TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Dieison Alex Terlan1 Rodrigo de Carvalho2 SUMÁRIO Resumo; Introdução; 1. A Seguridade Social; 1.1 Da Saúde; 1.2 Da Previdência Social; 1.3 Da Assistência Social; 2 Dos Regimes Previdenciários; 3 Natureza jurídica do ato concessivo da aposentadoria. 4 Espécies de Aposentadoria; 4.1 Da Aposentadoria por Invalidez; 4.2 Da Aposentadoria por Idade; 3.3 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 4.4 Da Aposentadoria Especial; 5 O Instituto da Desaposentação; 5.1 Conceito e Previsão Legal; 5.2 Necessidade Versus Desnecessidade da Devolução dos Valores; 5.3 Entendimento do Poder Judiciário; Considerações finais; Referência das Fontes Citadas. RESUMO O presente trabalho tem como objetivo principal pesquisar o que é a desaposentação e como se procede para a obtenção desse direito. Fez-se uma abordagem do conceito de desaposentação, bem como os seus requisitos para que se possibilite o preceito jurídico. Discorreu-se brevemente à respeito do sistema de seguridade social, abordando os seus três elementos: saúde, previdência social e a assistência social. Foram observados os três regimes previdenciários embasados por seus artigos constitucionais. Destacou-se no presente trabalho as espécies de aposentadorias e suas características de acordo com a Lei nº 8.213/91. Sendo o objetivo da pesquisa, descobrir o que é desaposentação, qual é o entendimento predominante perante os Tribunais Superiores relativos ao instituto. O Método3 a ser utilizado na fase de Investigação será o Indutivo; na fase de Tratamento dos Dados será o Cartesiano, e, dependendo do resultado das análises, no Relatório da Pesquisa poderá ser empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada4. 1 Acadêmico do 9º período do curso de Direito da UNIVALI. E-mail: [email protected]. 2 Advogado, Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica, Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em direito previdenciário da UNIVALI. 3 Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p.104 . 4 Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 99 a 107. 622 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Serão acionadas as técnicas do referente5, da categoria6, dos conceitos operacionais7, da pesquisa bibliográfica8,da pesquisa jurisprudencial e do fichamento9. Seguridade social. aposentadoria. desaposentação. Palavras-chave: regimes previdenciários. espécies de INTRODUÇÃO A pesquisa pretende investigar oque é o instituto da desaposentação, como se procede para obtê-la e se é necessária a devolução dos valores já recebidos para a efetivação da nova aposentadoria, resultando seu relatório final em um artigo científico. A escolha do tema se deu a partir da preocupação em conhecer melhor o tema relacionado ao direito previdenciário, sendo relevante a sua discussão por motivos de interesse social, pelo que a nova aposentadoria traz benefícios de ordem financeira ao segurado que continua contribuindo para a Previdência Social. A pesquisa será desenvolvida no âmbito do Direito Previdenciário, mais especificamente no Direito da Seguridade Social. O tema será abordado de maneira trazer conhecimentos em relação ao instituto previdenciário da desaposentação. Trará conceitos e auferirá conhecimentos acerca da matéria pesquisada. 5 Explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 241. 6 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229. 7 Definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias expostas. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229. 8 Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 240. 9 Técnica que tem como principal utilidade aperfeiçoar a leitura na Pesquisa Científica. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 233. 623 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O estudo em sumo auferirá até o seu término a definição do instituto da desaposentação e quais são suas peculiaridades. Onde será apurado também qual é o posicionamento frente aos Tribunais Superiores. O problema central deste artigo científico pode ser elaborado na forma dos seguintes questionamentos: O que é a desaposentação no direito previdenciário? Para se obter a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social é necessária fazer a devolução dos valores do benefício mensal já pagos? Qual é o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a devolução dos valores do benefício já pagos? Restando assim caracterizada a relevância social da pesquisa, bem como sua contribuição á ciência jurídica. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que nas fases de Investigação e do Relatório dos Resultados, foi utilizado o Método Indutivo, acionadas as Técnicas do Fichamento, Pesquisa Jurisprudencial, do Referente e da Pesquisa Bibliográfica. 1 A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL Consta no caput do artigo 194 da Constituição da República Federativa do 10 Brasil promulgada no ano de 1988 que: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos a da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (com redação determinada pela EC nº 20/98) O direito da seguridade social é um direito social nos termos do art. 6º da CRFB/8811. A Carta relaciona a saúde, a previdência social e a assistência social como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol de direitos fundamentais. Desta forma, a expressão seguridade social, que está posta na nossa Carta Constitucional, é termo utilizado apenas de forma genérica pelo legislador 10 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. 