OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O REFLEXO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
E O REFLEXO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Idair Oliveira de Menezes*
Igor de Araújo*
Mariana Macedo*
Rosimeire Barcelos*
Tainara Justino Andrade*
Valdemir Ribeiro da Silva*
Marco Túlio Ribeiro Cunha**
Roberson Bertone de Jesus***
RESUMO
O presente trabalho tem como foco de pesquisa os benefícios previstos pela previdência social e seus
reflexos nas diversas formas de trabalho, sejam formais ou informais, procurando, ao mesmo tempo,
explicitar conceitos básicos para a compreensão do Regime Geral da Previdência Social –RGPS, tais
como período de carência, período de graça, manutenção e perda da qualidade de segurado, e ainda,
demonstrar como a previdência incide nas relações de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social. Benefícios. Relação de Trabalho.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo explanar os benefícios previstos pela
previdência social, equiparando seus reflexos nas formas de trabalho, sejam as mesmas
formais ou informais, como, por exemplo, empregado, empregado doméstico, autônomo,
avulso e eventual. Visa-se, de tal forma, expor ao leitor os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social -RGPS-, aos quais todos têm direito enquanto segurados, com previsão
legal em lei, e que são de escasso conhecimento da sociedade. Trazer à luz conceitos básicos
para a compreensão do RGPS, tais como, período de carência, período de graça, manutenção
e perda da qualidade de segurado, sendo este o tempo em que se permanece na condição de
segurado independentemente de verter contribuições para a Previdência Social. Ademais, é
*
Alunos do 6º período do curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia.
Orientador deste trabalho. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduado
em Docência no Ensino Superior pela Faculdade Católica de Uberlândia. Graduado em Direito pela Universidade Federal de
Uberlândia. Professor de Direito Civil I no curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Advogado militante nas
áreas de Direito Cível e Empresarial. E-mail: [email protected]
***
Orientador deste Trabalho. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduando em Direito
Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia. Servidor Público-Chefe Administrativo da Assistência Jurídica da
UFU. Advogado militante nesta Comarca. Professor de Direito Previdenciário no curso de Direito da Faculdade Católica de
Uberlândia. E-mail: [email protected]
**
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necessário também, demonstrar alguns fatores restritivos de direito quanto aos benefícios em
face de inobservância da Constituição Federal - CRFB, de leis ou decretos, ocasionando
prejuízos aos segurados, seja por redução do salário-de-benefício na aposentadoria por tempo
de contribuição, como também, por cessação de benefício no auxílio-doença.
1 A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Previdência Social conceitua-se, conforme concepção de Sergio Pinto Martins (2009,
p. 281), “Previdência vem do latim pre videre, ver com antecipação as contingências sociais e
procurar compô-las, ou de praevidentia, prever, antever”, nesse raciocínio, é sinônima de
amparo ao trabalhador, proteção social ou mais precisamente “seguro social” que anseia a
proteção do segurado em caso de contingência infortunística. Tendo de tal forma, como
finalidade, assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, em razão da
inatividade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família
e reclusão ou morte dos segurados.
A Previdência Social é gerida pelo Estado e pelos representantes da sociedade, os
quais compõem o Conselho Nacional de Previdência Social -CNPS- sendo regidos pelos
seguintes princípios: Universalidade princípio este, que almeja que a seguridade deve
abranger a todos que dela necessitam e atender a cobertura dos riscos sociais da forma mais
ampla possível; Solidariedade, é o principio que pretende que todo contribuinte colabore em
favor da coletividade, seja trabalhador urbano ou rural, portanto, somente aqueles que
contribuírem terão acesso aos benefícios da Previdência; e por fim o principio da
Compulsoriedade, o qual traz a obrigatoriedade de filiação para todo trabalhador. Cumpre
ademais ter em mente que, o art. 6°da Constituição Federal -CRFB- dispõe que, a previdência
social é direito social, assim como também é direito social o direito trabalhista, os quais
buscam proporcionar a todos, direitos sociais essenciais ao bem estar de todos.
Percebendo de tal forma que a previdência social cumpre o papel de substituição do
meio de subsistência do segurado, ou seja, dos rendimentos do segurado. Devendo assim,
suprir os rendimentos do segurado até mesmo após seu falecimento para a manutenção de
seus dependentes, com previsão legal em lei. Cumprindo, então, de certa forma, mesmo que
parcialmente, a preservação e manutenção do segurado ou de seus dependentes. Notando,
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então, que a Previdência Social incidirá nas relações de trabalho, as quais serão tratadas a
seguir.
