A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL FRENTE ÀS NOVAS FEIÇÕES DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL Lívia Pitelli Zamarian1 RESUMO: Decorrente da supremacia formal e material gozada pela Lei Maior do País, o controle de constitucionalidade brasileiro realizado pelo Supremo Tribunal Federal é abordado pelo presente artigo que, foca, especialmente, na medida capaz de assegurar sua eficácia: a reclamação constitucional. Prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, a reclamação tem entre uma de suas hipóteses de cabimento a garantia da autoridade das decisões do STF, e, ao respaldar a jurisdição constitucional, denota importante reforço ao Estado Democrático de Direito. Para analisar tal instituto, o estudo abrange sua origem histórica no Brasil, a discussão doutrinária sobre sua natureza jurídica, seus aspectos procedimentais, suas hipóteses de cabimento e os efeitos de sua decisão. Tipicamente manejada para garantir as decisões de controle concentrado para toda a coletividade ou as decisões de controle difuso para os participantes daquela demanda, o estudo objetiva analisar as alterações que a reclamação pode vir a sofrer com a tendência de abstrativização do controle difuso. Através de pesquisa bibliográfica e documental, comparando os dados estatísticos coletados do STF, investiga, assim, o novo papel deste instituto. PALAVAS-CHAVE: Reclamação constitucional – controle de constitucionalidade – abstrativização – Supremo Tribunal Federal. 1 Mestre em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina, e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná. Corsista do Corso di Alta Formazione in Giustizia costituzionale e tutela giurisdizionale dei diritti, na Università di Pisa (Itália). Coordenadora do Curso de Direiot da Faculdade Dom Bosco. Professora na Universidade Norte do Paraná. E-mail de contato: [email protected] INTRODUÇÃO O Poder Judiciário vem enfrentando nos últimos tempos grande crise e grandes transformações. É notória a demora na prestação jurisdicional e esta, quando é fornecida ao caso concreto, muitas vezes não cumpre com seu ideal de pacificação social, seja porque veio demasiadamente atrasada, seja porque foi aplicada de forma diferente, ou até antagônica, a casos semelhantes. Os juízes e tribunais não respeitam seus precedentes e nem mesmo os dos Tribunais Superiores. Disposições e garantias constitucionais nem sempre são cumpridas e, tudo isso, gera uma grande insegurança social. Se vige o princípio da primazia da constituição, deve-se, então, buscar ao máximo o respeito às suas normas. E, sendo o STF seu guardião mor, é inadmissível que suas decisões atinentes à constitucionalidade das normas sejam desrespeitadas, quer seja pelo próprio tribunal, quer seja por outros órgãos jurisdicionais ou até administrativos, sob pena de ofensa à Lei Maior Brasileira. O instituto da reclamação constitucional tem, como uma de suas funções, o intuito de garantir o respeito, às decisões de controle concreto de constitucionalidade – pelas partes integrantes daquela demanda, e às decisões de controle abstrato de constitucionalidade – por toda a coletividade. Verifica-se, contudo, tanto na legislação quando na doutrina e jurisprudência constitucional, uma tendência de “objetivação” ou “abstrativização” do controle difuso de constitucionalidade. A criação da repercussão geral, através da Emenda Constitucional n. 45/2005, como novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, inseriu nesta forma de controle concreto de constitucionalidade um elemento do processo objetivo. A criação das súmulas vinculantes pela referida emenda, também buscou conferir idêntica e ágil solução para as questões de massa. A criação, pela lei n. 9.756/98, da possibilidade de dispensa da reserva de plenário para declaração de constitucionalidade, requerida no art. 97 da CF. A aplicação, pela jurisprudência do STF, da tese da transcendência dos motivos determinantes em ambos as modalidades de controle, e a admissão de institutos típicos do controle concentrado como amicus curiae e a modulação dos efeitos da decisão também no controle difuso. A concessão de efeito erga omnes em decisões de controle difuso, sem participação do Senado Federal, com determina o art. 52, X, da CF. Todas estas criações, com o escopo de conferir maior eficácia às decisões do STF, alteraram de sobremaneira o controle de constitucionalidade brasileiro, que agora cogita a hipóteses de vinculatividade erga omnes às decisões advindas também do controle concreto. Por via reflexa, pode-se cogitar também em alteração das hipóteses de cabimento da medida competente para garantir a autoridade das decisões daí advindas: a reclamação constitucional. É a reclamação constitucional