11 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 624 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 constituinte para nomear o sistema de proteção que abrange os três programas de sociais de intensa relevância: a previdência, a saúde e a assistência social. “O sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o cidadão se sinta seguro e protegido em sua existência, tendo por fundamento a solidariedade humana”12. Segundo Fábio Zambitte Ibrahim13: A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelos Estados e particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida digna. É um conjunto de medidas destinadas a atender as necessidades básicas do ser humano. “Portanto, o direito da seguridade destina-se a garantir, precipuamente, o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”14. 1.1 Saúde A saúde é um direito social de todos e um dever do Estado, tendo a Carta Constitucional de 1988 universalizado seu acesso independente de contribuição à seguridade social, o que sem dúvida foi um avanço essencial. De acordo com o artigo 196 da CRFB/8815: Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Deste artigo de lei extrai-se o conceito mencionado por Marcelo Leonardo Tavares16: 12 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.3 .14 ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2009. 13 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.3. 14 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.1. 13 ed.- Niterói, RJ: Impetus,2011. 15 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 625 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 É um direito de todos e um dever do Estado (art.196), com preocupação no que se refere à redução do risco de doença (prevenção) e acesso igualitário às ações e serviços para a sua promoção (campanhas), proteção e recuperação. A execução das ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A saúde pública é gratuita, deve ser prestada independente de o paciente ser contribuinte ou não do sistema de seguridade social, além de que o atendimento deve ser universal, não havendo a possibilidade da exclusão do paciente por qualquer critério de renda. A saúde integra a seguridade social e por essa razão o financiamento desta contribuirá para o financiamento daquela, mas não de forma exclusiva. “O Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”17 1.2 Previdência social Sérgio Pinto Martins18 conceitua previdência social como: É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de perda ou redução de sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei. Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8213/9119 que: Art.1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. A partir do texto constitucional e do conceito do doutrinador tem-se que; previdência social é um seguro social obrigatório, eminentemente contribuitivo, 16 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.13. 10 ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008. 17 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.9. 18 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 276. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008. 19 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. 626 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade, buscando proporcionar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e também de seus dependentes quando não puderem obtê-los. Pode-se entender que o objetivo da Previdência Social é estabelecer um sistema socialmente protetivo que proporciona meios indispensáveis para o segurado e sua família. 1.3 Assistência social Em relação à assistência social, oportuno o conceito dado por João Ernesto Aragonés Vianna20que apregoa o seguinte pensamento: Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independe de contribuição à seguridade, tendo por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, e a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS O sistema protetivo previdenciário brasileiro comporta três regimes distintos um do outro. O principal deles é o Regime Geral de Previdência Social, no qual existe a vinculação compulsória da maioria dos trabalhadores no Brasil, segundo a ordem constitucional do artigo 201 já citado anteriormente. Há um segundo regime que trata dos ocupantes de cargo público efetivo, que poderão estar vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social, desde que criados por algum Ente Federativo do qual estejam vinculados, do qual também terão vinculação compulsória, conforme inteligência do artigo 40 da CRFB/8821: 20 VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.34. 2.ed. São Paulo. LTr, 2007. 21 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 627 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Existe também um terceiro regime de previdência, sendo ele privado, de caráter complementar, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo regulado por lei complementar e financiado sob a constituição de reservas que garantam o beneficio contratado. A Carta Constitucional o menciona no seu artigo 202, na redação que lhe atribuiu a Emenda Constitucional nº 20/98:22 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantem o beneficio contratado, e regulado por lei complementar. 3 NATUREZA JURÍDICA APOSENTADORIA DO ATO CONCESSIVO DA José Cretella Junior23 doutrina que “a concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em um ato emanado do pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva”. Na medida em que emana do Poder Público, como sendo sua função típica, tem natureza jurídica de ato administrativo concessivo de benefício previdenciário, pois de modo vinculado reconhece o direito do beneficiário em receber a prestação estatal. 22 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 23 JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. p.229. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 628 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Fábio Zambitte Ibrahim24 assevera que “tal ato tem natureza meramente declaratória, já que somente reconhece ao segurado o direito assegurado em lei, mediante prova do atendimento de requisitos legais”. Com efeito, como todo ato administrativo, a concessão da aposentadoria é um ato jurídico. Depois de todo seu trâmite o ato atinge a categoria de ato jurídico perfeito, apto a produzir efeitos, que no caso em tela é o início do pagamento da renda mensal ao beneficiário. 4 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.1 Aposentadoria por invalidez A “aposentadoria por invalidez é o beneficio decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício da atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”25. De acordo com o artigo 42 da Lei 8.213/9126 esse benefício será devido ao segurado que, estando não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de trabalhar e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição. A carência do benefício é de doze contribuições mensais, como regra geral. João Ernesto Aragonés Vianna27 explica que a carência pode ser dispensada nos seguintes casos: Nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, 24 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.35. 5. ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2011. 25 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a consolidação das leis da previdência social. Obra citada por Castro, Carlos Alberto Pereira de, e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário.-14. ed.Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. 26 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 27 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.245. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. 629 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. O beneficio tem seu inicio “no dia imediato da cessação do auxíliodoença. No entanto, não obrigatoriamente a aposentadoria por invalidez será precedida pelo auxilio”28. O valor do benefício da “aposentadoria por invalidez, incluindo a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a cem por cento do salário beneficio”29. Mas “quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio, se este, por força do reajustamento, for superior aquele”30. O valor da aposentadoria será acrescido de vinte e cinco por cento, se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Daniel Machado da Rocha31 doutrina à respeito desse direito explicando: O acréscimo é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando ao auxílio-doença, nem a renda mensal vitalícia ou benefício mensal de prestação continuada. Esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite legal, será reajustado juntamente com o benefício e se extinguirá com este, não sendo incorporável a pensão. De acordo com o texto legal, encontrado no art. 46 da Lei 8.21332 o benefício se encerra automaticamente, a partir da data do novo retorno, quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho. Ou quando a perícia médica concluir pela recuperação do aposentado, o benefício será cancelado como explica Marcelo Leonardo Tavares33: a) havendo recuperação total, no período de cinco anos a partir do afastamento e for declarado apto para o exercício do mesmo trabalho que exercia habitualmente: a.1) de imediato , se empregado, tendo 28 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.124. 29 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 30 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 31 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.210. 8.ed. Porto Alegre: Esmafe, 2008. 32 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 33 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.125. 630 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 direito a retornar à função na empresa que trabalhava; e, a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração dos benefícios por incapacidade, para demais segurados e empregado que teve contrato rescindido, mediante indenização. b) havendo recuperação parcial ou após cinco anos ou sendo declarado apto para trabalho diverso, mantém-se a aposentadoria no valor integral por seis meses a partir da recuperação, no valor de cinquenta por cento no período seguinte de seis meses, e no valor de vinte e cinco por cento por igual período de seis meses, a partir do qual será cancelada. Assim, tem-se que a aposentadoria por invalidez pode ter seu término de duas maneiras: quando o beneficiário retorna voluntariamente a atividade laboral e quando fica constatado na pericia que o mesmo já possui aptidão para voltar ao trabalho, ou seja, quando se comprovar que a invalidez cessou e a pessoa não necessita mais do benefício. 4.2 Aposentadoria por idade João Ernesto Aragonés Vianna34 conceitua a aposentadoria por idade desta forma: A aposentadoria por idade disciplinada pela Constituição Federal no artigo 201, § 7º, II, segundo o qual é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos legais, aos que completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido de cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos os produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/9135 a carência do beneficio da aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições. “Importante notar que não é necessário a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão deste beneficio36”. Conforme o artigo 49 da Lei 8.213/9137, o beneficio tem seu início, para o empregado e para o doméstico, na data do desligamento da empresa, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo 34 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.250. 35 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 36 Vianna, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.250. 