O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 Centro de Formação de Funcionários de Justiça Direção-geral dadaAdministração Justiça © Direção-Geral Administração da Justiçada 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 Introdução Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima. A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial (n.º 1 do art.º 59.º) São também suscetíveis de impugnação judicial as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas (artº 55º ). © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 ENVIO DOS AUTOS AO MºPº O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo defensor e é apresentado por escrito à autoridade administrativa. A autoridade administrativa envia os autos ao Ministério Público que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação ( n.º 1 do art.º 62.º). © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DECISÃO JUDICIAL O juiz poderá: A) -Rejeitar o recurso Deste despacho cabe recurso para o Tribunal da Relação, que sobe imediatamente (art.º 63.º e 73.º, n.º 1). B) -Decidir o caso mediante: audiência de julgamento, ou através de simples despacho (art.º 64.º, n.º 1,). © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DESPACHO/AUDIÊNCIA No caso de pretender decidir por despacho, o juiz ordenará a notificação do arguido/recorrente e do Mº Pº para, em 10 dias, dizerem se se opõem a que o juiz decida por despacho, sem necessidade de recorrer a julgamento (art.º 64.º.n.º 2). Se nada disserem: Despacho decisão. Se algum se opuser: O juiz marca o julgamento. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DA AUDIÊNCIA Na audiência observam-se as formalidades dos nºs. 5 a 7 do art.º 13.º do DL 17/91, de 10/01 , não havendo lugar à redução da prova a escrito ou à gravação (Artº 66.º e 75º nº 1 do DL 433/82 e também Ac. TRC de 25.01.2012, no Pº 1511/10.5TBTNV.C1). Subsidiariamente aplicam-se as disposições do C. P. P., relativas ao julgamento - n.º 7, do artº 13.º DL 17/91, de 10/01. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DA AUDIÊNCIA – Artº 67.º DL 433/82 Não é obrigatória a presença do arguido em audiência. No entanto, o juiz pode considerar a sua presença necessária e ordenar, assim, a sua notificação . O arguido pode fazer-se representar por advogado com procuração escrita, nos casos em que o juiz não ordenou a sua presença. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DA AUDIÊNCIA Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, o tribunal, se o considerar necessário, pode marcar nova audiência – artº 68º, Nº 2. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DA AUDIÊNCIA – DL 433/82, de 27/10 O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal, devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Mº Pº e ao defensor e sendo o respetivo auto lido na audiência – artº 67.º. O Mº Pº deve estar presente na audiência – artº 69.º. O representante da autoridade administrativa pode participar na audiência, pelo que o juiz ordenará a comunicação às autoridades administrativas a data da audiência – artº 70.º. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 COMUNICAÇÕES O tribunal comunicará às autoridades administrativas a sentença, bem como as demais decisões finais - artº. 70.º, nº 4. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 NOTIFICAÇÕES Às notificações são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (art.º 41.º DL 433/82), designadamente os artigos 113.º e 114.º . © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 TAXA DE JUSTIÇA – artº 8.º, nºs 7 e 8 do RCP É devida taxa de justiça no âmbito de processos de contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no valor de 1 UC, podendo ser corrigida a final. A taxa é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência do julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. Para o efeito, junto com a notificação ao arguido, deve ser enviado o respetivo DUC. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 RECURSOS JURISDICIONAIS O recurso da sentença ou do despacho seguirá a tramitação do recurso em Processo Penal (art.º 74.º, n.º 4, do DL 433/82). Contudo, o prazo de interposição dos recursos é de 10 dias sendo também de 10 dias o prazo para a apresentação da resposta (art.º 74.º.n.º 1 e Ac. Fixação Jurisprudência, n.º 1/2009, DR I Série de 16/01/ 2009). © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 RECURSOS JURISDICIONAIS – artº 74.º O prazo para a interposição do recurso, conta-se a partir: da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (nº 1); do depósito da sentença (artºs 372º, nº 5 e 411º, nº 1, al. b) CPP). O arguido considera-se notificado da sentença, depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, contando-se o prazo de recurso a partir dessa data, mesmo que o arguido não tenha comparecido a esse ato - Ac. TRL Pº2486/10.6TBOER, de 21.09.2011. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DO PAGAMENTO DA COIMA –artº 88.º DL 433/82 A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. Pode ser autorizado o pagamento da coima dentro de um ano, ou o seu pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão. A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DA EXECUÇÃO – artº 89.º DL 433/82 O não pagamento da coima, dará lugar à execução. As execuções são promovidas pelo Mº Pº e seguem os termos das execuções por custas/multas/coimas. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 DESTINO DAS COIMAS – ARTº 17.º DL 34/2008, de 26/02 As quantias cobradas pelos tribunais, por força da condenação no pagamento de coimas, revertem: 10% para o IGFEJ (Inst. Gest. Financeira Equipamentos da Justiça) 90% para a Autoridade Administrativa © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 NOTA: Seguem-se informações complementares, provenientes das normas legais de algumas autoridades administrativas, sobre o processo dos recursos de contraordenação no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA Regime Jurídico da Concorrência –Lei 19/2012, de 08/05 Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa – artº 85.º, nº 3. Tendo havido recurso de decisões interlocutórias, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto – artº 87.º, nº3. Com as necessárias adaptações, o mesmo se aplica aos recursos para o Tribunal da Relação – artº 89.º, nº 3. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA Regime Jurídico da Concorrência – Lei 19/2012, de 08/05 A Autoridade da Concorrência (tal como o Mº Pº e o visado) pode opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento – artº 87º, nº 5. O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente – artº 87.º, nº7. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 BANCO DE PORTUGAL Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL 298/92, de 31/12 O Banco de Portugal (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento – artº 230º. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 CMVM Código dos Valores Mobiliários – DL 486/99, de 13/11 A CMVM (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento – artº 416º, nº 3. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1ª instância é comunicada de imediato à CMVM – artº 422º. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 ISP– Ist. Seguros de Seguros de Portugal DL 94-B/98, de 17/04 e DL 144/2006, de 31/07 O ISP (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento (artº 95º DL 144/2006 e artº 232º, do DL 94-B/98). A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do ISP ou do tribunal de 1ª instância é comunicada de imediato ao ISP – artº 229.ºB, DL 94-B/98. © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012 O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial DL 433/82, de 27.10 Coleção: “Nome da coleção” Autor: Centro de Formação de Funcionários de Justiça Titulo: O Processo de Contraordenação Coordenação técnico-pedagógica: Acácio Seixas Coleção pedagógica: Centro de Formação de Funcionários de Justiça 1.ª edição Novembro de 2012 Feche a janela para terminar o estudo deste recurso… Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 2012