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CONSULTA Nº 169.520/2013
Assunto: Manifestação sobre a Consulta nº 65.206/13, que versa sobre a realização de
perícia médica de Pedido de Reconsideração - PR pelo mesmo perito que realizou a
avaliação anterior e indeferiu pela não constatação de incapacidade laboral.
Relatores: Conselheiro Renato Françoso Filho e Dr. Mário Jorge Tsuchiya, Membro da
Câmara Técnica de Medicina do Trabalho.
Ementa: Respeitando o direito à reavaliação
ou mesmo recurso por parte do segurado, quer
seja denominada segunda opinião médica, ou
no fundamento processual de duplo grau de
jurisdição, mas fundamentalmente em
observância aos princípios da absoluta
isenção, imparcialidade e autonomia pericial,
entendemos que o perito deva escusar-se, por
suspeição, este encargo nos casos de
requerimentos de Pedido de Reconsideração,
caso tenha realizado a perícia anterior.
O consulente Dr. J.S., solicita do parecer do
CREMESP referente à Consulta nº 65.206/13, que versa sobre a realização de perícia
médica de Pedido de Reconsideração – PR pelo mesmo perito que realizou a avaliação
anterior e indeferiu pela não constatação de incapacidade laboral.
PARECER
Trata-se de solicitação
manifestação, face à Consulta nº 65.206/13, que concluiu:
de
análise
e
Ementa: Concluímos que o Processo Consulta nº 3.111/09 – CFM
(03/10) trata de recursos relacionados à Junta Médica, onde não
poderá ter como participante o perito responsável pelo indeferimento
do benefício anterior. Já para os casos de Pedido de Reconsideração
de Benefício, o periciando poderá ser reavaliado pelo mesmo perito
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responsável pelo indeferimento do benefício anterior. No entanto, não
havendo fatos novos, o perito deve avaliar a possibilidade de
considerar-se impedido, vez que seu parecer ocorreu levando em conta
o quadro apresentado pelo periciando e já submetido à Perícia.
Inicialmente, destacamos que a disciplina ética
em perícia médica encontra-se normatizada no nosso Código de Ética Médica e
Resoluções do CFM nº 1.497/98, CREMESP nº 126/2005 e CREMESP nº 167/2007
(ANEXAS), que não tratam da atuação do perito médico em avaliação específica em
requerimento de Pedido de Reconsideração junto a Previdência Social, portanto, em
princípio, não há que se falar em infração a alguma norma ética no que tange esta matéria.
Porém como se envolve questões processuais e
conceituais quanto à perícia médica e, desta maneira, embora a matéria fuja às atribuições
do CREMESP, merece uma análise mais detalhada, levando-se em consideração a sua
complexidade e repercussão no âmbito da atividade médica pericial.
Preliminarmente, será necessário firmar alguns
conceitos:
Recurso: o meio pelo qual a parte vencida em
um processo provoca a revisão da decisão judicial ou administrativa que lhe é
desfavorável. Assim, diante de uma decisão desfavorável ao segurado que requereu um
benefício junto ao INSS, cabe um processo administrativo que busca reverter à decisão do
INSS, através de um Recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS,
colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social – MPS, é o órgão de
controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos
de interesse dos beneficiários e das empresas nos casos previstos na Legislação
Previdenciária.
Pedido de Reconsideração: Retomar o exame
de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão. O Pedido de
Reconsideração é um direito do beneficiário quando o resultado da última avaliação
médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o
indeferimento.
Perícia médica previdenciária: Ato médico
voltado para avaliação da ocorrência de incapacidade para o trabalho, que enseja a
concessão pelo INSS do benefício requerido pelo segurado.
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Isto posto, passamos a analisar a matéria.
Podemos observar que na realidade a discussão
se instala fundamentalmente no âmbito processual, isto é, se é legal e justo que a
reavaliação pericial, em Pedido de Reconsideração, seja realizada pelo mesmo perito que
realizou a avaliação pericial que concluiu pela ausência da incapacidade para o trabalho,
portanto resultando no indeferimento do requerimento de benefício previdenciário
pretendido junto ao INSS.
Conforme acima exposto o Recurso é um
processo formal e avaliado em segunda instância, ou seja, pelo Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS, ao passo que o Pedido de Reconsideração, embora possa ser
equiparado ao Recurso, apresenta um procedimento mais informal e processa-se como
uma reavaliação do exame pericial, podendo até alterar a conclusão pericial.
Considerando-se que no exame médico pericial,
a existência, ou não, da incapacidade laboral baseia-se na presença ou ausência de
manifestação clínica suficiente para produzir uma alteração funcional de monta a impedir
a atividade profissional, a reversão da conclusão pericial implica na alteração do próprio
exame médico pericial realizado, o que seria altamente improvável, senão impossível, de
ocorrer, pois o perito teria de admitir que não realizara o exame médico adequado ou que
seu primeiro exame estaria totalmente equivocado, visto que o exame em PR pode ser
realizado no mesmo dia, na mesma semana ou em outro intervalo de tempo qualquer.
