MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO DAS CIDADES
RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº XX, DE (Dia) DE (Mês) DE (Ano)
Recomenda ao Congresso Nacional
alteração e inclusão de artigos do Projeto
de Lei xxxxxx na revisão do Código de
Processo Civil.
O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo
Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e
Considerando a necessidade que o novo Código de Processo Civil adote um
procedimento especial sobre os conflitos de posse e propriedade para a garantia dos
direitos fundamentais do devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, a
proteção o direito à moradia e a observância das normas internacionais em
situações de remoções forçadas, o respeito ao direito fundamental coletivo da
propriedade atender a sua função social;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina a necessidade
de a propriedade atender a sua função social (artigo 5º, XXIII) e cria mecanismos
que possibilitam tal aferição (artigos 182 e 186), bem como que o Código Civil
determina que o exercício do direito de propriedade está condicionado às suas
finalidades econômicas e sociais, e que é indispensável que o novo Código de
Processo Civil, ao estabelecer critérios para aferição do adequado exercício do
direito de propriedade, ocnsidere também a necessidade de comprovação do
cumprimento das finalidades sociais e econômicas a que o imóvel estiver
condicionado, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública a seguinte
resolução de Plenário:
Art. 1º Recomendar ao Congresso Nacional, no Projeto de Lei de revisão do
Código de Processo Civil, modificação dos seguintes artigos, com a seguinte
redação:
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CONSELHO DAS CIDADES
“Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a
turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido:
I – há menos de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de
concessão da medida liminar, designar audiência de mediação, que observará o
disposto nos §§ 2.º a 4.º deste artigo;
Art. 580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Parágrafo único. Para a efetivação da tutela possessória, antecipada ou final,
o juiz poderá aplicar o disposto nos arts. 550 caput e §1° e 551.
Art. 580-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel
urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz
deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus
representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos
responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser
notificados.
§ 1º O juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da
administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as
informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes
ao imóvel.
§ 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação
prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado.
§ 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do
cumprimento da função social da propriedade.
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§ 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz
deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e
urbana, acompanhado de representante do Ministério Público.
§5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á
o § 2º.”
Art. 2º Recomendar ao Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Revisão do
Código de Processo Civil, a inclusão de novo artigo com a seguinte redação:
Art.XX “Em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse em
conflito possessório coletivo ou que envolva população de baixa renda, o juiz deve:
I - facilitar a todos os interessados informação relativa à decisão de
reintegração de posse, intimando os ocupantes acerca da data em que será
cumprido o mandado de reintegração de posse, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias e ou prazo que não prejudique o calendário escolar;
II - determinar que seja efetuado um prévio atendimento social pelos agentes
de assistência social dos entes públicos;
III - zelar para que os agentes públicos que efetuam o despejo, especialmente
oficial de justiça e policiais militares, estejam devidamente identificados;
IV - garantir que a reintegração de posse possa ser acompanhada por
observadores independentes devidamente identificados;
V - garantir que na data da execução da reintegração de posse, o oficial de
justiça, devidamente identificado, apresente aos moradores documento formal que
autoriza a reintegração de posse, bem como órgãos de assistência jurídica, social e
de direitos humanos;
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VI - garantir que seja dada assistência especial a grupos com necessidades
específicas.
VII - garantir que a data e horário da reintegração de posse seja razoável,
adequada e pré-combinada, zelando para que a remoção não ocorra em dias com
condições climáticas adversas ou no período noturno, bem como em domingos e
feriados, durante ou antes de períodos de exames escolares, além de que sejam
respeitados os ciclos de plantio e colheita;
VIII - garantir que os bens deixados para trás involuntariamente sejam
protegidos.
Parágrafo único: No dia e horário previsto para cumprimento do mandado de
reintegração de posse, deverão se fazer presentes na área do conflito o juiz, o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, a fim de monitorar o
cumprimento da diligência e o respeito aos direitos humanos.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se
ciência à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
PRESIDENTE
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