MONIQUE GONÇALVES PINTO MATRÍCULA: N 204220 MANDADO DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUTO A VEZ DO MESTRE. UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – NITERÓI – RJ NITERÓI 2011. MONIQUE GONÇALVES PINTO MATRÍCULA: N 204220. MANDADO DE SEGURANÇA E SUA APLICABILIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO. Monografia apresentada como requisito para conclusão de curso especialização em Direito Processual Civil, ao Instituto A Vez do Mestre, da Universidade Cândido Mendes, orientada pelo professor Jean Alves. INSTITUTO A VEZ DO MESTRE – AVM. UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – NITERÓI – RJ. NITERÓI 2011. 2 Resumo: O Mandado de Segurança em matéria tributária, consiste em uma modalidade de ação de iniciativa exclusiva do contribuinte, de modo a compelir ilegalidades efetuadas pela Administração Pública, seja, Federal, Municipal, Estadual ou Distrital. Em diversos momentos, o presente writ pode ser utilizado como modalidade de requerimento de pedido de compensação tributária, ou seja, uma das modalidades de restituição de tributos pagos à maior ou indevidamente pelo sujeito passivo, mos moldes da legislação vigente. Apresentaremos um estudo detalhado deste tema nos capítulos a seguir. 3 Metodologia de Pesquisa: Este trabalho, consiste em uma pesquisa bibliográfica de modo à apresentar o posicionamento atual da doutrina, bem como, as observações determinadas pelos Tribunais Superiores. Nesta pesquisa, foram utilizados como referência os principais autores, tais como, Renato de Oliveira Alves, Hugo de Brito Machado Segundo, Freedie Didier Jr, juntamente com Hermes Zaneti Jr, Ricardo Alexandre, como também, uma série de decisões apresentadas pelos Tribunais Federais do País. 4 Sumário: Introdução ....................................................................................................... 07 Capítulo I – Dos aspectos Gerais do Mandado de Segurança. 1. Conceito de Mandado de Segurança ...........................................................09 1.1. Legitimidade Ativa e Passiva .................................................................... 11 1.2. Mandado de Segurança repressivo e preventivo ......................................13 1.3. Mandado de Segurança Coletivo e Individual ...........................................13 Capítulo II – Do Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 2. Aplicabilidade em Matéria Tributária .............................................................15 2.1 Da possibilidade de requerimento de compensação via Writ .....................16 2.2.Combate a ilegalidade da Administração Pública ...................................... 26 2.2.1. Impugnação ao lançamento..........................................................26 2.2.2. Obtenção de Certidão Negativa de Débito ...................................26 5 2.2.3. Da produção de prova em processo administrativo fiscal ......... 30 Capítulo III – Etapas de Processo Tributário em sede de Mandado de Segurança. 3. Ajuizamento da Medida Judicial .................................................................. 31 3.1. Da Liminar em Mandado de Segurança .................................................. 33 3.1.1. Da sentença e seus recursos ................................................................ 36 Conclusão ........................................................................................................38 Bibliografia ........................................................................................................39 6 Introdução: O tema deste estudo consiste na possibilidade de utilizarmos o Mandado de Segurança em Matéria Tributária, para requerimento de pedidos de compensações, obtenções de Certidões Negativas de débitos, entre outras. Em matéria tributária, o writ constitucional apresenta uma aplicabilidade muito ampla, seja para o sujeito passivo pessoa física ou jurídica, pois, sua característica fundamental consiste em combater uma ilegalidade presente da Administração Tributária. Imagine a hipótese de um contribuinte pagar indevidamente um tributo e ao requer um pedido de compensação ter seu pleito indeferido por razões desconhecidas ou por livre voluntariedade da Administração, alegando que este mesmo contribuinte deveria requerer tal restituição por precatórios, onde buscaremos demonstrar o posicionamento atualizado dos Tribunais do País. Desta forma, abordaremos nos capítulos à seguir o conceito de mandado de segurança, quem pode ser Impetrante desta medida, quem poderá figurar no pólo passivo como Impetrado de modo a não ocorrer ilegitimidade passiva ou ativa. Trataremos também do prazo para a utilização da medida, onde buscaremos demonstrar a partir de que momento não poderemos mais ajuizar a presente demanda constitucional. Demonstraremos o passo a passa de cada etapa processual do mandado de segurança, em sede de recurso, todo trâmite processual estabelecido pela nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016 de 2009. Abordaremos as hipóteses em que o presente remédio não poderá apresentar aplicabilidade, quais motivos apresentados, bem como, a solução para tal conflito processual existente. Portanto, nosso objetivo neste trabalho é apresentar todas as vertentes possíveis aplicáveis ao caso de modo a estabelecermos um padrão no procedimento adequado, ou melhor, demonstrarmos a real utilização do writ 7 constitucional de modo a não prejudicar os interesses do contribuinte envolvido na demanda tributária, uma vez que, muitas vezes os valores envolvidos em tal trabalho podem representar grandes prejuízos, onde a aplicação correta do instituído virá a evitar a ocorrência de tal situação. 