Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/gor/pcp/drs RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. O ato praticado pelo empregador - registro na CTPS de que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu por determinação judicial, inclusive com a citação do número do processo - pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades de obter novo emprego. A conduta do empregador, no caso, configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no art. 29, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421, em que é Recorrente TIAGO DE SOUZA e Recorrida DG COMÉRCIO E DECORAÇÕES DE EMBALAGENS LTDA. O 2º Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão a fls. 107-113, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar a condenação à indenização por dano moral decorrente de anotação supostamente desabonadora ao empregado em sua CTPS, consubstanciada no registro de que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu por determinação judicial. Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, conforme petição e razões expendidas a fls. 116-133, no qual busca a reforma do julgado, por entender preenchidas as hipóteses de cabimento do recurso. Pela decisão singular a fls. 135-140, foi dado seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões apresentadas a fls. 144-151. Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, na forma do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, concernentes à tempestividade, conforme fls. 114 e 116, à representação processual, instrumentos de mandato a fls. 7, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos. 1.1 – TRANSCENDÊNCIA O reclamante, nas razões do recurso de revista, sustenta que a causa oferece transcendência. Revela-se improcedente a invocação da transcendência, visto que a questão não foi regulamentada no âmbito desta Corte. 1.2 – DANO MORAL – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar a condenação à indenização por dano moral decorrente de anotação supostamente desabonadora ao empregado em sua CTPS, consubstanciada no registro de que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu por determinação judicial. Eis os fundamentos desta decisão: .......................................................................................................... A r. decisão à fl. 63, apreciando os embargos de declaração da reclamada, acrescentou que: “(...) É incontroverso que a Reclamada, ao retificar a CTPS do Reclamante, fez constar que tal anotação estava sendo feita em decorrência de decisão proferida pela Vara. Ocorre que não houve determinação para que constasse da carteira de trabalho qualquer alusão à existência de reclamação Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.2 fls.3 PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 trabalhista. Ao assim proceder, a Reclamada agiu, no mínimo, com culpa.(...)”. Alega o recurso, em síntese, que: a) a reclamada efetuou anotações na CTPS do autor por cumprimento da sentença proferida nos autos nº 02481201042102000, que tramitou perante a 1ª VT de Santana de Parnaíba; b) a recorrente agiu de boa-fé cumprindo a determinação da r. sentença e caso não a realizasse, seria feita pela Secretaria da Vara de idêntica maneira; c) não ocorreu afronta à dignidade do trabalhador e ao artigo 29 § 4º da CLT, pois não houve anotação desabonadora; d) não causou dificuldade ao autor para conseguir novo emprego, citando ainda os artigos 5º XXXV e 93 IX da Constituição Federal e ainda r. julgado (fls. 68/69); e) conforme constatado em audiência após a retificação da CTPS, o autor foi contratado por mais quatro empregadoras; f) não foi comprovado o nexo causal e o dano. Examina-se. A reparação de dano moral também constitui direito dos cidadãos, em geral, bem como dos empregados, em face dos empregadores, de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 5º, V, da Constituição Federal. Com substrato no artigo 159, do Código Civil (correspondente ao art. 186, do Código Civil revogado), o dano moral indenizável exige os seguintes pressupostos: 1º) violação ou ofensa capaz de causar dor íntima; 2º) ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; 3º) dolo ou culpa do agente, de modo a caracterizar o nexo de causalidade entre o ato e a lesão. O pedido de indenização fundamentou-se na ocorrência de dano de ordem moral causado pela reclamada em razão de anotação realizada na CTPS consignado que a retificação foi procedida por determinação de sentença proferida no processo nº 2481/2010, da 1ª Vara de Santana de Parnaíba, tendo o autor relatado que está em dificuldades de conseguir novo emprego, e ainda sofrerá preconceitos por parte dos empregadores, conforme causa de pedir às fl. 04/05 da petição inicial. O autor comprovou que a reclamada realizou anotação em sua CTPS no sentido de que a retificação da data de admissão era oriunda de sentença no Processo nº 2481/2010 da 1ª Vara de Santana de Parnaíba (cópia à fl. 11). Observa-se ainda, que, na audiência realizada em 11/10/2011, foi exibida a CTPS do reclamante noticiando que ocorreram anotações referente Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 a contratos, inclusive, após a referida retificação realizada pela reclamada, que teria ocorrido em julho/2011. Confira-se o consignado na referida Ata de Audiência à fl. 19: “(...) A requerimento da patrona da reclamada, o reclamante exibiu sua CTPS onde constam os seguintes contratos após o registro da reclamada: JAR Indústria e comércio de Mobiliários Hospitalares Ltda. (contrato de 01/10/2010 à 29/11/2010); Schimid Serviços Gerais Ltda. (contrato de 11/03/2011 à 18/04/2011); JPRM Construções Ltda. Me (contrato de 09/05/2011 à 05/08/2011) e FG – Com Construções e Reformas Ltda. (admissão em 14/09/2011, sem anotação de saída). O patrono do reclamante requer que seja consignado que a CTPS apenas foi retificada em julho de 2011. A patrona da reclamada confirma tais fatos. (...)”