Direito do Trabalho Aula 1 – 2ª Fase Professora Maria Inês Gerardo BIBLIOGRAFIA LEGISLAÇÃO QUE DEVERÁ SER LEVADA PARA A PROVA (ATUALIZADA) 1) Consolidação das Leis do Trabalho – LTr 41ª Edição - 2013 (A CLT indicada é a da LTr, em razão do índice remisso ser muito detalhado, o que é indispensável para a localização das respostas e fundamentação das questões) 2) Código Civil 3) Código de Processo Civil 4) Constituição da República Federativa do Brasil 1 DICAS IMPORTANTES Assistir as aulas teóricas e acompanhar pelos slides das aulas. Objetivo: fazer uma revisão geral do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Se o seu tempo for muito curto, deverá, pelo menos, ler os slides das aulas (material de apoio). A revisão deve ser acompanhada com a realização de remissões indicadas nesse material. 2. Resolver os exercícios disponibilizados no presente material, que abrangem temas relevantes cobrados em exames anteriores. Os exercícios devem ser resolvidos consultando a legislação que será utilizada no dia da prova. 3. CONTROLE O TEMPO – um dos maiores vilões da prova é o tempo – POR ISSO, SERÁ NECESSÁRIO A RELIZAÇÃO DAS PROVAS ANTERIORES, EM CASA, com o controle do tempo, utilizando as próprias folhas da prova, que estão disponíveis no site da FGV e constam também nos sites de OAB regionais, como no da OAB/RJ. 2 4. NÃO RESOLVER A PROVA NO COMPUTADOR!!! NO DIA DA PROVA VOCÊ TERÁ QUE ESCREVER!!! 5. NÃO DEVE FAZER RASCUNHO. O rascunho deve ser utilizado para preparar um roteiro de resposta. Não desperdice tempo. Não esqueça: é fundamental fazer as provas anteriores, com o controle do tempo, para testar sua capacidade de resolução no tempo designado, bem como a utilização do espaço destinado para resolução da peça processual. 6. É necessário treinar a dissertação. Todas as respostas devem ser justificadas, com a indicação do dispositivo legal pertinente, Súmula ou Orientação Jurisprudencial, se existir. Desde o exame de 2010.3 a Banca do Exame de Ordem vem exigindo mais raciocínio jurídico sobre os temas propostos. Foram cobrados temas controvertidos cujas respostas não estavam em dispositivo legal ou na jurisprudência consolidada do TST. 7. MARQUE sua CLT. As remissões são indispensáveis. É permitido utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei. É permitido o uso de caneta lumicolor, bem como a separação de códigos por cores, marcador de página, clipes ou similares. Elas facilitam a localização dos temas na hora da prova. DICAS PARA MARCAR ARTIGOS, SÚMULAS E OJ. Amarelo: regra geral Verde: exceção Azul: condição / pressuposto Laranja: palavra chave Vermelho: Divergência 9 3 NA PROVA É PROIBIDO 8. Cuidado com a linguagem utilizada e com o uso correto da língua portuguesa. Não é necessário utilizar linguagem rebuscada, pode dificultar a compreensão. É preciso demonstrar raciocínio jurídico. Atente ao que foi perguntado. As perguntas objetivas exigem respostas objetivas. TRECHOS IMPORTANTES DO EDITAL: 3.5.1. A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: 3.5.1.1 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual; 3.5.1.2 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões práticas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior. 4 3.5.2 O caderno de textos definitivos da prova prático-profissional não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado. Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional. 3.5.3 O caderno de textos definitivos será o único documento válido para a avaliação da prova práticoprofissional, devendo obrigatoriamente ser devolvido ao fiscal de aplicação ao término da prova, devidamente assinado no local indicado (capa do caderno). O caderno de rascunho é de preenchimento facultativo e não terá validade para efeito de avaliação, podendo o examinando levá-lo consigo após o horário estabelecido no subitem 3.6.19.1 deste edital. 3.5.5 O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado, de não haver texto, de manuscrever em letra ilegível ou de grafar por outro meio que não o determinado no subitem anterior, bem como no caso de identificação em local indevido. (Grifei) 5 3.5.6 Para a redação da peça profissional, o examinando deverá formular texto com a extensão máxima definida na capa do caderno de textos definitivos; para a redação das respostas às questões práticas, a extensão máxima do texto será de 30 (trinta) linhas para cada questão. Será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar a extensão máxima permitida. 