37 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 631 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 anteriormente mencionado. Para os demais segurados na data em que der entrada no requerimento. Marcelo Leonardo Tavares38 simplifica o artigo 50 da lei 8.213/91 que disciplina a renda mensal do beneficio em “setenta por cento do salário de beneficio, mais um por cento deste para cada grupo de doze contribuições mensais (não podendo ultrapassar cem por cento)”. A aposentadoria por idade pode ocorrer também de forma compulsória. Isto acontece quando ela é requerida pela empresa. Ela é melhor explicada pelo doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim39: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido a carência, quando este completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos se do sexo feminino. Ao ser aposentado compulsoriamente, será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como a data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria. A parte final do artigo 51 da Lei nº 8.213/9140 prevê a cessação do contrato de trabalho pela aposentadoria, mas nada impede também que seja feito novo contrato de trabalho, permanecendo o empregado na empresa aguardando a tramitação do processo da aposentadoria. 4.3 Aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a sistemática desse benefício previdenciário, sendo introduzida a alteração no art. 201 § 7º da CRFB/8841, o qual autorizou a aposentadoria após 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, “reduzido esse tempo em 05 anos para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”42. Ficando de fora o professor 38 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.130. 39 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.610. 40 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 41 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 42 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.253. 632 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 universitário, que passa a ser enquadrado na regra geral imposta aos demais trabalhadores. Conforme o artigo 142 da Lei 8.213/9143, a carência da aposentadoria por tempo de contribuição é de cento e oitenta contribuições mensais. A data de início do benefício é regulada da mesma forma que se regula o beneficio da aposentadoria por idade. Sérgio Pinto Martins44 doutrina que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: a) ao segurado empregado, inclusive ao doméstico: a.1) a partir da data do desligamento do serviço quando requerida até 90 dias depois dela; a.2) a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após prazo do item anterior; b) para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. Mesmo que incompleta a documentação no momento de requerer a aposentadoria, o segurado terá seu direito garantido, pois de acordo com o artigo 105 da Lei 8.213/9145 é vedada a recusa do pedido por esse motivo. João Ernesto Aragonés Vianna46 ensina que: O valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal de 100% do salário-beneficio aos trinta anos para a mulher e 100% do salário-beneficio aos trinta e cinco anos para o homem. E de 100% do salário-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. A aposentadoria por tempo de contribuição não se trata de um prêmio, mas sim de um direito do segurado que atingiu o tempo de contribuição para adquirir o benefício futuro. 4.4 Aposentadoria especial Extrai-se o conceito da obra de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior47: 43 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 44 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 342. 45 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 46 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.255. 633 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Então a aposentadoria especial é um beneficio previdenciário que decorre do trabalho realizado pelo trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou a sua integridade física, de acordo com a previsão legal. É um benefício de natureza extraordinária com o objetivo de recompensar o segurado por ter prestado os seus serviços em condições adversas a sua própria saúde e em condições com riscos superiores aos normais. Marcelo Leonardo Tavares48 ensina que “a concessão é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos”. De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/9149 a carência é de 180 contribuições. O benefício se inicia “da mesma forma que as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição”50. a) ao segurado empregado, a.1) a partir da data do desligamento do serviço quando requerida até 90 dias depois dela; ou, a.2) a partir da data do requerimento quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após prazo do item anterior; Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior51 “a aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre ou penosa não exige idade mínima do segurado”. 47 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.248. 48 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.150. 49 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 50 TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.151. 51 ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.250. 634 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O valor do benefício da aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-benefício”52. Consoante ao art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/9153, se o aposentado especial retornar as atividades sujeitas aos agentes nocivos terá o seu benefício suspenso. Essa norma é constitucionalmente duvidosa, pois viola aparentemente a liberdade do exercício profissional consagrado pela CRFB/88. Para essa modalidade de aposentadoria, foi expressamente dispensada pelo art. 3º da 10.666/0354 a manutenção da qualidade de segurado, não sendo mais um requisito genérico para obtenção do benefício. 