TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Disponibilizado às 20:00 de 22/11/2012 Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB eCNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Date: 2012.11.22 17:49:53 -04'00' ANO XV - EDIÇÃO 4918 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 002/370 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente de 22/11/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA PARA JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Lupercino Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público, para ciência dos interessados, que na 22ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, do ano de 2012, a realizar-se no dia 05 de dezembro de 2012, quarta-feira, às nove horas, ou na sessão subsequente, serão julgados os processos a seguir: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2012/13056 ORIGEM: NÚCLEO DE ESTATÍSTICA E GESTÃO ESTRATÉGICA ASSUNTO: CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 150/CNJ DE 27/06/2012 QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 139/CNJ DE 16/08/2011 RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 2012/4870 ORIGEM: SECRETARIA GERAL ASSUNTO: INFORMA PROXIMIDADE DE FIM DA VALIDADE DO V CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDORES RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA. PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO Nº 54, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Referendar os seguintes atos da Presidência: Portaria nº 1677, de 18 de outubro de 2012, publicada no DJE nº 4897 de 19.10.2012. Portaria nº 1746, de 06 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4908 de 07.11.2012. Portaria nº 1761, de 09 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4911 de 10.11.2012. Portaria nº 1784, de 14 de novembro de 2012, publicada no DJE nº 4914 de 15.11.2012. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Membro Dr. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz Convocado SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Des. ALMIRO PADILHA Corregedor-Geral de Justiça Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 003/370 RESOLUÇÃO Nº 55, DE 21 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre a remoção e permuta dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado de Roraima. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo n.º 2011/16932; CONSIDERANDO o estabelecido nos arts. 18 e 34, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 31 de dezembro de 2001; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da remoção e permuta de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima entre as suas unidades funcionais, estabelecendo-se critérios, a fim de dar mais transparência às movimentações de pessoal; CONSIDERANDO a previsão de distribuição regionalizada de vagas para os concursos vindouros, nos moldes do art. 13, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 142/08, incluído pela LCE nº 175/11, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A remoção e permuta dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Roraima obedecerão ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução: I - Lotação é a unidade de trabalho, jurisdicional ou administrativa, onde se situa o setor de trabalho do servidor e para a qual foi designado. II - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com ou sem mudança de sede. III - Remoção temporária é o deslocamento do servidor, em caráter transitório, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, com mudança de sede. IV - Permuta é o deslocamento recíproco de pelo menos dois servidores de unidades de trabalho diferentes, observadas a equivalência entre os cargos e as suas atribuições. V - Setor é a subunidade, jurisdicional ou administrativa, integrante da unidade de trabalho. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E PERMUTA DE SERVIDORES Art. 3º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva à suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; IV - em virtude de concurso de remoção promovido, de acordo com normas preestabelecidas por edital da Presidência deste Tribunal. SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Seção I Das remoções Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 004/370 Art. 4º Ao servidor removido são assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo. Art. 5º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo. Art. 6º A remoção não suspende o interstício para fins de progressão funcional do servidor, observada a norma regulamentar. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 7º O afastamento do servidor efetivo para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada não constitui remoção, e quando exonerado ou destituído do cargo/função, retornará à unidade funcional de origem. Subseção I Da remoção de ofício Art. 8º A remoção de ofício, com ou sem mudança de sede, a critério da Presidência, ocorrerá no interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade. §1º A remoção de que trata o caput poderá ser requerida pelo Juiz Titular ou pelo Chefe da unidade de trabalho, fundamentadamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá sempre que: I - houver criação ou extinção de unidades administrativas ou judiciárias. II - houver carência de servidores efetivos. §2º No caso do parágrafo anterior, caberá à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas a instrução do procedimento, que, após ouvido o Corregedor-Geral de Justiça, será remetido à Presidência. §3º A remoção de que trata o caput poderá ser revista a qualquer tempo, pela Presidência. Art. 9 É defeso utilizar a remoção como pena decorrente de processo administrativo disciplinar. Art. 10 As despesas relativas ao transporte do servidor e sua família, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais, decorrentes da remoção de ofício, no interesse da Administração, correrão a expensas do Tribunal de Justiça, sob a forma de ajuda de custo. Art. 11 A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário-Geral e calculada na forma prescrita em Resolução do Tribunal Pleno. Subseção II Da remoção a pedido, a critério da Administração Art. 13 O requerimento de remoção por permuta disponibilizado no Anexo único desta Resolução e na intranet será encaminhado à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, devendo estar devidamente assinado pelos servidores interessados e conter os seguintes requisitos mínimos: I - qualificação dos servidores; II - indicação das unidades de trabalho de lotação atual e de interesse do servidor; III - manifestação de concordância do magistrado ou chefe de origem e de destino. §1º A inobservância dos requisitos mínimos resultará no indeferimento do pedido. §2º No caso de preenchimento de todos os requisitos previstos neste artigo, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas procederá à devida instrução e submeterá à Presidência para deliberação. Art. 14 O servidor em estágio probatório poderá requerer remoção por permuta, desde que esteja em efetivo exercício ininterrupto pelo período de 02 (dois) anos. Art. 15 Após a permuta, o servidor deverá permanecer na nova unidade de trabalho pelo período mínimo de 01 (um) ano, salvo nos casos previstos no art. 3º, I e III, ou para exercício de cargo em comissão. SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Art. 12 A remoção a pedido do servidor, com ou sem mudança de sede, sempre ocorrerá por permuta, a critério da Administração, que analisará a conveniência e oportunidade. Parágrafo único. A permuta exige pedido escrito e simultâneo dos interessados. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 005/370 Subseção III Da remoção a pedido, independente do interesse da Administração Art. 16 A remoção de que trata o art. 3º, III, “a”, ficará condicionada ao deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, superveniente à união do casal. §1º O provimento originário de cargo público não caracteriza deslocamento. §2º O servidor cujo cônjuge for aprovado em concurso de remoção com mudança de setor para outro Município poderá requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 17 A remoção de que trata o art. 3º, III, “b”, ficará condicionada à apresentação do laudo emitido por junta médica oficial, que necessariamente atestará a doença que fundamenta o pedido. §1º É obrigatório que o laudo médico seja conclusivo quanto à necessidade da mudança de sede pretendida pelo servidor, devendo atestar a inexistência de unidade ou profissional saúde no local de origem. §2º No caso de doença preexistente, o pedido somente será deferido se tiver havido evolução no quadro do paciente que o justifique. §3º A Administração poderá remover temporariamente o servidor para outro setor que satisfaça as suas necessidades imediatas de saúde. Subseção IV Do deslocamento em virtude de concurso de remoção Art. 18 A remoção de que trata o art. 3º, IV, é o deslocamento do servidor em razão da classificação em concurso de remoção, o qual dependerá da existência de vaga. §1º O concurso de remoção visa à escolha impessoal de um servidor, para o preenchimento de vaga existente em unidades de trabalho, dentre aqueles que pretendem a transferência e que satisfazem as exigências para a vaga pretendida. §2º O concurso de remoção precederá a nomeação de candidatos classificados em concurso público para provimento de cargos efetivos. §3º Após a realização do concurso interno, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima poderá disponibilizar as vagas de lotação remanescentes para os candidatos aprovados no concurso para provimento de cargos efetivos. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DO CONCURSO DE REMOÇÃO Seção I Dos requisitos Art. 19 Os requisitos do concurso de remoção serão fixados em edital, observando-se o disposto nesta Resolução. Art. 21 O servidor licenciado sem remuneração poderá participar do concurso interno, ficando a licença automaticamente interrompida em caso de êxito na remoção. Art. 22 O servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na nova sede por pelo menos 01 (um) ano, salvo se for investido em cargo comissão em setor distinto. Art. 23 Para fins de classificação no concurso de remoção e para fins de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade: SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Art. 20 Poderão ser habilitados para participar do concurso de remoção os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo deste Tribunal que: I - estejam investidos em cargo efetivo compatível com o divulgado no edital; II – estejam em efetivo exercício ininterrupto pelo período de 02 (dois) anos; III – não tenham sido removidos a pedido em prazo inferior a 01 (um) ano. Parágrafo único. Os prazos de que tratam os itens anteriores serão contados da data de publicação do edital do concurso de remoção. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 006/370 I - maior tempo de efetivo serviço na unidade de trabalho no respectivo cargo. II - maior tempo de serviço no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. III - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual, somado ou ininterrupto. IV - maior idade. Parágrafo único. O tempo de serviço especificado no item III deste artigo será apurado em dias corridos e somente será considerado se averbado nos assentamentos funcionais do servidor até a data da publicação do edital. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 24 O servidor que estiver participando do concurso de remoção não poderá pleitear remoção por permuta, até a homologação do resultado final. Seção II Dos procedimentos e dos recursos Art. 25 O Presidente nomeará Comissão do Concurso de Remoção (CCR) para planejar, coordenar e acompanhar as atividades pertinentes à realização do concurso interno, bem como para analisar os recursos interpostos. Parágrafo único. Os integrantes da Comissão ficarão impedidos de concorrer no certame. Art. 26 A Comissão do Concurso de Remoção será composta: I – 01 (um) Presidente; II – 04 (quatro) Membros. Art. 27 O edital do concurso de remoção conterá, obrigatoriamente, previsão de prazo: I - decadencial para desistência, parcial ou total, por período não inferior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de encerramento das inscrições; e II - para impugnação e recurso contra o resultado preliminar do concurso de remoção. Art. 28 Os pedidos de reconsideração e os recursos deverão ser instruídos com a indicação dos fatos ou itens do edital a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos serão decididos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que forem conclusos à Presidência do Tribunal, a quem compete a decisão. Art. 29 Decididos os recursos, ou decorrido o prazo sem interposição de pedido de reconsideração ou recurso, a classificação final dos candidatos será homologada pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicada no Diário da Justiça Eletrônico. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30 O servidor removido para vaga na mesma sede entrará em exercício 24 (vinte e quatro) horas após a data constante na Portaria de remoção. Art. 32 As Portarias de remoção serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, surtindo efeitos na mesma data. Art. 33 Compete à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas controlar o número de vagas existentes em cada unidade de trabalho. SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Art. 31 Quando a remoção com mudança de sede do servidor ocorrer de ofício, o período de trânsito será de 10 (dez) dias, e, se for a pedido, será reduzido para 05 (cinco) dias. Parágrafo único. O prazo a que se refere esse artigo é contado da publicação da Portaria de remoção ou a partir do término do impedimento, nos casos em que o servidor encontrar-se em gozo de licença ou afastado legalmente. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 007/370 Art. 34 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar os meios necessários à realização do concurso de remoção, preferencialmente por meio eletrônico, na forma prevista nesta Resolução e no edital. Art. 35 As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm a expensas do servidor. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 36 Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça decidir sobre remoção a pedido e por permuta entre servidores. Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de remoção ou permuta caberá recurso ao Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 37 Os prazos estabelecidos no edital do concurso de remoção serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Art. 38 Para fins desta Resolução, deverá ser observado o quantitativo de servidores permitido por Vara, Juizado ou Comarca, e as peculiaridades das Unidades Judiciárias, na forma de Resolução do Tribunal Pleno. Art. 39 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 40 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal Pleno nº 013, de 06 de agosto de 2008. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. ALMIRO PADILHA Corregedor-Geral de Justiça Desª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Membro hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Dr. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz Convocado SICOJURR - 00027756 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 008/370 ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 55/2012 REQUERIMENTO DE REMOÇÃO POR PERMUTA (FRENTE) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA 1. SERVIDOR 1 NOME COMPLETO: ENDEREÇO: CIDADE/UF: TELEFONE RESIDENCIAL: RG/ÓRGÃO EMISSOR: CARGO: LOTAÇÃO ATUAL: LOTAÇÃO DE INTERESSE: Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 BAIRRO: CEP: TELEFONE CELULAR: CPF Nº: MATRÍCULA: TELEFONE: 1.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR Encontra-se em estágio probatório? ( )SIM ( )NÃO Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos? Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de permuta em prazo inferior a 01 (um) ano? ( )SIM ( )NÃO ( )SIM ( )NÃO 1.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR: ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO OBS. ____________________________________________________________________________________________. __________________________________________________________ ASSINATURA 2. SERVIDOR 2 NOME COMPLETO: ENDEREÇO: CIDADE/UF: TELEFONE RESIDENCIAL: RG/ÓRGÃO EMISSOR: CARGO: LOTAÇÃO ATUAL: LOTAÇÃO DE INTERESSE: BAIRRO: CEP: TELEFONE CELULAR: CPF Nº: MATRÍCULA: TELEFONE: ( )SIM ( )SIM ( )NÃO ( )NÃO ( )SIM ( )NÃO hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= 2.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR Encontra-se em estágio probatório? Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos? Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de permuta em prazo inferior a 01 (um) ano? SICOJURR - 00027756 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 009/370 REQUERIMENTO DE REMOÇÃO POR PERMUTA (VERSO) 2.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR: ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO OBS. __________________________________________________________________________________________________________. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ______________________________________________________ ASSINATURA 3. SERVIDOR 3 NOME COMPLETO: ENDEREÇO: CIDADE/UF: TELEFONE RESIDENCIAL: RG/ÓRGÃO EMISSOR: CARGO: LOTAÇÃO ATUAL: LOTAÇÃO DE INTERESSE: BAIRRO: CEP: TELEFONE CELULAR: CPF Nº: MATRÍCULA: TELEFONE: 3.1. DECLARAÇÕES DO SERVIDOR Encontra-se em estágio probatório? Se ainda não é estável, possui mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos? Foi removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, ou participou de permuta em prazo inferior a 01 (um) ano? ( )SIM ( )SIM ( )NÃO ( )NÃO ( )SIM ( )NÃO 3.2. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO/CHEFE IMEDIATO DO SERVIDOR: ( ) CONCORDO ( ) DISCORDO OBS. ___________________________________________________________________________________________________________. __________________________________________________________ ASSINATURA Os servidores acima identificados, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 053/01 e da Resolução do Tribunal Pleno nº 55/2012, vêm ante Vossa Excelência requerer remoção mediante permuta entre as unidades de trabalho de interesse. Nesses termos, pedem deferimento. DATA: ____/____/_____ ___________________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR 1 LOCAL: ___________________ DATA: ____/____/_____ ___________________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR 2 LOCAL: ___________________ DATA: ____/____/_____ ___________________________________ ASSINATURA DO SERVIDOR 3 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= LOCAL: ___________________ SICOJURR - 00027756 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 010/370 RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Dispõe sobre a permissão de uso e a administração de imóveis residenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima a membros e servidores do Poder Judiciário do Estado Roraima. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e formalizar o uso dos bens imóveis residenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; CONSIDERANDO o teor do Procedimento Administrativo n.º 8311/2012; CONSIDERANDO a determinação do CNJ no Ato Circunstanciado constante no seu relatório de Inspeção Preventiva, o qual diz: Deverá haver formalização imediata de contratos de locação aos ocupantes dos imóveis residenciais do TJRR; RESOLVE: CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares Art. 1° A destinação e o uso dos imóveis residenciais funcionais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima serão regidos pela presente resolução e, no que couber, pela Lei n. 8.025, de 12 de abril de 1990, e pelo Decreto n. 980, de 11 de novembro de 1993. Art. 2º Os imóveis residenciais funcionais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima serão administrados pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, cabendo-lhe, para tanto: I – dar cumprimento às obrigações formais e financeiras relativas aos imóveis; II – realizar vistoria inicial, intermediárias e final do imóvel para as finalidades previstas no inciso II do art. 10 e nos incisos VI e IX do art. artigo 11; III – entregar ao permissionário, no início da ocupação, as chaves do imóvel e cópia desta resolução, colhendo a assinatura no Termo de Vistoria citado no art. 10, II; IV – estabelecer os entendimentos necessários com o permissionário durante o período de ocupação, visando à solução de ocorrências que envolverem o imóvel. Art. 3° É vedada a permissão de uso de imóveis residenciais quando o permissionário, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparado por lei: I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no município na qual fora designado para atuar em caráter efetivo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente ao TJRR. III - receberem qualquer tipo de auxílio-moradia. Parágrafo único. O permissionário comprovará a exigência do inciso I mediante certidão expedida por cartório de registro de imóveis do Estado de Roraima e declaração expressa, no momento da assinatura do Termo de Permissão de Uso, de que não possui imóvel no respectivo município, obrigando-se a informar quando não mais atender aos requisitos do art. 3º desta resolução. Art. 4º A destinação dos imóveis residenciais funcionais obedecerá aos seguintes critérios de preferência e desempate, atinentes à condição do pretendente, nesta ordem: I – Desembargador; II – Juiz de Direito; III – Juiz Substituto; IV – Servidor do quadro do TJRR. Parágrafo único. São critérios de desempate: a) detiver maior antiguidade no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= CAPÍTULO II - Da destinação, disponibilidade e ocupação dos imóveis Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 011/370 b) possuir maior número de dependentes legais em sua companhia; c) tiver maior idade. Art. 5º A disponibilidade de imóvel será divulgada no Diário da Justiça eletrônico - DJe e na intranet. Art. 6º O pedido do imóvel será protocolado pelo interessado no prazo de 15 dias, contado a partir da divulgação de que trata o artigo anterior. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 7º A destinação do imóvel será feita por meio de Portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e assinatura de Termo de Permissão de Uso. Art. 8º Fica vedada a permuta entre imóveis residenciais funcionais, ainda que exista concordância por parte dos permissionários, considerando-se a mudança do imóvel ocupado uma nova outorga de permissão de uso. CAPÍTULO III - Da entrega do imóvel Art. 9º A entrega das chaves do imóvel administrado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística será efetivada após a publicação do ato de permissão de uso no DJE. Art. 10 O permissionário assinará termo administrativo em que declare: I - ter recebido cópia integral da presente resolução e de suas alterações; II - aceitar o estado em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria descritivo; Art. 11 São deveres do permissionário: I – zelar pela boa conservação do imóvel durante a ocupação, de modo a restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade recebidas, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal; II – observar as normas de boa vizinhança e de urbanidade, bem como os bons costumes vigentes na localidade do imóvel; III – aderir à convenção do condomínio, ou equivalente, quando for o caso; IV – destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais; V – não transferir a ocupação do imóvel a terceiros; VI – permitir a realização de vistorias no imóvel por parte da Administração, mediante notificação prévia onde conste a data e horário da inspeção; VII – pagar pontualmente os encargos relativos à ocupação do imóvel, tais como: a) taxa de uso, nos termos da legislação em vigor; b) despesas de manutenção mensal relativas às áreas de uso comum tais como zeladoria, jardinagem, pinturas, manutenção da arborização e similares; c) quota de condomínio, quando existir, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior, caso as despesas estejam incluídas na quota de condomínio; d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica do próprio imóvel, taxa de esgoto e iluminação pública, além de despesas com gás, internet, seguro contra incêndio e quaisquer outros seguros, TV a cabo e outras despesas similares; e) tributos e demais taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, proporcionalmente ao tempo da ocupação, inclusive IPTU, quando houver; VIII - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel, no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no Termo de Vistoria previsto no inciso II do artigo 10; IX - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão, mediante nova vistoria na forma prevista no inciso II do artigo 10; X - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel; XI - comunicar ao TJRR qualquer alteração ou extinção do fato gerador da permissão de uso do imóvel; XII - pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação; XIII - levar imediatamente ao conhecimento do TJRR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros; SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= CAPÍTULO IV - Dos deveres do permissionário Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 012/370 XIV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do TJRR; XV - não permutar, ainda que exista a concordância de outro permissionário, o imóvel residencial funcional; e XVI – cuidar e manter em boas condições as arborizações, jardins, cercas-vivas e gramados, trepadeiras e similares, quando existentes. § 1º A quota de que trata a alínea “c” do inciso VIII será paga diretamente ao condomínio. § 2º Além das obrigações definidas neste artigo, fica o permissionário sujeito - no que couber -, às normas previstas no art. 23 da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre a locação dos imóveis urbanos. § 3º Os encargos devidos pelo permissionário serão pagos proporcionalmente ao período de ocupação do imóvel. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 CAPÍTULO V - Do valor da taxa de uso Art. 12 O valor da taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel, calculado com base em laudo de avaliação oficial, ou 10% do valor da remuneração do magistrado ou servidor. § 1º. O recolhimento da taxa de uso será efetuado mediante consignação em folha de pagamento, contado a partir da assinatura do Termo de Permissão de Uso. § 2º. O laudo de avaliação oficial será realizado pela unidade de engenharia desta Corte o qual aferirá, dentro dos padrões de mercado, o valor dos imóveis residenciais ao TJRR. Art. 13 Cessará de pleno direito, a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante: I – for exonerado ou demitido do serviço público; II – for afastado de suas atividades mediante procedimento administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou mental; III – for afastado por processo judicial transitado em julgado; IV – aposentar-se; V – falecer; VI - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Município de designação, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparado por lei; VII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da outorga da permissão de uso; VIII - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito; X - atrasar por prazo igual a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel; XI - não cumprir os deveres elencados no art. 11, ressalvados os incisos X e XIII: § 1º Cessado o direito à ocupação, a Secretaria de Infraestrutura e Logística fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel. § 2º Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso. § 4° Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente pr evisto, incorrerá o ocupante na multa automática e sucessiva, no valor de 10x0,001 (dez vezes um milésimo) do valor do imóvel por mês de atraso, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos dos valores indicados nos incisos VII e VIII do art. 11. § 5° Na hipótese de utilização irregular do imóvel ou de descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução, como a não devolução ou restituição com atraso do imóvel, o TJRR promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar. §6º A responsabilidade do permissionário somente cessará com a revogação do termo de ocupação do imóvel, mediante a devolução definitiva das chaves e a quitação de todos os débitos decorrentes do período da ocupação e consectários legais, inclusive reparos, caso o termo de vistoria final tenha apontado como necessário. CAPÍTULO VII - Das disposições finais Art. 14 O descumprimento dos deveres e prazos fixados nesta Resolução pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor. Art. 15 É vedado o fornecimento pelo TJRR de mobiliário ou equipamento ao permissionário. SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= CAPÍTULO VI - Da extinção da permissão Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 013/370 Art. 16 Os magistrados ocupantes de imóveis de propriedade do TJRR deverão apresentar, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, para formalização do Termo de Permissão de Uso do imóvel residencial, descrito no art. 7º. Parágrafo único. A não observância do artigo acima ensejará a extinção da permissão de uso, aplicandose o disposto no artigo 12, parágrafo 2º. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 17 A Secretaria de Gestão de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas deverá comunicar à Secretaria de Infraestrutura e Logística, no prazo de cinco dias, a contar da publicação, as ocorrências previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 12, associadas aos magistrados ocupantes de imóveis oficiais. Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Logística enviará, periodicamente, à Secretaria de Gestão de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, relação atualizada de todos os Desembargadores, Juízes ou servidores ocupantes de imóveis funcionais. Art. 18 A Secretaria de Infraestrutura e Logística elaborará o Termo de Permissão de Imóvel Residencial do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e Termo de Vistoria, em consonância com a presente Resolução, bem como outros que se fizerem necessários, a fim de dar-lhe efetivação formal. Art. 19 O disposto nesta Resolução aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência. Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. ALMIRO PADILHA Corregedor-Geral de Justiça Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Membro Dr. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz Convocado RESOLUÇÃO Nº 57, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012. Regulamenta o complemento de benefícios previdenciários aos servidores do Poder Judiciário. O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo nº 2261/2003; CONSIDERANDO o parágrafo 2º do Art. 180 da Lei Complementar Estadual nº 053/2001; CONSIDERANDO o parágrafo único dos Arts. 30 e 48 da Lei Complementar Estadual nº 054/2001; RESOLVE: Art. 1° Autorizar a complementação dos benefícios previdenciários de salário-maternidade e auxíliodoença proporcionados pelo Instituto de Previdência do Estado de Roraima – IPER aos magistrados e servidores efetivos desta Corte de Justiça. SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= CONSIDERANDO o Convênio nº 002/2010 firmado entre o TJRR e o IPER; Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 014/370 Art. 2º As complementações de que tratam o artigo anterior serão proporcionadas, a cada caso, de forma que o magistrado ou servidor afastado receba a integralidade da remuneração ou subsídio que perceberia quando no serviço ativo, correspondendo ao valor da diferença entre o importe do benefício previdenciário e o montante da remuneração normal percebida. Art. 3° Os recursos necessários à aplicação da presente Resolução serão cobertos por verbas orçamentárias próprias. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente Des. ALMIRO PADILHA Corregedor-Geral de Justiça Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS Membro Dr. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000.12.000583-0 IMPETRANTE: SIDINEY DE JESUS FREITAS ADVOGADO: DR. CLAYBSON ALCÂNTARA BAIA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JR RELATORA: DESª TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO COM PREVISÃO DE VAGAS ESPECÍFICAS PARA DIFERENTES LOCALIDADES – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO LOCAL DE OPÇÃO – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA – REOPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito e não direito líquido e certo à nomeação, o que inviabiliza, por via de consequência, a sua transferência para outra localidade. 2. Segurança denegada. Os Exmos. Srs. Desembargadores, integrantes do Tribunal Pleno, acordam, em consonância com parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte desse julgado. Estiveram presentes os Desembargadores Lupercino Nogueira (presidente), Almiro Padilha e o Juiz convocado Euclydes Calil, bem como a i. Procuradora de Justiça Cleonice Andrigo. Boa Vista/RR, Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (21.11.2012). SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 015/370 Desª. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DESPACHO QUEIXA-CRIME N.º 0000.12.000379-3. QUERELANTE: RONILDO BEZERRA DA SILVA. ADVOGADO: DR. PAULO LUÍS DE MOURA HOLANDA. QUERELADO: GLEISSON VITÓRIA DA SILVA. RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA. Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DESPACHO Retifique-se a autuação, conforme a epígrafe, pois se trata de queixa-crime. Notifique-se o querelado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, enviando-lhe cópia da inicial, deste despacho e dos documentos de fls. 12/71. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.911198-2 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRA RECORRIDO: ANTONIO SANTOS SILVA ADVOGADOS: DR. WELINGTON SENA DE OLIVEIRA E OUTRO FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.10.914943-4 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON RECORRIDO: RICARDO DE QUEIROZ LOPES ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.900784-6 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ RECORRIDO: ANTONIO MARTINS RAIZES E OUTROS ADVOGADO: DR. MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.12.000722-4 RECORRENTE: O MUNICÍPIO DE BO VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. MARCUS VINÍCIOS MOURA MARQUES RECORRIDO: EDSON CORREIA DOS SANTOS SICOJURR - 00027756 hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 ADVOGADO: DR. CARLOS CAVALCANTE FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.01.010172-2 AGRAVANTE: LEODALMO DIAS DOS SANTOS ADVOGADOS: DR. MAURO SILVA DE CASTRO E OUTRA AGRAVADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 016/370 Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.12.001591-2 RECORRENTE: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: DR. DÉCIO FREIRE E OUTROS RECORRIDO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRª THICIANE GUANABARA SOUZA FINALIDADE: Intimação das partes sobre o retorno dos autos do STF. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. hwAOpa8+41mFWSpFriPtElV1HAs= Bel. Itamar Lamounier Diretor de Secretaria SICOJURR - 00027756 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 017/370 SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA Expediente de 22/11/2012 PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara Única, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 27 de novembro do ano de dois mil e doze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir: Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.006477-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: DARLISON SILVA PEREIRA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001204-2 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: LUZINALDO DA CONCEIÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.018226-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: VALDENOR MAGALHÃES DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.029286-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: ANDRÉ LUIZ GOUVEIA MELO ADVOGADOS: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007711-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: RENATO PAIVA DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.009198-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: JOHN LENNY BARBOSA DO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.203330-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: GABRIEL LUIS RIO LIMA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.007534-9 – BOA VISTA/RR APELANTES: DENIS LIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTRO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.220262-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ LEON ARAGÃO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES DE AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO 018/370 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190179-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: EDIMILSON ALEXANDRE DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.001235-6 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA CAVALCANTE ADVOGADO: DR. ELIAS BEZERRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.016236-0 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: LUIS CARLOS COSTA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO 2º APELANTE: DORALICE SANTOS DA SILVA ADVOGADA: DRA. VALÉRIA BRITEZ ANDRADE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.214168-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: ARI ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADOS: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JUNIOR E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.010075-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: SANDRO MENEZES DE SOUZA BRANCO DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.017001-7 – BOA VISTA/RR SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.02.026188-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: NILTON JOSÉ DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 APELANTE: CELSON RODRIGUES FILHO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ROSINHA CARDOSO PEIXOTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.12.009278-7 – BOA VISTA/RR APELANTES: LIZIAQUEU NASCIMENTO DOS SANTOS E DENILSON FLORÊNCIO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: DR. RONNIE GABRIEL GARCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO 019/370 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0030.07.009755-2 – MUCAJAÍ/RR APELANTE: MANOEL SOUZA TEIXEIRA ADVOGADO: DR. JOÃO RICARDO M. MILANI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.208375-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: LINDOMAR DE CASTRO SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JAIME BRASIL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.106602-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: CHRISTIAN CRUZ CHUNG TIAM FOOK DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.08.190200-8 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES PADILHA ADVOGADO: DR. LUIZ TRAVASSOS DUARTE NETO 2º APELANTE: RONI ALMEIDA VIANA ADVOGADOS: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.05.109717-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: LIVIO MENDONÇA TUPINAMBÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.10.013044-1 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE: WALDECY OLIVEIRA DA SILVA SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.11.003653-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: SAMUEL BATISTA DE ANDRADE DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO REVISORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 020/370 ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA 2º APELANTE: JOCIEL FERREIRA DE ALMEIDA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.07.169334-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: NEURAN FERREIRA DA LUZ JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO: DR. ANTONIO AVELINO DE ALMEIDA NETO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS REVISOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 001272-96.2012.8.23.0000 (0000.12.001272-9) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO - DPE PACIENTE: JOEL SANTOS DE MENEZES AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA AFERIÇÃO - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PECULIARIDADES DO CASO – RAZOABILIDADE – DEMORA JUSTIFICÁVEL - ORDEM DENEGADA. É cediço que na via estreita de habeas corpus não é permitido dilação probatória, devendo a parte trazer todas as provas de suas alegações quando da interposição do writ. Não colacionando o Impetrante os documentos que comprovem suas alegações, o Habeas Corpus não pode ser conhecido. Em observação ao princípio da razoabilidade e à vista de motivo justificado, rejeita-se a alegação de constrangimento ilegal quando a instrução se estende além do previsto. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. ACÓRDÃO Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0001246-98.2012.8.23.0000 (0000.12.001246-3) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO – DPE SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente do writ e, nesta parte, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa Menezes. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. (13.11.2012). Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 021/370 PACIENTE: DIEGO CORDEIRO COELHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. I – É cediço que na via estreita de habeas corpus não é permitido dilação probatória, devendo a parte trazer todas as provas de suas alegações quando da interposição do writ. II – Não colacionando o Paciente os documentos que comprovem suas alegações, o Habeas Corpus não pode ser conhecido. III – Writ não conhecido. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do writ, por ausência de documento necessário, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado. Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (13.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0001244-31.2012.8.23.0000 (0000.12.001250-5) – BOA VISTA/RR AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR IMPETRANTE: JAIME BRASIL FILHO - DPE PACIENTE: WESLEE DE ALMEIDA VERAS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS EMENTA HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 CPP – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO JUNTADA – NÃO CONHECIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Em observação ao princípio da razoabilidade e à vista de motivo justificado pelas peculiaridades do caso concreto, rejeita-se a alegação de constrangimento ilegal quando a instrução se estende pouco além do previsto. 2. A natureza do habeas corpus exige prova pré-constituída. Não vindo aos autos, não há como conhecêlo nesta parte. 3. Ordem denegada. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer apenas em parte e DENEGAR a ordem pleiteada em favor de Weslee de Almeida Veras, por ausência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, nos termos do voto da Relatora que fica fazendo parte integrante deste Julgado. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 022/370 Estiveram presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente) e Mauro Campello (julgador), bem como a Procuradora de Justiça Janaína Carneiro Costa. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze (13.11.2012). Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001335-4 – CARACARAÍ/RR IMPETRANTE: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA SOARES - DPE PACIENTES: REGINALDO LEANDRO DE SOUSA LUSTROSA, CLECIVALDO DA SILVA MELO E ALISMAR SOARES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARACARAÍ/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.001268-7 - ALTO ALEGRE/RR IMPETRANTES: WALLA ADAIRALBA BISNETO E OSMAR FERREIRA DE SOUZA E SILVA PACIENTE: ANTONIO VIANA DA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALTO ALEGRE/RR RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS – ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presenças: Des. Ricardo Oliveira (Presidente e Relator), Des. Mauro Campello (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos Dias (Julgadora) e o representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 023/370 Des. RICARDO OLIVEIRA Presidente e Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.905153-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. SANDRO BUENO DOS SANTOS APELADA: JOSINARA PINHO DOS REIS DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TERESINHA LOPES DA SILVA AZEVEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. CURETAGEM MAL SUCEDIDA. RESTO DE PLACENTA. HEMORRAGIA, DESMAIO E REPOSIÇÃO SANGUÍNEA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O DANO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a responsabilidade civil do médico ser analisada sob o aspecto subjetivo, o médico que atende pelo Sistema Único de Saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. Assim, o atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para a entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 2. Nestes termos, subsiste ao autor apenas a necessidade da prova do nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, requisitos que, na hipótese dos autos, estão satisfeitos. Com efeito, comprovada está a utilização de instrumentos não apropriados durante as curetagens realizadas na autora/recorrida e que tal fato está diretamente ligado aos danos sofridos, quais sejam hemorragia, desmaios, reposição sanguínea, etc. 3. Na espécie, o valor do dano moral foi arbitrado dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não se pode perder de vista que o patrimônio público não está a servir apenas um indivíduo, senão, a toda a coletividade. 4. No que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, não há razões para modificá-lo, uma vez que fora fixado em observância com o art. 20 do CPC. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Gursen De Miranda e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.127680-3 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2ª APELADA: CHRYSTIENNE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: DR. JAEDER NATAL RIBEIRO 2º APELANTES/1º APELADOS: GERALDO EDEM GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: DR. JOSÉ NESTOR MARCELINO 3ª APELADA: MARIA LUIZA SAMPAIO DA SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO FELIX DE SANTANA NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 024/370 REVISOR: DES. RICARDO OLIVEIRAEMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DO DECRETO-LEI N. 58/1937. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO QUE SE RESOLVE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MODERADA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Realizado contrato irretratável e irrevogável de compra e venda de imóvel junto ao primeiro apelante, não há que se falar em adjudicação compulsória, ainda que o imóvel tenha sido alienado posteriormente pela primeira recorrida a terceiro, na hipótese de não preenchimento do requisito previsto no art. 16, §1º do DL 58/1937. 2. Todavia, em razão do descumprimento da obrigação ter ocasionado lesão ao direito da parte, o contrato deve se resolver por perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença. 3. Honorários advocatícios estipulados nos ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recursos desprovidos. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.09.223750-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: DR. ALLAN KARDEC LOPES MENDONÇA FILHO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE COISA JULGADA ERGA OMNES, COISA JULGADA INTER PARTES E CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO - REJEITADAS – MÉRITO – PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA DATA INDICADA PELO REQUERENTE DA OCORRÊNCIA DO FATO – DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CARACTERIZADA – APELO NÃO PROVIDO. 1) Primeira preliminar. Coisa julgada erga omnes. Estrito cumprimento de dever legal. A constatação de desvirtuamento do contrato, ou decretação de nulidade da contratação dos ex-servidores, não afastaria a responsabilidade do Estado em pagar verbas rescisórias. Rejeitada. (CF/88: art. 39, § 3º) 2) Segunda preliminar. Coisa julgada inter partes. O Supremo Tribunal Federal, ao afastar as ações que envolvem contratação de servidor público, da Justiça Trabalhista, definindo-a como competência da Justiça Comum, afirmou não haver mudança na natureza administrativa da relação estabelecida entre aquele que prestou serviço e a Administração Pública. Ausência de prova de tramitação e trânsito em julgado das decisões naquela especializada. Rejeitada. 3) Terceira preliminar. Ilegitimidade ativa da associação apelante. Compreensão firmada no STJ: “Não é necessária a juntada da relação nominal dos associados, em demanda coletiva proposta por associação, quando esta atua em substituição processual de seus filiados, na trilha da jurisprudência reiterada dessa SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 025/370 Corte. Precedentes. (REsp 1251159/DF, Ministro CASTRO MEIRA. 07/08/2012). Procurações com poderes específicos nos autos. Rejeitada. 4) Prescrição. Incidência do Decreto nº 20.910/32. Indicação do fato em SET.2004, ação proposta em 23.NOV.2009, patente a prescrição quinquenal. 5) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e Juiz convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.05.115226-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: C. A. FIGUEIREDO E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – PARCELAMENTO DO DÉBITO - ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CTN – RECURSO PROVIDO. 1) O parcelamento da dívida é causa interruptiva da prescrição, tal como prevista no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pois pressupõe a confissão da dívida e importa em ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo Devedor. 2) O prazo da prescrição, interrompido pelo pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o Devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 3) Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.901410-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 026/370 PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADO: RONALDO SCIOTTI PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - APELO DEPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade, na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC, mas de forma a representar a expressão econômica da demanda e sem aviltar o trabalho desempenhado pelo Advogado, pois indispensável à administração da justiça (CF/88: art. 133). 2. Não há se falar em excesso quando os honorários de sucumbência foram fixados em patamar razoável, que remunera, de forma digna, o trabalho do causídico, sobretudo, tendo em vista a simplicidade da demanda e o grau de zelo do profissional. 3. Apelo conhecido, mas desprovido. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015487-8 - BOA VISTA/RR EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTRO EMBARGADO: ANTONIO DE SOUZA BARBOZA ADVOGADOS: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO EIVADO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ITEM DO ARESTO DECLARA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR COMPREENSÃO FIRMADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1) É permitida a capitalização mensal de juros, se expressamente pactuados. Compreensão do STJ. 2) Corte Superior firmou compreensão pela desnecessidade do contrato descrever cláusula de “capitalização mensal”, bastando constar a taxa efetivamente contratada. 3) Omissão inexistente. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 027/370 Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente, Julgador), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904656-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTONIO CARLOS FANTINO DA SILVA APELADA: MEIRE MOURA DA SILVA ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE 5% - LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A RECEBER A INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, INC. XV, CF/88 – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, DO CPC APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público. 2. Apesar da posse do Apelado ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor reajustado, sob o índice de 5% (cinco por cento). 3. Uma vez estabelecidos todos os critérios para a aferição do valor da condenação, o seu cumprimento não depende de liquidação, bastando mero cálculo aritmético a ser elaborado pelo próprio credor, na forma prevista no artigo 475-B, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento, os Senhores Desembargadores, Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.901569-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN APELADA: HELBA MACEDO CASTRO ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Gursen De Miranda Desembargador Relator Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 028/370 RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE 5% - LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A RECEBER A INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, INC. XV, CF/88 – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475-B, DO CPC APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público. 2. Apesar da posse do Apelado ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor reajustado, sob o índice de 5% (cinco por cento). 3. Uma vez estabelecidos todos os critérios para a aferição do valor da condenação, o seu cumprimento não depende de liquidação, bastando mero cálculo aritmético a ser elaborado pelo próprio credor, na forma prevista no artigo 475-B, do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à sessão de julgamento, os Senhores Desembargadores, Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.908399-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: MARCOS ANTONIO ABREU LIMA ADVOGADOS: DR. JEFFERSON T. S. FORTE JUNIOR E OUTRO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. CHRISTIANE MAFRA MORATELLI RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PAD - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – OCORRÊNCIA DE VÍCIOS INSANÁVEIS - IRREGULARIDADE DA PORTARIA QUE DESIGNOU A COMISSÃO PROCESSANTE – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO – DESNECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5 - APELO PROVIDO. 1. Ao contrário do consignado na sentença recorrida, a portaria que designou os servidores para compor a comissão de sindicância não descreve com clareza a qualificação de seus membros, de maneira a aferir os seus respectivos níveis de escolaridade nem se são ocupantes de cargo efetivo em caráter estável (LC 053/01: art. 143). 