Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 221/96 - Segunda Câmara - Ata 14/96 Processo nº TC 399.050/94-9 Responsável: Washington Modesto Faria Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Unidade Técnica: SECEX/MG Especificação do quorum: Ministros presentes:Paulo Affonso Martins de Oliveira (na Presidência),Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Washington Modesto Faria, ex-Prefeito de Ribeiro das Neves/MG, em razão de irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 10-285/87, firmado entre aquela Municipalidade e a Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC, tendo como objetivo construir 200 casas populares com 14,41m2 cada; Considerando que nos autos ficou demonstrado que o responsável aplicou regularmente os recursos no objeto do Convênio; Considerando que a Sra. Maria das Graças de O. Almeida, Prefeita sucessora do responsável, endossa afirmativa de que o objeto fora atingido; Considerando que inspeção "in loco" realizada pela Unidade repassadora dos recursos constatou que os recursos foram aplicados no objeto do convênio; Considerando que a Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC repassou apenas parte dos recursos conveniados, o que dificultou a execução do objeto do Convênio; Considerando que o Governo de Minas Gerais não cumpriu a sua parte no Convênio, o que trouxe, também, dificuldades na execução do Convênio; Considerando que norma superveniente deixou de considerar irregular a aplicação de recursos repassados mediante convênio no mercado financeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 16, inciso II, e art. 18 da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao Sr. Washington Modesto Faria. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. SEAC. Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves MG. Não atingimento da meta física. Aplicação no mercado financeiro. Contratação de empresa para execução do projeto. Alegações de repasse parcial dos recursos e de que as despesas com ação de obra couberam à prefeitura. Comprovação da aplicação dos recursos do objeto conveniado. Contas regulares com ressalva. Quitação. Data DOU: 07/05/1996 Página DOU: 7768 Data da Sessão: 25/04/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara TC 399.050/94-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Washington Modesto Faria Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 10-285/87, firmado entre a Secretaria Especial de Ação Comunitária-SEAC e a Prefeitura Municipal de Ribeirão das Neves/MG, objetivando construir 200 casas populares. Citação. Razões de justificativas aceitas. Contas regulares com ressalvas. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Washington Modesto Faria, ex-Prefeito de Ribeiro das Neves/MG, em razão de irregularidades praticadas na execução do Convênio nº 10-285/87, firmado entre aquela Municipalidade e a Secretaria de Ação Especial de Ação Comunitária-SEAC, tendo como objetivo construir 200 casas populares de 14,41m². 2. Em 07.12.87, através da Ordem Bancária nº 1447, foram repassados Cz$ 8.000.000,00, correspondente a 80% dos Cz$ 10.000.000,00 inicialmente previstos, para construção das 200 casas populares. A Prefeitura deveria apresentar contrapartida de Cz$ 4.000.000,00. 3. Os valores liberados à Prefeitura, diferentemente do que determina a legislação, não foram depositados em conta-corrente específica para esse fim, visto que antes do crédito da importância acima a referida conta já apresentava movimentação. 4. O Relatório de Execução Física, com o ciente da Prefeita sucessora do responsável, Sra. Maria das Graças de O. Almeida, registra que foram construídas 50 casas no Bairro de Florença e 43 casas encontram-se inacabadas no bairro de Rosaneves. 5. Verifica-se, ainda, que os recursos foram aplicados no mercado financeiro, tendo obtido rendimentos no valor de Cz$ 5.161.124,00. 6. A prestação de contas inserida nos autos não apresenta documentos fiscais das despesas realizadas. 7. Destaca, também, a Unidade Técnica que a contratação da empresa Construtora Irmãos Lopes Ltda resultou em aumento do preço unitário por unidade habitacional, sem representar aumento da área a ser construída e mais, não consta do processo nenhum documento que comprove a realização do Convite/ASPC/nº 021/88 na mencionada contratação. 8. Devidamente citado o responsável justifica, inicialmente, que tendo em vista preferências da comunidade, o projeto original que previa a construção 200 casas de 14,41 m2 cada , foi modificado e passou a prever a construção de 100 casas de 28,42 m2 cada. 9. Dando prosseguimento à sua defesa, afirma o responsável que a SEAC não cumpriu integralmente o Convênio, pois, dos Cz$ 10.000.000,00 previstos para execução do projeto, foram repassados apenas Cz$ 8.000.000,00. Continuando, justifica que o Governo do Estado de Minas Gerais não cumpriu um só item do que foi pactuado, o que trouxe maiores ônus para a Prefeitura. 