Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/gor/pcp/drs
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL –
ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE
AÇÃO TRABALHISTA. O ato praticado pelo
empregador - registro na CTPS de que o
reconhecimento do vínculo de emprego se
deu
por
determinação
judicial,
inclusive com a citação do número do
processo - pode sujeitar o empregado à
discriminação no mercado de trabalho,
impondo-lhe dificuldades de obter novo
emprego. A conduta do empregador, no
caso, configura ilicitude e se enquadra
na definição de anotação desabonadora
tratada no art. 29, § 4º, da CLT.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
de Revista n° TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421, em que é Recorrente TIAGO
DE SOUZA e Recorrida DG COMÉRCIO E DECORAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA.
O 2º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls.
107-113, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela
reclamada, para afastar a condenação à indenização por dano moral
decorrente de anotação supostamente desabonadora ao empregado em sua
CTPS, consubstanciada no registro de que o reconhecimento do vínculo de
emprego se deu por determinação judicial.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista,
conforme petição e razões expendidas a fls. 116-133, no qual busca a
reforma do julgado, por entender preenchidas as hipóteses de cabimento
do recurso.
Pela decisão singular a fls. 135-140, foi dado
seguimento ao recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas a fls. 144-151.
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Os autos não foram remetidos ao Ministério Público,
na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
concernentes à tempestividade, conforme fls. 114 e 116, à representação
processual, instrumentos de mandato a fls. 7, passo ao exame dos
pressupostos intrínsecos.
1.1 – TRANSCENDÊNCIA
O reclamante, nas razões do recurso de revista,
sustenta que a causa oferece transcendência.
Revela-se improcedente a invocação da transcendência,
visto que a questão não foi regulamentada no âmbito desta Corte.
1.2 – DANO MORAL – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA
A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário
interposto pela reclamada, para afastar a condenação à indenização por
dano moral decorrente de anotação supostamente desabonadora ao empregado
em sua CTPS, consubstanciada no registro de que o reconhecimento do
vínculo de emprego se deu por determinação judicial. Eis os fundamentos
desta decisão:
..........................................................................................................
A r. decisão à fl. 63, apreciando os embargos de declaração da
reclamada, acrescentou que:
“(...) É incontroverso que a Reclamada, ao retificar a CTPS do
Reclamante, fez constar que tal anotação estava sendo feita em decorrência
de decisão proferida pela Vara. Ocorre que não houve determinação para que
constasse da carteira de trabalho qualquer alusão à existência de reclamação
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fls.2
fls.3
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trabalhista. Ao assim proceder, a Reclamada agiu, no mínimo, com
culpa.(...)”.
Alega o recurso, em síntese, que: a) a reclamada efetuou anotações na
CTPS do autor por cumprimento da sentença proferida nos autos nº
02481201042102000, que tramitou perante a 1ª VT de Santana de Parnaíba;
b) a recorrente agiu de boa-fé cumprindo a determinação da r. sentença e
caso não a realizasse, seria feita pela Secretaria da Vara de idêntica maneira;
c) não ocorreu afronta à dignidade do trabalhador e ao artigo 29 § 4º da CLT,
pois não houve anotação desabonadora; d) não causou dificuldade ao autor
para conseguir novo emprego, citando ainda os artigos 5º XXXV e 93 IX da
Constituição Federal e ainda r. julgado (fls. 68/69); e) conforme constatado
em audiência após a retificação da CTPS, o autor foi contratado por mais
quatro empregadoras; f) não foi comprovado o nexo causal e o dano.
Examina-se.
A reparação de dano moral também constitui direito dos cidadãos, em
geral, bem como dos empregados, em face dos empregadores, de
competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 5º, V, da Constituição
Federal.
Com substrato no artigo 159, do Código Civil (correspondente ao art.
186, do Código Civil revogado), o dano moral indenizável exige os seguintes
pressupostos: 1º) violação ou ofensa capaz de causar dor íntima; 2º) ato
ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; 3º) dolo ou culpa do agente, de
modo a caracterizar o nexo de causalidade entre o ato e a lesão.
O pedido de indenização fundamentou-se na ocorrência de dano de
ordem moral causado pela reclamada em razão de anotação realizada na
CTPS consignado que a retificação foi procedida por determinação de
sentença proferida no processo nº 2481/2010, da 1ª Vara de Santana de
Parnaíba, tendo o autor relatado que está em dificuldades de conseguir novo
emprego, e ainda sofrerá preconceitos por parte dos empregadores, conforme
causa de pedir às fl. 04/05 da petição inicial.
O autor comprovou que a reclamada realizou anotação em sua CTPS
no sentido de que a retificação da data de admissão era oriunda de sentença
no Processo nº 2481/2010 da 1ª Vara de Santana de Parnaíba (cópia à fl. 11).
