13.T- TRABALHADORES
PREVIDÊNCIA SOCIAL:
EXCLUÍDOS
DO
REGIME
GERAL
DE
SUPLEMENTO TRABALHISTA LTR Nº 26/79, DE 1979
Uma classificação de segurados da previdência social.
Autor.: WLADIMIR NOVAES MARTINEZ.
Prof. da Faculdade de Direito de Itapetininga.
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5) Não segurados.
5.1) Natureza jurídica da situação.
5.2) Ausência de pressupostos.
5.3) Disposição expressa da norma.
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5- Não Segurados
Em seu art. 2º, item I, a CLPS nos dá os limites do universo dos segurados: os que exercem
atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não.
Tal conjunto é extensíssimo, abrangendo uma imensa população de exercentes de atividades.
Atividades em seu sentido mais lato possível e abarcando: a) ocupações; b) atividades stricto sensu e
c) empregos.
Embora o diga expressamente, não é essa a disposição que define os segurados da Previdência
Social e sim a do art. 5º, além de outras, da CLPS. De qualquer forma, conciliando-se suas várias
disposições e de leis extravagantes, circunscreve-se a massa dos segurados da Previdência Social
urbana .
Prosseguindo, diz o in fine do referido art. 2º, item I da CLPS: ressalvadas as exceções
expressamente consignadas.
Tais exceções constituem os não segurados, os trabalhadores não beneficiários da Previdência
Social. São encontrados nas mais diversas fontes: leis, decretos, portarias ministeriais, pareceres
normativos e até nos entendimentos da doutrina.
Uma classificação sistematizada não é fácil. Como critério, adotam-se os fatores prevalecentes
ou faz-se uma divisão excessivamente esmiuçada. Nesta última opção, algumas espécies se comporiam
de um único exemplar, uma vez que as razões que determinam a não inclusão são variadíssimas e, em
muitos casos, nem sempre únicas.
As vezes, é a natureza jurídica da situação do trabalhador que o exclui. Outras vezes, é a
ausência de um ou mais pressupostos definidores da categoria, a razão determinante. Por último,
independentemente da situação jurídica ou dos pressupostos, é a norma jurídica a causa excludente.
A classificação a seguir desdobrou-se dos fatores prevalecentes, aqueles que predominaram
como razões excludentes, portanto, coexistentemente, admitindo outros fatores.
É importante ressaltar que esta classificação leva em conta, principalmente, a relação
trabalhador-beneficiário do seu trabalho quase sempre a empresa -, e não a situação do trabalhador em
si. Ele pode ser um funcionário público, ipso facto segurado obrigatório do regime do ex-IPASE (Decretolei nº 2.865/40) e deixar de sê-lo ao se relacionar com empresa vinculada ao regime da CLPS. Outro
exemplo é o perito judicial, eventualmente autônomo segurado obrigatório -, mas sem relação jurídica
com a empresa que, através do Poder Judiciário, obrigatoriamente, remunera os seus serviços. Esta
classificação leva em conta situações em tese, uma vez que cada caso apresenta particularidades
relevantes que podem alterar a própria situação, conduzindo o trabalhador a condição de segurado.
Os trabalhadores não segurados da Previdência Social podem ser divididos em três grandes
grupos: em razão da natureza jurídica da situação (1), em virtude da ausência de pressupostos (2) e
por disposição da norma jurídica (3).
5.1- Natureza jurídica da situação
O primeiro grupo se compõe de três subgrupos: órgãos auxiliares da Justiça (1.1),
representantes (1.2) e outras situações (1.3).
Os órgãos auxiliares da Justiça (1.1), são:
I) peritos judiciais;
II) depositários civis ou administradores;
III) intérpretes;
IV) inventariantes;
V) síndicos de falências;
VI) comissários de concordatas;
VII) administradores de massas insolventes;
VIII) interventores;
IX) liquidantes;
X) tutores;
XI) tutores de heranças jacentes;
XII) curadores;
XIII) leiloeiros ou pracistas.
