Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 30/2014 Aviso Importante Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Julho/2014. // Trabalhismo Reintegração do empregado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // IOB Setorial Saúde Terapeuta ocupacional - Atividades na empresa - Assistência à saúde do trabalhador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09 // IOB Perguntas e Respostas Reintegração do empregado CTPS - Anotação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Empregada gestante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Verbas rescisórias - Compensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Veja nos Próximos Fascículos a Acúmulo de função a Operadores de teleatendimento/telemarketing aQuebra-de-caixa © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : reintegração de empregados.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic EBS - SAGE, 2014. -(Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2206-4 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série. 14-07255 CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário EXTRA TRIBUTÁRIO FEDERAL/TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO Mantenha esta folha encartada no Calendário Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário para Julho/2014 AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA JULHO/2014 – RETIFICAÇÃO Posteriormente ao envio dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas – Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário para o mês de Julho/2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que, dentre outras disposições, prorrogou para o dia 08.08.2014 a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014, ao qual estava prevista para o dia 21.07.2014. Foi determinado ainda, que as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril/2014, deverão apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até o dia 31.07.2014 (arts. 2º e 3º da IN RFB nº 1.478/2014). Em razão dessa alteração, solicitamos aos Clientes que anotem na pág. 6 da Agenda de Obrigações dos mencionados Calendários, a seguinte exclusão, a fim de mantê-los atualizados: EXCLUIR 21 Segunda-feira DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2014 (arts. 2º, 3º e 5º da IN RFB nº 1.110/2010). Internet ✂ ◙ Anexo à Edição nº 30/2014 CT 1 Boletim j Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária a Trabalhismo Reintegração do empregado SUMÁRIO 1.Introdução 2. Situações que impedem a rescisão contratual 3. Ruptura contratual - Circunstâncias impeditivas Verificação 4. Reintegração - Definição 5. Efeitos da reintegração do empregado 6. Conversão do direito de reintegração em indenização 7. A reintegração do empregado e a compensação das verbas rescisórias pagas 8.Jurisprudência 1. Introdução posto que em determinadas situações a própria lei veda a rescisão contratual. São circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa as estabilidades legais e convencionais concedidas ao trabalhador. A estabilidade, qualquer que seja, representa uma das maiores conquistas dos trabalhadores ao longo do tempo e consiste no direito de permanecer no emprego, desde que haja a ocorrência das hipóteses reguladas em lei, documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. É adquirida pelo empregado a partir do momento em que seja legalmente vedada sua dispensa sem justa causa. A legislação trabalhista não contém dispositivos disciplinando a reintegração de empregado ao seu antigo cargo ou função exercidos na 2.1 Estabilidades legais empresa, mesmo porque, quando Reintegrar ocorre a reintegração, esta se verisignifica restabelecer As estabilidades legalmente fica, via de regra, por determio status anterior, ou seja, concedidas aos empregados nação judicial em decorrência reconduzir o empregado à função são: de uma rescisão contratual ou ao cargo que exercia na empresa a) membros da Comissão eivada de vícios, embora a antes da ruptura contratual havida. Em Interna de Prevenção de reintegração possa, tamoutras palavras, o empregado reintegrado Acidentes (Cipa) - conforme bém, ser determinada pelo recupera o seu antigo emprego, voltando determina o art. 10, inciso II, próprio empregador quando o contrato de trabalho a fluir como alínea “a”, do Ato das Dispoeste constata que a rescisão se a ruptura não tivesse sições Constitucionais Transitóocorrida foi indevida em virtude ocorrido rias da Constituição Federal/1988 da inobservância de alguma garantia (ADCT/CF/1988), é vedada a dispensa legal da qual o empregado gozava ou, arbitrária ou sem justa causa do empregado ainda, de algum ato discriminatório cometido pelo eleito para cargo de direção de Cipa, titulares superior hierárquico do trabalhador demitido. e suplentes, desde o registro de sua candidaNeste texto, abordamos as consequências trazitura até 1 ano após o final de seu mandato; das ao contrato de trabalho em virtude da reintegrab)gestante - com base no mesmo dispositição do trabalhador. vo constitucional citado na letra “a” (ADCT/ CF/1988, art. 10, inciso II, alínea “b”), também 2.Situações que impedem a rescisão é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa contratual causa da empregada gestante, desde a confirO empregador tem o poder de comando da mação da gravidez até 5 meses após o parto; empresa e nesta condição lhe é assegurado o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados sem estar obrigado a justificar a sua decisão. Entretanto, este poder não é ilimitado, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 Nota A Lei Complementar nº 146/2014 estendeu esta estabilidade a quem detiver a guarda do filho em caso de falecimento da genitora. CT30-01 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária c) dirigente sindical - o art. 543, § 3º, da CLT veda a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da lei; d) membros do Conselho Curador do FGTS - enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo sindical (Lei nº 8.036/1990, art. 3º, § 9º); e) decenal - aos empregados admitidos como não optantes pelo regime do FGTS anteriormente à Constituição Federal/1988 confere-se a estabilidade no emprego, desde que contassem com 10 ou mais anos de serviço na mesma empresa em 05.10.1988 (Lei nº 8.036/1990, art. 14); f) membros