2 AS RELAÇÕES DE TRABALHO
De modo geral, a relação de trabalho da atualidade mais comum é a relação de
emprego assalariado de natureza contratual, tendo como partes o empregado e o empregador e
como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado. O que não quer dizer que não
existam outros modos de trabalho. Note-se que o trabalho autônomo não é empregado, nem é
assalariado e, sendo assim, a liberdade de contratar é mais ampla do que entre empregado e
empregador, esse trabalha por sua conta e risco. O Trabalho eventual e o avulso também não é
relação de emprego, pois, no eventual, como o próprio nome diz, é necessário que haja um
evento, nesse caso o trabalho será esporádico e subordinado, exemplo comum é o do garçom
que trabalha em uma festa de casamento em que seu trabalho extingue-se no final da festa. Já
o trabalho avulso é caracterizado por mão de obra sob a intermediação de um gestor ou de um
sindicato, sem vínculo empregatício, com trabalho de curta duração. Nesse caso a relação de
trabalho se dá entre o trabalhador avulso e o sindicato ou gestor, mais conhecido como
terceiro ou empresa terceirizada, no entanto, a Jurisprudência não tenha reconhecido essa
relação de trabalho como relação de emprego. Confira nesse sentido, o seguinte julgado:
EMENTA: TRABALHADOR AVULSO - VÍNCULO DE EMPREGO
INEXISTÊNCIA. Demonstrada a prestação de serviços a outros tomadores
e não tendo sido comprovada a ingerência desta na escolha do pessoal ou
exigência de pessoalidade na prestação de serviços, não se há falar em
vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Ainda que se considere a
subordinação do autor ao conferente do armazém, é evidente que esta não se
confunde com a subordinação jurídica, essencial ao reconhecimento do
vínculo. Obviamente que o labor do avulso admite eventual gerenciamento
da tomadora, que pode determinar a organização do trabalho, o que se
justifica em razão de o trabalhador avulso ser uma espécie de eventual; caso
contrário, enquadrar-se-ia como autônomo típico. Além disso, não há provas
da não-eventualidade e da pessoalidade na execução do trabalho. (TRT,
00310-2008-066-03-00-5 RO, Oitava Turma, rel. José Marlon de Freitas,
julgado em 01/10/2008)
Como visto, as relações de trabalho abrangem as várias formas de trabalho e os
empregadores de todos os gêneros, com, ou sem fins lucrativos. Há também outros fatores
que influenciam nas relações de trabalho. O fato é que, basicamente em regra, todas as
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relações de trabalho, são submetidas compulsoriamente ao RGPS, mediante contribuição e
filiação, no entanto, mesmo com a obrigatoriedade de filiação muitos trabalhadores não estão
segurados devido à informalidade no trabalho, algumas pessoas por não saber dos benefícios
que pode vir a ter, outros por achar que está apenas pagando imposto ao governo e outros por
não ter mesmo condições de contribuir por estar na informalidade ou desempregado. Para
ilustrar melhor a respeito dos benefícios, vejamos o que dispõe a lei.
3 OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nota-se, que a Previdência Social é regulamentada pelas leis 8.212/91, 8.213/91 e o
Decreto 3.048/99 que estabelecem os seguintes benefícios aos segurados, conforme menciona
Ítalo Romano Eduardo e Jeane Tavares Aragão Eduardo (2008, p. 125-191):
Aposentadoria por tempo de contribuição
Benefício pago aos segurados, homem e mulher, que completarem trinta e
cinco e trinta anos de contribuição, respectivamente para o RGPS, tendo
direito todos os segurados (empregado, doméstico, avulso, contribuinte
individual, segurado especial e facultativo). Carência: cento e oitenta
contribuições mensais.
Aposentadoria por invalidez
É devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa condição, tendo direito o empregado, empregado
doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o
facultativo. Carência: existem duas situações: isenta de contribuições se for
aposentadoria por invalidez acidentária; doze contribuições se for
aposentadoria por invalidez comum.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária, paga
mensalmente ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se
do sexo masculino, reduzindo para sessenta anos para o trabalhador rural, e à
segurada que completar sessenta anos, reduzindo para cinqüenta e cinco anos
de idade para a trabalhadora rural.
A redução de cinco anos aplica-se também aos segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, tendo
direito o empregado, empregado doméstico, contribuinte individual,
trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo. Carência: cento e
oitenta contribuições mensais.
Aposentadoria especial
É devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, tendo direito o segurado empregado,
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trabalhador avulso e o segurado cooperado (incluído pela lei nº
10.666/2003). Carência: cento e oitenta contribuições mensais.
Auxílio-doença
É o benefício recebido pelo segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias
consecutivos, tendo direito todos os segurados (empregado, empregado
doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o
facultativo). Carência: doze ou nenhuma contribuição mensal, dependendo
se for auxílio–doença comum ou o acidentário, respectivamente.