. Contudo, a retificação da data de admissão na CTPS realizada pela reclamada fazendo referência expressa à reclamação trabalhista anterior e determinada através de decisão judicial, não constitui anotação desabonadora à conduta do reclamante, e portanto não configura infração ao artigo 29 § 4 º da CLT. Ademais, importa considerar o direito ao livre acesso ao Poder Judiciário e a publicidade dos julgamentos consagrados nos artigos 5º, inciso XXXV e 39, IX da Constituição Federal. Deste modo, a conduta do reclamada não configurou ato ilícito, dano e nexo de causalidade, e portanto, indevida a indenização do dano moral postulada. (Grifei e destaquei.) Provejo, portanto, o recurso, para indeferir o pedido de indenização por dano moral, o que importa na improcedência de todos os pedidos. O reclamante, em seu recurso de revista, sustenta que o disposto no art. 29, § 4º da CLT proíbe o empregador de efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho. Alega que o procedimento da reclamada ocorreu de forma desabonadora ao empregado. Reputa violado o art. 29, § 4º, da CLT e traz arestos para o confronto de teses. Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 Os arestos trazidos à colação pelo reclamante, fls. 128-129, provenientes da SBDI-1 desta Corte Superior, registram tese diametralmente oposta à decisão adotada pelo Tribunal Regional, autorizando o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Conheço. 2 – MÉRITO 2.1 - DANO MORAL – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA No art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura-se o direito à indenização por dano material e moral àquele que tem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem violados. Verifica-se facilmente que o ato praticado pelo empregador - o registro na CTPS de que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu por determinação judicial, inclusive com a citação do número do processo - pode sujeitar o empregado à discriminação no mercado de trabalho, impondo-lhe dificuldades de obter novo emprego. A conduta do empregador, no caso, configura ilicitude e se enquadra na definição de anotação desabonadora tratada no art. 29, § 4º, da CLT. Esse é, aliás, o entendimento que vem sendo consolidado nesta Corte. Com efeito, no julgamento, pela SBDI-1 desta Casa, do E-RR-74300.29.2007.5.03.0114 – processo que em tudo guarda similitude com este caso -, o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator, bem consignou: Registre-se que o dano decorre inclusive da necessidade que o empregado tem, em face da arbitrariedade da empresa, que tão-somente deveria ter feito constar a retificação, obrigatoriamente de obter nova CTPS ou, como no caso em exame, se apresentar para obter o emprego com a CTPS que não contenha tal informação, desabonadora, por certo, já que não é Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.5 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 comum se contratar alguém com a CTPS indicando a existência de ação trabalhista contra empregador antigo. A prática, na realidade, foi extirpada inclusive do judiciário trabalhista que, em proteção ao trabalhador, retirou a impossibilidade de as empresas fazerem pesquisa pelo nome do empregado, antes da contratação, com o fim de dar a máxima efetividade ao direito constitucional de acesso ao judiciário. Não é outra a intenção daquele que tenta frustrar o acesso ao emprego, com tal prática, que deve ser repudiada pelo judiciário trabalhista, sob pena de se tornar a obrigatoriedade de retificação na CTPS de uma forma de inibir o acesso ao judiciário, por presunção. Retrata, na realidade, prática ilícita porque também inibida, por força do §4º do art. 29 da CLT: § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. É de se registrar que a prática, como alude o regional é reiterada pela empresa, que já vinha adotando essa conduta em relação a CTPS de outra empregada. Registre-se que, mesmo por determinação judicial, é de se imprimir razoabilidade no cumprimento da decisão, sob pena de se tornar, na prática, um ônus maior para aquele que ajuizou a ação trabalhista, a inibir o acesso ao mercado de trabalho. Citem-se, ainda, precedentes de Turmas desta Corte: dentre outros, os seguintes RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. De acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, é devida a indenização por danos morais nas hipóteses em que o empregador registra o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, especificando que a anotação decorreu de sentença judicial. Inteligência das normas inscritas nos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 915300-49.2009.5.09.0013, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2010) Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.6 fls.7 PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. Delineia-se o caráter desabonador da conduta patronal, consistente em anotação na CTPS do Reclamante, na qual a Reclamada, ao cumprir decisão judicial de reintegração, fê-lo com o registro de que a anulação da despedida teria decorrido dessa decisão, o que implica mácula a dificultar o futuro do trabalhador no mercado de trabalho. Assim, extrai-se o fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-327100-23.2007.5.09.0069, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 1°/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NA CTPS COM A ESPECIFICAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DECORREU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ADVINDA DE AÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional do Trabalho, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), concluiu que a prova dos autos amparava o pedido de indenização por dano moral, porquanto comprovado que a atitude da reclamada, ao proceder à anotação da CTPS do autor, especificando que tal anotação decorreu de determinação judicial emanada de ação trabalhista, além de sujeitá-lo à discriminação no mercado de trabalho, teve o intuito de prejudicar a sua imagem, configurando transtorno à sua honra subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária vindicada. A moldura fática delineada no acórdão do Tribunal Regional não possibilita aferir-se violação da literalidade dos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 188, I, do Código Civil; além disso, o único aresto devolvido à apreciação no presente apelo desserve para a comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não relacionado no art. 896, "a", da CLT. Decisão denegatória que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-47940-15.2003.5.09.0669, Rel. Min.Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 2/6/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/6/2010) Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar procedente a pretensão a indenização por dano moral. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão a indenização por dano moral, arbitrou à condenação o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada, em contrarrazões ao recurso de revista, sustenta que, caso restabelecida a sentença quanto à procedência da pretensão à indenização por dano moral, deve ser modificado o montante arbitrado. Sustenta que o último salário do autor era de R$ 748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), sendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) representaria enriquecimento ilícito. Inicialmente, destaco entender absolutamente inapropriada a utilização do valor do salário para se estabelecer o montante da indenização por danos morais. Acredito que elencar o valor do salário recebido pela vítima para apuração do importe a ser ressarcido por uma lesão ao direito à dignidade humana implicaria afronta à isonomia e significaria a reprodução, no instituto, da dinâmica desigual da sociedade brasileira. Partindo de tal premissa, resultaria em dizer que para mesma lesão ou dano semelhante, o valor a ser ressarcido ao gari, cujo salário fosse de um salário-mínimo, seria absolutamente inferior ao montante da indenização a ser conferida ao jornalista conceituado, âncora de programa de televisão, cujo salário, muitas vezes, ultrapassa as cinco casas decimais. Haveria, portanto, de acordo com o valor do salário recebido, dignidades mais valiosas do que outras. No arbitramento pelo juiz do quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se deve considerar a capacidade financeira do ofensor, as condições particulares da vítima, assim como as circunstâncias do caso concreto, gravidade e potencialidade social do dano, sua repercussão social, intensidade do sofrimento e do desgaste. É importante que o montante arbitrado não implique o enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes nem a Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 perda da noção de proporcionalidade da lesão, porque não ressarcido adequadamente o dano provocado, ou porque ultrapassado o valor necessário à compensação do mal suportado. Fabio Furrier, em valioso estudo sobre o tema no artigo: “A Atuação do STJ no Exame do Justo Valor Compensatório dos Danos Morais – Como Adicionar Objetividade A Partir De Duas Propostas De Método”, Revista de Processo, Ano 37 nº 206, abril 2012, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, pp. 314, examina: A questão a ser discutida, aqui, diz respeito à natureza do bem jurídico ofendido em cada caso. Trata-se de analisar a premissa, muito utilizada na prática (conforme se verifica pela argumentação geralmente desenvolvida nos recursos especiais), de que o evento morte deveria ser estabelecido como o “padrão máximo” de indenização, a partir do qual as demais indenizações se desdobrariam naturalmente, em parcelas inferiores. Analisando o argumento, parece não haver dúvida de que ele decorre de uma percepção do bem jurídico “vida” como o direito mais importante: assim, a violação a esse bem deveria levar à maior indenização possível, acima de todas as demais violações a outros bens jurídicos. Enquanto individualmente considerado, o conceito é, ao mesmo tempo, de fácil compreensão e de difícil recusa; porém, sua aplicação aos casos de dano moral não pode se dar de forma isolada, sem