Classificação: Documento Ostensivo
Unidade Gestora: AGRIS
CIRCULAR SUP/AGRIS Nº 05/2014-BNDES
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014
Ref.: Resolução CMN Nº 4.299, de 30.12.2013
Carta SUP/AGRIS Nº 38/2014-BNDES, de 18.02.2014
Carta SEAGRI Nº 10/2011, de 11.02.2011
Ass.: Rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF
O Superintendente da Área Agropecuária e de Inclusão Social – AGRIS, no uso de suas
atribuições, e conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN
Nº 4.299, de 30.12.2013, COMUNICA aos Agentes Financeiros a autorização para
concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de
acordo com os critérios, condições e procedimentos definidos a seguir.
1. ENQUADRAMENTO
1.1 Poderão ser enquadradas, para fins da concessão do rebate de que trata a presente
Circular, operações de crédito rural de investimento contratadas até 30.06.2008 no
âmbito do PRONAF, em situação de inadimplência em 22.11.2011, e cujo saldo
devedor atualizado até 30.12.2013 seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
1.2 Não estão abrangidos por esta Circular os débitos já inscritos em Dívida Ativa da
União (DAU) e as operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de
29.11.1995, ou enquadradas na Resolução CMN nº 2.471, 26.02.1998.
2. CONDIÇÕES
2.1 Fica autorizada aos Agentes Financeiros a concessão de rebate para a liquidação
das operações de que trata o item 1, observadas as seguintes condições:
I - Beneficiários: agricultores familiares enquadrados no PRONAF;
II - Atualização do saldo devedor: o saldo devedor deve ser recalculado com
encargos financeiros de normalidade até a data da liquidação, sem a incidência do
bônus de adimplência contratual, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
III - Rebate para liquidação: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento), limitado a
R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), sobre o saldo devedor atualizado,
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em substituição a
contratualmente; e
todos
os
bônus
e
rebates
para
liquidação
previstos
IV - Prazo para liquidação: até 31.12.2014.
2.2 Caso o recálculo da dívida de que trata o inciso II do item 2.1 resulte em saldo
devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não
havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
2.3. O ônus decorrente da concessão do rebate ora tratado será da União Federal.
3. OPERACIONALIZAÇÃO
3.1. O Agente Financeiro será responsável pela análise e enquadramento nas condições
ora estabelecidas, devendo, sem prejuízo de exigências específicas do PRONAF,
manter arquivados no dossiê da operação os documentos comprobatórios
pertinentes.
3.2 O descumprimento de qualquer disposição desta Circular implicará a aplicação das
sanções previstas nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, tais como
vencimento antecipado das operações e aplicação de multa convencional.
3.3 Para encaminhamento ao BNDES dos pedidos de ressarcimento dos rebates
concedidos conforme a presente Circular, deverão ser observados os critérios,
condições e procedimentos operacionais definidos pela Carta SUP/AGRIS Nº
38/2014-BNDES, de 18.02.2014, com exceção dos bancos cooperativos que, por
estarem citados no Artigo 1º, §1º da Lei 8.427, de 27.05.1992, deverão pleitear o
ressarcimento do rebate ora tratado diretamente junto à União Federal, sem a
intervenção do BNDES, nos termos da Carta SEAGRI Nº 10/2011, de 11.02.2011.
3.4 Em conformidade com o disposto no AVISO SEAGRI Nº 15/2011, de 15.09.2011,
poderá ser exigido dos AGENTES FINANCEIROS parecer de auditor externo sobre o
cumprimento das normas disciplinadas pela presente Circular, nos termos e
condições oportunamente comunicadas pelo BNDES ao Agente Financeiro.
Esta Circular entra em vigor na presente data.
Marcelo Porteiro Cardoso
Superintendente
Área Agropecuária e de Inclusão Social
BNDES
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Circular AGRIS nº 05/2014