TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1,
p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A DESAPOSENTAÇÃO NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dieison Alex Terlan1
Rodrigo de Carvalho2
SUMÁRIO
Resumo; Introdução; 1. A Seguridade Social; 1.1 Da Saúde; 1.2 Da Previdência
Social; 1.3 Da Assistência Social; 2 Dos Regimes Previdenciários; 3 Natureza
jurídica do ato concessivo da aposentadoria. 4 Espécies de Aposentadoria; 4.1 Da
Aposentadoria por Invalidez; 4.2 Da Aposentadoria por Idade; 3.3 Da Aposentadoria
por Tempo de Contribuição; 4.4 Da Aposentadoria Especial; 5 O Instituto da
Desaposentação; 5.1 Conceito e Previsão Legal; 5.2 Necessidade Versus
Desnecessidade da Devolução dos Valores; 5.3 Entendimento do Poder Judiciário;
Considerações finais; Referência das Fontes Citadas.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal pesquisar o que é a
desaposentação e como se procede para a obtenção desse direito. Fez-se uma
abordagem do conceito de desaposentação, bem como os seus requisitos para que
se possibilite o preceito jurídico. Discorreu-se brevemente à respeito do sistema de
seguridade social, abordando os seus três elementos: saúde, previdência social e a
assistência social. Foram observados os três regimes previdenciários embasados
por seus artigos constitucionais. Destacou-se no presente trabalho as espécies de
aposentadorias e suas características de acordo com a Lei nº 8.213/91. Sendo o
objetivo da pesquisa, descobrir o que é desaposentação, qual é o entendimento
predominante perante os Tribunais Superiores relativos ao instituto. O Método3 a ser
utilizado na fase de Investigação será o Indutivo; na fase de Tratamento dos Dados
será o Cartesiano, e, dependendo do resultado das análises, no Relatório da
Pesquisa poderá ser empregada a base indutiva e/ou outra que for a mais indicada4.
1
Acadêmico do 9º período do curso de Direito da UNIVALI. E-mail: [email protected].
2
Advogado, Mestre e Doutorando em Ciência Jurídica, Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em
direito previdenciário da UNIVALI.
3
Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados
colhidos e relatar os resultados”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica- idéias e ferramentas
úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.atual.amp.Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003, p.104 .
4
Sobre os métodos nas diversas fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica, cit.. especialmente p. 99 a 107.
622
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Serão acionadas as técnicas do referente5, da categoria6, dos conceitos
operacionais7, da pesquisa bibliográfica8,da pesquisa jurisprudencial e do
fichamento9.
Seguridade social.
aposentadoria. desaposentação.
Palavras-chave:
regimes
previdenciários.
espécies
de
INTRODUÇÃO
A pesquisa pretende investigar oque é o instituto da desaposentação, como
se procede para obtê-la e se é necessária a devolução dos valores já recebidos para
a efetivação da nova aposentadoria, resultando seu relatório final em um artigo
científico.
A escolha do tema se deu a partir da preocupação em conhecer melhor o
tema relacionado ao direito previdenciário, sendo relevante a sua discussão por
motivos de interesse social, pelo que a nova aposentadoria traz benefícios de ordem
financeira ao segurado que continua contribuindo para a Previdência Social.
A pesquisa será desenvolvida no âmbito do Direito Previdenciário, mais
especificamente no Direito da Seguridade Social.
O tema será abordado de maneira trazer conhecimentos em relação ao
instituto
previdenciário
da
desaposentação.
Trará
conceitos
e
auferirá
conhecimentos acerca da matéria pesquisada.
5
Explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitado o alcance temático e de abordagem para
uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica, cit.. especialmente p. 241.
6
Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da
Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 229.
7
Definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja
aceita para os efeitos das ideias expostas. PASOLD,Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica, cit..
especialmente p. 229.
8
Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD,Cesar Luiz.
Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 240.
9
Técnica que tem como principal utilidade aperfeiçoar a leitura na Pesquisa Científica. PASOLD,Cesar Luiz.
