RESOLUÇÃO Nº 4.354, DE 31 DE JULHO DE 2014
Altera a Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de
2013, que autoriza a concessão de rebate para
liquidação das operações de crédito rural contratadas
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural Familiar
(Proger Rural Familiar).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em
31 de julho de 2014, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 1º do Decreto nº 8.178, de 27
dezembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.255, de 26 de maio de 2014,
RESOLVEU:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - para fins de enquadramento e aplicação do rebate de que trata o caput,
os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas na
modalidade grupal ou coletiva, inclusive com cooperativas e associações de
produtores rurais, serão apurados:
a) por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por
beneficiário final do crédito;
b) pelo resultado da divisão do saldo devedor pelo número de mutuários
constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;
e
c) pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número
cooperados ou associados ativos da entidade diretamente envolvidos
empreendimento financiado, em 30 de dezembro de 2013, no caso
operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados
associados.” (NR)
de
no
de
ou
“Art. 3º ............................................................................................................
Parágrafo único. Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes
aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e
bancos cooperativos.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.299, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A As disposições desta Resolução são aplicáveis às operações de
crédito rural de investimento e custeio ao amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração
de Emprego e Renda (Proger Rural Familiar) contratadas no período
previsto no art. 1º e que originalmente atendiam àquelas condições,
renegociadas na forma da Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011,
cujo saldo devedor atualizado seja de até R$10.000,00 (dez mil reais), em
30 de dezembro de 2013.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º/8/2014, Seção 1, p. 40, e no Sisbacen.
Resolução nº 4.354, de 31 de julho de 2014
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