DIREITO À MORADIA E POLÍTICAS PÚBLICAS
DE HABITAÇÃO POPULAR NO BRASIL
Prof. Dr. Fernando Aith
São Paulo
Agosto de 2010
ROTEIRO DA AULA [1]

Moradia, urbanização e o crescimento do déficit
habitacional no Brasil e no Mundo

Reconhecimento internacional da moradia como direito
humano

Reconhecimento da moradia como direito fundamental
no Brasil e as diferentes fases para sua efetivação

Garantias constitucionais do direito à moradia no Brasil
ROTEIRO DA AULA [2]
Principais garantias infraconstitucionais do direito à
moradia no Brasil

–
–
–
–
–
Estatuto da Cidade
Sistema Financeiro de Habitação
Lei da Política Nacional de Habitação Popular
Programas habitacionais do governo federal
Programas habitacionais dos governos estaduais e
municipais
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
DESAFIOS DA POLÍTICA HABITACIONAL BRASILEIRA
Moradia e urbanização
•
A moradia começou a ser identificada como um
direito a ser juridicamente protegido a partir das
mazelas trazidas pelo desenvolvimento urbano
desordenado.
•
A imigração populacional da área rural para os
centros urbanos e a incapacidade do Estado
para suprir a demanda crescente por novas
moradias provocaram uma urbanização precária
e que afeta diretamente o direito das pessoas a
uma moradia digna.
Moradia e urbanização
•
De acordo com a ONU, atualmente 50% da
população mundial vive em áreas urbanas
(aproximadamente 3 bilhões de pessoas)
•
Em 2030, serão 61% (5 bilhões)
•
No Brasil, a população urbana está em 81%
(2006)
Moradia e urbanização
Regiões/Dados
Área em km²
Centro-Oeste
Nordeste
Norte
Sudeste
Sul
1.606.371
1.554.257
3.853.327
924.511
576.409
13.269.517
51.609.027
15.022.060
79.561.095
27.308.863
Densidade demográfica (2006)
8,3
33,2
3,9
86,1
47,4
Municípios (2006)
466
1.793
449
1.668
1.188
Crescimento demográfico (*)
2,4
1,3
2,9
1,6
1,4
POPULAÇÃO URBANA (% - 2004)
86,3
71,5
73,5
92,1
82,0
Mortalidade Infantil -2004 (**)
20,7
39,5
27,4
19,5
17,8
Analfabetismo (% - 2004)
9,2
22,4
12,7
6,6
6,3
Participação no PIB (Em % - 2004)
7,5
14,1
5,3
54,9
18,2
3.580.093
5.304.991
1.517.119
22.654.265
9.247.703
10.393
4.927
6.499
12.539
12.080
3.263
6.369
1.814
23.458
7.225
População total (2006)
Frota de veículos (2006)
PIB per capita (R$ - 2004)
Telefonia fixa (em mil linhas, 2006)
Moradia e urbanização
De acordo com as projeções atuais, mais de três bilhões de pessoas metade da população mundial - vivem em áreas urbanas e enfrentam
diversos problemas com reflexos nas condições de moradia:

–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
baixos recursos financeiros dos Estados;
aumento do número de pessoas sem lugar para morar ou morando em locais
inadequados;
Aumento da desigualdade social;
insegurança e aumento da criminalidade;
falta de infra-estrutura básica e de serviços urbanos;
falta de serviços de educação e saúde;
ocupação irregular de terras e conseqüentes posses precárias e instáveis,
aumento do tráfego e congestionamentos;
aumento da população;
ausência de áreas verdes;
carência de saneamento básico e de água tratada para uso humano;
desenvolvimento urbano desordenado e crescente exposição a vulnerabilidades.
Déficit Habitacional no Brasil

Principal estudo sobre o assunto foi feito pela Fundação João Pinheiro com
dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A partir do conceito mais amplo de necessidades habitacionais, a
metodologia desenvolvida pela FJP trabalha com dois segmentos distintos:
o déficit habitacional e a inadequação de moradias.
–
DÉFICIT HABITACIONAL: necessidade de construção de novas moradias para a
solução de problemas sociais e específicos de habitação detectados em certo
momento.
–
INADEQUAÇÃO DE MORADIAS: reflete problemas na qualidade de vida dos
moradores. Não estão relacionados ao dimensionamento do estoque de
habitações e sim a especificidades internas do mesmo. Visa ao delineamento de
políticas complementares voltadas para a melhoria dos domicílios existentes.
Déficit Habitacional no Brasil
O déficit habitacional pode ser entendido como

–
–

“Déficit por reposição do estoque” e
“Déficit por incremento de estoque”.
O déficit por reposição do estoque refere-se
aos domicílios rústicos e às moradias
inadequadas.
Déficit Habitacional no Brasil
DÉFICIT POR REPOSIÇÃO DO ESTOQUE

Domicílios rústicos: são aqueles sem paredes de alvenaria ou madeira
aparelhada. Em decorrência das suas condições de insalubridade, esses
tipos de edificação proporcionam desconforto e trazem risco de
contaminação por doenças aos seus moradores.