O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) arrola os seguintes órgãos auxiliares da Justiça: o
perito judicial (arts. 145/147), o depositário ou administrador (arts. 148/150) e o intérprete (arts.
151/153). São profissionais especializados quase sempre trabalhadores autônomos -, que, ao final das
tarefas, após apresentarem os laudos técnicos, percebem a respectiva remuneração.
São apontados, ainda, o curador de heranças jacentes (arts. 1142/1158) e os inventariantes
(arts. 990/994). Estes últimos são um misto de representantes e órgãos auxiliares da Justiça,
prevalecendo o munnus público. No espólio de pessoa jurídica, o inventariante que substitui o de cujus,
como administrador de firma individual, é segurado-empregado obrigatório (art. 5º, item III da CLPS).
O síndico de falências é uma criação da Lei de Falências (Lei nº 7.661/45), a qual prevê
remuneração (art. 67) mas nenhuma relação de emprego entre a massa falida e o seu administrador. O
mesmo acontece com o comissário de concordatas, cuja remuneração pode ser vista no art. 170 da
mesma lei. Os administradores de massas insolventes, são citados no art. 763 do Código de Processo
Civil.
Os interventores e liquidantes são órgãos auxiliares da Justiça, incumbidos de administrarem
empresas e procederem a liquidações judiciais. De regra, são remunerados pelas empresas. Se o
interventor ou liquidante provém de repartição, é órgão auxiliar da administração pública, mantendo a
filiação de origem. Se se tratar de pessoa estranha à administração pública, é segurado-empregador
obrigatório.
Os tutores (arts. 405/445 do Código Civil), tutores de heranças jacentes e curadores (arts.
446/484 do Código Civil), são pessoas físicas designadas pela Justiça para administrarem bens de
menores, patrimônios de ausentes ou incapazes. Excepcionalmente, são remunerados.
Os leiloeiros e pracistas completam a lista dos trabalhadores que prestam serviços ao Poder
Judiciário sem relação de trabalho ou de emprego.
Todas essas categorias de trabalhadores prestam serviços socialmente relevantes e são ou
podem ser remunerados. A atividade por eles exercida é eventual ou eventual de longa duração. A
subordinação, qualquer que seja ela, é sempre à Justiça e não àqueles que, em última análise, os
remuneram. Se algum vínculo existir, e será eventual, não trabalhista ou civil, ele se estabelecerá entre os
trabalhadores e o Poder Judiciário. Não com os beneficiários diretos de suas atividades. Na hipótese
contrária, se a relação é estabelecida diretamente com a empresa, in casu, parte na lide, a situação cai na
regra geral: relação civil ou trabalhista, conforme o caso.
São classificados como órgãos auxiliares da Justiça, extensão do Juiz, e não estão citados no
art. 5º, itens I/IV da CLPS. Portanto, em razão dessa atividade e quando prestando serviços ao Poder
Judiciário, não são segurados da Previdência Social. No caso dos depositários comerciais (art. 282 do
Código Comercial) ou dos consignatários, entendeu-se que se relacionam como trabalhadores
autônomos (Parecer PGC nº 571/74 in Proc. INPS nº 2.420.134/74).
Nos arts. 421/439, o Código de Processo Civil menciona os assistentes técnicos das partes.
Nessa condição, tais trabalhadores prestam serviços às partes que livremente os contratam. São
trabalhadores autônomos. A remuneração paga pela sucumbente ao assistente técnico da parte
contrária, que ela não contratou, porém, assemelha-se a relativa a do perito judicial.
Outros não segurados e que compõem o segundo subgrupo (1.2), são os representantes:
XIV) mandatários e
XV) síndicos de prédios residenciais.
Prestando serviços à pessoas físicas ou jurídicas, remunerados ou não, os mandatários são
representantes dos mandantes. O mandatário presta serviços para o mandante, fruindo de sua confiança
mas nem por isso é seu empregado. Em razão da natureza dos serviços prestados, nem mesmo
empregado doméstico. É claro que fala-se, aqui, da procuração não desvirtuada.