do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) - enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, desde a nomeação até 1 ano após o término do mandato de representação. Somente poderão ser demitidos por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial; g)acidente do trabalho - segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991); h) diretores de sociedade cooperativa - os empregados de empresas que forem eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos mesmos gozam das mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais, mencionadas na letra “c” (Lei nº 5.764/1971, art. 55, a qual define a política nacional de cooperativismo e dá outras providências); i) representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) - veda-se a dispensa dos representantes dos empregados membros da CCP, titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato (que é de 1 ano, permitida uma recondução), salvo se cometerem falta grave, apurada nos termos da lei; j) mulher em situação de violência doméstica e familiar - por força da Lei nº 11.340/2006, foram cria30-02 CT dos mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e, entre as medidas de assistência e proteção asseguradas, foi determinado que, para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz lhe assegurará, entre outros, a manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses, quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho. 2.2 Estabilidades convencionais Confere-se estabilidade no emprego ou no serviço quando referida estabilidade estiver prevista em documento coletivo de trabalho, regulamento interno da empresa ou no próprio contrato de trabalho. Entre as estabilidades concedidas por meio de documento coletivo de trabalho, as mais comuns são: a)gestante com prazo superior ao legalmente previsto; b) retorno de férias; c) proximidade de aposentadoria; d) retorno de afastamento por doença. 2.3Dispensas motivadas por ato discriminatório Vedação A Constituição Federal, em seus arts. 3º, IV, 5º, XLI, e 7º, I, e XXXI, determina que: a) constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; b) a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; c) a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; d) é proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A Lei nº 9.029/1995 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção aos menores, aos quais se proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre caso ainda não tenham completado 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz. Embora não haja legislação concedendo estabilidade provisória de emprego aos trabalhadores acometidos do vírus HIV ou neoplasia maligna (câncer), Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária com base nos dispositivos anteriormente mencionados, observa-se a existência de decisões judiciais mandando reintegrar o trabalhador dispensado, por presumir ser discriminatória a rescisão contratual de empregados portadores do HIV ou de neoplasia maligna. Nesse sentido, dispõe a Súmula TST nº 443: SÚMULA Nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Ademais, a Lei nº 12.984/2014 determina que constitui crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa negar emprego ou trabalho, bem como exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego, o portador do HIV e o doente de Aids, em razão da sua condição de portador ou de doente. 3.Ruptura contratual - Circunstâncias impeditivas - Verificação Antes de proceder à rescisão do contrato de trabalho, é necessário que a empresa verifique a existência das circunstâncias impeditivas à ruptura do contrato, mencionadas no item 2 e respectivos subitens, sob pena de vir a ser compelida a reintegrar o empregado indevidamente dispensado. 4. Reintegração - Definição Reintegrar significa restabelecer o status anterior, ou seja, reconduzir o empregado à função ou ao cargo que exercia na empresa antes da ruptura contratual havida. Em outras palavras, o empregado reintegrado recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se a ruptura não tivesse ocorrido. 4.1 Diferença entre reintegrar e recontratar Alguns doutrinadores usam o termo recontratação como sinônimo de reintegração. Entretanto, os mencionados termos (recontratação e reintegração) não expressam a mesma condição legal. Recontratar é contratar novamente, ou seja, na recontratação firma-se um novo contrato de trabalho, cujos direitos trabalhistas passam a ser adquiridos pelo empregado a partir da nova contratação, o que vale dizer que, a partir da data da nova admissão, começa a contagem de períodos de férias, 13º salário etc. Já na reintegração ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho que existia antes da ruptura havida, ou seja, a rescisão contratual ocorrida é considerada nula. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 5. Efeitos da reintegração do empregado 5.1 Contrato de trabalho A reintegração torna nula a rescisão contratual havida, voltando o contrato de trabalho a fluir novamente como se a ruptura não houvesse ocorrido. Portanto, todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários. 5.2Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Considerando que, quando da rescisão contratual, a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que, para regularizar a situação, a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão “Vide fls .....” e, na parte de “Anotações Gerais”, na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada. No registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado), também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual. 5.3Remunerações e demais vantagens relativas ao período de afastamento Considerando que a ruptura contratual havida foi anulada com a consequente reintegração do trabalhador ao emprego, as remunerações e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quin quênios etc.) a que o trabalhador tem direito, relativas ao período de afastamento das atividades, devem ser pagas pelo empregador. Dessa forma, tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado fará jus à correção respectiva. No que tange à correção monetária dos valores devidos, quando a reintegração se dá por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorreu por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos; entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva. CT30-03 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 5.4 Contagem das férias O período em que o trabalhador esteve afastado das atividades em virtude da rescisão contratual anulada até a sua volta ao serviço é normalmente computado nos períodos aquisitivos e concessivos de férias. WD Exemplo Empregado admitido em 20.02.2011, eleito como representante dos empregados na Cipa, para o exercício de mandato no período de 1º.01 a 31.12.2012, foi dispensado sem justo motivo em 24.02.2013. Intentou ação na Justiça do Trabalho em março/2013, pleiteando a sua reintegração ao emprego, uma vez que goza de estabilidade até dezembro/2013. Em 02.05.2013, por ordem judicial, foi reintegrado na empresa. Para efeito de contagem de férias, temos: Dados fictícios: - rescisão contratual sem justo motivo ocorrida em 24.02.2013; - período de estabilidade de emprego: 1º.11.2011 (registro da candidatura) até 31.12.2013 (1 ano após o final do mandato); - data da reintegração: 02.05.2013. Contagem dos períodos aquisitivos e concessivos: Períodos aquisitivos Períodos concessivos 20.02.2011 a 19.02.2012.......................... 20.02.2012 a 19.02.2013 20.02.2012 a 19.02.2013.......................... 20.02.2013 a 19.02.2014 20.02.2013 a 19.02.2014.......................... 20.02.2014 a 19.02.2015 Observe-se que o período de afastamento das atividades em virtude da rescisão contratual anulada (25.02.2013 a 1º.05.2013) não acarretou qualquer alteração na contagem das férias, as quais foram apuradas como se a ruptura contratual não tivesse ocorrido. Portanto, as férias relativas ao 1º período aquisitivo (20.02.2011 a 19.02.2012), se não tiverem sido concedidas, devem ser pagas em dobro, uma vez que o período concessivo referente às mesmas (20.02.2012 a 19.02.2013) já se esgotou. Observe-se que, quando da rescisão contratual (24.02.2013), o empregador já não contava com tempo hábil para conceder referidas férias no prazo legal. As férias relativas ao 2º período aquisitivo (20.02.2012 a 19.02.2013) podiam ser pagas de forma simples, desde que gozadas integralmente até 19.02.2014. As férias relativas ao 3º período aquisitivo podem ser concedidas de forma simples até 19.02.2015. 5.5 13º salário - Contagem de avos Da mesma forma que nas férias, o período em que o trabalhador esteve afastado das atividades em virtude da rescisão contratual anulada até a sua volta ao serviço é normalmente computado no cálculo do 13º salário. WD Exemplo Considerando o mesmo exemplo do subitem 5.4, ou seja, empregado admitido em 20.02.2011, eleito como representante dos empregados na Cipa, para o exercício de mandato no período de 1º.01 a 31.12.2012, foi dispensado sem justo motivo em 24.02.2013. Intentou ação na Justiça do Trabalho em março/2013, pleiteando a sua reintegração ao emprego, uma vez que goza de estabilidade até dezembro/2013. Em 02.05.2013, por ordem judicial, foi reintegrado na empresa. Para efeito de cálculo do 13º salário, temos: Dados fictícios: - - - data de admissão: 20.02.2011; rescisão contratual sem justo motivo ocorrida em 24.02.2013; período de estabilidade de emprego: 1º.11.2011 (registro da candidatura) até 31.12.2013 (1 ano após o final do mandato); - data da reintegração: 02.05.2013; -13º salário devido relativo ao ano de 2013 = 13º salário integral, ou seja, 12/12 (1º.01 a 31.12.2013) da remuneração devida em dezembro/2013. Observe-se que o período de afastamento das atividades em virtude da rescisão contratual anulada (25.02.2013 a 1º.05.2013) não acarretou qualquer alteração na contagem dos avos de 13º salário devido no ano de 2013, ou seja, o 13º salário foi apurado como se a ruptura contratual não tivesse ocorrido. 30-04 CT Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 5.6Contribuição previdenciária e depósitos do FGTS Na reintegração, os pagamentos efetuados relativos aos salários e demais verbas devidas correspondentes ao período do afastamento das atividades sofrem a incidência das contribuições previdenciárias normais, observadas as competências correspondentes, estando também sujeitos aos depósitos do FGTS. 5.7 GFIP/Sefip - Retificação O Manual da GFIP/Sefip, versão 8.4, em seu Capítulo I, item 1.2, e IV, item 8.11, determina que: a) as informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio Sefip, conforme estabelecido no Capítulo V do mencionado Manual; b) quando a sentença judicial determinar a reintegração do empregado (não convertida em indenização), o trabalhador deve ser informado em GFIP/Sefip com código 650, Característica 3; c) deve ser transmitida uma GFIP/Sefip com código 650 (modalidade branco), Característica 3, para cada competência do período compreendido entre o desligamento anulado e o efetivo retorno ao trabalho. Nos campos “Período Início” e “Período Fim”, deve-se repetir a competência do movimento. Além disso, a GFIP/Sefip, onde consta o desligamento anulado, deve ser retificada. O Manual de Orientações , Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, aprovado pela Circular Caixa nº 462/2009, na versão 1.04, apresentada pela Circular Caixa nº 618/2013, determina que, havendo o cancelamento da rescisão, a empresa deve preencher o formulário RDF, campos 1 a 15 com a identificação do empregador e da guia paga, 19 a 24 com o motivo da devolução e dados do trabalhador e 28 a 31, com os valores de depósito ou remuneração pleiteados e, em seu Capítulo IV (Retificação de Dados com Devolução de FGTS - RDF), informa que são passíveis de devolução, solicitada por meio da RDF, adiante reproduzida, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS em virtude, entre outros, de cancelamento da rescisão contratual. Dessa forma, deverá a empresa observar as determinações contidas tanto no Manual da GFIP/Sefip, versão 8.4, como no Manual de Orientações, versão 1.04, anteriormente mencionados, em relação às retificações de dados motivadas pela reintegração do trabalhador. Nota A Circular Caixa nº 462/2009, em vigor desde 28.12.2009, estabelece o Manual de Orientações como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes à retificação de dados e transferência de contas vinculadas, bem como à devolução de valores recolhidos a maior, junto ao FGTS. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 Visando atualizar a versão apresentada pela citada Circular Caixa nº 462/2009, que continua vigente, foi publicada a Circular Caixa nº 618/2013 - DOU 1 de 21.03.2013, que informa estar disponível no site da Caixa, no endereço www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, o Manual de Orientações - Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, na nova versão 1.04, que entrou em vigor na data de sua publicação (21.03.2013). 5.8Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) Conforme informações constantes do Manual do Caged, disponível no site do MTE, na hipótese de ocorrer a prestação de informação indevida no Caged, a empresa deverá proceder a retificações de declarações anteriores por meio do arquivo “Acerto”, o qual deve ser entregue junto com o movimento mensal. Esclarece ainda o mencionado Manual que, para tanto, no menu principal do Aplicativo do Caged Informatizado (ACI), existe a opção “Acerto”, e, para cadastrar as movimentações não informadas ou informadas incorretamente, deve ser escolhida a opção “Cadastro de Acertos”, clicando no botão “Incluir”, após o que aparecerá a tela para preenchimento dos dados do movimento. Em seguida, escolha a opção “Gerar Arquivo Acerto”. Ressalta ainda o Manual em comento que só poderão ser enviados acertos referentes aos últimos 36 meses. 6.Conversão do direito de reintegração em indenização Quando o pedido de reintegração se dá via judicial, pode ocorrer de o julgador do feito, ao verificar o grau de incompatibilidade entre as partes (empregador e empregador) que inviabilize o convívio harmonioso e salutar, determinar a conversão do pedido de reintegração em indenização. Nesse sentido, estabelece o art. 496 da CLT a seguir reproduzido. Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Veja Súmulas do TST acerca do assunto no item 8.1. 7.A reintegração do empregado e a compensação das verbas rescisórias pagas Todo o período no qual o trabalhador esteve afastado em decorrência da rescisão anulada é contado como tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, as remunerações, mês a mês, férias, 13º salário e demais vantagens (prêmios, gratificações, anuênios, quinquênios etc.) a que o trabalhador CT30-05 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária tem direito, relativas ao período de afastamento das atividades, devem ser pagos pelo empregador. Tendo ocorrido reajustamento salarial para os empregados da empresa em geral, o reintegrado também fará jus à correção respectiva. Sobre os valores pagos incidirão normalmente as contribuições previdenciárias, bem como serão devidos os depósitos do FGTS respectivo, acrescidos dos encargos legais pertinentes. No que tange à correção monetária dos valores devidos ao empregado, quando a reintegração se der por ordem judicial, na própria sentença o juiz normalmente já determina o reajustamento, definindo o índice. Se a reintegração ocorrer por iniciativa do empregador, tais valores também devem ser corrigidos. Entretanto, considerando a inexistência de dispositivo legal definindo o índice a ser aplicado nesta situação, pode a empresa, antes de definir-se por adotar este ou aquele índice, consultar o sindicato representativo da categoria profissional respectiva. Considerando que por ocasião da ruptura contratual o empregador efetuou o pagamento das verbas rescisórias então apuradas, tais como: férias vencidas e proporcionais, aviso-prévio, 13º salário etc., entendemos que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser compensados quando dos pagamentos dos direitos trabalhistas de mesmo título. Assim, por exemplo, quando do pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Da mesma forma, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob esta denominação serão compensados. Os valores pagos sob a rubrica de aviso-prévio indenizado poderão ser descontados das remunerações mensais a serem pagas ou ainda de forma parcelada mediante acordo entre as partes, utilizando-se no acerto os critérios de razoabilidade e bom senso. Em relação ao saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sacado pelo trabalhador reintegrado, embora não haja previsão legal expressa determinando o procedimento a ser observado, entendemos que tal valor deverá ser devolvido pelo empregado à empresa, cabendo a esta atualizar o montante devolvido e efetuar o depósito do mesmo na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Caixa deverá ser consultada com relação aos procedimentos a serem observados na efetivação do respectivo depósito. Da mesma forma, a multa rescisória (40% sobre o total dos depósitos efetuados) também deverá ser devolvida ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes. 30-06 CT Quanto ao seguro-desemprego, a Resolução Codefat nº 619/2009 estabelece que as parcelas do mencionado benefício, recebidas indevidamente pelos segurados por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990, deverão ser restituídas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O pagamento da GRU deverá ser efetuado na Caixa. Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida. Para maior compreensão do tema, reproduzimos adiante algumas decisões judiciais. Reintegração - Nulidade da dispensa - Trabalhar inapto para o exercício das suas funções - 1- Restou demonstrado, nos autos, que o autor foi dispensado quando se encontrava incapacitado para exercer a função para a qual foi contratado, qual seja, dirigir veículos pesados. 2- Assim, reputa-se nula a dispensa imotivada levado a efeito pela reclamada, já que o contrato de trabalho do obreiro estava suspenso (artigos 471 e 476 da CLT). 