Prática da Pesquisa Jurídica, cit.. especialmente p. 233.
623
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O estudo em sumo auferirá até o seu término a definição do instituto da
desaposentação e quais são suas peculiaridades. Onde será apurado também qual
é o posicionamento frente aos Tribunais Superiores.
O problema central deste artigo científico pode ser elaborado na forma dos
seguintes questionamentos: O que é a desaposentação no direito previdenciário?
Para se obter a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência
Social é necessária fazer a devolução dos valores do benefício mensal já pagos?
Qual é o entendimento dos Tribunais Superiores quanto a devolução dos valores do
benefício já pagos?
Restando assim caracterizada a relevância social da pesquisa, bem como sua
contribuição á ciência jurídica.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que nas fases de Investigação
e do Relatório dos Resultados, foi utilizado o Método Indutivo, acionadas as
Técnicas do Fichamento, Pesquisa Jurisprudencial, do Referente e da Pesquisa
Bibliográfica.
1 A SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
Consta no caput do artigo 194 da Constituição da República Federativa do
10
Brasil
promulgada no ano de 1988 que:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos a da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social. (com redação determinada pela EC nº 20/98)
O direito da seguridade social é um direito social nos termos do art. 6º da
CRFB/8811. A Carta relaciona a saúde, a previdência social e a assistência social
como direitos prestacionais sociais de índole positiva no rol de direitos fundamentais.
Desta forma, a expressão seguridade social, que está posta na nossa Carta
Constitucional, é termo utilizado apenas de forma genérica pelo legislador
10
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
11
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
624
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constituinte para nomear o sistema de proteção que abrange os três programas de
sociais de intensa relevância: a previdência, a saúde e a assistência social.
“O sistema de seguridade social, em seu conjunto, visa a garantir que o
cidadão se sinta seguro e protegido em sua existência, tendo por fundamento a
solidariedade humana”12.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim13:
A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva
formada pelos Estados e particulares, com contribuições de todos,
incluindo parte dos beneficiários dos direitos, no sentido de
estabelecer ações para o sustento de pessoas carentes,
trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a
manutenção de um padrão mínimo de vida digna.
É um conjunto de medidas destinadas a atender as necessidades básicas do
ser humano. “Portanto, o direito da seguridade destina-se a garantir, precipuamente,
o mínimo de condição social necessária a uma vida digna, atendendo ao
fundamento da República contido no art. 1º, III, da CRFB/88”14.
1.1 Saúde
A saúde é um direito social de todos e um dever do Estado, tendo a Carta
Constitucional de 1988 universalizado seu acesso independente de contribuição à
seguridade social, o que sem dúvida foi um avanço essencial.
De acordo com o artigo 196 da CRFB/8815:
Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Deste artigo de lei extrai-se o conceito mencionado por Marcelo Leonardo
Tavares16:
12
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.3 .14 ed.- Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
13
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.3.
14
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.1. 13 ed.- Niterói, RJ: Impetus,2011.
15
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
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TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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É um direito de todos e um dever do Estado (art.196), com
preocupação no que se refere à redução do risco de doença
(prevenção) e acesso igualitário às ações e serviços para a sua
promoção (campanhas), proteção e recuperação. A execução das
ações de saúde pode ser realizada diretamente pelo Estado ou
através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A saúde pública é gratuita, deve ser prestada independente de o paciente ser
contribuinte ou não do sistema de seguridade social, além de que o atendimento
deve ser universal, não havendo a possibilidade da exclusão do paciente por
qualquer critério de renda.
A saúde integra a seguridade social e por essa razão o financiamento desta
contribuirá para o financiamento daquela, mas não de forma exclusiva. “O Sistema
Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”17
1.2 Previdência social
Sérgio Pinto Martins18 conceitua previdência social como:
É a Previdência Social o segmento da Seguridade Social, composta
de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a
estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição,
que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de
subsistência ao segurado e a sua família, contra contingências de
perda ou redução de sua remuneração, de forma temporária ou
permanente, de acordo com a previsão da lei.
