Sistema de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Matosinhos REGULAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS REGULAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS DO MUNICÍPIO DE MATOSINHOS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTº 1º (Objecto e âmbito) O presente regulamento estabelece as normas do serviço de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais do Município de Matosinhos e aplica-se a todos os utentes, públicos ou privados, que utilizem o sistema. ARTº 2º (Conceitos) Para efeitos do presente regulamento considera-se: a) Entidade gestora - Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Matosinhos. b) Sistema - Rede geral de drenagem de águas residuais, composto por canalizações, peças acessórias e equipamentos, em geral assentes na via pública, destinado a recolher as águas residuais dos aglomerados populacionais e/ou, das unidades industriais que, depois de tratados, conduzi-las a local apropriado. c) Instalação interna - Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação. d) Ramal de ligação - Troço de canalização privativa do serviço de um ou mais prédios, compreendido entre o seu limite e o colector da rede geral de drenagem. e) Colector - Conduta destinada à recolha e condução dos efluentes desde os ramais de ligação a um sistema de tratamento. f) ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais. g) Exutor - Emissário Submarino que lança os efluentes tratados no Oceano. h) Águas Residuais Domésticas - As águas residuais de serviços e instalações residenciais, comerciais hoteleiras e similares, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas; 2 i) Águas Residuais Industriais - As águas residuais não compreendidas nas águas residuais domésticas. ARTº 3º (Objectivos) Com o presente regulamento pretende-se regular a ligação dos ramais à rede pública de colectores, condicionando as descargas à observância de valores limites, dos caudais e cargas poluentes, compatíveis com a capacidade dos próprios colectores e com os sistemas de tratamento, garantindo que os efluentes rejeitados por estes possuam concentração de cargas poluentes iguais ou inferiores às previstas no Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto e no presente Regulamento. ARTº 4º (Competência) A exploração do sistema é da competência da Câmara Municipal de Matosinhos, que a exercerá através dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento, a seguir designado por Entidade gestora. ARTº 5º (Obrigações da entidade gestora) 1. No âmbito das suas atribuições compete à Entidade gestora: a) promover uma adequada condução das águas residuais nas ruas, zonas e locais abrangidos pelo sistema; b) reparar e remodelar a rede e manter em bom funcionamento todos os órgãos e equipamentos do sistema de drenagem e desembaraço de águas residuais e de lamas; c) ampliar a rede sempre que o julgue conveniente em função dos meios técnicos disponíveis; d) submeter as componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento; e) manter actualizada informação relativa à flutuação de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores, bem como os indicadores físicos, químicos e biológicos das águas residuais, com periodicidade a definir pelo Conselho de 3 Administração dos Serviços Municipalizados, com base em indicadores populacionais e indicadores estruturais inerentes à concepção do sistema de drenagem; f) para esse efeito, deverão ser previstas disposições construtivas para medição e registos, nos seguintes locais: f.1) à entrada das estações de tratamento; f.2) na descarga final no meio receptor; f.3) nas estações elevatórias; f.4) imediatamente a jusante de zonas ou instalações industriais; f.5) em pontos estratégicos da rede de colectores. 2. Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) anterior é da responsabilidade do respectivo loteador até que as obras de urbanização sejam recebidas definitivamente pela entidade gestora, nos termos legais. Artº 6º (Carácter ininterrupto do sistema) 1. O sistema estará em funcionamento ininterruptamente, salvo casos de força maior, ou fortuitos, como avarias, acidente ou remodelação, em qualquer órgão do sistema, obstrução, falta de energia eléctrica e outros. 2. Os utentes da rede não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções na drenagem dos efluentes por motivo de força maior ou fortuito, e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares. 3. Sempre que possível, a Entidade gestora avisará prévia e publicamente os utentes da rede de saneamento quando haja necessidade de interromper a condução dos efluentes por motivo de obras sem carácter de urgência. 4. Compete aos utentes tomar, em todos os casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, por forma a que os mesmos se possam executar em boas condições e no mais curto espaço de tempo. Artº 7º (Descargas proibidas) É proibido introduzir no sistema: a) matérias explosivas ou inflamáveis; 4 b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes; c) efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares, ou similares, que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam elevado risco para a saúde pública ou, para a conservação das tubagens; d) entulhos, areias ou cinzas; e) efluentes a temperaturas superiores às admitidas; f) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção; g) quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios ou ponham em risco o funcionamento dos diversos órgãos ou equipamentos do sistema; 5 TÍTULO II UTENTES DOMÉSTICOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, HOTELEIROS E SIMILARES CAPÍTULO I LIGAÇÃO AO SISTEMA ARTº 8º (Estabelecimento obrigatório das canalizações interiores) 1. Em toda a área do município abrangida pelo sistema é obrigatório estabelecer, em todos os prédios construídos ou a construir, as canalizações ou os dispositivos interiores necessários à correcta drenagem das águas residuais e, bem assim, ligá-los ao sistema através de ramais de ligação. 2. Será instalado a montante do referido ramal, uma grelha de dimensão e malha adequada, por forma a evitar o transporte de sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes, com vista à protecção de canalizações, válvulas e outros equipamentos instalados a jusante. As dimensões dessas grelhas serão de forma a garantir uma velocidade de escoamento na secção útil, compreendida entre 0,50 e 0,80 m/s . 3. O estabelecimento e a conservação daquelas instalações serão realizados, em regra, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas. 4. Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas sépticas e poços absorventes são obrigados a entulhá-los dentro de trinta dias, depois de esvaziados e devidamente desinfectados, devendo as matérias retiradas ser conduzidas para local adequado. 5. É proibido construir fossas ou sumidouros em toda a área do município abrangida pelo sistema. 6. Os prédios abandonados ou em estado de manifesta ruína, ou em vias de expropriação, ficam isentos da obrigação prevista no número 1 deste Artº. 7. São proibidas as ligações de águas pluviais ao sistema. 6 8. Às águas residuais industriais será aplicado o regime previsto no Título III. ARTº 9º (Equipamento sanitário) 1. O equipamento sanitário a que se refere o nº 1 do Artº anterior compreende: a) instalações interiores do prédio, abrangendo, aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubo ou tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais. b) instalações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e os colectores gerais de águas residuais, abrangendo as câmaras de visita e de inspecção necessárias e os respectivos ramais de ligação dos efluentes aos referidos colectores. 2. As instalações a que se refere o número anterior deverão ter em conta a legislação em vigor. Artº 10º (Execução das obras e seus encargos) 1. Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere o número anterior serão, inteiramente suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios. 2. A execução das obras será feita da forma seguinte: a) as instalações interiores, pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios; b) os ramais de ligação às redes gerais, assentes na via pública, pelos serviços competentes da Entidade gestora, que cobrará a importância da respectiva despesa, acrescida de 15% para administração, mediante a apresentação da factura em que indicará a importância correspondente ao material utilizado e as importâncias referentes à mão-deobra e outros encargos; c) para ramais com um comprimento máximo de 10 metros e, ou número de dispositivos não superiores a 80, o utente pagará um preço fixo, em função do número de dispositivos, constante do ANEXO A, que será actualizado anualmente pela Entidade gestora. 7 3. A conservação, a reparação e a renovação das instalações sanitárias interiores competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios. Exceptua-se a reparação de pequenas avarias, resultantes do uso corrente dessas instalações pelos inquilinos, que compete a estes. 4. A reparação e a conservação correntes e a renovação dos ramais de ligação são da responsabilidade da Entidade gestora. Artº 11º (Prazo de ligação) 1. É fixado em seis meses, a contar da data da entrada em vigor deste regulamento, o prazo para a execução das obras referidas no artº 8º, nos locais onde já exista rede geral. 2. Para os prédios em construção, ou a construir, o prazo para execução das obras é o da validade da licença de construção e suas prorrogações. 3. Nos locais onde ainda não exista rede geral, e ela venha a ser instalada posteriormente à data da entrada em vigor deste regulamento, é fixado o prazo de seis meses para proceder às referidas obras, contando-se a partir da publicitação a que se refere o número seguinte. 4. A Entidade gestora fará constar, através de cartas ou de editais colocados nos locais de estilo, a execução das redes onde elas ainda não existam, e à medida que elas forem sendo concluídas, bem como o prazo que os utentes têm para proceder à realização das obras referidas no artº 8º. 5. Quando os trabalhos a que se refere o ponto 3. deste Artº não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a Entidade gestora, após notificação escrita, executá-los directamente, por conta dos proprietários ou usufrutuários. 6. Caso os proprietários ou usufrutuários se oponham à realização das obras, a Entidade gestora requisitará o auxílio da força pública ou das autoridades ou providenciará pela posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável. 7. Do início e do termo dos trabalhos feitos pela Entidade gestora nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios avisados por carta registada, com aviso de recepção. 8 8. A cobrança da respectiva despesa, acrescida do custo do projecto e de 15% para administração, será efectuada no prazo de trinta dias a contar da apresentação da respectiva conta. 9. Quando as obras forem executadas pela Entidade gestora em prédios arrendados, segue-se o regime previsto na legislação especial aplicável. Artº 12º (Projecto das canalizações privativas) O projecto das canalizações privativas, as peças que o hão-de instruir, o traçado e o calibre das canalizações, as características dos materiais e outros elementos de ordem técnica necessários à aprovação pela Entidade gestora têm de estar de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente, o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, o RGEU ou a legislação que o revogue. Artº 13º (Ligações proibidas) 1. É proibida a ligação entre sistemas de distribuição de água potável dos prédios e as suas canalizações de drenagem de águas residuais que possa permitir o retrocesso dos esgotos nas canalizações daquele sistema. Artº 14º (Elaboração do traçado) 1. A elaboração do traçado deverá ser feita por técnicos legalmente habilitados. 2. Nos prédios já existentes à data da construção das redes de águas residuais poderá a Entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações sanitárias interiores porventura já existentes, se, após vistoria requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação actual. Artº 15º (Técnicos competentes para a execução das canalizações interiores) 9 1. As obras de canalizações interiores de águas residuais e instalações sanitárias deverão ser executadas por canalizadores em nome individual, ou em representação de empresas habilitadas, podendo as pessoas singulares inscrever-se na Entidade gestora nos termos dos números seguintes. 2. Para efeitos deste Artº, a Entidade gestora disporá de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si, ou pelas empresas que representam, os canalizadores que o requeiram e sejam considerados profissionais habilitados. 3. A importância a cobrar por cada inscrição individual será fixada anualmente pelo Conselho de Administração da Entidade gestora. 4. A inscrição será feita segundo norma a fornecer pela Entidade gestora e, para ser admitida, é necessário que o canalizador apresente a carteira profissional ou atestado de competência emitido por uma firma de comprovada idoneidade. 