Salário-família
É beneficio pago aos trabalhadores e aposentados de baixa renda, para ajudar
na manutenção dos dependentes. O salário-família é devido mensalmente, na
proporção do respectivo número de dependentes, tendo direito o segurado
empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso, o empregado e o avulso
aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, o trabalhador rural
aposentado por idade e o empregado e o avulso aposentados por idade.
Carência: nenhuma contribuição é exigida.
Salário-maternidade
É um período remunerado, destinado ao descanso da mulher trabalhadora,
em virtude de nascimento de seu filho ou adoção. Este período é de cento e
vinte dias, podendo ser prorrogado em casos excepcionais, tendo direito
todas as seguradas (empregada, empregada doméstica, avulsa, contribuinte
individual, segurada especial e a facultativa). Carência: sem carência para a
segurada empregada, avulsa e a empregada doméstica; com carência: a)
segurada especial: deverá comprovar o exercício de atividade rural nos
últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua; b) contribuinte individual e facultativa:
dez anos.
Auxílio-acidente
É a indenização a que o segurado tem direito quando, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que
atualmente exercia, tendo direito o segurado empregado, o segurado especial
e o trabalhador avulso. Carência: nenhuma contribuição é exigida.
Pensão por morte
É o benefício devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, tendo direito os dependentes de qualquer segurado (empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado
especial e o facultativo). Carência: nenhuma contribuição é exigida.
Auxílio-reclusão
É o benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, recolhido
à prisão, tendo direito os dependentes de qualquer segurado (empregado,
empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado
especial e o facultativo). Carência: nenhuma contribuição é exigida.
Nessa quadra, os benefícios acima elencados são direitos dos segurados e/ou
dependentes conforme o caso, porém, os segurados “são pessoas físicas vinculadas à
Previdência Social, sendo imprescindível terem, no mínimo, dezesseis anos de idade,” já “os
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dependentes do segurado são todas as pessoas que dependem do mesmo economicamente”. O
art. 16, incisos I, II, III da lei 8.212/91 dispõe sobre os dependentes do segurado quanto à
classe ou grau, determinando os requisitos para se fazer jus aos benefícios.
4 OS REFLEXOS
Nesse contexto, equiparando o Direito Previdenciário ao Direito do Trabalho, verificase que os benefícios da Previdência Social refletem diretamente e indiretamente nas relações
de trabalho, seja com relação ao custeio, a carência e a graça. Nota-se que esses fatores são
determinantes para a concessão ou não de benefício ao segurado, pois para fazer jus a algum
beneficio o segurado deve enquadrar-se em alguns requisitos estabelecidos em lei.
Com relação ao custeio o art. 195, II da CF/88 dispõe que:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, das empresas e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo
empregatício;
b) Receita ou faturamento;
c) O lucro.
Como visto, temos o financiamento direto por contribuições e o indireto por receitas
orçamentárias, se não houver a contribuição ou pelo menos a sua presunção com a filiação na
condição de empregado, não há que se falar em filiado e nem mesmo segurado, e
consequentemente não há direito de benefício, nesse sentido, veja o entendimento do TRF da
4ª Região:
O fato imponível da contribuição previdenciária em questão não é o
pagamento e salário, mas sim a prestação de serviço pelo trabalhador,
verdadeiro critério material da hipótese de incidência da referida
contribuição, devendo ser entendido como mês de competência aquele
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efetivamente trabalhado. (AC n. 2001.72.05.005094-0/SC, TRF da 4ª
Região, 2ª Turma, Relator Juiz AlcidesVettorazzi, DJU de 16.10.2002).
Quanto à carência, alhures mencionada, nota-se, que é um instituto que exige um
período mínimo de contribuição para que o beneficiário faça jus a um beneficio, embora tenha
alguns benefícios que independem de carência, aos quais se faz jus a partir da filiação. Vale
ressaltar que durante o período de carência o segurado conserva todos os seus direitos perante
a Previdência social.
E quanto à graça, é o período de tempo em que o segurado continua filiado ao sistema,
possuindo direito a percepção de benefícios, apesar de não estar vertendo contribuições para o
sistema, ocorre nos casos de desemprego, interrupção ou suspensão voluntária e involuntária
do contrato de trabalho, regulamentado pelo disposto no art. 13 da lei 3.048/99, que diz:
“Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições”, nota-se que a lei
visa estender ao segurado um determinado período de tempo para concessão de benefício.
Contrariando preceitos ora mencionados, como no caso da graça e institutos
constitucionais com relação aos benefícios, notar-se-á, fatores restritivos na concessão dos
benefícios e nos prazos para requerimento. Um exemplo claro quanto à aposentadoria por
tempo de contribuição e por idade é um dos fatores da fórmula para o calculo do salário-debenefício, qual seja, o fator previdenciário, conforme § 11 do artigo 32 da lei 3.048/91:
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.1999).
