13.T- TRABALHADORES PREVIDÊNCIA SOCIAL: EXCLUÍDOS DO REGIME GERAL DE SUPLEMENTO TRABALHISTA LTR Nº 26/79, DE 1979 Uma classificação de segurados da previdência social. Autor.: WLADIMIR NOVAES MARTINEZ. Prof. da Faculdade de Direito de Itapetininga. ........................................................................................................ 5) Não segurados. 5.1) Natureza jurídica da situação. 5.2) Ausência de pressupostos. 5.3) Disposição expressa da norma. ..................................................................................................... 5- Não Segurados Em seu art. 2º, item I, a CLPS nos dá os limites do universo dos segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não. Tal conjunto é extensíssimo, abrangendo uma imensa população de exercentes de atividades. Atividades em seu sentido mais lato possível e abarcando: a) ocupações; b) atividades stricto sensu e c) empregos. Embora o diga expressamente, não é essa a disposição que define os segurados da Previdência Social e sim a do art. 5º, além de outras, da CLPS. De qualquer forma, conciliando-se suas várias disposições e de leis extravagantes, circunscreve-se a massa dos segurados da Previdência Social urbana . Prosseguindo, diz o in fine do referido art. 2º, item I da CLPS: ressalvadas as exceções expressamente consignadas. Tais exceções constituem os não segurados, os trabalhadores não beneficiários da Previdência Social. São encontrados nas mais diversas fontes: leis, decretos, portarias ministeriais, pareceres normativos e até nos entendimentos da doutrina. Uma classificação sistematizada não é fácil. Como critério, adotam-se os fatores prevalecentes ou faz-se uma divisão excessivamente esmiuçada. Nesta última opção, algumas espécies se comporiam de um único exemplar, uma vez que as razões que determinam a não inclusão são variadíssimas e, em muitos casos, nem sempre únicas. As vezes, é a natureza jurídica da situação do trabalhador que o exclui. Outras vezes, é a ausência de um ou mais pressupostos definidores da categoria, a razão determinante. Por último, independentemente da situação jurídica ou dos pressupostos, é a norma jurídica a causa excludente. A classificação a seguir desdobrou-se dos fatores prevalecentes, aqueles que predominaram como razões excludentes, portanto, coexistentemente, admitindo outros fatores. É importante ressaltar que esta classificação leva em conta, principalmente, a relação trabalhador-beneficiário do seu trabalho quase sempre a empresa -, e não a situação do trabalhador em si. Ele pode ser um funcionário público, ipso facto segurado obrigatório do regime do ex-IPASE (Decretolei nº 2.865/40) e deixar de sê-lo ao se relacionar com empresa vinculada ao regime da CLPS. Outro exemplo é o perito judicial, eventualmente autônomo segurado obrigatório -, mas sem relação jurídica com a empresa que, através do Poder Judiciário, obrigatoriamente, remunera os seus serviços. Esta classificação leva em conta situações em tese, uma vez que cada caso apresenta particularidades relevantes que podem alterar a própria situação, conduzindo o trabalhador a condição de segurado. Os trabalhadores não segurados da Previdência Social podem ser divididos em três grandes grupos: em razão da natureza jurídica da situação (1), em virtude da ausência de pressupostos (2) e por disposição da norma jurídica (3). 5.1- Natureza jurídica da situação O primeiro grupo se compõe de três subgrupos: órgãos auxiliares da Justiça (1.1), representantes (1.2) e outras situações (1.3). Os órgãos auxiliares da Justiça (1.1), são: I) peritos judiciais; II) depositários civis ou administradores; III) intérpretes; IV) inventariantes; V) síndicos de falências; VI) comissários de concordatas; VII) administradores de massas insolventes; VIII) interventores; IX) liquidantes; X) tutores; XI) tutores de heranças jacentes; XII) curadores; XIII) leiloeiros ou pracistas. O Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) arrola os seguintes órgãos auxiliares da Justiça: o perito judicial (arts. 145/147), o depositário ou administrador (arts. 148/150) e o intérprete (arts. 151/153). São profissionais especializados quase sempre trabalhadores autônomos -, que, ao final das tarefas, após apresentarem os laudos técnicos, percebem a respectiva remuneração. São apontados, ainda, o curador de heranças jacentes (arts. 1142/1158) e os inventariantes (arts. 990/994). Estes últimos são um misto de representantes e órgãos auxiliares da