Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
JURISPRUDÊNCIA SELECCIONADA
Nota preambular:
Um dos pontos críticos do patrocínio oficioso diz respeito à justa e atempada
remuneração dos Advogados que investem grande parte do seu tempo nesse
patrocínio, muitas das vezes não fazendo qualquer distinção entre o mandato
e o patrocínio ofícios, ao contrário do que injustamente, por vezes, se
apregoa.
Mas se a justeza dos honorários e o seu tardio pagamento são passíveis de
crítica, mais crítico se torna a situação sempre que, por um ou outro motivo,
os Tribunais decidem discricionariamente pela inclusão ou não de
determinado tipo de despesas como honorários e vice-versa.
O tema está longe de ser pacífico e de dar lugar a decisões coerentes e
fundadas nos mesmos princípios.
O PortalForense já disponibilizou algumas decisões sobre esta matéria e,
agora, seleccionou mais 5 acórdãos – discordantes entre si – e que permitirão
uma melhor e mais ponderada análise dos Advogados que, confrontados com
uma determinada decisão, dela queiram recorrer.
Março de 2006
Rui Maurício
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Índice
Pag. 3 … Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Sumário: I - O defensor oficioso não pode arrolar como "despesas" actos de puro patrocínio
judiciário (v.g. requerimentos, contestação, estudo do processo para julgamento), os quais
são remunerados, mediante honorários.
II - Quando a lei fala naquelas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos materiais
directamente relacionados com o dito patrocínio.
Pag. 6 … Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Sumário:
No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos Advogados incluir
nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob
pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a
elaboração da contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não
documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência, deslocações - são actos
preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus do defensor que
conscientemente aceita essa missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses
trabalhos, como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do
volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em despesas quer referir-se a
dinheiro gasto em actos - devidamente materializados - directamente relacionados com o
patrocínio.
Pag. 11 … Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Sumário:
Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de
deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias, pelo que as mesmas devem ser pagas à
parte, desde que adequadas e normais.
Pag. 14 … Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Sumário:
I - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono escolhido são duas
modalidades diferentes do apoio judiciário.
II - A acção só se considera proposta na data em que o apoio judiciário foi requerido, quando
haja sido pedida a nomeação de patrono.
Pag. 20 … Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Sumário:
Para além do montante fixado na sentença a título de honorários deve a defensora oficiosa
ser remunerada, apenas e só, de despesas que, embora não documentadas, se mostrem
razoáveis e adequadas.
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 96P424
Sumário: I - O defensor oficioso não pode arrolar como "despesas" actos de
puro patrocínio judiciário (v.g. requerimentos, contestação, estudo do
processo para julgamento), os quais são remunerados, mediante
honorários.
II - Quando a lei fala naquelas, quer referir-se a dinheiro gasto em actos
materiais directamente relacionados com o dito patrocínio.
Decisão Texto Integral: Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No Círculo Judicial de Almada procedeu-se ao julgamento, em processo
comum e tribunal colectivo, dos arguidos A, B e C, sendo condenados, o
primeiro na única de 4 anos de prisão, o segundo na pena única de 2 anos e 6
meses de prisão e a terceira na pena de 30 dias de multa a
500 escudos por dia.
Cada um dos arguidos foi condenado em taxa de justiça e procuradoria e os
arguidos B e C ainda condenados, solidariamente, "a pagar 20000 escudos ao
Excelentíssimo Defensor", sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T.
2. Desta decisão interpôs recurso apenas o Dr. D, advogado com escritório em
Almada, por não se conformar com os honorários que lhe foram atribuídos.
Na sua motivação concluíu, em síntese, que foram violadas as normas legais
do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 391/88, de
26 de Outubro, designadamente os seus artigos 14 e 15, e do
Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio e artigo 196 do
Código das Custas Judiciais, e que os seus honorários deverão ser fixados em
quantia não inferior à nota de "despesas-honorários" que apresentou.
Na sua resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o
recurso não merece provimento.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre
agora decidir.
Factos a considerar: a) O recorrente foi nomeado defensor oficioso aos
arguidos B e C por despacho de folha 214, de 4 de Abril de 1995, ainda na fase
do inquérito; b) aqueles arguidos foram acusados da prática, o B, de um crime
de furto de uso de veículo, um crime de furto qualificado, um crime de furto,
um crime de falsificação, quatro crimes de roubo e um crime de ofensas
corporais com dolo de perigo, e a C de um crime de receptação; c) no
julgamento, acabou o recorrente por ser nomeado também defensor oficioso
ao arguido A (folha 374), o qual era acusado de um crime de furto do uso de
veículo, três crimes de roubo, um crime de coacção de funcionário, além de
outros crimes de furto e falsificação pelos quais foi absolvido, assim como os
restantes arguidos; d) o recorrente, no final da audiência, entregou (nos
termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 391/88) e foi junta aos autos a nota de
honorários de folha 370 (a que agora chama nota de despesas), da qual
consta:
- elaboração de vários requerimentos: 15000 escudos; - elaboração e entrega
da contestação: 12500 escudos; estudo dos autos: 10000 escudos; 1. sessão de
julgamento: 25000 escudos; 2. sessão: 20000 escudos; leitura do acórdão:
7500 escudos; total: 90000 escudos; e) o tribunal condenou, como se viu, os
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
arguidos B e C a pagar, solidariamente, 20000 escudos de honorários ao seu
defensor, sendo tais honorários a adiantar pelo C.G.T..
4. Decidindo:
Em princípio, os honorários atribuídos aos defensores oficiosos são arbitrados
tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a
situação económica do devedor, dentro dos limites - para o processo criminal
comum - de 3000 escudos a 30000 escudos (v. artigo 195, alínea a) do Código
das Custas
Judiciais).
No regime de apoio judiciário do Decreto-Lei n.
387-B/87, o pagamento dos honorários é feito pelo tribunal (sem prejuízo do
disposto no artigo 54), sendo eles atribuídos ao defensor dentro dos limites
constantes das tabelas aprovadas pelo Ministério da
Justiça (artigo 47, n. 1), sendo-lhe reembolsadas as despesas realizadas que
devidamente comprovem (artigo
48, n. 1) - mas mais uma vez se adverte que o recorrente não apresentou nota
de despesas, mas nota de honorários.
Tendo em visa a tabela anexa ao Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio,
verifica-se que não pode ser aplicado o critério do seu n. 5, alínea a), n. 1 que fixa entre
30000 escudos e 52500 escudos os honorários -, por força da nota 3, uma vez
que o recorrente não interveio no processo, ininterruptamente, desde o início
do inquérito, mas apenas a partir da folha 214.
Logo, aplica-se o n. 10 da Tabela (limites de 2500 escudos a 30000 escudos),
mas em relação a cada intervenção em acto ou diligência.
Assim, tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido,
dentro daqueles limites, fixam-se em 20000 escudos os honorários por cada
uma das intervenções nas duas primeiras sessões da audiência de julgamento
e em 5000 escudos pela última, no total de
45000 escudos.
Quanto àquilo a que o recorrente chama nota de despesas há que dizer o
seguinte:
Não podem os Excelentíssimos Advogados incluir nas despesas actos que são
de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob pena de haver aí
indevida duplicação de serviços levados a crédito.
Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo são
actos preparatórios da intervenção no julgamento que fazem parte do munus
do defensor que conscientemente aceita essa missão.
Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos, como resulta
da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e
natureza do trabalho produzido.
A nota de folha 370 não inclui qualquer despesa que, como tal, e por
devidamente comprovada, deva ser considerada.
Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e fixar os
honorários do recorrente em 45000 escudos, correspondentemente se
revogando o acórdão recorrido.
Porque decaiu em parte, pagará o recorrente os mínimos de taxa de justiça e
procuradoria.
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
26 de Setembro de 1996
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.
Data da decisão impugnada: 18 de Janeiro de 1996.
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 122/05-2
Sumário:
No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos
Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que
os honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação
de serviços levados a crédito. Os requerimentos, a elaboração da
contestação e o estudo do processo - e o mesmo se diga de despesas não
documentadas, referentes a papel, telefone, fax, correspondência,
deslocações - são actos preparatórios da intervenção no julgamento que
fazem parte do munus do defensor que conscientemente aceita essa
missão. Na fixação dos honorários já se levam em conta esses trabalhos,
como resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em
função do volume e natureza do trabalho produzido. Quando a lei fala em
despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos - devidamente
materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de
Guimarães:
I. A Causa:
A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de Vila Nova de CErveira,
não se conformando com o despacho de fls. 242, cuja nulidade expressamente
se invoca (art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não
fundamentar de facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação
da promoção do Ministério Público de fls. 241, não cabendo na
discricionariedade do Juiz pagar ou não pagar e em que montante as despesas
e honorários relacionados, obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à
tabela anexa (DL n.° 324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002,
de 19 de Fevereiro), ao abrigo do disposto nos arts. 676°, 679°, a contrario,
680°, n.° 1 e 2, 685°, n.° 1 e 2, e 687°, n.° 1, todos do Código de Processo
Civil, veio do mesmo interpor (fls.19) RECURSO DE AGRAVO.
