesas a remunerar pelo tribunal no âmbito do apoio judiciário, por as mesmas não estarem documentadas. 5. A Ex.ma Juíza do Tribunal a quo abonou a decisão revidenda nos seguintes termos: 22 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 1.º - Em caso de manutenção do defensor oficioso para o processo na sua totalidade, os honorários fixados na tabela constante da Port. 150/2002 para o tipo de intervenções em causa englobam os que pudessem ser devidos por intervenções ocasionais em actos isolados do processo – só assim fará sentido o art. 3.º da referida Port.. 2.º - Não tendo as despesas sido documentadas, não podem considerar-se como certas e reembolsáveis. 6. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de parecer que deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, seja por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele normativo. 7. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do CPP), visto o teor das conclusões da minuta recursória [que, no essencial, parametrizam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP)] e a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, importa examinar as seguintes questões: a) do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412.º n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP – consequência; b) do montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de honorários e de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos de que os presentes são apenso. II 8. Do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412.º n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP – consequência. Defende o Ex.mo magistrado do Ministério Público, neste particular, que deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, seja por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do Código de Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por violadas, em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele normativo. Ressalvado o muito e devido respeito, cremos não ser caso para tanto. Vejamos porquê. É certo que as conclusões da minuta não são um modelo de concisão, não estabelecem, em perfeita forma, o resumo das razões do pedido, como vem expressamente exigido no invocado n.º 1 do art. 412.º, do CPP. Ainda assim, afigura-se não incorrer em indevida substituição se se recolher, do alegado, a seguinte súmula: 1.º - A decisão revidenda não considerou a intervenção da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audiência (desde o proémio do inquérito), fixando-lhe os honorários apenas em função da intervenção no julgamento, pelo n.º 3.1.1.2., e não também, como era devido, pelo n.º 7, da tabela. 2.º - A decisão revidenda não considerou reembolsáveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas, razoáveis e proporcionais. Por outro lado, a Ex.ma recorrente não deixa de indicar os pontos da tabela anexa à Port. n.º 150/2002 e os arts. 44.º, 48.º e 49.º, da Lei n.º 30-E/2000, 23 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso como os normativos que entende violados pela decisão revidenda, assinalando, minimamente, o seu entendimento a respeito. Ainda assim e com o respeito devido pelo esforço argumentativo da Ex.ma Recorrente, não será despiciendo rememorar o sentido do ónus de concluir bem ínsito no n.º 1 do art. 412.º, do CPP. Na incontornável lição do Professor Germano Marques da Silva, «As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de direito e as especificações sobre a matéria de facto (art. 412.º n.os 2 e 3), são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hãode ser objecto de decisão»[1]. Afigura-se que pode, no caso, ter ainda algum rédito e conveniência (repetita uivant), evocar os impressivos ensinamentos do Professor José Alberto dos Reis[2]: «Porquê estas exigências? Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais (art. 677.º), não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação (...). Como se satisfaz o ónus de concluir? O texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. (...) As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. (...) Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu exame. (...) A indicação dos fundamentos do recurso nas conclusões da alegação consiste em apontar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do recurso, e não na repetição resumida do pedido. (...) A exigência de conclusões, estabelecida no art. 690.º, só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados (...)». E adianta, com incontornável propriedade: «Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento do recurso. A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver 24 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações. É claro que na prática pode, por vezes, suscitar embaraços a questão de saber se o fecho da minuta merece realmente a qualificação de conclusões. É um problema de justa medida, delicado como todos os problemas de limites. (...) As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e disciplinar as suas razões e fundamentos.» É com esta clareza e com o equilíbrio, o sentido da justa medida, de que falava o Prof. Alberto dos Reis, que o Tribunal Constitucional tem feito interpretar a norma ínsita no art. 412.º n.ºs 1 e 2, do CPP – cfr. Acórdãos, do Tribunal Constitucional n.ºs 417/99[3], 288/2000[4], 265/2001[5], e 401/2001[6] – até chegar à declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, se que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência[7]. Como se salienta, impressivamente, no Acórdão, do mesmo Tribunal, n.