Justiça, prevalecendo o munnus público. No espólio de pessoa jurídica, o inventariante que substitui o de cujus, como administrador de firma individual, é segurado-empregado obrigatório (art. 5º, item III da CLPS). O síndico de falências é uma criação da Lei de Falências (Lei nº 7.661/45), a qual prevê remuneração (art. 67) mas nenhuma relação de emprego entre a massa falida e o seu administrador. O mesmo acontece com o comissário de concordatas, cuja remuneração pode ser vista no art. 170 da mesma lei. Os administradores de massas insolventes, são citados no art. 763 do Código de Processo Civil. Os interventores e liquidantes são órgãos auxiliares da Justiça, incumbidos de administrarem empresas e procederem a liquidações judiciais. De regra, são remunerados pelas empresas. Se o interventor ou liquidante provém de repartição, é órgão auxiliar da administração pública, mantendo a filiação de origem. Se se tratar de pessoa estranha à administração pública, é segurado-empregador obrigatório. Os tutores (arts. 405/445 do Código Civil), tutores de heranças jacentes e curadores (arts. 446/484 do Código Civil), são pessoas físicas designadas pela Justiça para administrarem bens de menores, patrimônios de ausentes ou incapazes. Excepcionalmente, são remunerados. Os leiloeiros e pracistas completam a lista dos trabalhadores que prestam serviços ao Poder Judiciário sem relação de trabalho ou de emprego. Todas essas categorias de trabalhadores prestam serviços socialmente relevantes e são ou podem ser remunerados. A atividade por eles exercida é eventual ou eventual de longa duração. A subordinação, qualquer que seja ela, é sempre à Justiça e não àqueles que, em última análise, os remuneram. Se algum vínculo existir, e será eventual, não trabalhista ou civil, ele se estabelecerá entre os trabalhadores e o Poder Judiciário. Não com os beneficiários diretos de suas atividades. Na hipótese contrária, se a relação é estabelecida diretamente com a empresa, in casu, parte na lide, a situação cai na regra geral: relação civil ou trabalhista, conforme o caso. São classificados como órgãos auxiliares da Justiça, extensão do Juiz, e não estão citados no art. 5º, itens I/IV da CLPS. Portanto, em razão dessa atividade e quando prestando serviços ao Poder Judiciário, não são segurados da Previdência Social. No caso dos depositários comerciais (art. 282 do Código Comercial) ou dos consignatários, entendeu-se que se relacionam como trabalhadores autônomos (Parecer PGC nº 571/74 in Proc. INPS nº 2.420.134/74). Nos arts. 421/439, o Código de Processo Civil menciona os assistentes técnicos das partes. Nessa condição, tais trabalhadores prestam serviços às partes que livremente os contratam. São trabalhadores autônomos. A remuneração paga pela sucumbente ao assistente técnico da parte contrária, que ela não contratou, porém, assemelha-se a relativa a do perito judicial. Outros não segurados e que compõem o segundo subgrupo (1.2), são os representantes: XIV) mandatários e XV) síndicos de prédios residenciais. Prestando serviços à pessoas físicas ou jurídicas, remunerados ou não, os mandatários são representantes dos mandantes. O mandatário presta serviços para o mandante, fruindo de sua confiança mas nem por isso é seu empregado. Em razão da natureza dos serviços prestados, nem mesmo empregado doméstico. É claro que fala-se, aqui, da procuração não desvirtuada. Embora haja certa semelhança entre a representação e a locação de serviços, identidade não há, como adverte Washington de Barros Monteiro. Nenhuma, porém com a relação de emprego. Ainda que remunerados os síndicos de prédios residenciais não são segurados da Previdência Social. Dispondo sobre a situação trabalhista dos empregados de prédios residenciais, a Lei nº 2.757/45 definiu os síndicos eleitos entre os condôminos como representantes dos empregados nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho (art. 2º). O Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS) entendeu de estender essa concepção à Previdência Social (Resolução nº CD/DNPS42/71). O mesmo se vê no item 5 da Portaria nº SPS-29/75. Em se tratando dos síndicos remunerados e tendo em mira realidades fáticas, não parece ser essa a última palavra sobre o assunto. Diferentemente do entendimento administrativo, concluiu o Tribunal Federal de Recursos, como informa João Antonio G. Pereira Lei (TFR, 1ª Turma Acórdão nº 34.776, de 20.06.75, Rel. Moacir Catunda, DJU de 15.12.75), admitindo a filiação