8 Capítulo I – Dos Aspectos gerais do Mandado de Segurança. Neste capítulo abordaremos todos os aspectos gerais utilizados na medida, bem como, suas espécies processual e seus legitimidados ativos e passivos. 1. Conceito de Mandado de Segurança. O mandado de segurança trata-se de uma ação mandamental constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo, de pessoa física ou jurídica, lesada ou ameaçada de lesão por ato de autoridade pública. Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 9 Como verificamos, a própria legislação do Mandado de Segurança apresenta o mesmo conceito estabelecido a Constituição, artigo 1º da Lei 12.016/2009. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O mandado de segurança, como prevê o próprio artigo 5º, consiste em uma modalidade de ação residual ou subsidiária, ou seja, somente apresentará aplicabilidade quando não puder ser utilizado o Habeas Corpus ou Habeas Data, pois, somente será cabível quando o direito líquido e certo não for protegido por outro remédio constitucional. O mandado de segurança é cabível contra o chamado “ato de autoridade”, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus Delegados, no desempenho de atribuições públicas. Ressalta-se que não só as manifestações positivas, comissivas são consideradas “atos de autoridade”, pois as omissões das autoridades também podem violar direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do mandado de segurança.1 Ora, deve-se observar que a liquidez e a certeza do direito a ser tutelado através de mandado de segurança estão diretamente ligados a simplicidade do procedimento desta medida, onde o diferencia de uma ação de rito ordinário. 1 Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4º edição. Editora Método. São Paulo. 2009. Pag. 194. 10 Disso conclui-se que a certeza e liquidez de um direito, para fins de mandado de segurança, estão relacionadas diretamente ao componente factual, ou a inexistência de controvérsia quanto aos fatos que lhe servem de suporte. Há muito, aliás o STF consignou que direito líquido e certo é aquele que “resulta de um fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco”.2 Assim, em suma, para que o direito pleiteado no mandado de segurança seja líquido e certo, basta que o impetrante não questione os fatos tal como narrados no ato contra o qual se insurge, ou, se for o caso de questioná-los, junte a inicial prova pré-constituída, inequívoca, que estribe sua versão quanto a esses mesmos fatos. 1.1. Da legitimidade Ativa e Passiva. Quando abordamos o termo “legitimidade passiva”, queremos demonstrar que, são essas, pessoas capazes de figurar no pólo ativo da demanda, como IMPETRANTE, de modo a possuírem capacidade postulatória de figurar em juízo. Possuem essa legitimidade as seguintes pessoas: ü As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil; ü Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 2 RTJ 83/210 . 11 um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. ü Partido político com representação no Congresso Nacional; ü As universidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos; ü Os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições; ü Os agentes políticos, na defesa de suas atribuições e prerrogativas; ü O Ministério Público, competindo a impetração, perante os tribunais locais, ao promotor de justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição. Contudo, os legítimos passivos que respondem ao Mandado de Segurança, o denominado IMPETRADO, é aquele que pratica o ato coator, na posição de agente público, quais seriam: ü Autoridade pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas publicas e sociedade de economia mista; ü Agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do Poder Público (os agentes de pessoas privadas só responderão em mandado de segurança se estiverem, por delegação, no exercício de atribuições do Poder Público). 