5. Serão considerados eliminados do livro de registo a que se refere o número 2 os canalizadores ou empresas que, nos termos deste regulamento, tenham sofrido aplicação de coimas que, somadas, excedam importância a fixar anualmente pelo Conselho de Administração da Entidade gestora. Artº 16º (Fiscalização) A execução das instalações interiores de águas residuais e instalações sanitárias fica permanentemente sujeita à fiscalização dos serviços competentes da Entidade gestora, os quais verificarão se a obra está a ser executada de acordo com o projecto aprovado. Artº 17º (Comunicação do início e conclusão da obra) 1. O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à Entidade gestora, por escrito, o seu início e conclusão, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio. 2. A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência de três dias úteis. 3. Salvo os casos de comprovada impossibilidade, os serviços competentes da Entidade gestora efectuarão a vistoria e o ensaio das canalizações no prazo de oito dias após a recepção da comunicação da conclusão da obra, na presença do técnico responsável pela execução da mesma. 10 4. Depois de efectuados a vistoria e o ensaio referidos no número anterior, a Entidade gestora certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeitas as condições do ensaio. 5. O ensaio a que se refere o ponto anterior, destina-se a verificar a perfeição do trabalho de assentamento e total estanquidade do sistema. Artº 18º (Cobertura das canalizações) 1. Nenhuma canalização de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente vistoriada, ensaiada e aprovada nos termos deste regulamento. 2. No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado, o técnico responsável pela obra, sem prejuízo da aplicação da coima a que houver lugar, será intimado a fazer descobrir as canalizações, após o que deverá ser feito por esta nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaio. 3. Nenhuma canalização interior poderá ser ligada ao sistema sem que estejam satisfeitas as condições preceituadas neste Regulamento e na legislação aplicável. 4. A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da Entidade gestora confirmar que as canalizações vistoriadas e ensaiadas estão de acordo com as disposições legais e com o presente regulamento. Artº 19º (Da responsabilidade) A aprovação das canalizações interiores não envolve qualquer responsabilidade para a Entidade gestora por danos causados por roturas nas referidas canalizações ou por mau funcionamento dos aparelhos sanitários. 11 CAPÍTULO II TARIFAS Artº 20º (Tarifas de inspecção e ensaio) Pela inspecção e ensaio das canalizações são devidas as tarifas constantes do Anexo B, aprovadas anualmente pela Entidade gestora. Artº 21º (Tarifa de ligação) 1. Por cada ligação, a Entidade gestora cobrará, para além das despesas relativas à construção do respectivo ramal, previstas no artº 10º, uma tarifa de ligação, calculada com base no valor patrimonial, fixada anualmente pela Entidade gestora e que constará do Anexo B ao presente regulamento. 2. A tarifa será paga, por uma só vez, aquando do pedido de ligação, pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda, do requerente da licença, quando for o caso. Artº 22º (Estimativa e correcção) O cálculo do valor da tarifa de ligação far-se-á de acordo com seguintes normas: a) pelo valor fixado pela Repartição de Finanças competente; b) quando o valor patrimonial dos prédios urbanos novos não tiver sido ainda fixado pela Repartição de Finanças, a Entidade gestora estimá-lo-á ao abrigo de regras similares às aplicadas pela Repartição de Finanças; c) o valor da tarifa de ligação calculado segundo o disposto na alínea anterior será corrigido, para mais ou para menos, assim que a Repartição de Finanças tenha fixado o respectivo valor patrimonial. 12 Artº 23º (Tarifa de utilização) 1. A Entidade gestora cobrará uma tarifa de utilização, a título de comparticipação nos custos gerais de exploração e conservação do sistema, em função do volume de água consumida por cada fogo, ou unidade de ocupação. 2. Esta tarifa é devida pelos consumidores de água e será fixada anualmente pela Entidade gestora, sendo paga mensalmente conjuntamente com a factura do consumo de água, fazendo parte integrante do mesmo título de cobrança. 3. Nos locais não servidos pelo sistema os utentes pagarão igual tarifa de utilização, como comparticipação na limpeza e vazamento das fossas sépticas e poços absorventes, sempre que a sua realização seja efectuada pela Entidade Gestora. 4. A cobrança voluntária e coerciva da tarifa de utilização rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das facturas de consumo de água. 13 TÍTULO III UTILIZADORES INDUSTRIAIS E SIMILARES CAPÍTULO I (LIGAÇÃO AO SISTEMA) Artº 24º (Da possibilidade de ligação ao sistema) As empresas industriais e as empresas agrícolas, pecuárias ou similares, poderão, nas condições previstas neste regulamento, requerer à Entidade gestora autorização para a descarga das suas águas residuais de tipo não doméstico no sistema. ARTº 25º (Da ligação conjunta dos efluentes domésticos) 1º - Os esgotos domésticos das unidades industriais poderão ser rejeitados para o sistema conjuntamente com as águas industriais autorizadas. É proibido lançar águas pluviais e de refrigeração no sistema. 2º - As águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade, podem ser lançadas na rede pluvial. ARTº 26º (Autorização de ligação ao sistema) A Entidade gestora decidirá da possibilidade de admissão das descargas referidas no artº 24º e fixará as respectivas condições, na Autorização de Ligação ao sistema, e que figurarão no contrato a celebrar com os utentes. ARTº 27º (Instrução do requerimento de ligação) 1º - O requerimento deverá ser acompanhado de um estudo de caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseado em medições de caudais e 14 análises representativas das descargas, incluindo as suas variações temporais, devidamente efectuada por entidades credenciadas. 2º - Do requerimento deverá obrigatoriamente constar o formulário estabelecido no anexo D, onde estarão descriminados os valores do caudal médio diário, do caudal máximo diário, do caudal máximo horário, da carência bioquímica de oxigénio, dos sólidos em suspensão e da carência química de oxigénio. 3º - As determinações de caudal serão efectuadas durante um período de laboração de um dia com intervalos não superiores a uma hora. O requerimento deverá incluir descrição breve da técnica de medição adoptada e a data e as horas de campanha. 