Alegando e concluindo (fls.2-11),ainda, que:
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal,
defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina,
gozando para tanto de estatuto próprio e de autonomia nos termos da lei,
autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a critérios de legalidade e
objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes às
directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei orgânica. Cabe deste
modo ao Ministério Público velar pela aplicação adequada da lei, aplicação
devidamente fundamentada em elementos materiais rigorosos e em critérios
definidos por lei.
2. O despacho recorrido enferma de nulidade, que expressamente se invoca
(art. 668°, n.° 1, al. b); C. Custas e tabelas anexa), por não fundamentar de
facto nem de direito, mormente infirmando a fundamentação da promoção do
Ministério Público de fls. 241, não cabendo na discricionariedade do Juiz
pagar ou não pagar e em que montante as despesas e honorários relacionados,
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
obedecendo essa fixação ao Código das Custas e à tabela anexa (DL n.°
324/20003, de 27/12 e tabela anexa ao DL n.° 150/2002, de 19 de Fevereiro).
3. Só é devido o pagamento pelos Cofres Gerais do Estado das despesas
devidamente documentadas, sendo certo que em tal conceito não se incluem
aqueles gastos que decorrem do normal patrocínio e que por esse motivo se
devem considerar abrangidos pelos honorários, sob pena de duplicação do
pagamento devido e de criação de desigualdades na sua atribuição, que a
tabela anexa à Portaria n.° 150/2002, quis exactamente evitar ao fixar os
diversos montantes.
4. O entendimento defendido resulta também da interpretação histórica do
art. 89° do C. Custas Judiciais, uma vez que o Decreto-Lei n.° 324/2003, de
27/1 2, veio eliminar as despesas com papel, que foram retiradas da letra da
lei, sendo que mesmos essas só eram devidas quando adiantadas pelo Cofre.
5. As despesas relacionadas, além de genéricas, não ultrapassam as
decorrentes do normal patrocínio e como tal parte integrante dos honorários.
6. Não podemos ultrapassar o inultrapassável, e socorrermo-nos das
disposições genéricas do Código das Custas para pagar aquilo que a tabela não
quis pagar. Tal procedimento consiste numa aplicação totalmente
desconforme da lei e dos seus critérios objectivos.
7. Não se trata de ponderar num juízo de equidade se as despesas são
exageradas ou não exageradas. O que se trata é de obedecer aos critérios
fixados na lei para se poder pagar essas despesas. A Mma. Juiz teria que exigir
primeiro que fossem devidamente discriminadas e não alegadas de forma
genérica e igual para todos os processos.
8. Além disso, não se vê onde esteja a dificuldade de comprovar as
deslocações ao tribunal, devidamente reguladas na tabela quando são devidas
para além dos honorários (cujas datas dos requerimentos comprovam — nem
passa pela cabeça do Ministério público duvidar da palavra do ilustre
defensor), bem como os telefonemas (cópia da facturação detalhada — não
podemos esquecer que estamos a falar de um escritório de advogados e não
de um particular!).
9. Sempre se entende, que para além da tabela, são devidas as despesas
extraordinárias que ultrapassem o normal do patrocínio, sendo que nestas, é
que a Mma. Juiz se deve socorrer do seu prudente arbítrio e equilibrado juízo
de equidade.
10.Pelo que o despacho recorrido, além de nulo, por falta de fundamentação
(art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil), violou o Código das Custas,
nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL
n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário
(Lei 30-E12000, de 20/12 — nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.°
34/2004, de 29/07).
A Senhora Juíza (fls.17) sustentou o despacho em causa.
II. Os Fundamentos:
Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:
São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que:
1. A fls. 116 consta cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário e a
fls. 166, consta um ofício da Ordem dos Advogados do Porto a dar conta da
notificação da nomeação datada de 30/01/2004;
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
2. O defensor oficioso apresentou alegações (fis. 120 a 128) e pronunciou-se
quanto ao regime de visitas provisório (fls. 130 a 132;
3. A 13/04/2004 foi realizada a audiência de discussão e julgamento;
4. Audiência que teve uma Segunda sessão, em 02/07/2004, para audição de
uma psicóloga (fls. 224);
5. Após a qual foi proferida a sentença de fls. 226 e segs, da qual não houve
recurso.
6. A fl. 236 o ilustre defensor oficioso apresentou nota de honorários e
despesas, referindo quanto aos primeiros o ponto respectivo da tabela e
quanto às despesas - “DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS (PAPEL, TELEFONE,
FAX, ORRESPONDÊNCIA, DESLOCAÇÕES) ‘,.
7. A fls. 240 a Mma. Juiz ordenou o pagamento dos honorários e mandou abrir
vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às despesas;
8. A fls. 238, a magistrada do Ministério Público junto desta comarca
consignou o seguinte: “O ilustre patrono vem reivindicar o pagamento de
despesas a que atribui o valor de € 50,00 designando-as como «despesas não
documentadas (papel, telefone, fax, correspondência, deslocações)». Ora, as
despesas mencionadas, além de não estarem devidamente discriminadas e
comprovadas (Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário, 4 Edição, pág. 210)
parecem não extravasar o normal do patrocínio e que estará necessariamente
abrangido pelo patrocínio e pelos honorários atribuídos (art. 44° da lei n.° 30E/2000. De 20/1 2 e ponto 5 da Portaria n 150-c12002, de 19/02). A isto
acresce que as deslocações estão abrangidas pela Portaria, de acordo com os
pontos 7 e 8 da tabela anexa. Pelo exposto, promovo se indefira por
inadmissibilidade legal”.
9. Por despacho de fls. 242 a Mma. Juiz decidiu que: “UMA VEZ QUE O
MONTANTE PETICIONADO NÃO SE MOSTRA EXAGERADO E QUE O PATRONO
INVOCA DESPESAS QUE NÃO SÃO SUSCEPTÍVEIS (OU DE DIFÍCIL) COMPROVAÇÃO,
DEFIRO O REQUERIDO. PAGUE-SE EM CONFORMIDADE”.
Nos termos do art. 684°, n°3 e 690°, n°1, do CPC, o objecto do recurso achase delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na
última parte do n°2 do art. 6690°, do mesmo Código.
As questões suscitadas consistem em apreciar se:
1. O despacho recorrido, é nulo, por falta de fundamentação (art. 668°, n.°
1, al. b) do C. Processo Civil)?
2. E violou o Código das Custas, nomeadamente o art. 89° (DL n.° 324/2003,
de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e Portaria
n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E12000, de 20/12 —
nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07)?
Pese muito embora a notória e louvável intenção da Senhora juíza na
pretendida normalização processual em causa, assim a reconhecer a
cooperação do operador judiciário de circunstância, a verdade é que –
reconhece-se - na vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20/12 ( e que se aplica
ainda aos presentes autos), sempre se entendeu, por referência ao seu art.
47°, que só eram devidas as despesas devidamente documentadas, sendo
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
certo que em tal conceito não se incluíam aqueles gastos que decorrem do
normal patrocínio e que por esse motivo se devem considerar abrangidos pelos
honorários, sob pena de duplicação do pagamento devido e de criação de
desigualdades na sua atribuição, que a tabela anexa à Portaria n.° 150/2002,
quis exactamente evitar ao fixar os diversos montantes (a este respeito,
também Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 4ª Edição, pág. 210; e, entre
outros, os indicados Acórdãos do STJ, de 26/09/1 996, CJ, Ano IV, Tomo 3,
pág. 141 e da Relação de Coimbra, de 16/01/1991, CL, Ano XVI, Tomo 1, pág.
90).
Quer isto dizer que – também como se considera no primeiro dos arestos
aludidos (fls.142-III) - não podem os Ex.mos Advogados incluir nas despesas
actos que são de puro patrocínio e que os honorários visam remunerar, sob
pena de haver, aí, indevida duplicação de serviços levados a crédito.
Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o
mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone,
fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no
julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente
aceita essa missão.
Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como resulta
da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do volume e
natureza do trabalho produzido.
A nota de fls. 236, em referência, não inclui qualquer despesa que, como tal,
e por devidamente comprovada, possa ser considerada.
Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
Consequentemente, o despacho recorrido, configura-se como nulo, por falta
de fundamentação (art. 668°, n.° 1, al. b) do C. Processo Civil),
consubstanciando violação do Código das Custas, nomeadamente o art. 89°
(DL n.° 324/2003, de 27/12), a Tabela Anexa (DL n.° 150/2002, de 19/02 e
Portaria n.°1386/2004) e a Lei do Apoio Judiciário (Lei 30-E/2000, de 20/12 —
nomeadamente o art. 47° — alterada pela Lei n.° 34/2004, de 29/07), assim
colhendo resposta afirmativa as duas questões formuladas.
Pode, assim, concluir-se que:
1.No que respeita a despesas de defensor oficioso, não podem os Ex.mos
Advogados incluir nessas despesas actos que são de puro patrocínio e que os
honorários visam remunerar, sob pena de haver, aí, indevida duplicação de
serviços levados a crédito.
2.Os requerimentos, a elaboração da contestação e o estudo do processo – e o
mesmo se diga de despesas não documentadas, referentes a papel, telefone,
fax, correspondência, deslocações - são actos preparatórios da intervenção no
julgamento que fazem parte do munus do defensor que conscientemente
aceita essa missão.
3.Na fixação dos honorários já se devam em conta esses trabalhos, como
resulta da própria lei, ao dizer que os honorários são fixados em função do
volume e natureza do trabalho produzido.
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
4.Quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos devidamente materializados - directamente relacionados com o patrocínio.
III. A Decisão:
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao agravo interposto,
revogando-se na ordem jurídica, o despacho recorrido, tal como nos Autos
referenciado, que haverá de substituir-se por outro que indefira o requerido
pagamento das despesas peticionadas pelo senhor defensor oficioso.
Sem custas.
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Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0435299
Sumário:
Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele
reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias, pelo
que as mesmas devem ser pagas à parte, desde que adequadas e normais.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO.
1. Nos autos de embargos de executado que correm termos no Tribunal da
Comarca de ......... e em que é embargante Herança Aberta por Óbito de
B......... sendo embargado C........... foi nomeada patrona à embargante a
Exmª Srª Drª D.........., com escritório em .......... .
2. Findos os autos de embargos a referida patrona, para além de reclamar os
honorários, apresentou nota de despesas documentada a fls. 24, na qual
reclama o pagamento de 34,5 Euros de comunicações – cartas ao cliente, fax e
registos ao colega e fax e registo ao tribunal -, 3,55 Euros de fotocópias e 309
Euros de 3 deslocações ao Tribunal.
3. A Mmª Juiz a quo por entender que fax, registos, fotocópias e deslocações
já se encontravam abrangidos pelos honorários fixados, decidiu que as
mesmas não podiam ser atendidas sob pena de indevida duplicação de
serviços, exceptuando as despesas de correio, relativamente às quais fixou
prazo à patrona para apresentar registo comprovativo das mesmas, tendo,
relativamente aos honorários remetido para o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa
à Portaria 150/2002, de 19FEV..
4. Deste despacho agravou a patrona formulando as seguintes conclusões:
a) O conceito de despesas não pode ser subsumido ao conceito de honorários
ou com os serviços prestados;
b) A conta de honorários e despesas do mandatário deve revestir a forma de
conta corrente contendo a identificação e relação descriminada dos serviços
prestados (actos jurídicos), a identificação e a relação descriminada das
despesas efectuadas para o cumprimento do patrocínio (deslocações,
expediente, certidões, despesas judiciais ou outras);
c) O preceito constitucional que consagra o acesso ao direito e aos tribunais
não pode resultar à custa de “um advogado-providência”;
d) O advogado nomeado ou escolhido no âmbito do apoio judiciário é livre de
aceitar ou recusar o patrocínio; todavia o exercício dessa função social não
pode representar para o advogado, que a aceita, um sacrifício para a
prestação da sua própria actividade;
e) Tal como as ajudas de custo as despesas de transportes não podem ser
incluídas nos honorários sob pena de uma pessoa carenciada não poder
recorrer a um advogado do mesmo concelho por este, consideradas as
despesas com as deslocações que tivesse de fazer (para consulta do processo
e intervir em audiência de julgamento) não ver justamente remunerado o
serviço que preste no exercício do patrocínio;
f) Discordar da inclusão de despesas e encargos com a obrigação legal de
notificação entre mandatários e ao tribunal já que extravasa o conceito de
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
mera despesa de expediente por constituir uma verdadeira despesa judicial e
obrigatória e
g) Ao decidir de modo diverso o despacho agravado violou o artº 48º da lei 30E/00 de 20Dez., o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/02-D, de
19FEV., e o artº 20º da CRP.
5. Não houve resposta e foi proferido despacho de sustentação.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II – FUNDAMENTAÇÃO.
1. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso – artºs 684º,
nº 3, e 690º, nº 1, do CPC – a questão submetida a apreciação é tão só a de
saber se os honorários devidos à patrona nomeada à embargante já incluem as
despesas que reclama a título de deslocações ao tribunal, fax e registos ao
colega e ao tribunal, e fotocópias.
Estabelece o artº 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ., que “Os
advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em
qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços
prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que
devidamente comprovem”.
Por sua vez, o nº 1 do artº 49º do mesmo diploma legal estipula que “Os
honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços
que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela
Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo
Ministério da Justiça”.
E, nos termos dos nºs 2 e 3 do último dos preceitos legais citados prevê-se que
nessas tabelas pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita
margem entre um mínimo e um máximo de remuneração e que na
quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os
critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
Todavia, através da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, o legislador veio
aprovar uma nova tabela, nos termos da qual, e à semelhança do que já
sucedia com a anterior tabela (Portaria nº 1200-C/2000, de 20DEZ.), optou
por estipular valores fixos quanto ao montante dos honorários.
Ou seja, o legislador abandonou o regime vigente na tabela inicial do DL nº
391/88, de 26OUT., posteriormente alterada pelo DL nº 102/92, de 30MAI., e
DL nº 231/99, de 24AGO., nas quais os honorários eram fixados entre um
limite mínimo e um limite máximo, “tendo em conta o tempo gasto, o volume
e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem
como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado...”
– artº 12º, nº 1, do DL nº 391/88.
Como escreve Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª ed., pág. 207, a opção
pelos valores fixos teve como desiderato “evitar as soluções ditas porventura
miserabilísticas de quem decide com base em módulos de valor variável”.
Decorre de tal tabela que, no que se refere ao processo civil, os valores foram
fixados apenas tendo em conta as formas de processo e os valores da acção.
Ou seja, em matéria de honorários o juiz não tem actualmente margem para
os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixação para os valores da Tabela
anexa à Portaria nº 150/02.
12
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Feitas estas considerações sobre a evolução da fixação dos honorários em sede
de patrocínio judiciário, apreciemos então se há lugar à fixação de um
montante a título de despesas.
É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto
em actos, devidamente materializados e directamente relacionados com o
patrocínio – cfr. Acs. do STJ de 26/09/96, CJSTJ, III, pág. 141, e da RP de
6/02/02, Proc. 0141323, em www.dgsi.pt.
Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se
mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis
as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em
juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade – cfr. Ac. RL de
20/6/2000, em www.dgsi.pt, no sentido de que é legítima a pretensão de
recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do
apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não
documentadas.
Ora, face às considerações expendidas, e sem esquecer que actualmente
(após a entrada em vigor da Portaria nº 150/2002) o juiz não tem qualquer
margem de manobra na fixação dos honorários, que a agravante tem o seu
domicílio profissional em .......... e que o processo corre termos no Tribunal
da Comarca de .........., afigura-se serem de pagar as despesas reclamadas
pela patrona quer a título de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com
fotocópias quer de fax e registos ao colega e ao tribunal, ainda que não
documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal
realização, sendo irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais
dispêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis
deslocações ao tribunal.
Efectivamente, constitui o grosso das despesas reclamadas as deslocações da
patrona de .......... a ............ – 309 Euros – e não seria razoável negar-lhe o
pagamento, até porque o defensor é normalmente nomeado entre advogados
que têm o seu domicílio profissional na área da comarca e, certamente por
isso, a lei não viu necessidade de considerar a deslocação ao tribunal como
despesas diferentes das integradas nos honorários previstos no artº 48º, nº 1,
da Lei nº 30-E/2000.
A não ser assim, a agravante acabaria, apesar dos gastos acrescidos,
nomeadamente com as deslocações, por receber de honorários tanto como
receberia um patrono que se encontrasse domiciliado na área da comarca de
Resende e que, por esse facto, não teria despesas com deslocações ao
tribunal.
III – DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e revoga-se o despacho
recorrido substituindo-o por outro que defira o pagamento das despesas
reclamadas pela agravante com fax, registos ao colega e tribunal, fotocópias
e deslocações.
*
Sem custas.
*
Porto, 28 de Outubro de 2004
António do Amaral Ferreira; António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha;
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
13
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0441161
Sumário:
I - A nomeação de patrono e o pagamento de honorários ao patrono
escolhido são duas modalidades diferentes do apoio judiciário.
II - A acção só se considera proposta na data em que o apoio judiciário foi
requerido, quando haja sido pedida a nomeação de patrono.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B.......... instaurou contra C.......... e D.......... acção emergente de
contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que condene
os RR. a pagarem ao A. a quantia de € 15.039,26, sendo € 4.489,18 de
indemnização por rescisão do contrato com fundamento em justa causa
invocada pelo A. e o restante relativo a salários, férias, respectivo subsídio e
subsídio de Natal proporcionais, para além de juros de mora, à taxa de 7.%,
desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que rescindiu o contrato de trabalho em 2000-07-10, com
fundamento na falta de pagamento dos salários de Janeiro a Junho de 2000,
sendo certo que os RR. não lhe pagaram quaisquer quantias.
Citados editalmente, os RR. não contestaram.
Citado o Ministério Público, veio contestar invocando a prescrição dos créditos
reclamados, pois a rescisão do contrato ocorreu em 2000-07-10 e a presente
acção foi instaurada em 2002-09-25, sendo certo que o apoio judiciário que
lhe foi concedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono
escolhido se destinou à acção n.º .../01, que correu termos entre as mesmas
partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o mesmo pedido e causa de
pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade do mandato, pelo que
aquele benefício não é extensível à presente acção, atento o disposto no Art.º
17.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
O A. respondeu que lhe foi nomeado patrono por carta de 2002-09-17 da
Ordem dos Advogados, tendo a acção sido proposta no dia 25 seguinte, sendo
certo que o pedido de apoio judiciário foi apresentado nos serviços da
Segurança Social em 2001-02-12, pelo que a acção se considera proposta nesta
data.
Procedeu-se a julgamento, tendo-se proferido sentença em que se julgou
improcedente a excepção de prescrição e se condenou os RR. a pagarem ao A.
a quantia de € 12.991.92, sendo € 4.050,00 de indemnização de antiguidade,
acrescida de juros às taxas legais.
Inconformado com o assim decidido, veio o Digno Magistrado do M.º P.º
recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que
julgue procedente a excepção de prescrição ou, caso assim se não entenda,
devem os RR. ser absolvidos do pedido de indemnização, formulando a final as
seguintes conclusões:
1. O pedido de apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a
patrono escolhido não interrompe o prazo de prescrição.
2. Nem tão pouco a acção intentada por patrono escolhido se considera
proposta na data em que aquele pedido foi formulado.
14
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
3. Por isso, tendo o contrato de trabalho cessado em 2000-07-10, o prazo de
prescrição previsto no Art.º.38.º, n.º 1 da LCT completou-se em 2001-07-11,
ou seja, em data anterior àquela em que foi intentada a presente acção, a
determinar a verificação da prescrição dos créditos reclamados pelo A.
4. Não existe no caso qualquer situação de interrupção da prescrição,
nomeadamente as previstas no Art.º.323.º, n.º 1 do Cód. Civil.
5. A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa deve
ser feita por escrito.
6. Não está provado que o A. tenha comunicado por escrito a rescisão do
contrato.
7. Por isso, tal rescisão não pode ser havida com justa causa.
8. Pelo que o A. não tem direito à indemnização que peticionou.
9. A sentença violou, assim, o disposto nos Art.ºs 34.º, n.º 4 da Lei 30-E/2000,
de 20 de Dezembro, 12.º e 323.º, n.º 1, ambos do Cód. Civil e 34.º, n.ºs 2 e 3
e 36.º, ambos da LCCT.
O A. apresentou a sua alegação, pugnando pela manutenção da decisão
recorrida e invocou o abuso do direito por parte dos RR.
Foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
a) Em 2000-01-25 os RR. celebraram verbalmente um contrato de trabalho
com o A. para no seu interesse, sob as suas ordens, direcção e fiscalização,
exercer as funções de armador de ferro e cofragem da construção civil, na
Madeira.
b) Foi acordado entre o A. e os RR. a retribuição líquida de € 5,00 por hora.
c) Os RR. forneciam ao A. alimentação e alojamento, bem como as
deslocações ao continente.
d) O A. trabalhava todos os dias, incluindo sábados e feriados, descansando
aos domingos.
e) O A. trabalhava em média 10 horas por dia.
f) Os RR. não pagaram ao A. os salários de Janeiro a Junho de 2000.
g) Em 2000-07-10 o A. rescindiu o contrato de trabalho com os RR. com
fundamento na falta de pagamento de salários.
h) Os RR., apesar de insistentemente instados para o efeito, nada pagaram ao
A. até hoje.
i) O A. trabalhou para os RR. um total de 1.420 horas, de 2000-01-25 a 200007-10.
Importa ainda consignar a seguinte matéria por interessar à decisão do
recurso:
j) Em 2001-02-26 o A. requereu à Segurança Social a concessão do beneficio
do apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a patrono por
si escolhido (Dr. E..........), dispensa de pagamento de taxa de justiça,
dispensa do pagamento dos demais encargos do processo – cfr. fls.117 dos
autos.
k) Por carta datada de 2001-03-26, registada e com aviso de recepção, o A. foi
notificado de que aquele pedido tinha sido deferido – cfr. fls.7 dos autos.
l) Por carta registada de 2002-09-17 a Delegação da Ordem dos Advogados de
Viana do Castelo, e no que respeita ao referido em j), nomeou patrono do A.
o Dr. E.......... – cfr. fls. 6 dos autos.
m) A presente acção deu entrada em juízo em 2002-09-25.
15
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
n) O apoio judiciário que foi concedido ao A. na modalidade de pagamento de
honorários a patrono escolhido destinou-se à acção n.º .../01, que correu
termos entre as mesmas partes, no mesmo Tribunal do Trabalho, com o
mesmo pedido e causa de pedir e que foi arquivada por falta ou irregularidade
do mandato – cfr. fls. 99 e segs. e fls. 7.
O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
I – Saber se os créditos reclamados pelo A. estão prescritos.
II – Saber se os RR. deveriam ter sido condenados na indemnização por
rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
Vejamos a 1.ª questão, relativa à prescrição dos créditos.
Trata-se de saber se, tendo o pedido de apoio judiciário na modalidade de
pagamento de honorários a patrono escolhido sido deduzido durante o prazo
de prescrição de um ano previsto no art.º 38.º do regime jurídico do contrato
de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de
1969, a contagem de tal prazo se suspende até à data em que tal incidente é
objecto de decisão. Pois, se a suspensão se verifica, o prazo prescricional só
se completa em data posterior àquela em que se mostra efectuada a citação,
não ocorrendo a invocada excepção peremptória.
Ora, formulado o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de
patrono na pendência da causa, o prazo que estiver em curso interrompe-se –
não se suspende – e, formulado o pedido na mesma modalidade antes da
propositura da acção, esta considera-se intentada na data em que foi
formulado o pedido, como resulta do disposto nos Art.ºs, respectivamente,
25.º, n.º 4 e 34.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Formulado o pedido na modalidade de pagamento de honorários a patrono
escolhido, não se verifica a suspensão ou interrupção de qualquer prazo – para
contestar ou para propôr a acção. Pois, apesar de constarem da mesta alínea
do Art.º 15.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro – alínea c) –
trata-se de duas modalidades distintas de apoio judiciário, com regimes
jurídicos também distintos. Na modalidade de nomeação de patrono, o
impetrante não pode propôr a acção e o demandado não pode contestar
enquanto não lhe for indicado um Sr. Advogado pela respectiva Ordem; na
modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, o Sr. Advogado
está determinado, faltando no máximo [Veja-se a hipótese de deferimento
tácito prevista no Art.º 26.º, n.º 2 da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]
uma declaração de concordância da Ordem dos Advogados, atento o disposto
no Art.º 50.º da referida Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
Ora, tratando-se de modalidades do apoio judiciário completamente distintas,
o seu regime jurídico não pode ser idêntico, como não é. Na verdade, na
modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, como é o caso
dos autos, o Sr. Advogado, estando determinado, pode logo agir, não sendo
necessário esperar pela decisão do incidente para se saber quem assumirá o
patrocínio da parte. Daí que, nesta modalidade, não haja necessidade de
interromper o prazo processual em curso no caso de acção já intentada ou de
considerar a acção proposta na data da formulação do pedido de apoio
judiciário no caso de acção a intentar.
