Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz • Art. 15: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. • A doutrina chama os institutos de tentativas qualificadas, ou abandonadas. Desistência Voluntária • Iniciada a execução, o sujeito desiste, por ato voluntário, de prosseguir em seu plano, impedindo a consumação. • Consequência: fica afastada a punição por tentativa, sendo possível apenas a punição dos atos já praticados. Desistência voluntária Natureza: • Atipicidade: não há forma consumada, tampouco se amolda às condições da norma de ampliação típica da tentativa • Causa de isenção de pena: Antes do ato voluntário, já estava configurada a tentativa, que deixa de ser punível por medida de política criminal. No concurso de agentes: Se fato atípico, desistência comunica a todos os agentes; se, no entanto, entendê-la como causa de isenção de pena, isento de pena só aquele que desistiu. E se um desiste e outro não? A)Se co-autoria (domínio do fato), só afasta tentativa se evita que outro alcance resultado, ou comunica ao outro colaborador, e atua seriamente para, a partir de seu domínio, evitar o resultado. B)Se participação (sem domínio do fato), afasta a tentativa ao partícipe se não iniciada a execução afasta qualquer participação, fazendo com que o resultado seja obra exclusiva do outro envolvido C)No induzimento a prática de crime, se desistência for entendida como fato atípico, não há crime; se entendida como causa de extinção de punibilidade, responde o partícipe pela tentativa. Desistência deve ser voluntária e não espontânea Agente responde pelos atos já praticados, ou seja, responde pelo delito-meio, mas nunca pela tentativa do crime-fim = Tentativa qualificada •Diferença com a tentativa falha: na tentativa falha, o autor descobre, ao final do processo executivo, reais obstáculos para a consumação do fato (não consegue ereção para o estupro, há nova parede entre o sujeito e o objeto que quer furtar: responde por tentativa) Não se confunde com tentativa Fórmula de Frank: “Posso prosseguir, mas não quero”=desistência voluntária “ Quero prosseguir, mas não posso”= tentativa Se na mente do autor a consumação é erroneamente impossível, ou não compensa ante o novo risco, há tentativa. tentativa. Se a desistência de se dá por dó, piedade ou porque fora convencido de que o crime não é necessário , é desistência voluntária DTZ1046618 - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia, ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário. A conduta típica cometida pelo ora Apelado se subsume ao tipo penal previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do mesmo Diploma Legal. [...] VI - Recurso a que se dá provimento parcial. (TJES - Ap. Crim. 024020082277 - Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama - J. 04.03.2005) DTZ1051030 - I. Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): conseqüências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na "desistência voluntária" - quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido -, o "arrependimento eficaz" é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la à conseqüente aos atos já praticados. II. Denúncia: tentativa de homicídio duplamente qualificado: ausência de descrição de circunstância posterior do fato - o arrependimento do agente -, que implica a sua desclassificação jurídica para um dos tipos de lesão corporal: caso de rejeição. 1. Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado[...]7. HC deferido para rejeitar a denúncia, sem prejuízo de que outra seja adequadamente oferecida. (STF - HC 84653 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 14.10.2005) Arrependimento Eficaz Conceito: “No arrependimento eficaz o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha – necessários e suficientes -, arrepende-se e evita que o resultado aconteça” (CRB) Basta que seja voluntário Deve ser eficaz, ou seja, deve evitar que o resultado ocorra, não basta querer que o intento não se realize, ou agir nesse sentido de forma ineficaz. Igual natureza jurídica da desistência voluntária Legislação: art.15 CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados Diferenças entre arrependimento eficaz e desistência voluntária Atos preparatórios atos de execução consumação Iter criminis Desistência Voluntária Arrependimento Eficaz “Na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.” (RG) Arrependimento eficaz • A ação do sujeito que se arrepende deve ser ativa, criando novo curso causal que neutraliza o efeito anterior. É insuficiente deixar a vítima à própria sorte (CIRINO) • O resultado deve ser excluído pelo próprio agente, que pode ter a ajuda de terceiros. Se o resultado for excluído pela própria vítima ou terceiro, prevalece que não há arrependimento eficaz (CIRINO comenta que