Observa-se ainda, que, na audiência realizada em 11/10/2011, foi
exibida a CTPS do reclamante noticiando que ocorreram anotações referente
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a contratos, inclusive, após a referida retificação realizada pela reclamada,
que teria ocorrido em julho/2011.
Confira-se o consignado na referida Ata de Audiência à fl. 19:
“(...) A requerimento da patrona da reclamada, o reclamante exibiu
sua CTPS onde constam os seguintes contratos após o registro da
reclamada: JAR Indústria e comércio de Mobiliários Hospitalares
Ltda. (contrato de 01/10/2010 à 29/11/2010); Schimid Serviços Gerais
Ltda. (contrato de 11/03/2011 à 18/04/2011); JPRM Construções
Ltda. Me (contrato de 09/05/2011 à 05/08/2011) e FG – Com
Construções e Reformas Ltda. (admissão em 14/09/2011, sem
anotação de saída).
O patrono do reclamante requer que seja consignado que a CTPS
apenas foi retificada em julho de 2011. A patrona da reclamada
confirma tais fatos. (...)”.
Contudo, a retificação da data de admissão na CTPS realizada pela
reclamada fazendo referência expressa à reclamação trabalhista anterior e
determinada através de decisão judicial, não constitui anotação
desabonadora à conduta do reclamante, e portanto não configura infração ao
artigo 29 § 4 º da CLT.
Ademais, importa considerar o direito ao livre acesso ao Poder
Judiciário e a publicidade dos julgamentos consagrados nos artigos 5º, inciso
XXXV e 39, IX da Constituição Federal.
Deste modo, a conduta do reclamada não configurou ato ilícito, dano e
nexo de causalidade, e portanto, indevida a indenização do dano moral
postulada. (Grifei e destaquei.)
Provejo, portanto, o recurso, para indeferir o pedido de indenização por
dano moral, o que importa na improcedência de todos os pedidos.
O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que
o disposto no art. 29, § 4º da CLT proíbe o empregador de efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho. Alega
que o procedimento da reclamada ocorreu de forma desabonadora ao
empregado. Reputa violado o art. 29, § 4º, da CLT e traz arestos para
o confronto de teses.
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Os arestos trazidos à colação pelo reclamante, fls.
128-129, provenientes da SBDI-1 desta Corte Superior, registram tese
diametralmente oposta à decisão adotada pelo Tribunal Regional,
autorizando o conhecimento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial.
Conheço.
2 – MÉRITO
2.1 - DANO MORAL – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA
No art. 5º, inciso X, da Constituição Federal
assegura-se o direito à indenização por dano material e moral àquele que
tem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violados.
Verifica-se facilmente que o ato praticado pelo
empregador - o registro na CTPS de que o reconhecimento do vínculo de
emprego se deu por determinação judicial, inclusive com a citação do
número do processo - pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado
de trabalho, impondo-lhe dificuldades de obter novo emprego.
A conduta do empregador, no caso, configura ilicitude
e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no art. 29,
§ 4º, da CLT.
Esse é, aliás, o entendimento que vem sendo
consolidado nesta Corte.
Com efeito, no julgamento, pela SBDI-1 desta Casa, do
E-RR-74300.29.2007.5.03.0114 – processo que em tudo guarda similitude
com este caso -, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, bem
consignou:
Registre-se que o dano decorre inclusive da necessidade que o
empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente
deveria ter feito constar a retificação, obrigatoriamente de obter nova CTPS
ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS
que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é
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comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação
trabalhista contra empregador antigo.
A prática, na realidade, foi extirpada inclusive do judiciário trabalhista
que, em proteção ao trabalhador, retirou a impossibilidade de as empresas
fazerem pesquisa pelo nome do empregado, antes da contratação, com o fim
de dar a máxima efetividade ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Não é outra a intenção daquele que tenta frustrar o acesso ao emprego,
com tal prática, que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, sob pena
de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS de uma forma de inibir
o acesso ao judiciário, por presunção.
Retrata, na realidade, prática ilícita porque também inibida, por força
do §4º do art. 29 da CLT:
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
É de se registrar que a prática, como alude o regional é reiterada pela
empresa, que já vinha adotando essa conduta em relação a CTPS de outra
empregada.
Registre-se que, mesmo por determinação judicial, é de se imprimir
razoabilidade no cumprimento da decisão, sob pena de se tornar, na prática,
um ônus maior para aquele que ajuizou a ação trabalhista, a inibir o acesso ao
mercado de trabalho.