Tal significa que, não tendo sido suspensa a contagem do prazo previsto no
Art.º 38.º do regime jurídico acima referido, a citação dos RR. acabou por ser
efectuada decorrido mais de um ano desde a data em que terminou o
16
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
contrato de trabalho, pelo que se verifica a prescrição dos créditos dele
emergentes.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Consiste em saber se os RR. deveriam ter sido condenados na indemnização
por rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
O conhecimento desta questão está prejudicado pela solução dada à anterior,
pois estando todos os créditos prescritos, não importa cuidar do surgimento
de um deles: o direito à indemnização.
Por último, na sua alegação, veio o A. invocar o abuso do direito por parte dos
RR. quando invocam a falta de forma na rescisão do contrato. Porém, dado o
decidido nas questões anteriores, fica prejudicado também o conhecimento
do abuso de direito.
Em suma, procede a apelação, pois se verifica a prescrição dos créditos
reclamados, pelo que deve ser revogada a sentença.
Termos em que, na procedência da alegação dos recorrentes, se acorda em
conceder provimento apelação no que respeita à prescrição dos créditos,
assim se revogando a sentença.
Custas pelo A.
Porto, 8 de Julho de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Maria Fernanda Pereira Soares (vencida conforme declaração de voto que
junto)
Da prescrição dos créditos.
Na sentença recorrida e no que respeita à prescrição é referido o seguinte:
...«O Autor peticionou o benefício de apoio judiciário na modalidade de
nomeação de patrono antes da instauração da presente acção, o que nos
termos do disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00 de 20.12, torna tempestiva a
acção».
Os recorrentes defendem que o pedido de apoio judiciário na modalidade de
pagamento de honorários a patrono escolhido não interrompe o prazo de
prescrição.
Analisemos então.
Para se responder a tal questão importa fazer uma pequena «viagem» pela
anterior lei do apoio judiciário com vista a compreender o espírito e alcance
das normas em apreço.
A. O D.L. 387-B/87 de 29.12.
Nos termos do art. 15 do referido diploma judiciário compreendia, para além
da modalidade de dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de
custas ou o seu diferimento, a dispensa do pagamento dos serviços do
advogado ou solicitador. A esta última modalidade chamava a lei de
patrocínio judiciário - art. 22 nº 2.
Com efeito, concedido o patrocínio judiciário - a dispensa do pagamento dos
serviços a advogado -, e não se verificando a indicação pelo requerente do
advogado - art. 50 - o Juiz solicitava a sua nomeação à Ordem dos Advogados art. 32.
Da conjugação dos referidos artigos conclui-se que na vigência do D.L. 387B/87 o apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento dos
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Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
honorários a advogado, implicava a nomeação de patrono: a) que era feita
pelo Juiz, se ocorresse a indicação nos termos do art. 50, e sem prejuízo da
indicação não ser atendida nos termos do art. 51; b) que era solicitada à
Ordem dos Advogados se tal indicação não constasse.
B. A Lei 30-E/00 de 20.12.
Nos termos do art. 15 da Lei 30-E/00 de 20.12 o apoio judiciário compreende
as seguintes modalidades: a) a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e
demais encargos do processo; b) diferimento do pagamento da taxa de justiça
e demais encargos com o processo; c) nomeação e pagamento de honorários
de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido
pelo requerente.
E em que consiste a terceira e última modalidade referida?
O requerente do apoio judiciário não tendo possibilidades económicas para
pagar os honorários a advogado pode pedir a dispensa do dito pagamento. E
por razões que aqui agora não importa analisar pode o requerente ter
preferência por algum advogado. Se assim é pede a dispensa de pagamento de
honorários ao advogado que indica, ou então, não indicando nenhum, pede a
dispensa de pagamento de honorários a advogado a indicar pela Ordem dos
Advogados. Ou seja, o que está em causa é essencialmente a dispensa de
pagamento de honorários a advogado, seja ele, ou não, indicado pelo
requerente do apoio judiciário.
E pedida a dispensa de pagamento de honorários e sendo a mesma concedida,
tal decisão é notificada à Ordem dos Advogados - art. 27 nº 1 -, para esta
proceder à nomeação de patrono.
Tal nomeação ocorrerá nos termos do art. 32 nº 1 se o requerente não indicou
nenhum advogado, ou então nos termos do art. 50 («é atendível a indicação
pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado» ... «quando estes
declararem aceitar a prestação dos serviços requeridos»), e sem prejuízo do
disposto no art. 51 da mesma Lei. (não atendibilidade da indicação feita pelo
requerente).
Assim, conclui-se que: a) o actual regime do apoio judiciário nada difere do
anterior, no que respeita ao caso em análise; b) a modalidade de apoio
judiciário consistente na dispensa de pagamento de honorários do patrono
escolhido pelo requerente, pressupõe sempre a nomeação de patrono; c)
contudo, tal nomeação é feita nos termos do art. 32 com referência ao art. 50
da citada Lei, quando o requerente indica patrono, e sem prejuízo do disposto
no art. 51.
Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão da notificação da
decisão que concede o apoio judiciário à Ordem dos Advogados quando se
trata unicamente de pagamento de honorários - art. 27 nº 1 - e também não
se alcançaria o sentido e a utilidade do disposto nos arts. 50 e 51 da referida
Lei.
Para isso, há que interpretar o pedido de apoio judiciário do Autor como um
pedido de nomeação de patrono, com indicação do patrono escolhido, a
determinar a aplicação ao caso do disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00.
C. O disposto no art. 34 nº 3 da Lei 30-E/00.
Nos termos da citada disposição legal a acção considera-se proposta na data
em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono, que no caso dos
autos ocorreu em 26.2.01.
E que repercussões tem o citado artigo sobre a prescrição?
18
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Ficcionando a lei que a acção se considera proposta na data em que foi
apresentado o pedido de nomeação de patrono, tal não significa que o prazo a
decorrer, no que respeita à prescrição, se interrompe nessa data, mas antes
que a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam 5 dias após
aquela data - 26.2.01 -, atento o disposto no art. 323 nº 2 do C.C..
No caso dos autos a interrupção da prescrição ocorreu no dia 4.3.01 (a
prescrição dos direitos invocados pelo Autor ocorreria no dia 11.7.01).
Assim, não se verifica a invocada excepção de prescrição.
19
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 8160/2003-3
Sumário:
Para além do montante fixado na sentença a título de honorários deve a
defensora oficiosa ser remunerada, apenas e só, de despesas que, embora
não documentadas, se mostrem razoáveis e adequadas.
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa:
I
1. Nos autos de processo comum (singular) n.º 82/00 Juízo Criminal do
Tribunal Judicial da comarca de Sintra, em que são arguidos (B) e (L), a final
da Sentença proferida a 7-5-2003, decidiu, no que ao presente recurso
importa, condenar os arguidos «no pagamento dos honorários da Ex.ma
defensora oficiosa que os assistiu em julgamento, que se fixam em 11 URs e
serão a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais» (fls. 12, do presente apenso).
Por requerimento de 7-5-2003, a Ex.ma Advogada, DR.ª (S), invocando a
qualidade de defensora oficiosa do 1.º arguido, apresentou nota de despesas e
honorários, pelos montantes de € 46,50 e de € 319,21, respectivamente.
Sobre tal requerimento decidiu a Ex.ma Juíza nos seguintes [transcritos]
termos: «Os honorários mostram-se fixados na sentença proferida nos autos,
de acordo com a tabela em vigor, nada mais havendo a determinar quanto a
tal. Quanto às despesas reclamadas, indefere-se ao requerido, porquanto se
trata de despesas não documentadas nos autos».
2. A referida Ex.ma Advogada interpôs recurso deste Despacho.
Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:
1 - A recorrente foi nomeada defensora oficiosa para assistir o arguido (B),
junto da entidade policial, nos termos do auto de nomeação junto aos autos;
2 - A signatária esteve presente e assistiu o arguido, quando o mesmo foi
interrogado e constituído arguido;
3 - A tabela em vigor anexa à Portaria 150/02, de 19.02, fixa a título de
honorários aos defensores que forem nomeados para assistir o arguido junto
da entidade policial em 5.00 UR - ponto 7 da referida tabela.
4 - A signatária através de requerimento que apresentou solicitou que os
honorários devidos pela diligência que tinha sido nomeada lhe fossem fixados;
5 - Dos diversos requerimentos juntos nunca a signatária foi notificada de
qualquer despacho que tivesse incidido sobre o requerido, apenas se lê
«visto».