3- Nulo o ato da demissão, deve o reclamante ser reintegrado ao emprego, fazendo jus a salários e seus consectários legais até sua efetiva reintegração, inclusive décimo terceiro, férias acrescidas de um terço e FGTS, devendo ser excluído eventuais períodos de afastamento pelo INSS. 4- Recurso obreiro provido no tópico. (TRT - 2ª Região - RO 00042002820085020442 (00042200844202000) - (20110793514) - 4ª Turma - Relª Juíza Maria Isabel Cueva Moraes - DOE SP de 22.06.2011) Moléstia profissional - Dispensa - Nulidade - Cabimento da reintegração - Assentada a persistência de seqüela da moléstia adquirida em virtude da atividade exercida na ré, exsurge a nulidade da dispensa, fazendo jus o autor à garantia de emprego e consequente reintegração, na última função desempenhada, de auditor de qualidade I, compatível com a seqüela de que é portador, observado o patamar remuneratório percebido por ocasião do desligamento, bem como ao pagamento das parcelas salariais vencidas e vincendas, abrangendo todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho, até que ele seja efetivamente reintegrado, inclusive as vantagens concedidas à categoria profissional desde o afastamento, deduzindo-se os valores recebidos por ocasião da resilição contratual cuja nulidade ora se declara, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário do autor, devendo a ré proceder às devidas retificações em CTPS, sob pena de fazê-lo a secretaria da vara do trabalho. Recurso ordinário do reclamante que se provê, no particular. (TRT-02ª Região - Proc. 01169.2007.041.02.00-6 - (20111129308) - Rel. Juiz Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DJe de 05.09.2011) Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Valor de verbas resilitórias - Dedução - No caso de recebimento de verbas rescisórias e posterior reintegração do trabalhador, há que se deduzir aqueles títulos pagos no TRCT, que somente seriam devidos na hipótese de rescisão contratual, sendo que tal dedução deve observar o critério histórico. (TRT-17ª Região - AP 165600-65.2000.5.17.0005 - Rel. Des. José Luiz Serafini - DJe de 19.01.2011 - pág. 39) Reintegração de empregado - Verbas rescisórias - Dedução de valores - O princípio que rege a dedução de parcelas recebidas indevidamente é o do enriquecimento sem causa. Tal autorização, ao contrário da compensação, não depende de que conste do título judicial, pois na própria reintegração deferida já está implícita tal determinação, pois retorna as partes ao status quo ante e, também, por questão de lógica, uma vez que se o reclamante recebeu verbas por ter sido dispensado, deve devolvê-las se a dispensa deixar de existir, por serem indevidas. (TRT-17ª Região - AP 7740038.2007.5.17.0005 - Rel. Des. Claudio Armando Couce de Menezes - DJe de 16.12.2010 - pág. 22) Reintegração - Salário de período de afastamento - Compensação do que foi pago a título rescisório: se a empresa vai pagar os salários correspondentes ao período de afastamento entre o ato de dispensa e a reintegração, é justo que compense o que pagou a título rescisório (aviso prévio, etc...). (TRT-2ª Região - RO 02930464687 - (02950259744) - 4ª Turma - Rel. Juiz Jose de Ribamar da Costa - DOESP 14.07.1995) Compensação - Anulada a rescisão contratual determinada a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos direitos vencidos e vincendos, relativos ao período de afastamento, admite-se a compensação das verbas rescisórias pagas, para que não haja enriquecimento sem causa por parte do empregado. (TRT-3ª Região - RO 4415/89 - 1ª Turma - Rel. Juiz Renato Moreira Figueiredo - DJMG 08.06.1990) Reintegração - Compensação na condenação dos valores rescisórios pagos - Devida a compensação tão somente entre as parcelas trabalhistas de mesma natureza, evitando-se o enriquecimento sem causa do empregado. As parcelas indenizatórias em decorrência da ruptura do contrato de trabalho, com a anulação do ato demissório, são compensadas das verbas salariais devidas ao empregado. (TRT-7ª Região - EDcl 00047/2008-013-07-00-7 - Rel. Des. Manoel Arízio Eduardo de Castro - DJe 25.05.2009 - pág. 7) Anulação da dispensa - Parcelas pagas a título de verbas rescisórias - Compensação - Reconhecida a estabilidade do reclamante e anulada sua dispensa, com a determinação de sua reintegração ao emprego, com o pagamento de verbas vencidas e vincendas, deve ser deferido pedido de compensação, expressamente formulado na defesa, dos valores pagos ao obreiro, a título de parcelas rescisórias, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa deste último. (TRT-8ª Região - RO 7103/2003 - 1ª Turma - Rel. Juiz Mário Leite Soares - J. 02.12.2003) I - Pagamento das verbas rescisórias - Reintegração Devolução dos valores pagos por ocasião da rescisão contratual - Compensação - Impossibilidade - Dedução Possibilidade - Aviso prévio - Enriquecimento sem causa do obreiro - Incontroverso o fato de que o empregador pagou todas as verbas rescisórias por ocasião da demissão do obreiro. Deferida pela r. Sentença a reintegração do obreiro ao quadro funcional da empresa, não se afigura justo a não-devolução da verba referente ao aviso-prévio indenizado. Embora não seja possível a compensação dos valores recebidos quando da rescisão contratual, por ser tal instituto matéria de defesa, possível é a dedução, sob pena de enriquecimento sem causa do obreiro em detrimento do Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 empregador. Ausente nos autos informação quanto à reintegração do obreiro aos quadros da empresa, o que impõe o deferimento da dedução dos valores percebidos pelo empregado, a título de aviso prévio indenizado, a ser descontado mensalmente do seu salário, em parcelas limitadas a 10% (dez por cento), sujeito à condição de ser ele reintegrado... (TRT-14ª Região - RO 00640.2006.003.14.00-6 - Relª Juíza Maria Cesarineide de Souza Lima - DOJT 09.01.2007) Reintegração - Cabimento da compensação das verbas pagas ou liberadas à rescisão contratual desconstituída - Se, reconhecendo a estabilidade dos reclamantes, o comando decisório descaracteriza suas rescisões contratuais e determina a reintegração ao trabalho, correto o entendimento de que as verbas pagas em razão das dispensas desconsideradas - inclusive os depósitos do FGTS já movimentados sejam compensados dos haveres reconhecidos e julgados na reclamação. O FGTS é verba indenizatória, disponível ao empregado a partir da dispensa injusta; descaracterizada a despedida e determinada a reintegração, deixam de existir razões para que a indenização se efetive, justificada, assim, sua devolução, via compensação, obrigatória, porém, a recomposição do “status quo ante”, relativamente ao FGTS. (TRT-15ª Região - Proc. 8124/91 - 4ª Turma - Rel. Juiz Sylmar Gaston Schwab - DOESP 01.09.1992, pág. 105) Compensação - Mantida a reintegração do obreiro, faz jus a empresa à compensação dos créditos referentes às parcelas já pagas a título de rescisão contratual. (TRT-17ª Região - RO 