obrigatória. Finalmente, o terceiro subgrupo (1.3), o daqueles que apresentam outras situações: XVI) cônjuges; XVII) locadores de serviços; XVIII) representantes do INPS. Quando o cônjuge substitui o outro na gerência de firma individual, qualquer que seja o motivo do afastamento do titular, sem a sucessão regularmente formalizada da meação, essa situação não o transforma em titular de firma individual. O cônjuge que presta serviços para o outro cônjuge, não é segurado da Previdência Social. Há impossibilidade jurídica de ser empregado do titular de firma individual, se o casamento for em regime de comunhão universal de bens. O mesmo não acontece se a empresa é em nome coletivo ou se se trata de regime de separação de bens (Portaria nº SPS-29/75 item 4). Em razão da Resolução nº CD/DNPS-124/66, prevalecem as situações anteriores a 11.11.69, respeitando-se o direito adquirido dos que contribuíram indevidamente. De um modo geral, a situação jurídica dos trabalhadores que prestam serviços a parentes não mereceu a devida atenção por parte dos monografistas. O que se pode afirmar é que é inaceitável a relação empregatícia entre filho empregador e pai empregado. Assim, a mãe que colabora com a filha nas atividades domésticas, juridicamente não pode ser empregada doméstica. Instituto jurídico civil, embora reduzido a inexpressividade, a locação de serviços embrião do contrato de trabalho lato sensu -, ainda existe e exemplos são os contratos que a TELESP faz com pessoas físicas para a prestação de serviços em postos telefônicos. Da mesma forma, os que o SINPAS firma com os seus representantes locais. Em ambos os casos, não há contrato de trabalho ou de emprego e salvo outra situação (que, aliás, sempre se exige), exercida simultaneamente, os trabalhadores não são titulares de firma individual e sim locadores de serviços. Nessa condição é que prestam serviços à administração previdenciária. Não na de pessoa jurídica. Em face do modus operandi, como é conduzida essa locação, porém, tem muita semelhança com a relação de emprego. Em se tratando de procuradores, é muito clara (embora discutível em seu mérito) a Lei nº 6.539/78, que não os considera empregados. 5.2- Ausência de pressupostos. O segundo grupo se compõe de três subgrupos: dos que não são empregados (2.1), dos que não são empregadores (2.2) e de outras situações (2.3). O subgrupo dos não empregados (2.1), tem como espécies: XIX) estagiários; XX) menores de doze anos; XXI) guardas mirins; XXII) irmãs de caridade; XXIII) eventuais rurais; XXIV) eventuais domésticos; XXV) presidiários. Os estagiários são estudantes que, remuneradamente, prevalecendo o fim da atividade em detrimento do meio, que é o trabalho, prestam serviços às empresas. Desde a Portaria nº MTPS1.002/67, revigorada pela Lei nº 6.494/76, têm a atividade disciplinada. Não estão incluídos entre as espécies do terceiro grupo porque independentemente dessas normas citadas o declararem, não são empregados. Embora não suficientemente avultado pela doutrina trabalhista, os fins a que se destinam os serviços do trabalhador são pressupostos da relação de emprego. Para os menores de doze anos de idade serem empregados falta uma característica indispensável: a pessoalidade. Não têm esses trabalhadores capacidade trabalhista para serem empregados, por insuficiência etária (art. 403 da CLT). A autorização judicial para trabalharem é dada em caráter excepcional e para determinado e eventual serviço (Parecer nº PGC-83/73 in Proc. INPS nº 2.332.511/72). Ainda que venham a prestar serviços e sejam remunerados (até mesmo contratados), não são beneficiários da Previdência Social (Resolução nº CD/DNPS-1.029/75). Este último entendimento contraria os princípios e as razões previdenciárias. Independentemente dos objetivos da proibição, que é norma pública, se de fato o trabalhador prestou serviços, se de fato foi capaz de ser empregado, deve ser segurado (Parecer nº CJ/MTPS-145/71, in Proc. nº MTPS-305.994/65). A exemplo das irmãs de caridade (freiras), embora prestem serviços a empresas, os guardas mirins são pagos por entidades, das quais não são empregados. São entidades assistenciais cujo objetivo é educá-los. No caso das freiras, entidades religiosas que lhes assistem espiritualmente. Quando remunerados diretamente pelos destinatários dos serviços empresas e hospitais ou colégios, respectivamente -, ambos são empregados e, como tais, segurados obrigatórios (art. 5º, item I da CLPS). Registre-se que as irmãs de