2. Todas as infrações funcionais que possam levar à penalidade de demissão devem ser respaldadas em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que se SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 029/370 trata de medida extrema, a qual só deve ser aplicada quando efetivamente comprovada a existência infração grave que seja causa legítima e incontestável para desligamento do servidor. 3. Aplicação da Súmula Vinculante nº 5, do STF, que reputa prescindível a assistência de advogado processo administrativo disciplinar, ressalvada compreensão do Relator quanto ao dever de aplicação Direito ao caso concreto, com efeito ab-rogante, dado o evidente prejuízo que a falta de intimação causídico causou à defesa técnica. 4. Apelo conhecido e provido. de no do do ACÓRDÃO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, vencido o Relator somente quanto à fundamentação, no que tange à obrigatoriedade de aplicação da Súmula Vinculante nº 5, do STF, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0000.12.000655-6 – BOA VISTA/RR RECORRENTE: IZAILTON LIMA ALVES ADVOGADO: DR. ELIAS AUGUSTO DE LIMA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I (MOTIVO TORPE) E IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE SUFICIENTES DE INDÍCIOS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. I - Comprovada nos autos a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes da autoria, correta a sentença que pronunciou o ora recorrente. II - Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, a despronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente a tese acusatória, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente, e Tânia Vasconcelos Dias, Julgadora. Também presente o(a) douto(a) representante do Parquet graduado. Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.015624-7 – BOA VISTA/RR SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 030/370 APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL APELADOS: IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO NÃO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano. 2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. No caso, verifica-se que não ocorreu tal hipótese, pois o feito se quer ficara suspenso por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da LEF. Logo não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. 4. Recurso provido. Sentença reformada. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença nos termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003360-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCUS GIL BARBOSA DIAS - FISCAL APELADOS: CLENEIDE TEIXEIRA BRÍGLIA ME E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano. 2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois após a suspensão por um ano do feito, transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença, sem que tenham sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 031/370 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003927-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. VINICIUS AURÉLIO OLIVEIRA DE ARAÚJO – FISCAL APELADO: RANDIR MARÇAL CARDOSO DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO – CURADORA ESPECIAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano. 2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." 3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois a contar da primeira suspensão por 1 (um) ano, com fulcro no art. 40, §§2º e 3º, da LEF, o processo ficou sobrestado pelo referido período, findo o qual transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade, para negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.003328-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADOS: J. ESTEVES FRANCO DE SOUZA E OUTROS DEFENSORA PÚBLICA: ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 032/370 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FEITO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano. 2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. No caso, verifica-se a ocorrência de tal hipótese, pois após a suspensão por um ano do feito, transcorreram mais de cinco anos até a data da sentença, sem que tenham sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. 4. Recurso improvido. Sentença mantida. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009525-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL APELADOS: CAXANGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. 2. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an de dois mil e doze. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 033/370 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009638-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. JOÃO ROBERTO ARAÚJO - FISCAL APELADOS: CAXANGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. 2. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.04.091808-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA - FISCAL APELADOS: POLIEDRO ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA E OUTROS ADVOGADA: DRA. LARISSA DE MELO LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FEITO NÃO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §4º, DA LEF E DA SÚMULA 314 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As execuções fiscais são regulamentadas de forma específica pela Lei 6830/80, que prevê, no artigo 40, §4º, a possibilidade de o julgador reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, que, por sua vez, só pode ser decretada depois de passados cinco anos após o transcurso da suspensão de 1 (um) ano. 2. A matéria fora objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 314, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." 3. No caso, verifica-se que não ocorreu tal hipótese, pois o feito se quer ficara suspenso por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da LEF. Logo não há que se falar em termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. 4. Recurso provido. Sentença reformada. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= EMENTA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 034/370 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença nos termos do voto do relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO - Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.01.009462-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCELO TADANO - FISCAL APELADO: RORASA RORAIMA DIESEL LTDA DEFENSOR PÚBLICO: DR. OLENO INÁCIO DE MATOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. NULIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na ausência de demonstração de prejuízo à Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se decide em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. 2. Precedentes. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmar Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento a presente recurso, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira, Presidente; Mauro Campello e o ilustr representante da douta Procuradoria de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de outubro do an de dois mil e doze. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919898-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN APELADO: ADELSON ARAÚJO VIANA JÚNIOR ADVOGADO: DR. GIL VIANNA SIMÕES BATISTA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ADMINISTRAÇÃO DEVE AGIR SEGUNDO DESCRIÇÃO LEGAL - AÇÃO DECLARATÓRIA – REAJUSTE ANUAL DE 5% - SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 035/370 LEI Nº 331/2002 – POLICIAL CIVIL – POSSE POSTERIOR AO ANO DE 2004 – DIREITO A RECEBER A INCIDÊNCIA SOBRE A DEFASAGEM DO SALÁRIO BASE – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ART. 37, XV, CF/88 - DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE – SIMPLES CÁLCULO EM PLANILHA ARITMÉTICA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, declarando não ter o mesmo direito ao reajuste anual de 5%, pois empossado no serviço público no ano de 2004, ou seja, posterior a determinação da Lei 331/2002, alterada pela Lei 391/2003. 2. Se há previsão legal, tanto constitucional, quanto em lei infraconstitucional específica para proteção dos salários dos servidores estaduais, deve ser observada pelo Poder Público. 3. Apesar da posse do Apelante ter ocorrido após a alteração da Lei 331/02, caso o vencimento base do servidor esteja defasado, ou seja, seja aquele anterior ao incidido pelo reajuste, deve receber sim o valor reajustado, sob o índice de 5%. 4. A procedência do pedido possui fundamento na proteção ao subsídio do servidor, em face da inflação do país, e a irredutibilidade prevista na Constituição Federal. 5. Liquidação de sentença. Somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido, e, essa liquidação depender de liquidação por arbitramento ou artigos. Desnecessária. Simples cálculo aritmético em planilha juntada pelo credor, quando da fase execução. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença combatida. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível e dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto do Relator, reformando parte da sentença, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Oliveira (Presidente), Gursen De Miranda (Relator) e o Juiz Convocado Euclydes Calil Filho (Julgador). Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001554-0 – BOA VISTA/RR AGRAVANTES: EDERSEN MENDES LIMA E SÍTIO ELETRÔNICO FONTE BRASIL ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CABRAL MOREIRA PINTO AGRAVADO: EDNALDO GOMES VIDAL ADVOGADO: DR. BRUNO LIANDRO PRAIA MARTINS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 036/370 DO RECURSO EDERSEN MENDES LIMA e outro interpõem Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação inibitória nº 0723443-73.2012.823.0010, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Agravante abstenha-se publicar notícias jornalísticas relacionadas ao Agravado, bem como, retire as matérias já publicadas no sítio eletrônico Fonte Brasil. DAS RAZÕES DO RECURSO Os Agravantes insurgem-se alegando que “a decisão primária ora fustigada merece pronta reforma, porque malfere preceito da Constituição Cidadã, qual seja, o direito à liberdade de imprensa e da informação”. Sustentam que “o Agravado, ao tempo em que assumiu a condição de candidato em uma eleição de classe – OAB/RR – colocou seu nome em exposição pública, com carros adesivados, notícias na imprensa e outros, tornando-se algo da possibilidade de suportar matérias jornalísticas a seu respeito”. Argumentam que “agiram os Agravantes, simplesmente noticiando que um dos candidatos ao pleito a OAB Seccional Roraima responde a um processo criminal por tentativa de homicídio, descrevendo o fato e apresentando com eles cópias de andamento eletrônico do caso e da denúncia ofertada pelo MP”. Aduz que “mesmo sem ter o Agravado demonstrado que sofreu qualquer lesão íntima, já que se encontra com imagem exposta em razão de campanha pública para órgão de classe [...] houve deferimento de medida de CENSURA em desfavor do Agravante, sendo a este determinado que se abstenha de noticiar fatos relativos ao processo que responde o Agravado”. Conclui que “a inconstitucionalidade da decisão agravada é alarmante, posto que cerceia o direito jornalístico de trazer fatos à tona, e trazer fatos de interesse, já que relativos a pessoa que se dispôs a disputar um cargo eletivo num órgão de classe representativo [...] tornando sua imagem de interesse e debate inescusáveis”. Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada. É o sucinto relato. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estabelece o ordenamento jurídico brasileiro que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (CPC: art. 557). Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO Dispõe o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. (Sem grifos no original). Sobreleva destacar que as peças obrigatórias para formação do instrumento devem ser juntadas no instante da propositura do agravo, e não em momento posterior. Neste sentido, trago à colação decisões do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 037/370 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INCABIMENTO. (...) 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil). 4. Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no REsp 508718 / SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Órgão Julgador T6 - Sexta Turma, Data do Julgamento 09.02.2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006, p. 387). (Sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À CORRETA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. LEI N.° 9.139/95 - SÚMULA N.° 168/STJ. 1) O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. 2) De acordo com o sistema recursal introduzido pela Lei n.° 9.139/95) é dever do agrav ante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa”. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N.° 478.155, Relator: Ministro Felix Fischer, Órgão Julgador: Corte Especial, Data do Julgamento 01.12.2004, Data da Publicação: Fonte DJ 21.02.2005, p. 99). (Sem grifos no original). DA AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA Da análise dos presentes autos, verifico a inexistência da cópia da decisão agravada, que constitui requisito obrigatório para o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Ressalto que consta dos autos tão somente a cópia da decisão proferida no plantão (fls. 35/37), em que restou indeferido o pedido de proibição de veiculação de matérias jornalísticas a respeito do Agravado. Sobre a questão, trago decisões do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRASLADO INCOMPLETO. INADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO VINCULAÇÃO. (...) 2. Conforme consignado na decisão atacada, ao agravo de instrumento devem ser juntadas as peças previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças – como no caso, em que o agravante não trasladou cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento. 3. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, devendo fiscalizar a efetiva apresentação das peças obrigatórias relacionadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, é inaceitável, nesta instância, a juntada extemporânea de peça obrigatória. (...) 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, RCDESP no Ag 1204831 / RJ, Relator: Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, Terceira Turma, Julgamento: 04.02.2010, Publicação/Fonte DJe 25/02/2010). (Sem grifos no original). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Ag 1171061 / SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, Julgamento 03.11.2009, Publicação/Fonte DJe 19/11/2009). (Sem grifos no original). Assim sendo, a ausência de qualquer das peças obrigatórias na formação do instrumento implica na inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto recursal consistente na regularidade formal. DA CONCLUSÃO SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 038/370 Diante do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 525, e, artigo 557, ambos do CPC, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, NÃO CONHEÇO do presente agravo, em virtude da ausência de requisito essencial na formação do instrumento. Publique-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 19 de novembro de 2012. Gursen De Miranda Desembargador Relator Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.017571-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ALMIR BARROS ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Volkswagen S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.538-4, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de capitalização mensal de juros; b) cobrança de taxas administrativas; c) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; IV – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; V – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VI – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 103-134. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 039/370 pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.1 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não 1 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 040/370 implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. - Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ2, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA 2 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 041/370 TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 042/370 Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange à periodicidade de capitalização, a apelante deverá suportar 90% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 10%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando válida a capitalização mensal de juros, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.000764-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: KETLIN LIRA PEREIRA ADVOGADO: DR. RONILDO RAULINO DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.902.249-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 043/370 de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.3 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 3 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 044/370 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 045/370 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ4, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 4 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 046/370 SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 047/370 Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.017528-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: MARIA ISABEL ANTELO MACHADO ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.808-6, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.17036/2001 admitem a capitalização mensal de juros; III – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 048/370 total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.5 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 049/370 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II – Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. III – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 050/370 (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ6, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 6 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 051/370 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VI - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que à capitalização mensal dos juros, a apelante deverá suportar 90% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de apenas 10%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade da cláusula estabelecedora de capitalização mensal de juros remuneratórios, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015130-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 052/370 APELADA: MARICULA VIEIRA DE FARIAS ADVOGADO: DR. JOSÉ IVAN FONSECA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Fiat S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.617-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; V – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VI – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.7 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – 7 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 053/370 DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 054/370 O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 055/370 "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. V - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VI - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 056/370 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita, manejado na inicial e não indeferido pelo magistrado. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.910616-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: VIRGÍNIA DE OLIVEIRA REBOUÇAS ADVOGADO: DR. BEM-HUR SOUZA DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itauleasing S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.910.616-0, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 057/370 demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.8 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 8 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 058/370 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 059/370 Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ9, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS 9 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 060/370 DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 061/370 IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.909154-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: EMANUELA MATIAS DA SILVA ADVOGADOS: DR. WANER VELASQUE RIBEIRO E OUTRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.909.154-3, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 062/370 “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.10 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando- 10 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 063/370 se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 064/370 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ11, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). 11 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 065/370 "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 066/370 “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001509-4 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE LOCAÇÕES – POIT ENERGIA ADVOGADOS: DR. DANIEL MARCELINO E OUTROS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA ADVOGADOS: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação ordinária de não fazer n.º 0722863-43.2012.823.0010, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que, no prazo de 24 horas, a agravante remova todos os obstáculos opostos (trancas, cadeados, correntes, etc.) que impedem o acesso dos funcionários da CERR às máquinas geradoras de energia e que se abstenha de fechar ou isolar novamente os referidos acessos, bem como para que se abstenha de suspender ou interromper o regular funcionamento do maquinário gerador de energia em face do inadimplemento da autora, até o julgamento de mérito da demanda, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante insurge-se contra o decisum, alegando que sofrerá lesão grave e de difícil reparação, pois possui contrato administrativo de locação de unidades geradoras de energia elétrica com a agravada, e esta vem descumprido, causando-lhe prejuízos financeiros no importe de R$ 4.135.246,64 (quatro milhões, cento e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que a manutenção da decisão agravada atingirá o funcionamento da empresa que não disporá de recursos financeiros para a manutenção dos equipamentos, prejudicando seus funcionários, o fisco, fornecedores, os outros contratos em andamento, a continuidade da empresa, e principalmente, a própria comunidade local. Aduz que sua conduta está de acordo com a lei, pois há previsão normativa de suspensão do contrato por inadimplemento superior a 90 dias, nos termos do art. 78, inc. XV, da Lei n.º 8.666/93. Requer, ao final, o provimento do agravo, na forma do art. 557, §1.º-A, do CPC. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 067/370 Alternativamente, pugna pela concessão de liminar para reformar a decisão agravada e, no mérito, sua confirmação. É o relato. Decido. Recebo o agravo e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, não cabendo, na espécie, a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC), por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No que tange ao “fumus boni iuris”, consigne-se que, apesar de a Companhia Energética de Roraima não negar que deve à agravante a quantia informada nos autos, e existir previsão legal de suspensão do contrato em caso de inadimplemento, esta tem meios adequados de cobrar a dívida. No que tange ao “periculum in mora”, em que pese o evidente prejuízo à empresa credora, entendo que o dano maior é inverso, já que, modificada a decisão, três municípios do Estado de Roraima ficarão sem energia elétrica, causando sérios prejuízos à população local. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENERGIA ELÉTRICA - MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR SUSPENSAO DO FORNECIMENTO - INVIABILIDADE - PREJUÍZOS E TRANSTORNOS PARA A COLETIVIDADE - PERICULUM IN INVERSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - O corte de energia fornecida ao Município se torna inviável diante do grande prejuízo que causaria à coletividade, deixando sem energia, ruas, escolas, hospitais, repartições públicas etc. Ademais, em razão do tempo decorrido está descaracterizada a urgência do provimento. 2 - Há de ser levado em consideração o periculum in inverso, que nada mais é do que a verificação da possibilidade de deferimento do pedido causar maior dano à parte agravada do que visa evitar o agravante. 3 - Recurso conhecido e improvido. 4 - Decisão unânime.” (TJES, 53059000017 ES 053059000017, Rel. Elpídio José Duque, j. 09/08/2005, p. 09/09/2005) “PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DIÁRIA POR DECUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO INSTRUMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. Os requisitos que permitem a concessão do efeito suspensivo não ficaram evidenciados no Agravo de Instrumento, e também não foram apresentados no presente Recurso Regimental, portanto não há como se alterar a decisão denegatória prolatada. As provas apresentadas na demanda não fazem concluir que há qualquer dano de difícil ou incerta reparação em relação a recorrente, ao revés, verifica-se o periculum in mora inverso, já que podem ser causados ainda mais prejuízos a parte adversa. O valor estipulado em relação a multa está em congruência com o ordenamento jurídico pátrio. Agravo regimental improvido. Decisão unânime.” (TJPE, 2540550 PE 0022348-81.2011.8.17.0000, Rel. Sílvio de Arruda Beltrão, j. 02/08/2012) Frise-se que não se está avalizando a conduta inadimplente da empresa agravada, mas apenas tentando resguardar o interesse da população que pode ficar sem serviço público essencial. ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações ao Juízo da 4.ª Vara Cível. Intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. Ricardo Oliveira Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.03.068643-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DECISÃO Consta dos autos que o ora apelante, JOSÉ PEREIRA DE MELO FILHO, foi condenado em primeiro grau pela prática descrita no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (estelionato) a 02 (dois) anos e 06 (seis) SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 068/370 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, conforme sentença de fls. 369/384, por fatos ocorridos em 17 de agosto de 2003, consoante denúncia de fls. 02/03. O Ministério Público não interpôs recurso em face da r. sentença, a qual transitou em julgado para a acusação. Em 09 de outubro de 2012, esta Corte, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decidiu pela exclusão da qualificadora prevista no parágrafo 4º do art. 155 do CP e reduziu a pena para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto, conforme acórdão e ementa de fls. 446/447, publicados em 17 de outubro de 2012, conforme certidão de fls. 448. Nesse sentido, dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. In casu, como já mencionado, a pena final aplicada restou estabelecida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Assim sendo, conforme estabelece o art. 109, inciso V do CP, restará prescrita a punibilidade em 04 (quatro) anos, que deverão ser contados a partir dos marcos interruptivos previstos no art. 117, inciso I (recebimento da denúncia), ocorrido em 22 de setembro de 2003, e art. 117, IV, ambos do CP (publicação da sentença), em 08 de outubro de 2011. Assim, entre os referidos marcos interruptivos, transcorreram 07 (sete) anos e 16 (dezesseis) dias, superando assim o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V do referido diploma legal, não se verificando, nesse interregno, quaisquer causas suspensivas do prazo, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme requerido pela Defesa. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO CONTRA O FGTS/CEF (ART. 171, § 3º, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PREJUDICADO O MÉRITO RECURSAL – I- Transcorrido lapso temporal superior a 08 (oito) anos entre as datas dos fatos imputados ao ora apelante e o recebimento da denúncia, há de ser decretada a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, ante o trânsito em julgado para a acusação e a pena fixada na sentença condenatória (art. 109, IV e art. 110, § 1º, do CP, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010). II- Prejudicado o exame do mérito recursal, julgando-se extinta a punibilidade do ora apelante.” (TRF 2ª R. – ACr 2004.51.12.000415-2 – (7983) – 2ª T. Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJe 11.02.2011 – p. 179) Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade estatal em razão da prescrição, em sua modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista, 14 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.919282-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.919.282-2, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 069/370 O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.12 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 12 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 070/370 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 071/370 pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ13, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias 13 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 072/370 Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 073/370 Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013348-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: ANA CAROLINA FERREIRA MACHADO ADVOGADO: DR. ANTÔNIO LOPES FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO DECISÃO Banco Itaucard S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.917.534-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 24% ao ano; b) estabelecimento de capitalização SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 074/370 mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com multa e correção monetária. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC e condenou o réu a reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a Tabela Price deve ser adotada; V – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VI – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; VIII – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.14 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 14 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 075/370 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 076/370 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. V – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ15, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 15 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 077/370 VI - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 078/370 Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). VIII - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização e à utilização da tabela price, a apelante deverá suportar apenas 70% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela empresa BV FINANCEIRA S/A CFI, devidamente qualificada nos autos, inconformada com a sentença de fls. 125/131, proferida pelo MM. Juiz de Direito em exercício na 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato aforada pelo apelado. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.007316-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA: DRA. SOPHIA MOURA APELADO: JOÃO MARTINHO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO ANO XV - EDIÇÃO 4918 079/370 Pretende o recorrente a reforma da sentença hostilizada, sob o fundamento de que o pacto firmado deve prevalecer, pois na hipótese incide o princípio do pacta sunt servanda. Ademais, aduz o apelante que a capitalização dos juros remuneratório pode incidir mensalmente, conforme autorização concedida pela MP 1963-17, de março de 2000. Por fim, que a cobrança do custo efetivo total é legal e que é incabível a restituição e compensação do valores. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de contrarrazões (fl. 135-v). É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.16 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 16 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 080/370 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. III – Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 081/370 "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. IV – Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 082/370 “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal de juros remuneratórios, em exata consonância com os precedentes do STJ, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.10.917746-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: DEUZA MARIA VIEIRA DE ARAÚJO ADVOGADA: DRA. DOLANE PATRÍCIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.917.476-8, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 083/370 “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.17 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitando- 17 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 084/370 se, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 085/370 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ18, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). 18 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 086/370 "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 087/370 “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.015276-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: CARLOS DA COSTA BRAGA ADVOGADA: DRA. YONARA K. CORREA VARELA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A CFI interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.903.085-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 088/370 Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.19 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) 19 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 089/370 Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 090/370 forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ20, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO 20 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 091/370 CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 092/370 Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013530-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: RONIELISSON NEVES DE OLIVEIRA ADVOGAD O: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.908.101-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 093/370 mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.21 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 21 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 094/370 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 095/370 implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ22, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: 22 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 096/370 "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 097/370 “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.013909-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: NILZA DA SILVA FERNANDES ADVOGAD O: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2010.907.557-1, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 098/370 O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.23 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 23 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 099/370 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 100/370 pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ24, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. 24 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 101/370 Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 102/370 (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à possibilidade de utilização da tabela price e a restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001398-2 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA AGRAVADA: EVA SANTOS DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: DR. NATANAEL FERREIRA LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público do Estado de Roraima, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 5ª Vara Cível, nos autos da ação de registro público de óbito nº 0921749-22.2011.823.0010, de Antônio da Costa Lima, que faleceu no ano de 2008 e foi SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 103/370 sepultado no município de Açailândia/MA, sendo a referida ação manejada por sua companheira Eva Santos de Souza, ora agravada. Alega o agravante, em síntese, na qualidade de custos legis, que o magistrado “a quo” laborou em flagrante equívoco ao proferir a decisão guerreada (fls. 36/37), que saneou o feito sem acolher o parecer ministerial que opinou pela declinação da competência do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, em favor do local do falecimento e sepultamento do de cujus, nos moldes do artigo 77, da Lei de Registros. Pede, ao final, o provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão hostilizada (fls. 02/13). Eis o sucinto relatório. Decido. Examinando-se o teor do recurso ora interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou a ocorrência concreta dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar em apreço (relevância da fundamentação e risco de prejuízo irreparável). Isso porque, os fatos expostos nas razões do recurso, não são suficientes para revelar a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na hipótese de aguardar o julgamento do recurso em apreço. Ademais, para maior aprofundamento do exame da controvérsia, haveria de ingressar no próprio mérito da irresignação, cujo procedimento resultaria no esvaziamento do mérito recursal. Por esta razão, à míngua de tais requisitos, deixo de atribuir à irresignação o efeito suspensivo a que se refere o art. 527, II, CPC. Requisitem-se as informações de estilo, nos termos do art. 527, I, do CPC. Intime-se a agravada para contraminutar o recurso e juntar documentos que entender necessários, na forma do art. 527, III, CPC. Abra-se termo de vista dos autos, à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Ultimadas as providências retrocitadas ou transcorridos “in albis” os respectivos prazos, à nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado (Relator) PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.12.000848-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: FRANCISCO VINETON DE SENA RABELO ADVOGADO: DR. ALEXANDRE SENA DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto em exercício no Mutirão Cível desta Comarca que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2008.913.897-7, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de juros acima de 2% ao mês; b) estabelecimento de capitalização mensal de juros; c) cobrança de taxas administrativas; d) aplicação da Tabela Price; e) cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Ainda, fixou como índice de correção monetária o INPC, condenou o réu a recalcular os valores, abater o montante consignado, reembolsar ao autor os valores cobrados indevidamente, além de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%. O apelante alegou, em síntese, que: I – inexiste ilegalidade e abusividade no contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; II – as taxas de juros remuneratórios não são abusivos; III – os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal de juros; IV – a taxa referencial (TR) deve ser admitida como índice de atualização e não o INPC; V – a Tabela Price deve ser adotada; VI – não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa; VII – não há vedação para cobrança de custo efetivo total (CET) descriminada no contrato previamente pactuado; VIII – não é cabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; IX – o valor dos honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relato. Decido, devidamente autorizado pelo art. 557, §1.º-A, do CPC. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 104/370 I - Da possibilidade de revisão do contrato Em se tratando os contratos bancários de relação de consumo, não há dúvida de que tais operações sujeitam-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, principalmente, as concernentes à proteção contratual (Capítulo VI, do CDC). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior do direito federal, vem decidindo: “Agravo. Recurso especial. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Código de Defesa do Consumidor. Limitação dos juros em 12% ao ano. Capitalização mensal. Comissão de permanência e juros remuneratórios. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira.” (STJ - Superior Tribunal de Justiça, Número do Processo: 608991, Decisão: Improvimento Unânime, Data de Decisão: 01/04/2004, Ministro Relator: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA). Admitida a aplicabilidade do CDC, insta salientar que, enquanto o contrato, no seu antigo conceito, consistia em acordo de vontades entre interesses opostos, e imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda”, de modo que o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo; contemporaneamente, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os polos da relação contratual. Desse novo conceito algumas consequências jurídicas decorrem de imediato, como a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Assim, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.25 Neste contexto, a revisão contratual não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas reequilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento reequilibrado. Este é, pois, o posicionamento consolidado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. "No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. 2. Inviável o recurso especial quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, seria suficiente para a manutenção do julgado. Aplicação analógica do verbete sumular 283 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp 785720/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010). Súmula 83/STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual e a pretensão de reexame de prova não ensejam recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1426031/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012) 25 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Contrato - do clássico ao contemporâneo: a reconstrução do conceito. Salvado: texto impresso, 2007. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 105/370 Com efeito, havendo possibilidade de manifestação judicial quanto à existência de cláusulas abusivas, nestas hipóteses o princípio do pacta sunt servanda haverá de ser relativizado, não restando razão à apelante neste ponto. II - Dos juros remuneratórios Encontra-se pacificado o entendimento de que o percentual de juros remuneratórios não se sujeita à limitação prevista na Lei de Usura, tampouco às disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, sujeitandose, todavia, ao controle jurisdicional, quando abusivo, situação que deve estar cabalmente demonstrada nos autos. Neste sentido, o STJ julgou o recurso representativo da controvérsia, fixando orientações sobre o tema: “[…] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, estipulou-se que o referido percentual, para não ser abusivo, deve ser fixado próximo à taxa média de mercado, prevista pelo Banco Central para o período da contratação. Neste sentido, o STJ já firmou posicionamento sólido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382 DO STJ. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. Precedentes. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1371379/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). No caso em exame, o percentual fixado a título de juros remuneratórios encontra-se de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), merecendo reforma a sentença de piso. III - Da capitalização mensal de juros O entendimento hodiernamente adotado é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e de forma clara, aplicando aos casos julgados a Medida Provisória nº 2.170/2001. O tema já fora objeto de julgamento pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 106/370 forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Na espécie, o contrato objeto de análise traz de forma expressa e clara a periodicidade da capitalização dos juros, pelo que se conclui que esta poderá ser mensal. IV - Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. V – Da Tabela Price Quanto ao uso da tabela price como mecanismo de amortização da dívida, seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso. VI – Da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios Já no que se refere à previsão de cobrança de comissão de permanência, é cediço que são inacumuláveis com demais encargos moratórios, tais como correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, multa contratual, dentre outros, por configurar um bis in idem. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido.” (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ26, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. VII - Das taxas administrativas/tarifas bancárias Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. A referida cobrança vem reiteradamente sendo obstada pela jurisprudência pátria: "APELAÇAO CÍVEL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. RELAÇAO DE CONSUMO. APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. RELATIVIZAÇAO DA PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISAO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. DIVERGÊNCIA NA COBRANÇA DO PERCENTUAL DA TAXA MENSAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇAO EXPRESSA. FALTA DE INFORMAÇAO SOBRE A INCIDÊNCIA E COMPUTAÇAO DOS JUROS. VIOLAÇAO DOS ARTS. 6º, III, 31, E 46, TODOS DO 26 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 107/370 CDC. INTERPRETAÇAO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). AFASTAMENTO. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. TAC E TEC. COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇAO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇAO ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇAO NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJPR Apelação Cível nº 863.770-3 17ª Câmara Cível Relator Stewalt Camargo Filho Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL E ANUAL. PACTUAÇAO EXPRESSA. PRESENTE. TAC E TEC. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE". (TJPR Apelação Cível nº 891.397-5 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 04/07/2012). "APELAÇAO CÍVEL. REVISIONAL. MÚTUO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRIMEIRO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO. REVISAO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇAO. ILEGALIDADE. PACTUAÇAO OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA. TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇAO. SENTENÇA MANTIDA. AMBOS OS APELOS NAO PROVIDOS". (TJPR Apelação Cível nº 904.867-9 17ª Câmara Cível Relator Vicente Del Prete Misurelli Publicação: 21/06/2012). "(...). 2. As taxas de análise de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e outras taxas como serviços de terceiro, taxa de retorno e registro de contrato são indevidas, eis que beneficiam exclusivamente a instituição financeira configurando flagrante violação aos princípios da transparência e da boa-fé previstos no CDC. Precedentes do STJ. (...)". (TJPR Apelação Cível nº 820.681-7 18ª Câmara Cível Relator José Sebastião Fagundes Cunha Publicação: 14/06/2012). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. VIII - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente à própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional, acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 108/370 Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). IX - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença apenas no que tange aos juros remuneratórios, à periodicidade de capitalização, à utilização da tabela price e à restituição em dobro, a apelante deverá suportar apenas 60% dos ônus sucumbenciais, arbitrados em R$ 2.000,00, e a parte recorrida, os ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade desta por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Este Tribunal tem seguido este entendimento, como se constata no julgamento da apelação cível de n.º 0010.11.007519-8, de relatoria do Des. Mauro Campello, publicada no DJe n.º 4693, de 20/12/2011; da apelação cível n.º 0010.11.007451-4, de relatoria da Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor, julgada em 16/12/2011, bem como na decisão monocrática proferida pelo Des. Ricardo Oliveira nos autos da apelação cível n.º 0010.10.916959-8, publicada no DJe n.º 4895, de 17/10/2012. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de juros remuneratórios no patamar estipulado contratualmente, capitalizados mensalmente, mediante a utilização da tabela price, em exata consonância com os precedentes do STJ, condenando, ainda, o apelante à repetição de indébito simples, mantida a decisão impugnada nos demais termos. P. R. I. Boa Vista, 19 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Juiz Convocado EUCLYDES CALIL FILHO – Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.914003-7 – BOA VISTA/RR APELANTE: A GOMES VELOSO ADVOGADOS: DRA. DOLANE PATRÍCIA E OUTRO APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ANA CLÁUDIA TEIXEIRA MEDEIROS SANTANA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO A GOMES VELOSO interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, contra o Estado de Roraima e, na mesma sentença, julgou procedente a impugnação ao valor da causa interposta pelo Apelado, alterando o seu valor para R$ 7.547,57 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 16/19). DAS RAZÕES DO APELANTE O Apelante afirma que “se trata de uma mercadoria vinda de Manaus, em que o Recorrido alega que veio com nota fiscal idônea, sendo que na verdade veio nota fiscal com código errado, em que motivou um alto de infração no valor de R$ 7.547,57 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). [...] Não foi observado que [...] houve um erro de digitação [...] ao invés do código 000174 (fl. 14) Leite Dubom 18/400g, seria o código 14 Composto Lácteo 25/400, conforme nota de correção enviada pela empresa (fl.15)”. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 109/370 Aduz que “não foi observado pela sentença que o recorrente agindo de boa fé, chegou a pagar o DARE gerado no valor de R$ 1.570,06 (hum mil, quinhentos e setenta reais e seis centavos), [...] a mercadoria já havia sido liberada [...] e depois teve que ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer, no sentido de cancelar o auto de infração mencionado. [...] o recorrente nada contribuiu para que fosse gerado o auto de infração causa da lide, e sim a empresa remetente da mercadoria [...].” Ao final, requer seja recebido o recurso de apelação, e seja reformada a sentença. Em contrarrazões recursais o Apelado aduz, preliminarmente, que “o recurso foi apresentado extemporaneamente, [...] o limite para apresentação do apelo seria dia 14.06.2011. Todavia, a empresa apelante interpôs o recurso somente em 17.06.2011. [...] a empresa apelante não possui legitimidade para figurar no pólo ativo recursal.” No mérito, afirma o Estado que “o fato gerador do caso concreto traduz-se no transporte de mercadorias sem documento fiscal, razão pela qual o DANFE – documento auxiliar de nota fiscal eletrônica – acobertava apenas 200 fardos, mas foram encontrados pela fiscalização 500 [...], restou legítima a autuação da infração. [...] o autuado poderá, por sua vez, utilizar de meios judiciais adequados para ver-se restituídos pela empresa que, supostamente, agiu de forma equivocada e cadastrou erroneamente a quantidade de mercadoria.” Ao final, requer o Apelado não conhecimento do recurso, ou o desprovimento da Apelação e a manutenção da sentença (fls. 33). É o sucinto relato. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como é pacífico, cabe ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041)”. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Compulsando detidamente os presentes autos, bem como os autos originários, verifico que o presente apelo é intempestivo, visto que a parte Apelante foi intimada eletronicamente em 30.MAI.2011, no evento processual nº 53, e somente foi protocolizado o recurso em 17.JUN.2011, portanto, extrapolado o prazo de 15 (quinze) dias para apelar, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil. Com efeito, a interposição da apelação fora do prazo legal implica em seu não conhecimento, uma vez que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade dele. DA CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 508, do Código de Processo Civil, c/c, inciso XIV, do artigo 175, do RI-TJE/RR, não conheço do presente apelo, porque manifestamente intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 14 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.700700-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADA: PRISCYLLA LUANA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DECISÃO DO RECURSO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 110/370 Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0700700-06.2011.823.0010, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de formação válida, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. DAS RAZÕES DO APELANTE Alega o Apelante que “a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar[...] a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato”. Segue afirmando que “para a necessidade de declaração de mora, basta a notificação ser expedida para o endereço do devedor, independente de onde venha[...] de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de expedição de nova notificação por cartório de mesma comarca [...] foi totalmente válida a notificação realizada in casu”. Pontua o Apelante que “o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum’, devendo assim, fornecer vários caminhos possíveis para uma decisão, que ao aplicar a norma ao caso concreto, possa atender precisamente a finalidade social e ao bem comum. [...] não deve sobrepor ao caso concreto, o formalismo excessivo em detrimento do real cumprimento do fim social e do bem comum a que a lei se destina”. DO PEDIDO Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, dada à devida constituição em mora do Apelado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Portanto, passo a decidir monocraticamente. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, pois expedida por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570). (Sem grifos no original). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 111/370 Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV). Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada: “Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Neste sentido, trago arestos do Colendo STJ: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original). "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu, observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original). Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão. No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls. 30/31) e a notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 33V), entregue no endereço informado no contrato. Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar. Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e apreensão. Eis o teor da norma: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Sendo a constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para a propositura da ação, fundada em contrato de alienação fiduciária, e, tendo o Apelante/Credor obtido êxito nesta providência, resta presente, requisito para o ajuizamento da ação originária, já que o devedor se encontra em mora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, que trata dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido que é perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem pacificamente decidindo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)”. (Sem grifos no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. ‘A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 112/370 devedor’. (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). (Sem grifos no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (Sem grifos no original). Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada, estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.12.000682-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: ALBERT BANTEL RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO Apelação Cível interposta, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível, da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação de busca e apreensão nº 010.2009.917.591-0, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, dada a ausência de pressuposto de formação válida, com fundamento no artigo 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. DAS RAZÕES DO APELANTE Alega o Apelante que “a comprovação da mora não é requisito que enseja o indeferimento da inicial e consequente extinção da ação, sendo sim requisito para a concessão da liminar[...] a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato”. Segue afirmando que “para a necessidade de declaração de mora, basta a notificação ser expedida para o endereço do devedor, independente de onde venha[...] de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, não há necessidade de expedição de nova notificação por cartório de mesma comarca [...] foi totalmente válida a notificação realizada in casu”. Pontua o Apelante que “o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que ‘na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum’, devendo assim, fornecer vários caminhos possíveis para uma decisão, que ao aplicar a norma ao caso concreto, possa atender SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 113/370 precisamente a finalidade social e ao bem comum. [...] não deve sobrepor ao caso concreto, o formalismo excessivo em detrimento do real cumprimento do fim social e do bem comum a que a lei se destina”. DO PEDIDO Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, dada à devida constituição em mora do Apelado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relato. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. DO PERMISSIVO LEGAL O artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 557. [...] §1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. (sem grifos no original). Da dicção do dispositivo em epígrafe, verifico que o presente recurso merece ser desde logo provido, em razão de manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior. Portanto, passo a decidir monocraticamente. DO FUNDAMENTO APLICADO NA SENTENÇA RECORRIDA A controvérsia cinge-se em torno da prolação da sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto para formação válida da ação, qual seja, notificação extrajudicial válida, pois expedida por Cartório de comarca diversa do domicílio do devedor (CPC: art. 267, incs. I e IV). DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nos termos do caput, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Com efeito, a comprovação da mora dá-se por meio da efetivação de notificação extrajudicial. Sobre o tema, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº 771.268/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ.:1º.2.2006, p. 570). (Sem grifos no original). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. EFICÁCIA. 'É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ' (REsp n. 470.968-RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior). Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp nº525.458/MG, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21.6.2005, DJ.: 29.8.2005, p. 350). (Sem grifos no original). Assim sendo, a comprovação da mora do devedor constitui condição imprescindível ao pedido de busca e apreensão, sem o qual o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (CPC: art. 267, inc. IV). Sobre a matéria, o STJ tem compreensão sumulada: “Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Neste sentido, trago arestos do Colendo STJ: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO. FALTA DE PROVA DA ENTREGA. A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 468.348/RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 25.3.2003, DJ 22.4.2003, p. 234). (Sem grifos no original). "PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CITAÇÃO POR EDITAL - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO JUSTIFICA ESSE MEIO - DESPROVIMENTO. 1 - Não obstante ser possível a comprovação da mora por meio do protesto do título, efetivado por edital, in casu, observa-se que o credor não esgotou todos os meios necessários para se efetivar a citação pessoal do devedor, através de mandado, razão pela qual são afastados os pressupostos justificadores SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 114/370 da notificação pela via editalícia. 2 - Não logrando a parte agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus fundamentos. 3 - Agravo regimental desprovido." (STJ, MC nº 10.556/GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 12.12.2005, DJ: 13.2.2006, p. 801). (Sem grifos no original). Neste ínterim, estou convicto que a comprovação válida da mora é necessária não apenas para a concessão da liminar, mas para a propositura da própria ação de busca e apreensão. No caso específico, verifico que o Apelante instruiu a inicial com o contrato de alienação fiduciária (fls. 30/31) e a notificação extrajudicial do Apelado/devedor (fls. 33V), entregue no endereço informado no contrato. Ressalto que o objetivo da notificação é justamente dar ciência ao devedor de sua inadimplência, bem como dos efeitos jurídicos que o não pagamento do débito poderá acarretar. Ademais, a constituição em mora do devedor fiduciário deve ser efetivada por meio de notificação extrajudicial, expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911, de 1º.OUT.1969, que dispõe sobre ação de busca e apreensão. Eis o teor da norma: “§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. Sendo a constituição em mora do devedor, requisito imprescindível para a propositura da ação, fundada em contrato de alienação fiduciária, e, tendo o Apelante/Credor obtido êxito nesta providência, resta presente, requisito para o ajuizamento da ação originária, já que o devedor se encontra em mora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, que trata dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido que é perfeitamente válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça vem pacificamente decidindo: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp nº 1.184.570 – MG – 4ª Turma – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – DJ 15.05.2012)”. (Sem grifos no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. ‘A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor’. (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.” (REsp 1283834/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012). (Sem grifos no original). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 115/370 especial conhecido em parte e, nesta parte, provido”. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). (Sem grifos no original). Desta feita, estando o devedor devidamente constituído em mora, vez que válida a notificação realizada, estou convicto que o magistrado de piso não poderia extinguir o feito sem resolução de mérito. DA CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, com fundamento no § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, bem como, no § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, c/c, a Súmula nº 72, do STJ, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001443-6 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN AGRAVADO: ADRIANA GOMES SANTOS ADVOGADOS: DR. ALBANUZIA DA CRUZ CARNEIRO E OUTROS RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA DO RECURSO ESTADO DE RORAIMA interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), na ação ordinária nº 071695335.2012.823.0010, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o Estado de Roraima conceda à Agravada o afastamento para conclusão de curso de mestrado, no período de agosto a dezembro de 2012, sob pena de multa diária. DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante sintetiza que “o recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, enquadra-se perfeitamente na hipótese de cabimento, quando se tratar de decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, pois não é possível aguardar o julgamento de agravo retido, já que perderia todo o seu efeito e o seu objeto, e porque o Estado de Roraima iria sofrer uma lesão grave, consistente no afastamento da agravada com remuneração sem a conclusão do estágio probatório, isto é, sem a servidora gozar de estabilidade”. Aduz que “no caso vertente, permanecem ausentes os requisitos legais para a antecipação da tutela (CPC, 273), especialmente a verossimilhança do direito, a prova inequívoca do mesmo e a irreversibilidade da medida, bem como existentes várias vedações legais à tutela pretendida, notadamente à concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”. Segue afirmando que “a agravada ficou afastada de suas funções por motivo de saúde por 680 (seiscentos e oitenta dias), não cumprindo integralmente o estágio probatório. Ademais, a servidora não se submeteu a nova avaliação médica após o fim da licença”. Insurge-se o Agravante alegando que “a jurisprudência do STJ destaca que havendo licença médica o estágio probatório tem que ser prorrogado, não estabelecendo prazo algum em relação ao lapso temporal da licença para fins de interrupção ou não do estágio probatório”. Sustenta que “o mestrado realizado pela agravada não tem relação nenhuma com as suas funções, pois não atende à área de educação básica. No que se refere a não homologação ou anulação do estágio probatório da agravada, vale destacar o princípio da autotutela [...] pois é cediço que a Administração Pública pode anular a qualquer tempo os seus atos em decorrência de vícios de ilegalidade, como ocorreu na presente hipótese”. Argumenta que “no intuito de constatar a ausência da fumaça do bom direito da agravada, deve-se aferir que a licença remunerada para cursar mestrado submete-se ao postulado da discricionariedade da administração e consequente mérito administrativo, considerando o interesse público e a necessidade do serviço”. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 116/370 Conclui que “diante da jurisprudência citada que é firme no sentido de que qualquer licença médica independentemente do seu prazo inviabiliza a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, bem como não é direito subjetivo, ficando a critério da administração num juízo discricionário conceder licença remunerada para cursar mestrado, ainda mais, quando a lei veda essa licença em servidores que não adquiriram a estabilidade [...] não existe a verossimilhança do direito alegado, muito menos prova inequívoca do mesmo nos autos”. Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para o fim de tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada. É o sucinto relato. Decido. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Portanto, recebo o presente Agravo e defiro o seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO PODER DO RELATOR Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC: art. 527, inc. III). Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie a conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de medida com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária a ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133). A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva. O perigo da demora, por sua vez, traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. Assim sendo, a parte Agravante deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível. Isto é, o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional do Estado. DA ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO A ordem constitucional vigente determina que são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (CF/88: art. 41). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 117/370 Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF/88: art. 41, § 4º). Portanto, o estágio probatório é o período de exercício durante o qual é avaliada pela Administração a conveniência ou não da permanência do servidor no cargo público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade. Como salientado em linhas volvidas, a avaliação de desempenho durante o estágio probatório é especial, obrigatória e realizada por comissão instituída para essa finalidade. Não pode ser dispensada, nem admite inércia da Administração, visto que não subsiste no atual sistema constitucional a hipótese de aquisição da estabilidade pelo simples decurso de prazo. De tal modo, o servidor é também interessado na avaliação, pois se não efetuada, não há aquisição da estabilidade. Logo, a referida avaliação traduz dever da Administração Pública e direito subjetivo do servidor, exigível, inclusive, perante o Poder Judiciário. Porém, não é dado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador, conceder estabilidade ao servidor em estágio probatório quando verificada a omissão da Administração no seu mister. Isto porque, o estágio probatório destina-se a avaliar, de forma concreta, o desempenho e as qualidades do servidor devidamente aprovado em concurso público, após investidura em cargo de provimento efetivo. DO TEMPO DE SERVIÇO Estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Roraima que, além das ausências ao serviço previstas no artigo 90 (para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou falecimento de familiar), são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de, dentre outros, licença para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado, em cargo de provimento efetivo (LCE nº 053/2001: art. 95, inc. VII, alínea “b”). Por tempo de serviço, entende-se como aquele tempo dedicado à Administração, tenha ou não havido expediente de trabalho. Assim sendo, deve ser reconhecido como efetivo exercício, para fins de cômputo do estágio probatório, o descanso semanal remunerado, os dias de feriado, bem como, os dias de inatividade que alcancem, de forma generalizada, os servidores da Administração. DO DIREITO À EDUCAÇÃO Institui a ordem constitucional vigente que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88: art. 205). Neste ínterim, o direito constitucional à educação está no rol das necessidades essenciais que merecem integral e absoluta proteção. A Lei nº 609, de 06 de agosto de 2007, que dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Estado de Roraima e dá outras providências, estabelece que a qualificação visa aprimorar o desempenho profissional, bem como, a progressão funcional do servidor na Carreira do Magistério Público do Estado de Roraima, e ocorrerá por meio de participação em cursos de formação continuada, especialização, mestrado e doutorado, observados os programas prioritários e segundo normas a serem definidas, mediante decreto governamental (art. 15). Ressalto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), no seu artigo 67, inciso II, dispõe que “os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim”. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS Pois bem. No caso em análise, verifico que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente a existência de um dos requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar requerido, qual seja, a fumaça do bom direito. Isto porque, não ficou demonstrado, em análise sumária, o prejuízo ou a nulidade da decisão agravada e, consequentemente, a necessidade de sobrestamento da medida liminar deferida. É certo que a concessão de licença para capacitação profissional somente será concedida após juízo discricionário da Administração Pública. Ocorre que, no caso presente, a motivação para o indeferimento do pleito é equivocada e ilegal, na medida em que o afastamento da Agravada, servidora ocupante do cargo de professora, foi indeferido, em razão da não homologação do seu estágio probatório. Consta dos autos que a Agravada não cumpriu integralmente tal período, por força de licença para tratamento de saúde, que conta, para todos os efeitos, como efetivo tempo de serviço, não subsistindo razão para o indeferimento do pedido, nos termos do artigo 95, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 053/2001. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 118/370 Ademais, o Agravante alega que, tendo em vista o afastamento para tratamento de saúde, restou inviabilizada a avaliação especial de desempenho da servidora em estágio probatório e, por via de conseqüência, o gozo da almejada estabilidade, motivo pelo qual à concessão de licença remunerada para qualificação (curso de mestrado) estaria vedada. No entanto, compreendo que a Agravada não pode ser penalizada em virtude de inércia atribuída à Administração Pública, que tinha o dever constitucional de realizar tal avaliação, razão pela qual tenho a convicção que, em havendo omissão da Administração, o simples decurso do prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo pelo servidor em estágio probatório acarreta a aquisição tácita da estabilidade no serviço público. Sobre o tema, preleciona José dos Santos Carvalho Filho: “Caso a Administração não institua a comissão ou esta retarde sua decisão para após o prazo de três anos, deverá considerar-se que o servidor, cumprido o prazo, terá adquirido a estabilidade, mesmo sem a avaliação da comissão. É que a norma da avaliação funcional por comissão especial foi criada em favor da Administração, de modo que, se esta não concretiza a faculdade constitucional, deve entender-se que tacitamente avaliou o servidor de forma positiva. O que não se pode é prejudicar o servidor, que já cumpriu integralmente o período de estágio, pela inércia ou ineficiência dos órgãos administrativos. Assim, para conciliar os citados dispositivos, será necessário concluir que a avaliação do servidor pela comissão deverá encerrar-se antes de findo o prazo necessário para a aquisição da estabilidade para, então, se for o caso, ser providenciado o processo de exoneração do servidor avaliado negativamente”. (in Manual de direito administrativo. 21 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 634). (Sem grifos no original). Nesta linha, colaciono precedentes do STF e do STJ: “Indeferido mandado de segurança em que se pretendia a recondução do impetrante ao cargo público que exercera anteriormente no Ministério Público Federal, e no qual adquirira estabilidade, sob a alegação de que a estabilidade no novo cargo público, exercido na Prefeitura Municipal do Estado de São Paulo, somente seria implementada após a avaliação de desempenho no referido cargo, o que ainda não ocorrera. O Tribunal, ressaltando que o direito de retorno ao cargo anterior ocorre enquanto o servidor estiver submetido a estágio probatório no novo cargo, cujo prazo é de 2 anos, na forma prevista no art. 20 da Lei 8.112/90, negou o direito do impetrante, já que o pedido de recondução fora feito após o transcurso de mais de 3 anos no novo cargo. Salientou-se, ainda, que a ausência de avaliação de desempenho do servidor não afasta a presunção da estabilidade no novo cargo, pelo decurso do prazo de mais de 3 anos. (CF/88, art. 41: "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”. (STF - MS 24.543-DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ: 21.8.2003). (Sem grifos no original). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXONERAÇÃO APÓS AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE. NÃOCABIMENTO. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 3. Adquire estabilidade o servidor após exercer efetivamente por 3 (três) anos cargo provido mediante concurso público, razão por que, transcorrido esse prazo, não mais se cogita de avaliação de desempenho em estágio probatório”. (RMS 24602/MG, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento 11/09/2008). (Sem grifos no original). “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não pode o servidor ser exonerado com base em avaliação do estágio probatório não concluído em tempo hábil, quanto já houver adquirido a estabilidade no serviço público, situação que exigiria a instauração de processo administrativo”. (REsp 615980/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data do Julgamento: 22/05/2007). (Sem grifos no original). Não se pode olvidar que o Administrador Público, apesar da faculdade do juízo discricionário, está adstrito aos ditames da legalidade, sob pena de praticar atos eivados de nulidade. Assim, se de um lado há o direito subjetivo à avaliação, exigível pelo servidor, de outro, há o dever de realizar avaliação, imposto ao Administrador Público pela Lei Magna (art. 41, § 4º). O Administrador Público não pode beneficiar-se da própria torpeza, ao indeferir o pedido de afastamento da servidora, ante a não realização da avaliação especial do estágio probatório, cujo dever lhe competia. Destaco que o dano que essa omissão porventura provocar poderá, inclusive, dar ensejo à responsabilidade patrimonial do Poder Público e responsabilidade funcional e patrimonial dos agentes que lhe deram origem. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 119/370 De outra banda, quanto à alegação de impossibilidade de concessão da medida liminar em face da Fazenda, friso que não há que falar em esgotamento do objeto da ação, visto que a Agravada pretende não apenas concluir o curso de mestrado, mas também ver declarado o direito de não ter revertida a homologação do seu estágio probatório. Outrossim, não vislumbro o perigo da demora que justifique a suspensão da decisão de primeiro grau, dada a possibilidade de reversão da medida deferida, uma vez que, se ao final não se sagrar vencedora na demanda, a Agravada ficará obrigada a ressarcir os cofres públicos. Assim sendo, ausente a fumaça do bom direito, não há como deferir a liminar ora pretendida. DA CONCLUSÃO Desta forma, em sede de cognição sumária, com fundamento no artigo 522, e, inciso III, do artigo 527, c/c, artigo 558, todos do CPC, bem como, no artigo 287, do RI-TJE/RR, por não vislumbrar a presença de um dos requisitos legais, deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 09 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001466-7 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: DHIEGO COELHO FOGAÇA ADVOGADOS: DR. ALEXANDER SENA DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida pela MM.ª Juíza da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0721781-74.2012.823.0010, que deferiu parcialmente a liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido, no montante de R$ 52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), determinando, ainda, a notificação do requerido para apresentar defesa prévia, no prazo legal. A ação civil pública foi ajuizada em razão de denúncia anônima, encaminhada pelo 1.º Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, Deputado Jalser Renier, segundo a qual o requerido, ora agravante, fez uso de verba de indenização parlamentar para custear o aluguel de carros empregados em prol da campanha eleitoral de Thiago Fogaça, que concorreu ao cargo de vereador do Município de Boa Vista e de Enildo Júnior, que concorreu à Prefeitura do Município de Caracaraí. O agravante insurge-se contra a decisão, alegando que lhe foi ceifada qualquer possibilidade de se manifestar nos autos, restringindo, assim, seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que a ordem judicial atacada impede sua própria subsistência e de sua família, já que os valores bloqueados são decorrentes de sua remuneração como Deputado Estadual, restando demonstrado, neste ponto, o grave prejuízo que a decisão lhe causou. Afirma que a decisão é equivocada, uma vez que foi baseada nas notas fiscais apresentadas pelo Ministério Público, e que não são as notas fiscais que determinam as condições e o prazo da locação, mas sim o contrato firmado entre as partes. Aduz que a juíza singular, erroneamente, entendeu que os veículos de placas NAU 6389 e NAU 0899 tiveram seus contratos de locação renovados, a teor da Nota Fiscal n.º 3148 e, por isso, teriam sido utilizados na campanha eleitoral de Thiago Fogaça. Assevera, neste ponto, inexistir contrato renovando a locação dos veículos em questão e tampouco pedido de restituição dos valores supostamente gastos à Assembleia Legislativa. Juntou certidão de lavra da 1.ª Vice-Presidente da Casa Legislativa, Deputada Francisca Aurelina de Medeiros Lima, atestando que “na prestação de contas do Deputado interessado, que a nota fiscal n.º 3148, emitida para o período de 20 de agosto de 2012 a 20 de setembro do mesmo ano, datadas de SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 120/370 20.09.2012, teve seu valor restituído para o período assinalado, não se encontrando despesas com aluguéis futuros e/ou renovação.” Por fim, sustenta que os veículos foram cedidos em comodato para a campanha eleitoral dos candidatos Thiago Coelho Fogaça e Enildo Dantas Dias Novo Júnior. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, por sua revogação, com a imediata liberação dos valores bloqueados. É o relato. Decido. A decretação de indisponibilidade dos bens está prevista no art. 7.º da Lei n.º 8.429/92, nos seguintes termos: “Art. 7.° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” A referida medida visa a assegurar o ressarcimento dos cofres públicos, sendo necessária, para justificála, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, o que configura o fumus boni iuris. O periculum in mora, por seu turno, está implícito no próprio comando do aludido dispositivo, que atende ao disposto no art. 37, § 4º, da CF/88. Desse modo, a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando-os, ou na iminência de fazê-lo e, por visar à proteção de interesses maiores da coletividade, se sobrepõe aos interesses individuais, não configurando, assim, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1098824/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/06/2009, DJe 04/08/2009). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1115452 MA 2009/0102143-2, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2010, DJe 20/04/2010). Contudo, mesmo considerando que a medida há de ser suficiente para evitar que o investigado dilapide seu patrimônio, a restrição não pode inviabilizar seu sustento e a continuação de suas atividades cotidianas. Por essa razão, deve limitar-se ao valor do suposto dano ao patrimônio público, podendo atingir, inclusive, aqueles bens adquiridos antes da pretensa prática de atos de improbidade e, ainda, os ativos financeiros ou numerários constantes de conta corrente, salvo aqueles referentes à remuneração ou proventos. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 121/370 Confira-se a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis ‘os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 649, IV, do CPC, extraem-se dos vários precedentes jurisprudenciais desta Corte os seguintes enunciados: ‘É possível a penhora on line em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar’.” (REsp 904.774/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.11.2011) Em que pese o entendimento acima, o agravante não comprovou que a conta sobre a qual recaiu a restrição judicial, bem como que o saldo nela existente, é proveniente de seus proventos, tendo, assim, natureza alimentar. Destaco que tal prova seria facilmente obtida, bastando a juntada de mero extrato bancário, ou mesmo certidão emitida pelo setor responsável pelo lançamento da folha de pagamento da Assembleia Legislativa. No que diz respeito à concessão da liminar antes de ser oportunizado à parte prazo para manifestação prévia, já é pacífico o entendimento, inclusive no STJ, de que ante sua natureza acautelatória, a medida que impõe a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem a audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LICITUDE. ÓRGÃO ULGADOR COM FORMAÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃOCARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO, NA INICIAL, DAS CONDUTAS NOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LEI N. 8.429/92 (LIA). PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE EM RELAÇÃO AO ART. 11 DA LIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E SEQUESTRO. DEFERIMENTO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A TÍTULO LIMINAR. POSSIBILIDADE. (...) 9. Ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/92. Precedentes. 10. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1163499/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/09/2012, DJe 08/10/2010). “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONIS IURIS. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS. REQUERIMENTO NA INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1. Aferir a existência dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, como requer o recorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. É lícita a concessão de liminar inaudita altera pars requerida na inicial da ação principal, antes do recebimento da Ação Civil Pública, para a decretação de indisponibilidade e de sequestro de bens. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1121847/MS, 2.ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/09/2009, DJe 25/09/2009). Quanto às demais questões ventiladas no recurso, entendo que, por serem diretamente relacionadas ao mérito da ação principal, que sequer foi recebida, a análise deve ocorrer ao final, sob pena de supressão de instância. ISSO POSTO, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações de estilo. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público graduado. Publique-se. Boa Vista, 08 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 122/370 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0001121-33.2012.8.23.0000 (0000.12.001121-8) – RORAINÓPOLIS/RR IMPETRANTE: EDVAR FRANCISCO DE OLIVEIRA MONTEIRO PACIENTE: WALDINEY DE ALENCAR SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RORAINÓPOLIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Waldiney de Alencar Sousa, que se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto quando foi determinada a prisão preventiva pelo MM Juiz da Comarca de Rorainópolis pelo cometimento do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV do CP, no dia 30.08.2011, sem que tenha sido até o momento da impetração, sentenciado. Aduz o Impetrante que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Ressalta que em nenhum momento a defesa contribuiu para a demora guerreada. Pugnou ao final pela sua imediata soltura. As informações vieram às fls. 23/24, dando conta que a sentença foi prolatada em 03.09.2012, já tendo o réu ofertado apelação. O pedido liminar foi negado. (Decisão às fls. 28/28v). Com vistam a i. Procuradora em parecer às fls. 30/34 opinou pela prejudicialidade pela prejudicialidade do feito, nos termos do art. 659 CPP, diante da perda superveniente do objeto. É o sucinto relato. DECIDO. Com razão o órgão Ministerial graduado, ocorreu a perda do objeto do presente feito, tendo em vista haver sido prolatada a sentença em 03/09/2012, julgando parcialmente procedente a denúncia para condenar o Paciente nas penas do art. 155, 4º, inciso IV do Código Penal. Dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Este é o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores: STF: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. JULGAMENTO SUPERVENIENTE PELO TRIBUNAL DE JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1. Após pedido de vista, o eminente Ministro Carlos Britto propôs questão de ordem no sentido de assentar a prejudicialidade da impetração, tendo em vista que as informações obtidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na internet demonstraram que o 1º Tribunal de Júri da Comarca de Aracajú/SE, em 11/2/09, julgou improcedente a ação penal e absolveu o ora paciente do crime a ele imputado, bem como houve a expedição de alvará de soltura, em 13/2/09, e o trânsito em julgado para a acusação em 17/2/09. 2. Insubsistindo o constrangimento ilegal alegado na impetração, fica evidenciada a perda de objeto do presente writ. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC 95264/SE. Relator Min. Menezes Direito. Primeira Turma. Julgado em 31/03/2009) – Destaque meu. STJ: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO D PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERDA DE OBJETO. Absolvido o paciente e expedido alvará de soltura em favor do mesmo, resta sem objeto o presente writ. Habeas Corpus prejudicado. (HC 9594/SP. Relator Min. Felix Fischer. Quinta Turma. Julgado em 21/03/2000, DJe de 24/04/2000) – Destaque meu. Nesse passo, impõe-se a extinção do writ pela perda superveniente de objeto. Neste momento, a segregação do réu não mais decorre da prisão preventiva, mas, sim, da execução provisória da pena que foi determinada pelo juízo a quo. Diante do exposto, em consonância com a manifestação Ministerial julgo prejudicada a análise do mérito deste Habeas Corpus em razão da perda superveniente do seu objeto e, nos termos do artigo 175, XIV, do RITJRR bem como do artigo 659 do Código de Processo Penal, declaro extinto o presente writ. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 123/370 Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Dê-se ciência ao Parquet graduado. Publique-se. Intime-se. Boa Vista, 14 de Novembro de 2012. Desa. Tânia Vasconcelos Dias Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001410-5 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: DR. ALCI DA ROCHA PACIENTE: TIAGO EDEVALDO DA SILVA FEITOSA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alci da Rocha, sob a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente TIAGO EDEVALDO DA SILVA FEITOSA, indicando-se como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Alega o Impetrante, em síntese, que o ora paciente faz jus à liberdade provisória, sustentando-se na ausência de justa causa para a custodia cautelar, que se mantém desde 12 de agosto do corrente ano. Sutentou que a prisão originou-se de simples desentendimento familiar, e que a adoção da medida extrema mostra-se desproporcional, levando-se em conta que o paciente é primário, com bons antecedentes, residente no distrito da culpa e mantenedor de família constituída e, embora desempregado, exerce a profissão de carpinteiro. Argumentou que a fiança arbitrada pela autoridade policial (R$ 2.000,00 – dois mil reais) é “astronômica”, mormente levando-se em consideração que o paciente encontra-se atualmente desempregado. Juntou documentos às fls.09/44. Solicitadas as informações à autoridade apontada como coatora foram estas devidamente prestadas às fls. 51/52, sendo esclarecido que após regular tramitação do feito, o Juízo a quo deliberou pelo acolhimento do pedido formulado pela Defesa e revogou, na audiência de instrução realizada em 24/10/2012, a prisão preventiva do paciente É o relatório. DECIDO. Conforme esclarece a autoridade apontada como coatora, o Paciente foi posto em liberdade em 24/10/2012, porquanto ausentes os requisitos para a manutenção da prisão. Sendo assim, afastado o alegado constrangimento ilegal em virtude da decisão proferida em 1.ª Instância, que revogou a prisão do Paciente, impõe-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal – CPP. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR – PERDA DO OBJETO – 1. Constatada a concessão de liberdade provisória à paciente, perde seu objeto o presente writ que visava ao reconhecimento de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 2. Habeas corpus julgado prejudicado.” (STJ – HC 200600903144 – (58228 RN) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 04.12.2006 – p. 343) “PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PERDA DO OBJETO – 1 – Se a impetração visa, única e exclusivamente, afastar o Decreto de prisão preventiva, a sua revogação, no Juízo monocrático, esvazia o writ, que fica prejudicado por falta de objeto. 2 – Habeas corpus prejudicado.” (STJ – HC 20193 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.12.2002) Assim, com fulcro no art. 175, XIV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – RITJRR, e art. 659 do CPP, declaro extinto o presente writ. Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 124/370 Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0000.12.001400-6 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PACIENTE: VAGNER ROBERTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advocacia Geral da União em favor de VAGNER ROBERTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista. Alega a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que o paciente encontra-se em custódia cautelar há mais tempo que o razoável. Afirmou ainda que a Defesa não contribuiu para a procrastinação da ação penal, razão pela qual pugna que a ilegalidade seja imediatamente sanada, mediante a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Por fim requereu, em sede liminar, o incontinenti relaxamento da prisão do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 95/96. É o sucinto relatório. DECIDO. Como cediço, a concessão de liminar é medida excepcional a ser adotada quando, mesmo sob análise superficial, o constrangimento ilegal alegado na impetração é passível de constatação de imediato. In casu, embora, de fato, o lapso temporal transcorrido entre a prisão do paciente até a presente data seja considerável, postergo para momento posterior, ou seja, após a manifestação ministerial, a análise mais detida do mérito deste writ. Destarte, INDEFIRO a liminar requestada, devendo ser novamente analisada a situação processual por ocasião do julgamento de mérito. Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos. Publique-se. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Des. Mauro Campello Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.910756-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: DR. CELSO MARCON APELADO: FRANCISMAR MESQUITA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA BV Financeira S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.910.756-2, julgou parcialmente procedente o pedido para que: “a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 125/370 remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único).”(sic) A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f) a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) é aplicável a TR com índice de correção monetária; h) a astreinte fixada mostra excessiva; i) os valores cobrados de juros moratórios e de multa estão em conformidade com a legislação civil; e, j) os honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais como firmadas e afastar apuração de valores a compensar ou restituir. Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 113/121). É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido. 1 - Do contrato As partes ajustaram, em 17.11.2008, contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta Yamaha “XTZ 125 – E (GG) Basic”, ano 2008/2009, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado líquido foi de R$ 7.520,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$ 8.094,34 a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 284,33 (fl. 92-v). A taxa de juros anual foi fixada em 30,60% e a de juros mensais em 2,25%. Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 290,00), Custo com Registros (R$ 34,44), Custo de Serv. de Receb. Parc. (R$ 3,90), e IOF (R$ 249,90). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12,00%. 2 - Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 - Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 126/370 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (30,60%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (37,71%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 127/370 “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua incidência conforme contratada (item 14, fl. 93). 5 - Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 128/370 Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ27, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 7 - Da Tabela Price O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática Financeira”. Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida que se impõe. 8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 27 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 129/370 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). 9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 10 – Das astreintes A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta. A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento. Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”28. Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente com os precedentes desta Corte. 11 – Da multa e dos juros moratórios Os juros moratórios e multa estão pactuados nos respectivos patamares legais, i. e., CDC, art. 52, § 1.º e Súmula 379 do STJ. 12 – Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60% 28 JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 130/370 dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros no patamar contratado, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a restituição / compensação de valores na forma simples. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.904591-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS APELADO: MARCIO FREDMAN LIMA ADVOGADA: DRA. EDILAINE DEON E SILVA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Banco General Motors S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 0010.2011.904.591-1, julgou parcialmente procedente o pedido para que: “a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC, quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a anual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores consignados a serem levantados pela ré, referida instituição bancária, compensando o recalculo, com os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único).”(sic) O apelante alegou, preliminarmente, carência de ação em virtude da legalidade da taxa de juros estipulada contratualmente e da Tarifa para Confecção de Cadastro. No mérito argumentou que: a) é lícita a capitalização mensal nos contratos firmados após a MP n.º 2.170-36/2001; b) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; c) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias (Taxa Administrativa de Abertura de Crédito e Boleto Bancário; d) é incabível a repetição de indébito. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 133/140. É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de carência de ação, pois é possível a revisão contratual, conforme assentado na jurisprudência pátria. 1 - Do contrato SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 131/370 As partes ajustaram, em 23.07.2007, contrato de arrendamento mercantil de um veículo automotor “Chevrolet Celta 1.0 2P Flex Life”, ano 2007/2008, no valor de R$ 27.292,94, a ser pago em 60 parcelas de R$ 630,94. A taxa de juros anual foi fixada em 20,13% e a de juros mensais em 1,54%. Houve previsão da incidência Taxa de Cadastro de R$ 600,00. 2 - Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 – Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (20,13%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (28,66%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 132/370 Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Na verdade, considerando a taxa de juros estipulada contratualmente em 1,54%, tendo o Magistrado consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual adotado, não tem interesse o apelante em recorrer desta parte da sentença. 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 133/370 art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua incidência conforme contratada (fl. 80). 5 - Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 6 - Da comissão de permanência A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ29, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da 29 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 134/370 cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 7 - Da repetição do indébito: Em relação à repetição do indébito, esta deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). 8 - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, o apelado deverá suportar 70% dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (réu), aos ônus de 30%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ e a restituição de valores na forma simples, mantida a decisão impugnada nos seus demais termos. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010.11.905677-7 – BOA VISTA/RR 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DR. RODOLPHO MORAIS 2º APELANTE/1º APELADA: SILVIA VITÓRIA EVANGELISTA SEQUEIRA ADVOGADO: DR. WARNER VELASQUE RIBEIRO RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.905.677-7, julgou parcialmente procedente o pedido para que: SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 135/370 “a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único).”(sic) A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f) a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) a astreinte fixada mostra excessiva; h) é faculdade sua realizar a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito; i) é aplicável a TR como índice de correção monetária e, j) os honorários advocatícios extrapolam os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais avençadas. Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 17/126). Recurso adesivo pugnando a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros mensal pactuada no importe de 1,76%, e repetição do indébito em dobro (fls. 108/116). Sem contrarrazões. É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido os recursos conjuntamente. 1 - Do contrato As partes ajustaram, em 30.09.2010, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor Toyota “Corolla Sedan XEL 1.8 16 V 4P”, ano 2004/2004, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado foi de R$ 33.733,20, perfazendo o valor total das parcelas R$ 55.236,60 a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 920,61 (fl. 93-v). A taxa de juros anual foi fixada em 23,27% e a de juros mensais em 1,76%. Houve previsão da incidência de Serviços de: Concessionária / Lojista (R$ 1.397,40), Registro / Gravame (R$ 87,17), Tarifa de Cadastro (R$ 495,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 195,00) e IOF (R$ 558,63). 2 - Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 - Dos juros remuneratórios SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 136/370 A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (23,27%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (23,33%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). Neste aspecto, sem razão a apelante adesiva, pois a taxa de juros estipulada contratualmente foi de 1,76%, tendo o Magistrado consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual adotado, não tendo, portanto, interesse em recorrer desta parte da sentença. 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 137/370 “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização não está expressamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto. 5 - Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 138/370 do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ30, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 7 - Da Tabela Price O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática Financeira”. Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida que se impõe. 8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E 30 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 139/370 COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). 9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 10 – Da inscrição do nome nos órgão de proteção ao crédito Não é possível proibir o credor de exercer o seu direito de inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ex vi do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 11 – Das astreintes A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta. A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento. Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 140/370 de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”31. Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente com os precedentes desta Corte. 12 – Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 50% dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 50%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso do Banco para reformar a sentença de piso, declarando a validade da utilização da tabela price, devendo a restituição / compensação de valores ser feita na forma simples, autorizada a inscrição do nome da apelada, caso haja mora, mantida a decisão impugnada nos seus demais termos, negando provimento ao recurso adesivo. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.907365-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADOS: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADO: JORGE UDISON CAMELO DE MELO ADVOGADO: DR. BRUNO BARBOSA GUIMARÃES SEABRA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA BV Financeira S/A. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.907.365-7, julgou parcialmente procedente o pedido para que: “a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único).”(sic) A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f) a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) é aplicável a TR com índice de 31 JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 141/370 correção monetária; h) a astreinte fixada mostra excessiva; e, i) os honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para manter a capitalização mensal e a incidência da comissão de permanência, dentre outras, assim como manter as cobranças referentes às taxas da CET, minorandose os honorários advocatícios. Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 110/132). É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido. 1 - Do contrato As partes ajustaram, em 23.01.2009, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor Mitsubishi “L-200 Sport HPE-MT C”, ano 2003/2003, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado líquido foi de R$ 26.130,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$ 28.984,09 a ser adimplido em 36 parcelas de R$ 1.200,77 (fl. 79-v). A taxa de juros anual foi fixada em 31,99% e a de juros mensais em 2,34%. Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 445,00), Custo com Registros (R$ 37,82), Custo com Serv. De Terc. (R$ 1.881,36), e IOF (R$ 489,91). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12,00%. 2 - Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 - Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 142/370 A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (31,99%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (34,66%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 143/370 REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua incidência conforme contratada (item 14, fl. 80). 5 - Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 144/370 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ32, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 7 - Da Tabela Price O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática Financeira”. Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida que se impõe. 8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito: Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª 32 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 145/370 Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). 9 – Da aplicação da TR como índice de correção monetária Não tendo sido pactuada a TR, como índice de correção monetária, deve ser admitida a incidência do INPC, conforme decidiu o magistrado monocrático. 10 – Das astreintes A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta. A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento. Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”33. Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente com os precedentes desta Corte. 11 - Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60% dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a restituição / compensação de valores na forma simples. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.11.910359-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A. CFI ADVOGADO: DR. CELSO MARCON E OUTROS APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARDOSO MACEDO ADVOGADOS: DR. MIKE AROUCHE PINHO E OUTROS RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA 33 JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 146/370 DECISÃO BV Financeira S/A. CFI. interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz do Mutirão Cível que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 010.2011.910.359-5, julgou parcialmente procedente o pedido para que: “a) Sendo o caso de adimplência os juros remuneratórios de 2% ao mês, e correção monetária pelo índice do INPC quando cobrado valores superiores a este patamar. Deixando de aplicar ao caso o aporte da comissão de permanência, uma vez que é vedada a sua cumulação com os juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas n. 30 e 296 do STJ. Não aplicando também, a taxa de comissão de permanência, e capitalização mensal dos juros (permitida a atual), pelo índice da tabela price, tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato. b) Os valores deverão ser recalculados pela referida instituição bancária ofertando ao requerente a expedição de novos boletos, com prazo de vencimento estipulados em comum acordo com o autor, abatidos os valores pagos indevidamente, a saber: tarifa de abertura de crédito ou cadastro, cobrança de pagamentos a terceiros, boletos bancários e registro de contrato, calculados em dobro do valor pagos e corrigidos pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, usque art. 42, § único do CDC. c) Que o requerido se abstenha ou exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como: SERASA, CADIN, SPC e outros congêneres, sob pena de multa diária, a contar da intimação da sentença, no aporte de R$ 1.000,00. d) Custas, despesas e honorários advocatícios de 10% pelo requerido. (CPC, art. 21, parágrafo único).”