Perguntas e Respostas
Previdência Social
1. Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS
2. Categorias de segurados
3. Dependentes
4. Carência
5. Aposentadoria especial
6. Aposentadoria por idade
7. Aposentadoria por invalidez
8. Aposentadoria por tempo de contribuição
9. Auxílio acidente
10.Auxílio-doença
11.Auxílio-doença acidentário
12.Auxílio-reclusão
13.Pensão por morte
14.Salário-família
15.Salário-maternidade
16.FAP - Fator Acidentário de Prevenção
1. Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS
O que é o Plano Simplificado de Previdência?
* É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para
11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social
* Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% sobre o salário
mínimo.
Quem pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
* O contribuinte individual que trabalha por conta própria (antigo autônomo), sem relação de
trabalho com empresa ou equiparada;
* O segurado facultativo;
Quem não pode pagar na forma do Plano Simplificado de Previdência Social?
* O contribuinte individual prestador de serviços;
* O Contribuinte Individual prestador de serviços é a pessoa física que presta serviços à
pessoa jurídica ou cooperativa.
* O valor do salário de contribuição é limitado ao salário mínimo não podendo pagar mais que
esse valor no PSPS.
A inscrição para pagamento de contribuições para a Previdência Social:
* A inscrição na Previdência Social para quem deseja pagar na forma do PSPS, não difere da
regra geral.
* Se o segurado já possui uma inscrição, seja um número de PIS ou de PASEP ou NIT, não
precisa fazer nova inscrição. Este número é que será utilizado para fins de pagamento das
contribuições.
* Para quem não é inscrito na Previdência Social, a inscrição será realizada por meio
da Internetou pelo 135 não precisando ir a uma agência da Previdência Social;
A inscrição na Previdência Social
* A inscrição na Previdência Social será COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU
FACULTATIVO, não havendo diferença da realizada atualmente.
* O segurado se inscreve na Previdência Social por categoria e não por forma de pagamento.
Início do recolhimento no percentual de 11%
* O recolhimento com alíquota de 11% iniciou a partir da competência 04/2007, e pode ser
pago até o dia 15 de cada mês;
* Pagamento de competências anteriores a essa, o percentual será de 20% do salário-decontribuição.
Códigos de Pagamento
* O que irá diferenciar o recolhimento de 11% do recolhimento de 20%, será o código de
pagamento, que for registrado na Guia da Previdência Social;
* Os códigos de pagamento:
Formas de Contribuição
contribuinte individual com pagamento mensal
Código
1163
contribuinte individual com pagamento trimestral 1180
facultativo com pagamento mensal
1473
facultativo com pagamento trimestral
1490
Quais os benefícios oferecidos para o segurado que contribui com 11% sobre o salário
mínimo:
* Aposentadoria por idade
* Auxílio-doença
* Salário-maternidade
* Pensão por morte
* Auxílio-reclusão
* Aposentadoria por invalidez.
O que ele não tem direito ?
1- O segurado que estiver contribuindo com 11% do salário mínimo, não terá os seguintes
direitos:
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de requerimento de uma
aposentadoria por tempo de contribuição(espécie 42); e
* De computar esse período de contribuição de 11% para fins de contagem recíproca (certidão
de tempo de contribuição-CTC).
Complementação do pagamento
* Caso ele pague no valor de 11% do salário mínimo e depois queira contar esse tempo de
contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC, deverá
complementar a contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9%, incidente sobre o
salário mínimo, acrescido de juros moratórios, exigida a qualquer tempo, sob pena de
indeferimento do benefício ou da CTC.
* A contribuição complementar de 9%,incidente sobre o salário mínimo, será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício ou da CTC;
Orientações Gerais
* O segurado contribuinte individual e o segurado facultativo, que pagam a alíquota de 20%
atualmente sobre salário-de-contribuição igual a salário mínimo, podem a qualquer momento,
iniciar seu pagamento com alíquota de 11% sobre valor do salário mínimo. Mesma situação se
aplica ao que vier a pagar 11% e quiser retornar a pagar 20%. Não é uma regra vitalícia,
podendo a qualquer momento optar.
* Caso o segurado exerça atividades simultâneas e se uma delas for como Contribuinte
individual por conta própria, poderá optar pelo recolhimento de 11% do salário mínimo,
referente a atividade de CI.
* Entretanto, o período contribuído com 11% não será considerado para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição e CTC.
Fonte: Ministério da Previdência Social
2. Categorias de segurados
Empregado
Nesta categoria estão: trabalhadores com carteira assinada, trabalhadores temporários,
diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos,
como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas
nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos
internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os
empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos.
Empregado doméstico
Trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade
não tenha fins lucrativos para o empregador. São empregados domésticos: governanta,
jardineiro, motorista, caseiro, doméstica e outros.
Trabalhador avulso
Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos
gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador,
carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e
vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há
trabalhador avulso.
Contribuinte individual
Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos), os
empresários e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem
vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, o
sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa
urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as
diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros.
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de
mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04
módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16
anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados
especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural e seus familiares.
Segurado facultativo
Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que não têm renda própria, mas
decidem contribuir para a Previdência Social. Por exemplo: donas-de-casa, estudantes,
síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e
estudantes bolsistas.
3. Dependentes
São três classes:
Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se
emancipado entre 16 e 18 anos de idade;
Pais;
Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos
direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos
deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para
ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).
A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de
segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida
em comum.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao
benefício.
NOTA: O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do
segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que
completou 21 anos;
a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de
elegibilidade ao benefício.
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja
anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a
data da invalidez.
4. Carência
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um
benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
BENEFÍCIO
CARÊNCIA
Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras
avulsas;
Salário-maternidade (*)
10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo);
10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de
forma descontínua, para a segurada especial.
Auxílio-doença (**)
12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez
12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
180 contribuições
Aposentadoria especial
180 contribuições
Aposentadoria por tempo de
180 contribuições
contribuição
Auxílio-acidente
sem carência
Salário-família
sem carência
Pensão por morte
sem carência
Auxílio-reclusão
sem carência
Nota:
(*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é
de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido
vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de
contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade
de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito
de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo,
três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS,
for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do
Ministério da Previdência Social.
Observação:
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a
publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira
contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de
vencimento (Arts. 24 a 27, Lei nº 8.213/91 e Art. 30 da Lei nº 8.212/91).
Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício
de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à
carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91).
O tempo de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com
período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de
contribuição (Art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Art. 60 do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/91, não é computado para efeito de
carência (§ 2º, Art. 55, Lei nº 8.213/91).
5. Aposentadoria especial
Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15,
20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e
contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de
produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência,
que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo
menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir
a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão
de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos,
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante
todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado
pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso
de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso
não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente
para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235,
DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até
31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será
aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda
que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de rescisão
do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mãode-Obra.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições
prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo
para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela
de conversão, considerada a atividade preponderante:
Multiplicadores
Tempo a converter
Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a Converter
Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40
Observação
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até
28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas
previdenciárias a serem analisados pelo INSS.
Perda do direito ao benefício:
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS,
caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse
benefício, na mesma ou em outra empresa.
Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não
poderá desistir do benefício.
Como requerer a aposentadoria especial
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência
Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite seu benefício.
Empregado(a)/Desempregado(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Para períodos laborados até 13/10/1996*:
formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente
físico ruído.
Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
* quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003,
serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao
LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a
legislação previdenciária.
Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição;
Formulários:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Trabalhador(a) Avulso(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Para períodos laborados até 13/10/1996*:
Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente
físico ruído.
Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
* quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003,
serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao
LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a
legislação
previdenciária
Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Contribuinte Individual filiado a cooperativa
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Para períodos laborados até 13/10/1996*:
Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente
físico ruído.
Para períodos laborados entre 14/10/1996 e 31/12/2003*:
Formulário para requerimento de aposentadoria especial;
Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), para todos os agentes nocivos.
Para períodos laborados a partir de 1º/1/2004*:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
* quando for apresentado o PPP abrangendo também os períodos laborados até 31/12/2003,
serão dispensados os demais documentos (antigos formulários e LTCAT). Em substituição ao
LTCAT, poderão ser aceitos outros laudos técnicos, desde que em conformidade com a
legislação previdenciária.
Documentação complementar, quando necessária a regularização de dados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições), quando for o caso;
Comprovantes de pagamento do serviço realizado pelo cooperado prestador de serviço à
empresa contratante (para a atividade exercida a partir de 04/2003);
Recibos fornecidos pela empresa, no caso do cooperado prestador de serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho (para atividade exercida até 03/2003).
Formulários:
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Sobre o pagamento
Para o segurado empregado, a aposentadoria especial será devida:
A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data;
A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for solicitada após 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Valor do Benefício
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média
aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo,
corrigidos monetariamente.
O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um saláriomínimo.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
6. Aposentadoria por idade
Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do
sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir
aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos
55 anos, mulheres.
Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de
25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar,
com documentos, 180 meses de atividade rural.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de
contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para
requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de
julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses
constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data
de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para
o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde
que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha
cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de um
salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.
Nota:
A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o primeiro
pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado não
poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a
aposentadoria.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Como requerer a aposentadoria por idade
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência
Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência dependerá da
apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para
inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou
Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregadodoméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório)
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
estejam constando corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, é
recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de
acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
Aposentadoria Por Idade - Contribuinte Individual/Facultativo
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social);
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência
Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
No caso de empresário, cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por
cotas de capital - Ltda), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das atas de assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em
S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade).
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador;
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS,
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelos INSS
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria Por Idade - Empregado(a) Doméstico(a)
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/empregado doméstico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF,
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de
recolhimento).
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS,
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelos INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria por Idade
Trabalhador(a) Avulso(a)
-
Segurado(a)
Empregado(a),
Desempregado
(a)
ou
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição (para o empregado);
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado (apenas para o trabalhador
avulso);
Relação de salários-de-contribuição (apenas para o trabalhador avulso).
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes no CNIS,
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelos INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria Por Idade - Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência
Social, entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original)*:
comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
blocos de notas do produtor rural;
notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas
cartório);
documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de
pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio
como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de
Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser
comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de casamento civil ou religioso;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área
rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência
técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de
Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais,
colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Procuração;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas,
desportivas ou religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais
como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou
réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os
membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais
documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de
recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência
Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado)
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício
Comprovação da carência.
Idade mínima de 65 anos se homem e 60 anos se mulher no caso de trabalhador urbano (Art.
48, Lei nº 8.213/91) e de 60 anos se homem e 55 anos se mulher no caso de trabalhador rural
(§ 1º, art. 48 da Lei nº 8.213/91).
Pagamento
Para o empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por idade será devida:
A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o
desligamento;
A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando solicitada após 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.
Valor do benefício
Corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições
mensais, até no máximo de 100% do salário de benefício. O benefício não será inferior a um
salário mínimo.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o
salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição
de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. A aplicação do fator
previdenciário é facultativa.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um saláriomínimo.
Aposentado que volta a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo
com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a saláriofamília, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência
Social recomende.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
7. Aposentadoria por invalidez
Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela
perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo
de serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver
doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no
agravamento da enfermidade.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois
anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado
recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no
mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido,
mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Como requerer a aposentadoria por invalidez
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência
Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por
cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em
S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :
Procuração(se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Segurado(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/empregado-doméstico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de
recolhimento).
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição.
Formulários:
Requerimento de Benefício por Incapacidade, assinado pela empresa e pelo segurado, com as
informações referentes ao último dia de trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
Declaração da empresa, caso o requerimento não esteja assinado por ela, devendo constar
informação sobre a data do último dia de trabalho e dependentes de cota de salário-família, se
for o caso;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Documentos
de
comprovação
do
exercício
de
atividade
rural(cópia
e
original)*:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas
reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA;
3. Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor;
5. Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
8.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do
índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que acompanhada por documentos nos
quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área
rural nos estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de
assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de
Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
- Declaração Anual de Produtor - DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores
rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- Procuração;
- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas,
desportivas ou religiosas;
- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais
como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou
réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os
membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais
documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.
Documentos complementares, quando necessário para a regularização dos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições), quando tiver optado por contribuir.
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Como requerer a aposentadoria por invalidez causada por acidente do trabalho
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez Causados por Acidente do trabalho
Segurado(a) Empregado(a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento
das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de
Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários:
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou
para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Informações complementares:
No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade
o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos
últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de
cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser
solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez Causados por Acidente do trabalho
Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento
das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestados de Internação Hospitalar, Atestados de
Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de
recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;
Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência
Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento.
Formulários:
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Documentos
de
Comprovação
do
Exercício
de
Atividade
Rural(cópia
e
original):
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel
Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em
cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio
como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de
Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser
comprovada, podendo ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área
rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência
técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de
Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;Registro em documentos de Associações
de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais
como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou
réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente para o
período que se referem e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o
período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou
para atividades pessoais (art. 59da Lei n.º 8.213/91) e
2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99).