Vale ressaltar que não se trata de analisar fato
novo, pois em caso de fato novo tratar-se-ia de novo benefício, e não relacionado ao
indeferimento anterior que gerou o Pedido de Reconsideração. Da mesma forma, caso se
apresente um novo exame complementar ou relatório médico, além de serem
extemporâneos, estes não podem alterar o exame médico pericial realizado anteriormente,
pois o médico investido na função de perito é responsável pela produção da prova técnica
em processos e não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do
periciando, ou de resultados de exames complementares, para a formação de sua opinião
técnica, baseando suas conclusões em um competente exame médico pericial.
Isto gera a segunda vertente da análise quanto à
questão do mérito ou conteúdo da perícia médica, ou seja, o perito ao admitir equívoco no
seu exame pericial, configura no mínimo um laudo irregular, senão um laudo de conteúdo
falso, caracterizando, salvo melhor juízo, uma infração administrativa, penal e ética,
eventualmente punível por falsa perícia.
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Desta forma, respeitando o direito à reavaliação
ou mesmo recurso por parte do segurado, quer seja denominada segunda opinião médica,
ou no fundamento processual de duplo grau de jurisdição, mas fundamentalmente em
observância aos princípios da absoluta isenção, imparcialidade e autonomia pericial,
entendemos que o perito deva escusar-se, por suspeição, este encargo nos casos de
requerimentos de Pedido de Reconsideração, caso tenha realizado a perícia anterior.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Renato Françoso Filho
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO
TRABALHO, REALIZADA EM 11/02/14.
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 11.04.2.014.
HOMOLOGADO NA 4.600ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 15.04.2014.
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ANEXO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
EM VIGOR A PARTIR DE 13-04-2010
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.246, DE 08-01-1988
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.997, DE 10-08-2012
Aprova o Código de Ética Médica.
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não
tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer
outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que
atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos
profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado,
reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no
interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas
de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao
sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito,
procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em
situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente,
comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito
ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua
competência.
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Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame
pericial.
______________________________________________________
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126, 31 DE OUTUBRO DE 2005
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 167, DE 25/09/2007
Dispõe sobre a realização de PERÍCIA MÉDICA e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º
44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 20.931/32;
CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato médico por exigir
conhecimento técnico pleno e integrado da profissão; sendo atividade médica legal
responsável pela produção da prova técnica em procedimentos administrativos e ou em
processos judiciais e que deve ser realizada por médico regularmente habilitado;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e fiscalizar os atos médicos praticados
pelos serviços de perícia médica;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflitos entre as diversas áreas de atuação ou
especialidades médicas envolvidas nos processos médico-periciais;
CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito encontra-se sob a égide
do preceituado no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal
Brasileiro, e, em especial, no Código de Ética Médica, além da legislação específica do
processo em que atua;
CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos
atestados causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros está sujeito às penas
da lei;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.658/2002, que atribui ao médico da empresa,
ou órgão público, ao médico do trabalho e ao médico perito, na forma da legislação
específica, realizar o exame do trabalhador para a avaliação da incapacidade laborativa
que justifique o abono de faltas e o gozo de seus direitos;
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CONSIDERANDO que compete ao médico, qualquer que seja sua especialidade, quando
do atendimento ao paciente, realizar diagnóstico, prescrever o tratamento, fazer
prognóstico da evolução clínica, orientar e acompanhar o seu paciente, sendo defeso
manifestações de natureza legal, tendo claro que é atribuição do perito determinar a
aptidão e tempo de afastamento para fins do benefício;
CONSIDERANDO que compete ao médico do trabalho, quando no exercício desta
função, realizar o diagnóstico da doença ocupacional, do trabalho ou profissional,
promover a correção dos fatores desencadeantes, zelar pela saúde do trabalhador,
observando a adequação do trabalho ao homem e deste ao trabalho, identificando e
intervindo nos fatores de risco à saúde nestes locais, aprimorando a sua atuação
preventiva e afastando o trabalhador da exposição aos riscos ou até do trabalho, quando
indicado;
CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou
função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as
normas da instituição a que pertença;
CONSIDERANDO que o médico é dito perito judicial ou louvado quando nomeado,
respectivamente, pelo Juízo ou por autoridade competente, para atuar como perito de
confiança em processo judicial e/ou procedimento administrativo;
CONSIDERANDO que o médico é dito assistente técnico quando contratado pela parte
para atuar como perito de sua confiança em processo judicial e/ou procedimento
administrativo;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária realizada em 31/10/2005;
RESOLVE:
Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua na área médica legal,
realizando exame de natureza médica em procedimentos administrativos, e processos
judiciais, securitários ou previdenciários; atribuindo-se esta designação ao médico
investido por força de cargo/função pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou
ainda por contratação como assistente técnico das partes.
Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis aos auxiliares da Justiça se
aplicam plenamente aos peritos médicos.
§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição atuar como perito ou
assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo envolvendo
empregado/funcionário ou ex-empregado/funcionário da mesma empresa.
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§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a especialidade, atuar como perito em face
de servidores da mesma instituição e mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo
de peritos exclusivos para esta função ou na função de assistente técnico.
§ 3º - Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução
CFM Nº 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou
procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente.
Art. 3º - Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não
fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Deverá,
todavia, abster-se de emitir juízo de valor acerca de conduta médica do colega, incluindo
diagnósticos e procedimentos terapêuticos realizados ou indicados, na presença do
periciando, devendo registrá-la no laudo ou relatório.
Parágrafo Único - O médico, na função de perito, deve respeitar a liberdade e
independência de atuação dos profissionais de saúde sem, todavia, permitir a invasão de
competência da sua atividade, não se obrigando a acatar sugestões ou recomendações
sobre a matéria em discussão no processo judicial ou procedimento administrativo.
Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames éticos da profissão,
levando-se em conta que a relação perito/periciando não se estabelece nos mesmos termos
da relação médico/paciente.
§ 1º - É vedado ao médico, na função de perito, divulgar suas observações, conclusões ou
recomendações, fora do procedimento administrativo e processo judicial, devendo manter
sigilo pericial, restringindo as suas observações e conclusões ao laudo pericial, exceto por
solicitação da autoridade competente.
§ 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar procedimentos propedêuticos
e/ou terapêuticos, salvo em situação de indiscutível perigo de vida ou perda de função
fisiológica, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico
assistente, devendo ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.
Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento,
coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua
atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia,
podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua
decisão.
Art. 6º - O médico, na função de perito ou assistente técnico, tem o direito de examinar e
copiar a documentação médica do periciando, necessária para o seu mister, obrigando-se
a manter sigilo profissional absoluto com relação aos dados não relacionados com o
objeto da perícia médico legal.
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§ 1º - Poderá o médico investido nestas funções solicitar ao médico assistente, as
informações e os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades.
§ 2º - O diretor técnico ou diretor clínico e o médico responsável por Serviços de Saúde,
públicos ou privados, devem garantir ao médico perito e ao assistente técnico todas as
condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos
documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias, desde que com a
anuência do periciando ou seu representante legal.
Art. 7º - O assistente técnico tem o direito de estar presente e participar de todos os atos
periciais.
§ 1º - É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o
caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em
discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres.
§ 2º - É dever do perito comunicar aos assistentes técnicos, oficialmente, e com a
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, a hora e o local da realização de todos os
procedimentos periciais.
Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou
representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter informações sobre o
diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as
consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou
aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico perito (NOVA
REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 167, DE 25/09/2007)
Art. 9º - O médico, na função de perito nomeado ou de assistente técnico, faz jus aos
honorários periciais, que não devem ser vinculados ao resultado do processo judicial,
procedimento administrativo e/ou ao valor da causa.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga a
Resolução CREMESP nº 122/2005.
São Paulo, 17 de outubro de 2005.
Dr. Isac Jorge Filho
Presidente
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RESOLUÇÃO CFM Nº 1.497/98
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de
30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que caberá aos Conselhos Regionais de Medicina fiscalizar os atos
profissionais do médico designado como perito;
CONSIDERANDO a redação do Parágrafo único do artigo 424 do Código de Processo
Civil, o qual determina ao Juiz que comunique à corporação profissional quando o perito
deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi determinado;
CONSIDERANDO a intenção do legislador em delegar aos Conselhos de Fiscalização
Profissional poderes para apuração de fatos, através da instauração de Processo ÉticoDisciplinar e, a respectiva aplicação da pena;
CONSIDERANDO que o médico perito, ao ser nomeado, investe-se automaticamente em
função pública, subordinando-se às obrigações e preceitos norteadores da administração
pública;
CONSIDERANDO que todos aqueles que desempenham atividades administrativas e
públicas, em razão de encargo ou contrato, são denominados Agentes Públicos;
CONSIDERANDO que o desempenho de funções administrativas expõe o Agente
Público às responsabilidades penal, civil e administrativa;
CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução CFM nº 672/75 determina aos médicos que
se mantenham atentos às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil;
CONSIDERANDO que para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico deve
ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa;
CONSIDERANDO que o artigo 142 do Código de Ética Médica obriga o médico a acatar
e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o aprovado em Sessão Plenária de 08 de julho de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo
que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética,
administrativa, penal e civil.
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Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado.
Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de
Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Art. 3º - O descumprimento da presente Resolução configura infração ética, sujeita a ação
disciplinar pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 08 de julho de 1998.
SÉRGIO IBIAPINA FERREIRA COSTA
Presidente em exercício
JÚLIO CÉZAR MEIRELLES GOMES
1º Secretário
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