3.5.6.1 O examinando deverá observar atentamente a ordem de transcrição das suas respostas quando da realização da prova prático‐profissional, devendo iniciá‐la pela redação de sua peça profissional, seguida das respostas às cinco questões práticas, em sua ordem crescente. Aquele que não observar tal ordem de transcrição das respostas, assim como o número máximo de páginas destinadas à redação da peça profissional e das questões práticas, receberá nota 0 (zero), sendo vedado qualquer tipo de rasura e/ou adulteração na identificação das páginas, sob pena de eliminação sumária do examinando do exame. (Grifei) 3.5.7 Quando da realização das provas prático-profissionais, caso a peça profissional e/ou as respostas das questões práticas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO...”. Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido. (Grifei) 18 6 3.5.8 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...”, etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase. (Grifei) 19 3.6.2 O examinando deverá comparecer ao local designado para a realização da prova prático-profissional, com antecedência mínima de uma hora e trinta minutos, considerando a necessidade de vistoria do material de consulta permitido nesta fase. O examinando deverá estar munido somente de caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, e só será permitido o acesso ao local de prova munido de documento de identidade com foto em original para a realização das provas objetiva e práticoprofissional. Não será permitido o uso de borracha e/ou corretivo de qualquer espécie durante a realização das provas. (Grifei) 20 3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital (12/11/2012), bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos. 21 7 4.2. DOS TEXTOS RELATIVOS À PEÇA PROFISSIONAL E ÀS QUESTÕES DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL 4.2.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado. 4.2.2 A redação de peça profissional terá o valor máximo de 5,00 (cinco) pontos e cada questão terá o valor máximo de 1,25 (um e vinte e cinco) ponto. 4.2.3 A Nota na Prova Prático-Profissional (NPPP) será a soma das notas obtidas nas questões e na redação da peça profissional. 4.2.5 Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova práticoprofissional, vedado o arredondamento. 4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão. 23 ANEXO III MATERIAIS E PROCEDIMENTOS PERMITIDOS PARA CONSULTA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL 1) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS • Legislação não comentada, não anotada e não comparada. • Códigos, inclusive os organizados que não possuam remissão doutrinária, jurisprudência, informativos dos tribunais ou quaisquer comentários, anotações ou comparações. • Leis de Introdução dos Códigos. • Instruções Normativas. 8 1) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PERMITIDOS • Índice remissivo. • Exposição de Motivos. • Súmulas. • Enunciados. • Orientações Jurisprudenciais. • Regimento Interno. • Resoluções dos Tribunais. • Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei. • Separação de códigos por clipes e/ou por cores, sem nenhum tipo de anotação manuscrita ou impressa nos recursos utilizados para fazer a separação Observação: As remissões a artigo ou lei são permitidas apenas para referenciar assuntos isolados. Quando for verificado pelo fiscal advogado que o examinando se utilizou de tal expediente com o intuito de burlar as regras de consulta previstas neste edital, articulando a estrutura de uma peça jurídica, o material será recolhido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao examinando. 26 2) MATERIAL/PROCEDIMENTOS PROIBIDOS • Códigos comentados, anotados ou comparados. • Jurisprudências. • Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições. • Cópias reprográficas (xerox). • Impresso da internet • Informativos de Tribunais. • Livros de Doutrina, revistas, apostilas, calendários e anotações. • Dicionários ou qualquer outro material de consulta. • Legislação comentada, anotada ou comparada. • Súmulas, Enunciados e Orientações Jurisprudenciais comentadas, anotadas ou comparadas. 