Citem-se, ainda,
precedentes de Turmas desta Corte:
dentre
outros,
os
seguintes
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. De acordo
com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a indenização por
danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato de
trabalho na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de
sentença judicial. Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT
e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
(RR - 915300-49.2009.5.09.0013, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010)
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RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. Delineia-se o caráter
desabonador da conduta patronal, consistente em anotação na CTPS do
Reclamante, na qual a Reclamada, ao cumprir decisão judicial de
reintegração, fê-lo com o registro de que a anulação da despedida teria
decorrido dessa decisão, o que implica mácula a dificultar o futuro do
trabalhador no mercado de trabalho. Assim, extrai-se o fundamento para a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de
revista conhecido e provido. (RR-327100-23.2007.5.09.0069, Rel. Min.
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 1°/12/2010, 6ª Turma,
Data de Publicação: 10/12/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NA CTPS COM A
ESPECIFICAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DECORREU DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL ADVINDA DE AÇÃO TRABALHISTA. O
Tribunal Regional do Trabalho, a partir dos elementos fático-probatórios
existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre
convencimento motivado (CPC, art. 131), concluiu que a prova dos autos
amparava o pedido de indenização por dano moral, porquanto comprovado
que a atitude da reclamada, ao proceder à anotação da CTPS do autor,
especificando que tal anotação decorreu de determinação judicial emanada
de ação trabalhista, além de sujeitá-lo à discriminação no mercado de
trabalho, teve o intuito de prejudicar a sua imagem, configurando transtorno
à sua honra subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária vindicada. A
moldura fática delineada no acórdão do Tribunal Regional não possibilita
aferir-se violação da literalidade dos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 188,
I, do Código Civil; além disso, o único aresto devolvido à apreciação no
presente apelo desserve para a comprovação de divergência jurisprudencial,
porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não relacionado no art. 896, "a",
da CLT. Decisão denegatória que se mantém. Agravo de instrumento a que
se nega provimento. (AIRR-47940-15.2003.5.09.0669, Rel. Min.Walmir
Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 2/6/2010, 1ª Turma, Data de
Publicação: 11/6/2010)
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Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso
de revista para, reformando o acórdão regional, julgar procedente a
pretensão a indenização por dano moral.
O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a
pretensão a indenização por dano moral, arbitrou à condenação o importe
de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A reclamada, em contrarrazões ao recurso de revista,
sustenta que, caso restabelecida a sentença quanto à procedência da
pretensão à indenização por dano moral, deve ser modificado o montante
arbitrado. Sustenta que o último salário do autor era de R$ 748,00
(setecentos e quarenta e oito reais), sendo que o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) representaria enriquecimento ilícito.
Inicialmente,
destaco
entender
absolutamente
inapropriada a utilização do valor do salário para se estabelecer o
montante da indenização por danos morais.
Acredito que elencar o valor do salário recebido pela
vítima para apuração do importe a ser ressarcido por uma lesão ao direito
à dignidade humana implicaria afronta à isonomia e significaria a
reprodução, no instituto, da dinâmica desigual da sociedade brasileira.
Partindo de tal premissa, resultaria em dizer que para
mesma lesão ou dano semelhante, o valor a ser ressarcido ao gari, cujo
salário fosse de um salário-mínimo, seria absolutamente inferior ao
montante da indenização a ser conferida ao jornalista conceituado, âncora
de programa de televisão, cujo salário, muitas vezes, ultrapassa as cinco
casas decimais. Haveria, portanto, de acordo com o valor do salário
recebido, dignidades mais valiosas do que outras.
No arbitramento pelo juiz do quantum indenizatório,
deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,
motivo pelo qual se deve considerar a capacidade financeira do ofensor,
as condições particulares da vítima, assim como as circunstâncias do caso
concreto, gravidade e potencialidade social do dano, sua repercussão
social, intensidade do sofrimento e do desgaste.
É importante que o montante arbitrado não implique o
enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes nem a
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perda da noção de proporcionalidade da lesão, porque não ressarcido
adequadamente o dano provocado, ou porque ultrapassado o valor necessário
à compensação do mal suportado.
Fabio Furrier, em valioso estudo sobre o tema no
artigo: “A Atuação do STJ no Exame do Justo Valor Compensatório dos Danos
Morais – Como Adicionar Objetividade A Partir De Duas Propostas De
Método”, Revista de Processo, Ano 37 nº 206, abril 2012, Ed. Revista dos
Tribunais, São Paulo, pp. 314, examina:
A questão a ser discutida, aqui, diz respeito à natureza do bem jurídico
ofendido em cada caso. Trata-se de analisar a premissa, muito utilizada na
prática (conforme se verifica pela argumentação geralmente desenvolvida
nos recursos especiais), de que o evento morte deveria ser estabelecido como
o “padrão máximo” de indenização, a partir do qual as demais indenizações
se desdobrariam naturalmente, em parcelas inferiores.
