PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO
DES. ANTONIO CARLOS COÊLE0 DA FRANCA
ACÓRDÃO:
013.2008.001459-3/002 — 4° Vara Comarca de Cajazeiras
: Exmo. Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca
Relator
Recorrente : O Representante do Ministério Público
Recorrido : José Antonio Paulo Neto (Adv. Rogério Bezerra Rodrigues)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Rejeição de re-ratificação
da denúncia proposta pelo Parquet Irresignação do representante do
Ministério Público. Alegação inexatidão da identidade do acusado.
Cumprimento das condições previstas no art. 41 do Código de Processo
Penal. Possibilidade, se necessário, de futura correção, conforme disposto do
art. 259 do mesmo Diploma Processual Penal. Desprovimento do recurso.
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A decisão do magistrado singular em rejeitar a re-ratificação da denúncia.
proposta pelo Parque!, se encontra correta já que a exordial acusatória
preenche todos os requisitos do art. 91 do Código de Processo Penal, unia vez
que descreve de forma suficiente a conduta delitiva, com as suas respectivas
circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito penal e o
rol de testemunhas, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa.
"A impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou
outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identificação
física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução
da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por
termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes" — art. 259 do
CPP.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os autos acima identificados;
•
ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Unânime.
RELATÓRIO:
Cuida-se, na hipótese, de um Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto
pelo representante do Ministério Público, o que o faz contra decisão da lavra do douto Juízo da 4' Vara
da Comarca de Cajazeiras (fls. 243/244) que decidira pela rejeição da re-ratificação da denúncia por
não conter as condições exigidas pela Lei.
Em suas razões recursais de fls. 246/255, o representante do Ministério Público
demonstra sua insurgência contra a decisão judicial que rejeitou a re-ratificação da denúncia em relação
ao acusado José Antonio Paulo Neto, ao argumento de que tomou conhecimento de que o nome do
denunciado era Charles, razão pela qual aviou uma petição rotulada de re-ratificação da denúncia, para
corrigir tal inexatidão. o lu da vranc2
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Em contra-razões, fls. 259/262, o recorrido suplica para que seja mantida em
sua forma original a decisão objurgada.
A decisão recorrida foi mantida pelo Magistrado (fls. 263/270)
Nesta Superior Instancia, instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça
emitiu parecer, (fls. 277/279), opinando pelo não desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Exm". Des. Antonio Carlos Coêlho da Franca.
Conforme exposto, trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto
pelo representante do Ministério Público contra decisão do douto Juízo da 4" Vara da Comarca de
Cajazeiras (fls. 243/244) que, ali decidira pela rejeição da re-ratificação da denúncia por não conter as
condições exigidas pela Lei.
Em suas razões recursais de fls. 246/255, o representante do Ministério Público
demonstra sua insurgência contra a decisão judicial que rejeitou a re-ratificação da denúncia em relação
ao acusado José Antonio Paulo Neto, ao argumento de que tomou conhecimento de que o nome do
denunciado era Charles, razão pela qual aviou uma petição rotulada de re-ratificação da denúncia, para
corrigir tal inexatidão.
A denúncia que contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas
circunstâncias (CPP, art. 41), mesmo que indiretamente referidas nas provas dos autos e com adequada
indicação das condutas ilícitas imputadas ao réu, de modo a propiciar-lhe o pleno exercício do direito de
defesa, uma das mais importantes franquias constitucionais, está apta a deflagrar a ação penal.
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Nesse sentido:
"Ao contrário do que afirma a impetração, a denúncia atende aos requisitos
elencados no art 41 do CPP, pois contém a exposição clara dos fatos tidos
como delituosos, a qualificação dos acusados e a imputação dos crimes, de
maneira a permitir a articulação defensiva." - (STJ - HC 112019 / RS Ministro NAPOLEÃO NUNES MALA FILHO - DJe 13/04/2009)
In casu, a denúncia descreveu o fato dito criminoso e todas as circunstâncias a
ele inerentes, possibilitando a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa, estando o Juiz a
quo livre para apreciar as provas e formar a sua convicção, onde decidiu de maneira fundamentada,
sendo desnecessário uma re-ratificação da exordial, por falta de provas capazes de justificá-la.
Saliento que é somente através da análise probatória que poderá emergir a
alegada inexatidão, não cabendo ao juiz re-ratific,ar a denúncia como decisão antecipada, pois que tal
questão deve ser enfrentada no momento oportuno.
•
A decisão do Magistrado não é de um formalismo ilógico como pretende o
recorrente, pois traz no corpo da sistemática processual, art. 259 do CPP o princípio da identidade física
do réu, desimportando o nome pelo qual foi denunciado pelo Ministério Público, caso impossível a
precisão.
A inteligência do art. 259 do CPP é importante para o processo crime contra o
réu, vejamos:
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Art.
A impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro
nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a
identificação física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou
259.
da execução da sentença; se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a
retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes. (grifo meu)
Se a lei prevê a possibilidade de processo, condenação e execução certa a
identidade física, podendo a qualificação (nome) ser corrigida a qualquer momento, inocorreu desacerto
do juiz singular em rejeitar a re-ratificação da denúncia, em face do MP ter se equivocado incluindo
nome diverso na inicial.
Assim, não há o que reparar na decisão do Eminente Magistrado a quo, estando
a decisão justificada e com apoio no caderno processual, pois a denúncia contém todos os requisitos do
art. 41 do CPP: exposição do fato criminoso com todas suas circunstâncias, qualificação do acusado,
classificação do crime e rol de testemunhas.
Dai porque e em razão de todo o mais quanto exposto, NEGO PROVIMENTO
ao presente recurso em sentido estrito, interposto p'elo representante do Ministério Público, o que assim
o faço e decido em harmonia com o Parecer Ministerial. E como voto.
Presidiu o julgamento, o Exmo.Des. Arn6bio Alves Teodósio. Participaram
ainda do julgamento o Exmo. Des. Antonio Carlà Coêlho da Franca, Relator, o Exmo. Des. Leôncio
Teixeira Câmara e o Exmo. Des. Joás de Brito Pereira Filho.
Presente a Sessão de Julgamento o Exmo. Dr. José Farias de Souza Filho,
Promotor de Justiça.
Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça,
em João Pessoa, Capital, aos 26 dias do
e - ee . e e e ano de 2009.
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Des. Antonio Carlos Coêlho a Franca
Relator
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