Estabelece o artigo 1º da Lei nº 8213/9119 que:
Art.1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim
assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário,
idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou
morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A partir do texto constitucional e do conceito do doutrinador tem-se que;
previdência social é um seguro social obrigatório, eminentemente contribuitivo,
16
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.13. 10 ed. Editora Lumen Juris. Rio de
Janeiro. 2008.
17
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.9.
18
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 276. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
19
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
626
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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mantido com recursos dos trabalhadores e de toda a sociedade, buscando
proporcionar meios indispensáveis à subsistência dos segurados e também de seus
dependentes quando não puderem obtê-los.
Pode-se entender que o objetivo da Previdência Social é estabelecer um
sistema socialmente protetivo que proporciona meios indispensáveis para o
segurado e sua família.
1.3 Assistência social
Em relação à assistência social, oportuno o conceito dado por João Ernesto
Aragonés Vianna20que apregoa o seguinte pensamento:
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal, a assistência
social será prestada a quem dela necessitar, independe de
contribuição à seguridade, tendo por objetivos a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às
crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao
mercado de trabalho, a habitação e a reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária, e a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
O sistema protetivo previdenciário brasileiro comporta três regimes distintos
um do outro.
O principal deles é o Regime Geral de Previdência Social, no qual existe a
vinculação compulsória da maioria dos trabalhadores no Brasil, segundo a ordem
constitucional do artigo 201 já citado anteriormente.
Há um segundo regime que trata dos ocupantes de cargo público efetivo, que
poderão estar vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social, desde que
criados por algum Ente Federativo do qual estejam vinculados, do qual também
terão vinculação compulsória, conforme inteligência do artigo 40 da CRFB/8821:
20
VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.34. 2.ed. São Paulo. LTr, 2007.
21
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
627
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
Existe também um terceiro regime de previdência, sendo ele privado, de
caráter complementar, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, sendo regulado por lei complementar e
financiado sob a constituição de reservas que garantam o beneficio contratado. A
Carta Constitucional o menciona no seu artigo 202, na redação que lhe atribuiu a
Emenda Constitucional nº 20/98:22
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar,
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de
previdência social, será facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantem o beneficio contratado, e regulado por lei
complementar.
3
NATUREZA
JURÍDICA
APOSENTADORIA
DO
ATO
CONCESSIVO
DA
José Cretella Junior23 doutrina que “a concessão da aposentadoria é
materializada por meio de um ato administrativo, pois consiste em um ato emanado
do pelo Estado, no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma
situação jurídica subjetiva”.
Na medida em que emana do Poder Público, como sendo sua função típica,
tem natureza jurídica de ato administrativo concessivo de benefício previdenciário,
pois de modo vinculado reconhece o direito do beneficiário em receber a prestação
estatal.
22
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
23
JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. p.229. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
628
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Fábio Zambitte Ibrahim24 assevera que “tal ato tem natureza meramente
declaratória, já que somente reconhece ao segurado o direito assegurado em lei,
mediante prova do atendimento de requisitos legais”.
Com efeito, como todo ato administrativo, a concessão da aposentadoria é um
ato jurídico. Depois de todo seu trâmite o ato atinge a categoria de ato jurídico
perfeito, apto a produzir efeitos, que no caso em tela é o início do pagamento da
renda mensal ao beneficiário.
4 ESPÉCIES DE APOSENTADORIAS NO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
4.1 Aposentadoria por invalidez
A “aposentadoria por invalidez é o beneficio decorrente da incapacidade
do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício da
atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”25.
De acordo com o artigo 42 da Lei 8.213/9126 esse benefício será devido
ao segurado que, estando não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
de trabalhar e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência do benefício é de doze contribuições mensais, como regra
geral. João Ernesto Aragonés Vianna27 explica que a carência pode ser dispensada
nos seguintes casos:
Nos casos de acidente de qualquer natureza, ou causa, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido
de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista
elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
24
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.35. 5. ed.- Rio
de Janeiro: Impetus, 2011.