pode ser reconhecido se houve intenso e sério esforço do autor para evitar o resultado). DTZ1046541 - AMEAÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. AGENTE QUE MUNIDO DE UMA FACA FAZ AMEAÇAS A SUA ESPOSA E SEU FILHO. Aquele que munido de uma faca faz ameaças a sua esposa e seu filho, não chegando, porém, a praticar qualquer ato que pudesse ferir a integridade física de ambos, em evidente arrependimento eficaz, não comete o delito previsto no art. 147 do CP por não demonstrar que realmente faria uso da arma, eis que tal delito não é subsidiário, residualmente inserido no mais grave, portanto não remanesce se este desaparecer. (TACRIMSP - Ap 1.121.767/4 - 7ª C. - Rel. Juiz Luiz Ambra - J. 28.01.1999) DTZ1047319 - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - Vítima que, diante de um descuido do agente, reage ao roubo, dominando-o, sendo auxiliada por seu irmão que, ao tentar desarmá-lo, é atingido por um tiro - Impossibilidade de reconhecimento: - Impossível reconhecer a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz quando o agente de roubo é dominado pela vítima que, diante de um descuido daquele, reage ao crime, sendo auxiliada por seu irmão que, ao tentar desarmar o acusado, é atingido por um tiro. Caso o réu tivesse atitude de interromper a ação criminosa não se teria atracado com os ofendidos, sem sequer largar a arma que portava. Tratou-se de um fato externo e alheio a sua vontade a impedir a consumação do delito. (TACRIMSP - Ap. 1.381.711/5 - Sorocaba - 8ª Câm. - Rel. Juiz Roberto Midolla J. 21.08.2003) Arrependimento Posterior Conceito: “Causa de diminuição da pena para os crimes praticados sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa, nos quais o prejuízo é reparado até o momento do recebimento da denúncia ou queixa.” (GODJ) Legislação:Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Exposição de motivos Item 16. Essa inovação constitui providência de Política Criminal e é instituída menos em favor do agente do crime do que da vítima. Objetivase, com ela, instituir um estímulo à reparação do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Requisitos: A) Crime sem violência ou grave ameaça dolosa à pessoa; (Se houver violência contra a coisa, ou apenas violência culposa contra a pessoa, é possível a incidência da causa) B) Reparação ou restituição anterior ao recebimento da denúncia ou queixa; C) Voluntariedade do ato. Prevalece ser desnecessário o verdadeiro arrependimento, dada a direção político-criminal do instituto. Observações A doutrina majoritária considera apenas a reparação feita pelo próprio agente, porém PQ critica defendo que possível também quando reparação feita por terceiro, pela interpretação que dá ao item 15 da Exposição de Motivos do CP (RG no mesmo sentido). Reparação deve ser completa (Silva Franco e Régis Prado discordam, entendendo que se a vítima concorda pode incidir a diminuição). Zaffaroni utiliza a expressão ponte de prata. Há quem utilize ponte de juncos. Prevalece que não se comunica (Régis Prado e Luiz Flávio), apesar de ter prevalência de fatores objetivos. RG comenta colaboração dolosamente distinta e possibilidade de arrependimento posterior Observações • PQ alerta que juiz deve ser mais tolerante com prazo para a reparação • A diminuição é tanto maior quanto mais rápida a reparação • A reparação funciona como atenuante se posterior ao recebimento da denúncia (Art. 65, III,b) • Se a restituição figurar como causa de extinção da pena (peculato culposo, 312 §3º do CP), não se aplica o art.16, prevalece norma mais favorável ao Réu; • Súmula 554 do STF, prevê que o pagamento de cheque antes do recebimento da denúncia a punibilidade no estelionato do art.171, §2º, VI do CP DTZ1047309 - ESTELIONATO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO A CO-RÉUS - Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal, é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus. Recurso conhecido e provido. STJ - REsp 264283 - SP 5ª T - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 19.03.2001) DTZ1047321 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESSARCIMENTO. PENA. REDUÇÃO. Se o acusado é primário, tem bons antecedentes, trabalha, agiu por amor filial, se as conseqüências do crime não foram graves, se ressarciu a vítima, não pode a pena ser fixada acima do mínimo legal. Maior deve ser o limite redutivo quando o ressarcimento se der mais próximo do fato criminoso. Quanto mais rápido for feito o ressarcimento, maior deve ser a redução prevista no art. 16 do CP. (TRF1ª R. - Ap. Crim. 25.983-8 - J. em 05/02/96 - D.J. 26.02.1996 - Rel. Juiz Tourinho Neto) DTZ1047317 - APELAÇÃO. FURTO DE ANIMAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AGENTE QUE SUBTRAI CABRITA, COLOCADA A PASTAR EM FRENTE A CASA DO DONO, AMARRADA