Novo Código de Ética Médico e Saúde do
Trabalhador
Tema: Perícia Médica do Instituto
Nacional do Seguro Social
Realização: DIESAT
Apoio: Fundacentro
São Paulo, 22 jun 2010
Os dilemas, os sensos, os consensos, os conceitos e
preconceitos.
A Ética, a Ciência, a Lei.
A Saúde, a Sociedade, a Democracia, o Direito.
Paulo Kaufmann
Instituto Síntese Saúde e Trabalho
O Novo Código de Ética Médica
em vigor a partir do dia 13 de abril de 2010
RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009,
Seção I, p.173)
O Novo Código de Ética Médica
Foram dois anos de trabalhos (de 2007 a 2009)
da Comissão Nacional de Revisão do Código de
Ética Médica e de diversas entidades envolvidas
para preparar um documento que está atento aos
avanços tecnológicos, à autonomia e ao
esclarecimento do paciente, além de reconhecer a
finitude da vida humana.
O Novo Código de Ética Médica
(…)
CONSIDERANDO a busca de melhor
relacionamento com o paciente e a garantia de
maior autonomia à sua vontade;
O Novo Código de Ética Médica
PREÂMBULO
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que
devem ser seguidas pelos médicos
no exercício de sua profissão, inclusive no
exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à
administração de serviços de saúde, bem como no exercício de
quaisquer outras atividades em que se
utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.
O anterior Código de Ética Médica
PREÂMBULO
I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que
devem ser seguidas pelos médicos no
exercício de sua profissão,
independente da função ou cargo
que ocupem.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão
a serviço
da saúde do ser humano e da
coletividade e será exercida sem
discriminação de nenhuma natureza.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
II - O alvo de toda a atenção do médico é
a saúde do ser humano, em
benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de
sua capacidade profissional.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
III - Para exercer a Medicina com honra
e
dignidade, o médico necessita ter boas
condições de trabalho e ser
remunerado de forma justa.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo
perfeito desempenho ético da
Medicina, bem como pelo prestígio e
bom conceito da profissão.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
V - Compete ao médico aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso
científico em benefício do
paciente.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VI - O médico guardará absoluto respeito
pelo ser humano e atuará sempre
em seu benefício. Jamais utilizará seus
conhecimentos para causar
sofrimento
físico ou moral, para o extermínio do ser
humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
VIII - O médico não
pode, em nenhuma circunstância
ou sob nenhum pretexto, renunciar
à sua
liberdade profissional, nem permitir
quaisquer restrições ou imposições que
possam prejudicar a eficiência e a
correção de seu trabalho.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
IX - A Medicina não
pode, em nenhuma
circunstância ou forma, ser
comércio.
exercida como
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor
adequação do trabalho ao ser
humano, pela eliminação e pelo controle dos
riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XIII - O médico comunicará às autoridades
competentes quaisquer
formas de
deterioração do ecossistema, prejudiciais
à saúde e à vida.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os
padrões dos serviços médicos e em assumir
sua
responsabilidade em relação à saúde
pública, à educação sanitária e à
legislação referente à saúde.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVI - Nenhuma disposição estatutária
ou
regimental de hospital ou de instituição,
pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico,
dos meios cientificamente reconhecidos a serem
praticados para o estabelecimento do diagnóstico e
da execução do tratamento, salvo quando
em benefício do paciente.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVII - As relações do médico com os demais
profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e na independência de cada um,
buscando sempre o interesse e o
bem-estar do paciente.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVIII - O
médico terá, para com os colegas,
respeito, consideração e solidariedade,
sem se
eximir de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos.
Capítulo I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XIX - O médico se
responsabilizará, em
caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus
atos profissionais, resultantes de relação
particular de confiança e executados com
diligência, competência e prudência.
Capítulo II
É direito do médico
II - Indicar
o procedimento adequado
ao paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e
respeitada a legislação vigente.
Capítulo II
É direito do médico
III - Apontar
falhas em normas, contratos e
práticas internas das instituições em
que trabalhe quando as julgar indignas do exercício
da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente
ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos
órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão
de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou
omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre
pessoal e não pode ser presumida.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 12. Deixar de esclarecer
o trabalhador
sobre as condições de trabalho que
ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o
fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às
autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre
as determinantes sociais, ambientais ou
profissionais de sua doença.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário,
deixar de lhe fornecer cópia quando
solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no
exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou por seu representante legal
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por
valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa,
quando na função de perito ou de auditor.
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando
na função de auditor ou de perito, procedimentos
propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no
último caso, em situações de urgência, emergência ou
iminente perigo de morte do paciente, comunicando,
por escrito, o fato ao médico assistente.
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou como auditor,
bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e
de sua competência.
Resoluções
126 do CRM-sp: de 31 DE OUTUBRO DE 2005
CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial
quando é investido em cargo ou função pública e
realiza perícia médica, por dever legal, agindo de
acordo com a lei e as normas da instituição a que
pertença;
Resoluções
126 do CRM-sp: de 31 DE OUTUBRO DE 2005
Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou
autorizado pelo paciente ou representante legal, para
fins de perícia médica, deve conter apenas
informações sobre o diagnóstico, os exames
complementares, a conduta terapêutica proposta e as
conseqüências à saúde do seu paciente. (ALTERADO
pela Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007)
Resoluções
1488 do CFM: de 1988
Artigo 6º
São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições
previdenciarias e seguradoras
…
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame
médico-pericial ao periciando, com a devida
identificação do perito médico (CRM, nome e
matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção
da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para
isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho
da empresa;
Resoluções
1488 do CFM: de 1988
Artigo 6º
São atribuições e deveres do Perito Médico de
instituições providenciarias e seguradoras
…
IV - orientar o periciando para tratamento quando
eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo
para reabilitação quando necessário.
Estado:
Patrimonialista
Clientelista
Cartorialista
Corporativista
CLT
O que é?
Motivações
Positivos x Negativos
por Paulo Roberto Kaufmann, médico do trabalho e
mestre em sociologia do trabalho. Foi diretor do
sindicato dos médicos, membro da Câmara Técnica
de Medicina do Trabalho do CREMESP e colaborou
na elaboração de normas técnicas do INSS e do
SUS. É professor, diretor do Instituto Síntese
Saúde e Trabalho e assessora sindicatos de
trabalhadores
Paulo Roberto Kaufmann
médico do trabalho
[email protected]
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Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social