DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Conselho Superior
Processo: CSDP nº 221/10
Interessados: WLADIMYR ALVES BITENCOURT, CARLA SANTANA SOUZA
NOGUEIRA e CLÁUDIA HAYAKAWA
Assunto: Proposta de deliberação para regulamentar a adaptação de pessoas surdas nos
concursos públicos realizados pela Defensoria Pública do Estado
O presente trata sobre pedido feito pelos interessados para edição
de resolução que preveja que, em todas as provas de concursos realizadas pela
Defensoria Pública (defensores, servidores e estagiários), sejam observadas as
peculiaridades imanentes às pessoas surdas, com a interpretação de todas as provas para
a linguagem brasileira de sinais – Libras.
O primeiro proponente é defensor público em Osasco e as duas
outras são pessoas surdas que prestaram a prova do último concurso para o cargo de
oficial de Defensoria. Na ocasião, solicitaram que as suas provas fossem elaboradas em
Libras, o que não foi atendido, sentindo-se elas violadas nos princípios constitucionais da
isonomia, da acessibilidade e da promoção da integração das pessoas com deficiência à
sociedade.
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Discorreram elas que as pessoas surdas têm dificuldades de
entendimento de certas nuances da língua portuguesa escrita, posto que a surdez “reduz
a fluência com relação ao meio escrito de expressão da língua portuguesa”, posto que
“os surdos não têm contato com artigos, numerais, conjunções, interjeições, dentre
outras nuances de nossa língua escrita.” Segundo elas, “a linguagem dos surdos é
basicamente formada de verbos e substantivos, daí a dificuldade de leitura de textos
mais complexos.”
Elas destacam que a Constituição Federal afirma, em seu artigo 13
que “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”, mas
que, além das formas falada e escrita, a Libras também é, legalmente, meio de
comunicação e expressão da língua portuguesa.
Citam, para tanto, a Lei Federal 10.436/02, que dispõe:
“Artigo 1º. É reconhecida como meio legal de comunicação e
expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela
associados.
Parágrafo único – Entende-se como Língua Brasileira de Sinais –
Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza
visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de
transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.”
Por fim, os interessados esclarecem que não querem substituir a
modalidade escrita da língua portuguesa pela Libras, o que é expressamente vedado pelo
parágrafo único do artigo 4º da lei supra citada, mas dar efetividade aos princípios
constitucionais da isonomia, da acessibilidade e da integração das pessoas com
deficiência, permitindo que elas consigam concorrer a cargo público em condições de
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igualdade com as pessoas sem deficiência ou até mesmo com as pessoas com outras
deficiências, como os cegos, que podem realizar as provas em braile.
Para tanto, propõem que as provas da Defensoria Pública do
Estado sejam interpretadas em Libras, em uma das duas formas sugeridas, a saber:
1) cada surdo seria assistido por um intérprete;
2) um intérprete gravaria um vídeo de interpretação de todo o
conteúdo da prova e a pessoa surda faria o teste em frente a um
computador, onde assistiria ao vídeo do interprete.
É o relatório.
Concordo integralmente com a preocupação manifestada pelos
interessados e pela omissão até então praticada, derivada do desconhecimento da
necessidade.
Como às pessoas cegas, a Defensoria Pública do Estado tem o
dever de, atendendo aos princípios constitucionais apontados, tentar diminuir as
dificuldades inerentes à deficiência que as pessoas surdas possuem.
Entendo que o segundo formato sugerido, onde a prova é
interpretada por um único intérprete e assistida, via computador, por todos, garante
melhor condição de igualdade a todos, que não ficariam sujeitos à melhor ou pior
fluência ou jeito de ser de cada intérprete, além de, com o arquivo de vídeo, poderem
rever, quantas vezes forem necessárias, cada trecho ou ponto da interpretação.
Para tanto, proponho a aprovação da deliberação que segue
adiante.
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É o meu voto, que submeto ao Colegiado.
São Paulo, 8 de julho de 2010.
Antonio Maffezoli
Conselheiro
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DELIBERAÇÃO CSDP Nº ......, DE ...........
Garante às pessoas com deficiência a acessibilidade e a
isonomia de condições nos concursos realizados pela
Defensoria Pública do Estado
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO,
considerando a autonomia administrativa da Defensoria Pública do Estado, conforme
artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de
janeiro de 2006;
considerando o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública
do Estado, conforme artigo 31, inciso III, da Lei Complementar nº 988/06;
considerando os princípios constitucionais da isonomia, da acessibilidade e da promoção
da integração das pessoas com deficiência à sociedade.
DELIBERA:
Artigo 1º - Em todas as provas dos concursos realizados pela Defensoria Pública do
Estado será garantida a acessibilidade e a isonomia de condições aos candidatos com
deficiência.
§ 1º - A garantia de acessibilidade e a isonomia de condições poderá se dar, dentre outras
formas, com a disponibilização de locais acessíveis, de tempo adicional para a realização
das provas e da apresentação das provas em linguagens específicas, como braile e Libras,
mantido o conteúdo único.
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§ 2º - As pessoas com deficiência auditiva poderão optar por realizarem as provas
escritas dos certames a partir de gravação em vídeo, disponibilizada em computador,
com a interpretação da prova em Libras.
Artigo 2º - Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
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