Informações complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade o
mesmo será devido a partir da data do requerimento.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de
cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser
solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez Causados por Acidente do trabalho
Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento
das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de
Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários:
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou
para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e art. 13 e 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Informações complementares:
No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade
o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos
últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de
cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e
solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de
contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a
apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser
solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica
Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Pagamento
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a
partir do dia imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.
Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:
Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do
requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Se a Previdência Social for informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento
ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria começa a ser paga no 16º
dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do
pedido.
Valor do benefício
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador
não esteja em auxílio-doença.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de
1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos
80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia
médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
8. Aposentadoria por tempo de contribuição
Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador
homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.
Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos:
tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de
1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um
adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25
anos de contribuição.
Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento
do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho
de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm
de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Nota: A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável: depois que
receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o
segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para
requerer a aposentadoria.
Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo portal
da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência dependerá
da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Para
inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de Reservista ou
Certidão
emitida
pelo
Ministério
do
Exército,
Marinha
ou
Aeronáutica.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de
Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou
diretamente em uma Agência da Previdência Social, devendo comparecer ao atendimento
munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, os segurados especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite seu benefício.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Contribuinte Individual/Facultativo
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições, Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência
Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do Registro de Firma Individual e baixa, se for o caso, (Titular de firma individual);
do Contrato Social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por
cotas de capital – Ltda), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das Atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em
S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade).
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Segurado(a) Empregado(a) e Desempregado (a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar a qualquer momento a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Empregado(a) Doméstico(a)
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/empregado doméstico;
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de
recolhimento).
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Professor(a)
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou outro documento que comprove o exercício de
atividade em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e/ou médio, bem
como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos
competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;
Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento
que comprove a habilitação para o exercício do magistério.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Trabalhador(a) Avulso(a)
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação(Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Nota: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias" mediante senha de acesso através de agendamento do serviço pelo telefone
135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Pagamento
Para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a aposentadoria por tempo de contribuição
será devida:
- A partir da data de desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após essa data;
- A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for solicitada após 90 dias do desligamento.
Para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento
Valor do benefício
Para a aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria
proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição
posterior ao tempo mínimo exigido.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos
monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o
salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição
de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente. Em ambos os casos será aplicado
o fator previdenciário.
Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um saláriomínimo.
Direito adquirido - Cálculo diferenciado para o benefício
Direito adquirido até 16/12/1998
Direito adquirido até 28/11/1999
É assegurada a concessão de aposentadoria, Fica garantido ao segurado que, até 28/11/99
a qualquer tempo, nas condições previstas na (data anterior à publicação da Lei nº 9.876/99),
legislação anterior àEmenda Constitucional nº tenha cumprido os requisitos para a concessão
20, de 1998, ao segurado que, até 16/12/98, de benefício, o cálculo do valor inicial do
tenha cumprido os requisitos para obtê-la. benefício segundo as regras até então vigentes.
Aposentadoria
proporcional Aposentadoria proporcional
O trabalhador que, até 16 de dezembro de
1998, completou 30 anos (homens) ou 25 O segurado deverá ter cumprido, até 28/11/99,
anos (mulheres) de serviço, bem como a cumulativamente, as seguintes condições, além
carência necessária, tem o direito de pedir, a da carência:
qualquer
momento,
aposentadoria
contar 53 anos de idade (homem) e 48 anos de
proporcional, calculada com base nos
idade (mulher);
salários-de-contribuição
imediatamente
anteriores àquela data (até o máximo de 36, contar tempo de contribuição de, no mínimo, 30
apurados no período de até 48 meses) e anos (homem) e 25 anos (mulher);
reajustada até o dia do requerimento pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios contar um período adicional de contribuição
.Nesse caso, não é possível incluir tempo de (pedágio) de, no mínimo, 40% do tempo que,
serviço exercido posteriormente a 16 de em 16/12/98, faltava para atingir os 30 anos de
dezembro
de
1998. contribuição (se homem) ou os 25 anos (se
Se o trabalhador na condição anterior optar mulher).
por contar tempo de contribuição posterior a
16 de dezembro de 1998, terá que cumprir o O valor da aposentadoria proporcional será
requisito da idade mínima: 48 anos calculado com base na média dos salários-deimediatamente
anteriores
a
(mulheres)
e
53
anos
(homens). contribuição
Aposentadoria
integral 28/11/99 (até o máximo de 36, apurados no
O trabalhador que, até 16 de dezembro de período de até 48 meses) e corresponderá a
1998, completou 35 anos (homem) ou 30 70% do salário-de-benefício, mais 5% por ano
anos (mulher) de serviço, além da carência de contribuição que supere o tempo mínimo
exigida, tem o direito de pedir, a qualquer exigido (incluído o tempo de pedágio), até o
de
100%.
tempo, sua aposentadoria calculada com limite
Será
computada
a
atividade
exercida
até
base
nos
36
salários-de-contribuição
imediatamente anteriores àquela data, 28/11/99.
Integral
reajustada, até o dia do requerimento, pelos Aposentadoria
O
trabalhador
que
completar
35
anos
de
mesmos índices aplicados aos benefícios.
Nesse caso, será computado o tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição, se mulher, até o dia 28/11/99, terá
atividade exercida até 16/12/1998.
direito à aposentadoria integral calculada com
base na média dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a 28/11/99 (até o
máximo de 36, apurados no período de até 48
meses).
Será computada a atividade exercida até
28/11/99.
Nota: nos casos acima, o valor inicial da aposentadoria será comparado com o valor da
aposentadoria calculada na forma da regra vigente atualmente, concedendo-se o benefício
mais
vantajoso
ao
segurado.
Não haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias cujo direito tenha
sido adquirido até 16/12/1998 ou 28/11/1999.
Tempo de contribuição
São contados como tempo de contribuição:
período de exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e
rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante indenização das contribuições relativas ao
respectivo período;
o período de vínculo empregatício do segurado empregado;
o período de atividade do empregado doméstico;
o período de atividade exercida como contribuinte individual, desde que devidamente
recolhidas as contribuições, ressaltando-se que, a partir de 04/2003, para o contribuinte
individual prestador de serviço à empresa contratante e para o assim associado à cooperativa,
são presumidos os recolhimentos contributivos, observados os artigos 4º, 5º e 15 da Lei nº
10.666/2003;
o período de atividade anterior à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social,
desde que devidamente comprovada e indenizada;
o período de atividade do bolsista e do estagiário que prestem serviços a empresa em
desacordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
período de atividade como ministro de confissão religiosa, desde que recolhidas as respectivas
contribuições;
tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
tempo de serviço de segurado especial exercido a partir de novembro de 1991, desde que haja
contribuição facultativa à Previdência Social;
período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social;
período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
entre períodos de atividade;
período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;
tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro regime de previdência;
período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação
exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais
sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no
período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado à autarquia ou à sociedade de economia mista ou à fundação instituída pelo Poder
Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado
até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de
1975;
tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa
qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem
como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicado a legislação que
autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada,
desde que tenha havido desconto de contribuições;
tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias
judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não
estivesse à época vinculada a regime próprio de Previdência Social;
tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado;
período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento
da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do
período anterior;
período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados
pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação
previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria
por outro Regime de Previdência Social;
tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade,
não esteja amparado por Regime Próprio de Previdência Social;
tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou
Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art.37 da Constituição Federal;
para o trabalhador avulso, o período em que, efetivamente, tenha exercido atividade,
computando-se os respectivos meses integralmente e excluindo-se aqueles em que, embora o
segurado estivesse à disposição do sindicato, não tenha havido exercício de atividade;
o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de aprendizado
profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Conversão de Tempo Especial
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
será de acordo com a seguinte tabela:
Multiplicadores
Tempo a
converter Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00
2,33
De 20 anos 1,50
1,75
De 25 anos 1,20
1,40
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá
ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Professores Aposentados
Será devida ao professor aos 30 anos de contribuição e à professora aos 25 anos de
contribuição a aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental ou no ensino médio.
Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as
funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Aposentado que volta a trabalhar
O aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo
com a sua categoria de segurado e faixa salarial. Esses trabalhadores terão direito a saláriofamília, salário-maternidade e reabilitação profissional, caso a perícia médica da Previdência
Social recomende.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
9. Auxílio acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua
capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito
ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O
empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o
trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar
desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios
pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o
trabalhador se aposenta.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor do benefício
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o
mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
10.Auxílio-doença
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15
dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são
pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de
afastamento do trabalho. Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga
o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos,
deverá ter ocorrido o requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame
realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no
mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer
natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do
trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e
desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador
acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante),
síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em
laudo médico) ou hepatopatia grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou
lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da
enfermidade.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se
constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela
Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão
consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social,
houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a
carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao
trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença para seu empregado ou contribuinte
individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao
benefício.
Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por
meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se
incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será
obrigatória a realização de exame médico-pericial pelo INSS para comprovação da alegada
incapacidade.
Requerimento de Auxílio-Doença
Você pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social
onde
deverá
comparecer
para
fazer
a avaliação
médico-pericial.
Para efetuar o requerimento você deve informar:
NIT - Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP/CICI), Nome completo
do(a) requerente, nome completo da mãe e data do nascimento;
Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador
avulso, segurado especial (trabalhador rural), empregado(a) doméstico(a),
empregado(a) e desempregado(a);
Data do último dia de trabalho no caso do (a) empregado(a), CID constante do
atestado médico que gerou o afastamento e CNPJ da Empresa;
CPF e Nome do Empregador no caso de Empregado(a) Doméstico(a).
Atenção, verifique se o endereço que consta em nosso banco de dados está correto.
Caso contrário, ligue para a Central 135 e atualize seu cadastro antes de requerer
seu benefício, pois toda documentação será enviada no endereço cadastral que
consta em nosso banco de dados.
Como requerer o auxílio-doença
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet
ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite seu benefício.
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Documentos:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual – GRCI, Guia da Previdência
Social – GPS e/ou antigas cadernetas de selos);
Cópia autenticada ou cópia acompanhada do original:
do registro de firma individual e baixa, se for o caso (titular de firma individual);
do contrato social, alterações contratuais e distrato, se for o caso (membros de sociedade por
cotas de capital – Ltda.), ou documento equivalente emitido por órgãos oficiais;
das atas das assembléias gerais (membro de diretoria ou de conselho de administração em
S/A);
do estatuto e ata de eleição ou nomeação, registrada em cartório de títulos e documentos
(cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade).
Formulário :
Procuração(se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de
atividade e/ou tempo de contribuição.
Formulários:
Requerimento de Benefício por Incapacidade, assinado pela empresa e pelo segurado, com as
informações referentes ao último dia de trabalho – se for segurado(a) empregado(a);
Declaração da empresa, caso o requerimento não esteja assinado por ela, devendo constar
informação sobre a data do último dia de trabalho e dependentes de cota de salário-família, se
for o caso;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de
filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Segurado(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/empregado-doméstico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de
recolhimento).
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Documentação:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do
contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Documentos
de
comprovação
do
exercício
de
atividade
rural(cópia
e
original)*:
1. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas
reconhecidas cartório);
2. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
3.
Blocos de notas do produtor rural
4. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas
pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
5.
Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
7. Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
8.
Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;
9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do
índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS;
10. Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o
caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que acompanhada por documentos nos
quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de casamento civil ou religioso;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área
rural nos estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de
assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de
Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;
- Declaração Anual de Produtor - DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores
rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
- Procuração;
- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas,
desportivas ou religiosas;
- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais
como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou
réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
* Os documentos de que tratam os itens 1 a 8 devem ser considerados para todos os
membros do grupo familiar, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma
descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar. Tais
documentos serão considerados para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade
ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão, de pensão e de salário-maternidade.
Documentos complementares, quando necessário para a regularização dos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS:
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento
de contribuições), quando tiver optado por contribuir.
Formulário:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios
definidos
pelo
INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);
Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de
tratamento ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Documentos complementares, quando necessários para a regularização dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração de trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
Relação de salários-de-contribuição.
Formulários:
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
NOTA: As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica
de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova
de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação
dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá
solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes
do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da
Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o
benefício, sob pena de ter o benefício cessado).
Pedido de Prorrogação ou Reconsideração (PP/PR)
O Pedido
de
Prorrogação é
um
direito
do
beneficiário
quando:
- o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do
periodo estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao
trabalho.
Prazo para requerer:
- a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
O Pedido de Reconsideração é um direito do beneficiário quando:
- o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o
beneficiário não concordar com o indeferimento;
- tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
Prazos para requerer:
- de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação
médica contrária à existência de incapacidade;
- até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
Pagamento
Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros
15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º
dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.
Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir
da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início
da incapacidade.