25
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários a consolidação das leis da previdência social. Obra citada por
Castro, Carlos Alberto Pereira de, e João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário.-14. ed.Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.
26
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
27
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.245. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.
629
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado.
O beneficio tem seu inicio “no dia imediato da cessação do auxíliodoença. No entanto, não obrigatoriamente a aposentadoria por invalidez será
precedida pelo auxilio”28.
O valor do benefício da “aposentadoria por invalidez, incluindo a
decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a
cem por cento do salário beneficio”29. Mas “quando o acidentado do trabalho estiver
em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria será igual ao do auxílio, se
este, por força do reajustamento, for superior aquele”30.
O valor da aposentadoria será acrescido de vinte e cinco por cento, se o
aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Daniel Machado
da Rocha31 doutrina à respeito desse direito explicando:
O acréscimo é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se
aplicando ao auxílio-doença, nem a renda mensal vitalícia ou
benefício mensal de prestação continuada. Esse acréscimo será
devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite legal, será
reajustado juntamente com o benefício e se extinguirá com este, não
sendo incorporável a pensão.
De acordo com o texto legal, encontrado no art. 46 da Lei 8.21332 o benefício
se encerra automaticamente, a partir da data do novo retorno, quando o aposentado
por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho. Ou quando a perícia médica
concluir pela recuperação do aposentado, o benefício será cancelado como explica
Marcelo Leonardo Tavares33:
a) havendo recuperação total, no período de cinco anos a partir do
afastamento e for declarado apto para o exercício do mesmo trabalho
que exercia habitualmente: a.1) de imediato , se empregado, tendo
28
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.124.
29
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
30
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
31
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da
Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.210. 8.ed. Porto Alegre: Esmafe, 2008.
32
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
33
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.125.
630
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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direito a retornar à função na empresa que trabalhava; e, a.2) após
tantos meses quantos forem os anos de duração dos benefícios por
incapacidade, para demais segurados e empregado que teve
contrato rescindido, mediante indenização. b) havendo recuperação
parcial ou após cinco anos ou sendo declarado apto para trabalho
diverso, mantém-se a aposentadoria no valor integral por seis meses
a partir da recuperação, no valor de cinquenta por cento no período
seguinte de seis meses, e no valor de vinte e cinco por cento por
igual período de seis meses, a partir do qual será cancelada.
Assim, tem-se que a aposentadoria por invalidez pode ter seu término de
duas maneiras: quando o beneficiário retorna voluntariamente a atividade laboral e
quando fica constatado na pericia que o mesmo já possui aptidão para voltar ao
trabalho, ou seja, quando se comprovar que a invalidez cessou e a pessoa não
necessita mais do benefício.
4.2 Aposentadoria por idade
João Ernesto Aragonés Vianna34 conceitua a aposentadoria por idade
desta forma:
A aposentadoria por idade disciplinada pela Constituição Federal no
artigo 201, § 7º, II, segundo o qual é assegurada a aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos legais, aos que
completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se
mulher, reduzido de cinco anos o limite para os trabalhadores rurais
de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, incluídos os produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/9135 a carência do beneficio da
aposentadoria por idade é de cento e oitenta contribuições. “Importante notar que
não é necessário a manutenção da qualidade de segurado para fins de concessão
deste beneficio36”.
Conforme o artigo 49 da Lei 8.213/9137, o beneficio tem seu início, para o
empregado e para o doméstico, na data do desligamento da empresa, quando
requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou da data do requerimento
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo
34
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.250.
35
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
36
Vianna, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.250.
37
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
631
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1,
p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
anteriormente mencionado. Para os demais segurados na data em que der entrada
no requerimento.
Marcelo Leonardo Tavares38 simplifica o artigo 50 da lei 8.213/91 que
disciplina a renda mensal do beneficio em “setenta por cento do salário de beneficio,
mais um por cento deste para cada grupo de doze contribuições mensais (não
podendo ultrapassar cem por cento)”.