27 9 PROIBIDOS TEMAS FUNDAMENTAIS FAZER AS REMISSÕES NA CLT, LENDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS INDICADOS!!! POR ONDE DEVO COMEÇAR A ESTUDAR??? MUITA CALMA NESTA HORA!!! VEJAM AS MINHAS SUGESTÕES: 10 1º) Assistir as aulas teóricas e/ou ler os slides sobre os temas que serão na aula seguinte, para melhor compreensão das peças processuais e questões, fazendo as remissões; 2º) Gravar a estrutura básica das peças processuais, de acordo com as aulas. 3º) Resolver os exercícios da apostila, depois das orientações em aulas, buscando entender o que o examinador quer, identificando as palavras chaves, treinando a consulta ao índice remissivo e a redação; É PRECISO ATENÇÃO, DEDICAÇÃO, DISCIPLINA!!! É PRECISO FAZER EXERCÍCIOS!!! ANIME-SE!!! 32 VOCÊS CONSEGUEM!!! 11 TEMAS IMPORTANTES PARA PETIÇÃO INICIAL Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-A, e seguintes, CLT) FACULTATIVIDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À CCP Art. 625-D da CLT: “Qualquer demanda trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.” ADI nºs: 2139-7 e 2160-5, em medida cautelar o STF conferiu interpretação conforme o art. 5º, XXXV, da CRFB/88, entendendo ser facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia. 12 TRÂMITE EXTRAJUDICIAL OBS: Em decisão plenária do STF realizada em 13/05/2009 foi deferida Medida Cautelar nas ADI´s 2139-7 e 2160-5 dando interpretação ao art. 625-D, CLT conforme a Constituição Federal – art. 5º, XXXV, CRFB/88, tornando, assim, facultativa a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia – acórdão publicado em 23/10/2009. OBS: O art. 11, §1º da Lei nº 9.868/99 prevê que a medida cautelar é dotada de eficácia contra todos e será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender em dar eficácia retroativa. TRÂMITE EXTRAJUDICIAL Partes firmaram acordo Será lavrado um termo de conciliação – art. 625-E da CLT. Art. 625-E, parágrafo único da CLT - o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Acordo firmado na CCP não cumprido Ação de execução – art. 876 da CLT. SINDICATO ATUAÇÕES DISTINTAS HOMOLOGAÇÃO (ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO DO CONTRATO) (art. 477, §1º CLT) S. 330, TST COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (ACORDO) (art. 625-E, CLT) 13 Acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia FORMA-SE Título executivo extrajudicial Empregado fez acordo, só pretende receber o valor do acordo que não foi cumprido Deve ajuizar Ação Executiva, perante a Justiça do Trabalho (art. 876, CLT) Empregado fez acordo, mas pretende ajuizar ação trabalhista para cobrar outras verbas do contrato de trabalho PODERÁ ALEGAR VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, ERRO, DOLO, COAÇÃO, FRAUDE Deve ajuizar Ação Trabalhista: 1º) Requer a nulidade do acordo na CCP (art. 9º, CLT) 2º) Fazer os pedidos normalmente Organização da Justiça do Trabalho (art. 111 e 112, CRFB/88 14 ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (Art. 111, CRFB/88) TST TRT’S JUÍZES DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT TRIBUNAL PLENO 27 Ministros ÓRGÃO ESPECIAL SDC ( 9 Minist.) 1ª T. 2ª T. 3ª T. Subseção I SDI (21 Minist.) 4ª T. 5ª T. 6ª T. Subseção II 7ª T. 8ª T. COMPET.JUÍZES DE DIREITO EM MATÉRIA TRABALHISTA A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito (art. 112 da CRFB/88 e art. 668 e 669 da CLT). Das decisões proferidas pelos Juízes de Direito em matéria trabalhista cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, para o respectivo TRT daquela localidade. Súmula 10, STJ: Instalada a Vara do Trabalho naquela localidade, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. Logo, todos os processos serão encaminhados para a Vara do instalada. 15 Competência Territorial (art. 651, CLT) Competência territorial (ratione loci) É atribuída aos vários órgãos jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional. Cada Vara do Trabalho tem competência para examinar as questões que lhe são submetidas dentre de um espaço geográfico definido pela lei federal que o criou. COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRABALHISTA (Regra geral – art. 651, caput, CLT) Competência se dá pelo local da prestação de serviços, mesmo que o empregado tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro. 16 Competência territorial trabalhista (Exceção – art. 651, §3º, CLT) Quando o empregador atividades fora do celebração do contrato empregado optar pelo celebração ou pelo prestação dos serviços. promover local da poderá o foro da local da