Restabelecimento de benefício anterior:
Havendo novo pedido de auxílio-doença em decorrência da mesma doença, cujo requerimento
tenha ocorrido até 60 dias da cessação do benefício anterior, e concluindo a Perícia Médica
pela concessão do benefício, será negado o novo pedido e prorrogado o benefício anterior,
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos,
retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias desse retorno, em
razão da mesma doença, o benefício será pago a partir da data do novo afastamento. Se o
retorno à atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o pagamento será a partir do dia
seguinte ao que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo
máximo de 60 dias.
Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício.
O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá
à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de
1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos
80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário
mínimo, se não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados
para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação
profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos,
fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos
dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência
Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá
certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação
profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo
próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e
auxílio-alimentação.
O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de
reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha
direito à reabilitação profissional.
11.Auxílio-doença acidentário
Benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de
trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no
exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casatrabalho-casa (de trajeto).
Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médicoresidente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo
mínimo de contribuição.
Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação
profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social
em formulário próprio (veja como preencher o CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª
via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª
via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).
A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes,
pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério
Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de
unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar).
O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo
emitente.
A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente
de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário
próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados
atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados
decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com
seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil
seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa
que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a
Previdência Social é responsável pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por
acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá
estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao
trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Requerimento de Auxílio-Doença
O benefício pode ser solicitado via Internet. Para requerer diretamente na Agência da
Previdência Social apresente os seguintes documentos:
Atestado Médico e/ou Exames de Laboratório (se houver);
Atestado de Afastamento de Trabalho preenchido pela empresa com as informações referentes
ao afastamento do trabalho - se for segurado(a) empregado(a);
Documento de identificação (Carteira de Identidade/Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS);
Cadastro de Pessoa Física- CPF (não obrigatório);
PIS/PASEP;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou
para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26
a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Nota: Para o auxílio-doença acidentário não é exigida a carência do item 3.
Informações complementares:
A Apresentação de Atestado(s) Médico(s), Exames de Laboratório e de Atestado(s) de
Internação hospitalar, é opcional e não obrigatória;
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias o início do benefício será na data do
requerimento.
Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67,
com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo
Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença
profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de
omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato
preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do
ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.
Instruções para preenchimento do formulário da Comunicação de Acidentes de Trabalho CAT
Quadro I - EMITENTE
I.1 - Informações relativas ao EMITENTE
Campo 1. Emitente - informar no campo demarcado o dígito que especifica o responsável pela
emissão da CAT, sendo:
empregador;
sindicato;
médico;
segurado ou seus dependentes;
autoridade pública (subitem 1.6.1 da Parte III).
Campo 2. Tipo de CAT - informar no campo demarcado o dígito que especifica o tipo de CAT,
sendo:
inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão
(acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);
comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do
trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial. Deverá ser anexada a cópia da Certidão de
Óbito e, quando houver, do laudo de necropsia.
Obs.: Os acidentes com morte imediata deverão ser comunicados por CAT inicial.
Campo 3. Razão Social/Nome- informar a denominação da empresa empregadora.
Obs.: Informar o nome do acidentado, quando este for segurado especial.
Campo 4. Tipo e número do documento - informar o código que especifica o tipo de
documento, sendo:
CGC/CNPJ - informar o número ou matrícula no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
da empresa empregadora;
CEI - informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando o
empregador for pessoa jurídica desobrigada de inscrição no CGC/CNPJ;
CPF - informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando o
empregador for pessoa física;
NIT - informar o Número de Identificação do Trabalhador no INSS - NIT, quando for segurado
especial.
Campo 5. CNAE - informar o código relativo à atividade principal do estabelecimento, em
conformidade com aquela que determina o Grau de Risco para fins de contribuição para os
benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho. O código CNAE (Classificação Nacional de Atividade
Econômica)
encontra-se
no
documento/cartão
do
CNPJ
Obs.: No caso de segurado especial, o campo poderá ficar em branco.
da
empresa
Campo 6. Endereço - informar o endereço completo da empresa empregadora. Informar o
endereço do acidentado, quando tratar-se de segurado especial. O número do telefone,
quando houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.
Campo 7. Município - informar o município de localização da empresa empregadora. Informar o
município de residência do acidentado, quando segurado especial.
Campo 8. UF - informar a Unidade da Federação de localização da empresa empregadora.
Informar a Unidade da Federação de residência do acidentado, quando este for segurado
especial.
Campo 9. Telefone - informar o telefone da empresa empregadora. Informar o telefone do
acidentado, quando segurado especial. O número do telefone, quando houver, deverá ser
precedido de código da área e do DDD do município.
I.2 - Informações relativas ao ACIDENTADO
Campo 10. Nome - informar o nome completo do acidentado, sem abreviaturas.
Campo 11. Nome da mãe - informar o nome completo da mãe do acidentado, sem
abreviaturas.
Campo 12. Data de nascimento - informar a data completa de nascimento do acidentado,
utilizando a forma (DD/MM/AAAA).
Campo 13. Sexo - informar o sexo do acidentado usando 1 para sexo masculino e 3 para o
sexo feminino.
Campo 14. Estado civil - Informar o código que especifica o estado civil do acidentado, sendo:
Solteiro;
Casado;
Viúvo;
Separado judicialmente;
Outros;
Ignorado (quando o estado civil for desconhecido).
Campo 15. CTPS - informar o número, a série e a data de emissão da Carteira Profissional CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Obs.: No caso de segurado empregado, é obrigatória a especificação do número da CP ou da
CTPS.
Campo 16. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da CP ou da CTPS.
Campo 17. Remuneração mensal - informar a remuneração mensal do acidentado em moeda
corrente na data do acidente.
Campo 18. Carteira de identidade - informar o número do documento, a data de emissão e o
órgão expedidor
Campo 19. UF - informar a Unidade da Federação de emissão da Carteira de Identidade.
Campo 20. PIS/PASEP - informar o número de inscrição no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme o
caso.
Obs.: No caso de segurado especial e de médico residente, o campo poderá ficar em branco
Campo 21. Endereço do acidentado - informar o endereço completo do acidentado.
Campo 22. Município - informar o município de residência do acidentado.
Campo 23. UF - informar a Unidade da Federação de residência do acidentado.
Campo 24. Telefone - informar o telefone do acidentado. O número do telefone, quando
houver, deverá ser precedido de código de área e do DDD do município.
Campo 25. Nome da ocupação - informar o nome da ocupação exercida pelo acidentado à
época do acidente ou da doença.
Campo 26. CBO - informar o código da ocupação do Campo 25 do Código Brasileiro de
Ocupação - CBO.Consulte o código CBO.
Campo 27. Filiação à Previdência Social - informar o tipo de filiação do segurado, sendo:
1. Empregado;
2. Trabalhador Avulso;
7. Segurado Especial;
8. médico residente (conforme a Lei nº 8.138/90).
Campo 28. Aposentado? - informar "sim" exclusivamente quando tratar-se de aposentado pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Campo 29. Área - informar a natureza da prestação de serviço, se urbana ou rural.
I.3
Informações
relativas
ao
ACIDENTE
OU
DOENÇA
Campo 30. Data do acidente - informar a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença,
informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade
laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro. A data deverá ser completa,
utilizando quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.
Campo 31. Hora do acidente - informar a hora da ocorrência do acidente, utilizando quatro
dígitos (Exemplo: 10:45). No caso de doença, o campo deverá ficar em branco.
Campo 32. Após quantas horas de trabalho? - informar o número de horas decorridas desde o
início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença, o campo deverá
ficar em branco.
Campo 33. Tipo – informar tipo de acidente, 1 para típico, 2 para doença e 3 para trajeto.
Campo 34. Houve afastamento? - informar se houve ou não afastamento do trabalho.
Obs.: É importante ressaltar que a CAT deverá ser emitida para todo acidente ou doença
relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.
Campo 35. Último dia trabalhado - informar a data do último dia em que efetivamente houve
trabalho do acidentado, ainda que a jornada não tenha sido completa. Exemplo: 23/11/1998.
Obs.: Só preencher no caso de constar 1 (sim) no Campo 33.
Campo 36. Local do acidente - informar o local onde ocorreu o acidente, sendo:
em estabelecimento da empregadora;
em empresa onde a empregadora presta serviço;
em via pública;
em área rural;
outros.
Obs.: No caso 2, informar o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou
doença.
Campo 37. Especificação do local do acidente - informar de maneira clara e precisa o local
onde ocorreu o acidente (Exemplo: pátio, rampa de acesso, posto de trabalho, nome da rua,
etc.).
Campo 38. CGC - este campo deverá ser preenchido quando o acidente, ou doença
ocupacional, ocorrer em empresa onde a empregadora presta serviço, devendo ser informado
o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente ou doença (no caso de constar no
Campo 35 a opção 2.
Campo 39. UF - informar a Unidade da Federação onde ocorreu o acidente ou a doença
ocupacional.
Campo 40. Município do local do acidente - informar o nome do município onde ocorreu o
acidente ou a doença ocupacional.
Campo 41. Parte(s) do corpo atingida(s)
para acidente do trabalho: deverá ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo
agente causador, seja externa ou internamente (vide Tabela 1);
para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas informar o órgão ou sistema lesionado
(vide Tabela 1).
Obs.: Deverá ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte
do corpo que seja bilateral.
Campo 42. Agente causador - informar o agente diretamente relacionado ao acidente, podendo
ser máquina, equipamento ou ferramenta, como uma prensa ou uma injetora de plásticos; ou
produtos químicos, agentes físicos ou biológicos como benzeno, sílica, ruído ou salmonela.
Pode ainda ser consignada uma situação específica como queda, choque elétrico,
atropelamento (Tratando-se de acidente do trabalho - vide Tabela 2, de doenças profissionais
ou do trabalho - vide Tabela 3).
Campo 43. Descrição da situação geradora do acidente ou doença - descrever a situação ou a
atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao
acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar o deslocamento e informar se o
percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho (vide Tabela 4).
No caso de doença (videTabela 3), descrever a atividade de trabalho, o ambiente ou as
condições em que o trabalho era realizado.
Obs.: Evitar consignar neste campo o diagnóstico da doença ou lesão (Exemplo: indicar a
exposição continuada a níveis acentuados de benzeno em função da atividade de pintar
motores com tintas contendo solventes orgânicos, e não benzenismo).
Campo 44. Houve registro policial? - informar se houve ou não registro policial. No caso de
constar 1 (SIM), deverá ser encaminhada cópia do documento ao INSS, oportunamente.
Campo 45. Houve morte? - o campo deverá constar SIM sempre que tenha havido morte em
tempo anterior ao do preenchimento da CAT, independentemente de ter ocorrido na hora ou
após o acidente.
Obs.: Quando houver morte decorrente do acidente ou doença, após a emissão da CAT inicial,
a empresa deverá emitir CAT para a comunicação de óbito. Neste caso, deverá ser anexada
cópia da certidão de óbito.
I.4 - Informações relativas às TESTEMUNHAS
Campo 46. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o
acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 47. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o
acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 48. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha
presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 49. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha
presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou
daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver,
deverá ser precedido do código DDD do município.
Campo 50. Nome - informar o nome completo da testemunha que tenha presenciado o
acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato, sem abreviaturas.
Campo 51. Endereço - informar o endereço completo da testemunha que tenha presenciado o
acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 52. Município - informar o município de residência da testemunha que tenha
presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Campo 53. UF - informar a Unidade da Federação de residência da testemunha que tenha
presenciado o acidente ou daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato.
Obs.: Telefone - informar o telefone da testemunha que tenha presenciado o acidente ou
daquela que primeiro tenha tomado ciência do fato. O número do telefone, quando houver,
deverá ser precedido do código DDD do município.
Fechamento
do
Quadro
I:
Local e data - informar o local e a data da emissão da CAT.
Assinatura e carimbo do emitente - no caso da emissão pelo próprio
segurado ou por seus dependentes, fica dispensado o carimbo, devendo ser
consignado o nome legível do emitente ao lado ou abaixo de sua
assinatura.
Quadro II - ATESTADO MÉDICO
Deverá ser preenchido por profissional médico. No caso de acidente com morte, o
preenchimento é dispensável, devendo ser apresentada a certidão de óbito e, quando houver,
o laudo de necropsia.
Campo 54. Unidade de atendimento médico - informar o nome do local onde foi prestado o
atendimento médico.
Campo 55. Data - informar a data do atendimento. A data deverá ser completa, utilizando-se
quatro dígitos para o ano. Exemplo: 23/11/1998.
Campo 56. Hora - Informar a hora do atendimento utilizando quatro dígitos. Exemplo: 15:10.
Campo 57. Houve internação? - informar se ocorreu internação do aidentado, devendo
preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".
Campo 58. Duração provável do tratamento - informar o período provável do tratamento,
mesmo que superior a quinze dias.