Embora haja certa semelhança entre a representação e a locação de serviços, identidade não
há, como adverte Washington de Barros Monteiro. Nenhuma, porém com a relação de emprego.
Ainda que remunerados os síndicos de prédios residenciais não são segurados da
Previdência Social.
Dispondo sobre a situação trabalhista dos empregados de prédios residenciais, a Lei nº 2.757/45
definiu os síndicos eleitos entre os condôminos como representantes dos empregados nas reclamações
ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho (art. 2º). O Departamento Nacional de Previdência
Social (DNPS) entendeu de estender essa concepção à Previdência Social (Resolução nº CD/DNPS42/71). O mesmo se vê no item 5 da Portaria nº SPS-29/75.
Em se tratando dos síndicos remunerados e tendo em mira realidades fáticas, não parece ser
essa a última palavra sobre o assunto. Diferentemente do entendimento administrativo, concluiu o
Tribunal Federal de Recursos, como informa João Antonio G. Pereira Lei (TFR, 1ª Turma Acórdão nº
34.776, de 20.06.75, Rel. Moacir Catunda, DJU de 15.12.75), admitindo a filiação obrigatória.
Finalmente, o terceiro subgrupo (1.3), o daqueles que apresentam outras situações:
XVI) cônjuges;
XVII) locadores de serviços;
XVIII) representantes do INPS.
Quando o cônjuge substitui o outro na gerência de firma individual, qualquer que seja o motivo
do afastamento do titular, sem a sucessão regularmente formalizada da meação, essa situação não o
transforma em titular de firma individual. O cônjuge que presta serviços para o outro cônjuge, não é
segurado da Previdência Social. Há impossibilidade jurídica de ser empregado do titular de firma
individual, se o casamento for em regime de comunhão universal de bens. O mesmo não acontece se a
empresa é em nome coletivo ou se se trata de regime de separação de bens (Portaria nº SPS-29/75
item 4). Em razão da Resolução nº CD/DNPS-124/66, prevalecem as situações anteriores a 11.11.69,
respeitando-se o direito adquirido dos que contribuíram indevidamente.
De um modo geral, a situação jurídica dos trabalhadores que prestam serviços a parentes não
mereceu a devida atenção por parte dos monografistas. O que se pode afirmar é que é inaceitável a
relação empregatícia entre filho empregador e pai empregado. Assim, a mãe que colabora com a filha nas
atividades domésticas, juridicamente não pode ser empregada doméstica.
Instituto jurídico civil, embora reduzido a inexpressividade, a locação de serviços embrião do
contrato de trabalho lato sensu -, ainda existe e exemplos são os contratos que a TELESP faz com
pessoas físicas para a prestação de serviços em postos telefônicos. Da mesma forma, os que o SINPAS
firma com os seus representantes locais. Em ambos os casos, não há contrato de trabalho ou de
emprego e salvo outra situação (que, aliás, sempre se exige), exercida simultaneamente, os
trabalhadores não são titulares de firma individual e sim locadores de serviços. Nessa condição é que
prestam serviços à administração previdenciária. Não na de pessoa jurídica. Em face do modus operandi,
como é conduzida essa locação, porém, tem muita semelhança com a relação de emprego.
Em se tratando de procuradores, é muito clara (embora discutível em seu mérito) a Lei nº
6.539/78, que não os considera empregados.
5.2- Ausência de pressupostos.
O segundo grupo se compõe de três subgrupos: dos que não são empregados (2.1), dos que
não são empregadores (2.2) e de outras situações (2.3).
O subgrupo dos não empregados (2.1), tem como espécies:
XIX) estagiários;
XX) menores de doze anos;
XXI) guardas mirins;
XXII) irmãs de caridade;
XXIII) eventuais rurais;
XXIV) eventuais domésticos;
XXV) presidiários.