º 303/99[8], citando aresto, também daquele Tribunal[9]: «O argumento da celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e ou obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento – art. 690.º n.º 3, do CPC), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe. A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de defesa é aqui possível (sendo, aliás, exigida pelo art. 18.º n.º 2, da Constituição) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido». Neste mesmo sentido, se tem firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[10]. Impõe-se pois, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas, ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de ver sucumbir o recurso. No caso, face ao teor das «conclusões» aportadas, e ressalvado o respeito devido, não se vê um incumprimento grosseiro, pela Ex.ma Recorrente, do chamado dever de «lealdade processual»[11] que sobre ela impende, nos termos do normativo em referência. Assim, o reconhecidamente prolixo excurso oferecido pela Ex.ma Recorrente, sob a epígrafe de «conclusões», sintetizado acima, cremos que sem arriscada e abusiva operação sub-rogatória[12], afigura-se minimamente (e não mais) apto para o efeito pretendido na lei. Ademais, no descosimento da minuta, a Recorrente não deixa de indicar os normativos que entende preteridos e a interpretação que deles julga que deveria ter sido feita. Por isso que se não figura ser caso de, protelando a decisão de mérito, correr os incontornavelmente morosos trâmites da pretendida determinação de aperfeiçoamento da minuta. 25 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 9. Do montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de honorários e de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos de que os presentes são apenso. Pretexta a Ex.ma Recorrente, em súmula, i) que a decisão revidenda não considerou a intervenção da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audiência (desde o proémio do inquérito), fixandolhe os honorários apenas em função da intervenção no julgamento, pelo n.º 3.1.1.2., e não também, como era devido, pelo n.º 7, da tabela; por outro lado, ii) que a mesma decisão não considerou reembolsáveis as despesas arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas, razoáveis e proporcionais. 9.1. Importa, antes de mais, reter as incidências certificadas neste apenso recursório com interesse para a decisão [13]. Assim: a) A Ex.ma Recorrente interveio na defesa oficiosa do arguido (B), em diligência policial traduzida no «auto de declarações» de 15-9-2000, certificado a fls. 44, tendo por tal intervenção reclamado honorários no montante de 12.000$00 (requerimento de 11-10-2000, certificado a fls. 45)[14]; b) interveio ainda, como defensora oficiosa do mesmo arguido, na audiência de julgamento, designadamente na sessão em que foi prolatada a Sentença (conforme certificado a fls. 14 deste apenso). Ademais, ressalte-se que a Ex.ma Recorrente terá elaborado contestação e terá participado na fase de produção de prova da audiência de julgamento em 1.ª instância[15]. 9.2. No particular da dissidência aportada pela Ex.ma Recorrente, está em causa, para a fase da audiência, o regime que decorre (i) da Lei n.º 30 E/2000, de 20-12, Lei do Apoio Judiciário, aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após o dia 1-1-2001 (art. 57.º n.ºs 1 e 2), (ii) ponderadas as alterações ao Regulamento do Apoio Judiciário decorrentes da mesma Lei e da tabela dos honorários aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/88, nas alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelo art. 2.º e tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 231/99, de 24-6, pela Portaria n.º 1200-C/2000, de 20-12 e pela Portaria n.º 150/2002, de 19-2, agora vigente, esta para produzir efeitos a partir de 1-3-2002 (n.º 8). O mesmo regime parece de aplicar à intervenção na fase de inquérito, seguindo o critério de aplicação do regime vigente no termo da intervenção. Em vista daquele regime, a intervenção do Tribunal na fixação dos honorários deve limitar-se à aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em conta no estabelecimento dos escalões tabelares – assim tem de interpretarse o disposto no art. 66.º n.º 5, do CPP, à luz daqueles diplomas. Atenta a sobre descrita intervenção da Ex.ma Recorrente, e os termos da Tabela de honorários para o apoio judiciário, anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19-2, os honorários devem ser fixados em 11 unidades de referência (UR), pois se está em presença de crime da competência de tribunal singular (ponto 3.1.1.2., da Tabela). Cada UR corresponde a ¼ da Unidade de Conta (UC) e o valor da UC, entre 11-2001 e 31-12-2003, situa-se em € 79,81. 26 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso Assim: € 19,95 (valor da UR) x 11 URs = € 219,45. A este montante não pode fazer-se adição daquele, de € 59,86 (12.000$00), correspondente a uma intervenção ocasional da Ex.ma defensora, pois que, como irrespondivelmente salienta a Ex.ma Juíza do Tribunal recorrido, só pode ser este o sentido do comando ínsito no n.º 3, da Port. 150/2002, que manda deduzir os honorários a atribuir individualizadamente ao interveniente ocasional aos honorários devidos ao interveniente principal. Termos em que, neste segmento, não pode conceder-se provimento ao recurso. 9.3. Quanto ao pretendido reembolso de despesas. Dispõe o art. 42.º, da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000), relativo ao processo penal, que o arguido é responsável, além do mais, pelas despesas em que o defensor nomeado incorrer com a sua defesa. Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 48.