Campo 59. Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? - informar a
necessidade do afastamento do acidentado de suas atividades laborais, durante o tratamento,
devendo preencher a quadrícula no campo com dígito 1 para "sim" ou dígito 2 para "não".
Campo 60. Descrição e natureza da lesão - fazer relato claro e suscinto, informando a
natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida,
sistemas ou aparelhos (vide Tabela 5).
Exemplos: a) edema, equimose e limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita;
b) sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho
esquerdo.
Campo 61. Diagnóstico provável - informar, objetivamente, o diagnóstico.
Exemplos: a) entorse tornozelo direito;
b) tendinite dos flexores do carpo.
Campo 62. CID - 10 - Classificar conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID - 10.
Exemplos: a) S93.4 - entorse e distensão do tornozelo;
b) M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
Campo 63. Observações - citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições
patológicas pré-existentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das
lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no
trabalho, etc.
Obs.: Havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.
Fechamento
do
Quadro
II
Local e data - informar o local e a data do atendimento médico.
Assinatura e carimbo do médico com CRM - deverá ser consignada a
assinatura do médico atendente e aposto o seu carimbo com o número de
registro junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM.
Quadro III - INSS - Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Valor do benefício
Corresponde a 91% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos
até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos
80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Reabilitação Profissional
Serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados
para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação
profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
O atendimento é feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos,
fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos
dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência
Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá
certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação
profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo
próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e
auxílio-alimentação.
O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de
reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha
direito à reabilitação profissional.
12.Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe
concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento
condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual
trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na
data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal,
deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de
contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU
VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009*
A partir de 1º/1/2010
R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
* revogada pela Portaria nº 333, de 29/6/2010, com efeitos retroativos a 01/01/2010.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18
anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do
Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de
três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade
competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de
recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por
morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento
da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o
segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas
as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21
anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou
facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência
Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o
cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de
documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências
cumulativas e solicite seu benefício.
Dependentes
Esposo (a) / Companheiro (a)
Filhos (as)
Filho equiparado (menor tutelado e enteado)
Pais
Irmãos (ãs)
Segurado (a) contribuinte individual e facultativo (a)
Segurado (a) empregado (a)/ desempregado (a)
Segurado (a) empregado (a) doméstico (a)
Segurado (a) especial/trabalhador (a) rural
Segurado (a) trabalhador (a) avulso (a)
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-decontribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um saláriomínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
Perguntas e respostas frequentes
O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a
Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que
estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o
benefício.
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O
objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do
provedor.
O auxílio-reclusão é proporcional à quantidade de dependentes?
Não. O valor do benefício é dividido entre todos os dependentes legais do segurado. É como
se fosse o cálculo de uma pensão. Não aumenta de acordo com a quantidade de filhos que o
preso tenha. O que importa é o valor da contribuição que o segurado fez. O benefício é
calculado de acordo com a média dos valores de salário de contribuição.
Que princípios norteiam a criação do auxílio?
O princípio é o da proteção à família: se o segurado está preso, impedido de trabalhar, a
família tem o direito de receber o benefício para o qual ele contribuiu, pois está dentre a
relação de benefícios oferecidos pela Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto,
o benefício é regido pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao
Regime Geral da Previdência Social.
Desde quando ele existe?
O auxílio foi instituído há 50 anos, pelo extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Bancários (IAPB), e depois incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960). Esse benefício para dependentes de presos de baixa renda
foi mantido na Constituição Federal de 1988.
A família do preso pode perder o direito de receber o auxílio?
Sim, desde que o segurado obtenha sua liberdade, fuja ou sua pena progrida para o regime
aberto. Pela legislação, os dependentes têm que apresentar a cada três meses, na Agência da
Previdência Social, a declaração do sistema penitenciário atestando a condição de preso do
segurado.
Quantos benefícios de auxílio-reclusão são pagos atualmente no país?
De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o INSS pagou 26.490
benefícios de auxílio-reclusão na folha de janeiro de 2010, em um total de R$ 15.587.580,00. O
valor médio do benefício por família, no período, foi de R$ 588,43.
Como solicitar?
O auxílio-reclusão, a exemplo dos demais benefícios da Previdência Social, pode ser solicitado
com agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
13.Pensão por morte
Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por
morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido
enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a
pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para
obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à
aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso
em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS
com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou
documentos equivalentes.
Nota: O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída
mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o
requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Clique no site para mais
informações.Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos,
em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos
demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou
irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se
inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a
emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado
declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em
catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento:
boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do
desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,
documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte
presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet
ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O
pedido de pensão por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social,
poderá ser feito pelo site.
Requerimento de Pensão por Morte para Dependentes de Segurado(a) que Recebia
Benefício
Este serviço pode ser utilizado se o requerimento for efetuado pelo dependente dentro do
período de até doze meses após o óbito do ex-segurado que estava em gozo de qualquer
benefício
previdenciário
na
data
do
óbito.
O requerimento só será aceito com o preenchimento de todos os dados solicitados.
Você pode, se preferir, informar a sua conta bancária para receber a Pensão. Se a mesma não
for informada será indicada pela Previdência Social, a Agência Bancária mais próxima de sua
residência,
para
saque
do
benefício
com
cartão
magnético.
ORIENTAÇÕES
PARA
REQUERIMENTO
Após a Confirmação do Requerimento da Pensão por Morte, para liberação do pagamento do
benefício, encaminhe à Agência da Previdência Social escolhida, no prazo máximo de 30
dias, os seguintes documentos:
Requerimento assinado emitido pela Internet;
Cópia autenticada da certidão de óbito;
Cópias dos demais documentos, de acordo com a sua condição de dependente;
Esposo(a);
Companheiro(a);
Filhos/Enteados;
Pais/Irmãos.
Nota: O não encaminhamento dos documentos acima relacionados, no prazo máximo de 30
dias, implica o indeferimento do benefício.
ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO
INFORMAÇÕES DO(A) SEGURADO(A) FALECIDO(a):
Número do Benefício do ex-segurado(a) – Informe o número do benefício que o segurado
estava recebendo. Não utilize ponto, vírgula, traço ou barra.(Preenchimento obrigatório).
Data do óbito – Informe a data do
(DDMMAAAA).(Preenchimento obrigatório).
óbito
com
dia,
mês
e
ano,
na
forma
Nome completo do(a) ex-segurado (a) – Informe o nome completo.(Preenchimento obrigatório).
Data de Nascimento do ex-segurado – Informe a data de nascimento com dia, mês e ano, na
forma (DDMMAAAA).(Preenchimento obrigatório).
Quantidade de dependentes – Informe o número de dependentes do segurado que irão receber
a pensão através deste requerimento.
INFORMAÇÕES DO(A) DEPENDENTE RECEBEDOR(A) titular dA pensão:
Nome – Informe o nome completo do dependente. (Preenchimento obrigatório).
Data de Nascimento – Informe a data de nascimento do dependente titular com dia, mês e
ano, na forma (DDMMAAAA).(Preenchimento obrigatório).
Sexo – Clique na opção.
Estado Civil – Clique à direita e selecione a opção desejada.
Vínculo com o ex-segurado – Clique à direita e selecione a opção desejada.
Identidade – Informe o número de sua Carteira de Identidade. UF – Informe a sigla do estado
onde a identidade foi emitida (clique à direita e selecione sua opção). Orgão – Clique à direita e
selecione a sua opção.
Registro Civil de Nascimento ou Casamento – Não preencher se for companheiro(a).
Informe o nome do cartório. O preenchimento deste campo é obrigatório, se o dependente
titular não possuir número da Carteira de Identidade ou a Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Carteira de Trabalho – Informe o número da Carteira de Trabalho e a Série. UF – Clique à
direita e selecione a sua opção.
NIT/PIS/PASEP – Informe o Número de Inscrição do Trabalhador; não utilize ponto, vírgula,
traço ou barra. (Preenchimento não obrigatório).
Nome da Mãe – Informe o nome completo da mãe do dependente. (Preenchimento
obrigatório).
CEP – Cadastro de Endereçamento Postal da rua onde o dependente titular reside.
(Preenchimento obrigatório).
COMPLEMENTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS:
Titular da Pensão – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Endereço - Se você informou na tela anterior um CEP válido, o nome do logradouro será
preenchido automaticamente pelo sistema e deve ser complementado com os demais dados
do endereço (número, apartamento, bloco etc...). Se estiver em branco, você deverá preenchêlo.
Bairro – Se você informou na tela anterior um CEP válido, este campo será preenchido
automaticamente pelo sistema. Se estiver em branco, você deverá preenchê-lo.
Município – Se você informou na tela anterior um CEP válido, este campo será preenchido
automaticamente pelo sistema. Se estiver em branco, você deverá preenchê-lo.
UF - Unidade da Federação – Se você informou na tela anterior um CEP válido, este campo
será preenchido automaticamente pelo sistema. Se estiver em branco, você deverá preenchêlo.
CEP – Se você informou na tela anterior um CEP válido, este campo será preenchido
automaticamente pelo sistema. Se estiver em branco, você deverá preenchê-lo.
DDD/ Telefone – Informe o número do DDD (Discagem Direta a Distância) e o número do
telefone.
Ramal – Informe o ramal do seu telefone, se for o caso;
E-mail – Informe o endereço eletrônico na rede Internet.
DEMAIS DEPENDENTES:
Nome – Informe o nome do dependente do ex-segurado. Esta tela deverá ser preenchida
individualmente para cada dependente do ex-segurado.
Data de Nascimento – Informe a data de nascimento do dependente com dia, mês e ano na
forma (DDMMAAAA).(Preenchimento obrigatório).
Sexo – Clique na opção.
Vínculo – Clique à direita e selecione a opção desejada.
Estado Civil – Clique à direita e selecione a opção desejada.
CONFIRMAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE:
Solicitante – Este campo é preenchido automaticamente. Confira o nome do dependente.
Data do Início do Benefício – Este campo é preenchido automaticamente.
Data do Início do Pagamento – Este campo é preenchido automaticamente.
Valor da Renda do benefício anterior – Este campo é preenchido automaticamente.
Código da Agência da Previdência Social – Clique sobre a frase 'Escolha aqui uma Agência
da Previdência Social' e selecione o estado, o município, o bairro e a Agência da Previdência
Social de sua preferência, para o encaminhamento dos documentos necessários para liberação
do pagamento.
Agência Bancária – Caso deseje que o pagamento seja efetuado diretamente em conta
corrente, clique sobre a frase 'Escolha aqui uma Agência Bancária' e selecione o nome do
banco, o estado, o município e o bairro. Caso a Agência Bancária da conta corrente não conste
da pesquisa ou se não for escolhida, o pagamento da pensão será liberado para uma Agência
Bancária próxima ao endereço residencial do(a) dependente.
Conta Corrente – caso tenha escolhido a forma de recebimento por conta corrente e após ter
selecionado a Agência Bancária, informe a conta corrente, incluindo o dígito verificador sem
digitar ponto, vírgula, traço ou barra.
CPF – Informe o número do Cadastro de Pessoas Físicas, não utilize ponto, vírgula, traço ou
barra. Preenchimento obrigatório para o dependente que optar em receber através da conta
corrente. Independente da forma de recebimento é obrigatório o envio de cópia do CPF.
Número de dependentes Imposto de Renda – Informe o número de dependentes válidos para o
imposto de renda.
REQUERIMENTO AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO;
Número do Benefício de Pensão – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Solicitante – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Nome – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
NIT/PIS/PASEP – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Endereço – Informe o nome de sua rua, número, apartamento etc...
Bairro – Informe o nome de seu bairro.
CEP – Informe o número do código de endereçamento postal de sua rua.
Município – Informe o nome do município de sua residência.
UF – Informe a sigla da unidade da federação do seu estado.
Telefone/Ramal – Informe o número do telefone residencial/comercial.
E-mail – informar endereço eletrônico na rede Internet.
Código da Agência da Previdência Social – Este campo é preenchido automaticamente pelo
sistema.
Nome da Agência – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Endereço da Agência – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema. Você deve
entregar o requerimento para liberação do pagamento da pensão neste endereço.
Bairro – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
CEP – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Município – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
UF – Este campo é preenchido automaticamente pelo sistema.
Como Requerer Pensão Por Morte
Documentos para requerer benefícios
Pensão por Morte por acidente de trabalho
Dependentes
Esposo/Companheiro
Filhos (as)
Enteado (a) / Menor Tutelado (Filhos Equiparados)
Pais
Irmãos (as)
Segurado Aposentado / Beneficiário
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Segurado(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)
Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural
Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Pagamento
A pensão por morte será paga:
a partir do dia do óbito, se solicitada até 30 dias do falecimento;
a partir da data de entrada do requerimento, se solicitada após 30 dias do falecimento;
a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida;
a partir da data da ocorrência, nos casos de desaparecimento do segurado por motivo de
catástrofe, acidente ou desastre, quando requerida até 30 dias desta data.