Os estagiários são estudantes que, remuneradamente, prevalecendo o fim da atividade em
detrimento do meio, que é o trabalho, prestam serviços às empresas. Desde a Portaria nº MTPS1.002/67, revigorada pela Lei nº 6.494/76, têm a atividade disciplinada. Não estão incluídos entre as
espécies do terceiro grupo porque independentemente dessas normas citadas o declararem, não são
empregados. Embora não suficientemente avultado pela doutrina trabalhista, os fins a que se destinam os
serviços do trabalhador são pressupostos da relação de emprego.
Para os menores de doze anos de idade serem empregados falta uma característica
indispensável: a pessoalidade. Não têm esses trabalhadores capacidade trabalhista para serem
empregados, por insuficiência etária (art. 403 da CLT). A autorização judicial para trabalharem é dada em
caráter excepcional e para determinado e eventual serviço (Parecer nº PGC-83/73 in Proc. INPS nº
2.332.511/72).
Ainda que venham a prestar serviços e sejam remunerados (até mesmo contratados), não são
beneficiários da Previdência Social (Resolução nº CD/DNPS-1.029/75). Este último entendimento
contraria os princípios e as razões previdenciárias. Independentemente dos objetivos da proibição, que é
norma pública, se de fato o trabalhador prestou serviços, se de fato foi capaz de ser empregado, deve ser
segurado (Parecer nº CJ/MTPS-145/71, in Proc. nº MTPS-305.994/65).
A exemplo das irmãs de caridade (freiras), embora prestem serviços a empresas, os guardas
mirins são pagos por entidades, das quais não são empregados. São entidades assistenciais cujo
objetivo é educá-los. No caso das freiras, entidades religiosas que lhes assistem espiritualmente. Quando
remunerados diretamente pelos destinatários dos serviços
empresas e hospitais ou colégios,
respectivamente -, ambos são empregados e, como tais, segurados obrigatórios (art. 5º, item I da CLPS).
Registre-se que as irmãs de caridade são membros de congregações religiosas e, nessa condição,
podem se filiar facultativamente.
Não é difícil ver que, nestes casos, como o dos estagiários, a proximidade da relação
empregatícia é muito grande, avultando-se, pois, os aspectos formais e a forma como é conduzida a
relação estabelecida. Estes é que desfarão eventuais dúvidas quanto a ocorrência ou não da relação de
emprego e não apenas em razão de saber quem faz os pagamentos.
Os trabalhadores eventuais rurais ou domésticos não podem ser considerados empregados
rurais ou domésticos. Inexistente o conceito de autônomos rurais ou domésticos a abarcá-los, não são
segurados. Embora considerados empregados pela Lei nº 5.889/73 (Normas de Proteção ao Trabalho
Rural), o trabalhador eventual rural não é beneficiário do PRORURAL (Decreto nº 73.617/74). Se as
atividades desses trabalhadores forem permanentes e daquelas que os filiariam à CLPS, eles são
segurados obrigatórios.
Em razão da tutela acidentária, os presidiários foram classificados como segurados
especialíssimos. Considerando, porém, que prestam serviços remunerados mas que não contribuem,
não são segurados lato sensu, pela simples razão de não serem empregados, nem os estabelecimentos
correcionais empregadores. Tal entendimento não se aplica, evidentemente, àqueles que mantiveram a
qualidade de segurados ex vi do art. 9º, parágrafo 1º, alínea a da CLPS ou que venham a prestar serviços
diretamente a empresas.
O segundo subgrupo (2.2), dos não empregadores, se compõe das seguintes espécies:
XXVI) sócios ocultos;
XXVII) proprietários de obras de construção civil particulares e
XXVIII) empregadores domésticos.
Nessa condição, os sócios de sociedades em conta de participação não podem ser considerados
trabalhadores remunerados. Prestando serviços à sociedade, são empregados de fato e, como tais,
segurados obrigatórios. Fora dessa hipótese, não são segurados.