A aposentadoria por idade pode ocorrer também de forma compulsória.
Isto acontece quando ela é requerida pela empresa. Ela é melhor explicada pelo
doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim39:
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido a carência, quando este
completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos se do
sexo feminino. Ao ser aposentado compulsoriamente, será garantida
ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como a data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do inicio da aposentadoria.
A parte final do artigo 51 da Lei nº 8.213/9140 prevê a cessação do contrato de
trabalho pela aposentadoria, mas nada impede também que seja feito novo contrato
de trabalho, permanecendo o empregado na empresa aguardando a tramitação do
processo da aposentadoria.
4.3 Aposentadoria por tempo de contribuição
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a sistemática desse benefício
previdenciário, sendo introduzida a alteração no art. 201 § 7º da CRFB/8841, o qual
autorizou a aposentadoria após 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de
contribuição para a mulher, “reduzido esse tempo em 05 anos para o professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio”42. Ficando de fora o professor
38
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.130.
39
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. p.610.
40
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
41
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
42
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.253.
632
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1,
p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
universitário, que passa a ser enquadrado na regra geral imposta aos demais
trabalhadores.
Conforme o artigo 142 da Lei 8.213/9143, a carência da aposentadoria por
tempo de contribuição é de cento e oitenta contribuições mensais.
A data de início do benefício é regulada da mesma forma que se regula o
beneficio da aposentadoria por idade. Sérgio Pinto Martins44 doutrina que a
aposentadoria por tempo de contribuição será devida:
a) ao segurado empregado, inclusive ao doméstico: a.1) a partir da
data do desligamento do serviço quando requerida até 90 dias depois
dela; a.2) a partir da data do requerimento quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após prazo do
item anterior; b) para os demais segurados, a partir da data da
entrada do requerimento.
Mesmo que incompleta a documentação no momento de requerer a
aposentadoria, o segurado terá seu direito garantido, pois de acordo com o artigo
105 da Lei 8.213/9145 é vedada a recusa do pedido por esse motivo.
João Ernesto Aragonés Vianna46 ensina que:
O valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição
consiste numa renda mensal de 100% do salário-beneficio aos trinta
anos para a mulher e 100% do salário-beneficio aos trinta e cinco
anos para o homem. E de 100% do salário-benefício, para o
professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos
de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
A aposentadoria por tempo de contribuição não se trata de um prêmio, mas
sim de um direito do segurado que atingiu o tempo de contribuição para adquirir o
benefício futuro.
4.4 Aposentadoria especial
Extrai-se o conceito da obra de Daniel Machado da Rocha e José Paulo
Baltazar Junior47:
43
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
44
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 342.
45
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
46
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.255.
633
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de
serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob
as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu
desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das
demais atividades profissionais.
Então a aposentadoria especial é um beneficio previdenciário que decorre do
trabalho realizado pelo trabalhador em condições prejudiciais à saúde ou a sua
integridade física, de acordo com a previsão legal. É um benefício de natureza
extraordinária com o objetivo de recompensar o segurado por ter prestado os seus
serviços em condições adversas a sua própria saúde e em condições com riscos
superiores aos normais.
Marcelo Leonardo Tavares48 ensina que “a concessão é devida ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos”.
De acordo com o artigo 142 da Lei 8.213/9149 a carência é de 180
contribuições.
O benefício se inicia “da mesma forma que as aposentadorias por idade e por
tempo de contribuição”50.
a) ao segurado empregado, a.1) a partir da data do desligamento do
serviço quando requerida até 90 dias depois dela; ou, a.2) a partir da
data do requerimento quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após prazo do item anterior;
Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior51 “a
aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre ou penosa
não exige idade mínima do segurado”.
47
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da
Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.248.
48
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.150.
49
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
50
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras
constitucionais dos regimes próprios de previdência social. p.151.
51
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social/ Daniel Machado da
Rocha, José Paulo Baltazar Junior. p.250.