Se os dependentes forem menores de 16 anos de idade ou incapazes, o pagamento da pensão
por morte será devido desde a data do óbito, no valor referente à sua parte. Para que os
menores de 16 anos tenham direito às prestações desde a data do óbito, deverão requerer o
benefício até 30 dias após completar essa idade; se o requerimento for posterior a esse prazo,
correrá a prescrição quinquenal.
Habilitação posterior
Para os casos em que, ao requerer o benefício, já exista pensão do mesmo instituidor para
outro dependente, aplicar-se-ão as seguintes regras de pagamento:
se a pensão anterior não estiver cessada, o pagamento será devido a contar da data do
requerimento, qualquer que seja o dependente;
se a pensão anterior já estiver cessada, o pagamento será devido a partir do dia seguinte a tal
cessação, desde que requerido até 30 dias do óbito. Se requerido após 30 dias do óbito, o
pagamento será devido desde o requerimento.
Valor do benefício
Corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Neste caso, corresponderá a
100% do salário-de-benefício.
O salário-de-benefício é calculado com base na média dos 80% maiores salários-decontribuição do período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente
entre todos.Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte será
dividida entre os demais.
A pensão por morte deixada pelo segurado especial (trabalhador rural) será de um salário
mínimo, caso não tenha contribuído facultativamente.
Perda da qualidade de segurado
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com
suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm
direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições
mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses,
desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias
por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por
idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
14.Salário-família
O que é
Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores
avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os
enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio
sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de
contribuição.
Valor do benefício
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de Junho de 2010, o valor do
salário-família será de R$ 27,64, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem
ganhar até R$ 539,03. Para o trabalhador que receber de R$ 539,04 até R$ 810,18, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$
19,48.
Quem tem direito ao benefício
o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de
auxílio doença;
o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade
aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando
completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Os desempregados não têm direito ao benefício.
Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm
direito ao salário-família.
Atenção:
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do
filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação
da incapacidade.
Como requerer o salário-família nas agências:
Formulário para requerimento de salário-família
Termo de responsabilidade - Concessão de salário-família
Pagamento
O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, juntamente com o
respectivo salário. Os trabalhadores avulsos receberão pelo órgão gestor de mão-de-obra ou
sindicato, mediante convênio com a Previdência Social.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria, desde que cumpridos os requisitos mínimos.
O salário-família começará a ser pago a partir da apresentação dos documentos necessários
para pedir o benefício.
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais ou em caso de perda do pátriopoder, o pagamento será feito diretamente ao responsável pelo sustento do menor ou à pessoa
designada judicialmente.
Suspensão
O pagamento do benefício será suspenso se não forem apresentados atestados de vacinação
e freqüência escolar dos filhos (este último se os filhos estiverem em idade escolar) nos meses
determinados pelo INSS. O trabalhador só terá direito a receber o benefício referente ao
período da suspensão se apresentar esses documentos, sendo que, no caso da freqüência
escolar, deverá ficar comprovado que o aluno estudou na escola durante o período em que o
salário-família ficou suspenso.
Cessação
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês
seguinte ao da data do aniversário;
pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do fim da
incapacidade;
pelo desemprego do segurado.
VALOR DO BENEFÍCIO
Limite do salário-de-contribuição
Quem recebe salário de até R$ 539,03
Valor da Cota (por filho)
R$ 27,64
Quem recebe salário de R$ 539,04 a R$ 810,18 R$ 19,48
15.Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,
empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por
ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção.
Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em
caso de natimorto.
Segurada desempregada
Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à
segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as
contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o
nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de
segurada.
A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a
dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.
Duração do benefício
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se
concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se
posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago
o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente
ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança
mais nova.
Carência
Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das
trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que
comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou
na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por
contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada
especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo
dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma
descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de
meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um saláriomaternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas
funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é
feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa
deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou
certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de
pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser
aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Requerimento do salário-maternidade pela Internet
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135
ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos
documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar,
a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS
com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
definidos pelo INSS.
As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de
Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações
Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo
telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes
documentos:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do
contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social,
entre outros);
Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações
estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos
relacionados
abaixo,
de
acordo
com
a
sua
categoria
de
segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os
documentos relacionados na sua categoria.
Documentação:
Segurada contribuinte individual e facultativa
Segurada empregada (somente para casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção)
Segurada empregada doméstica
Segurada especial - Trabalhadora rural
Segurada trabalhadora avulsa
Segurada desempregada
16.FAP - Fator Acidentário de Prevenção
1. Qual é a fonte dos dados que foram utilizados no processamento do FAP?
O Processamento do FAP 2009 ocorreu no ambiente Dataprev e teve como ponto de
partida a extração de três bases de dados anuais: base de vínculos e base de
estabelecimentos (Datamart CNIS); base de benefícios (Sistema Único de
Benefícios – SUB); e, base de dados de Comunicação de Acidentes do Trabalho –
CAT (CATWeb).
2. Onde encontro a descrição do processo metodológico do cálculo do FAP
de minha empresa?
A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS mediante Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio
de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU Nº 106, Seção 1, do dia 5 de
junho de 2009, e complementada pela Resolução MPS/CNPS Nº 1.309, de 24 de
junho de 2009, publicada no DOU Nº 127, Seção 1, de 7 de julho de 2009.
3. Onde se encontra a expressão “Riscos Ambientais do Trabalho – RAT”
em disposição legal?
A Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, teve sua redação alterada pela Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, e traz no Inciso II do Art. 22, a definição: a
empresa contribuirá, entre outras parcelas destinadas à Seguridade Social, para o
financiamento
do benefício
Aposentadoria
Especial
e
daqueles
concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
4. O que significa “RAT Ajustado”?
A expressão RAT Ajustado foi cunhada pela Receita Federal do Brasil – RFB e
equivale à alíquota que as empresas terão de recolher, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as
Aposentadorias Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
5. Como é calculado o RAT Ajustado?
O
cálculo
do
RAT
RAT Ajustado = RAT x FAP
Ajustado
é
feito
mediante
aplicação
da
fórmula:
6. O que provoca a chamada Trava de Mortalidade ou Invalidez?
Prevista no item 2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP, da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.308/2009, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez
permanente o seu valor FAP não poderá ser inferior a um, para que a alíquota da
empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica
(prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social).
7. É possível reverter o efeito da Trava de Mortalidade ou Invalidez?
Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores.
8. O que provoca a chamada Trava da Rotatividade?
Prevista no item 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção – FAP, da Resolução MPS/CNPS Nº 1.309/2009, implica em que as
empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por
cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que
tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra.
9. É possível reverter o efeito da Trava da Rotatividade?
Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra.
10. Qual período foi considerado para a formação
utilizada para o processamento do cálculo do FAP 2009?
da
base
de
dados
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados sempre os dados de dois anos
imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro
processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1º de abril de 2007 aos 31 de
dezembro de 2008.
11. O que
Freqüência?
é
o
componente
do
cálculo
do
FAP
denominado
Índice
de
Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são
computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os
benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram
estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de
concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e
nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do
trabalho.
12. Quando tratamos de “todas
meio da CAT” a que se refere?
as
ocorrências
acidentárias
registradas
por
Refere-se à contabilização de toda Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
protocolada junto à Previdência Social. Inclui CAT registrada constando: Simples
Assistência Médica, Afastamento Inferior a 15 Dias, Afastamento Superior a 15 dias
ou Morte por Acidente ou Doença do Trabalho – seja por acidente típico, trajeto ou
doença profissional.
13. Como calcular o Índice
metodologia de cálculo do FAP?
de
Freqüência
de
minha
empresa
segundo
a
O
cálculo
do
índice
de
freqüência
é
obtido
da
seguinte
maneira:
Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa,
mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico /
número médio de vínculos x 1.000 (mil).
14. O que
Gravidade?
é
o
componente
do
cálculo
do
FAP
denominado
Índice
de
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice
são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os
casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílioacidente.
É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da
gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é
0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.
15. Como calcular o Índice
metodologia de cálculo do FAP?
de
Gravidade
de
minha
empresa
segundo
a
O
cálculo
do
índice
de
gravidade
é
obtido
da
seguinte
maneira:
Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente
(B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de
benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente
(B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000 (mil).
16. O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Custo?
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para
esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais
de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de
afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez,
parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da
expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
17. Como calcular o Índice
metodologia de cálculo do FAP?
de
Custo
de
minha
O
cálculo
do
índice
de
custo
é
obtido
da
Índice de custo = valor total de benefícios / valor
paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).
empresa
segundo
a
seguinte
maneira:
total deremuneração
18. Como foi calculado o percentil de ordem, dentro da SubClasse da CNAE
onde minha empresa está enquadrada, para cada um dos Índices?
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os
percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um
desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de
acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual
e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é
calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada
Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
um
desses
índices
para
as
empresas
dessa
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1)
Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse;
Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.
19. Como foi calculado o Índice Composto para minha empresa segundo a
metodologia de cálculo do FAP?
A partir dos percentis de ordem é criado
ponderações aos percentis de ordem de cada índice:
um
índice
composto,
atribuindo
IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15
x percentil de custo) x 0,02
20. Qual o
Composto?
significado
das
ponderações
definidas
na
fórmula
do
Índice
O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso
maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham
maior influência no índice composto.A freqüência recebe o segundo maior peso
(0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a
definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.
Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto,
mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais
importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da
acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um
benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um
trabalhador que recebe um salário de benefício maior.
21. Qual o significado do fator “0,02” na fórmula do Índice Composto?
O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a
distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse
variar de 0 a 2.
22. Alguma empresa obteve 100% de redução (FAP calculado igual a zero)
na alíquota do RAT?
Os valores inferiores a 0,5 receberão
acidentário, conforme definição legal.
o
valor
23. Alguma empresa obteve 100% de
alíquota do RAT segundo o cálculo do FAP 2009?
de
0,5
acréscimo
que
é
(malus
o
menor
integral)
fator
na
Excepcionalmente,
no
primeiro
ano
de
aplicação
do
FAP,
nos
casos,
exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (alíquotas de 1, 2 e 3%), estas serão
majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área
econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e
desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatro
casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado à
respectiva alíquota.
24. Como posso avaliar os dados de minha empresa em relação às demais
enquadradas na mesma SubClasse da CNAE equivalente à sua atividade
preponderante?
Os percentis de ordem dos índices de freqüência, gravidade e custo, que são os
fatores componentes do Índice Composto, são obtidos mediante calculo efetuado
sobre rol, com os índices calculados ordenados de forma crescente, das empresas
dentro de cada SubClasse da CNAE correspondente ao enquadramento segundo
atividade preponderante da empresa. Por definição metodológica, e por garantia
legal do sigilo de informações, a Previdência divulgou de forma restrita os dados de
cada empresa, desta forma não é possível à empresa acessar informações sobre
valores dos índices calculados para as outras empresas, o que não permite montar
o rol referido, todavia os dados particulares de cada empresa, apresentados no
Módulo de Consulta do FAP permitem que cada empresa conclua como está em
relação às demais relativamente a cada quesito: índice de freqüência, de gravidade,
de custo, taxa média de rotatividade, etc.
25. Qual a definição de atividade preponderante da empresa?
Segundo os §§ 3º, 4º e 5º do Art. 202 do Decreto Nº 3.048/1999, considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de
Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V
do referido Decreto, e é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento
na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil
revê-lo a qualquer tempo.
26. O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as
Entidades Filantrópicas?
O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as
Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas pois não
contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais
empresas – as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas 1,2
e 3% substituídas pela alíquota de contribuição para o Simples. A Previdência
Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da
metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.
27. Relativamente ao Número Médio de
empresa, houve distinção no cálculo do FAP?
Vínculos
calculado
para
cada
Empresas com número médio de vínculos igual ou inferior a 5 e FAP calculado
superior a 1,0000 (cálculo equivalente à aplicação de malus) receberam o valor FAP
= 1,0000, por definição.
28. O que significa a expressão Número Médio de Vínculos?
Vínculos Empregatícios - média anual: é a soma do número de vínculos mensal em
cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP
dividido pelo número de meses do período.
29. Como ocorreu a distribuição de bonus e malus nas SubClasses da CNAE
com número pequeno de empresas?
Quando o número de empresas dentro de uma SubClasse da CNAE for menor ou
igual a 5, as empresas desse setor não terão o valor do FAP maior que 1,0000.
(correções em 29/10/2009 e 30/11/2009).
30. O que é feito para evitar a duplicação, ou a falha, na contagem de
acidentes e doenças do trabalho já que desde abril de 2007 é possível a
concessão de benefício acidentário sem uma CAT vinculada?
Quando um benefício por incapacidade é analisado juntos aos sistemas
informatizados da Previdência Social, é efetuada rotina para averiguação de
emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT para o evento que
motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas
condições, fica estabelecido um vínculo entre o benefício requerido e a CAT
registrada.