10. Afirma, em seguida, que a contratação da empresa construtora se deu mediante o Convite/ASPC/nº 021/88, aberto em 02 de fevereiro de 1988, sob a responsabilidade do Sr. Anísio Maria da Glória, Secretário de Planejamento e Coordenação. 11. Esclarece, também, que se viu obrigado a contratar empresa para execução do projeto em virtude da desqualificação da mão-de-obra dos mutirantes. 12. Diante das justificativas apresentadas pelo responsável, e considerando que a CISET certificou a irregularidade das contas, a Unidade Técnica propõe que sejam as presentes contas julgadas irregulares, e aplicada multa ao responsável. 13. O Ministério Público, "à vista dos elementos contidos nos autos", opina pela rejeição das alegações de defesa, nos termos do § 1º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Pedindo venias por discordar da Unidade Técnica e do Ministério Público, entendo que a defesa do responsável deve ser acolhida e ser-lhe dado provimento. 2. Em primeiro lugar ficou demonstrado nos autos que o responsável não se locupletou dos recursos repassados nem os aplicou em objeto distinto do pactuado. 3. É verdade que foram cometidas falhas pelo responsável, dentre as quais destacamos a modificação do objeto do convênio , sem a anuência do órgão repassador, bem como a aplicação dos recursos no mercado financeiro. 4. Observei, no entanto, que a mudança do projeto, se por um lado pode ter deixado de atender parte da comunidade, uma vez que a meta de 200 casas de 14,40m2 foi reduzida para 100 casas de 28,42m2, por outro lado é certo que o novo projeto dava maior conforto aos contemplados pelo programa. 5. Consoante declaração firmada pela empresa construtora e endossada pela Sra. Maria das Graças de O. Almeida, Prefeita sucessora do responsável, do total de 100 casas previstas no projeto modificado, 93 foram construídas. Considerando-se que foram repassados apenas 80% dos valores previstos para execução do convênio, pode-se afirmar que houve superação da meta inicialmente prevista. 6. Cabe razão à Unidade Técnica quando observa que não foram apresentados documentos fiscais das aquisições realizadas pelo responsável. Entretanto, essa suposta omissão não foi nem mesmo objeto de ressalva pela Unidade responsável pelo exame da prestação de contas, levando-me a acreditar que tais documentos foram apresentados, mas que não constam dos autos. Sopesando o tempo decorrido, desde a liberação dos recursos (mais de oito anos), entendi desnecessária eventual providência nesse sentido, uma vez que os elementos contidos no processo são suficientes o bastante para firmar a minha convicção de que os recursos foram regularmente aplicados. 7. Não vislumbro, também, qualquer irregularidade no fato de o responsável ter contratado empresa para execução do projeto, mesmo considerando a existência de cláusula no Convênio que previa a sua realização através do sistema de mutirão, pois tais despesas foram arcadas pela Prefeitura. 8 É certo que, à época, a aplicação de recursos oriundo de convênio no mercado financeiro era expressamente proibida. Posteriormente, no entanto, essa prática veio a ser permitida desde que os rendimentos fossem revertidos para o objeto do convênio. Portanto, não se pode querer apenar o responsável por ato que norma posterior não mais considera irregular, especialmente quando os rendimentos foram aplicados no objeto do Convênio, em período de altos índices inflacionários. 9. Por último, constata-se que a instauração da presente tomada de contas especial ocorreu por autorização do Secretário de Administração, à época, Sr. Raimundo Farias Moreira, datada de 21.02.90, ao acolher pareceres de órgãos a ele subordinado informando a existência de pequenas falhas na execução do convênio, bem como esclarecendo que o objeto foi atingido apenas parcialmente. 10. Acontece que em 20.11.89, portanto, três meses antes da data referida, esse mesmo Secretário autorizara a baixa contábil do valor já repassado e liberara a Prefeitura para obtenção de novos repasses que lhe permitisse concluir o projeto, mesmo considerando a existência de falhas na execução do Convênio e considerando que o seu objeto fora atingido apenas parcialmente, conforme pareceres exarados por seus subordinados. Incompreensível se torna, dessa forma, a instauração da presente tomada de contas especial já que foram apresentadas as mesmas justificativas, tanto para instaurá-la quanto para liberar a Prefeitura da possível inadimplência. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; SEAC; Prefeitura Municipal; Ribeirão das Neves MG; Execução Parcial de Obras e Serviços; Aplicação; Mercado Financeiro; Aplicação Financeira;