O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial
DL 433/82, de 27.10
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O Processo de Contraordenação – Impugnação Judicial
DL 433/82, de 27.10
Introdução
Constitui contraordenação todo o facto ilícito e censurável que
preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é
suscetível de impugnação judicial (n.º 1 do art.º 59.º)
São também suscetíveis de impugnação judicial as decisões,
despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades
administrativas (artº 55º ).
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ENVIO DOS AUTOS AO MºPº
O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou
pelo defensor e é apresentado por escrito à autoridade
administrativa.
A autoridade administrativa envia os autos ao Ministério Público
que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação
( n.º 1 do art.º 62.º).
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DECISÃO JUDICIAL
O juiz poderá:
A) -Rejeitar o recurso
Deste despacho cabe recurso para o Tribunal da Relação, que sobe
imediatamente (art.º 63.º e 73.º, n.º 1).
B) -Decidir o caso mediante:
 audiência de julgamento, ou através de
 simples despacho (art.º 64.º, n.º 1,).
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DESPACHO/AUDIÊNCIA
No caso de pretender decidir por despacho, o juiz ordenará a
notificação do arguido/recorrente e do Mº Pº para, em 10 dias,
dizerem se se opõem a que o juiz decida por despacho, sem
necessidade de recorrer a julgamento (art.º 64.º.n.º 2).
Se nada disserem: Despacho decisão.
Se algum se opuser: O juiz marca o julgamento.
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DA AUDIÊNCIA
Na audiência observam-se as formalidades dos nºs. 5 a 7 do art.º
13.º do DL 17/91, de 10/01 , não havendo lugar à redução da prova
a escrito ou à gravação (Artº 66.º e 75º nº 1 do DL 433/82 e
também Ac. TRC de 25.01.2012, no Pº 1511/10.5TBTNV.C1).
Subsidiariamente aplicam-se as disposições do C. P. P., relativas ao
julgamento - n.º 7, do artº 13.º DL 17/91, de 10/01.
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DA AUDIÊNCIA – Artº 67.º DL 433/82
Não é obrigatória a presença do arguido em audiência.
No entanto, o juiz pode considerar a sua presença necessária e
ordenar, assim, a sua notificação .
O arguido pode fazer-se representar por advogado com procuração
escrita, nos casos em que o juiz não ordenou a sua presença.
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DA AUDIÊNCIA
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar
por advogado, o tribunal, se o considerar necessário, pode marcar
nova audiência – artº 68º, Nº 2.
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DA AUDIÊNCIA – DL 433/82, de 27/10
O tribunal pode solicitar a audição do arguido por outro tribunal,
devendo a realização desta diligência ser comunicada ao Mº Pº e ao
defensor e sendo o respetivo auto lido na audiência – artº 67.º.
O Mº Pº deve estar presente na audiência – artº 69.º.
O representante da autoridade administrativa pode participar na
audiência, pelo que o juiz ordenará a comunicação às autoridades
administrativas a data da audiência – artº 70.º.
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COMUNICAÇÕES
O tribunal comunicará às autoridades administrativas a sentença,
bem como as demais decisões finais - artº. 70.º, nº 4.
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NOTIFICAÇÕES
Às notificações são aplicáveis as disposições do Código de Processo
Penal (art.º 41.º DL 433/82), designadamente os artigos 113.º e
114.º .
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TAXA DE JUSTIÇA – artº 8.º, nºs 7 e 8 do RCP
É devida taxa de justiça no âmbito de processos de
contraordenação, quando a coima não tenha sido previamente
liquidada, no valor de 1 UC, podendo ser corrigida a final.
A taxa é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao
arguido da data de marcação da audiência do julgamento ou do
despacho que a considere desnecessária, devendo ser
expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de
pagamento da mesma.
Para o efeito, junto com a notificação ao arguido, deve ser enviado
o respetivo DUC.
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RECURSOS JURISDICIONAIS
O recurso da sentença ou do despacho seguirá a tramitação do
recurso em Processo Penal (art.º 74.º, n.º 4, do DL 433/82).