A UMA ÁRVORE. APREENSÃO DE ANIMAL EM PODER DO AGENTE. AUSÊNCIA DE DOLO INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE FURTO. PARA QUE INCIDA A MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E PRECISO QUE A DEVOLUCAO DA RES SEJA VOLUNTARIA. EXISTINDO AÇÃO POLÍCIAL E PRISÃO EM FLAGRANTE, COM APREENSÃO DA COISA, NÃO HÁ FALAR NO BENEFÍCIO LEGAL. APELO IMPROVIDO. (TJRS - ACrim. nº 70001981448 - 8ª CCrim. - Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo - J. 07.08.2002) Magistratura SP/2006-40. Considere o texto a seguir. Tício ingressa em estabelecimento comercial para realizar roubo com emprego de arma de fogo. Já havia subtraído o numerário, e estava saindo do estabelecimento, quando foi surpreendido por policiais, do lado de fora da loja, que pretendiam prendê-lo. Retorna, então, para o interior da loja e apanha funcionária como refém, mantendo-a ao seu lado, coagida e com a arma encostada na cabeça, ameaçando matá-la caso algum policial lá ingressasse. Solicita a presença do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária, que para lá se desloca. Após longas horas de negociação, termina por liberar a refém, que não sofreu ferimentos físicos, entregando a arma e os bens subtraídos. É correto afirmar que (A) houve desistência voluntária por parte de Tício. (B) houve arrependimento eficaz por parte de Tício. (C) houve roubo qualificado tentado e constrangimento ilegal. (D) houve roubo qualificado e seqüestro. Alternativa C MPDF/2004-QUESTÃO 1 Configura-se a desistência voluntária quando o agente A - impede que o resultado se produza. B - se utiliza, para a prática do crime, de objeto absolutamente impróprio para alcançar o fim almejado. C - é impedido de consumar o crime. D - voluntariamente desiste de prosseguir na execução. E - repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa alternativaD Classificação dos crimes Crimes Materiais – consumam-se com o resultado. Não havendo resultado, será o crime tentado. (Ex.homicídio, furto) Crimes Formais ( de consumação antecipada)-Há resultado previsto, mas não necessário sua ocorrência para a consumação. (Ex.ameaça, injúria verbal) Crime de Mera conduta – legislador apenas descreve o comportamento do agente, sem se preocupar com o resultado. “... Possuem resultado, mas o legislador antecipa a consumação à sua produção” (Damásio).Ex: ato obsceno, devassar correspondência. Crime Comissivo - lei descreve comportamento positivo. Ex: roubo, lesão corporal Crime omissivos próprios – “Agente deixa de praticar aquilo que a lei determina” (PQ). Ex: omissão de socorro Crimes Omissivos impróprios – Crimes omissivos nos quais o agente se utiliza da forma omissiva para a produção do resultado. Ex: mãe que querendo matar o próprio filho deixa de amamentá-lo. Crime comum – podem ser praticados por qualquer um. Ex. estelionato Crime Especial/Próprio – Só pode ser praticado por algumas pessoas. Ex: peculato, patrocínio infiel Crime de Mão Própria/Atuação pessoal – “é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo utilizar-se de interposta pessoa.”(CRB) . Não admite co-autoria, porém admite participação. Ex: falso testemunho, bigamia. Crimes Instantâneo – aqueles em que a consumação se dá com o resultado. “Instantâneo não significa praticado rapidamente, mas significa que uma vez realizados os seus elementos nada mais se poderá fazer para impedir sua ocorrência.”(CRB) Crimes Permanentes – “a consumação se protrai no tempo, enquanto perdura a vontade do agente do agente de realizar a conduta típica” (PQ). Ex: seqüestro, cárcere privado, etc. Crimes Instantâneos de efeitos permanentes – o delito se consuma de forma instantânea, porém seus efeitos permanecem. Ex: homicídio, estupro. Crimes de Dano – o tipo prevê lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: roubo, infanticídio Crimes de perigo – consumação apenas com a possibilidade de dano. Ex: rixa, contágio venéreo. Dividem-se: •Perigo concreto – “descrição do tipo alude a perigo ocorrido, real, de lesão, devendo, portanto, ser comprovado.”(PQ) •Perigo abstrato/presumido – a simples prática da ação tipificada, independe de qualquer risco, presunção juris et de jure. Não precisa ser comprovado. PQ critica-o sob alegação de que ofende ao princípio da lesividade DTZ1047088 - ARMA DE FOGO: PORTE CONSIGO DE ARMA DE FOGO, NO ENTANTO, DESMUNICIADA E SEM QUE O AGENTE TIVESSE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, A PRONTA DISPONIBILIDADE DE MUNIÇÃO: INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA L. 9437/97: ATIPICIDADE DO FATO: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação - não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo.. (STF - RO-HC 81.057-8 (322) - Relª. Minª. Ellen Gracie - DJU 29.04.2005) DTZ1313768 - PENAL - PORTE DE