4º - As colheitas serão estabelecidas de modo a que se obtenham amostras instantâneas a intervalos de uma hora a hora e meia, para obtenção de uma amostra composta final, fixando-se desde início exactamente o intervalo de tempo adoptado, ao longo de cada período de laboração diária, em dias e horas representativas da própria actividade industrial, de forma a representar objectivamente o perfil de carga poluente dessa mesma unidade. 5º - As análises das amostras recolhidas devem estar conformes os métodos indicados no Decreto-Lei 236/98 ou os indicados no “Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater” - APHA, AWWA e WPCF, através da sua mais recente edição. 6º - No caso específico da determinação do parâmetro carência bioquímica de oxigénio, a sua avaliação será estabelecida a partir da 1ª amostra instantânea, a qual será assim tida como representativa desse parâmetro. 7º - A Entidade gestora deverá ser informada antecipadamente das datas de realização das campanhas de medição de caudais e de caracterização das águas residuais para efeitos de fiscalização, reservando o direito de mandar analisar os duplicados das amostras compostas, recolhidas em 24 horas, em laboratório da sua escolha e a expensas do requerente. ARTº 28º (Descargas proibidas) Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de: a) matérias explosivas ou inflamáveis; b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes; 15 c) efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens; d) entulhos, areias ou cinzas; e) efluentes a temperaturas superiores a 30ºC; f) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção; g) gases ou outros componentes que possam dar lugar a misturas tóxicas inflamáveis e explosivas com o ar, ou que solidifiquem ou se tornem especialmente viscosas entre 0 e 35ºC. h) efluentes de unidades industriais que contenham: h.1) compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados; h.2) matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas; h.3) substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; h.4) substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores, h.5) quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos. g) quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento; Artº 29º (Descargas Condicionadas) 1º - As águas residuais cujas características se não conformem com os parâmetros de qualidade constantes da tabela do Anexo C deverão ser submetidos a um prétratamento apropriado por parte do utente, por forma a que seja possível a sua descarga no sistema nas condições exigidas, pela Entidade gestora. 16 2º - a) As águas residuais das indústrias alimentares, de fermentação e de destilaria, só são admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento. b) As águas residuais das indústrias de lacticínios só podem ser admitidas nos colectores públicos se forem depuradas em conjunto com elevado volume de águas residuais domésticas, de modo a garantir-se um grau de diluição aceitável. c) As águas residuais das indústrias de azeite, designadas por águas ruças, não podem ser conduzidas para as redes públicas de drenagem, devendo promover-se o seu transporte a local adequado. d) As águas residuais das industrias de matadouros e de pecuária, só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado e se o seu volume for compatível com a diluição necessária nas águas residuais domésticas. 3º - a) As águas residuais das indústrias do tabaco, madeira, produtos florestais, têxteis e motores, só podem ser admitidas nos colectores públicos desde que seja analisada a necessidade, caso a caso, de pré-tratamento. b) As águas residuais das indústrias de celulose e papel não devem ser tratadas em conjunto com as águas residuais domésticas. c) As águas residuais das indústrias metalúrgicas, de petróleo e seus derivados, não devem ser admitidas nos colectores públicos. d) As águas residuais das industrias químicas e farmacêuticas, dada a sua variedade, só podem ser aceites nos colectores públicos se se provar previamente que, com ou sem pré-tratamento, são susceptíveis de tratamento conjunto com as águas residuais domésticas. e) As águas residuais das indústrias de galvanoplastia devem ser tratadas, não sendo permitida a incorporação destas águas residuais nos colectores públicos, a menos que na totalidade, representem menos de 1% do volume das águas residuais. f) Nas indústrias de pesticidas, devem prever-se sistemas de tratamento adequados, antes de se fazer a sua junção no colector público. g) As águas residuais das indústrias de resinas sintéticas só podem ser descarregadas nos colectores públicos se o seu teor em fenol for inferior a 100 mg/l. h) As águas residuais das indústrias de borracha podem sofrer a adição de nutrientes para permitir depuração biológica conjunta. i) As águas residuais das indústrias metalomecânica podem ser aceites nos colectores públicos, desde que representem uma pequena fracção do efluente doméstico. 17 j) As águas residuais das indústrias extractivas e afins devem ser objecto de exame, caso a caso, relativamente aos processos químicos e físicos com que estão relacionadas, e ser tratadas em instalações com elevado grau de automatização. 4º - As águas residuais das instalações de estações de serviço e oficinasauto, só podem ser admitidas nos colectores públicos se sofrerem pré-tratamento adequado, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais e óleos e gorduras) definidos no Anexo C. ARTº 30º (Limites do caudal de ponta) 1. O caudal de ponta, não poderá ser excedido em mais de 25%, da média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior actividade. 2. As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer a essa condição e, ou, perturbar o funcionamento da ETAR, deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da Entidade gestora. Artº 31º (Descargas Acidentais) Os utentes industriais tomarão todas as medidas necessárias preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do pessoal e do sistema. Artº 32º (Situações de Emergência) 1. Em consequência de descargas perigosas motivadas por acidente, estas deverão ser comunicadas à Entidade gestora para evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes. 2. O utente, uma vez verificada a situação de emergência, utilizará todos os meios ao seu alcance para reduzir ao máximo os seus efeitos. 18 3. A Entidade gestora estabelecerá, para o efeito, o procedimento a seguir nestes casos de emergência. 