01559.2001.004.17.00.9 - Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha - J. 14.08.2003) Recurso do reclamado - Reintegração - Correta a sentença de piso que deferiu o pedido de reintegração do obreiro, com base no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamante - Compensação - Verbas rescisórias - O reclamante não pode ser obrigado a restituir de uma só vez os valores recebidos em razão de sua dispensa, se esta configurou-se como um ato ilegal e arbitrário. (TRT-17ª Região - RO 2063/1999 - (9109/2000) - Rel. Juiz Helio Mário de Arruda - DOES 10.11.2000) Execução - Título executivo - Limite - O título executivo é o que estabelece o limite da execução. Assim, se a decisão exequenda determina reintegração no emprego, esta implica o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a restauração de todos os direitos decorrentes da despedida anulada. Juros de mora - Valores recebidos pelo exequente e destinados à compensação - Embora não havendo qualquer mora imputável ao exequente, e nem previsão de juros de mora, na Legislação Trabalhista, sobre crédito a ser restituído pelo obreiro, através de compensação com valores que tem a receber, esta é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa, vedação contida no art. 884, CC. (TRT-22ª Região - AP 01742-2003-001-22-00-0 - Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima - DJe 14.05.2009) Apesar do nosso posicionamento, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline o assunto, o que pode acarretar entendimentos diversos dos anteriormente mencionados, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, podendo por medida preventiva verificar o posicionamento do sindicato da categoria profissional respectiva, bem como do MTE acerca do tema, lembrando que caberá à Justiça do Trabalho a decisão final da controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido. CT30-07 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 8. Jurisprudência 8.1 Súmulas do TST SÚMULA Nº 28. Indenização No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. SÚMULA Nº 396. Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento “extra petita” I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. 8.2 Acórdãos Reintegração ao emprego - Efeitos - A reintegração ao emprego produz o efeito de retroagir o contrato à data do desligamento, de forma que este não sofra solução de continuidade. Desta forma, são devidos os salários vencidos. (TRT-2ª Região - RO 01614-2006-049-02-00-8 - 6ª Turma - Relª Juíza Ivani Contini Bramante - DOE/SP 31.10.2008) Reintegração - Efeitos - A reintegração possui efeitos ex tunc. Portanto, o direito à percepção dos salários retroage à data da dispensa até a data do trânsito em julgado, acrescido do período de estabilidade, se assim determinado pela coisa julgada. (TRT-17ª Região - AP 01058.1995.004.17.00.3 - Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira - DOES 16.01.2003) Reintegração - Efeitos - Reintegrado o empregado, tem-se que é cabível o deferimento dos salários vencidos e demais parcelas inerentes ao contrato, diante do fato de que o efeito prático da reintegração é exatamente o retorno ao status quo ante, ou seja, a plena vigência do contrato de trabalho. (TRT-21ª Região - RO 00058-2007-019-21-00-8 - (70.365) Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos - DJ/RN 28.11.2007) Estabilidade gestante - Transcurso do prazo estabilitário - Entendendo a autora que detém direito à estabilidade gestacional, deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período estabilitário e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação mais de uno após a dispensa, quando já ultrapassado em dois meses o período destinado à 30-08 CT estabilidade, visando à obtenção da indenização, impedindo a reclamada de cumprir, a tempo e modo, sua obrigação legal de reintegrar a gestante. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a obreira incorreu em abuso de direito, buscando transformar a estabilidade provisória no emprego em vantagem pecuniária. (TRT-2ª Região - RO-RS 00723-2007-002-02-00-5 - 11ª Turma - Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas - DOE/SP 11.11.2008) Reintegração no emprego - Moléstia profissional - Incontroverso o nexo causal entre a doença da reclamante e as atividades exercidas na reclamada, diante de todos os aspectos abordados no trabalho pericial, que diagnosticou que a reclamante é portadora de DORT, por conta de lesões por esforços repetitivos. O laudo informa, ainda, que autora nas suas atividades, digitava de forma contínua. A prova pericial não foi infirmada por qualquer outro meio de prova. Igualmente, os exames médicos comprovam que à época da dispensa, a recorrida já se encontrava doente. Estabilidade provisória. A estabilidade reconhecida tem amparo no entendimento sedimentado através do inciso II da súmula 378, do CLT, que excetua, no que toca aos pressupostos para sua concessão, o caso de constatação após a dispensa, de doença profissional, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato, hipótese presente nos autos. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2ª Região - RO 01408-2004-053-02-00-5 - 10ª Turma - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 08.07.2008) Estabilidade provisória do cipeiro - Conversão da reintegração em indenização - Possibilidade - A garantia constitucional concedida ao membro da CIPA tem por objetivo assegurar o livre exercício das atribuições pertinentes à fiscalização da regularidade de conduta do empregador, relativamente ao cumprimento das normas de Higiene e Segurança do Trabalho. Expirado o período da estabilidade, é lícita a conversão da estabilidade em indenização correspondente, por aplicação analógica do disposto no artigo 496 da CLT e da Súmula 396, itens I e II do C. TST. (TRT-2ª Região - RO 02281-2005-022-02-00-4 - 10ª Turma Relª Juíza Cândida Alves Leão - DOE/SP 11.11.2008) Recurso ordinário - Reintegração ou indenização - Documentos que comprovam que à época da dispensa estava o reclamante acometido de doença profissional, aliados à conclusão do laudo pericial no sentido de que é ele portador de moléstia profissional, fazem reconhecer o direito à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91, que, em razão do tempo decorrido para a reintegração, fica convertida