12 Em mandado de segurança, em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado (quem recebeu a atribuição), e não a autoridade delegante (quem efetivou a delegação).3 1.2. Mandado de Segurança repressivo e preventivo. O mandado de segurança apresenta duas espécies, uma modalidade preventiva e outra modalidade repressiva. Esta modalidade preventiva consiste em impedir que um ato coator venha a ser praticado, ou seja, uma modalidade de medida impetrada antes da ilegalidade. Já o mandado de Segurança repressivo, quando impetrado, a ilegalidade já aconteceu, ou melhor, está acontecendo ainda, de modo que, a única solução adequada para dirimir tal medida, fazendo cessar de imediato a ilegalidade, é a obtenção de liminar em mandado de segurança, em razão de toda urgência, ou seja, esta modalidade unicamente repressiva. 1.3. Mandado de Segurança Coletivo e Individual. O mandado de segurança pode ser coletivo ou individual, em razão do legitimidado ativo (impetrante), desta forma, faremos uma breve síntese destas modalidades específicas. O mandado de segurança coletivo observa as mesmas regras do mandado de segurança comum, contudo, goza de algumas regras de legitimidade ativa específica, podendo ser impetrado pelos: 3 Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 4º edição. Editora Método. São Paulo. 2009. Pag 195. 13 ü Partidos Políticos representados no Congresso Nacional; ü Sindicatos, Entidades de Classe e Associações (legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 01 ano). Observe que esta legitimação é extraordinária, efetivando-se em regime de substituição processual, defendendo em nome próprio os interesses alheios Esta modalidade de ação distingue-se do mandamus individual pela especialidade de seu objeto, que se pauta na defesa dos interesses coletivos, como seu próprio nome sugere, e dos interesses individuais homogêneos. Os interesses coletivos são comuns a uma coletividade de pessoas determinadas e nem sempre tem a mesma origem. P. ex: interesses de categorias profissionais. Os interesses individuais homogêneos apresentam o direito subjetivo de mesma origem, onde desta forma, poderíamos exemplificar da seguinte forma, o direito dos apostados da previdência social. Contudo, já o mandado de segurança individual busca atender os interesses exclusivamente pessoais, pessoais pois são exclusivos as pessoas que buscam seus efeitos de proteção contra determinado ato de ilegalidade do poder público. Assim, imaginemos que determinado individuo venha a sofrer algum tipo de restrição junto a determinado órgão público, onde seu agente venha a cometer uma ilegalidade de procedimento, praticando assim o chamado ato coator. As características destas demandas são idênticas, apenas diferenciando-se da questão de seus legitimados ativos e a extensão do pedido do writ. 14 Capítulo II – Do Mandado de Segurança em Matéria Tributária. Neste capítulo, abordaremos de maneira mais aprofundada à aplicabilidade do presente writ exclusivamente em matéria tributária. 2. Da aplicabilidade em Matéria Tributária. O mandado de Segurança em matéria tributária apresenta aplicabilidade em diversos aspectos, alguns destes, analisados nos capítulos seguintes, entretanto, abordaremos alguns destes aspectos. Imaginemos que um contribuinte sofra um lançamento tributário, e apresente sua defesa específica (Impugnação administrativa ao auto de infração), onde, para comprovar que praticou determinado ato dentro da legalidade seja necessário o deferimento de perícia contábil, ou seja a produção de uma prova pericial. Ora, tal pleito é totalmente indeferido pela autoridade julgadora administrativa, de forma a acarretar o cerceamento de defesa do contribuinte, onde tal ato praticado, gera total ilegalidade de procedimento, ou seja, característica específica da ilegalidade, amparada de certeza e liquidez, onde, para requerimento desta prova de maneira específica, será necessário que o contribuinte ingresse no judiciário, solicitando exclusivamente o deferimento da produção de prova pericial. Outra característica do mandado de segurança em matéria tributária, dz respeito a restituição, se existe ou não a possibilidade de requerimento de indébito por esta modalidade de ação; Uma segunda característica importante ao writ, diz respeito a obtenção de Certidões de Débitos (CND), que por motivos exclusivamente unilaterais, venha a negar tal pedido, outro motivo não restará ao solicitante/contribuinte, ingressar no judiciário para obtenção de tal documentos. 15 2.1 Da Possibilidade de Requerimento de compensação via Writ. Neste capítulo, abordaremos a possibilidade de requerermos a compensação tributária via mandado de segurança. Para possuir direito a restituição de indébito tributário via mandado de segurança, primeiramente, se faz necessário que o contribuinte tenha em seu favor um tributo que tenha sido pago de maneira indevida ou a maior. A compensação tributária, diz respeito a tributos pagos, observe que, não trataremos de tributos vencidos, onde, o contribuinte ingressa, com uma medida requerendo a restituição de todos os valores pagos indevidamente via compensação. Uma característica de extrema importância diz respeito a somente tributos sujeitos ao lançamento por homologação serem objetos de compensação, pois, conforme previsão existente no artigo 150 do Código Tributário Nacional, nos demonstra tal conceito. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Desta forma, o contribuinte apura seu tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) de informa o pagamento ao Poder Público, que poderá ou não ser homologado. 16 Ora, se o único tributo passível de compensação é o tributo sujeito ao lançamento por homologação, por que não, deferi-lo via mandado de segurança. Neste sentido, já ocorreu manifestação dos Tribunais Superiores, de modo que é possível sim esta medida via mandando de segurança, editando assim a súmula 213 do STJ. Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito a compensação tributária. Observe neste sentido, diversas decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, reconhecendo esta aplicabilidade. No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que o mandado declaração de segurança do é a via adequada à direito decompensação de tributos indevidamente pagos (Súm. n. 213-STJ). Ao revés, não cabe ao Judiciário, na via estreita do mandamus, convalidar a compensação tributária, de iniciativa exclusiva do contribuinte, pois é necessária a dilação probatória. Outrossim, cabe à Administração Pública fiscalizar a existência de créditos a ser compensados, o procedimento, os valores a compensar e a conformidade do procedimento adotado com a legislação pertinente, descabendo o provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.044.989-RS, DJe 25/8/2009; EDcl no REsp 1.027.591-SP, DJe 25/6/2009; RMS 13.933-MT, DJ 31/8/2007; REsp 579.488-SP, DJ 23/5/2007; AgRg no 17 REsp 903.020-SP, DJ 26/4/2007; RMS 20.523-RO, DJ 8/3/2007; EDcl nos EDcl no REsp 1.027.591-SP, DJe 21/9/2009; REsp 1.040.245-SP, DJe 30/3/2009; AgRg no REsp 725.451-SP, DJe 12/2/2009; AgRg no REsp 728.686SP, DJe 25/11/2008; REsp 900.986-SP, DJ 15/3/2007, e REsp 881.169-SP, DJ 9/11/2006. REsp 1.124.537-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. DDLL 2.445 E 2.449/88. MANDADO DE SEGURANÇA PELO QUAL SE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO IMPETRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DE NATUREZA SÚMULA 213/STJ. PREVENTINÃO VA, SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O mandado de segurança tendente à obtenção de declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ), segundo iterativa jurisprudência desta Corte, por ser de natureza preventiva, não se sujeita a prazo decadencial para a sua impetração. Precedentes: REsp 1.108.515/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe25/6/2009; RMS 23.120/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.066.405/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 18 1.002.932/SP), ratificou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC n. 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. No caso dos autos, considerando que pagamentos indevidos foram efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (9.6.2005), deve ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco" para a contagem do lapso prescricional. 3. Agravo regimental não provido. Ministro Julgador Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, Julgado em 05/10/2010. PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPENSAÇÃO – SÚMULA 213/STJ – DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA – QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC – RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ). 2. Por sua vez a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que é indispensável prova préconstituída quando à declaração de compensabilidade se agrega "(a) pedido de juízo sobre os elementos da 19 própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, monetária acréscimos sobre ele de juros incidente, e correção inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem com pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação)". (REsp 1.111.164/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009). 3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão recorrido, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado. Agravo regimental improvido. Ministro Julgador Humberto Martins, Segunda Turma do STJ, Julgado em 05/08/2010. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DO WRIT PARA DECLARAR O DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de se admitir a impetração de mandado de segurança com o fim de declarar o direito à compensação tributária e, 20 não havendo discussão de valores, não se pode dizer que o provimento judicial estaria produzindo efeitos pretéritos. Precedentes: REsp 782.893/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2007; EAg 387.556/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Primeira Seção, DJ de 9.5.2005. 