Da mesma forma, os proprietários de obras de construção civil particular e os
empregadores domésticos. Não exercem atividades remuneradas embora, semelhantemente aos
segurados-empregadores, tenham a seu serviço trabalhadores classificados como segurados obrigatórios
(empregados ou autônomos).
A rigor, nenhum dos exemplares deste subgrupo são trabalhadores remunerados. Sua
classificação se deveu apenas à semelhança que têm com os segurados-empregadores referidos no art.
5º, item III da CLPS.
O terceiro subgrupo (2.3), dos que apresentam outras situações, é composto dos seguintes
trabalhadores:
XXIX) percepientes de rendas;
XXX) percepientes de direitos autorais;
XXXI) percepientes de importâncias simbólicas;
XXXII) prestadores de serviços gratuitos e
XXXIII) membros de congregações espíritas.
Os percepientes de rendas, quaisquer que elas sejam, provenientes de imóveis (alugueres,
arrendamento, etc) ou de capitais investidos (lucros, dividendos, etc), não são considerados
trabalhadores. Salvo na hipótese de administrarem civil ou comercialmente os bens que produzem essas
rendas (quando então constituem-se em titulares de firma individual), não são segurados da Previdência
Social.
Embora trabalhadores, os percepientes de direitos autorais (artistas, inventores, escritores,
etc), como contraprestação do trabalho, não percebem remuneração e sim direitos autorais. Tais direitos,
pagamento pela cessão do direito de propriedade, são disciplinados especialmente na lei civil (arts.
649/673 do Código Civil). Em se tratando de autores eventuais de livros (mesmo que a atividade não
fosse eventual), não podem ser trabalhadores autônomos (Resolução nº CD/DNPS-35/70). Essa é outra
posição que precisa ser reexaminada se o trabalhador faz dessa percepção a sua fonte de subsistência.
Não é justo arredar da Previdência Social um profissional cujo meio de vida é a cessão de direitos
autorais.
Os percepientes de importâncias simbólicas qualquer que pudesse ser a categoria à qual
tendessem (empregados, empregadores ou autônomos) -, não são beneficiários da Previdência Social.
Faltam-lhe os pressupostos. Por esse motivo, até a vigência da Lei nº 6.404/76, os membros do Conselho
Fiscal das sociedades anônimas não eram segurados obrigatórios. Com mais razão, os que prestam
serviços gratuitamente (item 19.1 da Portaria nº SPS-29/75), ainda que remunerados ilicitamente, como é
o caso dos esportistas amadores marrons .
Em virtude de o Espiritismo não ter sido considerado uma religião, os mentores espirituais,
diretores de entidades espíritas ou mesmo os que professam essa prática não podem filiar-se
facultativamente (Parecer nº PGC-159/72, in).
5.3- Disposição da norma jurídica
O terceiro grupo se compõe, igualmente, de três subgrupos: dos não empregados 3.1), dos
não empregadores (3.2) e de outras situações (3.3).
A característica comum aos exemplares do terceiro grupo é que não são segurados porque não
quis o legislador ou não foi da conveniência da administração previdenciária. Atendendo a interesses da
administração pública, apartaram-se da tutela previdenciária. Em muitos casos, apresentam situações
jurídicas e pressupostos de empregados, empregadores ou autônomos, mas, a norma positivada
entendeu não considerá-los segurados.
O subgrupo dos não empregados (3.1) se compõe das seguintes espécies:
XXXIV) monitores do MOBRAL;
XXXV) empregados de representação estrangeira com regime próprio de Previdência
Social;
XXXVI) servidores públicos com regime próprio da Previdência Social;
XXXVII) funcionários públicos requisitados;
XXXVIII) empregados licenciados das empresas e
XXXIX) procuradores do SINPAS.