a percepção de outros fatores que influenciam a equação. Aquela perplexidade tão decantada nas razões de recurso especial, quando um dedo parece valer mais do que uma vida, é, geralmente, simples decorrência da ausência de um prévio exame acerca da titularidade do direito moral perseguido em juízo, pois esta distinção, quando previamente estabelecida, mostra-se suficiente para provar a mera aparência de desnivelamento entre as reparações. Em outras palavras, é necessário verificar que o autor de uma ação por danos morais motivada por evento morte não é o titular do bem jurídico “vida” que foi ofendido. O direito material violado perseguido em juízo se refere, nesses casos, à privação precoce do convívio com um ente querido, por ato imputável a terceiro. É evidente que o bem jurídico “vida”, nesse contexto, não pode ser mais tutelado em juízo por seu titular. Se não se discute que a vida é o bem mais importante, há que se estabelecer, Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.10 PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 paralelamente, quem é o titular desse direito violado, o que basta para verificar que o fundamento do pedido de danos morais, nessas hipóteses, não é a ofensa ao bem jurídico “vida”, mas a privação do convívio. A partir dessa constatação, há que se completar o arco iniciado na primeira parte deste estudo, o que se dá pela retomada daqueles elementos estipulados pela jurisprudência como vetores para a definição do justo valor indenizatório, aos quais se fez referência no item 2 supra. No contexto da tutela ao bem jurídico ofendido, verifica-se que, mesmo diante de todas as desnecessárias limitações impostas pelo equivoco da Súmula 7 do STJ e da prevalência do espartano critério puramente comparativo como fundamento das razões de recurso especial, seria possível, ainda, analisar a real importância de certos fatores que doutrina e jurisprudência vêm indicando como relevantes para a estipulação da compensação, como o padrão econômico da vítima e do ofensor. Ora, se o dano a ser indenizado (no caso de morte) é a privação do convívio, há pouca pertinência, com a devida vênia, na invocação das condições financeiras da vítima e do ofensor como parâmetro para fixação dos danos morais sofridos por terceiro completamente alheio às circunstâncias fáticas do evento danoso. Sob a perspectiva da necessidade de se estabelecer em cada caso o titular do direito violado e o próprio bem jurídico tutelado antes de enfrentar a questão do quantum a ser arbitrado, destaca-se que o titular do direito violado é o próprio trabalhador, qualificado na inicial como auxiliar de limpeza. Acrescente-se que ainda que não tenham ocorrido maiores considerações sobre a capacidade econômica da reclamada, é incontroverso tratar-se de empresa de pequeno porte. Merece destaque, quanto à potencialidade da lesão, a singularidade da situação, cuja lesão decorreu da existência de reclamação trabalhista precedente. Por esses critérios, arbitro à indenização por dano moral o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da data da distribuição da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 Uma vez que o autor não se encontra assistido pelo Sindicato da categoria ou escritório de advocacia credenciado pelo Sindicato, não estão preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST, motivo pelo qual se indefere. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, aliás, já se manifestou quanto ao tema, vejamos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 DO CCB. IMPOSSIBILIDADE. Havendo norma especial, como a Lei n.º 5.584/70, que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, entre outras providências, não há de se cogitar sobre a incidência de outras normas no âmbito desta Justiça Especializada. Inaplicável, para fins de condenação em honorários advocatícios, o art. 389 do CCB, que atribuiu o caráter indenizatório a tal parcela. Embargos integralmente não conhecidos. (TST-E-RR-93300-22.2003.5.20.0004, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 9/10/2009) Com efeito, mesmo em se tratando de ação visando indenização por danos morais, a demanda exsurge, inequivocamente, da relação de emprego, razão pela qual a verba de honorários deve seguir as regras que lhe são inerentes nesta Justiça Especial, quais sejam, assistência sindical e estado de insuficiência financeira do empregado, não bastando a mera sucumbência. Invertido o ônus da sucumbência, custas fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante arbitrado à condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar procedente a pretensão a indenização por dano moral, arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Correção monetária a partir da publicação desta decisão e Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.11 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-2779-61.2011.5.02.0421 juros moratórios a partir da data da distribuição da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Indeferidos honorários advocatícios. Invertido o ônus da sucumbência, custas fixadas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante arbitrado à condenação. Brasília, 19 de Junho de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO Relator Firmado por assinatura eletrônica em 24/06/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10007925E9BC24F459. fls.12