Habitações inadequadas não proporcionam condições desejáveis de
habitação, o que não implica, contudo, necessidade de construção de novas
unidades. Como inadequados são classificados os domicílios:
–
–
–
–
Com carência de infraestrutura
Com adensamento excessivo de moradores
Com problemas de natureza fundiária, cobertura inadequada
Sem unidade sanitária domiciliar exclusiva ou em alto grau de depreciação.
Déficit Habitacional no Brasil
O déficit por incremento de estoque contempla:

–
os domicílios improvisados
–
parte da coabitação familiar
–
dois tipos de domicílios alugados:


os fortemente adensados e
aqueles em que famílias pobres (renda familiar até três
salários mínimos) pagam 30% ou mais da sua renda familiar
para o locador.
Déficit Habitacional no Brasil
Déficit Habitacional no Brasil
Dentre as unidades da Federação, deve-se destacar os
valores absolutos dos seguintes Estados:

–
–
–
–
–
SÃO PAULO: 1,234 milhão de novas moradias, 9,6% dos
domicílios, das quais 629 mil em sua região metropolitana (RM).
MINAS GERAIS: 521 mil ou 8,8% dos domicílios, das quais 129
mil na região metropolitana de Belo Horizonte;
BAHIA: 511 mil ou 12,9%, sendo 141 mil na RM Salvador;
RIO DE JANEIRO: 479 mil ou 9,1%, sendo 379 mil na sua
região metropolitana
MARANHÃO: 461 mil ou 29,5%
Déficit Habitacional no Brasil
U.F
Até 3 SM
Mais de 3
a 5SM
+5 a 10
SM
Mais de
10 SM
Total
Norte
89,7
6,1
3,2
1,0
100,0
Ne
95,9
2,7
1,0
0,4
100,0
Sudeste
86,7
7,9
4,3
1,1
100,0
Sul
84,8
10,0
4,1
1,1
100,0
CentroOeste
88,4
7,0
2,7
1,9
100,0
Brasil
89,4
6,5
3,1
1,0
100,0
Total
87,3
7,1
4,4
1,2
100,0
O RECONHECIMENTO
INTERNACIONAL DA MORADIA COMO
DIREITO HUMANO
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(1948)
Artigo 25:
1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle
O RECONHECIMENTO
INTERNACIONAL DA MORADIA COMO
DIREITO HUMANO
PACTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
(1966, ratificado pelo Brasil em 1992)
Artigo 11 - 1:
"Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito
de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e
para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e
MORADIA ADEQUADAS, assim como uma melhoria contínua
de suas condições de vida. Os Estados parte tomarão
medidas apropriadas para assegurar a consecução desse
direito, reconhecendo, neste sentido, a importância essencial
da cooperação internacional fundada no livre consentimento."
O RECONHECIMENTO
INTERNACIONAL DA MORADIA COMO
DIREITO HUMANO
AGENDA HABITAT DE 1996
A Agenda Habitat possui natureza de
Declaração, formatada em um Plano Global de
Ação sobre Assentamentos Humanos.
O RECONHECIMENTO
INTERNACIONAL DA MORADIA COMO
DIREITO HUMANO
Agenda Habitat, Parágrafo 24:
"Nós reafirmamos nosso compromisso para a plena e progressiva
realização do DIREITO À MORADIA, provido por instrumentos
internacionais. Neste contexto, nós reconhecemos a obrigação dos
governos de capacitar as pessoas para obter habitação e proteger e
melhorar as moradias e vizinhanças. Nós nos comprometemos com a
meta de melhorar as condições de vida e de trabalho numa base
sustentável e eqüitativa, pelo qual todos terão adequada habitação,
sadia, segura, protegida, acessível e disponível, que inclui serviços
básicos, facilidades e amenidades, e o gozo de liberdade frente a
discriminações de moradia e segurança legal de posse. Nós devemos
implementar e promover este objetivo de maneira plenamente
consistente com as normas de direitos humanos."
RECONHECIMENTO DA MORADIA
COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO
BRASIL

O reconhecimento expresso do direito à moradia como
um direito humano fundamental na Constituição
Federal de 1988 deu-se através da Emenda
Constitucional no 26/2000, que inclui a moradia dentre
os direitos sociais elencados no Art. 6º:
"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
MORADIA, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição".
As fases de proteção de um direito
humano fundamental
i)
Reconhecimento formal do direito (Art. 6º da
CF)
ii)
Definição de garantias (Arts. 182 e 183 da CF e
legislação infraconstitucional).
iii) Efetivação das garantias (leis eficazes,
políticas públicas, judiciário)
Principais garantias constitucionais
dos Direitos Sociais atualmente
i)
Orçamentárias

