10. O representante do Ministério Público junto ao TCU, em seu parecer final nestes autos, ratificou a proposta anteriormente exposta, no sentido de conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, revisar de ofício o Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário, para considerar insubsistente o subitem 9.2.2 do referido acórdão, e avaliar a oportunidade e conveniência de representar ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 71, inciso XI, da Constituição Federal, acerca da suposta inconstitucionalidade do art. 8º, caput, e seus parágrafos, do Decreto 3.931/2001. 11. Para melhor entendimento da matéria, transcrevo, a seguir, o supracitado art. 8º do Decreto 3.931/2001: “[...] Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. §3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. [...]”. 12. Ao rever a matéria, acolho no essencial as propostas uniformes da unidade técnica e do MP/TCU. 13. Destaco que, embora as propostas uniformes da Serur e do MP/TCU sejam no sentido de tornar insubsistente o subitem 9.2.2 do Acórdão recorrido, não cabe dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, uma vez que a determinação contida no referido subitem do Acórdão 1.487/2007 – Plenário fundamentouse, em essência, na necessidade de coibir a prática ilegal de adesão tardia e ilimitada a atas em vigor, conhecida como “carona”, que, conforme expresso no referido subitem, desvirtuam as finalidades buscadas por essa sistemática. 14. Não tenho dúvidas quanto às inúmeras vantagens proporcionadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP) para racionalizar as aquisições de bens e serviços pela Administração Pública, podendo trazer significativo ganho aos cofres públicos em decorrência de economia de escala propiciada por compras realizadas por diversos órgãos e entidades que se reúnem para participar de um único certame. Referido ganho de escala decorre da composição de custos dos produtos ofertados, que pode ser decomposto em custos fixos (que independem da quantidade ofertada) e de custos variáveis. Assim, o custo unitário de determinado produto, ceteris paribus, será tanto menor quanto maior for a quantidade ofertada, decorrendo daí os ganhos de economia de escala que o fornecedor passa a ter em aquisições conjuntas efetuadas por meio do SRP. 15. Nesse sentido, destaco relevante distinguir a aquisição devidamente planejada, efetuada por órgão gerenciador e órgãos “participantes”, nos termos do art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.931/2001, da adesão tardia de órgãos comumente conhecidos como “carona”, que não participaram do registro de preços e manifestam seu interesse tardiamente, mediante consulta ao órgão gerenciador, conforme prevê o art. 8º, caput, e seus parágrafos, do Decreto 3.931/2001. 16. Conforme amplamente discutido nos pareceres da Serur e do MP/TCU transcritos no Relatório supra, a vantagem da economia de escala, um dos argumentos utilizados pelo recorrente, não é exclusiva da prática da adesão tardia conhecida como “carona”: a aquisição devidamente planejada, nos termos do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto 3.931/2001, Ano XVII, n. 12, dezembro, 2012 JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 117