em indenização... (TRT-2ª Região - RO 028922003-201-02-00-6 - 10ª Turma - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 18.03.2008) Reintegração - Dispensa imotivada - Empregado portador do vírus HIV - Direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana - O que se verifica, modernamente, é uma autêntica mitigação do direito potestativo de resilição contratual, em homenagem ao princípio da função social do contrato e à própria moralização das relações jurídicas no Estado Democrático de Direito, que privilegia a dignidade do ser humano. Devida a reintegração, pois ao mais fraco deve ser assegurado um “standard” mínimo de direitos e de proteção jurídica, que possibilite uma vida digna. Há que se observar que a propriedade tem função social, nos termos do comando constitucional. (TRT-2ª Região - RO 02172-2004-066-02-00-0 - 10ª Turma - Relª Juíza Marta Casadei Momezzo - DOE/SP 15.01.2008) Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Recurso ordinário - Reintegração - Empregado portador de AIDS - Responsabilidade social da empresa - Impossível colher prova mais robusta da discriminação contra o aidético do que sua dispensa imotivada, especialmente quando o exame demissional o considera apto para o trabalho. É a segregação silenciosa de quem busca livrar-se de um presumido problema funcional lançando o empregado portador do vírus HIV à conta do Poder Público e à sua própria sorte. Como participante de sua comunidade e dela refletindo sucessos e insucessos, ganhos e perdas, segurança e risco, saúde e doença, a empresa consciente de suas responsabilidades sociais atualmente já assimila o dever de colaborar na luta que amplamente se trava contra a AIDS e, através de suas lideranças, convenciona condições coletivas em que se exclui a exigência de teste HIV por ocasião da admissão no emprego ou na vigência do contrato, e veda a demissão arbitrária do empregado que tenha contraído o vírus, assim entendida a despedida que não esteja respaldada em comprovado motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro. E isso sob o fundamento de que a questão envolve a vulnerabilidade da saúde pública, não podendo a categoria econômica furtar-se à responsabilidade social que inegavelmente detém. Além do mais, a inviolabilidade do direito à vida está edificada em preceito basilar (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Recurso a que se dá provimento. (TRT-2ª Região - RO 00168-2005-253-02-00 - (20060877078) - 11ª Turma - Relª p/o Ac. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva - DOESP 09.01.2007) Reintegração - Consequências - O efeito e conseqüência imediata da reintegração do empregado no emprego é o restabelecimento do estado anterior em que se encontrava a relação contratual. Restabelecido o vínculo, induvidoso que todas as obrigações contratuais ressurgem, tais como o pagamento de salários, mês a mês, 13º salários, concessão de férias, recolhimento previdenciário e todos os demais, emergentes da continuidade do vínculo, porquanto estes emergem da legislação que regula a relação contratual existente entre as partes. (TRT-5ª Região - AP 01331-2001-463-05-00-4 - (000482/2008) - 4ª Turma - Relª Juíza Conv. Léa Nunes - DJ 14.02.2008) Acidente do trabalho - Doença ocupacional - Reintegração ao emprego - Demonstrado o nexo causal entre a doença adquirida pelo empregado e o trabalho prestado ao réu, resta caracterizado o acidente de trabalho nos moldes da legislação vigente, fazendo jus o autor ao pedido de reintegração no emprego e ao pagamento dos salários desde a data do afastamento até a reintegração. Recurso não-provido. (TRT-4ª Região - RO 01374-2006-332-04-00-3 - Relª Desª Maria Beatriz Condessa Ferreira - J. 16.07.2008) Sem título reintegração - Portador do vírus HIV - Discriminação presumida - Princípios constitucionais - Convenções 111 e 159 da OIT - É discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV por empregador que tem ciência dessa circunstância quando comunicado da rescisão. Não se exige prova de qualquer outra atitude discriminatória, pois a possibilidade de rever a intenção da dispensa cria a presunção de que houve discriminação no ato da dispensa. A reintegração no emprego é medida que se impõe como forma de assegurar o respeito à dignidade humana e ao valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito e princípios constitucionais de observância obrigatória. Da mesma forma, atende-se à Convenção 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, que contém o compromisso de abolir qualquer prática tendente a destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego ou profissão. O empregado portador do vírus HIV enquadra-se, ainda, na definição de pessoa deficiente, para efeito de aplicação da Convenção 159 da OIT, também direcionada à eliminação de desigualdades, no que se refere a emprego. Recurso provido para determinar a reintegração do autor no emprego, com pagamento de salários e vantagens do período de afastamento. (TRT-9ª Região - ACO 00188-2006-025-09-00-7 - Rel. Marlene T.fuverki Suguimatsu - J. 15.04.2008) Contratos válidos - Reintegração - Efeitos da dispensa imotivada - Verbas trabalhistas do período de afastamento - Constatada a validade dos contratos de trabalho dos obreiros e deferidos os pleitos de reintegração e de adimplemento dos salários vencidos, impõe-se acrescer à condenação os demais consectários legais, tais como férias e 13º salários. Devido, outrossim, o recolhimento do FGTS nas contas vinculadas dos obreiros, referente ao período de afastamento. (TRT-22ª Região - RO 00513-2006-107-2200-7 - Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso - DJU 24.10.2007) N a IOB Setorial Saúde Terapeuta ocupacional - Atividades na empresa - Assistência à saúde do trabalhador 1. Introdução Terapia ocupacional é uma área do conhecimento voltada aos estudos, à prevenção e ao tratamento de indivíduos portadores de alterações cognitivas, afetivas, perceptivas e psicomotoras, decorrentes ou não de distúrbios genéticos, traumáticos e/ou de doenças adquiridas, através da sistematização e utilização da Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 atividade humana como base de desenvolvimento de projetos terapêuticos específicos. O terapeuta ocupacional é um profissional dotado de formação nas áreas de saúde