DIREITO À MORADIA E POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO POPULAR NO BRASIL Prof. Dr. Fernando Aith São Paulo Agosto de 2010 ROTEIRO DA AULA [1] Moradia, urbanização e o crescimento do déficit habitacional no Brasil e no Mundo Reconhecimento internacional da moradia como direito humano Reconhecimento da moradia como direito fundamental no Brasil e as diferentes fases para sua efetivação Garantias constitucionais do direito à moradia no Brasil ROTEIRO DA AULA [2] Principais garantias infraconstitucionais do direito à moradia no Brasil – – – – – Estatuto da Cidade Sistema Financeiro de Habitação Lei da Política Nacional de Habitação Popular Programas habitacionais do governo federal Programas habitacionais dos governos estaduais e municipais CONSIDERAÇÕES FINAIS: DESAFIOS DA POLÍTICA HABITACIONAL BRASILEIRA Moradia e urbanização • A moradia começou a ser identificada como um direito a ser juridicamente protegido a partir das mazelas trazidas pelo desenvolvimento urbano desordenado. • A imigração populacional da área rural para os centros urbanos e a incapacidade do Estado para suprir a demanda crescente por novas moradias provocaram uma urbanização precária e que afeta diretamente o direito das pessoas a uma moradia digna. Moradia e urbanização • De acordo com a ONU, atualmente 50% da população mundial vive em áreas urbanas (aproximadamente 3 bilhões de pessoas) • Em 2030, serão 61% (5 bilhões) • No Brasil, a população urbana está em 81% (2006) Moradia e urbanização Regiões/Dados Área em km² Centro-Oeste Nordeste Norte Sudeste Sul 1.606.371 1.554.257 3.853.327 924.511 576.409 13.269.517 51.609.027 15.022.060 79.561.095 27.308.863 Densidade demográfica (2006) 8,3 33,2 3,9 86,1 47,4 Municípios (2006) 466 1.793 449 1.668 1.188 Crescimento demográfico (*) 2,4 1,3 2,9 1,6 1,4 POPULAÇÃO URBANA (% - 2004) 86,3 71,5 73,5 92,1 82,0 Mortalidade Infantil -2004 (**) 20,7 39,5 27,4 19,5 17,8 Analfabetismo (% - 2004) 9,2 22,4 12,7 6,6 6,3 Participação no PIB (Em % - 2004) 7,5 14,1 5,3 54,9 18,2 3.580.093 5.304.991 1.517.119 22.654.265 9.247.703 10.393 4.927 6.499 12.539 12.080 3.263 6.369 1.814 23.458 7.225 População total (2006) Frota de veículos (2006) PIB per capita (R$ - 2004) Telefonia fixa (em mil linhas, 2006) Moradia e urbanização De acordo com as projeções atuais, mais de três bilhões de pessoas metade da população mundial - vivem em áreas urbanas e enfrentam diversos problemas com reflexos nas condições de moradia: – – – – – – – – – – – – baixos recursos financeiros dos Estados; aumento do número de pessoas sem lugar para morar ou morando em locais inadequados; Aumento da desigualdade social; insegurança e aumento da criminalidade; falta de infra-estrutura básica e de serviços urbanos; falta de serviços de educação e saúde; ocupação irregular de terras e conseqüentes posses precárias e instáveis, aumento do tráfego e congestionamentos; aumento da população; ausência de áreas verdes; carência de saneamento básico e de água tratada para uso humano; desenvolvimento urbano desordenado e crescente exposição a vulnerabilidades. Déficit Habitacional no Brasil Principal estudo sobre o assunto foi feito pela Fundação João Pinheiro com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A partir do conceito mais amplo de necessidades habitacionais, a metodologia desenvolvida pela FJP trabalha com dois segmentos distintos: o déficit habitacional e a inadequação de moradias. – DÉFICIT HABITACIONAL: necessidade de construção de novas moradias para a solução de problemas sociais e específicos de habitação detectados em certo momento. – INADEQUAÇÃO DE MORADIAS: reflete problemas na qualidade de vida dos moradores. Não estão relacionados ao dimensionamento do estoque de habitações e sim a especificidades internas do mesmo. Visa ao delineamento de políticas complementares voltadas para a melhoria dos domicílios existentes. Déficit Habitacional no Brasil O déficit habitacional pode ser entendido como – – “Déficit por reposição do estoque” e “Déficit por incremento de estoque”. O déficit por reposição do estoque refere-se aos domicílios rústicos e às moradias inadequadas. Déficit Habitacional no Brasil DÉFICIT POR REPOSIÇÃO DO ESTOQUE Domicílios rústicos: são aqueles sem paredes de alvenaria ou madeira aparelhada. Em decorrência das suas condições de insalubridade, esses tipos de edificação proporcionam desconforto e trazem risco de contaminação por doenças aos seus moradores. Habitações inadequadas não proporcionam condições desejáveis de habitação, o que não implica, contudo, necessidade de construção de novas unidades. Como inadequados são classificados os domicílios: – – – – Com