634
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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O valor do benefício da aposentadoria especial “consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% do salário-benefício”52.
Consoante ao art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/9153, se o aposentado especial
retornar as atividades sujeitas aos agentes nocivos terá o seu benefício suspenso.
Essa norma é constitucionalmente duvidosa, pois viola aparentemente a liberdade
do exercício profissional consagrado pela CRFB/88.
Para essa modalidade de aposentadoria, foi expressamente dispensada pelo
art. 3º da 10.666/0354 a manutenção da qualidade de segurado, não sendo mais um
requisito genérico para obtenção do benefício.
5 O INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO
5.1 Conceito e previsão legal
João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro55 mencionam que
desaposentação “é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular,
para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova
aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário”.
Neste sentido, conhecido é o conceito de Ibrahim56,
A desaposentação é a possibilidade do segurado renunciar à
aposentadoria com o propósito de obter um benefício mais vantajoso,
no Regime Geral da Previdência Social ou em Regime Próprio de
Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de
contribuição.
Então, desaposentação é o ato de desfazimento da aposentadoria, pela
própria vontade do titular, adquirindo o direito ao retorno á atividade remunerada,
para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova
aposentadoria mais vantajosa, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
52
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. p.265.
53
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum.
54
BRASIL. Lei nº 10.666/03. In Vademecum.
55
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. e Lazzari, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 516. 9. ed.
Florianópolis. Conceito Editorial, 2008.
56
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. p.35. 5.ed.
Niterói-RJ. Impetus,2011.
635
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Sérgio Pinto Martins57 afirma que “é admitida a desaposentação, ou seja, o
aposentado retornar a situação anterior, deixando de ter essa condição. Ninguém é
obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. O Estado deixa de ter a
despesa no pagamento do benefício”.
Atualmente,
embora
não
haja
previsão
legal,
verifica-se
que
a
desaposentação têm sido possibilitada pela via judicial, através de decisões que
demonstram entendimentos ainda não unânimes nos diferentes graus de jurisdição.
Sérgio Pinto Martins58 afirma que a “Constituição não veda a desaposentação.
As Leis nº 8.212 e 8.213 também não o fazem. Oque não é proibido, é permitido. A
norma não pode ser interpretada contra o segurado, com o intuito de obriga-lo a
permanecer aposentado”.
Mas no caso de mudança de regime previdenciário, a contagem recíproca é
assegurada no art.201, §9º59 da Constituição, determinando que:
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de
tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
Previdência Social e se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
Fábio Zambitte Ibrahim60 ensina que são duas as possibilidades de
desaposentação:
“averbação
de
tempo
de
contribuição
em
outro
regime
previdenciário ou contagem deste tempo no mesmo regime, em ambas as partes as
hipóteses colimando benefício mais vantajoso”.
Assim, o entendimento não deve ser tão restrito, pois a desaposentação pode
ser requerida com o propósito de obter um benefício mais vantajoso no próprio
regime previdenciário que se encontre o segurado, e não apenas para contagem
recíproca em outro sistema.
5.2 Necessidade versus desnecessidade de devolução dos valores
57
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 347.
58
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 347.
59
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum.
60
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor aposentadoria. p.37. 5. ed.
Niterói-RJ. Impetus, 2011.
636
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Com a possibilidade da renúncia à aposentadoria, surge a dúvidas quanto a
restituição dos valores percebidos pelo segurado, em todo o período que foi
beneficiário.
Há entendimentos de que os valores já percebidos à título da aposentadoria
renunciada, não devem ser restituídos aos cofres públicos.
Correia e Correia61 doutrina que não há necessidade de devolução de valores
já percebidos, pois “em se tratando de ato de índole desconstitutiva, não haveria
como se possibilitar qualquer retroação. Não havendo necessidade de devolução
dos valores percebidos, diante da natureza revogatória da desaposentação”.