(sic) A apelante alegou que: a) inexiste ilegalidade e/ou abusividade no contrato, sendo descabida a limitação das taxas de juros pactuadas; b) os contratos de mútuo bancário firmados após a MP n.º 2.170-36/2001 admitem a capitalização mensal; c) não há ilegalidade na cobrança de comissão de permanência na forma estipulada no contrato; d) não há vedação para cobrança das tarifas bancárias; e) é incabível a compensação ou repetição dos valores já pagos porque feitos de acordo com o contrato; f) a incidência da tabela price não acarreta a capitalização de juros; g) a astreinte fixada mostra excessiva; h) é faculdade sua realizar a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito; e, i) os honorários advocatícios extrapola os parâmetros do art. 20 do CPC. Ao final, requereu o provimento do recurso para manter as cláusulas contratuais avençadas. Contrarrazões pelo desprovimento (fls. 82/90). Recurso adesivo pugnando a reforma da sentença para aplicação da taxa de juros mensal pactuada no importe de 1,82%, e repetição do indébito em dobro (fls. 91/98). Sem contrarrazões. É o relato. Autorizado pelo art. 557, §1.º- A, do CPC, decido os recursos conjuntamente. 1 - Do contrato As partes ajustaram, em 29.08.2008, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor Honda “CIVIC Sedan EX-MT 1”, ano 2000/2000, com cláusula de alienação fiduciária. O valor financiado líquido foi de R$ 23.000,00, totalizando, com os juros estipulados, o montante de R$ 25.883,14 a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 722,88 (fl. 68-v). A taxa de juros anual foi fixada em 24,16% e a de juros mensais em 1,82%. Houve previsão da incidência Tarifa de Cadastro (R$ 385,00), Registro (R$ 34,44), Serviços de Terceiros (R$ 1.656,00), e IOF (R$ 807,70). Foram estipulados, ainda, os seguintes encargos moratórios: multa de 2% e comissão de permanência de 12,00%. 2 - Da possibilidade de revisão do contrato Diante do sistema consumerista é possível a revisão dos contratos quando constatado qualquer potencial ofensivo ao consumidor. Portanto, verificada pelo juiz a existência de irregularidades, surge o dever de intervir nos negócios jurídicos efetuados, a despeito do princípio do pacta sunt servanda, para, declarando a nulidade de suas cláusulas ou mesmo de seu inteiro teor, garantir o equilíbrio contratual entre as partes e afastar o enriquecimento ilícito. Deste modo, mesmo tendo as partes estipulado cláusulas geradoras de desequilíbrio contratual, não podem ser mantidas por contrariar a legislação vigente em nosso ordenamento. Os princípios consagrados na Constituição Brasileira são normas supralegais. Alguns dispositivos reprimem o abuso: art. 173, § 4º, da CF (combate o aumento arbitrário do lucro); art. 4.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (boa-fé); art. 6.º, inciso V, do CDC diz que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e o SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 147/370 art. 51, IV, e § 1.º da mesma norma legal, dizendo serem abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé. Neste diapasão, o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta para ambos os contratantes, com consideração dos interesses um do outro, não se podendo dizer estar presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes. 3 - Dos juros remuneratórios A despeito de a sentença estar fundamentada em precedentes desta Corte de Justiça, importa destacar se do ano de 2003. Atualmente, a jurisprudência dominante, com esteira do STJ, destoa daqueles julgados. A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento, conforme o previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. (STJ, REsp 1061530/RS, 2.ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A e. Relatora destacou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Tem-se, assim, paradigma da superior instância no sentido de que a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato somente será permitida quando comprovado que o percentual fixado supera em uma vez e meia a taxa média de mercado da época da contratação. No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (24,16%) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (33.34%) ao ano (www.bcb.gov.br/?txcredmes), impondo-se sua manutenção, merecendo reforma a sentença de piso. Nesse diapasão, confiram-se recente julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. (...) (STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, 3.ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 148/370 Neste aspecto, sem razão a apelante adesiva, pois a taxa de juros estipulada contratualmente foi de 1,82%, tendo o Magistrado consignado que somente se superior a 2% seria este último percentual adotado, não tendo, portanto, interesse em recorrer desta parte da sentença. 4 - Da capitalização de juros O entendimento hodiernamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de permitir a capitalização mensal de juros, por aplicar aos casos julgados a Medida Provisória 2.170/2001. Confira-se a título de exemplo: “O entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual.” (STJ - AgRg no REsp 727.253/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006, p. 312). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MP 2.170-36/2001. CONTRATO POSTERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1 - A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial 602.068/RS, entendeu ser cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001-, desde que pactuada, como ocorre no caso em apreço. Incidência da súmula 168/STJ. 2 - Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EREsp 911.070/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 26/03/2008, DJe 01/04/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.17036/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1043882/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2010, DJe 08/11/2010). “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MP. 2.170-36. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 715.894/PR (Relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 26.04.2006) entendeu que a ausência do percentual contratado, contraposta pela inequívoca incidência de juros remuneratórios no contrato, autoriza a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, à época da firmatura do ajuste. II. Ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, esta Corte firmou que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano. (...).” (STJ - AgRg nos REsp 1105641/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17/03/2011, DJe 24/03/2011). Por conclusão, nos negócios jurídicos bancários em geral, a exemplo dos contratos de cartão de crédito, planos de consórcio, financiamento com garantia de alienação fiduciária, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio é possível que se admita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a capitalização está previamente estipulada no contrato, razão pela qual mantenho sua incidência conforme contratada (item 14, fl. 69). 5 - Das taxas administrativas Sem razão o recorrente quanto à cobrança de taxas administrativas, por se tratar de encargo contratual abusivo imposto ao consumidor por pura adesão, pois evidenciam vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 149/370 Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS MORATÓRIOS – COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – (...) – DA REVISIONAL (...) 7. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO – A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. 8. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. ...” (TJRS – AC 02177720 – (70021558168) – Novo Hamburgo – 14ª C.Cív. – Rel. Juiz Dorval Bráulio Marques – J. 06.12.2007). Desse modo, mantenho o afastamento da cobrança das taxas administrativas, por se configurar obrigação iníqua e abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, proclamando, ainda, flagrante ofensa à boa-fé e a equidade contratual. 6 - Da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa A comissão de permanência, apesar das divergências doutrinárias sobre o tema, representa, na prática, além da correção monetária do saldo devedor, uma forma disfarçada de acrescer ao capital juros remuneratórios e moratórios, onerando excessivamente o mutuário. É por essa razão que não se tem admitido o acúmulo da comissão de permanência com juros de mora, multa contratual ou correção monetária. É firme o entendimento nos Tribunais Superiores que só terá incidência a comissão de permanência quando esta não for cumulada com juros de mora ou multa. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. 1. A comissão de permanência, que deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN e limitada à taxa contratada para o período da normalidade (súmula 294/STJ), é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.096.464 - RS 2008/0167781-2, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/08/2001). Registre-se que o entendimento aqui adotado não é contrário à Súmula 294 do STJ34, porquanto o referido verbete retira o caráter potestativo da cláusula que prevê a comissão de permanência somente nos casos em que há previsão de limite ao encargo, o que não é o caso destes autos. Assim, havendo previsão de juros de mora e multa, a comissão de permanência deve ser afastada do contrato. 7 - Da Tabela Price O Sistema Francês Tabela Price consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). Conceito do matemático José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra “Matemática Financeira”. Seu uso, por si só, não configura anatocismo, devendo ser tal fato devidamente comprovado, mediante cálculos e perícias, o que não ocorreu no presente caso, pois houve julgamento antecipado da lide, tendo o autor abdicado da prova pericial. Sendo um mecanismo de capitalização, sua manutenção é medida que se impõe. 8 - Da compensação de créditos / repetição do indébito: 34 Súmula 294: Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 150/370 Em relação à compensação de valores pagos, esta nada mais é do que uma consequência natural da existência de créditos e débitos líquidos, sendo inerente a própria revisional, sem a qual não haveria sentido o ajuizamento da ação. Acerca do assunto, o STJ tem se manifestado: “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. É cabível a discussão, em sede de ação revisional,acerca de contrato e de suas cláusulas a fim de serem afastadas eventuais ilegalidades. 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária(Súmula n. 30/STJ). 4. Segundo a jurisprudência do STJ, é permitida a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento. 5. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental nº 1345010/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em 07.04.2011. DJe 18.04.2011). Relativamente à repetição do indébito, deve ser admitida, na forma simples, quanto aos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora, independentemente de prova do erro no pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada valor. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Possível é a repetição do indébito, considerando a revisão das cláusulas contratuais, independentemente da prova do erro no pagamento. Precedentes da 13ª e 14ª Câmaras Cíveis desta Corte, este 7º Grupo Cível e de ambas as Turmas (3º e 4º) da 2ª Seção (Direito Privado) do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A repetição do indébito, contudo, deve ser realizada de forma simples e não em dobro. Precedentes do 7º Grupo Cível. Embargos parcialmente providos. Unânime.” (Embargos Infringentes ns. 70 001 309 038, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, TJRGS, Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgados em 06.04.2001). “AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. É possível o intentar de ação revisional quanto a contratos que, embora extintos pela novação, mantenham entre si estreita vinculação, posto que descabe convalidar cláusula eivada de nulidade. A repetição é cabível na situação sob exame, porquanto comprovada a existência de encargos ilegais ou abusivos, tornando-se despiciendo cogitar-se de prova de erro. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime.” (TJRS - Embargos Infringentes nº 70 001 308 998, 7º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel.ª Des.ª Laís Rogéria Alves Barbosa, julgados em 01.12.2000). 9 – Da inscrição do nome nos órgão de proteção ao crédito Não é possível proibir o credor de exercer o seu direito de inscrever o nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ex vi do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. 10 – Das astreintes A redação dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil e artigo 84 da Lei n.º 8.078/90 é clara no sentido de aplicação da multa como forma de meio inibitório, para que se cumpra a obrigação imposta. A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 151/370 Conforme Nelson Nery Junior “O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”35. Portanto, perfeitamente cabível a fixação do valor da multa em R$ 1.000,00, inclusive por estar condizente com os precedentes desta Corte. 11 – Dos honorários Tendo operado a reforma da sentença, a apelada deverá suportar 60% dos ônus sucumbenciais fixados, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, e parte apelante (ré), aos ônus de 40%, em observância aos parâmetros do art. 20, § 3º, letras “a”, “b”, e “c” c/c o parágrafo único do art. 21, ambos do CPC. ISSO POSTO, dou parcial provimento ao recurso da financeira para reformar a sentença de piso, declarando a validade das cláusulas estabelecedoras de capitalização mensal dos juros no patamar contratado, em exata consonância com os modernos precedentes do STJ, a utilização da tabela price e a restituição / compensação de valores na forma simples, autorizada a inscrição do nome da apelada, caso haja mora, mantida a decisão impugnada nos seus demais termos, negando provimento ao recurso adesivo. P. R. I. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.001364-4 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: ANDREKSON DE ARAÚJO ALVES ADVOGADO: DEUSDEDITH FERREIRA ARAÚJO AGRAVADO: ASSUERO DA SILVA SOUZA ADVOGADA: ANA CLÉCIA RIBEIRO ARAÚJO SOUZA RELATOR: DES. GURSEN DE MIRANDA ANDREKSON DE ARAÚJO ALVES interpôs Agravo de instrumento, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da ação de interdito possessório nº 0717481-69.2012.823.0010, que deferiu pedido liminar, para determinar que o Agravante se abstenha de turbar a posse do Agravado, sob pena de multa de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) limitada a 30 dias. DAS RAZÕES DO RECURSO O Agravante sintetiza que “como as duas demandas (interdito possessório: 0717481-69.2012.823.0010 e Imissão: 0717537-05.2012.823.0010) estavam apensadas, o julgamento da controvérsia deveria ter sido dado simultaneamente em razão da conexão entre as ações por serem comum o objeto, na forma do art. 105 do Código de Processo Civil”. Sustenta que “[...] não consta dos autos a comprovação de que o Agravado teria quitado as custas iniciais como determina o art. 19 c/c 257 do Código de Processo Civil, razão pela qual não poderia ter sido procedido a nenhum andamento processual antes do pagamento do valor devido”. Segue alegando que “[...] a argumentação trazida pelo Magistrado a quo se revela por demais genérica [...] já que não descreve objetivamente em nenhum momento quais seriam os atos eventualmente praticados pelo Agravante que configurariam turbação. Some-se a isso o fato de que o Agravante, mais do que um contrato de compra e venda possui o competente registro de imóvel em litígio no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca o que foi completamente desconsiderado”. Requer, ao final, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seja provido o recurso, para tornar definitiva a decisão liminar, reformando a decisão agravada. 35 JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, pág. 586. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 152/370 É o sucinto relato. DECIDO. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Como é pacífico, compete ao Relator o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal (RI – TJE/RR: art. 175, inc. XIV). Eis compreensão da doutrina: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício[...]". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil, comentado e legislação extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1.041). Com efeito, diferentemente dos outros recursos, no Agravo, o juízo de admissibilidade não é realizado pelo juiz singular, vez que sua interposição ocorre diretamente na instância superior, razão pela qual fica o Relator incumbido de analisar a presença dos requisitos legais de prelibação. Determina o artigo 522, do Código de Processo Civil, que: “Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Portanto, recebo o presente recurso e defiro seu processamento, eis que tempestivo e presentes os demais requisitos previstos nos artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil. DO PODER DO RELATOR Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC: art. 527, inc. III). Assim sendo, da análise dos fundamentos trazidos pelo Agravante, verifico não ter cabimento na espécie conversão do agravo de instrumento em retido, por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. DOS REQUISITOS DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de medida liminar com o fim de conceder efeito suspensivo ao agravo, necessária ocorrência cumulativa de dois requisitos previstos no artigo 558, do Código de Processo Civil: a relevância da fundamentação e a possibilidade de advento de lesão grave e de difícil reparação, os tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora. As lições de Hely Lopes Meirelles são oportunas: “A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade”. (in Mandado de Segurança e outras ações, 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2003, p. 133). A fumaça do bom direito é derivada da expressão, "onde há fumaça, há fogo", que significa que todos os indícios levam a crer que a pessoa que requer o direito temporário realmente terá direito a ele de forma permanente quando a causa for julgada de forma definitiva. O periculum in mora traduz-se no risco ou perigo da demora, vale dizer, na possibilidade de a decisão futura tornar-se "ineficaz" acaso não concedida in limine. A parte Agravante, por sua vez, deverá expor com clareza o fundado receio de dano imediato e irreversível, visto que o perigo da demora do processo se consubstancia na demonstração de fatos concretos, e não em situação subjetiva de temor, que poderão ocorrer enquanto se aguarda a prestação jurisdicional do Estado. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO POSSESSÓRIA Embora o Agravante alegue que a ação possessória não deve prosseguir, por falta do pagamento das custas iniciais, constato na petição inicial (fls. 24) que o Agravado busca ser assistido pela Justiça Gratuita. Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 05.FEV.1950, a concessão da gratuidade da justiça dar-se-á mediante simples afirmação na própria petição inicial. Ademais, conforme o artigo 19, do Código de Processo Civil: Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença (sem grifos no original). SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 153/370 Ressalto que, embora o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte sucumbente das despesas referentes a custas e honorários, ocorre sobrestamento da respectiva cobrança até que a parte tenha condições de arcar com as verbas de sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50. Neste sentido, o STJ: “O beneficio da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. II - Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quanto persistir aquela situação de pobreza. III - Recurso não conhecido" (STJ - 3ª Turma; REsp. 72820/RJ; Rel. Min. Waldemar Zveiter. J:26/03/1996; DJ 24/06/1996 p. 22755). (Sem grifos no original). "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se isentando do pagamento das verbas dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da decisão, ficando, contudo, sobrestada até que a parte vencedora comprove a cessação da miserabilidade ou até que se consuma a prescrição de cinco anos". (STJ - 4ª Turma, REsp nº 278.180/CE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo. J:7.11.2000, DJ 11.12.2000). (Sem grifos no original). Deste modo, não prospera o cancelamento da distribuição da ação possessória por falta de preparo no prazo legal. JUS POSSESSIONIS NÃO SE CONFUNDE COM O JUS POSSIDENDI O sistema processual civil brasileiro estatui que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa (CC/2002: art. 1.210, § 2º). Isto porque, o jus possessionis não se confunde com o jus possidendi, que consiste no direito à posse, decorrente do direito de propriedade, que se discute no juízo petitório, com fundamento em título de domínio. Sobre o tema, Orlando Gomes elucida: “O jus possidendi tem grande importância prática para o proprietário. Para que possa utilizar economicamente a coisa que lhe pertence, o proprietário deve ter a posse. Ihering frisa a necessidade que tem o proprietário de exercer a posse, dizendo que a propriedade sem a posse seria um tesouro sem chave para abri-lo, uma árvore frutífera sem a escada para colher os frutos. A utilização econômica da propriedade consiste em usá-la de duas maneira: 1ª) por si mesma; 2ª) cedendo-a a outrem”. (in Direito Reais, 21ª Ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 34). O jus possessionis, por sua vez, é o direito de posse, que emana do poder de fato sobre a coisa, com a possibilidade de defesa por meio das ações possessórias. Orlando Gomes segue prelecionando que: “Dentre os direitos compreendidos no jus possessionis, incluía-se o que se conferia ao possuidor de invocar a proteção possessória, que se realizava por meio de interditos”. (Op. cit., p. 88). Desta feita, os juízos petitório e possessório são totalmente diversos, eis que a causa de pedir de um e outro são inconciliáveis. DA IMPOSSIBLIDADE DA CONCOMITÂNCIA DA AÇÃO PETITÓRIA E POSSESSÓRIA De acordo com o artigo 923, do Código de Processo Civil: Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio (sem grifo no original). Humberto Theodoro Júnior explica o porquê da respectiva proibição legal: Realmente, inutilizada estaria a tutela da posse se possível fosse ao proprietário esbulhador responder ao possuidor esbulhado com ação petitória. O máximo que conseguiria o possuidor seria a medida liminar de interdito, pois, propondo o proprietário, em seguida, a reivindicatória, os dos feitos seriam reunidos por conexão e o julgamento da lide forçosamente seria em favor do proprietário, pela óbvia prevalência do domínio sobre a posse [...] uma vez, outrossim, que tanto a ação possessória como a reivindicatória buscam a execução que haverá de manter ou conceder a posse sobre o bem litigioso, estabelece-se entre os dois juízos não uma litispendência mas um conflito potencial de provimentos. Não seria admissível que, concomitantemente, a sentença possessória atribuísse a posse a uma parte e o julgado petitório a outra parte. Por imposição de ordem prática, há uma necessidade de impedirem-se duas sentenças executivas contrárias entre si. Se isso fosse permitido, seria notória a possibilidade de a sentença de procedência do interdito possessório. É apenas por isso que o art. 923 do CPC veda o recurso à petitória na pendência da possessória (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais. Rio de Janeiro: Forense. 2009. p. 123/124. vol. 3) (sem grifos no original). Pois bem. Constato que o Agravado ingressou com ação possessória, ou seja, interdito proibitório contra o Agravante (fls. 23/33) em 15.AGO.2012, alegando posse no imóvel, haja vista as edificações realizadas na área. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 154/370 O Agravante, por sua vez, propôs ação de imissão de posse em face do Agravado, discutindo direito à posse, proveniente do direito de propriedade (fls. 70/74) na mesma data da propositura da ação possessória. Assim, apesar de o magistrado ter reunido os respectivos processos (fls. 108), descabida apreciação conjunta dos pedidos liminares nas demandas possessória e petitória, dada vedação legal quanto à concomitância destas ações, pendente feito possessório. DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA Estabelece o ordenamento jurídico que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Entretanto, para o deferimento do seu pleito, caberá ao Autor provar: a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração (CPC: arts. 926 e 927). Deste modo, em se tratando de demanda possessória, é defeso ventilar questão de domínio, fundamentada essencialmente em título de propriedade, visto que, para tal desiderato, existe o juízo petitório. Com efeito, via de regra, os títulos de domínio não exercem qualquer influência sobre a lide possessória, uma vez que o objeto dessas ações é o fato da posse e não o direito de propriedade. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM 1ª INSTÂNCIA Prevê, ainda, o ordenamento jurídico que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (CPC: art. 928). Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração (CPC: art. 929). Certo que, na fase preliminar, em que se examinam os pressupostos para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, basta o juízo de plausibilidade e não de certeza. Sobre a questão, colaciono decisões dos Tribunais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO POSSE IMÓVEL. POSSE NOVA. PEDIDO DE LIMINAR. PRESENÇA REQUISITOS DO ARTIGO 927 CPC. DECISÃO REFORMADA. Tratando-se de posse nova, com ajuizamento da ação possessória dentro de ano e dia do esbulho noticiado, cabe ao requerente comprovar a presença dos requisitos previstos no artigo 927, do CPC, para que lhe seja deferida liminar prevista na lei. Demonstrada a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o deferimento de liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. (TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0512.09.068837-9/001 – R elator: Des. GENEROSO FILHO -Data do Julgamento: 01/06/2010). (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC, quais sejam a existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse. -Demonstrados os requisitos, deve ser deferida a liminar, impondo-se, por conseqüência, o improvimento do recurso. (TJMG. Proc. 1.0114.07.078327-8/001. Des. Rel. Osmando Almeida. DJ 20/11/2007). (Sem grifos no original). No caso em comento, verifico que os requisitos exigidos para o deferimento da reintegração liminar não foram devidamente observados, pois não restou comprovada turbação, esbulho ou ameaça à posse do Agravado, razão pela qual vislumbro, em análise sumária, que merece reparo a decisão a quo que concedeu a liminar pretendida. DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR Depreende-se do extrato probatório, que o Agravado exerce posse do imóvel em litígio. Além das fotos (fls. 97/100) indicarem que o Agravado mora na área, a Eletrobrás declara ligação de energia no imóvel desde 1997 em nome do Agravado, assim como a CAER (Companhia de Água e Esgoto de Roraima) (fls. 86, 90/96). Mas não é só. O próprio Agravante confessa na petição inicial da ação de imissão de posse (fls. 70/74) que “[...] quando decidiu iniciar a construção de sua residência encontrou o réu no imóvel [...]”. Por outro lado, dada a possibilidade de fungibilidade das ações possessórias, não restou configurada turbação, esbulho ou ameaça praticada pelo Agravante. Mera representação no Juizado Especial ou alegação do Agravante que é proprietário do imóvel não constituem atos que atentem contra o regular exercício da posse. Representação no Juizado Especial é ato formal; posse é ato material, na medida em que consiste relação de fato entre pessoa e coisa, isto é, a tutela possessória visa à posse em si, não o direito a ela. SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 155/370 Com efeito, representação no Juizado Especial não pode ser caracterizada como ato jurídico apto a configurar esbulho, turbação ou ameaça à posse, uma vez que revela, tão-somente, manifestação unilateral de vontade do Agravado em adotar medidas judiciais que estejam ao seu alcance. Neste ínterim, ausente comprovação de esbulho, turbação ou ameaça à posse, nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil, a suspensão da decisão que deferiu reintegração liminar em favor do Agravado é medida salutar. DA CONCLUSÃO ISTO POSTO, em sede de cognição sumária, com fundamento nos artigos 923, 927 e 928, todos do Código de Processo Civil, e, artigo 1.196, do Código Civil, defiro pedido de atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se a parte Agravada para contrarrazoar. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Boa Vista (RR), em 12 NOV. 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000.09.011989-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1º APELADO: O ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. FRANCISCO ELITON A. MENESES 2º APELADO: RORAIMANORTE COMÉRCIO DE MATERIAL (LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO) ADVOGADO: DR. ANDRÉ LUIZ VILLÓRIA BRANDÃO DE CONSUMO LTDA-ME DO RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível, em face de sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (RR), nos autos da Ação Civil Pública nº 000.09.011989-2, que julgou improcedente pedido Ministerial quanto à ilegalidade do uso de símbolos em campanhas publicitárias pelo Governador do Estado de Roraima, Ottomar de Souza Pinto, que caracterizam promoção pessoal do Administrador. DAS RAZÕES DO RECURSO O Apelante alega, em síntese que “[...] a partir de novembro de 2004, passou-se a utilizar na Administração Estadual a figura de três estrelas douradas, dispostas em fileira, em ordem crescente de tamanho, acompanhada da expressão ‘RORAIMA GOVERNO SOLIDÁRIO’, para identificar o governo do Governador Ottomar de Souza Pinto. Fundado no dispositivo constitucional, o qual decanta que a publicidade das realizações administrativo-governamentais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação educacional, postulou-se pela nulidade dos atos administrativos que determinam uso da logomarca e expressão criadas pelo governo da época, com a abstenção de utilização de símbolos e legendas diversos dos oficiais. Além disso, postulou-se pela retirada da logomarca em todos os locais em que possa ser visualizada”. Rebate que “[...] o legislador constituinte cuidou de consagrar, no caput do art. 37 da CF, o princípio da impessoalidade como um dos preceitos que regem a Administração Pública [...] infere-se que a intenção do constituinte é que os atos, programas, obras, serviços ou campanhas do Poder Público não sejam vistos pela população em geral como realizações pessoais de determinados agentes públicos, mas sim como realizações da própria pessoa jurídica, in casu, o Estado de Roraima Portanto [...] o uso de qualquer símbolo não oficial caracteriza promoção pessoal e é vedado pela Constituição Federal.” Afirma que “a partir de final de 2004 fez-se uso de logomarca pessoal do governante, veiculando-se em todo e qualquer meio de publicidade das mais variadas formas [...] o emprego constante da marca pessoal do governante colide frontalmente com o princípio da impessoalidade, que retrata a necessidade do ente federativo ser reconhecido por seus símbolos oficiais [...]”. Requer, por fim, o provimento do apelo, para que “[...] os recorridos abstenham-se, de imediato, de incluir nas publicidades veiculadas no rádio e na televisão, pinturas, documentos e em qualquer outro meio de SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DECISÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 156/370 divulgação de seus atos e serviços, a logomarca e expressão atacadas na petição inicial [...] bem como qualquer outro símbolo, expressão, imagem, nome, etc, diversos dos símbolos oficiais, estabelecidos na Lei Estadual 133/96 [...] promovendo em seguida, a retirada da logomarca e expressão citadas de todos os locais em que possa ser visualizada [...] incluindo o fardamento escolar, por força da Lei Federal 8.907/94, que decanta que naquele apenas deve constar o nome do estabelecimento [...] postula ainda pelo recolhimento de todo fardamento em desconformidade com disposições do diploma legal mencionado [...], declarando-se a nulidade de todos os procedimentos de compra de fardamento que violem o §1º, do artigo 2º, da Lei 8.907/94”. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1073/1077, sustentando que “[...] no tocante ao pedido de nulidade do processo administrativo n.º 16157/05-1-SECD, que trata da aquisição de fardamento escolar e tênis pelo Estado de Roraima, inclusive do Pregão nº 013/06 e de todos os atos que lhe sucederam, convém ressaltar que se trata de processo licitatório já concluído, tendo sido a empresa vencedora contratada e os uniformes distribuídos e utilizados pelos alunos no transcorrer do ano letivo de 2006, resultando na perda do objeto de tal pedido”. Assevera que “quanto à utilização de símbolos e frases [...] o art. 37, §1º, da Constituição Federal não proíbe a utilização de símbolo nas campanhas publicitárias informativas da Administração Pública, mas tão-somente símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos [...] o símbolo adotado pelo Poder Executivo estadual não caracterizava promoção pessoal do exgovernador [...] nem o próprio Ottomar Pinto havia se dado conta de que as três estrelas poderiam representar os seus três mandatos de Governador [...] é notório que o símbolo hostilizado pela presente ação não caracteriza promoção pessoal do ex-chefe do Poder Executivo, representando apenas o Poder Executivo como órgão público que é [...] diante disso, não há qualquer inconstitucionalidade na propaganda institucional levada a efeito pelo Estado de Roraima em relação aos atos e programas desenvolvidas pelo Poder Executivo Estadual, com caráter educativo, informativo e/ou de orientação social, porque nada mais fazem do que dar cumprimento ao princípio da publicidade”. O Ministério Público opinou às fls. 1084/1088. O feito foi retirado de pauta, para que o assistente litisconsorcial fosse intimado para contrarrazoar o apelo (fls. 1907), embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo (certidão fls. 1908). O Procurador-Geral de Justiça, intimado para corrigir defeito processual, ratificou a inicial, assim como todas as demais manifestações (fls. 1912/1914), pois, apesar de o Ministério Público ter legitimidade ad causam, como instituição, para promover ação civil pública, promotor de justiça não tem capacidade para estar em juízo, quando respectiva ação é promovida contra governador do Estado, É o breve relatório. DECIDO. DO INTERESSE EM RECORRER O interesse em recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, que deve estar presente para que se viabilize o exame da matéria impugnada pelo Tribunal, como bem destaca Nelson Nery Júnior: "Da mesma forma com que se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar presente o interesse recursal para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Assim, poder-se-ia dizer que incide no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer". (in Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 315). (Sem grifos no original). Sobre admissibilidade recursal, Ovídio Araujo Baptista Da Silva leciona: “Todo provimento judicial, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade. Assim, também nos recursos haverá sempre a necessidade de uma investigação prévia, destinada a averiguar se o recurso é possível, numa dada hipótese, e se aquele que o interpôs observou e cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para que tal inconformidade merecesse o reexame”. (in Curso de Processo Civil, Ed. Fabris, 1987, vol. I, p. 349). (Sem grifos no original). Neste sentido, trago à colação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECLAMAÇÃO VOLTADA CONTRA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO DE VULTOSA QUANTIA. TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES: RESP. N.º 875.104/RJ E RESP. N.º 875.155/RJ. (...) 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação, e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. (...) SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 157/370 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg na Rcl 1884 / RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, Julgamento 26.08.2009, Publicação/Fonte DJe 14.09.2009). (Sem grifos no original). “MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. LEVANTAMENTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. (...) 2. ‘A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI) (RMS n. 19.568/SP relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 25.5.2006)’. 2. Recurso Ordinário Improvido”. (STJ, RMS 21728 / SP, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Segunda Turma, Julgamento 05.09.2006, Publicação/Fonte DJ 13.10.2006 p. 294). (Sem grifos no original). DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO Cuidam os Autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de Roraima, imputando-lhe violação ao princípio da impessoalidade, porque utilizou símbolo em propaganda oficial do governo do Estado para promover a pessoa do ex-governador Ottomar de Souza Pinto. Busca, assim, que o Estado de Roraima abstenha-se de utilizar o respectivo símbolo, retire-o de todos os locais em que possa ser visto, inclusive do fardamento escolar, assim como declare nula a licitação para aquisição de uniformes e tênis escolares. Pois bem. No caso em tela, verifico existência de fato superveniente que acarreta perda do objeto do presente Apelo. Primeiro porque, conforme alega o Apelado em contrarrazões de recurso (fls. 1073/1077), a licitação já foi concluída, inclusive com a distribuição dos uniformes em 2006. Segundo porque, o símbolo que o Ministério Público reputa promover o ex-governador deste Estado, ou seja, as três estrelas douradas, enfileiradas e acompanhadas da expressão “Roraima Governo Solidário”, não é mais utilizado nas propagandas oficiais do governo deste Estado. Eleito novo governador, o Estado passou utilizar novo símbolo na publicidade dos programas, obras e serviços do governo estadual, sendo tal fato notório pela população desta Unidade Federativa. A respeito do conceito de fato notório, Juan Monteiro Aroca: “[...] consideram-se notórios aqueles fatos cujo conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão judicial” (in AROCA, Juan Montero. La prueba em el processo civil, ob. Cit., p. 63, apud DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 6 ed. Bahia: Jus Podvim, 2011, v. 2, p. 45). Destaco que fatos notórios independem de produção de prova (CPC: art. 334, inc. I). Além do mais, quando é superveniente à propositura da ação pode ser reconhecido de ofício, tal qual o caso. Confira o artigo 462, do Código de Processo Civil: Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Assim, se o símbolo impugnado deixa de ser utilizado pelo governo estadual, não sendo mais visto em locais públicos, ocorre perda do objeto da presente apelação, o que implica na extinção do processo com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que ausente o interesse de agir. DA CONCLUSÃO Desta forma, com fundamento no artigo 267, inciso VI, e, artigo 334, inciso I, e, artigo 462, todos do Código de Processo Civil, c/c, artigo 175, inciso XIV, do RI-TJE/RR, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em face da perda do objeto da Apelação Cível. Com as baixas necessárias, arquive-se. P. R. I. C. Cidade de Boa Vista (RR), em 19 .NOV.2012 Gursen De Miranda Desembargador Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000.12.001426-1 - BOA VISTA/RR 1.º RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1.º RECORRIDO: SIDNEY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO CASTRO SICOJURR - 00027757 Jurídica da Presidência - Presidência Diário da Justiça Eletrônico bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 158/370 2.º RECORRIDO: JOÃO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO: MAURO CASTRO 3.º RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM 4.º RECORRIDO: RENALDO CASTRO ABREU ADVOGADO: ROBERTO GUEDES DE AMORIM 5.º RECORRIDO: JOÃO CELINO BASTOS DE OLIVEIRA 6.º RECORRIDO: ELIVANDRO BATISTA FERREIRA 7.º RECORRIDO: AULEY SILVA DA CRUZ 8.º RECORRIDO: EDAILSON CÂNDIDO FIGUEIRA 9.º RECORRIDO: ANDERSON DE ALMEIDA SOUZA 10.º RECORRIDO: RICHELLI FIGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO 2.º RECORRENTE: ELIVANDRO BATISTA FERREIRA 3.º RECORRENTE: AULEY SILVA DA CRUZ 4.º RECORRENTE: EDAILSON CÂNDIDO FIGUEIRA 5.º RECORRENTE: ANDERSON DE ALMEIDA SOUZA 6.º RECORRENTE: RICHELLI FIGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ROSINHA CARDOSO PEIXOTO 2.º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DESPACHO Defiro a cota ministerial de fls. 2311/2313. Em homenagem à ampla defesa, intime-se o Dr. MAURO CASTRO, advogado constituído, a oferecer as contrarrazões recursais do acusado JOÃO PEREIRA DE MORAES. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.208229-5 - BOA VISTA/RR APELANTE: JOSIAS CARVALHO MOURA ADVOGADO: DR. EDNALDO GOMES VIDAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.09.218414-1 - BOA VISTA/RR APELANTE: EMERSON TELES DEFENSOR PÚBLICO: DR. ROGENILTON FERREIRA GOMES SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= Baixem os autos ao Juízo da 2.ª Vara Criminal, para que seja emitida a guia de execução provisória, nos termos da Resolução CNJ n.º 113/10. Após, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 159/370 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o ilustre Defensor Público a apresentar procuração com poderes especiais para desistir da apelação ou formular requerimento subscrito em conjunto com o acusado. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0000.11.001475-0 - BOA VISTA/RR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 1.º, 2.º E 3.º RECORRIDOS: VALDINEI VITORINO DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ANTONIO AGAMENON DE ALMEIDA, ANTONIO CLÁUDIO CARVALHO THEOTÔNIO E ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA 4.º RECORRIDO: ANTONIO DE MELO AGAPI FILHO DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se corretamente o despacho de fl. 182, pois a intimação dos ilustres advogados deve ser pessoal, expedindo-se um único mandado, já que há dúvida sobre o patrocínio da causa. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.02.037732-0 - BOA VISTA/RR APELANTE: PEDRO DE SOUZA DIAS DEFENSOR PÚBLICO: DR. WILSON ROI LEITE DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Dê-se vista à Procuradoria da FUNAI, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fls. 253/254. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 160/370 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0090.10.000331-9 – BONFIM/RR APELANTE: BASÍLIO VIEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ ROCELITON VITO JOCA PROCURADOR FEDERAL: DR. WILSON ROBERTO FERREIRA PRÉCOMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Dê-se vista, sucessivamente, à Defensoria Pública e à Procuradoria da FUNAI, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fl. 307. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.07.174294-3 - BOA VISTA/RR APELANTE: LUIZ PAULO FERNANDO SEVERINO NETO ADVOGADO: DR. FRANCISCO ALVES NORONHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista ao apelante, através de seu advogado constituído, para oferecer as razões recursais (CPP, art. 600, § 4.°) – fl. 521. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador-Geral de Justiça, a fim de que designe membro do Ministério Público de 1.° grau para apresentar a s contrarrazões. Em seguida, conclusos. Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO DESPACHO Com a devida vênia, não reconheço a prevenção, conforme demonstram os documentos anexos, pois, apesar de o HC n.º 0010.09.012398-4, citado no despacho de fl. 188, ter como paciente o mesmo réu da presente apelação, seu objeto refere-se a outra ação penal (n.º 0010.08.194926-4). Tanto é verdade, que o acórdão proferido no habeas corpus (datado de 18/08/09) é anterior ao crime praticado nesta ação penal (15/02/11). Ante o exposto, redistribua-se à Relatora originária, com oportuna compensação. SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0010.11.003654-7 - BOA VISTA/RR APELANTE: JANDERSON DÁRIO CAVALCANTE DEFENSORA PÚBLICA: DRA. ALINE DIONÍSIO CASTELO BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 161/370 Publique-se. Boa Vista, 13 de novembro de 2012. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator PUBLICAÇÃO DE DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000.12.001290-1 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: W. C. P. ADVOGADO: DR. ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR AGRAVADO: G. P. M. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EUCLYDES CALIL FILHO Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DESPACHO CIs. Intime-se o patrono do agravante, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias atender a promoção de fl. 28, fornecendo o endereço da recorrida, sob pena de indeferimento da peça recursal (art. 284, § único do CPC). Após, conclusos. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. EUCLYDES CALIL FILHO – Juiz Convocado PUBLICAÇÃO DE DESPACHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.02.052756-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: FRANCISCO SALES MOURÃO ADVOGADO: DR. FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I. Ao advogado do recorrente, para oferecer as razões do recurso, conforme o art. 600, § 4º, do CPP; II. Em seguida, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões; III. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestar-se; IV. Por fim, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.07.164184-6- BOA VISTA/RR APELANTE: MARCOS ANDRÉ SARGICA AIRES ADVOGADO: DR. ROBERTO GUEDES AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO DESPACHO I. Intime-se a Defesa para apresentação das Razões de Apelação. II. Em seguida, encaminhem-se ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões; III. Após, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para o seu parecer, nos termos do artigo 341 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; SICOJURR - 00027757 bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= PUBLICAÇÃO DE DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 162/370 IV. Por último, voltem-me conclusos. Boa Vista, 12 de novembro de 2012. Des. MAURO CAMPELLO Relator PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0047.11.000198-0 – RORAINÓPOLIS/RR 1º APELANTE/2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA 11º APELADOS/2º APELANTES: MARCELLO RENAULT MENEZES E WELLINGTON JOSÉ BORGES DE FREITAS ADVOGADO: DR. MAURO SILVA DE CASTRO RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: intimação do advogado, DR. MAURO SILVA DE CASTRO, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos acima especificados, nos termos do art. 5º, inciso XXII, do Provimento nº 001/2009 – CGJ. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. PUBLICAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010.11.005731-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: ROBSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO: DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DIAS FINALIDADE: intimação do advogado, DR. FRANCISCO JOSÉ PINTO DE MACEDO, para no prazo de lei, oferecer as razões do recurso na forma do art. 600, § 4º, do Código do Processo Penal, conforme solicitado no despacho à fl. 481. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012. bZuvufU6d3HmLSjMaedjx0/1zzE= ÁLVARO DE OLIVEIRA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA SICOJURR - 00027757 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 GABINETE DA PRESIDÊNCIA NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Precatório n.º 21/2006 Requerente: Norte Locadora e Serviços Ltda Advogado: Antonio Cláudio C. Theotônio Requerido: Município do Cantá Procurador: Procuradoria-Geral do Município Requisitante: Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista 163/370 Diretoria - Núcleo de Precatórios Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DECISÃO Defiro o requerimento à folha 111. Proceda-se a carga dos autos do precatório n.º 21/2006, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. Jn6V9jktxe2qY/qa0eeluI6xzwM= Des. LUPERCINO NOGUEIRA Presidente SICOJURR - 00027743 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 164/370 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Expediente de 22/11/2012 Pedido de Reconsideração no Procedimento Administrativo nº 17363/2012 Origem: Escola do Judiciário Assunto: Pedido de Providências nº 0000857-56.2012.2.00.0000-CNJ Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DECISÃO 1. 2. 3. Considerando a irregularidade detectada pelo Conselho Nacional de Justiça na lotação da servidora comissionada, mantenho a decisão de fl. 18, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Após, arquive-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira - Presidente - Procedimento Administrativo nº 19016/2012 Origem: Comarca de Mucajaí Assunto: Gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento. Trata-se de procedimento administrativo por meio do qual o MM. Juiz da Comarca de Mucajaí solicita a concessão de gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento, Técnico Judiciário, lotado naquela unidade. À fl. 07, a Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas informou o valor da gratificação, bem como que há dois servidores percebendo o referido benefício na Comarca de Mucajaí. A Secretaria de Orçamento e Finanças informou, à fl. 11, que há disponibilidade orçamentária para custear a despesa, todavia, manifesta-se pela inviabilidade do atendimento do pleito, haja vista a necessidade de contenção de despesas neste Poder. À fl. 13, a Secretaria Geral manifestou-se à fl. 13. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Embora exista realmente a necessidade de contenção de despesas, o magistrado informa que a Comarca teve, neste ano, um acervo acrescido de mais de 50% (cinquenta por cento) em relação a outras comarcas, necessitando, assim, de mais servidores. Considerando que os aprovados no último concurso ainda não foram nomeados, de modo que não há possibilidade de lotação de novos servidores para auxiliar a Comarca de Mucajaí, é razoável a concessão de produtividade para que o servidor em questão permaneça na unidade por um maior período de tempo por dia. Desse modo, com fulcro no art. 1º, § 4º, da Resolução nº 08/09 – TP, concedo, ad referendum do Tribunal Pleno, gratificação de produtividade ao servidor José Ribamar Neiva Nascimento, na razão de 15% (quinze por cento) da remuneração. Após, encaminhe-se o feito à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para as providências cabíveis. Publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira - Presidente/TJ-RR - SICOJURR - 00027739 aZzhRFdx43+b+iOALCuQbJBARRM= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 165/370 Procedimento Administrativo nº 19213/2012 (FUNDEJURR) Requerente: Gláucia da Cruz Jorge Assunto: Solicita participação, com ônus, no Seminário Nacional – Obras e Serviços de Engenharia. DECISÃO 1. 2. 3. Considerando a relevância do tema do evento para a área de engenharia desta Corte de Justiça no acompanhamento da construção do Fórum Criminal, DEFIRO o pedido. À SDGP para as providências necessárias. Publique-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Des. Lupercino Nogueira - Presidente – Documento Digital n.º 19628/12 Origem: Vara da Justiça Itinerante Assunto: Nomeação de conciliador DECISÃO 2. 3. 4. Tendo em vista que a Corregedoria Geral de Justiça não apresentou qualquer óbice à indicação feita pela Juíza da Vara da Justiça Itinerante, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 04/2011. Autorizo a nomeação de Jaime Moreira Elias, como conciliador da Vara da Justiça Itinerante. À Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas para demais providências. Publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. Des. Lupercino Nogueira Presidente aZzhRFdx43+b+iOALCuQbJBARRM= 1. SICOJURR - 00027739 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 166/370 Dicas para a boa utilização do serviço de e-mail institucional Responsabilidade E-mails são documentos válidos e podem sempre depor contra ou a favor de alguma pessoa. Por isso, pense bem antes de escrever bobagens. Use o e-mail com consciência. Você é a imagem da sua Instituição Quando enviamos uma mensagem de trabalho, nos tornamos porta-vozes da instituição. Nunca usar termos pejorativos, gírias e frases coloquiais demais. Cuidado com a informalidade. Seriedade e comprometimento têm que partir da postura de qualquer profissional. Conteúdo indevido Nunca deve ser usado piadas, vídeos, correntes… . Guarde os emoticons, desenhos e caracteres criativos para o e-mail pessoal. Diminua o risco de má interpretação Use frases curtas, objetivas, simples e de fácil compreensão. Evite palavras e frases que possam sugerir duplo sentido. Tome cuidado especial com o tom da mensagem a ser enviada. É importante ir direto ao ponto, mas sem ser agressivo. Ser simpático e educado nunca é demais. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Assessoria de Comunicação Social Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 167/370 CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA Corregedoria Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 22/11/2012 PAD nº 2012/8965 Ref.: Portaria/CGJ n° 47, de 24 de maio de 2012. FINALIDADE: Republicação da Decisão para intimação do Advogado Pablo Souto, OAB/RR n.