2. Na hipótese, a impetração defende direito líquido e certo de o contribuinte proceder ao creditamento dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, hipótese na qual a concessão da ordem vindicada irradiará efeitos patrimoniais para o futuro, e não para o passado, eis que apenas após a declaração do direito é que se concretizará o creditamento do ICMS, por força da decisão judicial. Assim, o mandado de segurança tem natureza eminentemente declaratória, além de ter caráter preventivo, na medida em que se postula afastar a atuação do Fisco no pertinente à exigência de estorno do crédito de ICMS relativo às mercadorias que tem sua base cálculo reduzida nas saídas de produtos da cesta básica. Portanto, impõese concluir que não se está utilizando o mandado de segurança como substitutiva da ação de cobrança, nem possui o provimento final efeito condenatório, o que afasta a aplicação das Súmulas 269 e 271, ambas do STF . 3. Cumpre salientar que, em recente julgado (EREsp 727260 / SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2009), a Primeira Seção desta Corte consolidou posicionamento no sentido de que o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação 21 adequada para a declaração do direito à compensação tributária". 4. Embargos de divergência providos. Ministro Julgador Mauro Campbell Marques, Primeira seção do STJ, Julgado em 28/05/2010. “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação (CTN, art. 150), a compensação constitui um incidente desse procedimento, no qual o sujeito passivo da obrigação tributária, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, que tem cinco anos, contados do fato gerador, para efetivar a homologação (CTN, art. 150, § 4º); esse procedimento tem natureza administrativa, mas o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação (v.g., data do início da correção monetária). Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, REsp nº 78.301 / BA, 01ª Seção, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 28.04.1997) (destaques nosso). Nesse sentido, seja visto também o seguinte aresto: 22 “TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. ART. 74, DA LEI N.º 9.430/96, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 10.637/02. JUROS DE MORA. SELIC. COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ART. 170 A. NÃO INCIDÊNCIA. EXPURGOS. CRÉDITO CORREÇÃO LÍQUIDO MONETÁRIA. E CERTO. DESNECESSIDADE. (...) 5. Os tributos devidos e sujeitos à administração da Secretaria da Receita Federal podem ser compensados com créditos referentes a quaisquer tributos ou contribuições administrados por esse Órgão, a teor do que dispõe o art. 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação conferida pela Lei n.º 10.637/2002. 6. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Tese consagrada na Primeira Seção, com o julgamento dos EREsp's 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC em 14.05.2003. 7. Deve ser admitida a inclusão dos expurgos inflacionários na compensação, pois sua aplicação não é uma penalidade; objetiva repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação. Precedentes. 23 8. “A compensação no âmbito do lançamento por homologação não necessita de prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou de decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da certeza e liquidez dos créditos" REsp 129.627/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 25.10.99. 9. A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração Pública que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. 10. Não se aplica à hipótese dos autos a regra do art. 170 - A, do CTN, já que não pretende o particular a compensação compensação no de valores âmbito do exatos, mas lançamento a por homologação, em que terá a Fazenda Pública o prazo de cinco anos para fiscalizar o procedimento compensatório levado a cabo pelo contribuinte e, se for o caso, lançar de ofício diferenças compensadas a maior. 11. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso Especial do contribuinte parcialmente provido. (STJ, REsp nº 555.058 / PE, 02ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 25.02.2004) (destaques nosso). 24 Neste sentido, em razão de todo demonstrado acima, é evidente o direito das empresas requererem a compensação tributária via mandado de segurança, de forma, sendo via plenamente cabível. Contudo, uma ressalva deve ser efetuada, quando falamos de compensação, tratamos apenas do direito a declaração de um pedido formulado pelo contribuinte, logo, a observação e apuração de valores, será feita unicamente e exclusivamente pelo Poder Público, de modo a homologar ou não a compensação efetuada. Outra hipótese desta compensação mediante mandado de segurança, apresentou enorme inovação em virtude do artigo 74 da Lei 9.430/96, que autoriza a compensação entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que os contribuintes declarem estar efetuando o encontro de contas, declaração esta que é submetida a apreciação (homologação) da autoridade competente. Não raro, porém, as autoridades fazendárias impõem óbices absolutamente ilegais a compensação. Em algumas vezes, não reconhecem a existência do crédito; noutras, reconhecem o crédito, mas entendem inviável o encontro de contas diante de disposições restritivas de normas infralegais. Coloca-se, então, a questão de saber se o mandado de segurança pode ser utilizado para afastar tais óbices. É evidente que sim, desde que a demonstração da ilegalidade dos tais óbices não dependa de solução de controvérsia quanto à ocorrência de fatos.4 Na verdade, através do mandado de segurança o contribuinte não deve pedir que seja efetivada a compensação, com a extinção de um crédito tributário de determinado valor. O contribuinte deve pedir que seja declarado o seu direito de efetuar a compensação, afastando-se o óbice apontado pela autoridade.5 4 Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. Editora Atlas. 