e sociais. Sua intervenção compreende avaliar o cliente, buscando identificar alterações nas suas funções práxicas, considerando sua faixa etária e/ou desenvolvimento da sua formação pessoal, familiar e social. A base de suas ações compreende abordagens e/ou condutas fundamentadas em critérios avaliativos com eixo referencial pessoal, familiar, coletivo e social, coordenadas de acordo com o processo terapêutico implementado. CT30-09 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 2.Assistência à saúde do trabalhador Atribuições Por meio da Resolução nº 265/2004, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), considerando, entre outros fatores, a demanda de terapeutas ocupacionais que já atuam em empresas, contribuindo para prevenção, manutenção e cuidados profissionais no campo da saúde ocupacional, determinou que são atribuições do terapeuta ocupacional que presta assistência à saúde do trabalhador, independentemente do local em que atue: a) promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas aos distúrbios cinéticos-ocupacionais-laborais; b) prescrever a atividade humana como recurso terapêutico em seus aspectos bio-psico-sócio-cultural, através de procedimentos que envolvam as atividades construtivas, expressivas e laborativas; c) analisar a atividade laboral através do controle ergonômico; d) identificar o nexo causal das demandas ocupacional/laborativas intercorrentes através de entrevista, onde são ouvidas as queixas do trabalhador, e análise da atividade laboral exercida, considerando as questões sociais, psicológicas e ergonômicas presentes na vida do cidadão; e) orientar a adaptação do ferramental de trabalho para melhorar a qualidade da atividade laboral desenvolvida; f) dirigir oficinas terapêuticas; g) prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada no seu campo de intervenção profissional; h) participar de programas educativos preventivos destinados ao processo de manutenção da saúde. 3. Trabalho em equipe - Participação O terapeuta ocupacional deverá contribuir para a harmonia e para a qualidade assistencial do trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético/profissional. 4. Educação do trabalhador - Participação O terapeuta ocupacional deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes ao acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde. (Resolução Coffito nº 265/2004) N a IOB Perguntas e Respostas Reintegração do empregado 1) A empresa deverá efetuar anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado em caso de reintegração? para regularizar a situação a empresa deve anotar na página da CTPS onde consta o registro, próximo ao campo relativo à baixa, a expressão “Vide fls. ...” e, na parte de “Anotações Gerais”, na folha mencionada, apor informação esclarecendo a nulidade da baixa anteriormente efetuada. Sim. Considerando que quando da rescisão contratual a empresa procedeu à anotação da baixa no registro de empregado constante da CTPS, embora não haja dispositivo legal determinando o procedimento a ser observado, entendemos que Observa-se que no registro de empregados (ficha, livro ou sistema informatizado) também deverá ser efetuada anotação relativa à anulação da rescisão contratual. CTPS - Anotação 30-10 CT Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Empregada gestante 2) O que a empregada gestante deve fazer se for dispensada sem justa causa? Se a empresa não tinha conhecimento da gravidez, deverá a empregada notificá-la desse fato para que seja providenciada a reintegração. Havendo a recusa da empresa em reintegrá-la ou, ainda, se a empresa já possuía conhecimento de sua gravidez, a empregada gestante dispensada sem justa causa poderá propor reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho pleiteando a sua reintegração ao trabalho, uma vez que está grávida e consequentemente possui estabilidade provisória garantida constitucionalmente, não podendo ser dispensada arbitrariamente até o 5º mês após o parto. (Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, alínea “b”) Verbas rescisórias - Compensação 3) Havendo reintegração do empregado, como proceder em relação às verbas rescisórias já pagas? Considerando que por ocasião da ruptura contratual o empregador efetuou o pagamento das verbas rescisórias então apuradas, tais como férias vencidas e proporcionais, aviso-prévio, 13º salário etc., entendemos que, mediante acordo entre as partes, os valores pagos poderão ser compensados quando dos pagamentos dos direitos trabalhistas de mesmo título. Assim, por exemplo, quando do pagamento das férias individuais do empregado, serão descontados os valores pagos a este título (férias) por ocasião da rescisão ocorrida. Da mesma forma, quando do pagamento do 13º salário, os valores recebidos por ocasião da rescisão sob essa denominação serão compensados. Os valores pagos sob a rubrica de aviso-prévio indenizado poderão ser descontados das remunerações mensais a serem pagas ou, ainda, de forma par- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2014 - Fascículo 30 celada mediante acordo entre as partes, utilizando-se no acerto os critérios de razoabilidade e bom senso. Em relação ao saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sacado pelo trabalhador reintegrado, embora não haja previsão legal expressa determinando o procedimento a ser observado, entendemos que tal valor deverá ser devolvido pelo empregado à empresa, cabendo a esta atualizar o montante devolvido e efetuar o depósito do mesmo na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Caixa deverá ser consultada com relação aos procedimentos a serem observados na efetivação do respectivo depósito. Da mesma forma, a multa rescisória (40% sobre o total dos depósitos efetuados) também deverá ser devolvida, ou, na impossibilidade de devolução, descontada na remuneração, de forma parcelada, mediante acordo entre as partes. Quanto ao seguro-desemprego, estabelece a Resolução Codefat nº 619/2009 que a restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 7.998/1990 deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício. O prazo para o trabalhador solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de 5 anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida. (Lei nº 7.998/1990; Resolução Codefat nº 619/2009) ◙ CT30-11