º 506 DECISÃO Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria/CGJ nº 47/12, em desfavor do servidor (…). A CPS manifestou-se no sentido de aplicar a penalidade de suspensão, por 10 (dez) dias, convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento (anexo 42). É o sucinto relato dos fatos. Decido. Acolho a manifestação da CPS. Diante do exposto, aplico a pena de suspensão por 10 (dez) dias, convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento, ao servidor (...), por inobservância ao art. 109, III, da LCE 053/2001, conforme art. 123, § 2° do mesmo disposit ivo legal. Publique-se com as cautelas devidas. Intime-se. Boa Vista-RR, 26 de outubro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 Corregedoria-Geral de Justiça Documento Digital nº. 2012/19491 Ref.: MEMO VJI Nº 066/2012 DECISÃO O registro dos mandados no sistema de informática é de grande importância para o controle da atividade dos oficiais de justiça e do próprio cartório. A falha da alimentação dificulta o levantamento da quantidade de mandados expedidos e do tempo que demandam para serem cumpridos. Caso esses dados sejam necessários algum dia, a serventia será obrigada a buscar essa informação manualmente (mas não é isso que se deseja). Por essas razões: a) quanto ao item 1 da consulta, acolho da sugestão, mas a Vara da Justiça Itinerante deve tomar as medidas necessárias, em conjunto com a STI, para a solução do problema, especialmente, indicando quais mandados deverão ser baixados; b) em relação ao item 2, indefiro-o pelos fundamentos já expostos no início desta decisão; d) a unidade judiciária deve corrigir o registro e controle dos mandados. Publique-se e comunique-se a VJI (juiz e cartório) e a STI. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 SICOJURR - 00027738 n/2D4A2euhRErx6EFD/nYvV28uM= c) a baixa deve ser realizada em até 30 dias e comunicada à CGJ; Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 168/370 Portaria/CGJ n.º 113, de 22 de novembro de 2012 Corregedoria Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Dispõe sobre a modificação da escala de plantão de Juízes, fixada pela Portaria/CGJ/091/2012, referente ao segundo semestre de 2012. O Dr. JARBAS LACERDA DE MIRANDA, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e readequação da escala de plantão do 1º Grau de Jurisdição; RESOLVE: Art. 1º. Alterar a escala de plantão do 1º Grau de Jurisdição, conforme se vê adiante: Comarcas do Interior (Região Sul) Dezembro/2012 Juiz(a) Período Caracaraí 01 a 02 Rorainópolis 08 a 09 Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça Portaria nº. 1544 – DJE 4880 n/2D4A2euhRErx6EFD/nYvV28uM= SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, 22 DE NOVEMBRO DE 2012 SHIROMIR DE ASSIS EDA – DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO SICOJURR - 00027738 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 169/370 ESCOLA DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA - EJURR Expediente de 22/11/2012 Escola do Judiciário Boa Vista, 23 de novembro de 2012 EDITAL Nº 19/2012-EJURR O Desembargador MAURO CAMPELLO, Diretor da Escola do Judiciário do Estado de Roraima (EJURR), no uso de suas atribuições legais, torna pública a LISTA DE INSCRITOS no CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA MAGISTRADOS E SERVIDORES DE VARAS DE EXECUÇÃO PENAL, a ser realizado nos dias 27, 28 e 29/11/2012, conforme Edital nº 015/2012. LISTA DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS: 1. MAGISTRADOS 1 ALUÍZIO FERREIRA VIEIRA 2 BRENO JORGE PORTELA SILVA COUTINHO 3 CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO 4 EDUARDO MESSAGGI DIAS 5 ELAINE CRISTINA BIANCHI 6 EVALDO JORGE LEITE 7 GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO 8 IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA 9 JAIME PLÁ PAJUDES DE ÁVILA 10 JARBAS LACERDA DE MIRANDA 11 JOANA SARMENTO DE MATOS 12 LANA LEITÃO MARTINS 13 MARIA APARECIDA CURY 14 PATRICIA OLIVEIRA DOS REIS 15 RODRIGO CARDOSO FURLAN 16 SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES 2. SERVIDORES NOME LOTAÇÃO 1 BLEICOM ALMEIDA CAVALCANTE 1º JUIZADO CRIMINAL 2 CESAR BARBOSA CORREA COMARCA DE SÃO LUIZ 3 GLENER DOS SANTOS OLIVA 3ª VARA CRIMINAL 4 INGRED MOURA LAMAZON 4ª VARA CRIMINAL 5 JOÃO BANDEIRA DA SILVA NETO COMARCA DE PACARAIMA SICOJURR - 00027735 s9Ey2rMxP4iXDjX2H8/z7U4QvzY= Nº Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 6 JOCEMIR PAIVA DOS SANTOS 1º JUIZADO CRIMINAL 7 JONATHAS-AUGUSTO APOLONIO GONÇALVES VIEIRA 1º JUIZADO CRIMINAL 8 JORGE ANDERSON SCHWINDEN COMARCA DE PACARAIMA 9 JUCINELMA SIMÕES CARVALHO COMARCA DE PACARAIMA 10 LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO 1º JUIZADO CRIMINAL 11 MANUELLA DE OLIVEIRA PARENTE 1º JUIZADO CRIMINAL 12 RAIMUNDA MAROLY SILVA OLIVEIRA 3ª VARA CRIMINAL 13 RONNIELY CONCEIÇAO DE ARAUJO 1º JUIZADO CRIMINAL 14 SAIMON DIAS DE FIGUEIREDO 3ª VARA CRIMINAL 15 SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE 3ª VARA CRIMINAL 16 SHIGIALLISON HELIO ALVES DA PAIXÃO 3ª VARA CRIMINAL 170/370 Escola do Judiciário Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. s9Ey2rMxP4iXDjX2H8/z7U4QvzY= Des. MAURO CAMPELLO Diretor da EJURR SICOJURR - 00027735 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 171/370 SECRETARIA-GERAL Procedimento Administrativo n.º 2012/19871 Origem: Secretaria-Geral Assunto: Alteração do parágrafo único do art. 116 do COJERR, conforme item 3.2.3.1 do Relatório Preliminar de Auditoria constante do PA n° 2012/1137 Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria-Geral visando à nova alteração do parágrafo único do art. 116 do COJERR, conforme item 3.2.3.1 do Relatório Preliminar de Auditoria constante do PA n° 2012/01137. 2. Consta nos autos cópia do Relatório Preliminar da Auditoria de concessão de diárias (fls. 03 a 09), bem como publicação da Lei Complementar Estadual n° 187 de 25.10.2011 (DOE, nº 1655, 25.10.2011 - fl. 14). 3. Às fls. 15/15-v, o Núcleo de Controle Interno registrou que a sugestão de nova redação do dispositivo referido no item 1 deste despacho fora apresentada no P.A. n° 23875/2011, se adequando ao art. 6° da Resolução n° 73/2009 do Conselho Nacional de Justiça e permitindo a aplicação dos valores estabelecidos no Anexo V da Resolução n° 040/2012 e possibilitará o reajuste de valores sem necessidade de alteração futura no COJERR, desde que o valor da diária do Ministro do STF seja reajustado. 4. Consta ainda a informação de que o P.A. n° 18336/2012, que reitera a necessidade de alteração do parágrafo único do art. 116 do COJERR, foi apensado ao P.A. n° 23875/2011, sendo sugerida à Presidência à fl. 07 do P.A. n° 18336/2012 a sua remessa ao Juiz Auxiliar da Presidência para que profira a análise solicitada pelo Desembargador Presidente, com fulcro nos subsídios apresentados pela CNP e nas informações registradas naqueles autos. 5. Desta forma, considerando que já se encontra em trâmite procedimento com vistas à alteração do parágrafo único do art. 116 do COJERR, corroboro a sugestão apresentada pelo Núcleo de Controle Interno às fls. 15/15-v autorizando o arquivamento do presente procedimento administrativo, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012. Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012. Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 16092/2012 Origem: Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal Assunto: Solicita contratação de empresa para ministrar o curso “Como contratar serviços de treinamento, desenvolvimento de pessoas e ensino na Administração Pública”. 1. Acolho os pareceres jurídicos de fls. 75/76-verso e 79/81. 2. Considerando que não haverá necessidade de deslocamento dos servidores, ou pagamento de diárias; a relevância do assunto abordado; a justificativa apresentada à fl. 02, do Chefe da Seção de Treinamento e Qualificação de Pessoal; a informação de disponibilidade orçamentária para custear o investimento (fl. 73); e as certidões de regularidade fiscal e social, a negativa de débitos trabalhistas, declaração de antinepotismo, bem como cópia do atestado de capacidade técnica da empresa; e resumo de currículo do instrutor do curso, ratifico com base no art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/93, a inexigibilidade de licitação reconhecida à fl. 77 pela Secretária de Gestão Administrativa. 3. Consequentemente, autorizo a despesa em favor da empresa TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDA., no valor total de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais), referente à inscrição de 10 (dez) servidores no Curso “Como contratar serviços de treinamento, desenvolvimento de pessoas e ensino na Administração Pública”, a ocorrer no período de 26 a 27 de novembro de 2012, nesta cidade de Boa Vista/RR. 4. Publique-se. 5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de Nota de Empenho. SICOJURR - 00027753 bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 172/370 6. Posteriormente, à Secretaria de Gestão Administrativa para publicação de extrato, de acordo com a segunda parte do caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012. Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo n.º 16622/2011 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Contratação do serviço de manutenção dos condicionadores de ar dos veículos. DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fls. 370/371. 2. Com fundamento no art. 1º, inciso III, da Portaria 738/2012 e art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Portaria nº 410/2012, homologo o processo licitatório realizado na modalidade Tomada de Preços, registrada sob o nº 14/2012, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de manutenção de condicionadores de ar dos veículos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 3. Adjudico o objeto licitado à empresa PIP DE DEUS - EPP, vencedora da licitação com a menor proposta para a contratação, no valor global de R$ 40.000 (quarenta mil). 4. Publique-se e certifique-se. 5. Após, à Secretaria de Orçamento e Finanças para emissão de nota de Empenho, nos termos do artigo 7.º, inciso I, alínea “b”, da Portaria da Presidência nº 410/2012. Boa Vista/RR, 22 de novembro de 2012. Herberth Wendel Secretário-Geral Procedimento Administrativo FUNDEJURR n.º 2012/2810 Origem: Assessoria de Cerimonial Assunto: Contratação de empresa para confecção de togas 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Assessoria de Cerimonial com vistas à contratação de empresa para prestação de serviço de confecção de togas para juízes e desembargadores. 2. Consta nos autos o Projeto Básico n° 20/2012 (fls. 45 a 48), aprovado pela Secretaria de Gestão Administrativa (fl. 51), cujo valor estimado do serviço fora no valor de R$ 2.850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta reais), fl. 53. 3. À fl. 56, A Secretaria de Orçamento e Finança mencionou haver disponibilidade orçamentária para custear o pleito. 4. O processo licitatório fora realizado por meio da Tomada de Preços n° 012/2012, do tipo menor Preço (fls. 82 a 96-v), contudo, constatou-se que nenhuma empresa aderiu ao certame, sendo ele considerado deserto, conforme ata de sessão de abertura e julgamento das fases de habilitação e proposta (fl. 125). A deserção fora publicada no DJE, n° 4870, em 07.09.2012 (fl. 127) e ratificada pela Secretaria-Geral (fl. 133). 5. Instada a se manifestar, a Comissão Permanente de Licitação elaborou Relatório com a finalidade de coletar elementos para indicar o não interesse das empresas do ramo em participar da licitação, ora deserta, para aperfeiçoar os procedimentos licitatórios promovidos por esta Corte (fls. 139 a 140-v). Verificou-se que o motivo do desinteresse residiu diretamente pelo pequeno valor da licitação e também pelo excesso de burocracia. 6. Secretaria de Gestão Administrativa recomendou a contratação direta nos moldes do inciso v, do art. 24 da Lei 8.666/93, às fls. 142 a 144. Porém, mais uma vez não existiam interessados em realizar o serviço pretendido devido ao baixo preço estimado (fl. 145). SICOJURR - 00027753 bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 173/370 7. Diante disso, a chefe da Divisão de Acompanhamento de Gestão sugeriu a abertura de novo procedimento a fim de ampliar o quantitativo almejado e, se possível, registrar novos preços, à fl. 145. 8. À fl. 146, a Secretaria de Gestão Administrativa ressaltou que o prazo de execução do Projeto Básico vence dia 31.12.2012 e que tanto as empresas quanto as pessoas físicas que laboram no ramo de confecções de roupas estão sobrecarregadas devido à proximidade das festas natalinas, não sendo provável a contratação em tempo hábil. 9. Desta forma, considerando a impossibilidade de contratação direta e, a análise de que trata o art. 15 da Portaria GP nº 410/2012, realizada à fl. 146, acolho a sugestão da Secretária de Gestão Administrativa, constante na manifestação de fl. 146; e, com fundamento no art. 1º, inciso XII, da Portaria da Presidência nº 738/2012, autorizo o arquivamento deste procedimento administrativo, bem como a abertura de um novo, na forma sugerida pela SGA. 10. Antes, porém, encaminhe-se o presente PA à Secretaria de Orçamento e Finanças para baixa na informação de disponibilidade orçamentária de fls. 56. 11. Em seguida, à Secretaria de Gestão Administrativa para ciência. 12. Por fim, à Seção de Arquivo. Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012. bwg+RCO0sbn6sTseZMfaVNxmUxM= Herberth Wendel Secretário-Geral SICOJURR - 00027753 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 174/370 SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Expediente de 22/11/2012 EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº DO CONTRATO: ASSUNTO: ADITAMENTO: CONTRATADA: FUNDAMENTAÇÃO: OBJETO: DATA: 036/2007 Ref. ao PA nº 053/2012 Prestação de serviços de ligações interurbanas. Oitavo Termo Aditivo EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S. A. - EMBRATEL Art. 57, II, e § 4°, da Lei 8.666/93 CLÁUSULA PRIMEIRA O Contrato fica prorrogado pelo prazo de 06 (seis) meses, ou seja, até o dia 22.05.2013. CLÁUSULA SEGUNDA Os preços praticados pela Contratada serão os previstos na tabela do anexo único deste Termo Aditivo. CLÁUSULA TERCEIRA Ficam mantidas as demais cláusulas do instrumento original. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo n.º 0057/2012 Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos Assunto: Solicita abertura de procedimento para viabilizar o acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 12/2010 – firmado com a empresa PORTO AUTOS LTDA, referente à prestação do serviço de manutenção preventiva dos veículos Nissan/Frontier, com reposição de peças e/ou acessórios, neste exercício. DECISÃO 1. Acato o parecer retro. 2. Via de conseqüência, abstenho-me de aplicar penalidade pela não apresentação de certidão dentro do prazo determinado, visto que já havia certidão válida nos autos. 3. Notifique-se a contratada. 4. Após, encaminhe-se o feito ao Fiscal, para ciência e providências quanto à juntada de 5. Por fim, à Seção de Pagamentos, em atenção ao solicitado à fl. 249. Boa Vista, RR, 21 de novembro de 2012. VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SICOJURR - 00027748 GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0= certidão de regularidade do FGTS. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 175/370 Procedimento Administrativo n.º 4106/2012 Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação Assunto: Plano Diretor – Etapa 2011 – modernização das infraestruturas de comunicação – Aquisição de licença vmware e licença Windows Server 2008. DECISÃO Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 1. Vieram os autos para deliberação motivada, sobre o prosseguimento da aquisição pretendida e a indicação do nome do integrante administrativo para compor a equipe de planejamento da contratação. 2. Assim, considerando a justificativa apresentada no documento de oficialização da demanda, considerando a necessidade, elencada no PDTI, de implementar procedimentos para o gerenciamento de riscos, ameaças e vulnerabilidade. 3. Considerando que, em seu conceito básico, a virtualização permite a simplificação do ambiente de TI, através da consolidação de servidores, o que, por conseguinte pode culminar na redução de custos de energia, bem como de espaço físico e, de infraestrutura e administração. 4. Considerando, ainda, a indicação dos nomes dos Integrantes Requisitante e Técnico, fls. 24v, indico o Servidor Paulo Eduardo da Silva Santos, como integrante administrativo. 5. Dessa forma, fica instituída a equipe de planejamento da contratação, com fito de viabilizar a aquisição de solução de virtualização de computadores e servidores, que compõem o patrimônio desta Corte, conforme abaixo: a) Integrante Requisitante: Kleber da Silva Lyra; b) Integrante Técnico: George Wilson Lima Rodrigues; e c) Integrante Administrativo: Paulo Eduardo da Silva Santos. 6. A referida equipe dispõe do prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar os estudos preliminares à aquisição em comento, contados a partir da data de publicação desta decisão. 7. Publique-se. 8. Em seguida, remeta-se o feito à Secretaria de Tecnologia da Informação, para providências Boa Vista, 22 de novembro de 2012. VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SICOJURR - 00027748 GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0= necessárias. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 176/370 Portaria nº 017, de 22 de novembro de 2012 TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO Nº. 017/2012 Designa servidores para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato referente ao fornecimento de gás GLP condicionado em botijas com capacidade para 13kg – Contrato nº: 002/2012. A SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 67, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a solicitação da Chefe da Seção de Serviços Gerais desta Corte para designação nominal do fiscal para acompanhamento e fiscalização da prestação do serviço de fornecimento de Gás GLP (Gás de cozinha) acondicionado em botijas com capacidade para 13 kg, Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 RESOLVE: Art. 1 º - Designar o servidor Rodrigo Mansani, Matrícula nº 3011241, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato nº 002/2012, no qual o Tribunal de Justiça é o contratante, e que, será substituído em suas ausências e em seus impedimentos, pelo servidor Leomir Ramos, Matrícula 3010089. Art. 2 º - Determinar que o fiscal ora designado, ou na ausência deste, o fiscal substituto, deverá: I – zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submetendo aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II – avaliar, continuamente, os termos pactuados no contrato, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III – atestar, formalmente, nos autos do procedimento, o recibo/nota fiscal relativo à construção e juntar as certidões de regularidade, antes do encaminhamento para a Seção de Acompanhamento de Contratos. Art. 3 º - Dê-se ciência aos servidores designados e publique-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012. VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Procedimento Administrativo n.º 12637/2012 Origem: Secretaria de Gestão Administrativa Assunto: Análise da viabilidade de aquisição de leitores ópticos de mão, no padrão FEBRABAN, para leitura de códigos de barras das faturas. 1. Acato o parecer retro. 2. Assim, adotando como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 37-38 e, com fulcro no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 738/2012, aprovo o Termo de Referência nº 075/2012 acostado às folhas 33 a 36. SICOJURR - 00027748 GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 177/370 3. Publique-se. 4. Em seguida, encaminhe-se o feito à Secretaria de Orçamento e Finanças, com a sugestão de que seja informada a disponibilidade orçamentária no valor de R$ 892,00 (oitocentos e noventa e dois reais), conforme item 6.2 de fl.34-v. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. GuQFUNtgnvZIdtOIfezP3cfVZs0= VALDIRA SILVA SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Departamento - Administração / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027748 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 178/370 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA Expediente de 22/11/2012 Procedimento Administrativo n.º 2012/9691 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Verificar a possibilidade de doação de móveis e equipamentos de informática ao Hospital Geral de Roraima. DECISÃO 1. Acato o parecer de fl. 21. 2. Com fundamento no art. 4º, inciso IV, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo a doação dos Departamento - INFRAESTRUTURA E LOGISTICA / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 equipamentos constantes na relação de fls. 11/12. 3. Consequentemente, aprovo a Minuta do Termo de Doação de fls. 14/15. 4. Publique-se. 5. Após, à SGBIA para adoção das demais providências. Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ Secretária de Infraestrutura e Logística EXTRATO TERMO DE DOAÇÃO ASSUNTO: DOADOR DONATÁRIO: DATA: 07/2012 Referente ao P.A. nº 2012/6253 O presente termo tem por objetivo transferir o direito de propriedade dos equipamentos de informática (tombos: 5681, 5708, 5713, 10872, 8780, 9921, 9915, 11196, 10726, 10746, 10730, 10989, 10975, 10983, 11011, 10982, 10994, 10992, 11015, 11019, 10823, e 10819) descritos no Termo de Doação nº 07/2012 para o Donatário, em conformidade com as particularidades constantes deste instrumento. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA – SEJUC/RR Boa Vista-RR, 03 de setembro de 2012. Boa Vista-RR, 22 de novembro de 2012. CLÁUDIA RAQUEL FRANCEZ Secretária de Infraestrutura e Logística SICOJURR - 00027720 FdY0dmLh3NUjd0sU/e0rqc3b3jM= Nº DO TERMO: Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 179/370 SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Procedimento Administrativo n.º 19.686/2012 Origem: Secretaria de Infraestrutura e Logística Assunto: Indenização de diárias em favor dos servidores Adler da Costa Lima e Marcos Antonio Barbosa de Almeida. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, por meio do qual solicita pagamento de diárias aos servidores Adler da Costa Lima – Chefe de Seção e Marcos Antonio Barbosa de Almeida – Motorista. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/6), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 8, conforme detalhamento abaixo: Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Município de Uiramutã – RR Prestar socorro mecânico, levar pneus e combustível para as viaturas da Justiça Motivo: Itinerante. Período: 17 a 18 de outubro de 2012 SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Destino: Adler da Costa Lima Marcos Antonio B. de Almeida 6. 7. 8. 9. 10. Chefe da Seção de Transporte Motorista 1,5 (uma e meia) diária 1,5 (uma e meia) diária Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, considerando as comprovações do deslocamento (fls. 5/6), encaminhem-se os autos ao Núcleo de Controle Interno para análise, em conformidade com o art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.250/2012 Origem: Leonardo Penna Firme Tortarolo – Oficial de Justiça – Central de Mandados Isaias Matos Santiago – Motorista Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Leonardo Penna Firme Tortarolo (Oficial de Justiça) e Isaias Matos Santiago (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. Acostada à fl. 9 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 10. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/7), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo: SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 180/370 Destino: Motivo: Dia: Zona Rural do município de Cantá (conforme documento de fls. 2/4) Cumprir mandados judiciais. 6 de setembro de 2012. SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Leonardo Penna Firme Tortarolo Oficial de Justiça 0,5 (meia) diária Isaias Matos Santiago Motorista 0,5 (meia) diária 6. Publique-se. Certifique-se. 7. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. 8. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. 9. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. 10. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada às fls. 5 e 7, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 19.796/2012 Origem: Wendel Cordeiro de Lima – Oficial de Justiça – Comarca de Caracaraí Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Wendel Cordeiro de Lima (Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Caracaraí – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Em que pese à solicitação de diárias pelo servidor para o período informado (fl. 2), não restou suficientemente demonstrada à necessidade de seu afastamento por tão longo período, razão pela qual adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/8, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento parcial das diárias pleiteadas, o que não impede que o requerente, oportunamente, demonstre a efetiva necessidade do quantitativo de diárias superior ao ora deferido, conforme detalhamento abaixo, com o dever de observar a obrigatoriedade de comprovação do deslocamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 10, da citada Resolução. Água Boa Anivini, Vila Sacaí, Vila Terra Preta, Vila Caicubi e Vila Samaúma (conforme documento à fl. 2). Motivo: Cumprimento de mandados Período: 22 a 29 de setembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Wendel Cordeiro de Lima Oficial de Justiça 7,5 (sete e meia) diárias 6. 7. 8. 9. 10. 11. Publique-se. Certifique-se. Após, à SGP, para recálculos das diárias, nos termos desta decisão. Em seguida, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Após, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências: a) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012; b) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução; SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= Destinos: c) Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 181/370 não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução. Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.250/2012 Origem: Givanildo Moura – Oficial de Justiça – Central de Mandados Reginaldo Rosendo – Motorista Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelos servidores Givanildo Moura (Oficial de Justiça) e Reginaldo Rosendo (Motorista), por meio do qual solicitam pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 10 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 11. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/5), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 12/13-verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 10, conforme detalhamento abaixo: Destinos: Motivo: Dias: Zonas Rurais do município de Cantá (conforme documento de fls. 2/5) Cumprir mandados judiciais. 13 e 14 de novembro de 2012. SERVIDORES CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Givanildo Moura Oficial de Justiça 1,0 (uma) diária Reginaldo Rosendo Motorista 1,0 (uma) diária 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012. Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 19.501/2012 Origem: Reginaldo Macedo Arouca - Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macêdo Arouca (Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 20 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 21. O pedido se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 22/23, verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 20, conforme detalhamento abaixo. SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 182/370 Destinos: Motivo: Período: Municípios de Amajari, Boa Vista e Pacaraima - RR (conforme documentos de fls. 2/3) Cumprimento de mandados judiciais. 29 a 30 de outubro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça 1,5 (uma diária e meia) 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 20 de novembro de 2012. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 19.500/2012 Origem: Reginaldo Macedo Arouca – Oficial de Justiça – Comarca de Pacaraima Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Reginaldo Macedo Arouca (Oficial de Justiça), lotado na comarca de Pacaraima – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 32 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 33. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 34/35-verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 32, conforme detalhamento abaixo: Motivo: Muicípios de Amajarí, Boa Vista, Pacaraima e Uiramutã - RR (conforme documentos de fls. 2/3) Cumprir mandados judiciais. Período: 22 e 24 de outubro de 2012. Destinos: SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Reginaldo Macedo Arouca Oficial de Justiça 2,5 (duas diárias e meia) Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= 6. 7. 8. 9. 10. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 183/370 Procedimento Administrativo n.º 20.026/2012 Origem: José Fabiano de Lima Gomes – Oficial de Justiça – Comarca de Bonfim Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor José Fabiano de Lima Gomes (Oficial de Justiça), lotado na Comarca de Bonfim - RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 5 tabela com o cálculo da diária requerida. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 6. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/3), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 7/8, verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 5, conforme detalhamento abaixo. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Localidades dos municípios de Bonfim e Normandia - RR (conforme documentos às fls. 2/3) Motivo: Cumprimento de mandados. Período: 22 a 23.10 e dia 24 de outubro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS José Fabiano de Lima Gomes Oficial de Justiça 2,0 (duas diárias) Destinos: 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se. Certifique-se. Em seguida, encaminhem-se os autos à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Ato contínuo, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Por conseguinte, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Alisson Menezes Gonçalves (Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II), lotado na 7ª Vara Criminal, por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/5), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11-verso, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 8, conforme detalhamento abaixo, devendo o servidor juntar comprovação do deslocamento em seu nome no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de devolução dos valores recebidos, nos termos do art. 10, da citada Resolução. Destino: Motivo: Dia: Muicípio de Bonfim - RR (conforme documentos de fls. 2) Assessorar juiz substituto designado para responder pela comarca de Bonfim - RR 31 de outubro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE DE DIÁRIAS Alisson Menezes Gonçalves Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II 0,5 (meia) diária SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= Procedimento Administrativo n.º 20.221/2012 Origem: Alisson Menezes Gonçalves – Técnico Judiciário/Assessor Jurídico II/7ª VCR Assunto: Indenização de diárias. 6. 7. 8. 9. 10. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 184/370 Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para as seguintes providências: d) aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012; e) com a referida comprovação remeter os autos ao Núcleo de Controle Interno, para análise, conforme art. 10, § 1º, da referida Resolução; f) não havendo a comprovação no prazo determinado no citado artigo, certifique-se e encaminhemse os autos à Secretaria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, para proceder ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento, conforme disciplina o art. 10, § 2º, da citada Resolução. Boa Vista – RR, 21 de novembro de 2012. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.° 15503/2012 Origem: Thiago Soares Teixeira Assunto: Exoneração e Verbas Indenizatórias. DECISÃO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Trata-se de procedimento administrativo originado pelo servidor Thiago Soares Teixeira, requerendo o pagamento das verbas indenizatórias em virtude de sua exoneração. Seguidos os ritos de estilo, após publicação de ato exoneratório, o Secretário de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas, por meio de decisão (fl.18), autorizou o pagamento das verbas indenizatórias requeridas. A Secretaria de Orçamento e Finanças emitiu nota de empenho (fl.19/20), dos valores informados pela Divisão de Cálculos e Pagamentos (fl.09). À Seção de Administração de Folha de Pagamento (fl.21) incluiu os valores tratados, na folha de indenização de outubro de 2012. Providenciadas as devidas regularizações contábeis e orçamentárias (fls.24/27), pós-pagamento das verbas, considerando exaurido o objeto do pleito, com fundamento no art. 5º, IX, da Portaria Presidencial n.º 738/2012, autorizo o arquivamento dos autos. Publique-se. Após, à Seção de Arquivo. Boa Vista, 21 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária de Orçamento e Finanças - Em exercício - Procedimento Administrativo n.º 20.389/2012 Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis Assunto: Indenização de diárias. 1. 2. 3. 4. 5. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça, lotada na Comarca de Rorainópolis/RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. Acostada à fl. 8 tabela com os cálculos das diárias requeridas. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 9. O procedimento se encontra devidamente instruído (fls. 2/4), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 10/11, verso, para em conformidade com o expresso no § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 9, conforme detalhamento abaixo: SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 Boa Vista – RR (conforme documento às fls. 2/3). Cumprimento de mandado e entrega de ofício 8 a 9 de novembro de 2012. SERVIDORA CARGO/FUNÇÃO Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça 185/370 Destino: Motivo: Período: QUANTIDADE DE DIÁRIAS 1,5 (uma diária e meia) 6. 7. 8. 9. 10. Publique-se e certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Após, considerando a comprovação do deslocamento, acostada à fl. 3, remeta-se o feito à Divisão de Cálculos e Pagamentos, para registro quanto à utilização de carro oficial durante o deslocamento. 11. Por fim, ao Núcleo de Controle Interno para análise, nos termos do art. 10, § 1º, da referida Resolução. Boa Vista - RR, 22 de novembro de 2012. Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral Boa Vista, 23 de novembro de 2012 DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício Procedimento Administrativo n.º 20.390/2012 Origem: Alessandra Maria Rosa da Silva – Oficiala de Justiça - Rorainópolis Assunto: Indenização de diárias. DECISÃO 1. Trata-se de procedimento administrativo originado pela servidora Alessandra Maria Rosa da Silva (Oficiala de Justiça), lotada na comarca de Rorainópolis – RR, por meio do qual solicita pagamento de diárias. 2. Acostada à fl. 4 tabela com os cálculos das diárias requeridas. 3. Informada a disponibilidade orçamentária à fl. 5. 4. O procedimento se encontra devidamente instruído (fl. 2), em atendimento ao disposto na Resolução n.º 40/2012 – TP/TJRR e no art. 54, da Lei Complementar Estadual n.º 053/2001. 5. Adoto como razão de decidir o parecer jurídico de fls. 6/7, para em conformidade com o teor do § 1º do art. 8º, da Resolução nº 40/2012 – TP/TJRR c/c o art. 5º, inciso VI, da Portaria GP nº 738/2012, alterada pela Portaria GP nº 788/2012, autorizar o pagamento das diárias calculadas à fl. 4, conforme detalhamento abaixo: Destinos: Motivo: Dia: Vila do Equador e Jundiá (conforme documento de fl. 2) Cumprir mandados judiciais. 21 de novembro de 2012. SERVIDOR CARGO/FUNÇÃO Alessandra Maria Rosa da Silva Oficiala de Justiça Publique-se. Certifique-se. Após, encaminhe-se o feito à Divisão de Orçamento para emissão de Nota de Empenho. Em seguida, à Divisão de Contabilidade, para liquidação. Ato contínuo, à Divisão de Finanças, para proceder ao pagamento. Por fim, à Chefia de Gabinete desta Secretaria, para aguardar a comprovação do deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, em atendimento à Resolução n.º 40/2012, quanto ao Oficial de Justiça. Boa Vista – RR, 22 de novembro de 2012. DIOVANA SALDANHA Secretária, em exercício SICOJURR - 00027740 QE1M+Yc47Y5gJfQiWbrWC5OeXAU= 6. 7. 8. 9. 10. QUANTIDADE DE DIÁRIAS 0,5 (meia) diária Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Comarca de Boa Vista Índice por Advogado 000587-AM-N: 083 000717-AM-A: 083 001312-AM-N: 062 001613-AM-E: 062 007472-AM-N: 083 020015-DF-N: 068 000349-ES-B: 068 024734-GO-N: 105 044698-MG-N: 081 084523-MG-N: 081 006056-PE-N: 093 017598-PE-N: 068 019186-PE-N: 068 131841-RJ-N: 065 151056-RJ-N: 060, 063 002365-RN-N: 065 000234-RO-A: 098 000951-RO-N: 167 002978-RO-N: 098 000030-RR-N: 102 000042-RR-B: 067 000042-RR-N: 102 000051-RR-B: 130 000056-RR-A: 065 000074-RR-B: 103, 167 000077-RR-A: 122 000077-RR-E: 063, 070, 071 000078-RR-A: 083 000090-RR-E: 081 000092-RR-B: 059 000094-RR-B: 065 000097-RR-N: 099 000100-RR-B: 100 000101-RR-B: 059, 065, 067, 081, 094 000105-RR-B: 069 000107-RR-A: 102 000110-RR-E: 093 000110-RR-N: 102 000111-RR-B: 103 000112-RR-N: 079 000113-RR-E: 069 000114-RR-A: 073, 078 000118-RR-A: 102 000118-RR-N: 181 000124-RR-B: 124 000125-RR-E: 088, 097 000125-RR-N: 086 000128-RR-B: 061 000130-RR-E: 088 000131-RR-N: 076, 112, 168 000136-RR-E: 072, 088, 097 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 186/370 000138-RR-E: 077, 096 000138-RR-N: 075, 126 000139-RR-B: 105 000144-RR-A: 117, 123, 182, 183 000146-RR-B: 033 000149-RR-N: 103 000152-RR-N: 148 000153-RR-B: 042, 043, 044, 045, 046, 047, 048, 049 000153-RR-N: 099 000154-RR-E: 179 000155-RR-B: 124, 167 000160-RR-N: 087 000162-RR-A: 072, 100, 102 000163-RR-B: 087 000165-RR-A: 063 000172-RR-B: 072, 101, 102 000172-RR-N: 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032, 035, 036, 037, 038, 039, 040, 041, 051, 052 000175-RR-B: 090 000176-RR-N: 064 000177-RR-N: 167 000178-RR-N: 062, 072, 084, 093 000179-RR-N: 085 000182-RR-B: 083 000185-RR-N: 102 000187-RR-B: 083 000188-RR-E: 070, 071, 083, 097 000189-RR-N: 089, 128 000190-RR-N: 102 000193-RR-E: 137 000194-RR-E: 124 000195-RR-E: 077, 096 000196-RR-E: 069 000203-RR-N: 062, 075, 084, 093, 099 000205-RR-B: 068 000206-RR-N: 107 000208-RR-A: 106 000208-RR-B: 074 000209-RR-A: 072 000209-RR-N: 098 000210-RR-N: 116, 124 000213-RR-B: 062 000213-RR-E: 070, 071, 078, 083 000216-RR-B: 060 000216-RR-E: 059, 065, 067, 081, 094 000219-RR-E: 192 000222-RR-E: 084 000223-RR-A: 061, 066, 073, 092, 095, 099 000223-RR-N: 097 000225-RR-E: 069 000228-RR-E: 156 000231-RR-N: 095 000232-RR-E: 077, 096 000240-RR-E: 097 000246-RR-B: 141, 143, 146, 149, 155, 160 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 000248-RR-B: 064 000248-RR-N: 113 000250-RR-B: 082 000250-RR-E: 096, 182 000251-RR-E: 082 000252-RR-B: 082 000256-RR-E: 070, 071, 097 000257-RR-N: 141 000263-RR-N: 068, 074, 108 000264-RR-N: 071, 083, 088, 089, 094, 097 000269-RR-N: 073, 091 000270-RR-B: 088, 089 000271-RR-E: 182 000272-RR-B: 114 000275-RR-N: 111 000276-RR-B: 093 000277-RR-B: 102 000280-RR-E: 102 000287-RR-B: 167 000287-RR-N: 124 000288-RR-E: 073, 078 000289-RR-A: 063, 166 000290-RR-E: 083, 089, 097 000291-RR-A: 063, 082, 085 000292-RR-A: 082, 084 000298-RR-B: 130 000299-RR-B: 082 000299-RR-N: 124, 162, 179 000311-RR-N: 034, 053 000316-RR-A: 180 000323-RR-A: 070, 071, 089 000332-RR-B: 089, 094, 097 000333-RR-A: 083 000333-RR-B: 072 000333-RR-N: 140, 145 000337-RR-N: 115 000349-RR-A: 064 000355-RR-N: 118 000356-RR-A: 070 000357-RR-A: 184 000368-RR-A: 156 000368-RR-N: 060 000377-RR-N: 115 000379-RR-N: 093 000382-RR-N: 082 000385-RR-N: 077, 089, 096, 182 000388-RR-N: 192 000413-RR-N: 136 000421-RR-N: 080, 106 000424-RR-N: 062 000425-RR-N: 096 000430-RR-N: 096, 110 000447-RR-N: 064, 098 000451-RR-N: 089 000456-RR-N: 124 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 000457-RR-N: 092 000467-RR-N: 085 000468-RR-N: 137 000481-RR-N: 068, 082, 097, 120 000483-RR-N: 062, 093 000484-RR-N: 085 000493-RR-N: 182 000497-RR-N: 104 000505-RR-N: 097, 120 000507-RR-N: 089 000509-RR-N: 127 000525-RR-N: 131 000544-RR-N: 103 000550-RR-N: 070, 071, 088, 089, 097 000561-RR-N: 084 000576-RR-N: 062 000588-RR-N: 065, 081, 094 000598-RR-N: 117, 123 000609-RR-N: 071 000612-RR-N: 103 000642-RR-N: 192 000643-RR-N: 075 000658-RR-N: 184 000667-RR-N: 124 000686-RR-N: 124, 142, 150, 154, 158 000700-RR-N: 065, 081 000708-RR-N: 099 000715-RR-N: 164, 165 000721-RR-N: 095 000730-RR-N: 153 000732-RR-N: 050 000749-RR-N: 192 000755-RR-N: 078 000771-RR-N: 136 000782-RR-N: 147 000799-RR-N: 179 000809-RR-N: 070, 071 000823-RR-N: 068 000828-RR-N: 184 000847-RR-N: 121 000862-RR-N: 124 038563-RS-N: 114 076999-SP-N: 082 126504-SP-N: 064 128457-SP-N: 090 201351-SP-N: 090 212021-SP-N: 090 226967-SP-N: 090 243235-SP-N: 090 261277-SP-N: 062 Cartório Distribuidor 2ª Vara Criminal Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior 187/370 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Auto Prisão em Flagrante 001 - 0018151-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018151-5 Réu: Josilene Maria da Silva Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 002 - 0018149-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018149-9 Réu: Ademir Pereira Alves Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 188/370 012 - 0018125-53.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018125-9 Indiciado: W.S.S.F. Distribuição por Dependência em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0018134-15.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018134-1 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Juiz(a): Marcelo Mazur 4ª Vara Criminal Inquérito Policial Juiz(a): Jésus Rodrigues do Nascimento 014 - 0018126-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018126-7 Indiciado: E.O.S. Distribuição por Dependência em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Auto Prisão em Flagrante 003 - 0018157-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018157-2 Réu: Francisco Rocha da Silva e outros. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória 004 - 0018123-83.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018123-4 Réu: Almerio de Araujo Lima Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0018153-21.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018153-1 Réu: Josinalva Barros Freitas Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 006 - 0018154-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018154-9 Réu: Edmilson Trindade Lima Júnior Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 007 - 0018156-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018156-4 Réu: Orenil de Andrade Lemos Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 008 - 0018124-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018124-2 Indiciado: E.D.N. Distribuição por Dependência em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Representação Criminal 009 - 0018150-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018150-7 Representante: Delegado de Policia Civil - Dpe Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Leonardo Pache de Faria Cupello Carta Precatória 010 - 0018152-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018152-3 Réu: Joebe da Silva Batista Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 011 - 0018155-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018155-6 Réu: Vanderli de Moura Júnior Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 015 - 0018135-97.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018135-8 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Carta Precatória 016 - 0018147-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018147-3 Réu: Diones Dias Menezes Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 017 - 0018148-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018148-1 Réu: Oziel Souza da Silva Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nova Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 2ª Vara Militar Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho Carta Precatória 018 - 0018137-67.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018137-4 Réu: André Luiz Noel Luz Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Juiz(a): Delcio Dias Feu Apreensão em Flagrante 019 - 0016046-04.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016046-9 Infrator: J.A.S. Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 020 - 0016047-86.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016047-7 Infrator: J.R. Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 15/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Autorização Judicial 021 - 0016048-71.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016048-5 Autor: D.S.S. Criança/adolescente: Y.L.P.S. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Vara Itinerante Juiz(a): Erick Cavalcanti Linhares Lima Alimentos - Lei 5478/68 022 - 0018981-17.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.018981-5 Autor: M.M.S.F. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 023 - 0019027-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019027-6 Autor: A.B.A.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 024 - 0019028-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019028-4 Autor: Y.M.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 025 - 0019029-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019029-2 Autor: I.K.N.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 026 - 0019030-58.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019030-0 Autor: R.S.P. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 027 - 0019031-43.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019031-8 Autor: K.H.O.D. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 028 - 0019032-28.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019032-6 Autor: C.E.L.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 029 - 0019033-13.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019033-4 Autor: J.R. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 030 - 0019034-95.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019034-2 Autor: G.C.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 031 - 0019035-80.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019035-9 Autor: W.S.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 032 - 0019036-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019036-7 Autor: F.S.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 033 - 0019041-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019041-7 Autor: M.R.C. e outros. Réu: V.S.C. Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 034 - 0019047-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019047-4 Autor: L.S.O.F. Réu: E.B.F. Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão 035 - 0019049-64.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019049-0 Autor: P.G.M.N. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/10/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 036 - 0019050-49.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019050-8 Autor: S.C.S.P. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 037 - 0019051-34.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019051-6 Autor: W.K.B.J. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 038 - 0019052-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019052-4 Autor: J.V.P.L. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 039 - 0019053-04.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019053-2 Autor: Y.R.M. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 040 - 0019054-86.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019054-0 Autor: S.V.S.N. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 041 - 0019055-71.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019055-7 Autor: D.D.L. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva Cumprimento de Sentença 042 - 0019046-12.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019046-6 Exequente: Taise Campos e outros. Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt Execução de Alimentos 043 - 0019037-50.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019037-5 Exequente: P.C.M. Executado: S.V.V.M. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 044 - 0019038-35.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019038-3 Exequente: R.S.S. e outros. Executado: J.G.S. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 045 - 0019039-20.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019039-1 Exequente: E.J.S.D. e outros. Executado: A.L.D. Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012. 189/370 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 046 - 0019040-05.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019040-9 Exequente: G.L.S. e outros. Executado: R.N.G. Distribuição por Sorteio em: 12/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 047 - 0019042-72.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019042-5 Exequente: L.A.V. e outros. Executado: E.A.V. Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 048 - 0019043-57.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019043-3 Exequente: F.W.R.B. Executado: W.S.B. Distribuição por Sorteio em: 19/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 049 - 0019044-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019044-1 Exequente: S.G.R.B. Executado: N.S.B. Distribuição por Sorteio em: 13/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Ernesto Halt 050 - 0019045-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019045-8 Exequente: L.V.A.V. Executado: V.G.A.N. Distribuição por Sorteio em: 13/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães Guarda 051 - 0014424-84.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014424-0 Autor: C.A.P.B. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 052 - 0014427-39.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014427-3 Autor: R.G.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 08/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Elceni Diogo da Silva 053 - 0019048-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.019048-2 Autor: F.S.S. e outros. Distribuição por Sorteio em: 09/11/2012. Valor da Causa: R$ 622,00. Advogado(a): Emira Latife Lago Salomão Juizado Vdf C Mulher Juiz(a): Jefferson Fernandes da Silva Inquérito Policial 054 - 0016983-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016983-3 Indiciado: F.A.F. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 055 - 0016984-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016984-1 Indiciado: J.M.L. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 056 - 0016985-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016985-8 Indiciado: J.M.S. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 190/370 Pedido Prisão Preventiva 057 - 0017739-23.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017739-8 Autor: D.P.E. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Relaxamento de Prisão 058 - 0017738-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017738-0 Autor: Bruno Estefano Veras Coelho Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias 4ª Vara Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Elvo Pigari Junior PROMOTOR(A): Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Alexandre Martins Ferreira Consignação em Pagamento 059 - 0068136-04.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.068136-4 Autor: Banco Honda S/a Réu: Therezinha da Silva Despacho: Proceda-se através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD quanto à localização de bens em nome do executado. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Diego Lima Pauli, Marcos Antonio Jóffily, Sivirino Pauli Cumprimento de Sentença 060 - 0005001-86.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005001-0 Exequente: Banco Itaú S/a Executado: Luciana Ferreira Cunha e outros. Despacho: Defiro fls. 161. Suspenda-se, nos termos do art. 791, III, do CPC. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: José Gervásio da Cunha, Jucie Ferreira de Medeiros, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira 061 - 0005057-22.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005057-2 Exequente: Associação Atlética Banco do Brasil Executado: Murilo Lizardo de Souza Filho Despacho: Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: José Demontiê Soares Leite, Mamede Abrão Netto 062 - 0005166-36.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005166-1 Exequente: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a Executado: Cabral e Cia Ltda e outros. Despacho: Designe-se data para realização de hasta pública. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Adriana Silva Martins, Ana Paula de Souza Cruz da Silva, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Bernardino Dias de S. C. Neto, Camilla Zanella Ribeiro Cabral, Diógenes Baleeiro Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Juzelter Ferro de Souza 063 - 0005237-38.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005237-0 Exequente: Banco Itaú S/a Executado: Francisca Marques Pinheiro e outros. Despacho: Defiro fls. 164. Suspenda-se, nos termos do art. 791, III do CPC. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Jaques Sonntag, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, Paula Cristiane Araldi, Paulo Afonso de S. Andrade, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo 064 - 0005485-04.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.005485-5 Exequente: Neudimilson Pinheiro Marciel Executado: Credicard Administradora de Cartão de Crédito S/a Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Ato Ordinatório: Ao requerido para pagar as custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista, 21/11/2012. Advogados: Daniela da Silva Noal, Ellen Euridice C. de Araújo, Francisco José Pinto de Mecêdo, Jose Edgard da Cunha B. Filho, José Edgard da Cunha Bueno Filho 065 - 0027903-96.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.027903-9 Exequente: Banco da Amazônia S/a Executado: Sl da Silva e Cia Ltda e outros. Despacho: Requerer o autor o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Arquiminio Pacheco, Artemilce Nogueira Montezuma, Diego Lima Pauli, Erivaldo Sérgio da Silva, Esmar Manfer Dutra do Padro, Luiz Fernando Menegais, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes 066 - 0037028-88.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.037028-3 Exequente: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda Executado: Elzanides Alves dos Reis Despacho: Defiro fls. 180. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Mamede Abrão Netto 067 - 0063501-77.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.063501-4 Exequente: Banco Honda S/a Executado: Francisco Chaves dos Santos Despacho: Defiro fls. 199. Oficie-se ao Banco do Brasil. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito titular. Advogados: Diego Lima Pauli, José Jerônimo Figueiredo da Silva, Sivirino Pauli 068 - 0073722-22.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.073722-4 Exequente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Executado: Sheila Maria da Costa Ferreira Despacho: Proceda-se com o sistema BACENJUD. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro, João André Sales Rodrigues, Luiz Ricardo de Castro Guerra, Marco Antônio Salviato Fernandes, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Paulo Luis de Moura Holanda, Rárison Tataira da Silva, Suellen Pinheiro Morais 069 - 0075571-29.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.075571-3 Exequente: Banco do Brasil S/a Executado: Raimundo Teles Taveira Despacho: Diga o autor acerca das fls. 247/248. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Andréa Letícia da S. Nunes, Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira 070 - 0100692-88.