4ª edição. São Paulo. 2009. Pag. 346. 5 Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. Editora Atlas. 4ª edição. São Paulo. 2009. Pag. 347. 25 2.2. Combate a Ilegalidade da Administração Publica. Além da hipótese apresentada no item anterior, o writ também apresenta aplicabilidade em diversos segmentos administrativas, tais como, impugnação de lançamentos, obtenção de certidão negativa de débitos, produção de prova pericial. A partir deste momento, passaremos a explicar cada uma dessas situações. 2.2.1. Impugnação ao Lançamento. Quando um lançamento efetuado pela Autoridade Administrativa apresentar alguma ilegalidade, poderá ser questionado pelo contribuinte via writ. Contudo, para que exista essa possibilidade de procedimento, se faz necessário que inexista dilação probatória (contraditório), mas apenas questões puramente de direito. Onde neste caso, a impetração seria efetuada em face da autoridade responsável pela lançamento.6 2.2.2. Obtenção de Certidão Negativa de Débito. Uma segunda característica do mandado de segurança, consiste na possibilidade do sujeito passivo obter certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeitos negativos, nos moldes dos artigos 205 3 206 do CTN (Código Tributário Nacional). 6 Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. Editora Atlas. 4ª edição. São Paulo. 2009. Pag. 235. 26 Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Ora, observe que o parágrafo único do artigo 205, estabelece que uma vez protocolado o pedido de certidão pelo sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser expedida sua certidão. Imaginemos a hipótese de um contribuinte devidamente regular com suas obrigações fiscais – tributárias, venha a efetuar tal requerimento de certidão, onde sem nenhuma justificativa, venha a autoridade administrativa indeferir o requerimento imotivadamente, sem apresentar quaisquer justificativa necessária. Neste caso, outra alternativa não resta ao contribuinte ingressar com mandado de segurança com pedido de liminar (periculum in mora), objetivando seu deferimento de forma a obter a requerida certidão, veja, a matéria discutida é puramente de direito e não havendo necessidade de dilação probatória. 27 Agora, imaginemos o caso previsto no artigo 206 do CTN, onde o contribuinte apresenta débitos junto a administração tributária, mas por força de algumas das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN (hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), venha o débito estar como “suspenso”. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Imaginemos que o sujeito passivo esteja com seus débitos enquadrados em algumas das hipóteses acima, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, pois débito suspenso, é como se o mesmo não existisse. Outro exemplo desta situação muito prático em nossa vida profissional, como abordamos no tema desta monografia, diz respeito ao contribuinte efetuar uma compensação e ser penalizado com uma restrição em seu “conta- 28 corrente” de um débito supostamente pago, imaginemos o seguinte exemplo abaixo. “contribuinte com crédito tributário reconhecido pela autoridade administrativa sofre uma autuação fiscal (lançamento), sendo intimada para efetuar pagamento ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Dentro desta prazo, efetua administrativamente a compensação de seus débitos tributários buscando extinguir este débito. Ocorre que o fisco possui o prazo decadencial de 05 anos para apresentar sua manifestação, ou seja, neste prazo legalmente estabelecido pode ele aceitar ou não a compensação efetuada, ou transcorrido este prazo e quedando-se inerte, a homologação ocorreria de forma tácita, extinguindo definitivamente o referido débito. Contudo, imaginemos a hipótese de no conta corrente da empresa constar este débito de maneira a impedir a expedição da presente Certidão Positiva de Débito com efeito negativo mesmo após a compensação ter sido efetuada. Ora, o contribuinte não pode obrigar a manifestação da autoridade administrativa em razão da existência do prazo decadencial de manifestação, entretanto também não pode ser coagido a ter sua CND expedida em virtude de uma inércia fiscal. Assim, outra alternativa não resta a contribuinte senão requerer ao órgão judiciário via mandado de segurança a expedição do presente documento, sob o pedido de que seja os débitos constante no conta corrente da empresa suspenso até manifestação da autoridade administrativa sob a compensação efetuada.” Nestes termos, o contribuinte poderá e deverá obter sua certidão positiva de débito com efeitos negativos, positiva em razão dos débitos, mas negativa em razão de sua suspensão. Assim, mesmo com débito suspenso ocorrer negativa da expedição da CND, poderá o contribuinte solicitar junto ao judiciário sua obtenção em sede de liminar. 