carência de infraestrutura Com adensamento excessivo de moradores Com problemas de natureza fundiária, cobertura inadequada Sem unidade sanitária domiciliar exclusiva ou em alto grau de depreciação. Déficit Habitacional no Brasil O déficit por incremento de estoque contempla: – os domicílios improvisados – parte da coabitação familiar – dois tipos de domicílios alugados: os fortemente adensados e aqueles em que famílias pobres (renda familiar até três salários mínimos) pagam 30% ou mais da sua renda familiar para o locador. Déficit Habitacional no Brasil Déficit Habitacional no Brasil Dentre as unidades da Federação, deve-se destacar os valores absolutos dos seguintes Estados: – – – – – SÃO PAULO: 1,234 milhão de novas moradias, 9,6% dos domicílios, das quais 629 mil em sua região metropolitana (RM). MINAS GERAIS: 521 mil ou 8,8% dos domicílios, das quais 129 mil na região metropolitana de Belo Horizonte; BAHIA: 511 mil ou 12,9%, sendo 141 mil na RM Salvador; RIO DE JANEIRO: 479 mil ou 9,1%, sendo 379 mil na sua região metropolitana MARANHÃO: 461 mil ou 29,5% Déficit Habitacional no Brasil U.F Até 3 SM Mais de 3 a 5SM +5 a 10 SM Mais de 10 SM Total Norte 89,7 6,1 3,2 1,0 100,0 Ne 95,9 2,7 1,0 0,4 100,0 Sudeste 86,7 7,9 4,3 1,1 100,0 Sul 84,8 10,0 4,1 1,1 100,0 CentroOeste 88,4 7,0 2,7 1,9 100,0 Brasil 89,4 6,5 3,1 1,0 100,0 Total 87,3 7,1 4,4 1,2 100,0 O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DA MORADIA COMO DIREITO HUMANO DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) Artigo 25: 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar, a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DA MORADIA COMO DIREITO HUMANO PACTO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966, ratificado pelo Brasil em 1992) Artigo 11 - 1: "Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e MORADIA ADEQUADAS, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados parte tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, neste sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento." O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DA MORADIA COMO DIREITO HUMANO AGENDA HABITAT DE 1996 A Agenda Habitat possui natureza de Declaração, formatada em um Plano Global de Ação sobre Assentamentos Humanos. O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DA MORADIA COMO DIREITO HUMANO Agenda Habitat, Parágrafo 24: "Nós reafirmamos nosso compromisso para a plena e progressiva realização do DIREITO À MORADIA, provido por instrumentos internacionais. Neste contexto, nós reconhecemos a obrigação dos governos de capacitar as pessoas para obter habitação e proteger e melhorar as moradias e vizinhanças. Nós nos comprometemos com a meta de melhorar as condições de vida e de trabalho numa base sustentável e eqüitativa, pelo qual todos terão adequada habitação, sadia, segura, protegida, acessível e disponível, que inclui serviços básicos, facilidades e amenidades, e o gozo de liberdade frente a discriminações de moradia e segurança legal de posse. Nós devemos implementar e promover este objetivo de maneira plenamente consistente com as normas de direitos humanos." RECONHECIMENTO DA MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NO BRASIL O reconhecimento expresso do direito à moradia como um direito humano fundamental na Constituição Federal de 1988 deu-se através da Emenda Constitucional no 26/2000, que inclui a moradia dentre os direitos sociais elencados no Art. 6º: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a MORADIA, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". As fases de proteção de um direito humano fundamental i) Reconhecimento formal do direito (Art. 6º da CF) ii) Definição de garantias (Arts. 182 e 183 da CF e legislação infraconstitucional). iii) Efetivação das garantias (leis eficazes, políticas públicas, judiciário) Principais garantias constitucionais dos Direitos Sociais atualmente i) Orçamentárias Vinculação orçamentária (saúde e educação) Destinação de verbas no Orçamento anual Principais garantias constitucionais dos Direitos Sociais atualmente ii) Programáticas Planejamento de metas Programas de Políticas Públicas Planos de ação (responsabilidades) Principais garantias constitucionais dos Direitos Sociais atualmente iii) Jurídicas Direito de ação (direito subjetivo público) Normatização de políticas públicas Responsabilidade Principais garantias constitucionais dos Direitos Sociais atualmente iv) Democráticas Participação da sociedade na definição das políticas públicas e prioridades Participação da sociedade na gestão e execução das políticas públicas Participação da sociedade nos órgãos institucionais decisórios do