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.100692-1 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: R M de Macêdo Despacho: Defiro fls. 140. Oficie-se o TRE/RR. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Rogiany Nascimento Martins, Sebastião Robison Galdino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, William Souza da Silva 071 - 0101750-29.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.101750-6 Exequente: Boa Vista Energia S/a Executado: Pedro Benevides do Nascimento Despacho: Tendo em vista o tempo que o processo está em curso e o esgotamento dos meios de busca de bens em nome do executado, todas infrutíferas, DEFIRO o pedido de apresentação das últimas cinco declarações de IR junto a Receita Federal, que deverá ser realizada através do INFOJUD, observando-se o sigilo fiscal das informações. Boa Vista(RR), 14 de novembro de 2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Karla Cristina de Oliveira, Sebastião Robison Galdino da Silva, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo, William Souza da Silva 072 - 0102588-69.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.102588-9 Exequente: Quefren de Paiva Lustosa Executado: Carlos Augusto Vasconcelos de Lima Despacho: Diga o autor acerca do retorno dos autos do contador. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de direito Titular. Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Felipe Freitas de Quadros, ANO XV - EDIÇÃO 4918 191/370 Hindenburgo Alves de O. Filho, Margarida Beatriz Oruê Arza, Margarida Beatriz Oruê Arza, Tatiany Cardoso Ribeiro 073 - 0109656-70.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.109656-7 Exequente: Construtora Natan Ltda Executado: F Paulo Cabral Despacho: Diga o autor acerca das fls. 238. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Francisco das Chagas Batista, Mamede Abrão Netto, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Rodolpho César Maia de Moraes 074 - 0112601-30.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112601-8 Exequente: e Paganotti dos Santos Executado: Construtora Boa Vista Ltda Despacho: Defiro fl. 148. Recolha-se as custas das diligências do oficial de justiça. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: José Luciano Henriques de Menezes Melo, Rárison Tataira da Silva 075 - 0127220-28.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.127220-8 Exequente: Royal Express Transportes e Serviços Ltda Executado: M I Antelo Machado Despacho: Defiro fls. 187. Suspenda-se o feito pelo prazo de 90 dias. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Francisco Alves Noronha, James Pinheiro Machado, Tatiany Cardoso Ribeiro 076 - 0154689-15.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154689-8 Exequente: Adimeia Viana de Almeida Executado: Banco do Brasil S/a Despacho: Digam as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva 077 - 0167010-82.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.167010-2 Exequente: Rádio Tv do Amazonas Ltda Executado: Class Celulares Informatica e Representaçao Despacho: Defiro fls. 116. Suspenda-se o feito. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Hugo Leonardo Santos Buás 078 - 0184676-62.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.184676-7 Exequente: Denarium Fomento Mercantil Ltda Executado: G. M. Holanda - Me e outros. Despacho: Defiro fls. 137. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Clarissa Vencato da Silva, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Francisco das Chagas Batista, Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira 079 - 0013820-26.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013820-0 Exequente: Maria Sandelane Moura da Silva Despacho: Com fulcro nos documentos de fls. 1070/1072, suspendo o presente feito até determinação oportuna. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Maria Sandelane Moura da Silva Dissol/liquid. Sociedade 080 - 0186630-46.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.186630-2 Autor: Roseane Cristina Wanderley Réu: Slovenia Lacerda de Oliveira Despacho: Nomeio a DPE como curador especial da parte ré citada por edital. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Ataliba de Albuquerque Moreira Exec. Titulo Extrajudicia 081 - 0130346-86.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.130346-6 Autor: Banco Honda S/a Réu: Ivanilde Peres Pimentel Despacho: Defiro fls. 106. Boa Vista, 14/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Alexandre Bruno Lima Pauli, Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, Rodrigo Augusto da Fonseca, Sérvio Tulio Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Barcelos, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes Procedimento Ordinário 082 - 0147206-65.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.147206-3 Autor: Heliano Santos da Luz Junior Réu: Rosangela Sarmento da Silva Despacho: R.H. Intime-se nos termos do art. 475-J, do CPC. BV 19/11/2012 - Elvo Pigari Jr - Juiz de Direito Ato Ordinatório: Ao réu, nos termos do art. 475-J, do CPC. BA. 21/11/2012 ** AVERBADO ** Advogados: Bruno Lírio Moreira da Silva, Emanoel Maciel da Silva, Helder Gonçalves de Almeida, Jaques Sonntag, Marcelo Amaral da Silva, Marcos Antonio Zanetini de Castro Rodrigues, Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues, Paulo Luis de Moura Holanda, Tertuliano Rosenthal Figueiredo 083 - 0149790-08.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.149790-4 Autor: Adriane Peres Ferreira da Silva Réu: Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Medico Despacho: 1. Petição de fls. 1101/1102, dê-se vista dos autos a parte Unimed/Belém. 2. Após, cls para análise da promoção de fl. 1089. Boa vista, 21/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Antõnio Cláudio Pinto Flores, Daniel do Nascimento Silva, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Geralda Cardoso de Assunção, Gutemberg Dantas Licarião, Helder Figueiredo Pereira, Jorge K. Rocha, Marcelo Bruno Gentil Campos, Mariana Gomes Ribeiro 084 - 0157664-10.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157664-8 Autor: Romulo Wv Marques Réu: Sinter Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Roraima Despacho: Defiro fl. 177. Boa Vista, 13/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Antonio Augusto Salles Baraúna Magalhães, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Marcos Antônio Zanetini de Castro Rodrigues, Rosa Leomir Benedettigonçalves 085 - 0169259-06.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.169259-3 Autor: Teresinha Lopes da Silva Azevedo e outros. Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Func do Banco do Brasil S/a e outros. Despacho: Defiro fls. 415. Expeça-se alvará no valor depositado em juízo às fls. 411/412. Pagas eventuais custas, arquivem-se. Boa Vista, 21/11/2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogados: Jaques Sonntag, José Ribamar Abreu dos Santos, Patrízia Aparecida Alves da Rocha, Ronald Rossi Ferreira 086 - 0172162-14.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.172162-4 Autor: Maria Elisa de Oliveira Carvalho Réu: Samuel Weber Braz Despacho: Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...). Caso não haja o cumprimento voluntário da sentença exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, ficam arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012. Elvo Pigari Júnior. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Pedro de A. D. Cavalcante 5ª Vara Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Mozarildo Monteiro Cavalcanti PROMOTOR(A): Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Tyanne Messias de Aquino Cumprimento de Sentença 087 - 0006066-19.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.006066-2 Exequente: Geusa Pavão Barros Executado: Unimed de Boa Vista Cooperativa de Trabalho Medico ANO XV - EDIÇÃO 4918 192/370 Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar sobre o retorno dos autos do arquivo, no prazo de cinco (05) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). ** AVERBADO ** Advogados: Cícero Pereira de Oliveira, Rommel Luiz Paracat Lucena 088 - 0116371-31.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.116371-4 Exequente: Fz Alves da Silva Executado: Kf Comercial Ltda Intimação da parte EXEQUENTE para pagamento das custas finais no valor de R$ 893,97( oitocentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Alan Johnnes Lira Feitosa, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Tatiany Cardoso Ribeiro 089 - 0123521-63.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.123521-5 Exequente: Elivan de Albuquerque Rocha Lima Executado: Concretex Concreto Usinado Ltda Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Almir Rocha de Castro Júnior, Camilla Figueiredo Fernandes, Deusdedith Ferreira Araújo, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Jorge K. Rocha, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Manuela Dominguez dos Santos, Roberto Guedes de Amorim Filho, Sandra Marisa Coelho 090 - 0135647-14.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.135647-2 Exequente: Crefisa S/a Executado: Joao Chaves Neto Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o(s) documento(s) fl. 190, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Celita Rosenthal, Janaína de Almeida Ramos, João Herbeth Martins Costa, Leila Cecilia Vidal, Leila Mejdalani Pereira, Márcio Wagner Maurício 091 - 0144836-16.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.144836-0 Exequente: Rodolpho César Maia de Morais Executado: Jaciara da Silva Viana Intimação das PARTES para manifestarem-se sobre os cálculos de fl. 171, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/201/GAB/5ª V. Cível). Advogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes 092 - 0167780-75.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.167780-0 Exequente: Antonio Edmar Mendes Executado: Carlos Filho Ramalho Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se sobre o(s) documento(s) fl. 180, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Mamede Abrão Netto Embargos de Terceiro 093 - 0186636-53.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.186636-9 Autor: Hildete Pires Menezes da Silva Réu: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a Intimação da parte AUTORA para pagamento das custas finais no valor de R$ 44,70(quarenta e quatro reais e setenta centavos), no prazo de 15(quinze) dias, (Port. Nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Ana Paula Se Souza Cruz Silva, Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha, Josinaldo Barboza Bezerra, Mivanildo da Silva Matos, Rachel Cabral da Silva, Suellen Peres Leitão Exec. Título Judicial 094 - 0165783-57.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.165783-6 Exequente: Sivirino Pauli Executado: Targino Carvalho Peixoto Intimação da parte EXEQUENTE, para receber em cartório Alvará de Levantamento, no prazo de 05(cinco) dias. (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível).Intimação da parte EXEQUENTE para manifestar-se nos autos, no prazo de 05(cinco) dias (Port. nº 002/2010/GAB/5ª V. Cível). Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Diego Lima Pauli, Esmar Manfer Dutra do Padro, Sandra Marisa Coelho, Sivirino Pauli 7ª Vara Cível Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A): Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã): Maria das Graças Barroso de Souza ANO XV - EDIÇÃO 4918 193/370 101 - 0017764-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.017764-6 Autor: R.S.L.S. e outros. Réu: R.S.L.N. e outros. Despacho:"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando os fins a que se prestam."Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Margarida Beatriz Oruê Arza Cumprimento de Sentença Inventário 095 - 0122115-07.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.122115-7 Exequente: L.J.A.M. Executado: Z.F.M.J. Despacho:"Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção."Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível Advogados: Angela Di Manso, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira, Mamede Abrão Netto 102 - 0000911-35.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.000911-5 Autor: Raul da Silva Lima Sobrinho e outros. Réu: Espolio de Ruben da Silva Lima Despacho:"Indique o inventariante os bens a serem avaliados e sua localização atual, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos."Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Alcides da Conceição Lima Filho, Antonieta Magalhães Aguiar, Geraldo João da Silva, Hindenburgo Alves de O. Filho, Iana Pereira dos Santos, João Pujucan P. Souto Maior, Joaquim Pinto S. Maior Neto, Leydijane Vieira e Silva, Margarida Beatriz Oruê Arza, Moacir José Bezerra Mota, Suely Almeida 096 - 0149904-44.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.149904-1 Exequente: J.V.M. Executado: F.B.M. Despacho:"Intime-se o executado, na pessoa de sua defensora pública (fls. 22/25), sobre a penhora realizada."Boa Vista-RR, 30 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de Castro Júnior, Átina Lorena Carvalho da Silva, Débora Mara de Almeida, Hugo Leonardo Santos Buás, João Gabriel Costa Santos, Juliano Souza Pelegrini 097 - 0166808-08.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.166808-0 Exequente: W.P.C. Executado: E.B.C. Despacho:"Solicite-se a devolução do mandado de fl. 191."Boa VistaRR, 14 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Camila Araújo Guerra, Clarissa Vencato da Silva, Claybson César Baia Alcântara, Deusdedith Ferreira Araújo, Fernanda Larissa Soares Braga, Jaeder Natal Ribeiro, Jorge K. Rocha, Paulo Luis de Moura Holanda, Sandra Marisa Coelho, Sebastião Robison Galdino da Silva, Tatiany Cardoso Ribeiro Divórcio Litigioso 098 - 0194895-37.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.194895-1 Autor: M.L.P.F. Réu: E.F.L. Despacho:"Defiro a cota ministerial retro.Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia da certidão de casamento das partes, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.Após, nova vista ao MP."Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Daniela da Silva Noal, José Francisco Candido, Rosângela Cristófoli, Samuel Weber Braz Execução de Alimentos 099 - 0027726-35.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.027726-4 Exequente: T.H.S.S.S. Executado: J.P.S. Despacho:"Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre a petição de fls. 379/391."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Francisco Alves Noronha, Mamede Abrão Netto, Márcio Patrick Martins Alencar, Nilter da Silva Pinho, Wellington Alves de Lima 100 - 0165372-14.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.165372-8 Exequente: H.X.C.S. Executado: J.C.P.S. Despacho:"Considerando o teor da certidão de fl. 86, intime-se por edital."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Hindenburgo Alves de O. Filho, Paulo Marcelo A. Albuquerque Impug. Assist. Judiciária 103 - 0092580-67.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.092580-1 Autor: Marlene Virginia Rodrigues Réu: de Cujus Jose Aristides Nunes Saraiva e outros. Despacho:"1.Manifestem-se os interessados sobre o pagamento do ITCMD do total dos bens inventariados, tendo em vista que o recolhido às fls. 281/282 referem-se apenas a parte dos bens, bem como para apresentar as certidões negativas de débitos das três esferas, em nome do falecido. Prazo: 20 dias.2.Apresentada a documentação acima por quaisquer dos interessados, expeça-se o formal de partilha, nos termos da sentença de mérito.3.Após, tendo em vista a informação de fls. 329/330, dando conta do ajuizamento da ação pertinente contra a instituição financeira, e considerando que o presente feito já chegou ao fim por meio de sentença e que a autorização para venda do imóvel que coube ao incapaz deve ser objeto de ação própria, determino o arquivamento dos autos." Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Anna Carolina Carvalho de Souza, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves, Marcos Antônio C de Souza, Stephanie Carvalho Leão 104 - 0214209-32.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214209-9 Autor: Maria Gomes Moreira de Sousa Réu: Espólio de Hilton Moreira de Sousa Junior Despacho:"Providencie o advogado renunciante a comunicação à sua cliente, da forma que prescreve o art. 45 do CPC, no prazo de 10 dias.Após, vista ao Ministério Público."Boa Vista-RR, 30 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva 105 - 0214517-68.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.214517-5 Reconvinte: Andreina Moreira de Almeida e outros. Réu: Espolio De: Andre Greudo Moreira de Almeida Despacho:"Indefiro o pedido retro, eis que a herdeira tem advogado constituído e que a intimação se faz na pessoa de seus advogados, via DJE ou, mesmo que patrocinada pela DPE/RR, por meio de vista dos autos.Intimem-se.Nada mais havendo, retornem os autos ao arquivo."Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Alessandra Andréia Miglioranza, Wandercairo Elias Junior 106 - 0449849-15.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.449849-9 Autor: Alex Caon Fin Réu: Espolio de Luis Rosalvo Indrusiak Fin Despacho:"Diga o inventariante sobre o ofício de fls. 107/108, informando a existência de saldo em favor o falecido."Boa Vista-RR, 14 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO ** Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Henrique Keisuke Sadamatsu 107 - 0005083-05.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005083-9 Autor: Cleonice Ribeiro de Oliveira Réu: Espolio de Marinaldo de Sousa Nascimento Despacho:"Dê-se vista sucessiva ao curador dos menores e ao Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Ministério Público.Após, voltem conclusos para sentença."Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos 108 - 0013073-47.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.013073-0 Autor: Edivan da Silva Réu: Espólio de Cecilia Floripes de Sousa Despacho:"Intime-se a inventariante para que preste contas do alvará recebido 9fl. 143), bem como para que se manifeste sobre a penhora no rosto dos autos (fls. 146/152).Prazo: 15 dias."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Rárison Tataira da Silva 109 - 0003547-22.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003547-3 Autor: E.E.P.L. Despacho:"Defiro o pedido de fl. 107. Citem-se, como se requer."Boa Vista-RR, 30 de outubro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4918 194/370 1ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal Competên. Júri 116 - 0010551-62.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.010551-7 Réu: Randolpho Lucena Saraiva Audiência ADIADA para o dia 07/01/2013 às 10:00 horas. Advogado(a): Mauro Silva de Castro 110 - 0014067-41.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.014067-9 Autor: Pablo Diego Piedade de Carvalho e outros. Réu: Espólio de José Francisco Sousa de Carvalho Despacho:"O cartório certifique o atual andamento do processo n.º 0704528-12.2011.823.0010, em trâmite perante o juízo da 1.ª Vara Cível.Após, conclusos."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Débora Mara de Almeida 117 - 0092560-76.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.092560-3 Réu: Gesse Diomar Mendes Barros Republique-se pela quarta e ultima vez para que os advogados apresentem os memoriais finais, constando que será aplicado o art. 265 do CPP. Não havendo o oferecimento dos memoriais oficie-se à OAB comunicando o abandono da causa. Após nova publicação venham os autos conclusos para decisão quanto a aplicação do art. 265 do CPP. Joana Sarmento de Matos. Juíza Substituta. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho 111 - 0017786-31.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.017786-1 Autor: Maria Francelina Brito Réu: Espólio de Crisotelma Francisca de Brito Gomes Despacho:"Aguarde-se resposta ao ofício expedido (fl. 95)."Boa VistaRR, 09 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Jackeline de F.cassemiro de Lima 118 - 0002927-73.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.002927-6 Réu: Alphonso Thomaz Brashe Filho e outros. Despacho: (...) Tendo em vista o pedido de fls. 870 dos autos, devidamente comprovado pelos documentos acostados, hei por bem cancelar a reunião plenária designada para o dia 29 de novembro de 2012. (..). Joana Sarmento de matos. Juíza Substituta. Advogado(a): Marlene Moreira Elias 112 - 0003476-83.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.003476-3 Autor: Maria Rita Pereira da Silva Réu: Espólio de Raimundo Lourenço Despacho:"Aguarde-se manifestação da inventariante por 30 dias.Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente para que promova o andamento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção."Boa VistaRR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva 119 - 0012645-94.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012645-2 Réu: Edinho da Silva Santos Audiência ADIADA para o dia 17/12/2012 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 113 - 0012643-27.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012643-7 Autor: Maria Jaqueline Mesquita Pereira Réu: Espolio de Ademar Gama de Souza Despacho:"Desentranhe-se a petição de fl. 16, eis que é a contrafé.Após, nova vista à DPE/RR, para que cumpra o despacho de fl. 20 e, se for o caso, ajuíze a pertinente ação declaratória de união estável post mortem, eis que o documento de fl. 13 não se presta a demonstrar, de forma cabal, que a requerente convivia com o falecido à época do óbito."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogado(a): Thaumaturgo Cezar Moreira do Nascimento 114 - 0012952-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.012952-2 Autor: Carmen Vera Ramos Ribeiro e outros. Réu: Lotty Iris Wilt Despacho:"Intime-se a inventariante para que apresente primeiras declarações, na forma do art. 999 do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção."Boa Vista-RR, 05 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível Advogados: Sergio Puccinelli, Wellington Sena de Oliveira Procedimento Ordinário 115 - 0171187-89.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.171187-2 Autor: J.L.P. Réu: R.S.P. Despacho:"Aguarde-se o retorno do mandado expedido à fl. 168."Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012.PAULO CÉZAR DIAS MENEZES,Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível ** AVERBADO ** Advogados: Luiz Travassos Duarte Neto, Rogenilton Ferreira Gomes 1ª Vara Militar Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A): Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã): Shyrley Ferraz Meira Ação Penal 120 - 0195577-89.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195577-4 Réu: Paulo Jorge Lhamas de Souza EDITAL DE CONVOCAÇÃO: Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de CONVOCAÇÃO que tem como fim a realização de sorteio para substituição de um dos membros do Conselho Especial de Justiça, formado nos autos da Ação Penal Militar nº 0010 08 195577-4. O sorteio realizar-se-á no dia 28 de novembro de 2012, às 10 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Militar. O presente edital será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos 19 de novembro de 2012. Shyrley Ferraz Meira- analista ProcessualNo exercício da Escrivania. Advogados: Claybson César Baia Alcântara, Paulo Luis de Moura Holanda 121 - 0195579-59.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.195579-0 Indiciado: W.C.M. e outros. Intime-se o advogado para requerer o for de direito. Joana Sarmento de Matos. Juíza Substituta. Advogado(a): Robério de Negreiros e Silva 122 - 0449682-95.2009.8.23.0010 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Nº antigo: 0010.09.449682-4 Réu: D.L.J. e outros. SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2013, ÀS 14H30. Advogado(a): Roberto Guedes Amorim 2ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã): Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Ação Penal 123 - 0174604-50.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.174604-3 Réu: Wax Nunes Lima e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para audiencia designada. Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Pedro Xavier Coelho Sobrinho 124 - 0011655-74.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.011655-6 Indiciado: A. e outros. I- Intime-se a defesa de todos os acusados para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das testemunhas faltantes arroladas, mormente se insitem na designação de nova audiência para as oitivas das respectivas, bem como se comprometem em apresentá-las independente de intimação. Advogados: Aline de Souza Bezerra, Antônio Cláudio de Almeida, Denyse de Assis Tajujá, Ednaldo Gomes Vidal, João Alberto Sousa Freitas, José Vanderi Maia, Juberli Gentil Peixoto, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Mauro Silva de Castro, Rita Cássia Ribeiro de Souza 125 - 0002688-06.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.002688-6 Réu: Sebastião Nicacio Gomes Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/01/2013 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4918 195/370 para audiência Advogados: Agenor Veloso Borges, José Pedro de Araújo Auto Prisão em Flagrante 131 - 0008298-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008298-6 Réu: Jardel de Souza Lima Vista deferida. Advogado(a): Francisco Alberto dos Reis Salustiano Carta Precatória 132 - 0003446-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.003446-6 Réu: Cintia Rosa Almeida Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/12/2012 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 133 - 0006313-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006313-5 Réu: Ismaildo Mariano de Farias Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/12/2012 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 134 - 0015290-92.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.015290-4 Réu: João Paulo de Almeida Bessa Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/12/2012 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 135 - 0016462-69.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016462-8 Réu: Mariomilde de Souza Ramos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/12/2012 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 136 - 0014052-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014052-9 Indiciado: F.B.A. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para a realização da audiência designada. Advogados: Aldiane Vidal Oliveira, Silas Cabral de Araújo Franco Med. Protetiva-est.idoso 126 - 0000527-86.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000527-6 Réu: N.M.S. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/01/2013 às 10:00 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para audiencia designada Advogado(a): James Pinheiro Machado 137 - 0190811-90.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.190811-2 Réu: Elmana Gouveia Lopes e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/08/2013 às 08:30 horas. Advogados: Allan Kardec Lopes Mendonça Filho, Igor Queiroz Albuquerque 127 - 0000829-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000829-6 Réu: S.E.D. e outros. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para audiência designada Advogado(a): Vilmar Lana Proced. Esp. Lei Antitox. 128 - 0006429-20.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006429-9 Réu: João Evagelista Oliveira da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/12/2012 às 10:00 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data para audiencia Advogado(a): Lenon Geyson Rodrigues Lira 129 - 0006674-31.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.006674-0 Réu: Servilio Andrade Magalhaes Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 27/12/2012 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 130 - 0014870-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014870-4 Réu: Fabricio Bruno de Souza dos Santos Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 10/01/2013 às 08:30 horas. Fica Vossa Senhoria INTIMADO da data 138 - 0003480-23.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.003480-5 Réu: Francisco de Lima Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/01/2013 às 11:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. 139 - 0008232-38.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008232-5 Réu: Jéssica Assunção Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/01/2013 às 08:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. 3ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Glener dos Santos Oliva Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Execução da Pena 140 - 0069042-91.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.069042-3 Sentenciado: Márcio Bezerra Oliveira Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/01/2013 às 10:00 horas. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 141 - 0069973-94.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.069973-9 Sentenciado: Herculano Santos de Souza DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva 142 - 0070084-78.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.070084-2 Sentenciado: João Celino Bastos de Oliveira Decisão: Declaração de remição. 108 dias. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 143 - 0076584-29.2004.8.23.0010 Nº antigo: 0010.04.076584-3 Sentenciado: Alexsandro da Conceição Aguiar DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 144 - 0127379-68.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.127379-2 Sentenciado: Marcos Gomes Rosa DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 145 - 0129199-25.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.129199-2 Sentenciado: Manoel Morais DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras 146 - 0132623-75.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.132623-6 Sentenciado: Samuel Ferreira Viana Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 147 - 0134184-37.2006.8.23.0010 Nº antigo: 0010.06.134184-7 Sentenciado: José Augusto Pires Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 10/01/2013 às 09:00 horas. Advogado(a): Jules Rimet Grangeiro das Neves 148 - 0154801-81.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.154801-9 Sentenciado: Robson Santos Silva Decisão: Declaração de remição. 50 dias. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira 149 - 0183994-10.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.183994-5 Sentenciado: Silas de Souza Ferreira Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 150 - 0207722-46.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207722-0 Sentenciado: Aluízio Andrade de Castro Decisão: Declaração de remição. 66 dias. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 151 - 0207889-63.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207889-7 Sentenciado: Sonjila Soares de Lima Decisão: Declaração de remição. 80 dias. Boa Vista/RR, aos ANO XV - EDIÇÃO 4918 196/370 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 152 - 0207893-03.2009.8.23.0010 Nº antigo: 0010.09.207893-9 Sentenciado: Virgilton Peixoto Mangabeira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 153 - 0001985-12.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.001985-9 Sentenciado: Jackson Ferreira do Nascimento Decisão: Declaração de remição. 36 dias. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Wanderlan Wanwan Santos de Aguiar 154 - 0005030-24.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005030-0 Sentenciado: Elivan Sousa Silva Decisão: Livramento condicional concedido. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 155 - 0005041-53.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.005041-7 Sentenciado: Raul Morais da Silva Decisão: Regressão de regime.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 08/01/2013 às 09:00 horas. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 156 - 0001024-37.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001024-5 Sentenciado: Wilson Daniel Santiago Viana Lobo Decisão: Regressão de regime. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogados: Polyana Silva Ferreira, Sunamita da Costa Silva 157 - 0001042-58.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001042-7 Sentenciado: Francisco Alves Chagas DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 158 - 0001097-09.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.001097-1 Sentenciado: Francisco dos Santos da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas 159 - 0009620-10.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.009620-2 Sentenciado: Alair Ferreira Gomes DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 160 - 0005024-46.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.005024-9 Sentenciado: Paulo Henrique de Oliveira DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 10/01/2013 às 09:30 horas. Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva 161 - 0007886-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007886-9 Sentenciado: Jose Arlindo Gomes da Silva DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. 162 - 0007893-79.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.007893-5 Sentenciado: Henry José Rondon Munoz DESPACHO; Despacho de mero expediente. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 Advogado(a): Marco Antônio da Silva Pinheiro Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva 163 - 0008789-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008789-4 Sentenciado: Marcelo Silva Monteiro Decisão: Liminar concedida. Sanção Disciplinar deferida. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Nenhum advogado cadastrado. Crimes Ambientais 164 - 0013611-57.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013611-3 Sentenciado: José Arimatéia Ambrosio da Silva Decisão: Declaração de remição. 146 dias. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Ariana Camara da Silva 165 - 0013674-82.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013674-1 Sentenciado: Sandro Medeiros Neris Decisão: Progressão de regime concedido. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR.Decisão: Saída Temporária Autorizada. 24 a 30/12/2012. Boa Vista/RR, aos 21/11/2012. (a) Dra. Graciete Sotto Mayor Ribeiro, Juíza Titular da 3ª Vara Criminal/RR. Advogado(a): Ariana Camara da Silva 4ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A): Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã): Cláudia Luiza Pereira Nattrodt 169 - 0186590-64.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.186590-8 Indiciado: C.A.E.R.-.C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. (...). Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 20 de novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES- Juíza Substituta Auxiliar da 5a Vara Criminal. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 170 - 0016340-56.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016340-6 Indiciado: V.A.S. Final da Sentença: (...) Assim sendo, acolho a manifestação ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, em face da atipicidade da conduta do indiciado. Intime-se o acusado para que se quiser levante o valor pago a título de fiança. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas de devidas. Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2012. SISSI MARLENE DIETRICHI SCHWANTES -Juíza Substituta auxiliar da 5a Vara Criminal Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Marcelo Mazur PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã): Flávia Abrão Garcia Magalhães Ação Penal 166 - 0116312-43.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.116312-8 Réu: Irno Domingos Araldi Audiência REDESIGNADA para o dia 30/11/2012 às 11:40 horas. Advogado(a): Paula Cristiane Araldi 5ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A): Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã): Francivaldo Galvão Soares Ação Penal 197/370 Ação Penal 171 - 0008007-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008007-1 Réu: G.G.M.M. Audiência Preliminar designada para o dia 01/04/2013 às 09:50 horas. Nenhum advogado cadastrado. 172 - 0014873-42.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014873-8 Réu: Ramon Diego Serra dos Santos "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver RAMON DIEGO SERRA DOS SANTOS da acusação de cometimento dos delitos em tela, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal...". P.R.I. Boa Vista, RR, 20 de novembro de 2012. Juiz MARCELO MAZUR Nenhum advogado cadastrado. 167 - 0112664-55.2005.8.23.0010 Nº antigo: 0010.05.112664-6 Réu: José Carlos Barbosa Cavalcante e outros. PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 10 DE DEZEMBRO DE 2012 às 08h 20min. Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luiz Augusto Moreira, Renan de Souza Campos Auto Prisão em Flagrante 168 - 0000329-49.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000329-7 Réu: W.L.M. Final da Sentença: (...) Postas estas considerações, julgo a denúncia procedente, e condeno o acusado WASLLEY DE OLIVEIRA GOMES pela prática do crime previsto no art. 157, 2º, incisos I e II, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em conseqüência, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, inciso c, do CPB. Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente à vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes - Juíza de Direito Auxiliar -5ª Vara Criminal Expediente de 12/11/2012 173 - 0016500-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.016500-5 Réu: Rodiney Souza Pereira da Silva Decisão: Liberdade provisória concedida. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 174 - 0058693-29.2003.8.23.0010 Nº antigo: 0010.03.058693-6 Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Réu: Antonio Farias Mateus Nenhum advogado cadastrado. 175 - 0157837-34.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.157837-0 Réu: Jose Marcos Cruz Lima Nenhum advogado cadastrado. 176 - 0004599-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004599-1 Réu: Henrique Schiaveto e outros. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Expediente de 13/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 177 - 0010950-91.2001.8.23.0010 Nº antigo: 0010.01.010950-1 Réu: Wilson Marques de Sousa Nenhum advogado cadastrado. 178 - 0016675-46.2010.8.23.0010 Nº antigo: 0010.10.016675-9 Réu: Aldo Antônio da Silva Batista Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4918 198/370 Santana, João Gabriel Costa Santos 183 - 0004599-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004599-1 Réu: Henrique Schiaveto e outros. Audiência ADIADA para o dia 31/01/2013 às 08:00 horas. Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida Infância e Juventude Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Delcio Dias Feu PROMOTOR(A): Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã): Marcelo Lima de Oliveira Mandado de Segurança 184 - 0004502-19.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.004502-5 Autor: F.S.O. Criança/adolescente: G.O.C. e outros. Despacho: I- Recebo o recurso no efeito devolutivo. II- Mantenho a Sentença de fls. 182/185 por seus próprios fundamentos. III- Intime-se a PROGE/RR. IV- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Boa Vista/RR, 08 de Novembro de 2012. Delcio Dias, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Boa Vista/RR. Advogados: Chardson de Souza Moraes, Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Temair Carlos de Siqueira Proc. Apur. Ato Infracion 7ª Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã): Geana Aline de Souza Oliveira Ação Penal Competên. Júri 179 - 0037299-97.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.037299-0 Réu: Geraldo Ribeiro de Lima Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/02/2013 às 08:00 horas. Advogados: Ana Clecia Ribeiro Araújo Souza, Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria Juceneuda Lima Sobral 180 - 0038155-61.2002.8.23.0010 Nº antigo: 0010.02.038155-3 Réu: Sinonio Moraes da Silva Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000317RRB, Dr(a). PAULO SÉRGIO DE SOUZA para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR. Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza 181 - 0158011-43.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.158011-1 Réu: Ribamar Rodrigues Alencar Redesigno o dia 27 de novembro de 2012, às 10h15min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Lana Leitão Martins - Juíza de Direito Auxiliar da 7ª Vara Criminal. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva 182 - 0002607-23.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.002607-4 Réu: Henrique José Schiaveto e outros. Audiência ADIADA para o dia 24/01/2013 às 08:00 horas. Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antônio Agamenon de Almeida, Camila Xavier Cavalcante, Dolane Patrícia Santos Silva 185 - 0010343-92.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010343-6 Infrator: E.S.V. Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:20 horas. Nenhum advogado cadastrado. 186 - 0010344-77.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.010344-4 Infrator: R.A.P. Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:10 horas. Nenhum advogado cadastrado. 187 - 0013345-70.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013345-8 Infrator: L.L.S.S. e outros. Audiencia ADMONITÓRIA prevista para o dia 03/12/2012 às 11:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Juizado Vdf C Mulher Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A): Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini ESCRIVÃO(Ã): Ingred Moura Lamazon Ação Penal 188 - 0008276-91.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.008276-4 Réu: Marcio Souza Aguiar DECISÃO - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - ADITAMENTO-A denúncia, nos termos do aditamento de fl. 138/139, satisfaz os requisitos ditados pelo artigo 41 do CPP. Não havendo quaisquer das hipóteses do art.395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia, na forma aditada em desfavor do denunciado. CITE-SE o acusado para que no Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico prazo de 10 dias responda à acusação, por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade. Em caso do réu não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, certifique-se, e remeta-se à Defensoria Pública, atuante na defesa do acusado no Juizado, para manifestação. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06).Cumpra-se. Boa Vista,19/11/2012-JEFFERSON FERNANDES DA SILVA-Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4918 199/370 Med. Protetivas Lei 11340 declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 189 - 0016609-32.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.016609-6 Réu: Willison da Silva Pereira SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 194 - 0013431-41.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013431-6 Réu: Marcio Sousa Aguiar SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 190 - 0000101-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000101-0 Réu: Leandro Guivara Camurça SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 195 - 0013472-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013472-0 Réu: E.L.S.J. SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 191 - 0001917-91.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.001917-8 Réu: Emilio Raphael Oliveira Silva SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 196 - 0013490-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013490-2 Réu: M.R.A. SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 192 - 0008044-45.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.008044-4 Autor: Julielson Figueiredo de Lima (...)Eis porque, e havendo conexão deste procedimento com o anteriormente referido, remetam-se os presentes autos ao1º Juizado Especial Criminal desta Comarca, via Cartório Distribuidor, para apreciação conjunta com os autos de nº 12007916-6, que trata do mesmo fato, para lá já antes remetidos por decisão deste Juízo, da qual determino seja juntada cópia. Desapense-se o feito de MPU n.º 12005770-7, no qual deverá ser juntada cópia desta decisão, para o regular processamento neste juízo, com o cumprimento do despacho lá proferido. Intime-se as partes e o MP. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de novembro de 2012.JEFFERSON FERNANDES DA SILVAJuiz de Direito - JVDFCM Advogados: Bruno Barbosa Guimaraes Seabra, Jorci Mendes de Almeida Junior, José Airton de Andrade Junior, Luis Gustavo Marçal da Costa 197 - 0013491-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.013491-0 Réu: A.F.M. SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 193 - 0009920-35.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.009920-4 Réu: F.M.C.S. SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas 198 - 0014184-95.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014184-0 Réu: T.R.G. SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Réu: a Fazenda Nacional Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 199 - 0014239-46.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014239-2 Réu: Alex Sampaio Farias SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. Expediente de 21/11/2012 200 - 0014240-31.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014240-0 Réu: Laudenis Rocha SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 201 - 0014259-37.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014259-0 Réu: Rebson Pereira de Oliveira SENTENÇA (...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. (...)Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16 de novembro de 2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito - JVDFCM Nenhum advogado cadastrado. 202 - 0014279-28.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.014279-8 Réu: B.S.V.C. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de Caracarai Cartório Distribuidor Publicação de Matérias Vara Criminal JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Ação Penal 002 - 0000415-58.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.000415-7 Réu: Juarez Lucas da Silva Sentença:"(...) Julgo procedente a pretensão punitiva do órgão estatal, para condenar o réu Juarez Lucas da Silva , como incurso nas penas previstas no crime do art. 306, "caput" do Código de Trânsito Brasileiro (lei nº 9.503/97). (...)" CCI (RR), 20 de novembro de 2012. Jaime Plá Pujades de Ávila. Juiz de Direito Substituto Nenhum advogado cadastrado. Juizado Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Proced. Jesp Civel 003 - 0001291-76.2011.8.23.0020 Nº antigo: 0020.11.001291-9 Autor: Alberto Cardoso Pereira Réu: Eliel e outros. Sentença: Extinto o processo por desistência. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Bruno Fernando Alves Costa PROMOTOR(A): Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã): Michele Moreira Garcia Apreensão em Flagrante 004 - 0000063-03.2010.8.23.0020 Nº antigo: 0020.10.000063-5 Infrator: C.R.L. e outros. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado. Vara Cível Juiz(a): Bruno Fernando Alves Costa Comarca de Mucajai Embarg. Exec. Fiscal 001 - 0000811-64.2012.8.23.0020 Nº antigo: 0020.12.000811-3 Autor: Maria Regina de Carvalho Reis 200/370 Índice por Advogado Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 000190-RR-N: 006 000341-RR-N: 004 000362-RR-A: 003, 016 000369-RR-A: 009, 010 000379-RR-N: 003 000566-RR-N: 008 ANO XV - EDIÇÃO 4918 201/370 Arrolamento de Bens 006 - 0000217-20.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000217-2 Autor: Luena de Melo Lima e outros. Réu: Ernani Santiago Felipe Despacho: Intime-se a autora para comprovar quitação com a Fazenda Pública.Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR. Advogado(a): Moacir José Bezerra Mota Divórcio Litigioso Cartório Distribuidor Juiz(a): Lana Leitão Martins de Azevedo 007 - 0001153-79.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.001153-0 Autor: Maria Gloria Vieira dos Santos Réu: Jose Haroldo Pinheiro . Nenhum advogado cadastrado. Petição Exec. Titulo Extrajudicia 001 - 0000974-14.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000974-8 Indiciado: M.P.O. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. 008 - 0000216-35.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000216-4 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Réu: Luciene Cadete Lima Despacho: Ao autor, para se manifestar quanto à Certidão de fls. 21v. Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR. Advogado(a): Frederico Matias Honório Feliciano Vara Criminal Juiz(a): Marcelo Mazur Inquérito Policial 002 - 0000835-62.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000835-1 Indiciado: C.B.A.C. e outros. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Ação Rescisória 003 - 0000795-17.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.000795-9 Autor: Lindomar Pereira Almeida Réu: Estado de Roraima Despacho: Convalidados os atos já praticados e tendo que a lide versa sobre matéria de direito, anuncio o julgamento antecipado. Decorrido o prazo recursal, retornem se os autos. Mucajaí/RR, 19 de outubro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR. Advogados: João Ricardo Marçon Milani, Mivanildo da Silva Matos 004 - 0000813-38.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.000813-0 Autor: Francisca Pinheiro da Silva_ Réu: Município de Mucajaí Despacho: Recebo o apelo em ambos os efeitos. Ao apelado, para contrarrazões. Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Evaldo Jorge Leite - Juiz Substituto - respondendo pela Comarca de Mucajaí/RR. Advogado(a): Laudomiro da Conceição Alvará Judicial 005 - 0001116-52.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.001116-7 Autor: Claudio Roberto Moraes Silva e outros. Réu: Marlene da Silva Moraes "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, (CPC, art. 269, I), para que seja expedido alvará de liberação correspondente ao valor devido". Mucajaí/RR, 21 de novembro de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite. Nenhum advogado cadastrado. Procedimento Ordinário 009 - 0000209-77.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.000209-1 Autor: Ayssama Miguel de Carvalho Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de AYSSAMA MIGUEL DE CARVALHO, já qualificada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC". Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite. Advogado(a): Fernando Favaro Alves 010 - 0000509-39.2011.8.23.0030 Nº antigo: 0030.11.000509-4 Autor: Vilma de Sousa Alves Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de VILMA DE SOUSA ALVES, já qualificada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC." Mucajaí/RR, 20 de novembro de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite. Advogado(a): Fernando Favaro Alves Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Carta Precatória 011 - 0000490-96.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000490-5 Réu: Jose Campos Gomes_ Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. 012 - 0000707-42.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000707-2 Réu: Silvestre Silveira da Silva Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. 013 - 0000745-54.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000745-2 Réu: Francisco Julião da Silva Reinaldo Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico 014 - 0000790-58.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000790-8 Réu: Harvey Figueiredo Brashe Devolva-se a carta precatória ao juiz deprecante com as cautelas legais e nossas homenagens. ** AVERBADO ** Nenhum advogado cadastrado. ANO XV - EDIÇÃO 4918 202/370 Nº antigo: 0047.12.001463-5 Indiciado: A.S.A. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Juiz(a): Evaldo Jorge Leite Carta Precatória Juizado Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Proced. Jesp Civel 003 - 0001460-45.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001460-1 Réu: Agenor Sousa de Carvalho Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 004 - 0001464-82.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001464-3 Indiciado: J.N.M.F. e outros. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Advogado(a): Jaime Guzzo Junior Juiz(a): Luiz Alberto de Morais Junior 015 - 0001065-75.2010.8.23.0030 Nº antigo: 0030.10.001065-8 Autor: Marinalva Porto de Oliveira Réu: Edileuza Dales S (dalha) "Ante a manifestação da autora as fls. 13, extingo o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VIII)." Mucajaí/RR, 21 de novembro de 2012. Juiz Evaldo Jorge Leite. Nenhum advogado cadastrado. 005 - 0001462-15.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001462-7 Indiciado: A.O.G. e outros. Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Infância e Juventude 006 - 0001461-30.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001461-9 Réu: Zelio de Sousa Feitosa Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Advogado(a): Irene Dias Negreiro Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Lana Leitão Martins de Azevedo PROMOTOR(A): Carlos Alberto Melotto Paulo Diego Sales Brito ESCRIVÃO(Ã): Aline Moreira Trindade Guarda 016 - 0000367-98.2012.8.23.0030 Nº antigo: 0030.12.000367-5 Autor: C.T.I. e outros. Despacho: Providências no sentido de incluir a adotante para participar do curso ministrado em Boa Vista, necessário à adoção. Em 21/11/2012. Juiz EVALDO JORGE LEITE. Advogado(a): João Ricardo Marçon Milani Comarca de Rorainópolis Índice por Advogado 000330-RR-B: 004 000412-RR-N: 006 Cartório Distribuidor Juiz(a): Parima Dias Veras Liberdade Provisória Publicação de Matérias Carta Precatória 007 - 0001443-09.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001443-7 Réu: Regyslandio Pereira da Silva Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/12/2012 às 14:30 horas. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 008 - 0001241-32.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001241-5 Indiciado: I.S.L. Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 20/12/2012 às 16:00 horas. Nenhum advogado cadastrado. Comarca de São Luiz do Anauá Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Comarca de Alto Alegre Vara Criminal Juiz(a): Claudio Roberto Barbosa de Araujo Carta Precatória 001 - 0001459-60.2012.8.23.0047 Nº antigo: 0047.12.001459-3 Réu: Cleber Luiz Olegario Distribuição por Sorteio em: 21/11/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 002 - 0001463-97.2012.8.23.0047 Índice por Advogado 000385-RR-N: 001 000535-RR-N: 002 000715-RR-N: 003 000725-RR-N: 002 Publicação de Matérias Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Parima Dias Veras JUIZ(A) COOPERADOR: Euclydes Calil Filho Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A): Hevandro Cerutti Marco Antonio Bordin de Azeredo Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã): Francisco Firmino dos Santos 002 - 0006978-84.2008.8.23.0005 Nº antigo: 0005.08.006978-3 Réu: Jucimar Leonor Coelho INTIMAÇÃO do advogado da defesa para se manifestação acerca da não localização da testemunha LOURIVAL DOS SANTOS SOUZA. Advogados: Sergio Cordeiro Santiago, Yonara Karine Correa Varela Vara Criminal Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Ação Penal 002 - 0000371-57.