M. Redução da Contribuição Previdenciária para Servidores
Públicos Inativos Portadores de Doença Incapacitante –
artigo 40, parágrafos 18 e 21, incluídos pelas Emendas Constitucionais nº 41,
de 19/12/2003, e nº 47, de 05/07/2005, bem como do artigo 201, inciso I,
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, todos
da Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004, com
redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19/02/2004; Portaria
Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008, que regula as matérias
instituídas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem
como pela Lei nº 8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, Medida Provisória nº
421/2008 e pelo Decreto nº 3.048/1999.
Estabelece o nosso ordenamento que o servidor público, mesmo
inativo (incluídos, portanto, os aposentados e pensionistas), está obrigado a contribuir
para o regime previdenciário ao qual está vinculado quando os seus proventos de
aposentadoria ou pensão superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, que, segundo a Portaria Interministerial MPS/MF nº
77, de 11/03/ 2008, em vigor, corresponde a R$ 3.038,99.
Contudo,
a
Constituição
Federal,
por
ocasião
da
Emenda
Constitucional nº 47/2005, determina que, no caso específico do servidor público
inativo portador de doença incapacitante, a porcentagem relativa à sua contribuição
(que é de 11%) somente deverá incidir sobre o valor que ultrapassar o dobro do limite
máximo supramencionado. Em outras palavras, a contribuição previdenciária de 11%
(onze por cento), na hipótese ora ventilada, somente incidirá sobre o resultado final que
se obtém ao deduzirmos o valor de R$6.077,98 do provento percebido pelo beneficiário.
M.1.
Transcrição do artigo 40, parágrafos 18 e 21, incluídos pelas Emendas
Constitucionais nº 41, de 19/12/2003, e nº 47, de 05/07/2005, bem como do
artigo 201, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, todos da Constituição Federal de 1988:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
M.2.
Disposições da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com
redação dada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004,
que trata sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e altera dispositivos das Leis nos 9.717, de
27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, e dá outras providências:
(...)
Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o
valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze
por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que
supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os
proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos
critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.
(...)
Art. 16. As contribuições a que se referem os arts. 4 o, 5o e 6o desta Lei serão exigíveis
a partir de 20 de maio de 2004.
(...)
M.3.
Transcrição do artigo 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de
11 de março de 2008, que regula as matérias instituídas pelas Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, bem como pela Lei nº
8.212/1991, Lei nº 8.213/1991, Medida Provisória nº 421/2008 e pelo
Decreto nº 3.048/1999, ao dispor sobre o reajuste dos benefícios pagos
pelo INSS e dos demais valores constantes do regulamento da Previdência
Social:
(...)
Art. 2º A partir de 1º de março de 2008, o salário-de-benefício e o salário-decontribuição não poderão ser inferiores a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), nem
superiores a R$ 3.038,99 (três mil e trinta e oito reais e noventa e nove centavos).
(...)
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