6 - Razão pela qual os referidos honorários nunca foram recebidos;
7 - Quando foi deduzida a acusação contra o arguido, o M.P. manteve a
nomeação da recorrente como defensora do arguido;
8 - No despacho a designar a data da audiência de julgamento a M.ª Juiz,
também, manteve a nomeação da recorrente.
9 - No exercício das suas funções de defensora oficiosa, a recorrente
desenvolveu varias diligências para defender o arguido, tendo contestado,
indicou rol de testemunhas e requereu o beneficio do apoio judiciário ao
arguido,
10 - Esteve presente na audiência de julgamento onde apresentou a defesa,
20
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
11 - Em 7 de Maio de 03, a recorrente esteve presente no leitura da sentença.
12 - Nessa mesma data, apresentou nota de despesas e honorários, referente
aos autos.
13 - A M.ª juiz na sentença proferida fixou os honorários de acordo com a
tabela em vigor, ou seja em 11,00 UR, nos termos do ponto 3.1.1.2¬ - crimes
da competência do tribunal singular;
14 -No entanto, a recorrente, além de ter direito a estes honorários, tem
direito também aos honorários previstos no ponto 7 do tabela, que não foram
fixados e foram indeferidos pela M.ª juiz.
15 - Ora a recorrente interveio no processo ininterruptamente desde o inicio
do inquérito até ao fim,
16 - razão pela qual tem direito a cada intervenção em acto ou diligência em
que interveio e que nos termos da tabela são actos diferentes e autónomos
dando origem a honorários diferentes.
17 - Nos termos da tabela anexa à Portaria n° 150/2002, de 19.02, os serviços
prestados nas intervenções estão estabelecidos de forma fixa e visam
remuneram a actividade dos defensores que intervieram nesses actos em
concreto.
18 - A M.ª Juiz ao indeferir o pedido de fixação dos honorários pelo
intervenção que a defensora oficiosa fez, ao assistir o arguido no seu
interrogatório junto da entidade policial, violou o disposto nos artigos 44.º,
48.º, 49.º, da lei do apoio judiciário regulamentada pela Lei n.º 30-¬E/2000
19 - Nos termos de lei, a remuneração dos serviços prestados pelos defensores
oficiosos está estabelecida em relação a cada tipo de actividade judiciária
desenvolvida pelos mesmos, se analisarmos a tabela verificamos que o
interrogatório do arguido é uma intervenção que dá direito à atribuição de
5,00 UR (ponto 7) e que a defesa do arguido pelos crime de competência do
tribunal singular está prevista no ponto 3.1.1.2. (11 UR)
20 - apesar de estes últimos estarem fixados no sentença, falta fixar os
respectivos pelo interrogatório conforme se requer no requerimento
apresentado pela signatária.
21 - Pois no caso dos autos estamos perante acumulação de honorários por
intervenções múltiplas ao longo do processo.
22 - Também a M.ª Juiz indeferiu o reembolso das despesas descriminadas no
requerimento, também neste ponto não assiste razão a M.ª Juiz, vejamos
23 - O indeferimento no pagamento das despesas realizadas tem como
fundamento a não comprovação dessas despesas.
24 - Entende a doutrina que a comprovação das despesas realizadas pelos
causídicos é susceptível de ocorrer por qualquer meio que assuma idoneidade
de convicção, isto porque a decisão sobre a adequação do reembolso de
despesas deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e de
proporcionalidade, e em caso de duvida sobre o montante a fixar, poderá o
juiz ouvir sobre a matéria a Ordem dos Advogados.
25 - As despesas reclamadas foram deslocações efectuadas pela recorrente
para estar presente nas diligências judiciais a saber: 5.3.03 quando entregou a
contestação junta aos autos; em 30.04.03, para comparecer na audiência de
julgamento e 07.05.03 para comparecer no leitura do sentença.
26 - Pelo que todas as deslocações efectuadas estão comprovadas no
processo;
21
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
27 - É facto notório que a recorrente tem domicilio profissional em Queluz e
decorrendo o processo no Tribunal Judicial de Sintra, a signatária para
comparecer teve de percorrer cerca de 35 km de ida e volta por cada
deslocação em viatura própria.
28 - Assim como também no requerimento que apresentou solicitou a título de
despesas o pagamento dos telefonemas que fez ao arguido em momentos
diferentes durante os três anos que teve ao seu cargo a defesa do mesmo no
processo.
29 - Como é óbvio estas despesas para as comprovar teria de juntar aos autos
cópias das várias facturas de telefone do escritório o que obrigaria a juntar
diversas facturas que contêm outros elementos sem interesse para os autos.
30 - A recorrente requereu também o pagamento do material de escritório
gasto no defesa do arguido, nomeadamente papel, cópias, tinta da
impressora, ora estas despesas não consegue a recorrente comprová-las, no
entanto é do conhecimento geral aquele material foi gasto porque é adequado
e necessário para o patrocínio do arguido.
31 - A M.ª Juiz não podia indeferir as despesas, deveria sim, analisar toda
actividade desenvolvida pela defensora e por adequadas, necessárias e
proporcionais atribuir a título de despesas a quantia peticionada.
32 - Ao ter simplesmente indeferido as despesas reclamadas, violou os
princípios de equidade que devem pautar estas decisões.
33 - Como se lê no Ac. TRL, de 20.06.2000, podendo ser consultado nas bases
de dados do MJ «É legitima a pretensâo do recebimento, por advogado
oficioso de despesas realizadas no êmbito do apoio judicidrio, desde que
adequadas ou normais ainda que não documentadas».
Em conformidade com todo o exposto, requer a V. Exas. a procedência do
presente recurso substitui[ndo]-se o despacho recorrido por outro que fixe os
honorários de acordo com o ponto 7 de tabela em vigor pela intervenção da
recorrente nessa diligência e que atribua a títulos de despesas realizadas a
quantia peticionada por adequada à actividade desenvolvida.
3. O recurso foi admitido por despacho de 16-6-2003 (fls. 33 deste apenso).
4. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu à
motivação do recurso.
Remata a minuta nos seguintes [transcritos] termos:
1.º - Deve proceder o recurso na parte em que a recorrente requer o
pagamento de honorários pelo acto da assistência ao arg. no posto policial
durante a fase de inquérito, devendo fixar-se os mesmos em 5.000$00 (29,94
€), de acordo com a lei em vigor à data do acto, isto é, ao ponto 10 da tabela
do DL 231/99, de 24.06, dada a irretroactividade das leis posteriores.
2.º - Deve improceder o recurso na parte em que a recorrente requer o
pagamento de honorários não taxativamente fixados na lei e o pagamento das
despesas que elencou (papel, cópias, tinta, deslocações ao tribunal)
fundamentalmente por tal não ter a natureza técnica de despesas ou caso se
entenda que são despesas a remunerar pelo tribunal no âmbito do apoio
judiciário, por as mesmas não estarem documentadas.
5. A Ex.ma Juíza do Tribunal a quo abonou a decisão revidenda nos seguintes
termos:
22
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
1.º - Em caso de manutenção do defensor oficioso para o processo na sua
totalidade, os honorários fixados na tabela constante da Port. 150/2002 para
o tipo de intervenções em causa englobam os que pudessem ser devidos por
intervenções ocasionais em actos isolados do processo – só assim fará sentido
o art. 3.º da referida Port..
2.º - Não tendo as despesas sido documentadas, não podem considerar-se
como certas e reembolsáveis.
6. Nesta instância, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público é de parecer que
deve ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso,
seja por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do
Código de Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por
violadas, em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele
normativo.
7. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do CPP),
visto o teor das conclusões da minuta recursória [que, no essencial,
parametrizam o objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do CPP)] e a questão
prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, importa
examinar as seguintes questões: a) do incumprimento, pela Ex.ma recorrente,
do disposto no art. 412.º n.os 1 e 2 al. b) e c), do CPP – consequência; b) do
montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de honorários e
de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos de que os
presentes são apenso.
II
8. Do incumprimento, pela Ex.ma recorrente, do disposto no art. 412.º n.os 1
e 2 al. b) e c), do CPP – consequência.
Defende o Ex.mo magistrado do Ministério Público, neste particular, que deve
ordenar-se o aperfeiçoamento das conclusões da motivação do recurso, seja
por que não satisfazem a concisão exigida no n.º 1 do art. 412.º, do Código de
Processo Penal, seja ainda por que não indicam as normas tidas por violadas,
em conformidade com o exposto no n.º 2 al. b) e c), daquele normativo.
Ressalvado o muito e devido respeito, cremos não ser caso para tanto.
Vejamos porquê.