Na
concessão
de
benefícios
acidentários,
por
nexo
técnico
previdenciário, em casos onde não há uma CAT vinculada, cada um desses
benefícios implica a contabilização de um registro equivalente ao protocolo de uma
CAT.
31. O cálculo do FAP é realizado para cada estabelecimento da empresa?
Conforme previsto na metodologia, o cálculo do FAP é realizado para a empresa, de
forma concentrada, assim todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o
mesmo FAP calculado para o CNPJ Raiz.
32. O que é matrícula CEI?
A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB, podendo ser o
número do:
I) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele
obrigados; ou
II) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados
de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de
construção civil.
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta
dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando
for o caso, e obra de construção civil.
A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato
constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da
obra.
Deverão efetuar a Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI no prazo máximo
de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil: a) a
pessoa física equiparada a empresa isenta de inscrição no CNPJ; b) empregador
doméstico situado em área urbana ou rural optante pelo pagamento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores
previdenciários devidos; c) produtor rural pessoa física e segurado especial, quando
comercializar
sua
produção
com
adquirente
domiciliado
no
exterior
(até
11/12/2001, EC nº 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; d) consórcio
simplificado de produtores rurais; e) a empresa ou sujeito passivo ainda não
cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a esse procedimento; f) contribuinte
individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe
prestem serviços; g) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de
construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; h) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total; i) empresa líder, na
contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante
empreitada total de obra de construção civil.
(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/CadEmp.htm )
33. Qual foi o procedimento adotado para
matrículas Cadastro Específico do INSS - CEI?
o
cálculo
do
FAP
para
as
Os estabelecimentos com matrícula CEI foram agregados à empresa vinculante no
cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia, assim todas as matrículas CEI
de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a empresa vinculante.
34. Qual a periodicidade do cálculo do FAP?
O cálculo do FAP ocorrerá anualmente.
35.Quais os dados serão considerados para o cálculo anual do FAP?
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de
cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano
inicial
serão
substituídos
pelos
novos
dados
anuais
incorporados.
Exemplo: O FAP 2010 será calculado considerando os dados levantados no período
de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.
36. Como será calculado o FAP para as empresas constituídas após o mês
inicial da base de dados considerada no cálculo?
Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de
1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
Considerando, por exemplo, que uma empresa tenha sido constituída em outubro
de 2008, terá seu FAP calculado no ano 2011 (FAP 2011) e terá como base de
cálculo os dados relativos ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Esta
empresa contribuirá, para o custeio da Aposentadoria Especial e dos benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, com 1, 2 ou 3% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, de outubro de 2008 a dezembro de 2011.
37. Como se obteve a SubClasse da CNAE na qual minha
enquadrada para o cálculo do FAP – bonus ou malus a ser aplicado?
empresa
está
O enquadramento da empresa na SubClasse da CNAE foi obtido mediante a
apuração da informação sobre sua atividade preponderante extraída da base da
GFIPWEB.
38. O valor do Índice Composto é exatamente o valor do FAP?
O valor do Índice Composto é uma base a partir do qual é definido o valor do FAP
segundo algumas definições metodológicas. Por exemplo, no caso do índice
composto apontar para uma bonificação para a empresa (FAP < 1,0000), mas se
existir registro de morte ou aposentadoria por invalidez de empregado a empresa
não terá direito à bonificação e seu FAP será, por definição, igual a 1,0000.
39. A metodologia foi construída
empregadores e trabalhadores?
pela
Previdência
Social
à
revelia
dos
A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada por Resoluções expedidas pelo
Conselho Nacional de Previdência Social – CRPS, que tem composição quadripartite
– representantes dos empregadores, trabalhadores, associações de aposentados e
pensionistas e do Governo – ou seja, tantos empregadores quanto trabalhadores
foram ouvidos mediante suas representações.
40. O que a Previdência Social espera proporcionar com a proposição da
política de adoção do FAP?
A aplicação do FAP trará ganho:
– para todos os trabalhadores, com sua efetiva valorização, já que as empresas
estarão mais preocupadas em aplicar as medidas de prevenção e com a melhoria
da qualidade de vida. O trabalhador passará a ter maior expectativa de vida e
maior permanência no local de trabalho, com proteção de sua saúde.
– para a Previdência Social porque diminuirão no futuro os gastos com benefícios
de natureza acidentária.
– para os consumidores e a população em geral, pois teremos menos custos nos
processos produtivos para o Brasil e conseqüentemente a produção com melhor
qualidade.
– para as empresas que vão poder atuar de forma mais tranqüila, pois o
mecanismo de cálculo do FAP produzirá a competitividade sadia entre elas. Pagará
mais quem deve e haverá redução tributária para quem faz o dever de casa da
prevenção.
41. A consolidação dos elementos de cálculo do FAP 2009 está embasada
em processo no qual a empresa não teve acesso à informação desde o
seu período inicial de formação da base de cálculo?
Ao contrário. O INSS já disponibilizava, em abril de 2007, a consulta para a
empresa aos benefícios de natureza acidentária, a partir do Portal da Previdência
Social/ Agência Eletrônica: Empregador/ Consultas: Benefícios por Incapacidade por
Empresa. A informação sobre o benefício acidentário permanece para consulta por
3 meses e o acesso à informação é restrito à empresa mediante CNPJ e senha (a
mesma utilizada para a consulta aos valores do FAP).
42. Onde encontro a
um
dos
elementos
Previdência Social?
identificação dos trabalhadores relacionados a
de
cálculo
do
FAP
2009
consolidados
cada
pela
A Previdência Social está analisando o tema e busca apresentar as identificações
dos trabalhadores no menor tempo possível – informaremos às empresas,
mediante este canal, assim que disponibilizarmos.
Nota: a Previdência Social disponibilizou, em 23 de novembro de 2009, os
detalhamentos dos insumos de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
2009.
Os detalhamentos de registros de acidentes e doenças do trabalho e de benefícios
acidentários concedidos poderão ser acessados a partir da página de consulta do
FAP, de acesso restrito à empresa.
Além do CNPJ e matricula CEI, conforme o caso, a partir dos detalhamentos de
registro de acidentes do trabalho é possível averiguar o Número de Identificação do
Trabalhador - NIT, a data de nascimento, a data do acidente, a data de emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e o seu número. Nos detalhamentos
de registros de doenças do trabalho encontra-se o NIT, a data de nascimento, o
número do benefício e sua espécie. Nos detalhamentos de benefícios acidentários
são informados o NIT, a data de nascimento, o valor, a data do início e da
cessação, número e espécie do benefício.
43. Em que data a Previdência Social disponibilizou oficialmente os valores
finais do cálculo do FAP 2009?
Os valores oficiais do FAP – elementos de cálculo e o próprio valor do FAP são os
divulgados no Portal da Previdência Social, e no sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, desde o dia 30 de setembro de 2009.
44. Os elementos de cálculo do FAP apresentados para minha empresa são
relevantemente baixos e ainda assim o FAP calculado é superior a
1,0000. Isto é possível?
A metodologia do FAP pretende demonstrar como está o ambiente laboral de cada
empresa em relação às demais empresas que tenham a mesma atividade
preponderante. Podem existir empresas onde a acidentalidade e o número de
benefícios acidentários não são elevados e apresentem valores de percentis de
ordem de freqüência, gravidade e custos acima da média, isso ocorre porque a
geração dos róis (cada índice ordenado de forma ascendente – do menor para o
maior) está diretamente relacionada à sua Subclasse da CNAE (enquadramento da
atividade preponderante), e portanto a empresa pode se posicionar nas últimas
posições por ter, nesta mesma SubClasse, empresas com índices de freqüência,
gravidade e custo ainda mais baixos .
45. Mediante que
benefício
como
desempregado?
mecanismo a Perícia Médica
de
natureza
acidentária
do INSS caracteriza um
para
um
trabalhador
A Perícia Médica do INSS, ao avaliar a capacidade laborativa do segurado da
Previdência Social, fixa duas datas importantes: a Data do Início da Doença – DID e
a Data do Início da Incapacidade – DII. Caso a perícia fixe o início da incapacidade
para o trabalho dentro do período de graça (Art. 13 do Decreto Nº 3.048, de 5 de
maio de 1999) será possível a caracterização do benefício como de natureza
acidentária ainda que o segurado esteja desempregado.
46. É possível a concessão de um benefício de natureza acidentária a um
segurado desempregado? Caso afirmativo, o INSS vincula este beneficio
a um determinado CNPJ?
Sendo fixada a data de início da incapacidade para o trabalho (DII) nos casos de
doença do trabalho, pela Perícia Médica do INSS, dentro do período de graça (Art.
13 do Decreto Nº 3.048/1999) – neste caso o trabalhador está desempregado - o
setor responsável pelo reconhecimento inicial do direito, no INSS, analisa o
requerimento de benefício e caso as demais condições sejam satisfeitas procede à
concessão do benefício acidentário. Em função do instituto do período de graça o
contribuinte mantém sua qualidade de segurado (Art. 13 do Decreto Nº
3.048/1999), mantendo seus direitos de forma equiparada à condição de
trabalhador empregado e assim o CNPJ da empresa vinculado ao benefício será
equivalente ao do último empregador – por isso é muito importante que a empresa
acompanhe constantemente as informações apontadas na “Agência Eletrônica:
Empregador/ Consultas: Benefícios por Incapacidade por Empresa (no Portal da
Previdência Social na Internet)” para, se for o caso, apresentar a contestação ou o
recurso contra a decisão do INSS.
47. Qual a explicação para o número de registro de acidentes ou doença do
trabalho
consolidado
pela
Previdência
Social
ser
maior
que
a
quantidade de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT que a
empresa de fato apresentou à Previdência Social?
Basicamente por dois fatos: a CAT pode ser apresentada por terceiros para a
Previdência Social (§ 3º do Art. 336 do Decreto Nº 3.048/1999) e desde de abril de
2007 o INSS mudou seus procedimentos permitindo a caracterização, pela Perícia
Médica, de Nexo Técnico Previdenciário – NTP (Epidemiológico, Profissional ou do
Trabalho e Individual), ainda que o segurado não apresente a CAT no ato do exame
pericial, o que será contabilizado como um registro de acidente ou doença do
trabalho (equivalerá a uma CAT registrada). O processo de contagem é feito de
forma a impossibilitar a duplicação da contagem do evento.
48. A partir dos dados informados na tela de consulta do
identifico os elementos utilizados no cálculo do Índice de Freqüência?
FAP,
como
Para composição do Índice de Freqüência deve ser considerado: “número de
acidentes registrados em cada empresa, mais os benefícios que entraram sem CAT
vinculada, por nexo técnico” = somatório de “Registros de Acidentes do Trabalho” e
“Registros de Doenças do Trabalho”.
49. Quais dados formaram a base de cálculo do FAP 2009?
Os dados que compõem o cálculo do FAP 2009 foram extraídos dos sistemas
informatizados da Previdência Social e respectivas bases de dados e tiveram como
marco temporal o período de abril de 2007 a dezembro de 2008. A leitura dos
dados de registros de acidentes e doenças do trabalho (CAT), de benefícios,
estabelecimentos e vínculos foi realizada em etapa única, ou seja, representam um
retrato do banco em um momento único.
50. Como foi
da empresa?
encontrada
a
informação
acerca
da
atividade
preponderante
A atividade preponderante da empresa foi colhida a partir da auto-declaração da
empresa constante da GFIP da competência dezembro de 2008. Os cálculos do FAP
foram realizados por empresa (CNPJ Raiz) e não por estabelecimento.
51. Como a Previdência Social chegou ao resultado da Massa Salarial e o
número de vínculos em relação às empresas?
A atividade preponderante da empresa foi colhida a partir da auto-declaração da
empresa constante da GFIP da competência dezembro de 2008. Os cálculos do FAP
foram realizados por empresa (CNPJ Raiz) e não por estabelecimento.
Conforme definido na Resolução CNPS Nº 1.308/2009:
· Vínculos Empregatícios - média anual: é a soma do número de vínculos
mensal em cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela
empresa, via SEFIP/GFIP dividido pelo número de meses do período;
· Massa Salarial - MS, anual: soma, em reais, dos valores salariais, incluindo
13º salário, informados pela empresa junto ao CNIS.
52. Somente as empresas que dão entrada nos requerimentos é que devem
acompanhar pelo sítio da Previdência Social, na Agencia Eletrônica do
Empregador na Internet, a concessão de benefícios pelo INSS?
Não. Todas as empresas devem fazer consultas rotineiras às informações
disponibilizadas acerca de concessão de benefícios por incapacidade para, caso
discorde do ato concessório, apresentar contestação ou recurso conforme o caso
dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa do INSS Nº 31/INSS/PRES, de
10 de setembro de 2008, sob pena de ter benefícios computados na base de cálculo
do FAP da empresa dos quais as empresas discordem da caracterização do Nexo
Técnico Previdenciário – NTP pela Perícia Médica do INSS.
53. Como devo usar os róis dos percentis de ordem de freqüência,
gravidade e custo publicados na Portaria Interministerial Nº 254 de
24/09/09 para checar o cálculo do FAP de minha empresa?