29 2.2.3. Produção de Provas em processo administrativo fiscal. Como vimos, muitas vezes ao julgar uma impugnação administrativa, a autoridade julgadora, entende por indeferir o pedido de prova pericial ou a produção de outra prova por parte do impugnante/ sujeito passivo. Neste caso, visa o sujeito passivo obter em esfera judiciária via mandado de segurança o direito a obtenção daquela determinada prova junto ao processo administrativo fiscal combatido, pois, como muitas poderá sair vitorioso se uma prova crucial lhe é negada. Veja que, esta medida liminar muitas vezes consiste em adequar o processo administrativo de maneira mais equilibrada, pois, em caso de êxito do contribuinte, a mesma questão não poderá ser discutida judicialmente em razão da chamada “decisão administrativa irrecorrível” 30 Capítulo III – Etapas do Processo Tributário em sede de Mandado de Segurança. A partir deste momento, iremos analisar as etapas processuais do mandado de segurança, apresentando suas características específicas. 3. Do ajuizamento da Demanda. O mandado de segurança apresenta algumas peculiariedades, tais como, regras de competência, órgão vinculado a autoridade coatora, entre outros. Diferentemente das ações de natureza ordinária, o mandado de segurança somente pode ser impetrado no local da ilegalidade do ato, ou seja, local onde se encontra a autoridade coatora. Tal procedimento consiste como regra processual indispensável, de modo a garantir a efetividade da demanda, sob pena de incompetência processual (incompetência territorial), como disse, sua característica é marcante, pelo fato de diferentemente de uma ação ordinária ode é possível pedido de declínio de competência, o writ impossibilita esta questão. A legislação do mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) determina que a presente ação deve ser apresentada em duas vias de igual teor, uma para autoridade coatora e outra para o órgão a qual ela é vinculada, nos moldes do artigo 6º. Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa 31 jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Contudo, algumas limitações são existentes em relação a possibilidade do ajuizamento do mandado de segurança, conforme elencado no artigo 5º da referida legislação. Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Estas hipóteses impeditivas consistem no fato de existir a possibilidade de outra medida, de modo a sanar alguma irregularidade de ato. Outra hipótese de ajuizamento da demanda diz respeito a prazo decadencial existente, ou seja, o prazo de 120 dias contados do ato coator, ou seja, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo extintivo, não do direito material (que pode ser reclamado em ação de conhecimento, de rito ordinário), mas de direito ao uso desse específico remédio jurídico processual.7 Hoje, a propósito, a validade do citado prazo de 120 dias é absolutamente pacífica nos Tribunais Superiores, sendo objeto inclusive de Súmula do STF. Assim, o que se deve perquirir não é se pode, ou não, existir 7 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 4ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2009. Pág.359. 32 um prazo. Deve-se ponderar, isso sim, se o prazo fixado é, ou não razoável, parecendo-nos plenamente razoável os 120 dias atualmente estabelecidos. Se uma lei alterasse para 10 dias, por exemplo, aí sim poder-se-ia afirmar, com inteira razão, a inconstitucionalidade do prazo, que, porque irrazoavelmente curto, implicaria, na prática, a própria supressão do remédio.8 3.1. Da liminar em Mandado de Segurança. A liminar em mandado de segurança consiste em uma modalidade de decisão interlocutória, que precisa ser ratificada via sentença. Esta medida, visa exclusivamente cessar uma lesão ou irregularidade de uma lei sobre as empresas, sou seja, cessa a aplicabilidade de seus efeitos, mas não combate a lei em tese. Muitas vezes um sujeito passivo encontra-se em débito junto a administração pública, onde se faz necessário ser suspenso por força de decisão judicial, desta forma, como já elencado no artigo 151, inciso IV, a liminar em mandado de segurança consiste nesta modalidade. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; Caso esse pedido seja indeferido pelo juiz, passaremos a estudar os recursos no processo civil, pois, neste caso, deverá ser promovido pelo sujeito passivo o presente recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 10 (dez) 8 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 4ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2009. Pág.360. 