MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº XX, DE (Dia) DE (Mês) DE (Ano) Recomenda ao Congresso Nacional alteração e inclusão de artigos do Projeto de Lei xxxxxx na revisão do Código de Processo Civil. O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e Considerando a necessidade que o novo Código de Processo Civil adote um procedimento especial sobre os conflitos de posse e propriedade para a garantia dos direitos fundamentais do devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, a proteção o direito à moradia e a observância das normas internacionais em situações de remoções forçadas, o respeito ao direito fundamental coletivo da propriedade atender a sua função social; Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina a necessidade de a propriedade atender a sua função social (artigo 5º, XXIII) e cria mecanismos que possibilitam tal aferição (artigos 182 e 186), bem como que o Código Civil determina que o exercício do direito de propriedade está condicionado às suas finalidades econômicas e sociais, e que é indispensável que o novo Código de Processo Civil, ao estabelecer critérios para aferição do adequado exercício do direito de propriedade, ocnsidere também a necessidade de comprovação do cumprimento das finalidades sociais e econômicas a que o imóvel estiver condicionado, adota, mediante votação, e seu presidente torna pública a seguinte resolução de Plenário: Art. 1º Recomendar ao Congresso Nacional, no Projeto de Lei de revisão do Código de Processo Civil, modificação dos seguintes artigos, com a seguinte redação: MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES “Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido: I – há menos de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar audiência de mediação, que observará o disposto nos §§ 2.º a 4.º deste artigo; Art. 580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum. Parágrafo único. Para a efetivação da tutela possessória, antecipada ou final, o juiz poderá aplicar o disposto nos arts. 550 caput e §1° e 551. Art. 580-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser notificados. § 1º O juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel. § 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado. § 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade. MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES § 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério Público. §5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á o § 2º.” Art. 2º Recomendar ao Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Revisão do Código de Processo Civil, a inclusão de novo artigo com a seguinte redação: Art.XX “Em caso de cumprimento de mandado de reintegração de posse em conflito possessório coletivo ou que envolva população de baixa renda, o juiz deve: I - facilitar a todos os interessados informação relativa à decisão de reintegração de posse, intimando os ocupantes acerca da data em que será cumprido o mandado de reintegração de posse, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e ou prazo que não prejudique o calendário escolar; II - determinar que seja efetuado um prévio atendimento social pelos agentes de assistência social dos entes públicos; III - zelar para que os agentes públicos que efetuam o despejo, especialmente oficial de justiça e policiais militares, estejam devidamente identificados; IV - garantir que a reintegração de posse possa ser acompanhada por observadores independentes devidamente identificados; V - garantir que na data da execução da reintegração de posse, o oficial de justiça, devidamente identificado, apresente aos moradores documento formal que autoriza a reintegração de posse, bem como órgãos de assistência jurídica, social e de direitos humanos; MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES VI - garantir que seja dada assistência especial a grupos com necessidades específicas. VII - garantir que a data e horário da reintegração de posse seja razoável, adequada e pré-combinada, zelando para que a remoção não ocorra em dias com condições climáticas adversas ou no período noturno, bem como em domingos e feriados, durante ou antes de períodos de exames escolares, além de que sejam respeitados os ciclos de plantio e colheita; VIII - garantir que os bens deixados para trás involuntariamente sejam protegidos. Parágrafo único: No dia e horário previsto para cumprimento do mandado de reintegração de posse, deverão se fazer presentes na área do conflito o juiz, o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, a fim de monitorar o cumprimento da diligência e o respeito aos direitos humanos. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência à Presidência da República e ao Congresso Nacional. PRESIDENTE