Analisando o argumento, parece não haver dúvida de que ele decorre
de uma percepção do bem jurídico “vida” como o direito mais importante:
assim, a violação a esse bem deveria levar à maior indenização possível,
acima de todas as demais violações a outros bens jurídicos. Enquanto
individualmente considerado, o conceito é, ao mesmo tempo, de fácil
compreensão e de difícil recusa; porém, sua aplicação aos casos de dano
moral não pode se dar de forma isolada, sem a percepção de outros fatores
que influenciam a equação. Aquela perplexidade tão decantada nas razões de
recurso especial, quando um dedo parece valer mais do que uma vida, é,
geralmente, simples decorrência da ausência de um prévio exame acerca da
titularidade do direito moral perseguido em juízo, pois esta distinção, quando
previamente estabelecida, mostra-se suficiente para provar a mera aparência
de desnivelamento entre as reparações.
Em outras palavras, é necessário verificar que o autor de uma ação por
danos morais motivada por evento morte não é o titular do bem jurídico
“vida” que foi ofendido. O direito material violado perseguido em juízo se
refere, nesses casos, à privação precoce do convívio com um ente querido,
por ato imputável a terceiro. É evidente que o bem jurídico “vida”, nesse
contexto, não pode ser mais tutelado em juízo por seu titular. Se não se
discute que a vida é o bem mais importante, há que se estabelecer,
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paralelamente, quem é o titular desse direito violado, o que basta para
verificar que o fundamento do pedido de danos morais, nessas hipóteses, não
é a ofensa ao bem jurídico “vida”, mas a privação do convívio.
A partir dessa constatação, há que se completar o arco iniciado na
primeira parte deste estudo, o que se dá pela retomada daqueles elementos
estipulados pela jurisprudência como vetores para a definição do justo valor
indenizatório, aos quais se fez referência no item 2 supra. No contexto da
tutela ao bem jurídico ofendido, verifica-se que, mesmo diante de todas as
desnecessárias limitações impostas pelo equivoco da Súmula 7 do STJ e da
prevalência do espartano critério puramente comparativo como fundamento
das razões de recurso especial, seria possível, ainda, analisar a real
importância de certos fatores que doutrina e jurisprudência vêm indicando
como relevantes para a estipulação da compensação, como o padrão
econômico da vítima e do ofensor. Ora, se o dano a ser indenizado (no caso
de morte) é a privação do convívio, há pouca pertinência, com a devida
vênia, na invocação das condições financeiras da vítima e do ofensor como
parâmetro para fixação dos danos morais sofridos por terceiro
completamente alheio às circunstâncias fáticas do evento danoso.
Sob a perspectiva da necessidade de se estabelecer em
cada caso o titular do direito violado e o próprio bem jurídico tutelado
antes de enfrentar a questão do quantum a ser arbitrado, destaca-se que
o titular do direito violado é o próprio trabalhador, qualificado na
inicial como auxiliar de limpeza.
Acrescente-se que ainda que não tenham ocorrido
maiores considerações sobre a capacidade econômica da reclamada, é
incontroverso tratar-se de empresa de pequeno porte.
Merece destaque, quanto à potencialidade da lesão, a
singularidade da situação, cuja lesão decorreu da existência de
reclamação trabalhista precedente.
Por esses critérios, arbitro à indenização por dano
moral o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a
partir da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da data
da distribuição da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
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Uma vez que o autor não se encontra assistido pelo
Sindicato da categoria ou escritório de advocacia credenciado pelo
Sindicato, não estão preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST,
motivo pelo qual se indefere.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do TST, aliás, já se manifestou quanto ao tema, vejamos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389
DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º
5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na
Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a
incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada.
Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389
do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos
integralmente não conhecidos. (TST-E-RR-93300-22.2003.5.20.0004,
SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 9/10/2009)
Com efeito, mesmo em se tratando de ação visando
indenização por danos morais, a demanda exsurge, inequivocamente, da
relação de emprego, razão pela qual a verba de honorários deve seguir
as regras que lhe são inerentes nesta Justiça Especial, quais sejam,
assistência sindical e estado de insuficiência financeira do empregado,
não bastando a mera sucumbência.
Invertido o ônus da sucumbência, custas fixadas em R$
100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), montante arbitrado à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
reformando o acórdão regional, julgar procedente a pretensão a
indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Correção monetária a partir da publicação desta decisão e
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fls.11
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421
juros moratórios a partir da data da distribuição da ação, nos termos
do art. 883 da CLT. Indeferidos honorários advocatícios. Invertido o ônus
da sucumbência, custas fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante arbitrado à condenação.
Brasília, 19 de Junho de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator
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