caridade são membros de congregações religiosas e, nessa condição, podem se filiar facultativamente. Não é difícil ver que, nestes casos, como o dos estagiários, a proximidade da relação empregatícia é muito grande, avultando-se, pois, os aspectos formais e a forma como é conduzida a relação estabelecida. Estes é que desfarão eventuais dúvidas quanto a ocorrência ou não da relação de emprego e não apenas em razão de saber quem faz os pagamentos. Os trabalhadores eventuais rurais ou domésticos não podem ser considerados empregados rurais ou domésticos. Inexistente o conceito de autônomos rurais ou domésticos a abarcá-los, não são segurados. Embora considerados empregados pela Lei nº 5.889/73 (Normas de Proteção ao Trabalho Rural), o trabalhador eventual rural não é beneficiário do PRORURAL (Decreto nº 73.617/74). Se as atividades desses trabalhadores forem permanentes e daquelas que os filiariam à CLPS, eles são segurados obrigatórios. Em razão da tutela acidentária, os presidiários foram classificados como segurados especialíssimos. Considerando, porém, que prestam serviços remunerados mas que não contribuem, não são segurados lato sensu, pela simples razão de não serem empregados, nem os estabelecimentos correcionais empregadores. Tal entendimento não se aplica, evidentemente, àqueles que mantiveram a qualidade de segurados ex vi do art. 9º, parágrafo 1º, alínea a da CLPS ou que venham a prestar serviços diretamente a empresas. O segundo subgrupo (2.2), dos não empregadores, se compõe das seguintes espécies: XXVI) sócios ocultos; XXVII) proprietários de obras de construção civil particulares e XXVIII) empregadores domésticos. Nessa condição, os sócios de sociedades em conta de participação não podem ser considerados trabalhadores remunerados. Prestando serviços à sociedade, são empregados de fato e, como tais, segurados obrigatórios. Fora dessa hipótese, não são segurados. Da mesma forma, os proprietários de obras de construção civil particular e os empregadores domésticos. Não exercem atividades remuneradas embora, semelhantemente aos segurados-empregadores, tenham a seu serviço trabalhadores classificados como segurados obrigatórios (empregados ou autônomos). A rigor, nenhum dos exemplares deste subgrupo são trabalhadores remunerados. Sua classificação se deveu apenas à semelhança que têm com os segurados-empregadores referidos no art. 5º, item III da CLPS. O terceiro subgrupo (2.3), dos que apresentam outras situações, é composto dos seguintes trabalhadores: XXIX) percepientes de rendas; XXX) percepientes de direitos autorais; XXXI) percepientes de importâncias simbólicas; XXXII) prestadores de serviços gratuitos e XXXIII) membros de congregações espíritas. Os percepientes de rendas, quaisquer que elas sejam, provenientes de imóveis (alugueres, arrendamento, etc) ou de capitais investidos (lucros, dividendos, etc), não são considerados trabalhadores. Salvo na hipótese de administrarem civil ou comercialmente os bens que produzem essas rendas (quando então constituem-se em titulares de firma individual), não são segurados da Previdência Social. Embora trabalhadores, os percepientes de direitos autorais (artistas, inventores, escritores, etc), como contraprestação do trabalho, não percebem remuneração e sim direitos autorais. Tais direitos, pagamento pela cessão do direito de propriedade, são disciplinados especialmente na lei civil (arts. 649/673 do Código Civil). Em se tratando de autores eventuais de livros (mesmo que a atividade não fosse eventual), não podem ser trabalhadores autônomos (Resolução nº CD/DNPS-35/70). Essa é outra posição que precisa ser reexaminada se o trabalhador faz dessa percepção a sua fonte de subsistência. Não é justo arredar da Previdência Social um profissional cujo meio de vida é a cessão de direitos autorais. Os percepientes de importâncias simbólicas qualquer que pudesse ser a categoria à qual tendessem (empregados, empregadores ou autônomos) -, não são beneficiários da Previdência Social. Faltam-lhe os pressupostos. Por esse motivo, até a vigência da Lei nº 6.404/76, os membros do Conselho Fiscal das sociedades anônimas não eram segurados obrigatórios. Com mais razão, os que prestam serviços gratuitamente (item 19.1 da Portaria nº SPS-29/75), ainda que remunerados ilicitamente, como é o caso dos esportistas amadores marrons . Em virtude de o Espiritismo não ter sido considerado uma religião, os mentores espirituais, diretores de entidades espíritas ou mesmo os que professam essa prática não podem filiar-se facultativamente (Parecer nº PGC-159/72, in). 