Contudo, o prazo de interposição dos recursos é de 10 dias sendo
também de 10 dias o prazo para a apresentação da resposta (art.º
74.º.n.º 1 e Ac. Fixação Jurisprudência, n.º 1/2009, DR I Série de
16/01/ 2009).
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RECURSOS JURISDICIONAIS – artº 74.º
O prazo para a interposição do recurso, conta-se a partir:
 da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido,
caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste (nº 1);
 do depósito da sentença (artºs 372º, nº 5 e 411º, nº 1, al. b)
CPP).
O arguido considera-se notificado da sentença, depois de esta ter
sido lida perante o defensor nomeado ou constituído, contando-se
o prazo de recurso a partir dessa data, mesmo que o arguido não
tenha comparecido a esse ato - Ac. TRL Pº2486/10.6TBOER, de
21.09.2011.
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DO PAGAMENTO DA COIMA –artº 88.º DL 433/82
A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a
decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo
ser acrescida de quaisquer adicionais.
Pode ser autorizado o pagamento da coima dentro de um ano, ou o
seu pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além
dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito
em julgado da decisão.
A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de
todas as outras.
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DA EXECUÇÃO – artº 89.º DL 433/82
O não pagamento da coima, dará lugar à execução.
As execuções são promovidas pelo Mº Pº e seguem os termos das
execuções por custas/multas/coimas.
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DESTINO DAS COIMAS – ARTº 17.º DL 34/2008, de 26/02
As quantias cobradas pelos tribunais, por força da condenação no
pagamento de coimas, revertem:
 10% para o IGFEJ (Inst. Gest. Financeira Equipamentos da Justiça)
 90% para a Autoridade Administrativa
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NOTA:
Seguem-se informações complementares, provenientes das normas
legais de algumas autoridades administrativas, sobre o processo
dos recursos de contraordenação no Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão.
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AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Regime Jurídico da Concorrência –Lei 19/2012, de 08/05
Formam um único processo judicial os recursos de decisões
interlocutórias da Autoridade da Concorrência proferidas no
mesmo processo na fase organicamente administrativa – artº 85.º,
nº 3.
Tendo havido recurso de decisões interlocutórias, o recurso da
decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro
recurso interposto – artº 87.º, nº3.
Com as necessárias adaptações, o mesmo se aplica aos recursos
para o Tribunal da Relação – artº 89.º, nº 3.
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AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
Regime Jurídico da Concorrência – Lei 19/2012, de 08/05
A Autoridade da Concorrência (tal como o Mº Pº e o visado) pode
opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de
julgamento – artº 87º, nº 5.
O tribunal notifica a Autoridade da Concorrência da sentença, bem
como de todos os despachos que não sejam de mero expediente –
artº 87.º, nº7.
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BANCO DE PORTUGAL
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras – DL 298/92, de 31/12
O Banco de Portugal (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a
que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento –
artº 230º.
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CMVM
Código dos Valores Mobiliários – DL 486/99, de 13/11
A CMVM (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a que o
tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento – artº
416º, nº 3.
A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão
condenatória da CMVM ou do tribunal de 1ª instância é
comunicada de imediato à CMVM – artº 422º.
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ISP– Ist. Seguros de Seguros de Portugal
DL 94-B/98, de 17/04 e DL 144/2006, de 31/07
O ISP (tal como o Mº Pº e o arguido) pode opor-se a que o tribunal
decida por despacho, sem audiência de julgamento (artº 95º DL
144/2006 e artº 232º, do DL 94-B/98).
A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão
condenatória do ISP ou do tribunal de 1ª instância é comunicada de
imediato ao ISP – artº 229.ºB, DL 94-B/98.
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Coleção: “Nome da coleção”
Autor:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Titulo:
O Processo de Contraordenação
Coordenação técnico-pedagógica:
Acácio Seixas
Coleção pedagógica:
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
1.ª edição
Novembro de 2012
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