ao STF um reforço ao Estado de Direito, mas trata-se, contudo, de medida pouco explorada pela doutrina, razão pela qual se faz necessária a fomentação de seu estudo, em especial, neste momento jurídico, quando vem sendo cada dia mais manejada. No primeiro capítulo busca-se introduzir o instituto da reclamação constitucional ao STF, sua previsão legal, origem no Brasil e sua natureza jurídica. Já no último capítulo, analisam-se os aspectos processuais da reclamação constitucional ao STF, seu procedimento, hipóteses de cabimento, e o efeito de suas decisões, como forma de preservar a vinculatividade de decisões do STF e garantir efetividade à tutela jurisdicional prestada. É neste ponto que se destaca também a função de garantidora das decisões obtidas em controle difuso de constitucionalidade, com as influências da abstrativização, não deixando de analisar o atual papel que a reclamação pode vir a desempenhar. A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA E NATUREZA JURÍDICA Reclamação, na acepção do vocábulo, significa queixa, protesto (FERREIRA, 1988, p. 554), ou ato de pedir providências à autoridade (HOUAISS, 2001, p. 2401). É mais próximo a este último significado que a Constituição Federal de 1988 prevê a reclamação em seu artigo 102,I, “l”. A reclamação constitucional pode ser manejada junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, como prevê a Constituição da República (art. 102, I, “l” e art. 105, I, “f”), e também, muito embora de forma controversa, junto ao Tribunal Superior do Trabalho (art. 190 a 194, RITST), ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 15 c/c art. 94, RITSE), ao Superior Tribunal Militar (art. 6º, I, “f”, Lei Federal n. 8.457/92 c/c arts. 584 a 586 do Código Penal Militar e art. 105, “a”, 1, do RISTM), e aos tribunais de segundo grau, como preveem as Constituições Estaduais. O presente estudo abrange exclusivamente aquela do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, que tem como escopo a preservação da jurisdição constitucional, seja garantindo a competência do Supremo Tribunal Federal, seja garantindo a autoridade de suas decisões - analisando em especial esta última função, que serve de respaldo ao controle de constitucionalidade. HISTÓRICO NO BRASIL Instituto genuinamente brasileiro (DANTAS, 2000, p. 386), a reclamação foi criada através da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Baseado em José da Silva Pacheco (1991), que divide o histórico brasileiro da reclamação em quatro fases, Marcelo Dantas (2000, p. 45-47) divide-o em cinco fases, que, em suma, assim podem ser entendidas: 1ª) fase de formulação do instituto: iniciada a partir da criação do STF, a reclamação constitucional foi sendo construída pela jurisprudência, exponencialmente pela Reclamação n. 141, de 25 de janeiro de 1952, que baseou-se na teoria americana dos poderes implícitos (implied powers), segundo a qual, ao se conferir competência geral para determinados órgãos, abrange-se também, independentemente de previsão legal, os meios para executá-la; 2ª) fase de discussão: deu-se a partir da introdução da reclamação constitucional no Regimento Interno do STF, em 1957; 3ª) fase de consolidação: iniciada com a promulgação da Constituição Federal de 1967, que deu respaldo ao instituto, conferindo ao RISTF o poder de estabelecer “o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de recurso”(art. 115, “c”), e mantida pela Emenda Constitucional n. 1 de 1969 e n. 7 de 1977. 4ª) fase de definição do instituto: a partir da EC n.7/77, que conferiu competência ao STF para avocar causas processadas em qualquer juízo, mediante pedido do Procurador Geral da República (art. 119, I, “o”), como forma de preservação da competência daquele órgão; 5ª) fase de plenificação constitucional da reclamação: que se deu com a promulgação da Constituição de 1988, a qual passou a prever expressamente o instituto denominado “reclamação" (art. 102, I, “l” e art. 105, I, “f”). Mais recentemente, com a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a doutrina vem afirmando já estar o instituto em sua sexta fase, vez que passou a ser cabível também como meio de garantir a eficácia das súmulas vinculantes (art. 103–A, §3º). (MORATO, 2000, p. 430) A análise deste breve histórico é importante na medida em que demonstra a verdadeira função da reclamação, criada diante da premente necessidade de garantir a obediência às decisões da Corte Máxima e à sua competência. A necessidade surgia à época de sua criação e a discussão que a envolveu, em razão do atual contexto histórico do neoconstitucionalismo, ganham força novamente, e permanecem atualizadas, merecendo ser este instituto objeto de debate e estudo mais aprofundado. NATUREZA JURÍDICA Diversos posicionamentos