Onde:
f = fator previdenciário;
[...].
À luz desse dispositivo, a sua introdução ao ordenamento jurídico, com vistas a
equilibrar o custeio da Previdência Social, trouxe injustiça ao beneficiário, fazendo com que o
contribuinte tenha que contribuir por mais tempo e reduzindo em média 16,22% a renda do
salário-de-benefio na aposentação, nessa linha, assegura Rafael Azevedo Santos:
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É notável que este sistema viola o princípio da isonomia, vez que a Lei passa
a tratar de forma diferente trabalhadores que se encontram na mesma
situação, e, ainda, não atende ao exarado na Exposição de motivos do projeto
de lei, "a introdução do fator previdenciário estabelece maior equidade social
no sistema de Previdência Social". Que equidade tem-se aqui, se por questão
de 24 horas um trabalhador necessitará de trabalhar por mais 3 (três) anos
para conseguir receber o mesmo valor de benefício que o outro que se
encontrava nas mesmas condições que ele!?
Há uma perceptível violação à isonomia e também equilíbrio atuarial do
sistema previdenciário, ou seja, o equilíbrio entre os valores poupados e os
valores percebidos quando da aposentação. Parece-nos que esta alteração na
metodologia gerou consequências irrazoáveis e desproporcionais. Podemos,
assim, dizer que há violação, também, dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Há que se ver também, quanto ao auxílio-doença, que o Decreto 3.048/99 não
estabelece período de prazo para cessação do direito de requerimento do benefício, apenas
determina que seja devido nas condições do artigo 72 e incisos conforme se segue:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
1999)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os
quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral
são contados a partir da data do afastamento.
Entretanto, a despeito disso, se um segurado empregado fazer o requerimento no 30º
dia após a data do afastamento da atividade, pelo fato de ter sido requerido 30 dias do último
dia de trabalho, coincide-se com a cessação do benefício, a qual não é prevista em lei. Por
esse motivo há cessação do benefício, haja vista que esse prazo de cessação não é
determinado, contrariando assim a norma supracitada. Nota-se então, que o segurado ficar-seá sem o referido benefício (auxílio-doença), nesse mesmo sentido, Maria Salute Somariva e
Roberto Luis Luchi Demo, aduz o seguinte:
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A Lei 10.779/03 não estabelece prazo para o requerimento. Assim, o art. 4º,
Resolução CODEFAT 468/05, determinando que o seguro-desemprego deva
ser requerido no interregno de 180 dias, contados do 30º dia que anteceder o
início do defeso, é ilegítimo, pois somente lei em sentido estrito pode criar
prazo decadencial, restringindo direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, a Previdência Social, é um direito social de todo trabalhador, a qual visa dar
proteção e amparo previdenciário a todos àqueles que trabalham, com exceção apenas no caso
do funcionário público, sendo que o mesmo possui regime próprio, e receberá amparo
específico de sua categoria. O -RGPS- é responsável por gerar distribuição de renda,
diminuindo significativamente o índice de pobreza da população menos favorecida,
protegendo e oferecendo segurança aos trabalhadores em diversos momentos de sua vida. A
proteção previdenciária ao trabalhador coloca o trabalhador mediante ao direito social
previsto no direito do trabalho, qual seja: direitos básicos necessários ao bem estar social,
refletindo direta e positivamente na renda da população. Proporcionando igualdade de
direitos, por meio dos recursos oferecidos nas mesmas condições concedida aos demais que se
encontra em condições iguais. Por outro lado percebe-se que a proteção previdenciária pode
influir negativamente nas relações sociais, quando o segurado não faz jus ao benefício por
cessação de prazo não especificado em lei, visto que o benefício substitui ou faz parte da
renda do contribuinte, e nesse caso não estaria a Previdência Social cumprindo seu papel de
amparar o trabalhador. Para que a cobertura do -RGPS-, em cumprimento a um de seus
princípios basilares, que é o princípio da Universalidade, possa alcançar seus objetivos, é
necessário que todos os trabalhadores venham a fazer parte do universo dos segurados, sendo
de tal forma todos incluídos e protegidos pelos benefícios oferecidos aos trabalhadores. No
entanto, para que a cobertura a todos venha a abranger, é necessário que haja maiores
esclarecimentos às pessoas em face dos benefícios concedidos pela previdência social, e de
que forma irá refletir nas mais variadas formas de trabalho, seja formal ou informal,
empregado doméstico, autônomo, avulso ou eventual.
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RefId=&txtPalavraGerada=&PHPSESSID=26a016a095bd48c78cdba151ccf91fc1>. Acesso em: 23
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em:
Revista da Católica, Uberlândia, v. 1, n. 2, p. 34-43, 2009 – catolicaonline.com.br/revistadacatolica
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