5.3- Disposição da norma jurídica O terceiro grupo se compõe, igualmente, de três subgrupos: dos não empregados 3.1), dos não empregadores (3.2) e de outras situações (3.3). A característica comum aos exemplares do terceiro grupo é que não são segurados porque não quis o legislador ou não foi da conveniência da administração previdenciária. Atendendo a interesses da administração pública, apartaram-se da tutela previdenciária. Em muitos casos, apresentam situações jurídicas e pressupostos de empregados, empregadores ou autônomos, mas, a norma positivada entendeu não considerá-los segurados. O subgrupo dos não empregados (3.1) se compõe das seguintes espécies: XXXIV) monitores do MOBRAL; XXXV) empregados de representação estrangeira com regime próprio de Previdência Social; XXXVI) servidores públicos com regime próprio da Previdência Social; XXXVII) funcionários públicos requisitados; XXXVIII) empregados licenciados das empresas e XXXIX) procuradores do SINPAS. Os professores, alfabetizadores ou monitores do MOBRAL, estão excluídos da Previdência Social ex vi do Decreto nº 74.562/62. O mesmo não se pode dizer do pessoal eventual utilizado pela Comissão Nacional de Vestibular Unificado (CONVESU), a partir da Lei nº 5.890/73 (Parecer PGC nº 526/75 in Proc. INPS nº 2.424.307/75). E nem mesmo em relação aos censitários do IBGE, ainda que contrariamente tenha disposto o Decreto-lei nº 369/68, no entender de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena. Os empregados de representação estrangeira (e os de organismos oficiais estrangeiros ou internacionais) não sujeitos a regime próprio de Previdência Social, por força do art. 5º, parágrafo único da CLPS, são equiparados aos trabalhadores autônomos. Caso contrário, não são segurados. Os servidores públicos com regime próprio de Previdência Social são expressamente excluídos do regime previdenciário urbano (art. 3º, item I da CLPS). Como tais, devem ser entendidos os funcionários públicos civis ou militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios ou autarquias (item 11 da Portaria nº SPS-29/75). Da mesma forma, os trabalhadores rurais (art. 3º, item II da CLPS). A razão é simples: são abrangidos por sistema próprio de Previdência Social. Os empregados licenciados das empresas, sem auferir remuneração da empresa, se não se filiarem facultativamente como contribuinte em dobro, dentro dos prazos da CLPS, não são segurados (Prejulgado 7-d da Portaria nº MTPS-3.286/73). Os procuradores do SINPAS, objeto da Lei nº 6.539/78, em razão dessa atividade, não são segurados obrigatórios. O subgrupo dos não empregadores (3.2), se compõe das seguintes espécie: XL) diretores de cooperativas habitacionais; XLI) membros do Conselho Consultivo da Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro METRÔ; XLII) sócios cotistas sem retirada pro labore; e XLIII) exercentes de cargos políticos. Em razão da Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação (BNH) nº 94/66, de discutível competência, os diretores de cooperativas habitacionais que percebem remuneração inferior a seis salários mínimos não são segurados obrigatórios. Os membros do Conselho Consultivo da Cia. do Metropolitano do Rio de Janeiro METRÔ, também não são segurados-empregadores obrigatórios (Resolução nº CD/DNPS-329/70). Já os do Conselho de Administração do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) são segurados obrigatórios (Parecer do IAPI nº 254-21/65). Os sócios cotistas sem retirada de pro labore não são trabalhadores no sentido lato. Para que não pairasse dúvida, a contrario sensu , são mencionados no art. 4º, item III do Decreto nº 72.771/73 (RRPS). Tal disposição, embora constante apenas de decreto, é confirmada pela ausência de pressupostos. A retirada pro labore guarda a presunção júris tantum do exercício de atividade para a sociedade. Anteriormente ao Decreto-lei nº 710/69, os empresários que na data da filiação tivessem mais de cinqüenta anos de idade não eram segurados obrigatórios. Os exercentes de cargos políticos, entre os quais o Presidente da República, os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais são destinatários de legislações ímpares: a Constituição Federal, as constituições estaduais e a Lei Orgânica dos Municípios (Lei Estadual nº 9.842/67, em São Paulo). Não têm Previdência Social lato sensu. Suas necessidades de natureza previdenciária estão