Os professores, alfabetizadores ou monitores do MOBRAL, estão excluídos da Previdência
Social ex vi do Decreto nº 74.562/62. O mesmo não se pode dizer do pessoal eventual utilizado pela
Comissão Nacional de Vestibular Unificado (CONVESU), a partir da Lei nº 5.890/73 (Parecer PGC nº
526/75 in Proc. INPS nº 2.424.307/75). E nem mesmo em relação aos censitários do IBGE, ainda que
contrariamente tenha disposto o Decreto-lei nº 369/68, no entender de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena.
Os empregados de representação estrangeira (e os de organismos oficiais estrangeiros ou
internacionais) não sujeitos a regime próprio de Previdência Social, por força do art. 5º, parágrafo único
da CLPS, são equiparados aos trabalhadores autônomos. Caso contrário, não são segurados.
Os servidores públicos com regime próprio de Previdência Social são expressamente
excluídos do regime previdenciário urbano (art. 3º, item I da CLPS). Como tais, devem ser entendidos os
funcionários públicos civis ou militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios ou
autarquias (item 11 da Portaria nº SPS-29/75). Da mesma forma, os trabalhadores rurais (art. 3º, item II
da CLPS). A razão é simples: são abrangidos por sistema próprio de Previdência Social.
Os empregados licenciados das empresas, sem auferir remuneração da empresa, se não se
filiarem facultativamente como contribuinte em dobro, dentro dos prazos da CLPS, não são segurados
(Prejulgado 7-d da Portaria nº MTPS-3.286/73).
Os procuradores do SINPAS, objeto da Lei nº 6.539/78, em razão dessa atividade, não são
segurados obrigatórios.
O subgrupo dos não empregadores (3.2), se compõe das seguintes espécie:
XL) diretores de cooperativas habitacionais;
XLI) membros do Conselho Consultivo da Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro
METRÔ;
XLII) sócios cotistas sem retirada pro labore; e
XLIII) exercentes de cargos políticos.
Em razão da Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação (BNH)
nº 94/66, de discutível competência, os diretores de cooperativas habitacionais que percebem
remuneração inferior a seis salários mínimos não são segurados obrigatórios.
Os membros do Conselho Consultivo da Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro
METRÔ, também não são segurados-empregadores obrigatórios (Resolução nº CD/DNPS-329/70). Já os
do Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) são
segurados obrigatórios (Parecer do IAPI nº 254-21/65).
Os sócios cotistas sem retirada de pro labore não são trabalhadores no sentido lato. Para que
não pairasse dúvida, a contrario sensu , são mencionados no art. 4º, item III do Decreto nº 72.771/73
(RRPS). Tal disposição, embora constante apenas de decreto, é confirmada pela ausência de
pressupostos. A retirada pro labore guarda a presunção júris tantum do exercício de atividade para a
sociedade. Anteriormente ao Decreto-lei nº 710/69, os empresários que na data da filiação tivessem mais
de cinqüenta anos de idade não eram segurados obrigatórios.
Os exercentes de cargos políticos, entre os quais o Presidente da República, os Governadores
de Estado e os Prefeitos Municipais são destinatários de legislações ímpares: a Constituição Federal, as
constituições estaduais e a Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9.842/67, em São Paulo).
Não têm Previdência Social lato sensu. Suas necessidades de natureza previdenciária estão
previstas e reguladas nessas leis maiores.
Os titulares de cargos políticos de menor hierarquia, como os Ministros e Secretários de Estado,
encontram-se sem previdência própria. Os deputados estaduais e os vereadores são segurados
facultativos do regime de previdência estadual, quando esse sistema os abranger (em São Paulo, o
IPESP). Os deputados federais e senadores são beneficiários do Instituto de Previdência dos
Congressistas (IPC).
Os embaixadores ou cônsules, titulares de cargos políticos estrangeiros, submetem-se ao
regime de Previdência Social do País que representam. Inexistindo, não são segurados obrigatórios da
nossa Previdência Social, por omissão da lei.
Finalmente, o terceiro subgrupo (3.3):
XLIV) optantes;
XLV) estrangeiros contratados no exterior;
XLVI) que não têm capacidade laborativa e
XLVII) que se inscreveram indevidamente.