4. Os custos das operações a que dão lugar estes acidentes, limpeza, remoção, reparação das redes e instalações, e outros, serão imputados ao utente, independentemente de outras responsabilidades em que incorrerem. Artº 33º (Normas de Apresentação dos Projectos) 1. O Projecto da Estação de Pré-Tratamento das Águas Residuais, referido no Artº 29º será apresentado em triplicado e deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: Peças Escritas: a) - Fluxograma das actividades industriais com indicação dos pontos de utilização de água e descarga dos efluentes; b) - Matérias primas e seus consumos anuais; c) - Produtos e subprodutos bem como a sua quantidade anual; d) - Consumo de água mensal e anual; e) - Características qualitativas das águas residuais; f) - Fluxograma do processo de pré-tratamento; g) - Fluxograma do circuito de “by-pass” ao processo de pré-tratamento; h) - Dimensões das unidades de tratamento e especificações do equipamento; i) - Eficácia prevista para o pré-tratamento e qualidade da descarga; j) - Estimativa orçamental do sistema de pré-tratamento. Peças Desenhadas: a) - Localização da unidade industrial (à escala 1:5000 ou 1:1000); b) - Planta com instalação do estabelecimento industrial (escala superior a 1:1000); c) - Implantação geral do sistema de pré-tratamento, com indicação do ponto de descarga final (escala superior 1:2000); d) - Circuitos hidráulicos do sistema de pré-tratamento. 2. O requerente deverá submeter os seguintes documentos, também em triplicado, acompanhados com o projecto de pré-tratamento para a aprovação: a) - Aprovação da localização do estabelecimento industrial; 19 b) - Licença industrial; c) - Autorização dos proprietários dos terrenos por onde passa a conduta de descarga a montante da ligação. Artº 34º (Medições de Caudais e Fiscalização das Descargas) 1. A medição de caudais residuais terá de ser controlada de modo a avaliar efectivamente o efluente descarregado no sistema. 2. Os caudais e parâmetros de qualidade constantes da autorização de ligação devem ser susceptíveis de medição e fiscalização pela Entidade gestora, em caixa interceptora do ramal de ligação, adequada a esse fim e com medidor de caudal fornecido e instalado por ela. 3. Em caso algum, poderá ser impedido o acesso de agentes devidamente credenciados e identificados, à caixa interceptora do ramal de ligação. 4. A não observância desta disposição, para além da aplicação da coima a que houver lugar, constitui motivo suficiente para proceder ao corte de ligação ao sistema e, ou, interrupção do fornecimento de água. ARTº 35º (Outros pontos de medição) A Entidade gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta das descargas. ARTº 36º (Auto de fiscalização) 1. Será lavrado em cada uma das acções de fiscalização, um auto descrevendo todo o desenvolvimento da referida acção (data, hora, local, intervenientes, unidade, operações e controlo efectuado, análises realizadas ou a realizar e outras observações). 2. De cada colheita a Entidade gestora estabelecerá três réplicas de uma amostra-mãe, sendo uma para a própria Entidade gestora levar a cabo a sua análise, outra para o utente industrial proceder também a uma análise, caso o deseje, e a terceira, lacrada 20 na presença de representantes com poderes bastantes da parte do utente industrial, para posterior contra-análise. ARTº 37º (Análise em casos urgentes) Nos casos de parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica, não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade gestora. ARTº 38º (Obrigações do utente) Será da responsabilidade do utente do sistema, o cumprimento de um programa de auto-controlo, o qual englobará: 1. uma frequência mínima de 4 campanhas anuais (1 por trimestre). 2. os resultados do processo de auto-controlo serão enviados à Entidade gestora, com expressa indicação de a)- intervenientes nas colheitas; b)- intervenientes nas medições de caudais e análises; c)- dos locais de colheita e medição, d)- das horas e datas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do referido processo. 3. Trimestralmente, cada utente fará o ponto de situação do processo de auto-controlo, independentemente da sua própria frequência de programação. 4. Considerar-se-ão cumpridas as autorizações de carácter geral e específicas, se a média aritmética dos resultados do processo de auto-controlo relativos a um mesmo ano civil não acusar, para cada parâmetro da autorização, desvios superiores a 10% dos valores autorizados. 5. Cada unidade será responsável pelo cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, através deste processo de auto-controlo, com a frequência anteriormente referida, sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização de 21 descarga e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análises. 6. O não cumprimento do processo de auto-controlo nos prazos estabelecidos, incorrerá em contra-ordenação prevista no Artº 48º, alínea n, e o mesmo terá de ser restabelecido no mais curto espaço de tempo. ARTº 39º (Execução dos ramais) Os ramais de ligação serão executados pela Entidade gestora com o custo estabelecido no ANEXO A. ARTº 40º (Tarifa de ligação) A Entidade gestora cobrará, por cada ligação, além das despesas relativas à construção do respectivo ramal e do fornecimento e instalação de medidor de caudal, de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 10º do presente regulamento, uma tarifa de ligação, cujo valor será fixado caso a caso, segundo a seguinte formulação: (Q ind(A)/Q med. ind) x Iq + (SST ind(A)/SST med) x Isst + (CBO ind(A)/CBO med) x Icbo em que: Q ind(A) - corresponde ao caudal relativo à industria A; Q med. ind - corresponde ao caudal médio previsto para as indústrias; Iq – corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de caudal; SST ind(A) - corresponde à carga de sólidos para a industria A; SST med - corresponde à carga de sólidos média para as industrias; I sst - corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de sólidos suspensos; CBO ind(A) - corresponde à carga orgânica para a industria A; CBO med - corresponde à carga orgânica média para as indústrias; 22 I cbo - corresponde à parcela relativa ao investimento em termos de carência bioquímica; ARTº 41º (Tarifa de Utilização) 1. A Entidade gestora cobrará mensalmente uma tarifa de utilização com uma componente variável em função do caudal e da carga poluente, segundo a expressão: T = tc + ts x SST/SSTm + to x CBO/CBOm em que, T - Tarifa global ($/m3) tc - Tarifa de tratamento relativa ao caudal de água residual a tratar ($/m3) ts - Tarifa de tratamento relativa ao tratamento e destino final de sólidos ($/m3) to - Tarifa de tratamento relativa ao tratamento biológico ($/m3) SST - Concentração média de Sólidos Suspensos da descarga SSTm - Concentração média de Sólidos Suspensos da água residual à entrada da ETAR CBO - Concentração média de Carência Bioquímica de Oxigénio da descarga CBOm - Concentração média de Carência Bioquímica de Oxigénio da água residual à entrada da ETAR 2. Os valores de SST/SSTm e de CBO/CBOm nunca poderão ser inferiores à unidade. ARTº 42º (Casos especiais) 1. No caso particular e específico, de não ser possível a determinada unidade industrial, mediante a adopção de tratamento das suas águas residuais, alcançar os valores máximos admissíveis de CBO e SST estabelecidos no Anexo C, o que terá de ser justificado tecnicamente, tal situação será devidamente analisada pela Entidade gestora, para efeitos de ligação ao sistema. 