O ato de renúncia possui caráter desconstitutivo, operando efeitos ex nunc,
ou seja, não surtem efeitos para o passado. Então não há necessidade de
devolução dos valores já percebidos pelo beneficiário.
Em decisões prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, fica claro
que o ato tem natureza desconstitutiva, produzindo efeitos futuros. Não gerando o
dever de devolver os valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime
geral, os pagamentos de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Desta forma, pode ser citado recente precedente do STJ:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA
VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC.
DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA
DO
FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO
RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APLICAÇÃO.
1. A questão de que se cuida foi objeto de ampla discussão nesta
Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a
qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica
a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve
aposentado, o segurado fez jus aos proventos.62(grifo nosso)
61
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade
social. p. 309. 5ºed. São Paulo. Saraiva, 2010.
62
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1282551. Quinta Turma. Data do Julgamento:
28/08/2012. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
637
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Até pelo fato de que os valores referentes ao benefício já percebidos era de
direito do beneficiário, pois o mesmo já havia cumprido os requisitos que o levaria a
aposentar-se no seu regime previdenciário. Então estaria em gozo dos direitos do
benefício adquirido por merecimento do segurado.
5.3 Entendimentos do Poder Judiciário
O INSS nega-se a reconhecer o direito do segurado em renunciar a
aposentadoria, com o argumento de que com a prática desse ato estaria violando o
princípio da legalidade, tendo por base “o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, que
menciona que as aposentadorias são irrenunciáveis e irreversíveis”63.
Correia
e
Correia64
ressaltam
que
“inexiste
na
legislação
óbice
à
desaposentação, ou melhor, a lei é omissa no que se refere à renúncia do
benefício”.
Por outro lado, como é apenas uma norma regulamentadora, acabou por
extrapolar os limites à que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar
ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).
Muitos casos de desaposentação já foram julgados procedentes pelo
Judiciário, baseadas na tese de admissibilidade pelo ordenamento jurídico pátrio,
sem que seja necessária a devolução dos valores já percebidos.
Nesse sentido podem ser mencionadas algumas decisões colegiadas
proferidas pelo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE
DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE
NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. A pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, não
enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça.
63
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. p. 348.
64
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade
social. p. 307.
638
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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2. Está sedimentada neste Tribunal Superior a tese da
desnecessidade de o segurado devolver os valores recebidos a título
de aposentadoria como consequência da renúncia a esta para utilizar
posterior tempo de contribuição para futura concessão de benefício
da mesma natureza.65
Pode-se citar também o seguinte julgado, que entende pelo direito à
desaposentação sem a necessidade da devolução dos valores percebidos, na
verdade não poderia ser de outra forma, pois a matéria já está pacificada no
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
NÃO
CABIMENTO.
RENÚNCIA
DE
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO
DOS
VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui
hipótese de sobrestamento de recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, admite-se a
renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de
contribuição e posterior concessão de novo benefício,
independentemente do regime previdenciário em que se encontra o
segurado e da devolução dos valores percebidos.
3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo
benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica
a devolução dos valores percebidos.
4. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento,
analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal,
sob pena de usurpação da competência do STF.66(grifo nosso)
Através desses julgados, é possível observar que é entendimento pacífico do
STJ a possibilidade da renúncia da aposentadoria, objetivando o aproveitamento do
tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente
do regime previdenciário em que se encontra o segurado e da devolução dos
valores percebidos.
No momento, a matéria está sendo analisada pelo STF, por meio do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC.
65
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1324196. Segunda Turma. Data do Julgamento:
16/08/2012. Relator: Ministro Herman Benjamin.
66
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1321325. Segunda Turma. Data do Julgamento:
14/08/2012. Relator: Ministro Humberto Martins.
639
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1,
p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do
ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM
DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO
MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à
possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a
utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a
prestação previdenciária originária para a obtenção de
benefício mais vantajoso.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada. Não se
manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim
Barbosa.67
Até o presente momento o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral68 com base no voto do Ministro Ayres Britto. Ainda, nesta data,
não há uma decisão definitiva à respeito do tema.