Os optantes são beneficiários de uma copiosa legislação, inaugurada com o Decreto-legislativo
nº 4.682/23 (Lei Eloy Chaves). Por manifestação de vontade, afastaram-se do regime de Previdência
Social dos institutos de previdência, permanecendo segurados obrigatórios como funcionários públicos
(ex-IPASE, IPESP em São Paulo, montepios municipais, etc). Ultimamente, vem se entendendo que os
optantes aposentados pelos cofres públicos, em razão de atividade privada, são segurados obrigatórios
sujeitos ao regime da CLPS. A retratação dos optantes é matéria em aberto e ainda não inteiramente
disciplinada.
Os estrangeiros, contratados no exterior, para prestar serviços no Brasil, não são segurados
obrigatórios. Exemplificativamente, os franceses (Parecer nº PGC-695/73). A atividade de todos
estrangeiros é objeto do Decreto-lei nº 691/69.
Os que não têm capacidade laborativa constituem uma exceção delicadíssima na Previdência
Social. A rigor, não são segurados, mas, nenhuma empresa pode admiti-los sem exame médico. Se vêm
a trabalhar, se trabalham regularmente e se recolhem as contribuições sem dolo comprovado, deveriam
ser considerados segurados. Nesse caso, não poderiam alegar a sua falta de capacidade laboral como
causa determinante da prestação previdenciária. No caso específico dos hansenianos, dispõe a
Consolidação de Atos Normativos sobre Benefícios (BS/DG nº 231, de 06.12.77, que não são válidas as
contribuições.
Aqueles que se increveram indevidamente, máxime os que não exerceram atividade têm sua
situação comprometida ab initio. Suas contribuições não podem ser consideradas regulares e eles não
têm direitos às prestações salvo se ausente o dolo (Prejulgado nº 56 da Portaria nº MTPS-3.286/73).
Por oportuno, registre-se que os eventuais e os temporários, antes da Lei nº 5.890/73, não
eram segurados obrigatórios (Portaria nº SPS-29/75 item 35).
Desta classificação estão apartados alguns trabalhadores. Um deles é o diretor de associações
civis sem retirada pro labore. A rigor, à vista do art. 5º, item III da CLPS, combinado com o art. 4º, item
III do RRPS, ainda que inexistente retirada pro labore, tais trabalhadores são segurados-empregadores
obrigatórios.
As associações civis são equiparadas às empresas para os fins da Previdência Social (art. 2º,
parágrafo 1º da CLT e art. 4º, item I da CLPS). Provavelmente, por já possuírem situação definida em
razão de outra atividade -, nunca despertaram a atenção dos estudiosos e constam como não segurados.
À falta de outra, por essa atividade, porém, não são segurados obrigatórios. Na mesma linha de
pensamento, os diretores de entidades de fins filantrópicos (Lei nº 3.577/59). Também não vêm sendo
considerados segurados obrigatórios.
Finalmente, os exercentes de atividades ilícitas (XLVIII).
Não foram classificados por razões óbvias. Todas elas os afastam da condição de segurados da
Previdência Social, não havendo interesse em se determinar qual delas é a prevalecente. Não é difícil
sentir que, no futuro, essa posição se alterará, quando as razões previdenciárias se sobrepuserem aos
princípios jurídicos que os têm afastado da Previdência Social. Eles não são protegidos pelo Direito,
embora algumas atividades imorais já o sejam.
No que diz respeito ao direito do trabalho e previdenciário, o princípio parece sensibilizar, à vista
do bem jurídico que esses ramos do Direito tutelam. Não causará espécie se um dia a Justiça do
Trabalho se sentir competente para dirimir dissídio entre bicheiros e banqueiros do jogo de bicho. A
regra, porém, é que os exercentes de atividades ilícitas não são segurados da nossa Previdência Social.
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trabalhadores excluídos do regime geral de previdência social