ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa DECRETO Nº 45.375, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2007. (publicado no DOE nº 230, de 05 de dezembro de 2007) Regula a adesão ao sistema de registro de preços, de que trata a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, por parte dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V e VII, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 11 da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que autoriza a União, os Estados e Municípios a utilizarem o Sistema de Registro de Preços na modalidade pregão, mediante regulamento específico; considerando os preços já registrados e os que ainda vierem a ser registrados no âmbito dos órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios; considerando que os preços já registrados tem por característica atender ao binômio custo e benefício; considerando a necessidade de reaparelhamento dos órgãos públicos estaduais; considerando a necessidade de observância do princípio da economicidade, D E C R E T A: Art. 1° - A adesão ao sistema de registro de preços mantidos por outros Órgãos e Entidades da União, dos Estados ou Municípios de que trata o artigo 15 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, será feita de acordo com o disposto neste Decreto. Art. 2º - Os Órgão e Entidades da Administração Pública Estadual que não tiverem participado do certame licitatório realizado por Órgãos e Entidades da União, Estados ou Municípios, poderão aderir à Ata de Registro de Preços vigente, mediante prévia consulta ao respectivo órgão gerenciador, desde que demonstrada a vantagem.econômica, observadas todas as condições estabelecidas na respectiva Ata. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. http://www.al.rs.gov.br/legis 1 § 2° - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, desde que este não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. §3º - A opção de aceitação do fornecedor a que se refere o parágrafo anterior, deverá constar do procedimento administrativo relativo à adesão. Art. 3º - A adesão à Ata de Registro de Preços de que trata este Decreto será permitida quando demonstrada a vantagem em relação aos Sistemas de Preços e Pesquisa de Mercado mantidos pela Central de Licitações – CELIC, e demais Órgãos e Entidades da Administração Estadual. Parágrafo único – A vantagem a que se refere este artigo será atestada por ato do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e encaminhado à deliberação governamental. Art. 4º - Ficam autorizados os Órgãos e Entidades da Administração Estadual a aderirem ao Sistema de Registro de Preços de que trata este Decreto, mantidos por outros Órgãos e Entidades do Estado do Rio Grande do Sul, ou de outros Entes federados, para contratações que tenham por objeto a aquisição de: I – bens de informática; II – bens importados decorrentes de concorrência internacional realizada por Órgãos da Administração Federal. III medicamentos, assemelhados, produtos hospitalares e similares, exceto se importados; IV – veículos. §1º - A utilização do Sistema de Registro de Preços de outros Órgãos e Entidades está condicionada a expressa previsão dessa possibilidade no respectivo edital de licitação, bem como, no caso de órgãos e entidades integrantes de outros Entes federados, da existência de autorização por lei ou outro ato normativo. §2º - Em qualquer hipótese, a adesão ao Sistema de Registro de Preços de outros Órgãos e Entidades dependerá da verificação, em cada caso, de que as condições e os preços praticados no Registro de Preços utilizado sejam comprovadamente vantajosos para o Órgão ou Entidade contratante, observadas, com relação à aquisição de bens de informática, as especificações mínimas fixadas pela Gestão dos Sistemas de Informação de Telecomunicações do Estado – GESITE. Art. 5º - Fica autorizada a criação de códigos de recurso específicos para fins de transferências das dotações orçamentárias necessárias para as aquisições realizadas por intermédio de adesão a Sistemas de Registro de Preços. §1º – A solicitação de adesão será enviado à Central de Licitações – CELIC, a qual fica responsável pelo encaminhamento ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços.para a aquisição dos bens. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 §2º – O Superintendente da Central de Licitações – CELIC administrará os recursos repassados para fins de aquisição dos bens referidos no caput por meio de Adesão. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 3