2. Nessas situações, a autorização de ligação ao sistema, poderá ser concedida pelo período de um ano, eventualmente renovável por igual prazo, após avaliação das características qualitativas dos seus efluentes. 23 3. O custo da tarifa de utilização será nestes casos agravado, pelo estabelecimento de um coeficiente de agravamento de 50%, em relação à forma geral estabelecida no Artº 41º, nas tarifas unitárias de remoção de sólidos e de remoção de carência bioquímica, utilizando-se então os novos componentes ts’ - Tarifa de tratamento relativa ao tratamento e destino final de sólidos ($/m3) = ts x 1,5 to’ - Tarifa de tratamento relativa ao tratamento biológico ($/m3) = to x 1,5 4. Para descargas cujas características poluentes não sejam suficientemente caracterizadas pelos parâmetros constantes da expressão no Artº anterior, considerar-se-ão parâmetros adicionais, a definir pela Entidade gestora, caso a caso. ARTº 43º (Revisão dos valores constantes da autorização de utilização) 1. Os valores constantes da autorização de utilização deverão, regra geral, ser sujeitos a revisão, de dois em dois anos, e poderão ser reduzidos, por iniciativa do utilizador, se ocorrerem alterações da capacidade produtiva ou dos processos produtivos originadores de águas residuais, a adopção de tecnologias menos poluentes ou medidas internas de reutilização ou a instalação de pré-tratamento. 2. Poderão, ainda, ser revistos, por iniciativa da Entidade gestora, se os caudais ou cargas poluentes, avaliados em acções de fiscalização, se afastarem dos constantes da autorização de ligação ao sistema. ARTº 44º (Obrigações do utilizador) Serão obrigações do utilizador, nomeadamente: 1. Notificar a Entidade gestora quando houver mudança de titularidade da empresa. 2. Notificar a entidade gestora caso se verifique por parte do utente industrial alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25% da média das produções dos últimos 3 anos. 24 3. Notificar a Entidade gestora de qualquer alteração da actividade comercial ou processo industrial, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação no volume das descargas ou em qualquer dos elementos contaminantes. ARTº 45º (Período mínimo de adesão ao sistema) 1. A Entidade gestora imporá aos utentes um período mínimo de adesão ao sistema, que não poderá ultrapassar cinco ( 5 ) anos. 2. Só em casos excepcionais é que o tempo de permanência no sistema poderá ser analisado, caso a caso, pela Entidade gestora considerando razões de ordem económica, financeira ou técnica. ARTº 46º (Situações não previstas neste Título) Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste Título aplicam-se subsidiariamente as normas previstas para os utilizadores domésticos, com as necessárias adaptações. 25 TÍTULO IV MEIOS COERCIVOS E CONTRA-ORDENAÇÕES ARTº 47º (Cobrança coerciva do preço de serviços e tarifas) 1. O não pagamento voluntário do preço de serviços e das tarifas previstos no presente regulamento, ou de outras dívidas, que não tenham a natureza de contraordenação, implica a sua cobrança coerciva, de acordo com a lei, sem prejuízo da interrupção do serviço e, ou, do fornecimento de água. 2. Quando a Entidade gestora, por força do não pagamento referido no número anterior, proceder à interrupção do serviço e, ou, do fornecimento de água, avisará previamente o utente relapso, com uma antecedência de 10 dias. 3. A entidade gestora poderá proceder também à interrupção do serviço ou do fornecimento de água nos casos em que o utente não proceda ao pagamento voluntário das coimas aplicadas nos termos deste regulamento ou, cumulativamente com a aplicação da coima, quando a gravidade da situação o justifique. 4. Sempre que haja interrupção do serviço e, ou, do fornecimento de água é da responsabilidade do utente pagar uma tarifa de interrupção e de restabelecimento, prevista no Anexo B. ARTº 48º (Coimas) 1. A violação das normas deste regulamento constitui contra-ordenação que envolve a aplicação das coimas previstas no nº 3 deste Artº. 2. Constitui contra-ordenação: a) o não cumprimento da obrigação de proceder ao estabelecimento das instalações a que se refere o Artº 8º e a sua ligação ao sistema nos prazos que decorram deste regulamento ou forem fixados pela Entidade gestora; b) a execução ou modificação das canalizações dos prédios sem traçado aprovado ou com dispositivos sanitários não autorizados; c) a introdução nas canalizações de águas ou substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, animais mortos, efluentes de laboratórios ou de instalações 26 hospitalares, ou similares, que pela sua natureza química ou microbiológica constituam factores de risco; d) a introdução nas canalizações de, cinzas, areias, roupas, matérias inflamáveis ou explosivas, óleos, matérias radioactivas, lamas extraídas de fossas sépticas, ou quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento; e) a introdução no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os caudais e os parâmetros definidos no Anexo C; f) a modificação ou danificação de qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação ao sistema ou das instalações de tratamento e destino final, ou utilizar as canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos e licenciados; g) a não ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste regulamento e da legislação aplicável; h) não proceder no prazo fixado à limpeza, a desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e ao tratamento de águas residuais admitidos transitoriamente por este regulamento até que o prédio possa ser servido pelo sistema, ou os mantenha em funcionamento depois da sua ligação. i) a execução directamente dos ramais de ligação às redes gerais da via pública contrariando o disposto no artº 10, nº 2, al. b). j) o impedimento injustificado do acesso aos agentes da Entidade gestora para fiscalização ou execução das obras, nos termos deste regulamento; l) a falta, no local da obra, do exemplar do projecto referido nos artsº 12 e 33. m) a subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar se encontre inibido de o elaborar, bem como a execução das obras de canalizações interiores e instalações sanitárias por quem não esteja devidamente habilitado; n) outras violações do presente regulamento não especialmente previstas. 