Vinculação orçamentária (saúde e educação)

Destinação de verbas no Orçamento anual
Principais garantias constitucionais
dos Direitos Sociais atualmente
ii) Programáticas

Planejamento de metas

Programas de Políticas Públicas

Planos de ação (responsabilidades)
Principais garantias constitucionais
dos Direitos Sociais atualmente
iii) Jurídicas

Direito de ação (direito subjetivo público)

Normatização de políticas públicas

Responsabilidade
Principais garantias constitucionais
dos Direitos Sociais atualmente
iv) Democráticas



Participação da sociedade na definição das
políticas públicas e prioridades
Participação da sociedade na gestão e
execução das políticas públicas
Participação da sociedade nos órgãos
institucionais decisórios do Estado
(Conselhos, Conferências etc.)
Garantias Constitucionais do Direito
à Moradia
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O PLANO DIRETOR, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º - A PROPRIEDADE URBANA cumpre sua FUNÇÃO SOCIAL
quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS serão
feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Garantias Constitucionais do Direito
à Moradia
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica
para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal,
do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal,
com prazo de resgate
de até dez anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e
os juros legais.
Garantias Constitucionais do Direito
à Moradia
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE MORADIA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
–
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257, DE 10 DE
JULHO DE 2001.
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA
I – PLANOS nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – PLANEJAMENTO das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III – PLANEJAMENTO MUNICIPAL, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) zoneamento ambiental;
d) plano plurianual;
e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f) gestão orçamentária participativa;
g) planos, programas e projetos setoriais;
h) planos de desenvolvimento econômico e social;
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana - IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA
V – institutos jurídicos e políticos:
(...)
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001.
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA
(...)
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e
grupos sociais menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
u) legitimação de posse.
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio
de impacto de vizinhança (EIV).
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
–
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
–
Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento
especializado do Sistema Financeiro Nacional, criado
pela Lei 4380/64, no contexto das reformas bancária e
de mercado de capitais
–
Por essa Lei foi instituído o Banco Nacional da
Habitação, que se tornou o órgão central orientando e
disciplinando a habitação no País. Em seguida, a Lei
5107/66 criou o FGTS
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
–
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
–
Em 1.986, o SFH passou por uma profunda
reestruturação com a edição do Decreto-Lei nº 2.291/86,
que extinguiu o BNH e distribui suas atribuições entre o
então Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional
(CMN), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Caixa
Econômica Federal (CEF).
Atualmente, as competências que eram do MDU estão
no Ministério das Cidades
–
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
–
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
–
O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de
recursos principais:


A poupança voluntária proveniente dos depósitos de
poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE)
A poupança compulsória proveniente dos recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS),
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
Lei da Política Nacional de Habitação Popular.
Lei de iniciativa popular!
–
LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
Lei da Política Nacional de Habitação Popular.
Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de:
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação
voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das
instituições e órgãos que desempenham funções no setor da
habitação.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
Art. 5o Integram o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II – Conselho Gestor do FNHIS;
III – Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do
FNHIS;
IV – Conselho das Cidades;
V – conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, com atribuições específicas relativas às
questões urbanas e habitacionais;
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
VI – órgãos e as instituições integrantes da administração
pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do
Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções complementares ou
afins com a habitação;
VII – fundações, sociedades, sindicatos, associações
comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras
entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares, todos na condição de
agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII – agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário
Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR.
Art. 8o O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS é constituído por:
I – recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, de que trata a Lei no
6.168, de 9 de dezembro de 1974;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III – dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS;
e
VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser
destinadas; e
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Garantias infraconstitucionais do
Direito à Moradia
–
Programas habitacionais do governo federal

Minha casa minha vida
–
–
–
–
O Governo Federal está investindo R$ 34 bilhões neste
programa.
O Minha Casa, Minha Vida tem o objetivo de construir 1
milhão de moradias para famílias com renda de até 10
salários mínimos, em parceria com estados, municípios e
iniciativa privada.
Recursos subsidiados pela União e pelo FGTS
Programas habitacionais dos governos estaduais

CDHU (idosos, servidores, sorteios dos cadastrados,
etc.). Subsídio estadual e 1% da receita do ICMS.
DESAFIOS DA POLÍTICA DE
HABITAÇÃO NO BRASIL
Desafios à política habitacional brasileira:

–
Déficit X Recursos financeiros
–
Necessidade de garantias mais eficazes
–
Questão ambiental
–
Inovação das soluções habitacionais: bolsa aluguel,
programas de locações sociais, subsídios cruzados.
Prof. Dr. Fernando Aith
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