Competência territorial trabalhista (Exceção – art. 651, §1º CLT) Quando for parte do dissídio agente ou viajante comercial a competência é fixada pela localidade onde haja estabelecimento ao qual esteja o empregado subordinado ou, se não houver, no domicílio do empregado ou na localidade mais próxima. QUANDO O EMPREGADO É CONTRATADO NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR, OU É TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR A AÇÃO PODERÁ SER PROPOSTA NO BRASIL, DESDE QUE O EMPREGADO: SEJA BRASILEIRO NÃO HAJA CONVENÇÃO INTERNACIONAL DISPONDO EM CONTRÁRIO (art. 651, §2º, CLT) 17 A LEGISLAÇÃO APLICADA SERÁ A QUE FOR MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR (ART. 3º da Lei nº 7.064/82) Em virtude da alteração do art. 1º da Lei nº 7.064/82, pela Lei nº 11.962/09, a Lei 7.064/82 passou a ser norma geral. A Súmula nº 207, TST foi CONCELADA APLICA-SE A LEI BRASILEIRA FGTS INSS PIS/PASEP A relação jurídica será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços e não por aquelas do local da contratação. (S. 207, TST) “Quando você quiser algo, lute por ele, porque em algum dia você vai consegui-lo e vai ter a certeza de que tudo que fez valeu à pena...” (Thaís Campos) Maria Inês Gerardo “Antropofagia” - junção de “Abaporu” com “A Negra”. Tarsila do Amaral Procedimentos 18 PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO Regra: valor da causa superior a 40 salários mínimos . (art. 837 a 852 da CLT) SUMÁRIO SUMARÍSSIMO Regra: valor da causa até 40 salários mínimos (art. 852-A até 852-I da CLT) Valor da causa até 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei nº 5.584/70) Sumaríssimo Não será adotado o sumaríssimo quando: • For parte na demanda ente da Administração Pública direta (União, Estados, Município de Distrito Federal), autárquica ou fundacional – art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Sociedade de economia mista Empresa pública Não estão incluídas na exceção (art. 173, §1º, II, CRFB/88 • Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a correta indicação do nome e endereço do Reclamado – art. 852-B, II da CLT. Sumaríssimo 1 O pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (art. 852-B, I da CLT) 2 Não se fará citação por edital, incumbindo ao Autor a correta indicação do nome e endereço do Reclamado – art. 852-B, II da CLT. Inobservância dos itens 1 e 2 = arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (art. 852-B, § 1º da CLT) A prova pericial é permitida quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta (art. 852-H, §4º, CLT 19 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NA CLT INQUÉRITO JUDICIAL (ART. 853, CLT) DÍSSÍDIO COLETIVO (ART. 114, §2º, CR/88) Apuração de falta grave: decenal, dirigente sindical, diretor de cooperativa, empregado nomeado para representar trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social Poder Normativo da Justiça do Trabalho (sentença normativa) - art. 856 e seguintes da CLT AÇÃO DE CUMPRIMENTO (ART. 872, CLT) Cumprimento das normas coletivas (Sentença Normativa Acordo Coletivo Convenção Coletiva) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC OU LEGISLAÇÃO PRÓPRIA MANDADO DE SEGURANÇA (Lei nº 12.016/09 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 890, CPC) Utilizado com frequência para impugnar decisão judicial irrecorrível Ex: decisões interlocutórias Utilizada para o empregador depositar em Juízo as verbas da rescisão para não pagar a multa do art. 477, §8º da CLT AÇÃO RESCISÓRIA (art. 836, CLT c/c art. 485, CPC Utilizada para desconstituir sentença (acórdão) de mérito com trânsito em julgado PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, PREVISTOS NO CPC E LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - Ação cautelar inominada – utilizada para dar efeito suspensivo ao recurso – S. 414, I TST - Ações cautelares - CPC - Ação monitória - Dentre outras Ver. Instrução Normativa nº 27, TST 20 PRÓXIMA AULA ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL TEMAS QUE SERÃO ABORDADOS: Vínculo de emprego; grupo econômico; terceirização; salário e remuneração; duração do trabalho; extinção do contrato de trabalho; "A única coisa que se coloca entre um homem e o que ele quer na vida é normalmente a vontade de tentar e a fé para acreditar que aquilo é possível.” (Richard M. Devos) Maria Inês Gerardo “A Persistência da Memória – 1931” Salvador Dalí 21