3. As coimas serão as seguintes: a) As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), h), j) e m) do nº 2 são puníveis com coimas graduadas de 10.000$00 até ao máximo de 270.000$00. b) As contra-ordenações previstas nas alíneas c), d) e n) do nº 2 são puníveis com coimas graduadas de 10.000$00 até ao máximo de 540.000$00. 27 c) A contra-ordenação prevista na alínea e) do nº 2 é punível com coima graduada de 60.000$00 até ao máximo de 540.000$00. d) A contra-ordenação prevista na alínea g) do nº 2 é punível com coima graduada de 10.000$00 até ao máximo de 120.000$00. e) A contra-ordenação prevista na alínea i) do nº 2 é punível com coima graduada de 20.000$00 até ao máximo de 270.000$00. f) A contra-ordenação prevista na alínea l) do nº 2 é punível com coima graduada de 10.000$00 até ao máximo de 60.000$00. g) Sempre que o salário mínimo nacional aplicável à generalidade dos trabalhadores for aumentando, o montante máximo das coimas previstas nas alíneas anteriores considera-se automaticamente actualizado, na proporção daquele aumento, com arredondamento para o milhar de escudos imediato. Nota: Ver quadro A - valores de coimas actualizadas, aplicáveis ao ano 2006, de acordo com o previsto na alínea g) do art.º 48. ARTº 49º (Âmbito de aplicação) 1. As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares, como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, e aos técnicos responsáveis pelo projecto, execução, modificação ou reparação das instalações internas, quando for o caso. 2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. 3. A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais. ARTº 50º (Determinação da medida da coima) 1. A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor. 2. Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro, não podendo no entanto ultrapassar os limites máximos previstos no nº 3 do artº 48º ao presente regulamento, ou em legislação especial. 28 3. Quando o infractor for uma pessoa colectiva ou equiparada, os montantes mínimos previstos no Titulo IV elevam-se para o dobro. 4. Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a Entidade gestora decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária que não poderá ser inferior ao benefício que o infractor teve com a sua conduta nem superior ao valor máximo da coima prevista para a referida infracção. 5. Os montantes mínimos e máximos previstos no nº 3 do artº 48º não afastam a aplicação de coima superior, pela entidade competente, quando estiver especialmente fixada na legislação aplicável. ARTº 51º (Outras responsabilidades do infractor) 1. O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto neste regulamento. 2. Além das coimas aplicadas, e da responsabilidade prevista no número anterior, ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela Entidade gestora. 3. Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Entidade gestora executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa que será facturada ao infractor com sujeição ao disposto no Artº 11º, nº 9, deste regulamento. ARTº 52º (Do produto das coimas) O produto das coimas previstas neste regulamento reverte integralmente para o cofre dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica. ARTº 53º (Da competência) 1. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas, pertence ao Conselho de Administração dos Serviços 29 Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos, ou a qualquer um dos seus membros em quem tal competência seja delegada. 2. A competência para a direcção da instrução poderá ser delegada no Director-Delegado ou nos respectivos Directores de Serviços. ARTº 54º (Regime subsidiário) Às contra-ordenações previstas neste regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Dec. Lei nº 244/95, de 14 de Setembro. 30 TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS ARTº 55º (Das reclamações) Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código de Procedimento Administrativo. ARTº 56º (Acesso dos agentes da Entidade gestora) 1. Para execução das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes da Entidade gestora, ou das empresas adjudicatárias das obras, entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados. 2. No caso de recusa injustificada de acesso, pode ser requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, ou proceder-se à posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável. ARTº 57º (Regime transitório) 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 deste Artº, na data da entrada em vigor deste regulamento caducam todas as eventuais autorizações concedidas às entidades que rejeitem águas residuais industriais no sistema. 2. Os utentes industriais que estiverem a rejeitar as suas águas residuais no sistema, em virtude de autorização anterior, bem como os utentes industriais já instalados mas ainda não ligados e que pretendam vir a fazê-lo, dispõem do prazo de três meses, a partir da entrada em vigor deste regulamento, para apresentarem o seu pedido de manutenção ou de ligação, respectivamente, instruído com os elementos e documentos previstos no Artº 27º. 3. Enquanto o sistema não se encontrar em pleno funcionamento, os utentes industriais pagarão uma tarifa de utilização a concretizar de acordo com o estudo anexo de Simulação de Valores de Tarifas de Utilização para Industrias, anexo ao presente Regulamento. 31 ARTº 58º (Regra geral sobre prazos) Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente regulamento, é de trinta dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante. ARTº 59º (Pagamento em prestações) Sempre que, por força do regulamento os utentes tenham de pagar quaisquer importâncias à Entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em caso devidamente fundamentados em insuficiência económica. ARTº 60º (Entrada em vigor) Este regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 1997. ARTº 61º (Norma revogatória) Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados o Regulamento do Serviço de Drenagem de Esgotos no concelho de Matosinhos, actualmente em vigor e as deliberações da Câmara e do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Matosinhos, que disponham sobre a mesma matéria. ARTº 62º (Aplicação do regulamento a áreas não servidas pelo sistema) Quando as características das situações o aconselhem as normas do presente regulamento podem ser aplicadas analogamente às áreas do município ainda não servidas pelo sistema. ARTº 63º (Legislação aplicável) Em tudo o que este regulamento for omisso, aplicar-se-ão as demais normas legais em vigor. 