MIN-BZ Fls. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Comunicação Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, Comunico ao Colendo Plenário que, no dia 20/11/2014, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária realizou, por intermédio do Edital 7/2014, o RDC para a contratação das obras relativas ao Aeroporto de Vitória, dando cumprimento à determinação proferida pelo Tribunal por meio do Acórdão 1.146/2014-Plenário. As obras em questão são fiscalizadas pelo TCU desde 2006. As principais irregularidades graves identificadas são relacionadas a sobrepreço e a projetos deficientes. Após a conclusão dos projetos, em fevereiro de 2014, a Infraero e o Consórcio então responsável pela execução das obras propuseram a retomada do empreendimento pelo valor global de R$ 958 milhões. Entretanto, análise da Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana deste Tribunal apontou a existência de R$ 248 milhões de sobrepreço, o que motivou determinação desta Corte no sentido de que a Infraero deveria realizar nova licitação para a execução do objeto pretendido, preferencialmente via RDC. Assim, a Infraero publicou novo edital com orçamento sigiloso revisado e a fase de lances se deu no último dia 20, com menor preço ofertado de R$ 546 milhões, o que perfaz expressiva redução de R$ 412 milhões quando comparado com o orçamento inicialmente proposto de R$ 958 milhões. Destaco que a empresa que ofertou a melhor proposta solicitou prazo de 8 dias para avaliar potencial redução tendente a atingir o limite máximo para a contratação previsto no orçamento sigiloso da Infraero, que ainda é inferior aos R$ 546 milhões. Apesar do caminho árduo percorrido até a deliberação para realização de nova licitação, resta demonstrado cabalmente que não seria razoável permitir a retomada do contrato para as obras em questão pelo valor de R$ 958 milhões, proposto pelo Consórcio e validado pela Infraero. De ressaltar que o RDC tem propiciado grande redução nos prazos para contratações de obras públicas, o que pode ser verificado no âmbito do Dnit, em que houve redução de 300 dias para 60 dias, entre a abertura do certame e a homologação do resultado, comparando procedimentos regidos pela Lei 8.666/1993 e pela Lei do RDC, conforme recente matéria publicada pelo Jornal Valor Econômico. Ademais, o Dnit também tem experimentado um maior cumprimento dos cronogramas das obras executadas via RDC, bem como uma diminuição da ocorrência de aditivos contratuais, que eram um grande problema na autarquia, o que traz benefícios para toda a sociedade. Por fim, cumpre parabenizar a todos aqueles que atuaram para que houvesse o resultado até então alcançado, que confirma a importância da atuação tempestiva deste Tribunal. TCU, Sala das Sessões, 26 de novembro de 2014. BENJAMIN ZYMLER Relator Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 52255670.