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000371-7 Indiciado: V.A.S. Sentença: Ante ao exposto, decreto a prescrição de pretensão punitiva do Réu Valdecir Atkinson de Souza, nos termos do art. 109, II CP e, por consequência, extingo a sua punibilidade com fulcro no art. 107, IV, CP. P. R. I. C. Bonfim/RR, 21 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. Carta Precatória Juizado Criminal 003 - 0000322-72.2012.8.23.0005 Nº antigo: 0005.12.000322-2 Réu: José Gonçalo Ramos Pereira Fica intimada a advogada e a parte,para comparecerem a audiência de Oitiva de Testemunha designada nesta Missa para o dia 22/01/2012 às 11h:00min,referente aos autos de origem da 1º Vara Federal de nº 463634.2012.4.01.4200.Alto Alegre,21 de novembro de 2012. Advogado(a): Ariana Camara da Silva Expediente de 21/11/2012 Comarca de Pacaraima Não foi possível estabelecer uma conexão com esta comarca Comarca de Bonfim Índice por Advogado 027978-PR-N: 001 000264-RR-N: 001 Publicação de Matérias Vara Cível Expediente de 21/11/2012 JUIZ(A) TITULAR: Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Imissão Na Posse 001 - 0000508-39.2009.8.23.0090 Nº antigo: 0090.09.000508-4 Autor: Maria Cecilia Bender e outros. Réu: Aldo Custodio Dantas e outros. 203/370 Sentença: Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, II, §1º, do CPC. Bonfim/RR, 21 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular. Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Valeria Aparecida Castilho Oliveira Ação Penal 001 - 0003053-17.2007.8.23.0005 Nº antigo: 0005.07.003053-0 Réu: Edson Lopes Silva e outros. Audiência de INTERROGATÓRIO designada para o dia 29/01/2013 às 09:00 horas. Advogado(a): Almir Rocha de Castro Júnior ANO XV - EDIÇÃO 4918 JUIZ(A) PRESIDENTE(A): Aluizio Ferreira Vieira PROMOTOR(A): André Paulo dos Santos Pereira Madson Welligton Batista Carvalho ESCRIVÃO(Ã): Cassiano André de Paula Dias Proced. Jesp. Sumarissimo 003 - 0000006-66.2010.8.23.0090 Nº antigo: 0090.10.000006-7 Indiciado: J.S.D. e outros. Sentença: Ante ao exposto, decreto a prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, declaro extinta a punibilidade das autoras do fato Jadiane de Silva Dias e Rone Ene de Oliveira Rocha, nos termos do art. 107, IV, CP. P. R. I. Bonfim/RR, 21 de novembro de 2012. Aluizio Ferreira Vieira, Juiz de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 204/370 7ª VARA CÍVEL Expediente de 22/11/2012 MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Processo: 0700419-16.2012.823.0010 – Interdição Promovente: Francisca Chaves Silva Defensor(a) Público(a): Emira Latife Salomão Reis OAB/RR 311 Promovido: Maria Perpétua Chaves Silva O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES – TITULAR DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINAL DE SENTENÇA: “... Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos e em consonância com o douto parecer ministerial, DECRETO a interdição da Sra. Maria Perpétua Chaves Silva, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775, §1.º do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. Francisca Chaves Silva. A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, bem estar da interdita. Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Em obediência ao disposto no art. 1.184, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, expeça-se mandado para registro da sentença ao Cartório do 1.º Ofício desta Comarca (art. 89 da Lei 6.015/73), observando-se o teor do art. 92 da Lei 6.015/73. Conste no mandado que deverá o oficial de registro civil, em cumprimento ao que determinam os arts. 106 e 107, §1º da Lei 6.015/73, proceder à devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, conforme o art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73, expeça-se o termo de curatela, constando as observações acima, e intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 05 dias. Dispenso a especialização da hipoteca legal, nos termos do art. 1.190 do CPC. Em obediência ao art. 1.184 do Código de Processo Civil, publique-se a sentença no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral, enviando-se cópia deste decisum. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Boa Vista-RR, 31 de agosto de 2012. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Juiz de Direito Titular da 7.ª Vara Cível”. E, para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz mandou afixar o presente Edital no local de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima aos vinte e um de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.s.m.s. (técnico judiciário) o digitei. 5WFF9YcT+jCjTlJT0VUdMfXpozE= Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial SICOJURR - 00027734 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 205/370 7ª VARA CÍVEL Expediente de 22/11/2012 MM. Juiz de Direito Titular PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Escrivã Judicial Maria das Graças Barroso de Souza EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O JUIZ DE DIREITO PAULO CEZAR DIAS MENEZES - TITULAR DA 7.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR CITAÇÃO DE: EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS FINALIDADE: CITAÇÃO DE EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS para tomar(em) conhecimento dos termos dos autos n.º 010 07 174276-0-Usucapião Extraordinário, em que é parte requerente(s) Homero Sapará de Souza Cruz e outros e requerido(s) Espólio de Áurea Cerejo Cruz, tendo por objeto a aquisição do imóvel localizado na Rua Bento Brasil, n. 1070, (antigo n. 150), Centro, e ciência do ônus que a partir desta data, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Secretaria Vara / 7ª Vara Cível / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 SEDE DO JUÍZO: 7.ª Vara Cível - Edifício do Fórum Advogado Sobral Pinto - Praça do Centro Cívico, s/n Centro - Boa Vista/RR. E, para que chegue ao conhecimento do(a) interessado(a), mandou o MM Juiz, expedir o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, Capital do Estado de Roraima, ao(s) vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze. Eu, j.s.m.s. (Técnico Judiciário) o digitei, e Maria das Graças Barroso de Souza, Escrivã Judicial, assina de ordem. 5WFF9YcT+jCjTlJT0VUdMfXpozE= Maria das Graças Barroso de Souza Escrivã Judicial SICOJURR - 00027734 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 206/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do CPP. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que ROBSON BRAGA LOPES LEAL, brasileiro, solteiro, desocupado, nascido aos 15/03/1988, natural de Boa Vista/RR, RG Nº 249.254 SSP/RR, CPF nº não informado, filho de Valdomiro Lopes e Clemildes Braga Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 06 142842-0, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, IV, do CP e do art. 244-B, da Lei 8.069/90, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois de novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 207/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (TRINTA) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que JOCÉLIO ARAUJO DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 16.06.1989, natural de Boa Vista/RR, RG Nº não informado, CPF nº não informado, filho de Claudio da Silva e Juraci Araujo da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 09449725-1, como incurso nas sanções do artigo 155, § 1º e §4º, I e IV, do CP e art. 244-B, da lei 80.69/90, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois de novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 208/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que JOVANDER DE LIMA PACHECO, brasileiro, solteiro, nascido aos 11/12/1989, natural de Boa Vista, RG Nº 3506991 SSP/RR, CPF nº 008.934.492-88, filho de Fernando Palheta Pacheco e Maria Marluci de Lima, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 12 008060-0, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, do CP e art. 33, 35 e 40, VI da Lei 11.343/2006, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 209/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que FRANCISCO CARLOS FERREIRA ROMÃO, vulgo “CHUCK”, brasileiro, solteiro, técnico em Raio-X, nascida aos 03.05.1973, natural de Manaus/AM, RG nº 160.000 SSP/RR e CPF nº 323.245.456-68, filho de Edimar Lúcio Romão e Doralice Ferreira dos Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 07 156899-1, como incursa nas sanções do artigo 243, da Lei 8.069/90, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 210/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que LINDOMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, garçom, nascido aos 22.12.1985, natural de Zé-Doca/MA, RG nº 262.711 SSP/RR e CPF nº 822.585.542-68, filho de Marinete da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 08 193235-1, como incursa nas sanções do artigo 213 c/c art. 224, “a” e art. 71, todos do CP, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 211/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA, brasileira, amasiada, do lar, nascida aos 08/11/1974, natural de Bonfim/RR, RG nº não informado e CPF nº não informado, filha de Joaquim Pereira da Silva e Isabel Augusto Pereira da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 04 091072-0, como incursa nas sanções do artigo 217-A e art. 226, II, todos do CP, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 212/370 2ª VARA CRIMINAL Prazo: 15 (QUINZE) dias Artigo 361 do C.P.P. Expediente de 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito, Dr. Luiz Alberto de Morais Junior, Titular da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de que MAURO DA SILVA SOUSA, brasileiro, solteiro, caseiro, nascido aos 04/02/1985, natural de Santa Luzia/MA, RG nº 22494522002-2 SSP/AM e CPF nº não informado, filho de Martins de Sousa e Francisca da Silva Sousa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, em razão de ter sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, nos autos de Ação Penal nº 0010 11 009782-0, como incurso nas sanções do artigo 217-A, do CP, não sendo possível a sua intimação pessoal, com este fica CITADO e INTIMADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, os autos irão com vistas à DPE/RR, para o defensor oferecê-la no mesmo prazo.(...) Boa Vista/RR. Dr. Luiz Alberto de Morais Junior. Juiz de Direito. Titular da 2ª Vara Criminal. Para conhecimento de todos foi expedido o presente edital que será afixado no quadro mural do átrio deste Juízo e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista (RR), aos vinte e dois novembro de dois mil e doze. Eu, Escrivão, subscrevo e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 213/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Artigo 392, inciso VI do CPP. Expediente: 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.02.025571-0, que o Ministério Público Estadual move em desfavor de KENNEDY LIMA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, motorista, natural de Santarém/PA , nascido aos 04.12.1978, filho de Deusdete Pereira de Souza e Joelina Lima de Souza, RG nº não informado, CPF nº não informado, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia (...) condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 213 do CPB (...) Não concorrem circunstancias atenuantes nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade fixada DEFINITIVAMENTE em 06 (seis) anos e 06(seis) meses de reclusão (...) o mesmo deverá cumprir a pena em regime semiaberto (...) concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Boa Vista, 22 de novembro de 2012, Juíza Sissi Marlene Dietrich Schwantes – Designada para o Mutirão Criminal. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 214/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Artigo 392, inciso VI do CPP. Expediente: 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.10.001975-0, que o Ministério Público Estadual move em desfavor de Antonio Eduardo ferreira, brasileiro, solteiro, agriculto, natural de Tianguá/CE, nascido aos 02/07/1970, filho de Maria Pereira Ferreira, RG nº 379.779-1 SSP/RR, CPF nº 025.306.083-42, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica ele INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia (...) condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006 (...) Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade fixada DEFINITIVAMENTE em 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente à época do fato (...) o mesmo deverá cumprir a pena em regime fechado (...) não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. (...) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de novembro de 2012, Juíza Joana Sarmento de Matos – Auxiliando na 2ª Vara Criminal. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 215/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Artigo 392, inciso VI do CPP. Expediente: 22/11/2012 O MM. Juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Junior, da 2ª Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc... FAZ saber a todos quanto o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Criminal tramitam os autos de Ação Penal n.º. 010.05.106437-5, que o Ministério Público Estadual move em desfavor de EDUARDO BARRETO DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de jaguaruana/CE, nascido aos 04/01/1974, filho de Antonio Barreto da Silva e Irene Cláudio da Silva, RG nº 269466 SSP/RR, CPF nº 808.991.023-87, por ter sido processado, julgado e condenado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO dos termos da SENTENÇA a seguir transcrita: FINAL DE SENTENÇA: (...) Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia (...) condenar o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 217-A c/c art. 71, art. 213, c/c 224, “a”, c/c 71, todos do CPB (...) não concorrem causas de diminuição. Concorre a causa de aumento de pena prevista no art. 71, do CP, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade fixada DEFINITIVAMENTE em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (...) o mesmo deverá cumprir a pena em regime fechado (...) concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. (...) Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de outubro de 2012, Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagalo – Designada para o Mutirão Criminal. Secretaria Vara / 2ª Vara Criminal / Fórum - Advogado Sobral Pinto / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 oyl0SOcutz1TeN2VcB3n5xNes6I= Flávio Dias de S. C. Junior Escrivão Judicial Mat. 3011281 SICOJURR - 00027723 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 216/370 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS Expediente de 20/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima. INTIMAÇÃO de JUCIMAR CASTRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do RG nº. 3220150 SSP/RR e CPF 594.401.202-15, natural de Itacoatiara-AM, nascido em 11/12/1977, filho de Jocinei Castro da Silva, estando atualmente em local incerto e não sabido; Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2010.911.419-8, movida pela Justiça Pública, em face de JUCIMAR CASTRO DA SILVA, incurso nas penas do artigo 147 do CPB. Como não foi possível à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito: “Pela intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de conversão da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 05/07/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC (Técnico Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou. Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY= LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO Escrivã Substituta SICOJURR - 00027707 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 217/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima. INTIMAÇÃO de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 29/06/1963, filho de Luís Marques de Almeida e Hortelina Rodrigues de Almeida, estando atualmente em local incerto e não sabido; Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2011.904.458-3 , movida pela Justiça Pública, em face de PEDRO RODRIGUES DE ALMEIDA, incurso nas penas do Art. 14 do Lei nº. 10.826/03. Como não foi possível à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito: “Pela intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de conversão da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 05/07/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC (Técnico Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou. Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY= LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO Escrivã Substituta SICOJURR - 00027707 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 218/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO Exmo. Juiz Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima. INTIMAÇÃO de EDINALDO DIAS HONORATO, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 205582 SSP/RR e CPF 670.320.602-34, natural de Bacabal-MA, nascido em 09/10/1977, filho de Eugênio Honorato e de Maria da Piedade Dias Honorato, estando atualmente em local incerto e não sabido; Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre em trâmites legais os autos da Ação Penal nº. 010.2011.904.948-3, movida pela Justiça Pública, em face de EDINALDO DIAS HONORATO, incurso nas penas do Art. 306 do CTB. Como não foi possível à intimação pessoal do mesmo, com este intimo-o para tomar ciência dos termos do Despacho a seguir transcrito: “Pela intimação do Autor do Fato para que compareça neste juizado, no Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, s/nº, térreo, Centro, nesta cidade, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direito determinada na r. Sentença de EP 1.3, sob pena de conversão da mesma em pena privativa de liberdade.” Boa Vista/RR, 22/06/2012. Antônio Augusto Martins Neto – Juiz de Direito. Para o conhecimento de todos é passado o presente Edital, com prazo de duração de 15 dias, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado na cidade de Boa Vista/RR, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 2012. Eu, BAC (Técnico Judiciário), digitei e Larissa de Paula Mendes Campello, Escrivã Substituta do 1º JESP. CRIM. EXEC., de ordem do MM. Juiz de Direito, o assinou. Secretaria Vara / 1º Juizado Especial Criminal e Execuções de Medidas / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 86gfpa39DRIv7/A/Zc2OD95kBbY= LARISSA DE PAULA MENDES CAMPELLO Escrivã Substituta SICOJURR - 00027707 ANO XV - EDIÇÃO 4918 DOMÉST. E FAM. C/ 219/370 MULHER Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.000037-6 Vítima: MARIA ALBA PEREIRA DE CARVALHO Réu: LUIZ ALVES PEREIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA ALBA PEREIRA DE CARVALHO e LUIZ ALVES PEREIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em Julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penai que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar, conjuntamente, à apreciação. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 13/04/2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 220/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.007675-0 Vítima: ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA Réu: RONALDO DE SOUZA DAMASCENO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ANNA KAROLLYNE CABRAL DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ademais de não efetivamente intimado das primeiras medidas concedidas, estas perderam o objeto em face das segundas, que encontram-se em vigor, desnecessária sendo a continuidade de processamento em separado deste feito, devendo ser extinto. Pelo exposto, à vista da perda de objeto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Junte-se cópia desta decisão aos apensos autos de Medidas Protetivas n° 10010536-9 e aos corresponden tes autos de Ação Penal n° 110003059, que também deverão ser apensados. P.R.I. Cumpra-se imediatamente, feito incluso na Meta 1 do CNJ. Boa Vista, 06 de maio de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Expediente 23 de novembro de 2012 de 13/11/2012 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 221/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.001823-8 Vítima: GRAZIELA ALMEIDA DA SILVA Réu: FRANCIMAR DOS SANTOS QUEIROZ Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes GRAZIELA ALMEIDA DA SILVA e FRANCIMAR DOS SANTOS QUEIROZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: Dessarte, ante a ocorrência da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, deste feito com outro diverso, cujo pedido já foi apreciado, e o procedimento se encontra em curso regular, declaro prejudicado o objeto do presente feito, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V do CPC. P.R.I. Junte-se cópia desta sentença nos mencionados autos de Medida Protetiva em curso e, nesses, cópia do Boletim de Ocorrência n.° 222/2012/DDM de fl. 03 destes autos. Oficie-se à delegacia de origem encaminhando cópia da presente decisão para juntada aos correspondentes autos de IP, acaso instaurados, e posterior remessa desses ao juízo, devidamente relatados. Cumprase. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da DE Justiça Eletrônico EDITAL INTIMAÇÃO ANO XV - EDIÇÃO 4918 222/370 (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.203291-0 Vítima: CARINA SILVA LOBO Réu: WILLAMS GOMES FONTINELES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes CARINA SILVA LOBO e WILLAMS GOMES FONTINELES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de representação criminal, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, há que se reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLAMS GOMES FONTINELES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de representação criminal da vítima quanto aos fatos do presente feito. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010.Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 09 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 223/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.204954-2 Vítima: MARIA BASTOS PEREIRA DE MORAIS Réu: ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA BASTOS PEREIRA DE MORAIS e ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ÂNGELO MÁXIMO DA SILVA RABELO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente aos fatos capitulados na imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.e 112/2010-CGJ. Cumpra-se Boa Vista-RR, 04 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Diário da Justiça (Prazo de 20 Eletrônico dias) ANO XV - EDIÇÃO 4918 224/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.006418-6 Vítima: ROSINEIDE VIDAL MINHÕES Réu: SAMUEL SILVA DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ROSINEIDE VIDAL MINHÕES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência do r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para eventual processo criminal, consistente em existência de representação criminal, e, tendo, há muito, transcorrido o prazo legal para a vítima intentá-la, forçoso se mostra o reconhecimento da ocorrência da decadência de tal direito, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUEL SILVA DE SOUZA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da vítima no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR,18 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 225/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.001804-8 Vítima: BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA Réu: RUDSON DE OLIVEIRA GOMES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte BEATRIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Sendo assim, restada inviabilizada a denúncia, deverá ser arquivado o presente inquérito policial, ante a flagrante ocorrência da falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, pelo que determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Junte-se cópia desta decisão aos correspondentes autos de medida protetiva, apensos, procedendo-se o seu desapensamento e arquivamento definitivo. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de março de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.004232-1 Vítima: MARIA LUZIVANIA FERREIRA DAMASCENO Réu: JANDER MARTINS DE ARAÚJO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA LUZIVANIA FERREIRA DAMASCENO e JANDER MARTINS DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, acolhendo integralmente a manifestação do órgão ministerial, ante a ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial quanto ao primeiro indiciado; e, à vista de não se tratar de caso de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos ditados pela Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 74 do CPP, bem como no art. 31 do Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, quanto à indiciada ANDREIA, determinando o DESMEMBRAMENTO dos presentes autos, com extração de cópia de todos os expedientes lavrados em sede policial, com respectiva instrução, da promoção ministerial e da presente decisão, para registro e autuação de novo caderno, e remessa desses ao l.Q Juizado Especial Criminal da Capital, via Cartório Distribuidor, com as respectivas baixas de distribuição neste juízo. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista, 04 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,O23Dr. de JEFFERSON novembro de 2012 da Justiça ANO - EDIÇÃO 4918 226/370 FERNANDESDiário DA SILVA, MM.Eletrônico Juiz de Direito do XV Juizado Especializado E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223243-7 Vítima: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA Réu: EDILSON SILVA SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA e EDILSON SILVA SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ausente a justa causa necessária a impulsionar a persecução criminal, resta inviabilizada a denúncia e, por conseguinte a ação penal, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ante a ausência de elementos suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Intime-se o Ministério Público.P.R.I. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista, 04 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,O23Dr. de JEFFERSON novembro de 2012 da Justiça ANO - EDIÇÃO 4918 227/370 FERNANDESDiário DA SILVA, MM.Eletrônico Juiz de Direito do XV Juizado Especializado E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 13/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 228/370 Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.215282-5 Vítima: SIMONE DA SILVA PEREIRA Réu: JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ RAIMUNDO MESQUITA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 11 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Faz 23 de novembro 2012 Diário da Justiça Eletrônico saber a todosdeque por este Juízo tramitam os autos de: E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 13/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 229/370 Vítima: KÁTIA CILENE SOARES RIBEIRO DE OLIVIEIRA Réu:GEORGE RIBEIRO OLIVEIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GEORGE RIBEIRO OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito. A ocorrência da decadência é causa extintiva da punibilidade, impondo, assim, seja reconhecida, nos termos do art. 107, inciso IV do CP. Tal reconhecimento deve ser declarado de ofício, ex vi artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEORGE RIBEIRO OLIVEIRA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal pelos fatos do presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 02 de fevereiro de 2012. Joana Sarmemto de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Autos 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico de Inquérito Policial n.º 010.11.008213-7 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.182717-1 SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 13/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 230/370 Réu: MIQUÉIAS DA SILVA PEREIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes LUCIANA GOMES LISBOA PEREIRA e MIQUÉIAS DA SILVA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência de justa causa necessária a impulsionar a persecução criminal, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 04 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Vítima: 23 de novembro 2012 Diário da Justiça Eletrônico LUCIANAdeGOMES LISBOA PEREIRA E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.219435-5 Vítima: ALINE SUELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) ANO XV - EDIÇÃO 4918 231/370 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ALINE SUELLEN FERREIRA DO NASCIMENTO e FERNANDO MARINHO DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FERNANDO MARINHO DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam -se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de fevereiro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Réu: 23 deFERNANDO novembro deMARINHO 2012 Diário da Justiça Eletrônico DA SILVA E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.195585-7 Vítima: GISELY CRISTINA GUEDES DA ROCHA Réu: ALDECIR RODRIGUES SOBRINHO SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 232/370 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ALDECIR RODRIGUES SOBRINHO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de representação criminal, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito, pelo que se mostra imperioso reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALDECIR RODRIGUES SOBRINHO, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de representação criminal da vítima. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, 12 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.017302-9 Vítima: ANA CLÁUDIA DE MATOS FERREIRA Réu: LINCOL MELO DA SILVA SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com as baixas devidas, observado o disposto na Portaria n.° 112/2 010-CGJ. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 29 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,FINALIDADE: 23 de novembro de 2012a INTIMAÇÃO Diáriocomo da Justiça Eletrônico XV - EDIÇÃO 4918 233/370 Proceder se encontra a parteANO LINCOL MELO DA SILVA Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.08.181377-5 Vítima: MARLENE SOARES PEREIRA DE ANDRADE CARVALHO Réu: JOSÉ VALMIR GADELHA DE FRANÇA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JOSÉ VALMIR GADELHA DE FRANÇA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, com fulcro nos arts. 61, do CP, e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ WALMIR GADELHA DE FRANÇA, pela ocorrência da prescrição quanto aos crimes de violação de domicílio e de ameaça, e pela ocorrência da decadência quanto ao crime de dano. Outrossim, quanto ao delito de desacato, não havendo suficiente demonstração de existência, em face da anunciada ausência de dolo, assim o reconheço e determino o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com as baixas devidas, observado o disposto no art. 18, do mesmo diploma legal e atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/20 10-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 10 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,prazo 23 de novembro de 2012 da publicação, Justiça Eletrônico ANO XV tomar - EDIÇÃO 4918 da 234/370 de 20 (vinte) dias a partir Diário de sua intimando-o para ciência r. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.004231-3 Vítima: MARIA EZILANIA NOLASCO FERREIRA Réu: FRANCISCO NELITO DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCISCO NELITO DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO NELITO DE SOUZA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal da ofendida no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista, 24 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,extraída 23 de novembro deem 2012 Diário Justiça Eletrônico XV“(...) - EDIÇÃO 4918 com 235/370 dos autos epígrafe, cujo seudafinal segue conforme a ANO seguir: Isto posto, Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001885-7 Vítima: CREUZA DUARTE OLIVEIRA Réu: IVALDO DUARTE OLIVEIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes CREUZA DUARTE OLIVEIRA e IVALDO DUARTE OLIVEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Intime-se a ofendida. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Delegacia 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça XV - EDIÇÃO 4918 236/370 de Defesa da Mulher, nos termos da LeiEletrônico de Violência ANO Doméstica n° 11.340/2006, Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.017416-7 Vítima: MARIA DI LOURDES AZEVEDO SENA Réu: MARCOS AURÉLIO SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MARCOS AURÉLIO SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269,1, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no Inquérito Policial correspondente ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Oficie-se à DDM, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de IP relativos ao BO n° 2710/10. Custas pelo ofensor (ar t. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 08 de junho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,declarações 23 de novembro da Justiça Eletrônico ANO XV 4918 237/370 por de ela2012 prestadas naDiário Delegacia de Defesa da Mulher, nos- EDIÇÃO termos da Lei de Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCISCA ALVES DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Assim é que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, confirmando no mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, salvo quanto à medida de prestação de alimentos, que resta revogada, à vista da manifestação da DPE, em representação da ofendida, em réplica, restando certo que já estão superadas as SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001934-3 Vítima: FRANCISCA ALVES DA SILVA Réu: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES DA SILVA das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito relativos ao BO n° 366/2012. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Anote-se o nome do patrono constituído. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 11 de junho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,demais 23 de novembro 2012 da Justiça Eletrônico ANO XVe -constitucionalidade EDIÇÃO 4918 238/370 questõesde levantadas pelo Diário defensor dativo quanto à legitimidade Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes RAYANE DA SILVA MARQUES e CARLOS WILLAN LIMA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, rejeito a representação para decreto de prisão preventiva do representado CARLOS WILLAN LIMA SILVA. Junte-se cópia desta decisão aos correspondentes autos de MPU em apenso. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo, arquive-se, fazendo-se as devidas baixas e anotações. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010656-3 Vítima: RAYANE DA SILVA MARQUES Réu: CARLOS WILLAN LIMA SILVA futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,E23para de novembro de 2012 Diário Justiça Eletrônico XValegar - EDIÇÃO 4918 no 239/370 que chegue ao conhecimento dodainteressado e ninguém ANO possa ignorância Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ROSINEIDE LOURENÇO ALEIXO e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.014918-5 Vítima: ROSINEIDE LOURENÇO ALEIXO Réu: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão para juntada aos correspondentes autos de Inquérito e conclusão das investigações. Transitada em julgado a decisão, promova-se as baixas e comunicações devidas, mantendo os autos em arquivo provisório até a vinda dos autos do IP, observada a Portaria nº 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I.C. Cumpra-se. Boa Vista, 13 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,deferidas 23 de novembro 2012 da integridade Diário dafísica, Justiçapsicológica Eletrônico e moral ANO da XV mulher - EDIÇÃO 4918 no 240/370 para a de proteção ofendida Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Outrossim não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer à vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DDM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo Inquérito Policial, que deverá ser remetido a juízo, no estado em que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno informativo. Sentença publicada em audiência saindo às partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Thairinny Melo Araújo de Almeida, estagiária .de direito, foi lavrado o presente termo, que vai SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008210-3 Vítima: CRISTIANE MONTEIRO SILVA Réu: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,assinado 23 de novembro de 2012 Cumpra-se. DiárioBoa da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 de 241/370 pelos presentes. Vista, 21 de maio de 2012. Iarly José Holanda Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDRÉ FERNANDES DA COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 03 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000537-7 Vítima: ACÁSSIA FIGUEIREDO DA COSTA Réu: ANDRÉ FERNANDES DA COSTA ANO XV - EDIÇÃO 4918 242/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário danovembro Justiça Eletrônico Boa Vista-RR, 13 de de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GELCIMARA CAETANO DE LIMA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência do r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intime-se a vítima/requerente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, III, e § 1º CPC), expedindo-se o mandado nos termos ditados na Port. Nº 002/2011 do Juízo (item 5.1.1). Comparecendo a requerente em Cartório, encaminhe-a à DPE. Intime-se o MP. Cumpra-se imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista, 30 de março de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000200-2 Vítima: GELCIMARA CAETANO DE LIMA Réu: SUZANO DE SOUSA REBELO ANO XV - EDIÇÃO 4918 243/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário danovembro Justiça Eletrônico Boa Vista-RR, 13 de de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.006120-6 Vítima: DEUCIMAR MAGALHÃES DIAS Réu: CARLOS MENDES DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte CARLOS MENDES DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 01 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Diário da Justiça Eletrônico Escrivã Substituta ANO XV - EDIÇÃO 4918 244/370 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte AUXILIADORA CARDOSO MENDES GOMES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cauteiar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar conjuntamente à apreciação. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 12 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.006994-2 Vítima: AUXILIADORA CARDOSO MENDES GOMES Réu: ALDENOR ALVES GOMES Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 245/370 Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.018788-6 Vítima: MARIA ANTONIA DA SILVA Réu: ANDRÉ DA SILVA FERREIRA E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANDRÉ DA SILVA FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Outrossim, não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer à vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DEAM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo Inquérito Policial, que deverá ser remetido a juízo, no estado em que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno informativo. Sentença publicada em audiência saindo às partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Thairinny Melo Araújo de Almeida, estagiária de direito foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Boa Vista-RR, 26 de abril de 2011. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 246/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte LINDAURA SILVA RODRIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.5 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar conjuntamente à apreciação. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 27 de abril de 2011. Air Marin Júnior. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001819-6 Vítima: LINDAURA SILVA RODRIGUES Réu: JOSÉ LOPES DE CARVALHO ANO XV - EDIÇÃO 4918 247/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário danovembro Justiça Eletrônico Boa Vista-RR, 13 de de 2012. Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ADONILTON DA CONCEIÇÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Por tais razões, com fundamento no artigo 22, da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), defiro as seguintes medidas protetivas, de natureza cautelar: Afastamento da ofendida, de seus familiares e testemunhas, num raio de 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com todos por qualquer meio de comunicação; Proibição do requerido/agressor de freqüentar determinados lugares, quer seja, a cercania da residência da ofendida, bem como o local de trabalho, escola ou igrejj com a finalidade de preservar a integridade física e/ou psicológica da vítima. As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo. Cientique-se o ofensor das medidas protetivas ora concedidas, notificado para o integral cumprimento, mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio da força policial, que de logo autorizo a requisição pelo Senhor Oficial, desde que certificada a necessidade, independentemente de expedição de ofício requisitório específico, para dar efetividade às medidas protetivas referidas (art. 22, § 3o, da Lei 11.340/06). A recusa imotivada dos policiais em prestar auxílio configurará, em tese, crime de desobediência. Advirto o infrator de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330. do CP). bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LVDM c/c art. 313, III, do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. O requerido/ofensor poderá apresentar defesa nos autos de medida protetiva. no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da presente ordem. Em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos sustentados pela ofendida (arts. 802 e 803 do CPC). Observe-se o Senhor Oficial de Justiça a restrição disposta no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal, nos termos da resposta a Consulta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.001923-6 Vítima: YORDÂNIA MACEDO DA CONCEIÇÃO Réu: ADONILTON DA CONCEIÇÃO seguintes termos:"(...) os Oficiais de Justiça, ao receberem os mandados de medidas protetivas no plantão, devem observar o disposto no inc. XI do art. 5o. da CF e adentrar nas casas (por determinação judicial), sem autorização dos moradores, apenas a partir dos primeiros minutos do dia, que se estende das 6 às 18 horas, salvo a existência de alguma situação permissiva. (...)" (grifos meus). Comunique-se a Autoridade Policial, a Ofendida e o Agressor. Fica o oficial de justiça autorizado a proceder às diligências a seu cargo com as prerrogativas do art. 172, do CPC, na forma dos arts. 13 e 14, parágrafo único, da Lei 11.340/2006. Aplico a presente decisão força de mandado judicial, em razão da urgência decorrente do plantão judiciário, a ser entregue ao oficial de Justiça no início do expediente normal forense. Distribua-se com urgência ao Juízo especializado. Boa VistaRR, 10 de fevereiro de 2012. Eduardo Messagi Dias. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,pela 23 deCorregedoria novembro de 2012 Diáriopublicada da Justiça no Eletrônico XV -abril EDIÇÃO 4918 nos 248/370 Geral de Justiça, DJE do diaANO 27 de de 2011, Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte GARDÊNIA DA SILVA FELIX, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, o arquivamento definitivo, que de SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.000495-8 Vítima: GARDÊNIA DA SILVA FELIX Réu: ANTONIO RODRIGUES DA CRUZ FILHO CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 16 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,logo 23 de novembrocom de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANOa XV - EDIÇÃO 4918 249/370 determino, as baixas e comunicações devidas, observada Portaria n.° 112/2010- Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes JOSEANA DA SILVA ALMEIDA e CARLOS LUIZ DAS CHAGAS NOGUEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito paralisado há mais de trinta dias, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o abandono de causa e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, doCPC. Remeta-se cópia desta sentença à DEAM para juntada aos correspondentes autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se a vitima por edital. Não tendo o requerido sido intimado das medidas concedidas, desnecessária é sua intimação do presente ato de extinção do feito. Intime-se o MP e a DPE. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, o arquivamento definitivo, que de logo determino, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 07 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.004417-0 Vítima: JOSEANA DA SILVA ALMEIDA Réu: CARLOS LUIZ DAS CHAGAS NOGUEIRA Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 250/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.002553-4 Vítima: VALDENICE SANTOS DUARTE Réu: ENÉSIO DA SILVA ALMEIDA E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ENÉSIO DA SILVA ALMEIDA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, ante a ocorrência de superveniente perda de objeto do presente procedimento, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão, bem como de cópia autenticada do Termo de fl. 61, solicitando-lhe a juntada aos correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no estado, à vista da manifestação da vítima pelo não prosseguimento do procedimento criminal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda dos correspondente autos de Inquérito Policial, quando, então, retornem-me estes autos, conjuntamente àqueles, para apreciação. Cumprase. Boa Vista-RR, 15 de maio de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito respondendo pelo JESPVDM. Diário JustiçaLamazon Eletrônico IngreddaMoura ANO XV - EDIÇÃO 4918 251/370 Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.005662-6 Vítima: MAIARA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCINEY PEREIRA DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC. Outrossim não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer à vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DDM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo IP, que devera ser remetido a juízo, no estado em que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno informativo. Sentença publicada em audiência saindo às partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Nada mais havendo a consignar, por mim, Thairinny Melo Araújo de Almeida, estagiária de direito foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Cumprase. Boa Vista-RR, 27 de março de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito respondendo pelo JESPVDM. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 252/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 13/11/2012 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.018793-6 Vítima: VERÔNICA DIANA DE AGUIAR Réu: AMARILDO NASCIMENTO SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes VERÔNICA DIANA DE AGUIAR e AMARILDO NASCIMENTO SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ocorrência da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, deste feito com outro diverso, cujo pedido já foi apreciado, encontrando-se em trâmite no juízo, revogo a decisão concessiva das medidas protetivas de fl. 07 e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art 267, V do CPC. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, certifique-se. Desapense-se e arquive-se com as baixas devidas. Junte-se cópia desta sentença nos autos de Medida Protetiva n.° 010.11.018793-6. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 253/370 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.011779-4 Vítima: LAURILENE SILVA DE LIMA Réu: ANTONIO COSTA VIEIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ANTONIO COSTA VIEIRA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de representação, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de representação criminal, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito, pelo que se mostra imperioso reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO COSTA VIEIRA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de representação criminal da vítima. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivemse os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 26 de janeiro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 254/370 Expediente de 13/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.009287-2 Vítima: LUZIMARA SÉRGIO FONTELES Réu: SÉRGIO DANTAS DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte LUZIMARA SÉRGIO FONTELES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando a mesma para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de representação, e, tendo, há muito, transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito. A ocorrência da decadência é causa extintiva da punibilidade, impondo, assim, seja esta reconhecida, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SÉRGIO DANTAS DA SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 06 de fevereiro de 2012. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 13 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 255/370 Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.11.008008-1 Vítima: IVONILDE SILVA FEITOSA Réu: PAULO DA SILVA MIRANDA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO DA SILVA MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC, o feito 010.10.010544-3. Outrossim, quanto à ação penal, o caso é de extinção da punibilidade, eis que, conforme acima exposto, a vítima não se encontrava no Estado de Roraima em tempo hábil para retratar-se da representação oferecida na Delegacia, e, hoje, em audiência, informou que gostaria de se retratar, não tendo interesse no prosseguimento da ação criminal. Em que pese já ter sido oferecida e recebida a denúncia, necessita ser levado em conta que se a vítima estivesse no Estado de Roraima teria se retratado a tempo, e à ação penal faltaria condição de procedibilidade. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público, e extingo punibilidade do réu com base no art. 107,VI, CP, não havendo condição de procedibilidade de ação penal. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 256/370 Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.011043-5 Vítima: MARIA LINDALVA DOS SANTOS CASTRO Réu: EBERVAL SOUZA DOS SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA LINDALVA DOS SANTOS CASTRO e EBERVAL SOUZA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando os mesmos para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, à vista da superveniente perda de objeto, revogo as medidas protetivas, e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Remeta-se cópia desta decisão e do Termo de fl. 41 à DEAM, solicitando-lhe a juntada aos correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no estado.P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, provisoriamente, os presentes autos, até a vinda do correspondente Inquérito Policial, fazendo-se, logo após, as baixas e comunicações devidas, nos termos estabelecidos pela Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 27/11/2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= JESPVDM. Diário JustiçaLamazon Eletrônico IngreddaMoura ANO XV - EDIÇÃO 4918 257/370 Escrivã Substituta JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.007183-1 Vítima: AIDENE JAINA LIMA SOARES Réu: JULIO CESAR BRASIL DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes AIDENE JAINA LIMA SOARES e JULIO CESAR BRASIL DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito paralisado há mais de trinta dias, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o abandono de causa e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas, e ser remetidos a juízo. Publiquese. Registre-se. Intimem-se as partes, via edital. Intime-se o MP e a DPE em assistência à ofendida. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas (observada a Portaria n.° 112 /2010-CGJ), mantendo-se guarda provisória em Secretaria, até à vinda dos autos do IP, ocasião em que deverão vir à Vista, 31 de agosto de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= apreciação, conjuntamente. Cumpra-se imediatamente, feito incluso na Meta 1 do CNJ. Boa Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 258/370 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.09.222013-5 Vítima: JOSIANE DE SOUZA RAMOS Réu: HIKLAYSON FIGUEUREDO CORDEIRO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes JOSIANE DE SOUZA RAMOS e HIKLAYSON FIGUEUREDO CORDEIRO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: (...) Dessarte, ante a falta de elementos que levem à modificação do entendimento inicialmente proferido, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Concedo o beneficiário da assistência judiciária gratuita, dando-se as custas nos termos do art. 12 da LAJG. Oficie-se remetendo cópia deste decisum à DEAM, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.Q 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão retornar à apreciação, conjuntamente. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 15 de maio de 2012. Iarly José Holanda de Souza. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 259/370 Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010253-9 Vítima: JANES KING Réu JONAS PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JONAS PEREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 21 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 260/370 Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência nº 010.10.015164-5 Vítima: LÚCIA SANTOS DA SILVA Réu: RONNILDO DIOGO DA COSTA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte RONNILDO DIOGO DA COSTA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 15 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 261/370 Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.016583-3 Vítima: PEDRINA ALEXANDRE DA SILVA Réu: JOSENILSON BARBOSA DE ARAÚJO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PEDRINA ALEXANDRE DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência do r. despacho extraído dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) para informar, no prazo de 48 horas, se permanece o interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto (interesse) processual (art. 267, III, e § 1º, CPC). Comparecendo a requerente em Cartório, atualize seu endereço nos autos, e encaminhe-a à DPE. (...) Boa Vista-RR, 28 de agosto de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 262/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.010544-3 Vítima: ARINEIDE PEREIRA DA SILVA Réu: JARDEL CARVALHO NASCIMENTO Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Expediente 23 de novembro de 2012 de 12/11/2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JARDEL CARVALHO NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC, o feito 010.10.010544-3. Outrossim, quanto à ação penal, o caso é de extinção da punibilidade, eis que, conforme acima exposto, a vítima não se encontrava no Estado de Roraima em tempo hábil para retratar-se da representação oferecida na Delegacia, e, hoje, em audiência, informou que gostaria de se retratar, não tendo interesse no prosseguimento da ação criminal. Em que pese já ter sido oferecida e recebida a denúncia, necessita ser levado em conta que se a vítima estivesse no Estado de Roraima teria se retratado a tempo, e à ação penal faltaria condição de procedibilidade. Desse modo, acolho a manifestação do Ministério Público, e extingo punibilidade do réu com base no art. 107,VI, CP, não havendo condição de procedibilidade de ação penal. Boa Vista, 13 de agosto de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 263/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.008008-1 Vítima: IVONILDE SILVA FEITOSA Réu: PAULO DA SILVA MIRANDA Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO DA SILVA MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vitima de que a medida protetiva concedida já surtiu os efeitos desejados e que não deseja mantê-las, reconheço a perda de objeto e declaro extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art.267, VI, do CPC. Outrossim não havendo condição de procedibilidade de ação penal em face da retratação, há de prevalecer a vontade ministerial acima exposta, pelo que DETERMINO seja oficiado à DDM, encaminhando cópia desta decisão, para juntada ao respectivo IP, que deverá ser remetido a juízo, no estado .em que se encontrar, para que se proceda ao definitivo arquivamento do referido caderno informativo. Aguarde-se em arquivo provisório. Com a chegada do IP apense-se. Sentença publicada em audiência saindo as partes devidamente intimadas. As partes renunciam ao prazo recursal. Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Boa Vista, 05 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 264/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.005785-5 Vítima: LUZIA DE ARAÚJO ABREU Réu: CLEOMAR PIRES Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes LUZIA DE ARAÚJO ABREU e CLEOMAR PIRES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Assim é que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, confirmando no mérito as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, restando certo que já estão superadas as demais questões levantadas pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Oficie-se à DDM enviando-lhe cópia desta decisão, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito relativos ao BO n° 1119/2012. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/ 2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 12 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça (Prazo de 20 Eletrônico dias) ANO XV - EDIÇÃO 4918 265/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.003440-1 Vítima: NORMA ANTONIO COELHO FRANCO Réu: CARLOS ANTONIO GOMES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes NORMA ANTONIO COELHO FRANCO e CARLOS ANTONIO GOMES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, reconhecendo ainda persistir a falta de elementos indiciários necessários à apreciação do pleito, nos termos da decisão prolatada liminarmente, mantenho o INDEFIMENTO do pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,1, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006). Intime-se o MP e a DPE. Oficie-se à delegacia de origem, enviando cópia da presente decisão, para juntada aos autos de IP correspondentes ao BO n.° 661/2011/DDM, e seu envio a juízo no estado, acaso instaurado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 266/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010293-5 Vítima: SILVIA CRISTINA DA SILVA REGES Réu: ERNANDES LOPES DE JESUS DUARTE FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte SILVIA CRISTINA DA SILVA REGES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, à vista da inércia da requerente/ofendida, reconheço o abandono de causa e declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do CPC. Remeta-se cópia desta sentença à DEAM para juntada aos correspondentes autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Não tendo o requerido sido intimado das medidas concedidas, desnecessária é sua intimação do presente ato de extinção do feito. Intime-se o MP e a DPE. Certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portariam0 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 12/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 267/370 Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.11.010721-5 Vítima: AURIMAR MARTINS DA COSTA Réu: OLDENEI ANDRADE BEZERRA JÚNIOR FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte OLDENEI ANDRADE BEZERRA JÚNIOR atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, ante a superveniente perda de objeto do presente procedimento, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Oficie-se à DEAM remetendo cópia desta decisão, solicitandolhe a juntada aos correspondentes autos de IP, e remessa destes ao juízo, no estado. Com a chegada dos autos de IP, e nesses, designe-se audiência preliminar, (art. 16, LVD). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, para os fins e termos acima determinados. Cumpra-se. Boa Vista, 09 de abril de 2012. Iarly José Holanda de Souza. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Faz 23 de novembro 2012 Diário da Justiça Eletrônico saber a todosdeque por este Juízo tramitam os autos de: E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 12/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 268/370 Vítima: JULIANA SARMENTO DE SENA Réu: RAFAEL GONÇALVES DANTAS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes JULIANA SARMENTO DE SENA e RAFAEL GONÇALVES DANTAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Com efeito, à vista da medida envolvendo direito de família (suspensão de visita aos filhos menores), mantida na presente decisão, e considerando as informações prestadas à fl. 20, determino seja realizada nova tentativa do estudo de caso determinado nos autos, atentando-se quanto ao endereço informado à fl. 10. Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e arquivem-se provisoriamente os presentes autos, até a vinda dos autos do IP, fazendo-se, logo após, as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Custas pelo ofensor. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de outubro de 2011. Ricardo Fabrício Seganfredo. Juiz de Direito Substituto respondendo pelo JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Autos 23 de novembro 2012 Diário dan.º Justiça Eletrônico de MedidadeProtetiva de Urgência 010.11.003384-1 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito n.º 010.09.220225-7 Vítima: ADRIANA LUCAS THOMÉ SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Expediente de 12/11/2012 ANO XV - EDIÇÃO 4918 269/370 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ADRIANA LUCAS THOMÉ atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONILSON FERNANDES DE MELO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicaç ões. Cumpra-se. Boa Vista, 06 de fevereiro de 2012. Joana Sarmento de Matos Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,Réu: 23 deRONILSON novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico FERNANDES DE MELO E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito n.º 010.09.215279-1 Vítima: MONALIZE QUEIROZ DE ASSIS Réu: MAGALDH FERREIRA DA SILVA SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 270/370 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MONALIZE QUEIROZ DE ASSIS e MAGALDH FERREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, há que se reconhecer ter o Estado perdido o poderdever de se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAGALDH FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam -se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de julho de 2012. Sissi Marlene Dietrich Schwantes Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito n.º 010.10.015123-1 Vítima: SIMONE RAYANE SOUZA LEÃO Réu: ERIVAN SANTOS ARAÚJO SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. SOUZA LEÃO e ERIVAN SANTOS ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Desta forma, ante a ausência de elementos suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.° 112/2010. Intime-se o Ministério Público. Anote-se. Cumpra-se. Boa Vista, 06 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,FINALIDADE: 23 de novembro de 2012 a INTIMAÇÃO, Diário da Justiça XV -SIMONE EDIÇÃO 4918 271/370 Proceder como se Eletrônico encontram asANO partes RAYANE Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito n.º 010.08.197383-5 Vítima: IVONE CARDOSO Réu: JAIME BATISTA DE MAGALHÃES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes IVONE CARDOSO e JAIME BATISTA DE MAGALHÃES, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. seguir: “(...) Destarte, há que se reconhecer ter o Estado perdido o poder-dever de se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIME BATISTA DE MAGALHÃES, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 07 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,tomar 23 de ciência novembro 2012 Diário Justiça XV - EDIÇÃO 4918 272/370 da de r. sentença extraída dosdaautos emEletrônico epígrafe, cujoANO seu final segue conforme a Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.008772-4 Vítima: ABENIZE DE LIMA OLIVIEIRA Réu: EDELEMAR DE LIMA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ABENIZE DE LIMA OLIVIEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: direito de representação criminal, impossibilitada está eventual retratação da retratação apresentada, ou nova representação criminal no feito, pelo que se mostra imperioso reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDELMAR DE LIMA SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, desapensem-se e arquivemse estes autos, com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.° 112/2010. Junte-se cópia desta sentença nos correspondentes autos de Medida Protetiva (N.° 010.10008772-4). Anotações e comunic ações necessárias. Boa Vista, 07 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,consistente 23 de novembro de 2012 de representação, Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 273/370 em existência e, tendo, há muito, transcorrido o prazo4918 legal do E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.007822-8 Vítima: KATIANA MESSIAS COIMBRA Réu: IVO VIEIRA DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes KATIANA MESSIAS COIMBRA e IVO VIEIRA DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, encontrando-se o feito paralisado há mais de trinta dias, à vista da SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, e § Io, do CPC). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/ 2010-CGJ. Remeta-se cópia desta sentença à DDM para juntada aos correspondentes autos de IP, que deverão ter as investigações concluídas. Intime-se a requerente/ofendida. Intime-se o MP e a DPE. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 21 de novembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,inércia 23 de novembro de 2012 Diário da oJustiça Eletrônico XV - EDIÇÃO 274/370 da requerente/ofendida, reconheço abandono de causa eANO declaro extinto o4918 presente Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes FERNANDA VILHENA ZIEMANN e BRUNO FERREIRA DO AMARAL, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.003502-8 Vítima: FERNANDA VILHENA ZIEMANN Réu: BRUNO FERREIRA DO AMARAL cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficiese comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,entendimento 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça ANO XV procedente - EDIÇÃO 4918 275/370 inicial, pelo que, com base no art. Eletrônico 269, I do CPC,julgo a ação E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta Expediente de 12/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte VALDENEI SILVA CAVALCANTE, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.10.011940-2 Vítima: ERBÊNIA DA SILVA COELHO Réu: VALDENEI SILVA CAVALCANTE Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 276/370 Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 29 de abril de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2012. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta JUIZADO ESPECIALIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.220222-4 Vítima: MARIA SANTÍSSIMA RIBEIRO BATISTA Réu: ANDERSON PINHEIRO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontram as partes MARIA SANTÍSSIMA RIBEIRO BATISTA e ANDERSON PINHEIRO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDERSON PINHEIRO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 25/02/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista,intimando 23 de novembro de 2012 Eletrônico XV - EDIÇÃO 4918 cujo 277/370 os mesmos para tomar Diário ciênciadadaJustiça r. sentença extraída ANO dos autos em epígrafe, Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 278/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.000423-0 Vítima: VANUZA ALVES DO REINO Réu: ERLANDSON PINTO DO NASCIMENTO Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte ERLANDSON PINTO DO NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista, 11 de junho de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 279/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.015094-2 Vítima: ELIENE RODRIGUES DOS SANTOS Réu: MATEUS AMARAL DA SILVA Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO, como se encontra a parte MATEUS AMARAL DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando-a para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: (…) Dessarte, em consonância com a manifestação ministerial, ante a ocorrência da falta de condição de procedibilidade para eventual ação penal, nos termos do art. 24 do Código de Processo Penal, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. P.R.I. Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos de comunicação do flagrante, em apenso. Desapense-se. Certifique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 19 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR. Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 280/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Ação Penal n.º 010.09.224076-0 Vítima: BETTH JOSEFINA CAVALCANTE Réu: RENATO MALHEIROS MIRANDA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte RENATO MALHEIROS MIRANDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 06 de julho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito Substituto do JESPVDM.2011 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 281/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.009264-1 Vítima: MARIA LUZIVÂNIA MARTINS FERREIRA DAMASCENO Réu: JANDER MARTINS DE ARAÚJO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte JANDER MARTINS DE ARAÚJO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006 , nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269,1, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que venha a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2o, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspo ndente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se Boa Vista-RR, 27 de março de 2012. Iarly José Holanda de Souza Juiz de Direito substituto respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 36238080, Boa Vista/RR Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 282/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.11.003400-5 Vítima: MARIA NAZARÉ SILVA DE LIMA Réu: ORLANILSON DE ALMEIDA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ORLANILSON DE ALMEIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 11 de julho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito Substituto do JESPVDM.2011 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 283/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.07.161851-5 Vítima: MÁRCIA SOUZA SAMIAS Réu: VAGNER PEREIRA DA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MÁRCIA SOUZA SAMIAS e VAGNER PEREIRA DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Eis porque, verificada a prática pelo réu das condutas delituosas descritas na denúncia, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, e 383, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu VAGNER PEREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 129, § 9o, do CP, e do art. 65, da Lei de Contravenção Penal, todos em combinação com o art. 7o, I, da Lei n.° 11.340/06, e passo a dosar a pena, atent o ao princípio constitucional da sua individualização: (...) Cumpra-se. Boa Vista, 30 de setembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 284/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010.09.218764-9 Vítima: FRANCIA LAURA DOS SANTOS Réu: GENILDO DE ALMEIDA SILVA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte FRANCIA LAURA DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria apenas dos primeiro e terceiro crimes de ameaça imputados ao réu, em apuração, com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu GENILDO DE ALMEIDA SILVA, como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal, c/c art. 7o, I, da Lei n.° 11.3340/06, por duas vezes, absolve ndo-o das segunda e quarta imputações constantes da denúncia, por não constituir o segundo fato infração penal e por estar provada a inexistência do quarto fato, como distinto dos demais, (art. 386, incisos III e I, respectivamente, do CPP), e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização: (…) Boa Vista, 08 de setembro de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 285/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.010660-5 Vítima: MARIA RIBEIRO DE SALES Réu: MARLON SALES NEVES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes MARIA RIBEIRO DE SALES e MARLON SALES NEVES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Pelo exposto, à vista da flagrante perda superveniente de objeto, revogo as medidas protetivas e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC. Encaminhem-se cópias desta decisão à DEAM, para juntada aos correspondentes autos de IP, e sua posterior remessa ao juízo, no estado. Transitada em julgado a sentença, mantenham-se os presentes autos em arquivo provisório, até a vinda do correspondente IP, com as baixas e comunicações devidas, observada a Portaria n.° 112/2010-CGJ. Intimem-se a ofendida, a DPE e o MP. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista, 25 de maio de 2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 286/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policia n.º 010.09.221296-7 Vítima: ARIADNE FERNANDA DANIEL PEREIRA DE ALENCAR Réu: MAXIMILIANO JOSÉ SOUTO MAIOR FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte MAXIMILIANO JOSÉ SOUTO MAIOR atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Tendo em vista a manifestação da vítima de não representar criminalmente contra o réu e, considerando a falta de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos, RECONHEÇO A EXTINÇÃO do presente feito ante a retratação da vítima em juízo. Cumpra-se. Boa Vista, 22 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 287/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.11.004209-9 Vítima: CARINA ANTÔNIA DA SILVA Réu: ABRÃO PEREIRA DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte ABRÃO PEREIRA DE SOUZA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-o para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas, protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficiese comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 288/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.007064-7 Vítima: SIMONI TEREZINHA LAUER Réu: LEANDRO GOMES BARBOSA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes SIMONI TEREZINHA LAUER e LEANDRO GOMES BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. (...) Cumpra-se. Boa Vista, 31 de agosto de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 289/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Medida Protetiva n.º 010.12.000107-7 Vítima: ELISÂNGELA DO NASCIMENTO MUNIZ Réu: ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes ELISÂNGELA DO NASCIMENTO MUNIZ e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO FERREIRA DE SOUSA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de comunicações e baixas, atentando-se para o disposto na Portaria n.° 112/2010-CGJ. Cumpra-se. B oa Vista, 06 de fevereiro de 2011. Joana Sarmento de Matos. Juíza de Direito Substituta respondendo pelo JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 290/370 Expediente de 19/11/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva n.º 010.10.009296-3 Vítima: IRANICE SAPARÁ NASCIMENTO Réu: MILTON RIBEIRO DE CASTRO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontram as partes EIRANICE SAPARÁ NASCIMENTO e MILTON RIBEIRO DE CASTRO atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando-os para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica nº 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até final decisão no procedimento penal a ser instaurado. (...) Cumpra-se. Boa Vista, 19 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 19 de novembro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Ingred Moura Lamazon Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 291/370 Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 292/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09 .218938-9 Vítima: DELMA PANTOJA DE MELO Réu: CRISTIANO TAYLOR DAMASCENO DA CONCEIÇÃO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte CRISTIANO TAYLOR DAMASCENO DA CONCEIÇÃO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Vistos etc, Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em jogado arquive-se. Boa Vista/RR, 05//12/2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 293/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medida Protetiva de Urgência n.º 010.12.014187-3 Vítima: ANTONIA DE SOUZA Réu: DOMINGO DE OLIVEIRA PEREIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte DOMINGO DE OLIVEIRA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)O caso, como outros do mesmo tipo, é grave e deve ser prontamente apreciado, para a proteção da integridade física, moral, psicológica da ofendida, pelo que, com base nos artigos 7o, caput e incisos e 22, caput e incisos, e mais dispositivos da lei de proteção à mulher, aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § Io, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: 1) AFASTAMENTO DO OFENSOR DO LAR COMUM, COM ASSEGURAMENTO DE RETIRADA APENAS DE PERTENCES PESSOAIS SEUS; 2) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 METROS; 3) PROIBIÇÃO DE FREQÜENTAR O LOCAL DE TRABALHO DA VÍTIMA; 4) PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A AFENDIDA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; 5) SUSPENSÃO DE VISITAS AOS FFLHQS-MENORES; 6) PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS- PROVISIONAIS, QUE ARBITRO EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO, À VISTA DA FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS GANHOS DO OFENSOR, QUE DEVERÃO SER POR ELE DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA OFENDIDA, ATÉ O DIA 5 (CINCO) DE CADA MÊS, A SER POR ELA INFORMADA EM JUÍZO, PARA POSTERIOR COMUNICAÇÃO AO OPFENSOR, SOB AS PENAS DA LEI CORRESPONDENTE....Do mandado deverá constar a advertência ao agressor de que, caso descumpra a presente decisão judicial, poderá ser preso em flagrante delito de desobediência (art. 330, do CP), bem como poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 20, da LDM c/c art. 313, IV, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Do mandado deverá constar ainda a advertência de que poderá o ofensor apresentar defesa nos autos de medida protetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, e mais que, em caso de ausência de manifestação presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos por a mesma alegados (arts. 802 e 803, Do CPC)... Boa Vista/RR, 17/08/2012. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 294/370 (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.015096-9 Vítima: IVANILDE DOS PASSOS NASCIMENTO Réu: JOSÉ DOS REIS ALVES GOMES Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte JOSÉ DOS REIS ALVES GOMES e IVANILDE DOS PASSOS NASCIMENTO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de queixacrime, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, necessário se faz reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi úo artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ DOS REIS ALVES GOMES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de oferecimento de queixa-crime quanto aos fatos noticiados no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem/se os autos com as comunicações baixas necessárias, atentando-se para o estabelelcido n a Portaria CGJ n.Q 112/2010.Cumpra-se Boa Vista -RR, AIR MARI Juiz Substituto respondendo - JVDFCM E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta ANO XV - EDIÇÃO 4918 295/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medidas Protetivas de Urgência n.º 010.11.008132-9 Vítima: LUISA DINA DE ARAÚJO Réu: ROBERTO CARLOS DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte ROBERTO CARLOS DE SOUZA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Assim, restando configurada a necessidade da medida cautelar de urgência requerida, conheço do expediente e defiro os pedidos da ofendida, abaixo relacionados, determinando: Cite-se o ofensor para que, desejando, ofereça contestação no prazo de 05(cinco) dias, da Decisão Concessiva de Medidas Protetivas. Ficando advertido que em caso de ausência de manifestação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados (art 802 e 803 do CPC)....1) AFASTAMENTO DO AGRESSOR DO LAR DA OFENDIDA (art. 22. II. da Lei pg 11.340/06). 2) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA. DE SEUS FAMILIARES E DAS TESTEMUNHAS. FIXANDO O LIMITE MÍNIMO DE 500 (OUINHETOS) METROS DE DISTÂNCIA (art. 22, III, "a", da Lei n^ 11.340/06). 3) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA. SEUS FAMILIARES E TESTEMUNHAS POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO (art. 22, III, "b", da Lei 11.340/06). 4) PROIBIÇÃO AO AGRESSOR DE FREQÜENTAR A RESIDÊNCIA DA OFENDIDA E DE SEUS FAMILIARES. BEM COMO SEU EVENTUAL/LOCAL DE TRABALHO. A FIM DE PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA (art. 22, III, "c", da Lei 11.340/06). INTIME-SE o AGRESSOR para integral cumprimento das determinações acima, devendo constar do mandado de que se trata de medida acautelatória, sendo-Ihe asseguradas todas as garantias constitucionais, especialmente as do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, através de advogado ou da Defensoria Pública, se necessário. O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA, DEVERÁ NÃO APENAS INTIMÁ-LO, MAS PROCEDER À SUA RETIRADA DO LAR, COM APENAS OS PERTENCES PESSOAIS DO OFENSOR. Ao proceder a medida de retirada do agressor do lar, o Oficial de Justiça deverá, ainda, solicitar-lhe DADOS DE SEU NOVO PARADEIRO, para o que se dê o Requerido INTIMADO, pelo presente ato, a fornecer novo endereço para eventual localização por parte deste Juízo, com o ciente desta decisão ou, posteriormente, informando junto ao Cartório do Juizado da Violência Doméstica. No cumprimento do mandado, o oficial de justiça, ainda, DEVERÁ EXPLICAR AO AGRESSOR QUE, POR ORA, APENAS SE TRATA DE MEDIDA ASSECURATÓRIA PROTETIVA, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, em manifestação por intermédio de advogado, podendo aos seus motivos até mesmo levar a outra decisão, de forma que a sua atividade sensata, nos autos, será muito importante em prol de sua posição jurídica, inclusive, ALERTANDO-O DE QUE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DESTA DECISÃO PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO PREVENTIVA E MULTA DIÁRIA, SEM PREJUÍZO DE APLICAÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. INTIME-SE a VÍTIMA desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Para cumprimento das medidas protetivas neste ato enumeradas, TERÁ ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, podendo o Sr. (a) Oficial (a) de Justiça requisitar auxílio de força policial, independentemente de nova decisão deste Juízo, primeiramente à Delegacia de Polícia Civil ou, em segundo lugar, à Polícia Militar, que ORA DETERMINO. COM EFEITO, ADVIRTO A AUTORIDADE POLICIAL QUE SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DO DETERMINADO NESTA DECISÃO, QUE ESTA SERÁ RESPONSABILIZADA CRIMINAL E ADMINISTRATIVAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. A presente medida de proteção tem a VALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS, finda a qual, a vítima deverá procurar a Justiça, caso persista a necessidade das medidas por prazo além do estipulado, requerendo a prorrogação das medidas protetivas, ora concedidas. O silêncio da vítima, após este prazo, importará em REVOGAÇÃO das citadas medidas com o conseqüente ARQUIVAMENTO do presente feito. O prazo acima se justifica por ser a medida protetiva de urgência uma cautela precária, unilateral e, como o nome diz urgente, não podendo se revestir de caráter definitivo, sem que, com isso não, estejam sendo violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, algumas das medidas acima deferidas importam em cerceamento do direito de ir e vir do agressor, de modo que a não fixação de prazo razoável configuraria constrangimento ilegal. Determino, quando do cumprimento da SICOJURR - 00027742 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 296/370 medida, que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça ADVIRTA A VÍTIMA no sentido de procurar o Juízo competente para pleitear, de forma definitiva, a tutela dos direitos que entender cabíveis, seja por meio da Defensoria Pública ou de advogado constituído. Findo o plantão Judicial, encaminhem os presentes autos ao Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher para autuação e regular processamento deste feito. Intime-se MP e DPE Cumpra-se com URGÊNCIA. Boa Vista -RR, 29 de maio de 2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito Substituto do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 297/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.10.006293-3 Vítima: KELLY DA CUNHA PEREIRA Réu: FRANCISCO BENTO DE SOUZA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes FRANCISCO BENTO DE SOUZA e KELLY DA CUNHA PEREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, já tendo transcorrido mais de seis meses desde a data do fato, sem que tenha ocorrido a manifestação da vítima, verifica-se que ocorreu a fluencia do prazo para o exercício do direito de queixa criminal, estando extinta a punibilidade também quanto ao citado crime, pela decadência, na forma do art. 107, IV, do CP. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 61, do CPP, e 107, inciso IV, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCIS BENTO DE SOUZA, pela ocorrência da prescrição quanto ao crime de ameaça, e pela ocorrência da decadência quanto ao crime de dano. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.Q 112/2010-CGJ. Façamse as necessárias comunicações. Boa Vista, 11/07/2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito Substituto do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 298/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.224032-3 Vítima: CHIRLEI CAETANO MODESTO DA SILVA Réu: FRANCISCO HAMANN NETO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte FRANCISCO HAMANN NETO, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Assiste razão ao órgão ministerial em sua manifestação. Relatou a autoridade policial a ocorrência de causa extintiva de punibilidade no caso, pois os fatos ocorreram há mais de dois anos, encontrando-se prescritos, nos termos do art. 107, IV; 109, VI (com redação anteriormente à Lei n.° 11.234/10) e 111, I , todos do Código Penal. Ocorre que o acusado fora indiciado porque teria, em tese, aproximado-se da ofendida, invadido a casa desta, danificando o portão, tudo em descumprimento à medida protetiva que havia sido concedida pelo juízo. Contudo, como bem ressalvou a d. representante do parquet, em que pese constar dos autos prova da materialidade delitiva, uma vez que há comprovação de que o portão fora danificado, não há, de outra feita, comprovação de autoria delitiva. Não foi carreado ao feito qualquer prova indicativa de ter sido o indiciado o autor da conduta (indícios), mas tão somente suposições, por parte da ofendida, a partir de declarações prestadas pelo filho desta de que o indiciado estaria rondando a casa, passando em frente da residência. No mais, o feito resta prejudicado quanto a eventuais diligências no sentido de se apurar as supostas práticas, pois a pretensção punitiva estatal foi atingida pela prescrição, quanto aos fatos capitulados nos arts. 150 e 330 do CP, bem como pela decadência, relativamente ao fato capitulado no art. 163, do CP. Assim, ausente justa causa necessária a impulsionar a persecução criminal, por conseguinte resta inviabilizada a ação penal competente, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial. Desta forma, ante a ausência de comprovação da autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.s 112/2010. P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/05/2012. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito-JVDFCM Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 30/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 299/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.223548-9 Vítima: MARIA CAMILA SILVA DE MATO Réu: GLEIVER MENDES DEMÉTRIO FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte MARIA CAMILA SILVA DE MATO, e JOAQUINA SILVA ROCHA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Dessarte, ausente a justa causa necessária a impulsionar a persecução criminal, resta inviabilizada a denúncia e, por conseguinte a ação penal, não havendo alternativa senão o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, ante a ausência de elementos suficientes para a comprovação da materialidade e autoria delitiva, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de Inquérito policial, com as baixas devidas, atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010 Intime-se o Ministério Público. P.R.I. Anote-se. Cumpra-se. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA Juiz de Direito -J/tVDF c/Mulher Boa Vista-RR, 04 de Junho de 2012 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 300/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.12.00111-9 Vítima: CLICIA JOSÉ DA SILVA CRUZ Réu: WARDERLEI DA SILVA CRUZ FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram a parte WARDERLEI DA SILVA CRUZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir:... Vistos etc, Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal por esses fatos determino o arquivamento do presente Inquérito. Decisão publicada em Audiência, saindo os presentes intimados. Registrem-se as providencias. Cumpra-se. Transitado em julgado arquive-se. Boa Vista/RR, 23 de julho de 2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito do JESPVDM. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 301/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010 10.011101-1 Vítima: LIDIANE FERREIRA DE SOUZA Autor do Fato: JOSÉ NILSON LOPES DE FREITAS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO da PARTE JOSÉ NILSON LOPES DE FREITAS, filho de Geraldo Rodrigues de Freitas e de Maria Lopes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para CITAR o réu a apresentar resposta escrita à Denúncia proposta pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimeno do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicada e afixada na forma da lei. Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2012. Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 (dias) SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta ANO XV - EDIÇÃO 4918 302/370 O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal n.º 010 10.011949-3 Vítima: BRUNA DOS SANTOS LIMA Autor do Fato: HEVERALDO ALVES FERREIRA FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO da PARTE BRUNA DOS SANTOS LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para INTIMAR a parte da Sentença , cujo teor segue conforme a seguir: “.. Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria do crime de ameaça imputado ao réu, em apuração, e com fundamento no art. 404, § único, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu HEVERALDO ALVES FERREIRA, como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal, c/c art. 7o, II, da Lei n.° 11.3340/06, e passo a dosar a pena , atento ao princípio constitucional da sua individualização: Considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada intensidade dolo, provocando temor na vítima, ao anunciar que a mataria e a degolaria como se degola galinha. Quanto aos antecedentes, consta contra o réu apenas ocorrências relacionadas ao feito em curso. No concernente à conduta social e à personalidade, nada há nos autos para que se possa aferi-los, senão que o réu é operador de máquinas pesadas. Pelo que se depreende dos autos o réu não aceitava a separação com a vítima motivo do crime de ameaça, praticado em circunstância a ser considerada quando da qualificação do delito, pois que praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, não havendo demonstração de maiores conseqüências em razão da prática dojletítov não tendo a vítima contribuído Destarte, considerando as circunstâncias judiciais antes apreciadas, fixo ao réu a pena-base mínima de 1 (um) mês de detenção. Não há circunstância atenuante. Milita a circunstância agravante de ter o réu praticado o crime contra mulher, nos termos da lei de violência doméstica, razão por a qual aumento-lhe a pena em 15 (quinze) dias, resultando a pena provisória de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Também não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno em definitiva a pena-provisória aplicada de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para o crime de ameaça praticado pelo réu contra a vítima, verificado existente. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2o, alínea "c", e 3o, do Código Penal. Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2o e 60, § 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Cabível, entretanto, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e incisos, do CP), por ser a medida ressocializadora mais adequada à espécie, conforme orientação jurisprudencial que se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 180353-MG, por sua 6a Turma, relacionado aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por a pena restritiva de direitos consistente limitação de fins de semana, em estabelecimento adequado, que não casa de albergado, (arts. 43, VI, e 48, do CP), pelo mesmo período da condenação (art. 55, do CP). Considerando a natureza da pena, do regime inicial de seu cumprimento e a substituição por pena restritiva de direito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que este Juizado ainda não está dotado da necessária estrutura para a execução das respectivas penas, na forma da LCE 163/2010, e a teor do art. 65 da Lei 7210/84 c/c o arts. 31, XIV, e 41-C, III, do COJERR, transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia para fins de execução, na forma dos arts. 147 e s., da Lei 7.210/84.Expeça-se as devidas comunicações. Custas pelo acusado. Condeno o réu no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo em R$ 2.000.,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPB. Boa Vista-RR, 12/12/2011. Jefferson Fernandes da Silva. Juiz de Direito Titular do JESPVDM. SICOJURR - 00027742 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 303/370 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei.Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Expediente de 31/10/2012 SICOJURR - 00027742 ANO XV - EDIÇÃO 4918 304/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medidas Protetivas n.º 010.10.015182-7 Vítima: DEBORAH ALYNE FERREIRA BEZERRA Réu: PAULO LOPES GOMES FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte DEBORAH ALYNE FERREIRA BEZERRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, resta formado o convencimento judicial de ocorrência do delito de lesão corporal e dos delitos de ameaça, praticados nos dias 13 e 18 de outubro de 2010, pelo réu contra a vítima, correspondentes às ocorrências dos BOs 1872/2010, 2493/10 e 2544/10, respectivamente. Eis porque, comprovada a materialidade e a autoria apenas dos primeiro, terceiro e quarto crimes, de lesão corporal e ameaça, este por duas vezes, respectivamente, imputados ao réu, em apuração, com fundamento no art 404, § único, do CPP, JULGO APENAS PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para condenar o réu PAULO LOPES GOMES, como incurso nas sanções do art.129, §9°, e 147, este em continuidade delitiva , ambos do Código Penal, c/c art. 7o, L da Lei n.° 11.3340/06, rejeitando a denúncia quanto à segunda imputação, por não constituir o segundo fato infração penal sujeita a ação penal pública, faltando, destarte, pressuposto processual para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), e passo a dosar a pena, atento ao princípio constitucional da sua individualização: Quanto ao primeiro delito, de lesão corporal, verificado existente, correspondente ao primeiro fato ocorrido e denunciado, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada intensidade dolo, ao provocar acidente automobilístico com a vítima, do qual resultou ela lesionada, sendo absolutamente reprovável a sua ação. Quanto aos antecedentes, nada há nos autos senão folhas de antecedentes criminais referentes a fatos antigos (fls. 18/20), e a informação do acusado, em seu interrogatório, de que nunca foi preso ou processado. No concernente à conduta social e à personalidade, nada há nos autos para que se possa aferi-los, senão que o réu é pecuarista. Pelo que se depreende dos autos os delitos têm por motivação a não conformação do réu com o término do relacionamento havido entre ele e a vítima, e em circunstância a ser considerada quando da qualificação do delito, pois que praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, não havendo demonstração de maiores conseqüências em razão da prática do delito, em nada tendo a vítima contribuído para a prática delituosa. Destarte, em relação ao primeiro crime, de lesão corporal, e considerando as circunstâncias judiciais antes apreciadas, fixo ao réu a pena-base mínima de 8 (oito) meses de detenção. Não há circunstância atenuante, nem agravante. Também não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno em definitiva a pena-base aplicada de 8 (oito) meses de detenção para o crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a vítima. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2o, alíneas "b" e "c", e 3o, do CPB. Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2o e 60, § 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Cabível, entretanto, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e incisos, do CP), por ser a medida ressocializadora mais adequada à espécie, conforme orientação jurisprudencial que se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 18 03 5 3-MG, por sua 6a Turma, relacionado aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46, do CP), pelo mesmo período da condenação (art. 55, do CP). Quanto aos segundo e terceiro delitos, de ameaça, correspondentes aos terceiro e quarto fatos ocorridos e denunciados, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal serão apreciadas a um só tempo. Assim, quanto à culpabilidade, que o réu agiu com consciência e elevada intensidade dolo, SICOJURR - 00027742 Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Diário da Justiça Eletrônico Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 305/370 provocando temor na vítima, ao anunciar primeiramente que iria matá-la e que ele iria resolver o problema da audiência para a qual fora intimado, e depois em anunciar que ela "iria sefuder", sendo absolutamente reprovável a sua ação. Quanto aos antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e conseqüências, faz-se remissão à apreciação das circunstâncias já realizadas quanto ao primeiro delito, de lesões corporais, não tendo a vítima contribuído para a prática delituosa. Os crimes de ameaça foram praticados em continuidade delitiva, pelo que se aplicará ao réu a pena de um só dos crimes, mas com aumento de 1/3 (um terço), conforme art. 71, caput, do CP, aumento que será aplicado na fase própria, conforme a seguir. Destarte, em relação aos crimes de ameaça verificados existentes, considerando as circunstâncias judiciais antes apreciadas, aplico ao réu a pena-base de um só dos crimes em 6 (seis) meses de detenção. Não há circunstância atenuante, nem agravante. Outrossim, militando a causa de aumento de pena consistente na continuidade delitiva, aumento-lhe a pena-base em 1/3 (um terço), resultando a pena provisória de 8 (oito) meses de detenção. Não há causa de diminuição de pena, razão porque torno em definitiva a pena-provisória aplicada de 8 (oito) meses de detenção para o delito de ameaça praticado, em continuidade delitiva, pelo réu contra a vítima. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, §§ 2o, alíneas "b" e "c", e 3o, do Código Penal. Por tratar-se de caso de violência doméstica, descabe a substituição da pena aplicada por a só pena de multa substitutiva, prevista nos arts. 44, § 2o e 60, § 2o, ambos do CP, conforme disposto no art. 17, Lei 11.340/06. Cabível, entretanto, no caso, a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, caput e incisos, do CP), por ser a medida ressocializadora mais adequada à espécie, conforme orientação jurisprudencial que se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 180353-MG, por sua 6a Turma, relacionado aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade por a pena restritiva de direitos consistente prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (arts. 43, IV, e 46, do CP), pelo mesmo período da condenação (art. 55, do CP). Finalmente, sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, quanto às penas privativas de liberdade aplicadas pelos crimes de lesão corporal e ameaça, conforme previsto no art. 69, do CPB, somo as penas anteriormente estabelecidas e fixo a pena unificada para os crimes de lesão corporal e ameaça em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, observadas as substituições das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades de públicas, pelo mesmo tempo de duração das penas privativas de liberdade substituídas (art. 55, CP). Considerando a natureza da pena, do regime inicial de seu cumprimento e a substituição por pena restritiva de direito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Considerando que este Juizado ainda não está dotado da necessária estrutura para a execução das respectivas penas, na forma da LCE 163/2010, e a teor do art. 65 da Lei 7210/84 c/c o arts. 31, XIV, e 41-C, III, do COJERR, transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia para fins de execução, na forma dos arts. 147 e s., da Lei 7.210/84.Expeça-se as devidas comunicações. Custas pelo acusado. Condeno o réu no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, que fixo emJ&E 2.000, 00 (mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do CPB. Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 09/09/2011 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/10/2012 SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 306/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Inquérito Policial n.º 010.09.213913-7 Vítima: DINA BIAMA FARIAS MURCIA Réu: SAMUH SAMPAIO SILVA Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontra a parte SAMUH SAMPAIO SILVA e DINA BIAMA FARIAS MURCIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Dessarte, ante a ausência da condição de procedibilidade para a competente ação penal, consistente em existência de queixa criminal, e, tendo transcorrido o prazo legal do direito de se fazê-lo, necessário se faz reconhecer a ocorrência da decadência, causa extintiva da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SAMUH SAMPAIO SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa criminal da vítima quanto aos fatos de que trata o presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Cumpra-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2012 – JEFFERSON FERNANDES DA SILVA – Juiz de Direito do JESPVDFCM.” E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/09/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 307/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Ação Penal nº 010.11.00089-9 Vítima: ROSIETE SANTOS SANTANA Réu: HELTON DIAS DE SOUSA Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO das PARTES HELTON DIAS DE SOUSA e ROSIETE SANTOS SANTANA, filho de Geraldo Rodrigues de Freitas e de Maria Lopes da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, para CITAR o réu a apresentar resposta escrita à Denúncia proposta pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicada e afixada na forma da lei. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/10/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 308/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medidas Protetivas n.º 010.11.010616-7 Vítima: VERÔNICA DANIEL DA SILVA Réu: JOSÉ MILTON DE CARVALHO Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes VERÔNICA DANIEL DA SILVA atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo de produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado, restando certo que já está superada a questão levantada pelo defensor dativo quanto à legitimidade e constitucionalidade das medidas protetivas de urgência deferidas para a proteção da integridade física, psicológica e moral da mulher ofendida no âmbito doméstico ou familiar. Custas pelo ofensor. P.R.I. Oficie-se comunicando à DEAM, com remessa de cópia desta sentença, para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em cartório (observando-se a Portaria n.° 112/2010- CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 16 de dezembro de 2011. Jefferson Fernandes da Silva . Juiz de Direito-JEVDFCM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/10/2012 SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 309/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Pedido de Prisão n.º 010.11.018758-9 Vítima: CARLA DA CONCEIÇÃO ALVES Réu: CLAUDIA DE SOUZA COSTA Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ERISMAR DIAS FONTES atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. decisão extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)IDeveras, prevê o CPP, em seus arts. 311, 312, capuí e parágrafo único, e 313, III, que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou de processo penal, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público^ do querelante, ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, e, ainda, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. No caso, tendo a prisão preventiva sido decretada em face do descumprimento de medidas protetivas, e não tendo o ofensor logrado êxito em desconstituir, de pronto, o quadro fático até o momento apresentado, vez que os fatos aduzidos não desconfiguram o descumprimento das medidas, e em consonância com a manifestação ministerial, mantenho a prisão cautelar decretada nos presentes autos. Junte-se cópia desta decisão nos correspondentes autos de comunicação da prisão (010.12.000052-5). Intime-se o ofensor, pessoalmente, e por seu patrono constituído. Intime-se a ofendida ( art. 21, LVD). Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Após intimações e expedientes necessários, arquivem-se provisoriamente os presentes autos, mantendo-se o apensamento, até a vinda dos correspondentes autos de Inquérito, devidamente relatados ao juízo, ocasião em que deverão vir conclusos os feitos. Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 12 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta Expediente de 31/09/2012 SICOJURR - 00027742 Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 310/370 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Autos de Medidas Protetivas n.º 010.09.215512-5 Vítima: ELZENI REIS DOS SANTOS Réu: ATANIEL BORGES GOMES Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes ATANIEL BORGES GOMES e ELZENI REIS DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...). Dessarte, há que se reconhecer ter o Estado pedido o poder-dever de se pronunciar sobre o mérito da culpa do autor do fato. Tal reconhecimento deve ser declarado a qualquer tempo, mesmo de ofício, ex vi do artigo 61 do CPP. Isto posto, acolhendo integralmente a manifestação ministerial, em sede de de arguição preliminar, reconheço à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declaro extinta a punibilidade do réu, com base no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, relativamente aos fatos da imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Intime-se a vítima, conforme determina o artigo 21 da lei 11.340/2006. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas (Meta-2/CNJ), atentando-se para o disposto na Portaria CGJ n.Q 112/2010. Façamse as necessárias comunicações. Boa Vista-RR, 09 de maio 2012. IARLY JOSÉ HOLANDA DE SOUZA. Juiz de Direito do JESPVDM. E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 311/370 Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Ação Penal n.º 010.07.0158487-3 Vítima: KARLIANE ALVES VIEIRA Réu: PAULO GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO como se encontra a parte PAULO GUILHERME NASCIMENTO DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar ciência da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...) Intimação do ofensor para pagamento de custas processuais no valor de R$ 89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Boa Vista-RR, 27 de junho de 2011. RODRIGO BEZERRA DELGADO Juiz de Direito Substituto do JESPVDM.2011 E para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou o MM. Juiz expedir o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Sede do Juízo: Rua TP 02, 30 Anexo FACULDADE CATHEDRAL - Bairro Caçari, nº, fone 3623-8080, Boa Vista/RR Boa Vista-RR, 31 de outubro de 2012. Bcn8GtYrj5aRXnqlAa8LY1xlCv8= Camila Araújo Guerra Escrivã Substituta SICOJURR - 00027742 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4918 312/370 Expediente de 31/10/2012 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) O Dr. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, MM. Juiz de Direito do Juizado Especializado em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boa Vista. Faz saber a todos que por este Juízo tramitam os autos de: Secretaria Vara / Jesp vdf c/mulher / Comarca - Boa Vista Boa Vista, 23 de novembro de 2012 Autos de Inquérito Policial n.º 010.11.003416-1 Vítima: LUCILEIA CUNHA Réu: RENATO LANG FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO , como se encontram as partes RENATO LANG, atualmente em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, a partir de sua publicação, intimando o mesmo para tomar decisão da r. sentença extraída dos autos em epígrafe, cujo seu final segue conforme a seguir: “(...)Tendo em vista a manifestação da vítima retratando-se da representação feita contra o réu e, considerando a falta de condição de procedibilidade de eventual ação penal por