32 ANEXO A - CUSTO DO RAMAL DE LIGAÇÃO Para ramais com um comprimento máximo de 10 metros, e número de dispositivos não superior a 80, a tarifa é a seguinte: Número de dispositivos 3 - 10 11 - 20 21 - 40 41 - 80 + de 80 Tarifa ( em escudos ) 64 000$00 107 000$00 134 000$00 198 000$00 247 000$00 Nota: Ver quadro B - custos de ramal de ligação actualizados de acordo com o previsto no Edital n.º 33/2006, publicado no D.R. nº. 33 de 15 de fevereiro de 2006. 33 ANEXO B - TARIFAS 1. Utilizadores de Estabelecimentos Comerciais, Hoteleiros e Similares a) Tarifa de inspecção e ensaio: 3 a 10 dispositivos 11 a 20 dispositivos 21 a 40 dispositivos 41 a 80 dispositivos + de 80 dispositivos 2.550$00 4.000$00 19,95 7.000$00 34,91 12.000$00 59,85 150$00 por cada um b) Tarifa de interrupção e restabelecimento - 5.000$00 € 12,80 € € € € 0,74 € 24,93 c) Tarifa de ligação - 4 %o do valor patrimonial do prédio d) Tarifa de Utilização - a definir 2. Utilizadores de Unidades Industriais e Similares a) Tarifa de Ligação - de acordo com o definido no art. nº 40. b) Os valores a considerar na aplicação da fórmula apresentada no Artº 41º, a partir da entrada em funcionamento do sistema, de acordo com o Estudo de Simulação dos custos de exploração do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais, serão as seguintes: tc - 60$76/ m3 ts - 6$86/ m3 to - 3$87/ m3 Nota: Ver quadro C - valores actualizados de acordo com o Edital nº. 33/2006, publicado em D.R. nº. 33 de 15 de Fevereiro de 2006. 34 ANEXO C - NORMAS DE QUALIDADE DE DESCARGA EM COLECTORES MUNICIPAIS De acordo com o Decreto-Lei nº 236/98 de 1 de Agosto, especificamente os Anexos XVIII a XX e o XXII, a qualidade da descarga para todos os colectores localizados dentro do limite do Concelho, deve ser igual ou superior à indicada seguidamente 1. NORMAS GERAIS ( VLE ) 1. pH entre 6,0 e 9,0 2. Temperatura não superior a 30º Centígrados 3. A cor não deve exceder 45 unidades da escala Pt-Co, ou ser visível após uma diluição de 1/20 com esgoto doméstico típico; 4. Os sólidos grosseiros não devem ter dimensão superior a 5 centímetros; 5. Concentração de Sólidos Suspensos Totais (SST) inferior a 1000 mg/l; 6. Carência Química de Oxigénio (CQO), inferior a 2 000 mg/L; 7. A razão CBO5/CQO igual ou superior a 0,25; 8. Arsénio total inferior a 1,0 mg/l; 9. Chumbo total inferior a 1,0 mg/l; 10. Cádmio total inferior a 0,2 mg/l; 11. Crómio total inferior a 2,0 mg/l; 12. Crómio hexavalente inferior a 0,1 mg/l; 13. Cobre total inferior a 1,0 mg/l; 14. Níquel total inferior a 2,0 mg/l; 15. Mercúrio total inferior a 0,05 mg/l; 16. Cloro Residual disponível total inferior a 1,0 mg/l; 17. Cianetos totais inferiores a 0,5 mg/l; 35 18. Sulfuretos inferiores a 0,5 mg/l; 19. Óleos Minerais inferiores a 15 mg/l; 20. Óleos e Gorduras inferiores a 15 mg/l; 21. Detergentes (biodegradabilidade > 90%), inferior a 10 mg/l; 22. Aldeídos inferiores a 2,0 mg/l; 23. Fenóis inferiores a 0,5 mg/l 24. Amónia inferior a 10,0 mg/l; 25. Azoto Total inferior a 15 mg/l ( N ) VLE - valor limite de emissão, entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias referentes aos dias de laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada num período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal (a amostra num período de vinte e quatro horas deverá ser composta, tendo em atenção o regime de descarga de águas residuais produzidas). 2.NORMAS ESPECÍFICAS 1. Disposições específicas relativas a Organoclorados (de acordo com o D.L. 236/98, Anexo XX): Pesticidas e Compostos a) Hexaclorociclo-hexano VMA = 20 μg/l (1) ou 100 μg /l (2) ou 50 μg/l (3) b) Tetracloreto de Carbono VMA = 12 μg/l c) DDT: isómero p-p' DDT -----> VMA = 10 μg/l TOTAL ---------------> VMA = 25 μg/l 36 d) Pentaclorofenol (5) VMA = 2 μg/l e) Aldrina, dialdrina, endrina e isodrina (5) VMA = 30 ng/l (4) f) Hexaclorobenzeno (HCB) (5) VMA = 0,03 μg/l g) Hexaclorobutadieno (HCBD) (3) VMA = 0,1 μg/l h) Clorofórmio VMA = 12 μg/l (1) - Aplicável a águas de estuários e territoriais (2) - Aplicável a águas doces superficiais (3) - Aplicável a águas doces superficiais não afectada pelas descargas (4) - Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina. (5) - A concentração de aldrina e/ou dialdrina e/ou endrina e/ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e/ou moluscos e/ou peixes, não deve aumentar de modo significativo com o tempo. 37 ANEXO D - FORMULÁRIO DADOS GERAIS IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA ENDEREÇO FREGUESIA CONTACTO População Trabalhadora: _______________ Regime de Laboração Meses/ano: Dias/semana: Horas/dia: Rejeição de Águas Residuais para rede de saneamento: para fossa(s) séptica(s): outros: REGIME DE CAUDAIS Caudal médio diário m3/dia Caudal máximo diário m3/dia Caudal máximo horário litros/seg. Carência Bioquímica de Oxigénio (CBO) mg/l Carência Química de Oxigénio (CQO) mg/l 38 Sólidos Suspensos Totais (SST) Mg/l Critérios de avaliação 1. Como foi estabelecida a avaliação de caudais e equipamentos utilizados ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 2. Entidade responsável determinação dos parâmetros qualitativos CBO, CQO e SST, bem como método(s) utilizados ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ 3. Outras considerações que considerem relevantes ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ O Responsável, _________________________ Data: ___ / ______________ / ____ 39 Quadro A Valores das coimas previstas no n.º 3.º do art.º 48 de Regulamento de Águas Residuais Mínimo Máximo Alínea a) € 50,00 € 1.852,34 Alínea b) € 50,00 € 3.704,66 Alínea c) € 300,00 € 3.704,66 Alínea d) € 50,00 € 812,78 Alínea e) € 100,00 € 1.852,34 Alínea f) € 50,00 € 409,17 Quadro B Valores actualizados de acordo com o Edital nº. 33/2006, publicado em D.R. nº. 33 de 15 de Fevereiro de 2006. Número de dispositivos 3 - 10 11 - 20 21 - 40 41 - 80 + de 80 Tarifa ( em euros ) 394,00 658,00 822,00 1216,00 1517,00 40 Quadro C Valores actualizados de acordo com o Edital nº. 33/2006, publicado em D.R. nº. 33 de 15 de Fevereiro de 2006. Componentes Tarifário 2006 Tarifa de tratamento relativa ao caudal de água residual a tratar - tc............. 0,35 Tarifa de tratamento relativa ao tratamento de destino final de sólidos – ts.... 0,06 Tarifa de tratamento relativa ao tratamento biológico – to.............................. 0,05 41