No Anexo I da Portaria Interministerial Nº 254, de 24 de setembro de 2009, foram
publicados os róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. Estes róis
informam como estão os ambientes laborais, a partir dos indicadores de freqüência,
gravidade e custo, em cada SubClasse em relação a todas as demais SubClasses.
A partir dos índices informados na Portaria Interministerial Nº 254/2009 é possível
observar como cada uma das SubClasses se apresenta em relação ao quesito
freqüência, gravidade e custo quando comparada às demais SubClasses contidas na
Classe a que pertence e as demais classes.
Os róis apresentados na Portaria Interministerial servem como instrumento de
averiguação dos perfis ambientais dos postos de trabalho no Brasil, segundo os três
quesitos, e conseqüentemente se constituem em importante ferramental para o
enquadramento das atividades preponderantes nas empresas segundo os graus de
riscos ambientais do trabalho (aplicação das alíquotas de 1, 2 ou 3 % para o
custeio de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho). Observa-se
então que os róis apresentados na Portaria Interministerial
tarifação coletiva, e não a individual que é a tônica do instrumento FAP.
relacionam-se
à
54. O que é “bonificação” na metodologia do FAP? A que situação é aplicada
o termo “malus”? Há FAP neutro?
A essência da metodologia de cálculo do FAP é a utilização do binômio “bonus x
malus” – cada empresa comparada às demais empresas que tenham a mesma
atividade econômica como atividade preponderante. A parcela bonus, ou a
bonificação para a empresa implica redução na contribuição, pois como a alíquota
final a ser recolhida pela empresa para cobertura dos benefícios decorrentes dos
riscos ambientais do trabalho e das aposentadorias especiais, a partir de janeiro de
2010, equivalerá à multiplicação “alíquota RAT (1, 2 ou 3%) x FAP” – este produto
é denominado pela Receita Federal do Brasil como RAT Ajustado – todas as vezes
que o FAP for menor que 1,000 dizemos que a empresa será bonificada. Da forma
inversa, todas as vezes que o FAP calculado é maior que 1,0000 implica um RAT
Ajustado maior que a alíquota RAT, ou seja a empresa terá sua contribuição
majorada. Caso o FAP seja igual 1,0000, dizemos que é neutro – nem bonus, nem
malus – e que é equivalente a dizer que a empresa contribuirá exatamente sobre
uma alíquota correspondente ao grau de risco segundo o enquadramento da
atividade preponderante informado no Anexo V do Decreto Nº 3.048/1999, ou seja
o próprio RAT.
Atenção: o Anexo V do Decreto Nº 3.048/1999 foi alterado por força da
publicação do Decreto Nº 6.957/2009 – toda empresa deve conferir o
enquadramento do grau de risco segundo a SubClasse da CNAE a que
pertença
sua
atividade
preponderante,
ou
seja,
deve
checar
qual
sua
alíquota RAT a partir de janeiro de 2010 .
55. É necessário que a empresa faça algum cálculo para conhecer o bonus,
malus e aplicação em apenas 75% dos valores calculados para o FAP
2009 a fim de informar na GFIP a partir de janeiro de 2010?
Não. A tela de consulta dos valores do FAP apresenta o valor final do cálculo que a
empresa deverá informar na GFIP a partir de janeiro de 2010.
56. É possível que uma empresa tenha FAP menor que 1,0000 ainda que
tenha
caso
de
morte,
aposentadoria
por
invalidez
ou
taxa
de
rotatividade superior a 75%?
O fato de a empresa ter FAP igual a 1,0000 é indício de que o disposto na
Resolução CNPS Nº 1.308/2009, item 2.4 – “Geração do Fator Acidentário de
Prevenção- FAP” que trata da não bonificação, foi aplicado àquela empresa que
teve valor de FAP originalmente calculado inferior a 1,0000. Neste caso a empresa
poderá contestar o impedimento da bonificação, no período de 1º de novembro a
31 de dezembro, mediante formulário eletrônico a ser disponibilizado pela
Previdência Social, em seu Portal na Internet, até 31 de outubro de 2009, mediante
comprovação que investiu em melhorias ambientais no trabalho e que o sindicato
que representa os trabalhadores vinculados à atividade preponderante da empresa
o homologue.
57. Porque FAP igual a 1,0000 significa
impedimento de bonificação para a empresa?
indício,
e
não
certeza,
de
Porque há a possibilidade de um FAP ter seu valor original de cálculo igual a
1,0000, ou mesmo ter valor unitário por definição – é o caso de empresas
filantrópicas, optantes pelo simples nacional, etc.
58. Além da contestação, pela empresa, ao impedimento da bonificação
(substituição do valor original de cálculo do FAP inferior à unidade por
1,0000) está prevista outra possibilidade de contestação?
Não. Entre todos os diplomas legais que tratam de
possibilidade de contestação do impedimento da bonificação.
FAP
só
é
encontrada
a
59. Vez que não há previsão de contestação da aplicação da metodologia
FAP, qual o prazo para apresentar recurso junto às Juntas de Recursos
da
Previdência
Social
em
primeira
instância
quanto
a
controvérsias
relativas à apuração do FAP, ou ao CRPS que julgará as controvérsias
relativas à apuração do FAP?
Vide informação contida na Pergunta Nº 69 que trata de prazo para contestação em
caso de constatação de controvérsia relativa à apuração do FAP segundo
estabelecido na Portaria Interministerial Nº 329, de 10 de dezembro de 2009.
(resposta alterada em 11/12/2009).
60. As empresas que tenham FAP diferente de 1,0000 (maior ou menor
que) poderão ter bonificação caso apresentem o formulário eletrônico
de contestação do impedimento da bonificação do FAP?
Não. O formulário eletrônico só terá preenchimento permitido a partir do Portal da
Previdência Social para as empresas com FAP igual a 1,0000. Este formulário é
específico para reverter o impedimento à bonificação acusada no cálculo original do
FAP.
61. Todas as empresas terão uma bonificação integral do FAP 2009?
Não. O resultado do processamento original do FAP que atribuiu valor menor que a
unidade não sofrerá qualquer alteração (exceto os casos previstos de impedimento
de bonificação – morte, invalidez ou taxa de rotatividade > 75%, e que já são
apresentados na consulta ao FAP com esta regra implantada). As empresas que
tiveram bonificação tem valores de FAP distintos, variando entre 0,5000 e 0,9999.
62. A Previdência Social não abrirá prazo para contestação
presumidos como acidentários, a exemplo de dezembro de 2007?
dos benefícios
Não. A metodologia anterior de cálculo do FAP abordava a possibilidade da
Previdência Social computar na base de cálculo benefícios de natureza nãoacidentária, por
presunção epidemiológica (a partir da aplicação direta da matriz do Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário – NTEP informada na Lista C, Anexo II do Decreto Nº
6.957/2009). Em 2007 a Previdência informou quais benefícios comporiam a base de cálculo
do FAP 2008, incluindo aqueles cuja natureza acidentária era presumida, a fim de possibilitar a
contestação pela empresa dos casos selecionados – benefícios com natureza acidentária
presumida. Esta base de cálculo englobava eventos captados entre os anos 2004 e 2006.
A nova metodologia do FAP, aprovada mediante Resolução CNPS Nº 1.308 e 1.309,
ambas de 2009, alterou o período da base de cálculo para o FAP 2009 – de abril de
2007 a dezembro de 2008. Para este período fixado não há que se falar em
presunção de natureza acidentária, pois durante toda esta faixa temporal os
benefícios por incapacidade foram concedidos à luz da aplicação do NTEP – a
empresa teve e tem a possibilidade de contestar ou interpor recurso, conforme o
caso, a cada concessão de benefício por incapacidade realizada pela Previdência
Social.
Nota: com a aprovação da nova metodologia do FAP as contestações das empresas,
realizadas em dezembro de 2007, perderam o objeto.
63. Como se dará a redução prevista no Art. 3º do Decreto Nº 6.957 (“No
ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, na redação dada
por este Decreto, será aplicado, no que exceder a um inteiro, com
redução de vinte e cinco por cento, consistindo dessa forma num
multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro
e setenta e cinco centésimos.”)?
A redução será aplicada exclusivamente aos casos em que, após o cálculo, for
constatado FAP > 1,0000 (ocorrência de malus). Nestes casos o valor calculado do
FAP sofre a redução da ordem de 25%, exclusivamente neste primeiro ano de
processamento. O FAP apresentado na tela de consulta, para a empresa, já é o
valor final, ou seja, já sofreu a redução prevista para o primeiro ano.
64. Para reverter o impedimento à bonificação acusada no cálculo original
do FAP a empresa deverá comprovar investimentos em melhoria do
ambiente do trabalho efetuados em qual período?
O período é equivalente ao período-base de cálculo do FAP: de abril de 2007 a
dezembro de 2008.
65. Empresas como as Optantes pelo Simples Nacional não terão seu FAP
calculado em outro momento?
Por força das disposições legais não há aplicação do RAT e FAP para as empresas
que compõem o Simples Nacional, cerca de 3,2 milhões de empresas. Junto aos
órgãos de representação destas empresas estamos buscando sempre alternativas
para fortalecer programas de prevenção acidentária, que é uma das temáticas da
Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho para o setor.
66. Quais empresas que, ainda que o valor de FAP tenha sido calculado, não
terão que aplicá-lo para o cálculo do RAT Ajustado (produto "RAT x
FAP") a partir de janeiro de 2010? Qual o motivo para não aplicação?
Para que serve o FAP calculado nestes casos?
Algumas empresas têm contribuição previdenciária substituída e por isso não
recolhem RAT de 1, 2 ou 3%, implicando existência do componente do produto RAT
Ajustado igual a zero (RAT=0 x FAP > 0). Destacamos: agroindústrias relacionadas
no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970 (código FPAS 825); agroindústrias de
florestamento e reflorestamento sujeitas à contribuição substitutiva instituída pela
Lei Nº 10.256, de 2001 (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833); e,
outras agroindústrias (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833).
Obs.: Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empregue no
processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de
mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (código FPAS
647) tem contribuição também substituída e igualmente não recolhe RAT (1,2 ou
3%), ou seja, não se aplica FAP.
A metodologia do FAP pretende demonstrar como está o ambiente laboral de cada
empresa em relação às demais empresas que tenham a mesma atividade
preponderante. Assim, quando informados os elementos de cálculo e o valor do FAP
é possível proceder à análise de como se comporta as condições de trabalho no
tocante à saúde do trabalhador e a empresa passa a contar com um instrumento de
aferição de sua política de prevenção contra riscos ambientais do trabalho.
67. Porque todos os elementos de cálculo (número de registros de
acidentes,
de
doenças
do
trabalho,
de
auxílios-doença,
aposentadoria
por
invalidez,pensão
por
morte
e
auxílio-acidente)
da
empresa
estão
zerados e aposição no rol de freqüência, gravidade e custo não é a
primeira?
A posição da empresa em cada grupo de índices dentro de uma determinada
SubClasse da CNAE é obtida a partir da ordenação de forma ascendente (do
menor para o maior).
Nos casos de empate, a posição no rol será calculada, de forma a promover a
distribuição bonus x malus (essência da metodologia do FAP), da seguinte forma:
Hipótese - supondo uma CNAE SubClasse com 2000 empresas,
Caso 1) 201 empresas empatadas na primeira posição (todos os elementos de
cálculo, correspondentes aos numerados das fórmulas de índice, estão zerados) - A
posição de cada uma destas empresas no rol de cada índice será igual e dada pela
posição média, ou seja, Nordem = (001 + 002 + ... + 201)/201 = 101. É
importante esclarecer que a próxima empresa, no rol, ocupará a posição 202;
Caso 2) Na ordenação das empresas em um dos índices, dentro da SubClasse da
CNAE, houve empate de valores dos índices (seja freqüência, gravidade ou custo) Supondo que sejam 6 empresas empatadas na posição 801. Estas empresas
aglutinadas nesta posição implicarão que a próxima empresa esteja na posição 807.
