RESOLUÇÃO Nº 4.354, DE 31 DE JULHO DE 2014 Altera a Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de 2013, que autoriza a concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar). O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 31 de julho de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º do Decreto nº 8.178, de 27 dezembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.255, de 26 de maio de 2014, RESOLVEU: Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ............................................................................................................ .......................................................................................................................... VII - para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de produtores rurais, serão apurados: a) por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; b) pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo; e c) pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados associados.” (NR) de no de ou “Art. 3º ............................................................................................................ Parágrafo único. Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos.” (NR) Art. 2º A Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: “Art. 2º-A As disposições desta Resolução são aplicáveis às operações de crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger Rural Familiar) contratadas no período previsto no art. 1º e que originalmente atendiam àquelas condições, renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, cujo saldo devedor atualizado seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), em 30 de dezembro de 2013.” (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Antonio Tombini Presidente do Banco Central do Brasil Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º/8/2014, Seção 1, p. 40, e no Sisbacen. Resolução nº 4.354, de 31 de julho de 2014 Página 2 de 2