º, da mesma Lei, os advogados e advogados estagiários, designadamente quando oficiosamente nomeados defensores de arguidos, têm direito «a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem». É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o patrocínio[16]. Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade[17]. A Ex.ma Recorrente arrolou despesas de € 10,00 [material de escritório (papel, pasta, cópias, envelopes)], de € 5,00 [despesas telefónicas[18]] e de € 31,50 (deslocações entre a sede do escritório forense e o Tribunal, para entrega da contestação e para as 2 sessões da audiência: 3 x 35 km x € 0,30 = € 31,50). Ora, no caso, e ainda que a Ex.ma Recorrente não tenha documentado as despesas arroladas, tem de conceder-se que estas se mostram de adequada e normal realização, afigurando-se irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais estipêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao Tribunal. Como assim, é devida à Ex.ma Recorrente a quantia global de € 265,95 (€ 10,00 + € 5,00 + € 31,50 + € 219,45). Termos em que o recurso, nesta fracção, merece provimento. 10. Parcialmente improcedente o recurso, impõe-se a condenação da Ex.ma Recorrente em custas. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a parcela do Despacho recorrido atinente à estipulação do reembolso de despesas à defensora do arguido, substituindo-se a mesma por decisão que (para além do montante fixado na Sentença, a título de honorários) determina o pagamento à Ex.ma Recorrente, a título de despesas, do montante de € 46,50 (quarenta e seis euros e 27 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso cinquenta cêntimos); b) condenar a Ex.ma Recorrente nas custas, com a taxa de justiça mínima, de 3 (três) UCs. Lisboa, 29/10/03 RELATOR: A. M. Clemente Lima PRIMEIRO ADJUNTO: Isabel Duarte SEGUNDO ADJUNTO: António Simões ___________________________________________________________________ ______ [1] «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo, 2000, pp. 350 e 351. [2] Em respingos do Vol. V do «Código de Processo Civil, Anotado», pp. 358 – 363, referindo-se ao ónus de concluir que impende sobre o recorrente, a propósito do disposto no art. 690.º, do CPC. [3] Diário da República (DR), 2.ª série, de 13-3-2000, pp. 4 844 e segs., que julga inconstitucionais, por violação do art. 32.º n.º 1, da Constituição, as normas constantes dos arts. 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1, do CPP, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a rejeição liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja previamente dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão. [4] No Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n.º 497, pp. 103 e segs., no sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de defesa, a interpretação normativa do art. 412.º n.º 2, do CPP, que atribui ao deficiente cumprimento dos ónus que recaem sobre o recorrente, nos recursos que versam sobre matéria de direito, o efeito da imediata rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de suprir o vício detectado. [5] De 19-6-01, no DR, 1.ª série A, de 16-7-01, pp. 4393 e segs., que «declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação». [6] No DR, 2.ª série, de 7-11-2001, pp. 18 422 e segs., que julga inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1, da Constituição, o art. 412.º n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências. [7] Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 320/2202, de 9-7-2002, no DR, 1.ª série A, de 7-10-2002, pp. 6715 e segs. [8] De 18-5-99 (DR, 2.ª série, de 16-7-99, pp. 10 349 e segs. e no BMJ n.º 487, pp.124 e segs.). [9] N.º 193/97, que tratou questão relacionada com a falta de concisão das conclusões de motivação de recurso. [10] Cfr., por mais recentes e impressivos, os Acórdãos de 5-7-2001 (Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 28 Jurisprudência Seleccionada Honorários e Despesas a Defensor Oficioso 2, pp. 245 e segs.), de 21-9-2001 (Proc. 2263/01-3.ª S, Bol. 53), de 18-10-2001 (Proc. 2374/2001 – 5.ª S), de 24-10-2001 (Proc. 2380/01-3.ª S, Bol. 54), e de 8-11-2001 (Proc. 3019/2001-5.ª S, Bol. 55). [11] Com que se terá pretendido que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, «um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar» - cfr. Cunha Rodrigues, «Recursos», in «Lugares do Direito», Coimbra Editora, 1999, pp. 492-512 (497). [12] Ultra id, quod in iudicium deductum est, excedere potestas iudicis non potest (não pode o poder do juiz ir além daquilo que foi deduzido em juízo). [13] Outras não podem ser consideradas. [14] Não vindo certificada a diligência que lhe deu causa, não pode considerar-se o pagamento reportado no requerimento de 28-11-2000 (certificado a fls. 47). [15] À míngua de um cuidado cumprimento do disposto no art. 414.º n.º 6, do CPP, há que levar em conta a referência aportada na Sentença. [16] Cfr. Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-9-96 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano IV, tomo III, pp. 141/142) e, da Relação do Porto, de 6-2-2002 (Proc. 0141323,em www.dgsi.pt). No sentido de que as despesas realizadas pelo defensor oficioso não incluem deslocações, designadamente a tribunais, tão pouco os gastos de material de escritório e telefones, vd. Acórdão, da Relação de Guimarães, de 24-3-2003 (Col. Jur. ano XXVIII, tomo II, pp. 290/291). [17] Vd. Acórdão, da Relação de Lisboa, de 20-6-2000 (em www.dgsi.pt), no sentido de que é legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas. [18] Reconhecendo deste modo a referência a «telefone móvel da arguida», constante do requerimento de 7-5-2003. FONTE DOS ACÓRDÃOS: http://www.dgsi.pt 29