Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AGRIS CIRCULAR SUP/AGRIS Nº 05/2014-BNDES Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2014 Ref.: Resolução CMN Nº 4.299, de 30.12.2013 Carta SUP/AGRIS Nº 38/2014-BNDES, de 18.02.2014 Carta SEAGRI Nº 10/2011, de 11.02.2011 Ass.: Rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF O Superintendente da Área Agropecuária e de Inclusão Social – AGRIS, no uso de suas atribuições, e conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN Nº 4.299, de 30.12.2013, COMUNICA aos Agentes Financeiros a autorização para concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, de acordo com os critérios, condições e procedimentos definidos a seguir. 1. ENQUADRAMENTO 1.1 Poderão ser enquadradas, para fins da concessão do rebate de que trata a presente Circular, operações de crédito rural de investimento contratadas até 30.06.2008 no âmbito do PRONAF, em situação de inadimplência em 22.11.2011, e cujo saldo devedor atualizado até 30.12.2013 seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.2 Não estão abrangidos por esta Circular os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e as operações renegociadas com base no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29.11.1995, ou enquadradas na Resolução CMN nº 2.471, 26.02.1998. 2. CONDIÇÕES 2.1 Fica autorizada aos Agentes Financeiros a concessão de rebate para a liquidação das operações de que trata o item 1, observadas as seguintes condições: I - Beneficiários: agricultores familiares enquadrados no PRONAF; II - Atualização do saldo devedor: o saldo devedor deve ser recalculado com encargos financeiros de normalidade até a data da liquidação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios; III - Rebate para liquidação: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento), limitado a R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), sobre o saldo devedor atualizado, Classificação: Documento Ostensivo Unidade Gestora: AGRIS em substituição a contratualmente; e todos os bônus e rebates para liquidação previstos IV - Prazo para liquidação: até 31.12.2014. 2.2 Caso o recálculo da dívida de que trata o inciso II do item 2.1 resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários. 2.3. O ônus decorrente da concessão do rebate ora tratado será da União Federal. 3. OPERACIONALIZAÇÃO 3.1. O Agente Financeiro será responsável pela análise e enquadramento nas condições ora estabelecidas, devendo, sem prejuízo de exigências específicas do PRONAF, manter arquivados no dossiê da operação os documentos comprobatórios pertinentes. 3.2 O descumprimento de qualquer disposição desta Circular implicará a aplicação das sanções previstas nas Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES, tais como vencimento antecipado das operações e aplicação de multa convencional. 3.3 Para encaminhamento ao BNDES dos pedidos de ressarcimento dos rebates concedidos conforme a presente Circular, deverão ser observados os critérios, condições e procedimentos operacionais definidos pela Carta SUP/AGRIS Nº 38/2014-BNDES, de 18.02.2014, com exceção dos bancos cooperativos que, por estarem citados no Artigo 1º, §1º da Lei 8.427, de 27.05.1992, deverão pleitear o ressarcimento do rebate ora tratado diretamente junto à União Federal, sem a intervenção do BNDES, nos termos da Carta SEAGRI Nº 10/2011, de 11.02.2011. 3.4 Em conformidade com o disposto no AVISO SEAGRI Nº 15/2011, de 15.09.2011, poderá ser exigido dos AGENTES FINANCEIROS parecer de auditor externo sobre o cumprimento das normas disciplinadas pela presente Circular, nos termos e condições oportunamente comunicadas pelo BNDES ao Agente Financeiro. Esta Circular entra em vigor na presente data. Marcelo Porteiro Cardoso Superintendente Área Agropecuária e de Inclusão Social BNDES