A posição das 6 empresas (Nordem) empatadas
posição média ((801+802+803+804+805+806)/6 = 803,5).
na
posição
801
equivalerá
à
Exemplo de cálculo –
Supondo uma SubClasse da CNAE com 600 empresas e que 400 delas tenham
todos os índices calculados (freqüência, gravidade e custo) iguais a 0 (zero), o
cálculo dos Percentis de Ordem equivalerá a
a) Percentil de Ordem de Freqüência = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem
- 1)/ (600 - 1). Neste caso o Nordem do quesito freqüência será dado pela posição
média da empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 =
200,5, então teremos - Percentil de Ordem de Freqüência = 100 * (200,5 - 1)/
(600 - 1) = 19.950/599 = 33,31;
b) Percentil de Ordem de Gravidade = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem
- 1)/ (600 - 1), Neste caso o Nordem do quesito gravidade será dado pela posição
média da empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 =
200,5, então teremos Percentil de Ordem de Gravidade = 100 * (200,5 - 1)/ (600 1) = 19.950/599 = 33,31;
c) Percentil de Ordem de Custo = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem - 1)/
(600 - 1). Neste caso o Nordem do quesito custo será dado pela posição média da
empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 = 200,5,
então teremos - Percentil de Ordem de Custo = 100 * (200,5 - 1)/ (600 - 1) =
19.950/599 = 33,31. Todas as 400 empresas terão Percentis de Ordem de
Freqüência, de Gravidade e de Custo iguais e equivalente a 33,31, logo o valor do
Índice Composto equivalerá a IC = (Percentil de Ordem de Freqüência * 0,35 +
Percentil de Ordem de Gravidade * 0,50 + Percentil de Ordem de Custo * 0,15) *
0,02 = (33,31*0,35 + 33,31*0,50 + 33,31*0,15) *0,02 = (33,31)*0,02 =
0,66611. Como o FAP deve flutuar entre 0,5 e 2,0 (exceto primeiro ano de vigência
que será entre 0,5 e 1,75) temos: FAP = 0,5 + 0,5 * IC = 0,5 + 0,5*0,66611 =
0,8331. Ou seja, as 400 empresas tem valor de FAP calculado igual a 0,8331
(bonus). (inserido em 24/11/2009)
68. O valor resultante da aplicação da fórmula
constante na Resolução CNPS Nº 1.308/2009, é
valor final do FAP apurado para a empresa?
de Índice
exatamente
Composto,
igual ao
A fórmula do valor do Índice Composto resulta em valores que poderão variar entre
0 e 2, e conforme previsto na Resolução CNPS Nº 1.308/2009, consonante ao
Decreto Nº 6.957/2009, o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro
casas decimais, considerado o critério de arrendodamento na quarta casa decimal,
a ser aplicado à respectiva alíquota. Desta forma, para encontrar o valor final do
FAP deve-se:
a) Para os valores calculados de Índice Composto variando entre 0 (zero) e 1 (um)
deverá ser aplicado o processo de interpolação de forma que o intervalo passe a
variar de 0,5 (cinco décimos) a 1 (um). A interpolação é calculada mediante a
fórmula
FAP = 0,5 + (0,5 x Índice Composto);
b) Para os valores calculados de Índice Composto variando entre 1 (um) e 2 (dois),
obedecendo ao disposto na Resolução CNPS Nº 1.308/2009 e no Decreto Nº
6.957/2009 (no ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, será
aplicado, no que exceder a um inteiro, com redução de vinte e cinco por cento,
consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco centésimos), deverá ser aplicado ao valor do
Índice Composto, para encontrar o valor final do FAP, a seguinte fórmula:
FAP = Índice Composto - [(Índice Composto - 1) x 0,25].
69. Com a publicação da Portaria Interministerial
dezembro de 2009, como passa a contar o prazo
relativas a controvérsias sobre apuração do FAP?
Nº 329,
para as
de 10 de
contestações
Havia sido informado que o prazo para contestação deveria seguir, por analogia, os
prazos definidos na Portaria Interministerial Nº254, ou seja, de 1º de novembro a
31 de dezembro de 2009 - informação contida anteriormente na Pergunta Nº 59
deste “Perguntas Frequentes”. Com a publicação da Portaria Interministerial Nº
329/2009, segundo a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, o
entendimento passa a:
Tendo em vista que a finalidade da norma é permitir a real possibilidade de se
praticar o ato de recorrer, considerando que a Portaria Interministerial MF/MPS nº
329 foi publicada hoje, sexta-feira, dia 11/12/2009, entende-se que, como o dia
seguinte ao da publicação da Portaria não é um dia útil (sábado), a contagem do
prazo para a prática do ato de impugnação do Resultado do FAP deve iniciar-se a
partir do próximo dia útil em que haja expediente normal do Ministério da
Previdência Social, isto é a partir da segunda-feira seguinte, ou seja, o dia
14/12/09, correndo de modo contínuo, encerrando-se no dia 12/01/10.
70. Quanto aos profissionais liberais, que têm matrícula CEI e não possuem
vinculação a CNPJ (contribuinte individual, quando equiparado a empresa
em relação aos segurados que lhe prestem serviços), uma vez que a
consulta é só para CNPJ, como encontrar o valor do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP?
Nos casos de matrícula CEI, o valor do FAP foi calculado apenas quando estava
vinculada a um CNPJ. Para aqueles que não possuem vinculação a um CNPJ, como
é o caso do contribuinte individual equiparado a empresa, o valor do FAP é, por
definição, igual a 1,0000.
71. A Pergunta Nº 69 informa que a contagem do prazo para interpor
recurso relativo a controvérsias sobre apuração do FAP, contido na
Portaria
Interministerial
Nº
329/2009,
referente
ao
Decreto
Nº
6.957/2009, encerra-se no dia 12/01/10, todavia o sistema eletrônico de
apresentação
de
contestações
não
está
disponível
desde
31/12/2009.
Qual entendimento sobre este tema?
O prazo até 31 de dezembro de 2009 referia-se aos casos em que as empresas
poderiam retomar sua bonificação, conforme o caso, quando tiveram seu valor FAP
calculado inferior a 1,0000, porém sofreram "trava" motivada pela ocorrência de
morte, aposentadoria por invalidez ou Taxa de Rotatividade superior a 75%
passando a ter FAP, por definição, igual a 1,0000.
No caso de contestação quanto a "controvérsias na apuração do FAP" as empresas
poderão encaminhar recurso ao MPS conforme informação contida em "Fator
Acidentário
de
Prevenção/Encaminhamento
de
Recurso"
(http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm).
72. Qual o número de protocolo das contestações encaminhadas para o
DPSO, por força da Portaria Interministerial MPS e MF Nº 329/2009, para
proceder acompanhamento?
O
Departamento
de
Políticas
de
Saúde
e
Segurança
Ocupacional
DPSO recebeu as contestações relativas às controvérsias na apuração do FAP e
fará analise de cada pedido.
O resultado das análises será divulgado, à medida que forem processadas, a partir
de consulta a ser disponibilizada na mesma página da Previdência Social onde a
empresa
teve
acesso
à
informação
dos
valores
FAP
(http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm).
A consulta ao resultado da contestação terá acesso restrito à empresa, nos mesmos
moldes da averiguação dos valores FAP, ou seja, mediante CNPJ Raiz e a senha.
(retirado em 8 de abril de 2010)
Diferenças decorrentes de contestações acatadas pelo DPSO serão compensadas a
partir da divulgação do resultado da análise segundo mecanismos a serem definidos
em ato normativo a ser publicado.
Inclusão em 8 de abril de 2010: Em virtude da publicação do Decreto Nº 7.126, de
3 de março de 2010, o DPSO adotará procedimento distinto do inicialmente
previsto – ao invés de informar o resultado do julgamento das contestações
relativas à apuração por intermédio da página da Previdência Social na Internet, o
DPSO encaminhará comunicação por escrito para a empresa, imediatamente após o
julgamento do pedido, por meio de correspondência registrada (AR).
De acordo com o parágrafo segundo do artigo 202-B incluído pelo Decreto nº 7.126
de 3 de março de 2010 no Regulamento da Previdência Social, Decreto nº
3.048/1999, a empresa terá o prazo de 30 dias, contados a partir da data do
recebimento da notificação, para, querendo, recorrer da referida decisão caso haja
novos elementos a serem apresentados para avaliação.
Caso a empresa tenha interesse em recorrer da decisão exarada em 1ª Instância,
deverá intitular a petição à 2ª Instância com o nome: CONTROVÉRSIAS RELATIVAS
À APURAÇÃO DO FAP - 2ª INSTÂNCIA. A petição deverá ser encaminhada à
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, por correspondência
registrada (AR) para o endereço: Secretaria de Políticas de Previdência Social MPS, Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Sede, Sala 723, 7º andar, CEP
70.059-900, Brasília/DF
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Orientações aos Contribuintes
A impugnação do FAP suspende a exigibilidade da contribuição devida ao RAT ou
apenas do acréscimo decorrente da aplicação do FAP?
O entendimento adotado pela RFB é que apenas o montante do crédito de contribuições
previdenciárias relativo ao acréscimo decorrente da majoração da alíquota pelo índice FAP
impugnado tem a exigibilidade suspensa, conforme o § 3º e caput do art. 202-B do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, de
forma que o montante da contribuição relativa à alíquota básica de que trata o inciso II, art. 22
da Lei nº 8.212, 24 de julho de de 1991, é exigível na hipótese de impugnação do FAP.
O contribuinte deve declarar a totalidade da contribuição relativa ao RAT na GFIP,
mesmo que haja impugnação ao FAP anual?
Mesmo havendo impugnação ao FAP, o contribuinte deve declarar na GFIP a totalidade da
contribuição relativa ao RAT (inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), incluindo eventual
majoração em razão do FAP que lhe foi atribuído, conforme o Manual GFIP/Sefip, Cap. IV, item
7, p.125.
É necessário fazer a declaração apartada em GILRAT?
A declaração da contribuição devida é feita apenas em GFIP.
Como fica a expedição da CND quando há contestação do FAP anual?
Na ocasião em que o contribuinte comparecer à unidade de atendimento da RFB, para fins de
expedição de CND, ele deverá preencher declaração na qual informará que o FAP está sendo
contestado perante o DPSSO/SPPS/MPS.
Como o contribuinte deve proceder em relação ao depósito do montante da contribuição
relativo ao acréscimo da alíquota RAT em função do FAP?
É facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da contribuição relativo ao
acréscimo da alíquota em razão do índice FAP cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de
contestação do FAP, para evitar os acréscimos legais, da mesma forma que ocorre em relação
aos demais créditos tributários com exigibilidade suspensa.
Qual o prazo para recolhimento do acréscimo de contribuição decorrente da majoração
da alíquota pelo índice FAP, após encerramento do efeito suspensivo previsto no
Decreto nº 7.126, de 3 de março de 2010?
O prazo para o recolhimento do tributo devido após o fim do efeito suspensivo está relacionado
com a decisão que suspendeu o crédito tributário:
a) Quando se tratar de decisão administrativa, o sujeito passivo deverá recolher o montante
devido dentro de 30 (trinta) dias a partir da ciência da decisão definitiva nesse âmbito (arts. 21,
33, 42 e 43 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal).
b) No caso de decisão judicial, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher a
contribuição a partir da publicação da decisão que considerar devido o tributo, como explicitado
pela Lei nº 9.430, de 27 de novembro de 1996, art. 63, § 2º.
Quais os encargos incidentes para recolhimento da contribuição referente ao FAP após
encerramento do efeito suspensivo previsto no Decreto nº 7.126, de 2010?
Tratando-se de decisão administrativa a multa moratória e os juros moratórios são devidos
desde o vencimento da competência até a data do efetivo recolhimento, inclusive durante o
período em que o crédito ficou suspenso.
Tratando-se de decisão judicial, por força do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430, de
1996, fica interrompida a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial
até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devida a
contribuição. Entretanto os juros moratórios são devidos desde o vencimento da competência
até a data do efetivo recolhimento, inclusive durante o período em que o crédito ficou
suspenso.
Para evitar os acréscimos legais é facultado ao contribuinte efetuar o depósito do montante da
contribuição relativa ao acréscimo da alíquota em razão do índice FAP contestado.
Quais os procedimentos para recolher a contribuição relativa ao FAP após finalizado o
efeito suspensivo?
O contribuinte apura, para cada competência, o valor originário da contribuição devida, com
base na decisão administrativa ou judicial definitiva.
Para cálculo dos juros moratórios, poderá utilizar o aplicativo disponível no sítio
<http://www.receita.fazenda.gov.br> acessando, na sequência: Empresa / Todos os Serviços /
Cálculo de Tributos e Impressão de Darf/GPS / Cálculo de Contribuições Previdenciárias / Para
Empresas e Órgãos Públicos: Contribuição e Emissão de Guia da Previdência Social (GPS).
Esse aplicativo calcula também a multa moratória considerando o vencimento original da
competência, devendo-se desprezar o valor da mesma, no caso de decisão judicial. Se o
recolhimento ocorrer após o prazo estipulado para regularização (item “b” da pergunta nº 1
acima), a multa de mora deverá ser apurada fora do aplicativo, pelo contribuinte. (a partir da
competência 12/2008, conforme Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conversão da Medida
Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, a multa moratória é calculada à taxa de 0,33% zero vírgula trinta e três por cento - por dia de atraso, limitada a 20% - vinte por cento - do valor
originário).
Opcionalmente poderá utilizar a Tabela Prática a ser Aplicada nas Contribuições em Atraso,
disponível no mesmo sítio acima citado.
Após a decisão definitiva da contestação do FAP, qual o procedimento em relação à
GFIP?
A GFIP relativa a cada competência abrangida pela discussão deverá ser retificada para
informar o FAP estabelecido na decisão definitiva, caso seja diferente do inicialmente
declarado.
Fonte: Ministério da Previdência Social
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Perguntas e Respostas Previdência Social 1. Plano