É certo que as conclusões da minuta não são um modelo de concisão, não
estabelecem, em perfeita forma, o resumo das razões do pedido, como vem
expressamente exigido no invocado n.º 1 do art. 412.º, do CPP.
Ainda assim, afigura-se não incorrer em indevida substituição se se recolher,
do alegado, a seguinte súmula:
1.º - A decisão revidenda não considerou a intervenção da recorrente nos
autos, como defensora oficiosa do arguido, antes da fase da audiência (desde
o proémio do inquérito), fixando-lhe os honorários apenas em função da
intervenção no julgamento, pelo n.º 3.1.1.2., e não também, como era
devido, pelo n.º 7, da tabela.
2.º - A decisão revidenda não considerou reembolsáveis as despesas arroladas
pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas, razoáveis e
proporcionais.
Por outro lado, a Ex.ma recorrente não deixa de indicar os pontos da tabela
anexa à Port. n.º 150/2002 e os arts. 44.º, 48.º e 49.º, da Lei n.º 30-E/2000,
23
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
como os normativos que entende violados pela decisão revidenda,
assinalando, minimamente, o seu entendimento a respeito.
Ainda assim e com o respeito devido pelo esforço argumentativo da Ex.ma
Recorrente, não será despiciendo rememorar o sentido do ónus de concluir
bem ínsito no n.º 1 do art. 412.º, do CPP.
Na incontornável lição do Professor Germano Marques da Silva, «As conclusões
da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito
cuidado. Para além da rejeição do recurso quando faltarem as conclusões de
direito e as especificações sobre a matéria de facto (art. 412.º n.os 2 e 3), são
as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões devem ser
concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hãode ser objecto de decisão»[1].
Afigura-se que pode, no caso, ter ainda algum rédito e conveniência (repetita
uivant), evocar os impressivos ensinamentos do Professor José Alberto dos
Reis[2]: «Porquê estas exigências? Entendeu-se que, exercendo os recursos a
função de impugnação das decisões judiciais (art. 677.º), não fazia sentido
que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua
impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não.
E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa,
importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os
fundamentos da impugnação (...). Como se satisfaz o ónus de concluir? O
texto responde: pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a
alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela
enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é
expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta
tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É
claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou
fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos,
explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois,
enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. (...)
As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que
se expôs e considerou ao longo da alegação. (...) Os fundamentos dos recursos
devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a
intenção das partes, mas sim apreciar as razões que são submetidas ao seu
exame. (...) A indicação dos fundamentos do recurso nas conclusões da
alegação consiste em apontar as razões jurídicas, baseadas em preceitos
legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do
recurso, e não na repetição resumida do pedido. (...) A exigência de
conclusões, estabelecida no art. 690.º, só se cumpre quando o recorrente
fecha a sua minuta pela enunciação de proposições que sintetizem, com
precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não
valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não
discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados
(...)».
E adianta, com incontornável propriedade:
«Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta
peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem
mais extensas do que podiam e deviam ser não deve obstar ao conhecimento
do recurso. A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve
interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver
24
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica
processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e
sem contemplações. É claro que na prática pode, por vezes, suscitar
embaraços a questão de saber se o fecho da minuta merece realmente a
qualificação de conclusões. É um problema de justa medida, delicado como
todos os problemas de limites. (...) As conclusões têm uma vantagem
incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e
disciplinar as suas razões e fundamentos.»
É com esta clareza e com o equilíbrio, o sentido da justa medida, de que
falava o Prof. Alberto dos Reis, que o Tribunal Constitucional tem feito
interpretar a norma ínsita no art. 412.º n.ºs 1 e 2, do CPP – cfr. Acórdãos, do
Tribunal Constitucional n.ºs 417/99[3],
288/2000[4], 265/2001[5], e
401/2001[6] – até chegar à declaração, com força obrigatória geral, da
inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º n.º 2, do Código de Processo
Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da
motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem
como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, se que ao mesmo seja
facultada a oportunidade de suprir tal deficiência[7].
Como se salienta, impressivamente, no Acórdão, do mesmo Tribunal, n.º
303/99[8], citando aresto, também daquele Tribunal[9]: «O argumento da
celeridade conatural ao processo penal, como impossibilitando aqui a adopção
de um sistema semelhante ao do processo civil (onde à deficiência e ou
obscuridade das conclusões corresponde um convite para aperfeiçoamento –
art. 690.º n.º 3, do CPC), argumento decisivo na decisão recorrida, não colhe.
A concordância prática entre o valor celeridade e a plenitude de garantias de
defesa é aqui possível (sendo, aliás, exigida pelo art. 18.º n.º 2, da
Constituição) sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde
logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade,
promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido».
Neste mesmo sentido, se tem firmado a jurisprudência do Supremo Tribunal
de Justiça[10].
Impõe-se pois, em caso de conclusões prolixas ou confusas, descosidas,
ambíguas, equívocas, desconexas, que o recorrente as repare, sob pena de
ver sucumbir o recurso.
No caso, face ao teor das «conclusões» aportadas, e ressalvado o respeito
devido, não se vê um incumprimento grosseiro, pela Ex.ma Recorrente, do
chamado dever de «lealdade processual»[11] que sobre ela impende, nos
termos do normativo em referência.
Assim, o reconhecidamente prolixo excurso oferecido pela Ex.ma Recorrente,
sob a epígrafe de «conclusões», sintetizado acima, cremos que sem arriscada
e abusiva operação sub-rogatória[12], afigura-se minimamente (e não mais)
apto para o efeito pretendido na lei.
Ademais, no descosimento da minuta, a Recorrente não deixa de indicar os
normativos que entende preteridos e a interpretação que deles julga que
deveria ter sido feita.
Por isso que se não figura ser caso de, protelando a decisão de mérito, correr
os incontornavelmente morosos trâmites da pretendida determinação de
aperfeiçoamento da minuta.
25
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
9. Do montante a fixar à Ex.ma recorrente, a título de pagamento de
honorários e de despesas, pela intervenção como defensora oficiosa nos autos
de que os presentes são apenso.
Pretexta a Ex.ma Recorrente, em súmula, i) que a decisão revidenda não
considerou a intervenção da recorrente nos autos, como defensora oficiosa do
arguido, antes da fase da audiência (desde o proémio do inquérito), fixandolhe os honorários apenas em função da intervenção no julgamento, pelo n.º
3.1.1.2., e não também, como era devido, pelo n.º 7, da tabela; por outro
lado, ii) que a mesma decisão não considerou reembolsáveis as despesas
arroladas pela recorrente, quando as despesas apresentadas são equitativas,
razoáveis e proporcionais.
9.1. Importa, antes de mais, reter as incidências certificadas neste apenso
recursório com interesse para a decisão [13].
Assim: a) A Ex.ma Recorrente interveio na defesa oficiosa do arguido (B), em
diligência policial traduzida no «auto de declarações» de 15-9-2000,
certificado a fls. 44, tendo por tal intervenção reclamado honorários no
montante de 12.000$00 (requerimento de 11-10-2000, certificado a fls.
45)[14]; b) interveio ainda, como defensora oficiosa do mesmo arguido, na
audiência de julgamento, designadamente na sessão em que foi prolatada a
Sentença (conforme certificado a fls. 14 deste apenso).
Ademais, ressalte-se que a Ex.ma Recorrente terá elaborado contestação e
terá participado na fase de produção de prova da audiência de julgamento em
1.ª instância[15].
9.2. No particular da dissidência aportada pela Ex.ma Recorrente, está em
causa, para a fase da audiência, o regime que decorre (i) da Lei n.º 30
E/2000, de 20-12, Lei do Apoio Judiciário, aplicável aos pedidos de apoio
judiciário formulados após o dia 1-1-2001 (art. 57.º n.ºs 1 e 2), (ii) ponderadas
as alterações ao Regulamento do Apoio Judiciário decorrentes da mesma Lei e
da tabela dos honorários aprovada pelo Decreto-Lei n.º 391/88, nas alterações
que lhe foram introduzidas, sucessivamente, pelo art. 2.º e tabela anexa ao
Decreto-Lei n.º 231/99, de 24-6, pela Portaria n.º 1200-C/2000, de 20-12 e
pela Portaria n.º 150/2002, de 19-2, agora vigente, esta para produzir efeitos
a partir de 1-3-2002 (n.º 8).
O mesmo regime parece de aplicar à intervenção na fase de inquérito,
seguindo o critério de aplicação do regime vigente no termo da intervenção.
