Novo Código de Ética Médico e Saúde do Trabalhador Tema: Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social Realização: DIESAT Apoio: Fundacentro São Paulo, 22 jun 2010 Os dilemas, os sensos, os consensos, os conceitos e preconceitos. A Ética, a Ciência, a Lei. A Saúde, a Sociedade, a Democracia, o Direito. Paulo Kaufmann Instituto Síntese Saúde e Trabalho O Novo Código de Ética Médica em vigor a partir do dia 13 de abril de 2010 RESOLUÇÃO CFM Nº1931/2009 (Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90) (Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173) O Novo Código de Ética Médica Foram dois anos de trabalhos (de 2007 a 2009) da Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica e de diversas entidades envolvidas para preparar um documento que está atento aos avanços tecnológicos, à autonomia e ao esclarecimento do paciente, além de reconhecer a finitude da vida humana. O Novo Código de Ética Médica (…) CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade; O Novo Código de Ética Médica PREÂMBULO I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina. O anterior Código de Ética Médica PREÂMBULO I – O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, independente da função ou cargo que ocupem. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS III - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS V - Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser comércio. exercida como Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos. Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. Capítulo II É direito do médico II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente. Capítulo II É direito do médico III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição. Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença. Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. Resoluções 126 do CRM-sp: de 31 DE OUTUBRO DE 2005 CONSIDERANDO que o médico é dito perito oficial quando é investido em cargo ou função pública e realiza perícia médica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença; Resoluções 126 do CRM-sp: de 31 DE OUTUBRO DE 2005 Art. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deve conter apenas informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do seu paciente. (ALTERADO pela Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007) Resoluções 1488 do CFM: de 1988 Artigo 6º São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições previdenciarias e seguradoras … III - comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula)Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; Resoluções 1488 do CFM: de 1988 Artigo 6º São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras … IV - orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário. Estado: Patrimonialista Clientelista Cartorialista Corporativista CLT O que é? Motivações Positivos x Negativos por Paulo Roberto Kaufmann, médico do trabalho e mestre em sociologia do trabalho. Foi diretor do sindicato dos médicos, membro da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho do CREMESP e colaborou na elaboração de normas técnicas do INSS e do SUS. É professor, diretor do Instituto Síntese Saúde e Trabalho e assessora sindicatos de trabalhadores Paulo Roberto Kaufmann médico do trabalho [email protected]