Estado (Conselhos, Conferências etc.) Garantias Constitucionais do Direito à Moradia Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O PLANO DIRETOR, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A PROPRIEDADE URBANA cumpre sua FUNÇÃO SOCIAL quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Garantias Constitucionais do Direito à Moradia § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Garantias Constitucionais do Direito à Moradia DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE MORADIA Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia – ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA I – PLANOS nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – PLANEJAMENTO das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – PLANEJAMENTO MUNICIPAL, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA IV – institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA V – institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA V – institutos jurídicos e políticos: (...) j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia ESTATUTO DA CIDADE: LEI No 10.257/2001. INSTRUMENTOS DE POLÍTICA HABITACIONAL URBANA (...) r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é um segmento especializado do Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei 4380/64, no contexto das reformas bancária e de mercado de capitais – Por essa Lei foi instituído o Banco Nacional da Habitação, que se tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação no País. Em seguida, a Lei 5107/66 criou o FGTS Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – Em 1.986, o SFH passou por uma profunda reestruturação com a edição do Decreto-Lei nº 2.291/86, que extinguiu o BNH e distribui suas atribuições entre o então Ministério de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (MDU), o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Caixa Econômica Federal (CEF). Atualmente, as competências que eram do MDU estão no Ministério das Cidades – Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais: A poupança voluntária proveniente dos depósitos de poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) A poupança compulsória proveniente dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS), Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia Lei da Política Nacional de Habitação Popular. Lei de iniciativa popular! – LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia Lei da Política Nacional de Habitação Popular. Art. 2o Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, com o objetivo de: I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável; II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR. Art. 5o Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS os seguintes órgãos e entidades: I – Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS; II – Conselho Gestor do FNHIS; III – Caixa Econômica Federal – CEF, agente operador do FNHIS; IV – Conselho das Cidades; V – conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais; Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR. VI – órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação; VII – fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e VIII – agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR. Art. 8o O Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS é constituído por: I – recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, de que trata a Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS; III – dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação; IV – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; V – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e VII – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Garantias infraconstitucionais do Direito à Moradia – Programas habitacionais do governo federal Minha casa minha vida – – – – O Governo Federal está investindo R$ 34 bilhões neste programa. O Minha Casa, Minha Vida tem o objetivo de construir 1 milhão de moradias para famílias com renda de até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada. Recursos subsidiados pela União e pelo FGTS Programas habitacionais dos governos estaduais CDHU (idosos, servidores, sorteios dos cadastrados, etc.). Subsídio estadual e 1% da receita do ICMS. DESAFIOS DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO NO BRASIL Desafios à política habitacional brasileira: – Déficit X Recursos financeiros – Necessidade de garantias mais eficazes – Questão ambiental – Inovação das soluções habitacionais: bolsa aluguel, programas de locações sociais, subsídios cruzados. Prof. Dr. Fernando Aith [email protected] [email protected]