Em vista daquele regime, a intervenção do Tribunal na fixação dos honorários
deve limitar-se à aplicação da tabela, não havendo já campo para ponderar o
tempo gasto, o volume e a complexidade da intervenção, os actos e as
diligências realizadas pelo defensor, ou outros factores, que foram tidos em
conta no estabelecimento dos escalões tabelares – assim tem de interpretarse o disposto no art. 66.º n.º 5, do CPP, à luz daqueles diplomas.
Atenta a sobre descrita intervenção da Ex.ma Recorrente, e os termos da
Tabela de honorários para o apoio judiciário, anexa à Portaria n.º 150/2002,
de 19-2, os honorários devem ser fixados em 11 unidades de referência (UR),
pois se está em presença de crime da competência de tribunal singular (ponto
3.1.1.2., da Tabela).
Cada UR corresponde a ¼ da Unidade de Conta (UC) e o valor da UC, entre 11-2001 e 31-12-2003, situa-se em € 79,81.
26
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
Assim: € 19,95 (valor da UR) x 11 URs = € 219,45.
A este montante não pode fazer-se adição daquele, de € 59,86 (12.000$00),
correspondente a uma intervenção ocasional da Ex.ma defensora, pois que,
como irrespondivelmente salienta a Ex.ma Juíza do Tribunal recorrido, só
pode ser este o sentido do comando ínsito no n.º 3, da Port. 150/2002, que
manda deduzir os honorários a atribuir individualizadamente ao interveniente
ocasional aos honorários devidos ao interveniente principal.
Termos em que, neste segmento, não pode conceder-se provimento ao
recurso.
9.3. Quanto ao pretendido reembolso de despesas.
Dispõe o art. 42.º, da Lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 30-E/2000), relativo ao
processo penal, que o arguido é responsável, além do mais, pelas despesas em
que o defensor nomeado incorrer com a sua defesa.
Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 48.º, da mesma Lei, os advogados e
advogados estagiários, designadamente quando oficiosamente nomeados
defensores de arguidos, têm direito «a ser reembolsados das despesas
realizadas que devidamente comprovem».
É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto
em actos, devidamente materializados, directamente relacionados com o
patrocínio[16].
Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se
mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis
as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em
juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade[17].
A Ex.ma Recorrente arrolou despesas de € 10,00 [material de escritório
(papel, pasta, cópias, envelopes)], de € 5,00 [despesas telefónicas[18]] e de €
31,50 (deslocações entre a sede do escritório forense e o Tribunal, para
entrega da contestação e para as 2 sessões da audiência: 3 x 35 km x € 0,30 =
€ 31,50).
Ora, no caso, e ainda que a Ex.ma Recorrente não tenha documentado as
despesas arroladas, tem de conceder-se que estas se mostram de adequada e
normal realização, afigurando-se irrazoável uma sobre-exigência de
documentação de tais estipêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e
às indispensáveis deslocações ao Tribunal.
Como assim, é devida à Ex.ma Recorrente a quantia global de € 265,95 (€
10,00 + € 5,00 + € 31,50 + € 219,45).
Termos em que o recurso, nesta fracção, merece provimento.
10. Parcialmente improcedente o recurso, impõe-se a condenação da Ex.ma
Recorrente em custas.
III
11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se a) conceder parcial
provimento ao recurso, revogando-se a parcela do Despacho recorrido
atinente à estipulação do reembolso de despesas à defensora do arguido,
substituindo-se a mesma por decisão que (para além do montante fixado na
Sentença, a título de honorários) determina o pagamento à Ex.ma Recorrente,
a título de despesas, do montante de € 46,50 (quarenta e seis euros e
27
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
cinquenta cêntimos); b) condenar a Ex.ma Recorrente nas custas, com a taxa
de justiça mínima, de 3 (três) UCs.
Lisboa, 29/10/03
RELATOR: A. M. Clemente Lima
PRIMEIRO ADJUNTO: Isabel Duarte
SEGUNDO ADJUNTO: António Simões
___________________________________________________________________
______
[1] «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo, 2000, pp. 350 e 351.
[2] Em respingos do Vol. V do «Código de Processo Civil, Anotado», pp. 358 –
363, referindo-se ao ónus de concluir que impende sobre o recorrente, a
propósito do disposto no art. 690.º, do CPC.
[3] Diário da República (DR), 2.ª série, de 13-3-2000, pp. 4 844 e segs., que
julga inconstitucionais, por violação do art. 32.º n.º 1, da Constituição, as
normas constantes dos arts. 412.º n.º 1 e 420.º n.º 1, do CPP, quando
interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação
implicar a rejeição liminar do recurso penal, sem que ao recorrente seja
previamente dada oportunidade de suprir o vício dessa falta de concisão.
[4] No Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) n.º 497, pp. 103 e segs., no
sentido de que é inconstitucional, por violação do princípio das garantias de
defesa, a interpretação normativa do art. 412.º n.º 2, do CPP, que atribui ao
deficiente cumprimento dos ónus que recaem sobre o recorrente, nos recursos
que versam sobre matéria de direito, o efeito da imediata rejeição do
recurso, sem que ao recorrente seja facultada oportunidade processual de
suprir o vício detectado.
[5] De 19-6-01, no DR, 1.ª série A, de 16-7-01, pp. 4393 e segs., que «declara,
com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que resulta das
disposições conjugadas constantes do n.º 3 do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo
63.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão
interpretativa segundo a qual a falta de formulação de conclusões na
motivação do recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da
autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do
recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal
formulação».
[6] No DR, 2.ª série, de 7-11-2001, pp. 18 422 e segs., que julga
inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1, da Constituição, o
art. 412.º n.º 2, do CPP, interpretado no sentido de que a falta de indicação,
nas conclusões da motivação, das menções contidas nas alíneas a), b) e c)
daquele preceito tem como efeito a rejeição liminar do recurso, sem que ao
recorrente seja dada a oportunidade de suprir tais deficiências.
[7] Acórdão, do Tribunal Constitucional, n.º 320/2202, de 9-7-2002, no DR, 1.ª
série A, de 7-10-2002, pp. 6715 e segs.
[8] De 18-5-99 (DR, 2.ª série, de 16-7-99, pp. 10 349 e segs. e no BMJ n.º 487,
pp.124 e segs.).
[9] N.º 193/97, que tratou questão relacionada com a falta de concisão das
conclusões de motivação de recurso.
[10] Cfr., por mais recentes e impressivos, os Acórdãos de 5-7-2001
(Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo
28
Jurisprudência Seleccionada
Honorários e Despesas a Defensor Oficioso
2, pp. 245 e segs.), de 21-9-2001 (Proc. 2263/01-3.ª S, Bol. 53), de 18-10-2001
(Proc. 2374/2001 – 5.ª S), de 24-10-2001 (Proc. 2380/01-3.ª S, Bol. 54), e de
8-11-2001 (Proc. 3019/2001-5.ª S, Bol. 55).
[11] Com que se terá pretendido que os recursos não sejam um modo de
entorpecimento da justiça, «um monólogo com vários intérpretes ou um jogo
de sorte e azar» - cfr. Cunha Rodrigues, «Recursos», in «Lugares do Direito»,
Coimbra Editora, 1999, pp. 492-512 (497).
[12] Ultra id, quod in iudicium deductum est, excedere potestas iudicis non
potest (não pode o poder do juiz ir além daquilo que foi deduzido em juízo).
[13] Outras não podem ser consideradas.
[14] Não vindo certificada a diligência que lhe deu causa, não pode
considerar-se o pagamento reportado no requerimento de 28-11-2000
(certificado a fls. 47).
[15] À míngua de um cuidado cumprimento do disposto no art. 414.º n.º 6, do
CPP, há que levar em conta a referência aportada na Sentença.
[16] Cfr. Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-9-96 (Colectânea
de Jurisprudência do STJ, ano IV, tomo III, pp. 141/142) e, da Relação do
Porto, de 6-2-2002 (Proc. 0141323,em www.dgsi.pt). No sentido de que as
despesas realizadas pelo defensor oficioso não incluem deslocações,
designadamente a tribunais, tão pouco os gastos de material de escritório e
telefones, vd. Acórdão, da Relação de Guimarães, de 24-3-2003 (Col. Jur. ano
XXVIII, tomo II, pp. 290/291).
[17] Vd. Acórdão, da Relação de Lisboa, de 20-6-2000 (em www.dgsi.pt), no
sentido de que é legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso,
de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou
normais, ainda que não documentadas.
[18] Reconhecendo deste modo a referência a «telefone móvel da arguida»,
constante do requerimento de 7-5-2003.
FONTE DOS ACÓRDÃOS: http://www.dgsi.pt
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Acrdo do Tribunal da Relao de Guimares