5 O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO 5.1 Conceito e previsão legal João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro55 mencionam que desaposentação “é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”. Neste sentido, conhecido é o conceito de Ibrahim56, A desaposentação é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter um benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição. Então, desaposentação é o ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, adquirindo o direito ao retorno á atividade remunerada, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria mais vantajosa, no mesmo ou em outro regime previdenciário. 52 VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.265. 53 BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 54 BRASIL. Lei nº 10.666/03. In Vademecum. 55 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. e Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 516. 9. ed. Florianópolis. Conceito Editorial, 2008. 56 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. p.35. 5.ed. Niterói-RJ. Impetus,2011. 635 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Sérgio Pinto Martins57 afirma que “é admitida a desaposentação, ou seja, o aposentado retornar a situação anterior, deixando de ter essa condição. Ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. O Estado deixa de ter a despesa no pagamento do benefício”. Atualmente, embora não haja previsão legal, verifica-se que a desaposentação têm sido possibilitada pela via judicial, através de decisões que demonstram entendimentos ainda não unânimes nos diferentes graus de jurisdição. Sérgio Pinto Martins58 afirma que a “Constituição não veda a desaposentação. As Leis nº 8.212 e 8.213 também não o fazem. Oque não é proibido, é permitido. A norma não pode ser interpretada contra o segurado, com o intuito de obriga-lo a permanecer aposentado”. Mas no caso de mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca é assegurada no art.201, §9º59 da Constituição, determinando que: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de Previdência Social e se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Fábio Zambitte Ibrahim60 ensina que são duas as possibilidades de desaposentação: “averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário ou contagem deste tempo no mesmo regime, em ambas as partes as hipóteses colimando benefício mais vantajoso”. Assim, o entendimento não deve ser tão restrito, pois a desaposentação pode ser requerida com o propósito de obter um benefício mais vantajoso no próprio regime previdenciário que se encontre o segurado, e não apenas para contagem recíproca em outro sistema. 5.2 Necessidade versus desnecessidade de devolução dos valores 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 347. 58 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 347. 59 BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 60 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.37. 5. ed. Niterói-RJ. Impetus, 2011. 636 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Com a possibilidade da renúncia à aposentadoria, surge a dúvidas quanto a restituição dos valores percebidos pelo segurado, em todo o período que foi beneficiário. Há entendimentos de que os valores já percebidos à título da aposentadoria renunciada, não devem ser restituídos aos cofres públicos. Correia e Correia61 doutrina que não há necessidade de devolução de valores já percebidos, pois “em se tratando de ato de índole desconstitutiva, não haveria como se possibilitar qualquer retroação. Não havendo necessidade de devolução dos valores percebidos, diante da natureza revogatória da desaposentação”. O ato de renúncia possui caráter desconstitutivo, operando efeitos ex nunc, ou seja, não surtem efeitos para o passado. Então não há necessidade de devolução dos valores já percebidos pelo beneficiário. Em decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, fica claro que o ato tem natureza desconstitutiva, produzindo efeitos futuros. Não gerando o dever de devolver os valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. Desta forma, pode ser citado recente precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APLICAÇÃO. 1. A questão de que se cuida foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.62(grifo nosso) 61 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. p. 309. 5ºed. São Paulo. Saraiva, 2010. 62 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1282551. Quinta Turma. Data do Julgamento: 28/08/2012. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 637 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Até pelo fato de que os valores referentes ao benefício já percebidos era de direito do beneficiário, pois o mesmo já havia cumprido os requisitos que o levaria a aposentar-se no seu regime previdenciário. Então estaria em gozo dos direitos do benefício adquirido por merecimento do segurado. 5.3 Entendimentos do Poder Judiciário O INSS nega-se a reconhecer o direito do segurado em renunciar a aposentadoria, com o argumento de que com a prática desse ato estaria violando o princípio da legalidade, tendo por base “o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, que menciona que as aposentadorias são irrenunciáveis e irreversíveis”63. Correia e Correia64 ressaltam que “inexiste na legislação óbice à desaposentação, ou melhor, a lei é omissa no que se refere à renúncia do benefício”. Por outro lado, como é apenas uma norma regulamentadora, acabou por extrapolar os limites à que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). Muitos casos de desaposentação já foram julgados procedentes pelo Judiciário, baseadas na tese de admissibilidade pelo ordenamento jurídico pátrio, sem que seja necessária a devolução dos valores já percebidos. Nesse sentido podem ser mencionadas algumas decisões colegiadas proferidas pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 348. 