previstas e reguladas nessas leis maiores. Os titulares de cargos políticos de menor hierarquia, como os Ministros e Secretários de Estado, encontram-se sem previdência própria. Os deputados estaduais e os vereadores são segurados facultativos do regime de previdência estadual, quando esse sistema os abranger (em São Paulo, o IPESP). Os deputados federais e senadores são beneficiários do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC). Os embaixadores ou cônsules, titulares de cargos políticos estrangeiros, submetem-se ao regime de Previdência Social do País que representam. Inexistindo, não são segurados obrigatórios da nossa Previdência Social, por omissão da lei. Finalmente, o terceiro subgrupo (3.3): XLIV) optantes; XLV) estrangeiros contratados no exterior; XLVI) que não têm capacidade laborativa e XLVII) que se inscreveram indevidamente. Os optantes são beneficiários de uma copiosa legislação, inaugurada com o Decreto-legislativo nº 4.682/23 (Lei Eloy Chaves). Por manifestação de vontade, afastaram-se do regime de Previdência Social dos institutos de previdência, permanecendo segurados obrigatórios como funcionários públicos (ex-IPASE, IPESP em São Paulo, montepios municipais, etc). Ultimamente, vem se entendendo que os optantes aposentados pelos cofres públicos, em razão de atividade privada, são segurados obrigatórios sujeitos ao regime da CLPS. A retratação dos optantes é matéria em aberto e ainda não inteiramente disciplinada. Os estrangeiros, contratados no exterior, para prestar serviços no Brasil, não são segurados obrigatórios. Exemplificativamente, os franceses (Parecer nº PGC-695/73). A atividade de todos estrangeiros é objeto do Decreto-lei nº 691/69. Os que não têm capacidade laborativa constituem uma exceção delicadíssima na Previdência Social. A rigor, não são segurados, mas, nenhuma empresa pode admiti-los sem exame médico. Se vêm a trabalhar, se trabalham regularmente e se recolhem as contribuições sem dolo comprovado, deveriam ser considerados segurados. Nesse caso, não poderiam alegar a sua falta de capacidade laboral como causa determinante da prestação previdenciária. No caso específico dos hansenianos, dispõe a Consolidação de Atos Normativos sobre Benefícios (BS/DG nº 231, de 06.12.77, que não são válidas as contribuições. Aqueles que se increveram indevidamente, máxime os que não exerceram atividade têm sua situação comprometida ab initio. Suas contribuições não podem ser consideradas regulares e eles não têm direitos às prestações salvo se ausente o dolo (Prejulgado nº 56 da Portaria nº MTPS-3.286/73). Por oportuno, registre-se que os eventuais e os temporários, antes da Lei nº 5.890/73, não eram segurados obrigatórios (Portaria nº SPS-29/75 item 35). Desta classificação estão apartados alguns trabalhadores. Um deles é o diretor de associações civis sem retirada pro labore. A rigor, à vista do art. 5º, item III da CLPS, combinado com o art. 4º, item III do RRPS, ainda que inexistente retirada pro labore, tais trabalhadores são segurados-empregadores obrigatórios. As associações civis são equiparadas às empresas para os fins da Previdência Social (art. 2º, parágrafo 1º da CLT e art. 4º, item I da CLPS). Provavelmente, por já possuírem situação definida em razão de outra atividade -, nunca despertaram a atenção dos estudiosos e constam como não segurados. À falta de outra, por essa atividade, porém, não são segurados obrigatórios. Na mesma linha de pensamento, os diretores de entidades de fins filantrópicos (Lei nº 3.577/59). Também não vêm sendo considerados segurados obrigatórios. Finalmente, os exercentes de atividades ilícitas (XLVIII). Não foram classificados por razões óbvias. Todas elas os afastam da condição de segurados da Previdência Social, não havendo interesse em se determinar qual delas é a prevalecente. Não é difícil sentir que, no futuro, essa posição se alterará, quando as razões previdenciárias se sobrepuserem aos princípios jurídicos que os têm afastado da Previdência Social. Eles não são protegidos pelo Direito, embora algumas atividades imorais já o sejam. No que diz respeito ao direito do trabalho e previdenciário, o princípio parece sensibilizar, à vista do bem jurídico que esses ramos do Direito tutelam. Não causará espécie se um dia a Justiça do Trabalho se sentir competente para dirimir dissídio entre bicheiros e banqueiros do jogo de bicho. A regra, porém, é que os exercentes de atividades ilícitas não são segurados da nossa Previdência Social.