33 dias contados da data da publicação da decisão, com fundamento no artigo 522 do Código de Processo Civil c/c artigo 525 e 526 CPC. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. 34 Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Desta forma, o recurso será processado e julgado pelo Tribunal hierarquicamente superior, de forma a pleitear reverter a medida. Observe que, caso o contribuinte – demandante venha a buscar o direito a compensação tributária via liminar, haverá uma impossibilidade jurisprudencial e já sumulada pelos tribunais superiores, uma vez que, a liminar em mandado de segurança não constitui via adequada para requerer a compensação tributária, disposição esta constante na súmula 212 do STJ. Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Desta forma, é expressamente vedado pleitear a compensação via liminar, pois, em razão de ser uma decisão declaratória o direito a compensação, a liminar a difere pelo fato de buscar cessar uma medida ilegal de maneira urgente. Em razão disto, imaginemos o seguinte exemplo: “ contribuinte indevidamente recolheu determinada importância de determinado tributo em virtude de uma legislação ilegal, cuja base de cálculo não apresenta incidência sobre a empresa do contribuinte, assim, busca no judiciário via mandado de segurança duas medidas, uma via sentença ( direito a compensação tributária) e outra via liminar (suspensão da exigibilidade do 35 crédito tributário), que posteriormente virá a ser ratificado pelo juízo em sede de sentença. Observe que, quando tratamos de suspensão na presente hipótese, esta refere-se exclusivamente a tributos vincendos, prestações futuras”, aí sim, podendo ser deferida via liminar o direito a esta suspensão. 3.1.1.Dos recursos no mandado de segurança. Processualmente, quando abordamos os recursos no mandado de segurança, entendemos que pode haver uma diferença dos recursos de ações ordinárias. Contudo, ao entrarmos no direito processual civil, no campo de recursos, veremos que em nada apresenta uma diferença sendo exatamente idêntico todo trâmite recursal existente entre estas demanda. Das sentenças proferidas no mandado de segurança, caberá normalmente o recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias ou embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Observe que o recurso de apelação será dirigido diretamente ao Tribunal de segunda instância para ser proferido o acórdão. Os embargos de declaração primeiramente será julgado pelo mesmo juízo que proferiu a sentença “juízo de retratação”, onde logo após a nova decisão será aberto novo prazo para o Impetrante oferecer agora sim, o recurso de apelação no prazo acima estabelecido. No mais, como dissemos, o trâmite processual será idêntico, após o acórdão proferido pelo tribunal, caberão os embargos de declaração para fim de prequestionamento da matéria no prazo de 05 (cinco) dias, e logo após, a publicação deste acórdão desta decisão, os chamados recursos especiais e extraordinários no prazo de 15 (quinze) dias. 36 Onde logo após, todo este procedimento, o processo será extinto, ou melhor, transitado em julgado, não cabendo mais recurso modificativo, salvo, uma ação rescisória no prazo de dois anos, após a certificação do mesmo. 37 Conclusão. Portanto, podemos entender que o mandado de segurança apresente um rol extenso de aplicabilidade em matéria tributária, onde, caso venha a ser manuseado corretamente, poderá apresentar grandes benefícios aos sujeitos passivos, além de uma enorme celeridade no tempo de duração do processo. Vimos que, o mandado de segurança consiste sim medida aplicada a concessão do pedido de compensação tributária, em sede de sentença unicamente e nunca via liminar, possibilita ainda, fazer que cesse uma medida ilegal ou arbitraria praticada pela administração publica, suspendendo a exigibilidade de determinado crédito tributário, ou até mesmo, possibilitando a obtenção de certidões negativas de débitos, entre outras. Assim, atualmente seja no ordenamento jurídico a melhor “arma processual” dos contribuintes buscarem seus direitos e benefícios via judiciário de forma mais igualitária. 38 Bibliografia. ü Alves, Renato de Oliveira. Execução Fiscal, comentários a lei 6.830/80.1ª edição. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2008; ü Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3ª edição. Editora Método. São Paulo. 2009; ü Alexandrino, Marcelo. Paulo. Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 4ª edição. Editora Método. São Paulo. 2009. ü Código 3 x 1 (Tributário, Processo Civil e Constituição Federal). 6ª Edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2010. ü Jr, Fredie Didier. Jr, Hermes Zaneti. Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, Volume 4. 5ª Edição. Bahia. 2010. ü Revista Jurídica dos Tribunais. 2010. ü Segundo, Hugo de Brito Machado. Processo Tributário. 4ª edição. Editora Atlas. São Paulo. 2009. 39