M. Redução da Contribuição Previdenciária para Servidores Públicos Inativos Portadores de Doença Incapacitante – artigo 40, parágrafos 18 e 21, incluídos pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19/12/2003, e nº 47, de 05/07/2005, bem como do artigo 201, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, todos da Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004; Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008, que regula as matérias instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como pela Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, Medida Provisória nº 421/2008 e pelo Decreto nº 3.048/1999. Estabelece o nosso ordenamento que o servidor público, mesmo inativo (incluídos, portanto, os aposentados e pensionistas), está obrigado a contribuir para o regime previdenciário ao qual está vinculado quando os seus proventos de aposentadoria ou pensão superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, que, segundo a Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/ 2008, em vigor, corresponde a R$ 3.038,99. Contudo, a Constituição Federal, por ocasião da Emenda Constitucional nº 47/2005, determina que, no caso específico do servidor público inativo portador de doença incapacitante, a porcentagem relativa à sua contribuição (que é de 11%) somente deverá incidir sobre o valor que ultrapassar o dobro do limite máximo supramencionado. Em outras palavras, a contribuição previdenciária de 11% (onze por cento), na hipótese ora ventilada, somente incidirá sobre o resultado final que se obtém ao deduzirmos o valor de R$6.077,98 do provento percebido pelo beneficiário. M.1. Transcrição do artigo 40, parágrafos 18 e 21, incluídos pelas Emendas Constitucionais nº 41, de 19/12/2003, e nº 47, de 05/07/2005, bem como do artigo 201, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, todos da Constituição Federal de 1988: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) M.2. Disposições da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, que trata sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências: (...) Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. (...) Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4 o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004. (...) M.3. Transcrição do artigo 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, que regula as matérias instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como pela Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, Medida Provisória nº 421/2008 e pelo Decreto nº 3.048/1999, ao dispor sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do regulamento da Previdência Social: (...) Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-decontribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos). (...)