64 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. p. 307. 638 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 2. Está sedimentada neste Tribunal Superior a tese da desnecessidade de o segurado devolver os valores recebidos a título de aposentadoria como consequência da renúncia a esta para utilizar posterior tempo de contribuição para futura concessão de benefício da mesma natureza.65 Pode-se citar também o seguinte julgado, que entende pelo direito à desaposentação sem a necessidade da devolução dos valores percebidos, na verdade não poderia ser de outra forma, pois a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. 4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.66(grifo nosso) Através desses julgados, é possível observar que é entendimento pacífico do STJ a possibilidade da renúncia da aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos valores percebidos. No momento, a matéria está sendo analisada pelo STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC. 65 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1324196. Segunda Turma. Data do Julgamento: 16/08/2012. Relator: Ministro Herman Benjamin. 66 Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1321325. Segunda Turma. Data do Julgamento: 14/08/2012. Relator: Ministro Humberto Martins. 639 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.67 Até o presente momento o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral68 com base no voto do Ministro Ayres Britto. Ainda, nesta data, não há uma decisão definitiva à respeito do tema. Se o Supremo decidir contrário à desaposentação, o assunto será encerrado e o instituto cairá no esquecimento e não poderá mais ser invocado pelos segurados da previdência social. Se o Supremo aprová-la, certamente beneficiará a muitos segurados, que poderão se usar do instituto para a aquisição de um benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime. CONSIDERAÇÕES FINAIS A desaposentação é instrumento jurídico efetivo cabível para reverter a aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou até mesmo em 67 Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 661.256/SC. DJe 26/04/2012. Voto do Relator Ministro Ayres Britto. 68 A repercussão geral, enquanto requisito para a admissibilidade e processamento dos recursos extraordinários interpostos ao Supremo Tribunal Federal – STF, foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, como uma espécie de filtro diante da avalanche de processos que chegavam ao STF. Nesta parte, a Emenda Constitucional nº 45/2004 foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006 que, inserindo o art. 543-A no Código de Processo Civil – CPC, dispôs que a repercussão geral será aferida pela existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. 640 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos. Tendo como único objetivo possibilitar a aquisição de um beneficio mais vantajoso ao segurado no mesmo ou em outro regime previdenciário. A intenção de renunciar aposentadoria surge pelo fato da pessoa jubilada continuar trabalhando, e em razão de continuar vertendo contribuições mesmo após a aposentação. Deste modo, ela pretende obter um novo benefício, com melhores condições, em razão do novo tempo contribuído. O exemplo mais corriqueiro ocorre quando o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ingressa em cargo público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência ou até mesmo no Regime Geral, mas com continuidade laborativa. Como a desaposentação não tem previsão legal, ela é negada pelos órgãos administrativos, que alegam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. A desaposentação não fere qualquer preceito constitucional. A falta de previsão legal não deve ser invocada em prejuízo ao individuo e a sociedade. Na verdade, a ausência de previsão de lei abre a possibilidade do individuo renunciar a sua aposentadoria, contando o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão da aposentadoria a ser revertida. Frise-se que a concessão dessa demanda social não traz prejuízo atuarial ou financeiro para o sistema de seguridade social, e atende aos anseios dos segurados. Espera-se que este trabalho de cunho científico seja válido para aqueles que queiram se aprofundar no estudo do Direito Previdenciário, em especial no que se refere ao instituto da desaposentação. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1324196. Segunda Turma. Data do Julgamento: 16/08/2012. Relator: Ministro Herman Benjamin. 641 TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1321325. Segunda Turma. Data do Julgamento: 14/08/2012. Relator: Ministro Humberto Martins. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1282551. Quinta Turma. Data do Julgamento: 28/08/2012. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 661.256/SC. DJe 26/04/2012. Voto do Relator Ministro Ayres Britto. BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. CORREIA, Marcus Orione GONÇALVES. Correia, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social. 5.ed. São Paulo. Saraiva, 2010. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14 ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2009. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. 5º ed. Niterói-RJ. Impetus, 2011. JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008. ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 8. ed. Porto Alegre: Esmafe, 2008. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 10 ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. -13 ed.- Niterói, RJ: Impetus, 2011. 642