ARMA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - BEM JURÍDICO TUTELADO - SEGURANÇA PÚBLICA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - APROXIMAÇÃO DA DOGMÁTICA À POLÍTICA CRIMINAL PREVENTIVA. O porte de arma é crime formal e de perigo abstrato, sendo irrelevante a efetiva comprovação do perigo, porque este é presumido. Quando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal é supra-individual (v.g. a segurança pública) e sua proteção depende de esforço conjunto das ciências penais, a tipificação de crime de perigo abstrato não viola o princípio da lesividade, porquanto, nessa hipótese, a orientação político-criminal preventiva seguida pelo legislador está obedecendo a outros muitos princípios e metas do Estado Democrático de Direito, dentre os quais a proteção da própria segurança coletiva. Recurso improvido. Crime Unissubjetivo / concurso eventual – Pode ser praticado por um agente, admitindo concurso eventual de agentes. É a regra geral. Crime Plurissubjetivo/ de concurso necessário – Exige o concurso de mais de um agente. Pode-se classificar as condutas dos participantes em : •Paralela – quadrilha •Convergente – bigamia •Divergente - rixa Crimes unissubsistentes – realizam-se num só ato. Não admitem tentativa. Ex: injúria verbal. Crimes plurissubsistentes – sua execução desdobra-se em vários atos. Em geral são os crimes materiais. Ex: estelionato Crime de forma livre – agente atinge o resultado de qualquer forma. Não há conduta específica. Ex: aborto Crime de forma vinculada – o tipo traz a forma de alcance do resultado. Ex: curandeirismo. Crimes de ação única – contém uma só ação descrita no tipo, um único verbo. Ex: matar, subtrair Crimes de ação múltipla/conteúdo variado – no tipo há várias modalidades de conduta. Ainda que praticada mais de uma conduta, o agente responde por uma só. Há vários verbos. Ex: tráfico. PQ alerta para a dificuldade da prática de forma tentada diante da diversidade de verbos. Crimes de dupla subjetividade passiva – “quando são vítimas, ao mesmo tempo dois indivíduos...” (CRB). Ex: violação de correspondência que tem como sujeitos passivos remetente e destinatário. Crime vago – o sujeito passivo é entidade sem personalidade. Ex: a família, no caso de calúnia contra os mortos Crime Habitual – pressupõe a prática de atos sucessivos, sendo que um ato isolado é irrelevante penal. Ex: manutenção de casa de prostituição, quadrilha ou bando. •Se praticado com intenção de lucro= crime profissional. Ex: rufianismo Crime exaurido – “aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências” (DEJ). Ex:condenação do inocente com o crime de falso testemunho. Crimes comuns – atacam bens jurídicos individuais, familiares ou sociais, penalmente tutelado. Crimes políticos – A definição pode ser feita pelo critério objetivo (agridem a segurança interna ou externa do Estado) ou subjetivo (motivo político). Crime Plurilocal – a conduta é em um local e o resultado em outro, porém em um mesmo país. Crime a distância, de espaço máximo ou de trânsito – aqueles em que o início da execução ocorre em um país e o resultado em outro. Delitos de Tendência – há necessidade de uma especial motivação, íntima.. “Somente a verificação da ocorrência de intenção lasciva permite discernir se o toque nas partes genitais de uma criança constitui ou não comportamento antijurídico” Damásio citando Maurach Delitos de intenção - o agente quer um resultado, mas este não precisa ser alcançado para a consumação do delito. São tipos incongruentes. Ex: extorsão mediante seqüestro. Delitos de impressão – aqueles que causam resultado anímico na vítima. Dividem-se: •Delitos de inteligência – realizam com engano.Ex estelionato •Delitos de sentimento – atacam faculdades emocionais. Ex: injúria •Delitos de vontade – incide sobre a vontade da vítima. Ex: constrangimento ilegal. Delitos de alucinação = crime putativo por erro de proibição – agente pensa que cometeu crime, mas na verdade sua conduta não passa de irrelevante penal. Delitos de ensaio/ de experiência/ de flagrante preparado – aquele que autoridade prepara/induz/provoca a prática delituosa. Crime a prazo – a consumação desses crimes depende de determinado lapso. Ex: 129, §1º; 169,parágrafo único. Crime Multitudinário – “é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa ou coisas” Hungria. Crime uniofensivo– tipo descreve uma só lesão jurídica. Ex: homicídio- vida; lesão corporal – integridade física/saúde Crime pluriofensivo – lesa ou expõe a risco de lesar mais de um bem jurídico. Ex: roubo ( patrimônio individual /integridade física) Crime simples- tipo legal é único. Ex: homicídio. Crime complexo •Sentido amplo – criar um segundo crime a partir de crime preexistente somado a novos elementos •Sentido estrito – soma ou justaposição de dois ou mais crimes