Se o Supremo decidir contrário à desaposentação, o assunto será encerrado e
o instituto cairá no esquecimento e não poderá mais ser invocado pelos segurados
da previdência social.
Se o Supremo aprová-la, certamente beneficiará a muitos segurados, que
poderão se usar do instituto para a aquisição de um benefício mais vantajoso no
mesmo ou em outro regime.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A desaposentação é instrumento jurídico efetivo cabível para reverter a
aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou até mesmo em
67
Brasil. Supremo Tribunal Federal. RE 661.256/SC. DJe 26/04/2012. Voto do Relator Ministro Ayres Britto.
68
A repercussão geral, enquanto requisito para a admissibilidade e processamento dos recursos extraordinários
interpostos ao Supremo Tribunal Federal – STF, foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de
dezembro de 2004, como uma espécie de filtro diante da avalanche de processos que chegavam ao STF.
Nesta parte, a Emenda Constitucional nº 45/2004 foi regulamentada pela Lei nº 11.418/2006 que, inserindo o
art. 543-A no Código de Processo Civil – CPC, dispôs que a repercussão geral será aferida pela existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
640
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
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Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos. Tendo como único
objetivo possibilitar a aquisição de um beneficio mais vantajoso ao segurado no
mesmo ou em outro regime previdenciário.
A intenção de renunciar aposentadoria surge pelo fato da pessoa jubilada
continuar trabalhando, e em razão de continuar vertendo contribuições mesmo após
a aposentação. Deste modo, ela pretende obter um novo benefício, com melhores
condições, em razão do novo tempo contribuído.
O exemplo mais corriqueiro ocorre quando o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social ingressa em cargo público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência ou até mesmo no Regime Geral, mas com continuidade laborativa.
Como a desaposentação não tem previsão legal, ela é negada pelos órgãos
administrativos, que alegam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido.
A desaposentação não fere qualquer preceito constitucional. A falta de previsão
legal não deve ser invocada em prejuízo ao individuo e a sociedade. Na verdade, a
ausência de previsão de lei abre a possibilidade do individuo renunciar a sua
aposentadoria, contando o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido
após o ato de concessão da aposentadoria a ser revertida.
Frise-se que a concessão dessa demanda social não traz prejuízo atuarial ou
financeiro para o sistema de seguridade social, e atende aos anseios dos
segurados.
Espera-se que este trabalho de cunho científico seja válido para aqueles que
queiram se aprofundar no estudo do Direito Previdenciário, em especial no que se
refere ao instituto da desaposentação.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRASIL. Constituição Federal. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1324196. Segunda Turma.
Data do Julgamento: 16/08/2012. Relator: Ministro Herman Benjamin.
641
TERLAN, Dieison Alex; CARVALHO, Rodrigo de. A desapropriação no regime geral da previdência social.
Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1,
p. 622-642, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1321325. Segunda Turma.
Data do Julgamento: 14/08/2012. Relator: Ministro Humberto Martins.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1282551. Quinta Turma.
Data do Julgamento: 28/08/2012. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 661.256/SC. DJe 26/04/2012. Voto do
Relator Ministro Ayres Britto.
BRASIL. Lei nº 8213/91. In Vademecum. 15. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
CORREIA, Marcus Orione GONÇALVES. Correia, Érica Paula Barcha. Curso de
direito da seguridade social. 5.ed. São Paulo. Saraiva, 2010.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 14 ed.- Rio de Janeiro:
Impetus, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: o caminho para uma melhor
aposentadoria. 5º ed. Niterói-RJ. Impetus, 2011.
JUNIOR, José Cretella. Direito Administrativo Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense,
1999.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 25. ed. São Paulo: Atlas,
2008.
ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência
social/ Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. 8. ed. Porto Alegre:
Esmafe, 2008.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de
previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de
previdência social. 10 ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2008.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de
previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de
previdência social. -13 ed.- Niterói, RJ: Impetus, 2011.
642
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