doutrinários existem a respeito da natureza jurídica do instituto ora analisado. Parcela da doutrina entende-a como medida administrativa semelhante à correição parcial, outra, de forma majoritária, afirma tratar-se de medida jurisdicional. Dentro destes, discute-se se é medida de jurisdição contenciosa ou voluntária, e ainda, se tem natureza de ação, recurso, incidente processual, remédio processual ou mero exercício do direito de petição. A Reclamação como Medida Administrativa: Reclamação Constitucional versus Correição Parcial A primeira discussão que surge no tocante à natureza jurídica da reclamação constitucional é sobre seu caráter administrativo ou judicial. Muito embora minoritário, há entendimento de que, assim como a correição parcial ou reclamação correicional, como também é conhecida, a reclamação constitucional é medida administrativa. É por conta desta corrente que, muita confusão há entre ambos os institutos, fazendo com que muitos autores (NERY JR., 1996, p. 61) cheguem até a utilizá-las como sinônimos. A correição parcial é medida administrativa que encontra previsão nos Regimentos Internos dos Tribunais do país. É definida, por Alfredo Buzaid, como: Reclamação de ordem administrativa, tendente a emendar erros e abusos acarretadores de inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais, aberta aos interessados na causa ao Procurador-Geral do Estado (hoje Procurador-Geral de Justiça), diante da existência, num feito judiciário qualquer, de abusos praticados pelo juiz; inversão tumultuária do procedimento; e ausência de recurso específico para corrigir a situação. (BUZAID, 1958) É inegavelmente medida de cunho administrativo apta a resolver atividades tumultuárias do juiz, quando estas não forem passíveis de recurso. Não se confunde com a reclamação, medida iminentemente judicial, utilizada tanto no STF, como a hipótese ora estudada, quanto no STJ – como prevê o art. 105, I, f, da Constituição Federal, e também nos demais tribunais, como já mencionado no início deste capítulo. O paralelo entre ambas é resumido por Góes: O instituto da correição parcial é, sem sombra de dúvida, uma medida de caráter administrativo, instaurada ex officio ou requerida pela parte, enquanto a reclamação é uma medida de cunho judicial, sendo postulada exclusivamente pela parte. [...] O objetivo da reclamação é anular, cassando a decisão judicial. A correicional tem como intento o afastamento do ato judicial abusivo ou da inversão tumultuária do feito. Na reclamação há sentença de mérito transitada em julgado, coisa julgada material e, desse modo, está sujeita ao cabimento da ação rescisória e, por outro lado, como a correicional não tem pressuposto da ação autônoma de impugnação que é a sentença de mérito transitada em julgado, não se pode cogitar de ação rescisória, sendo somente anulada como um ato jurídico de modo geral. (GÓES, 2005. p. 125-126) Assim, diversas são as diferenças entre ambos os institutos, devendose lembrar que, enquanto a correição só tem o condão de atingir juízes de primeiro grau e não produz consequências diretas no processo, a reclamação pode incidir sobre qualquer juízo ou tribunal e é suscetível de gerar inclusive efeitos verdadeiramente processuais. (DANTAS, 2000, p. 129) A maior diferença é o caráter administrativo da correição parcial, que de forma alguma se estende à reclamação. Esta necessita de provocação das partes ou do Ministério Público (art. 156, RISTF), como as ações em geral, enquanto aquela, como medida administrativa que é, pode ser instaurada de ofício. A reclamação, além da avocação dos autos pode provocar a cassação de uma decisão exorbitante e, “cassar uma decisão é típica atividade jurisdicional, sendo absurdo pensar em medidas puramente administrativas capazes de banir a eficácia dos atos de exercício da jurisdição” (DINAMARCO, 2010). Ainda, a reclamação apresenta certas peculiaridades, que não são exigidas em medidas meramente administrativas: é necessária capacidade postulatória para sua propositura; admite a concessão de provimentos cautelares; a decisão do seu julgamento produz coisa julgada; desta decisão é possível interpor recurso, como o agravo interno e os embargos de declaração. (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 321) Assim, não se confundindo com a medida administrativa da correição parcial ou reclamação correicional, é a reclamação constitucional uma medida inegavelmente jurisdicional. A Reclamação como Exercício de Jurisdição Contenciosa Partindo do pressuposto que a medida ora estudada é judicial, Didier Jr. e Cunha (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 321) levantam o questionamento se a mesma provoca o exercício de uma jurisdição contenciosa ou voluntária. Deixando de lado todas as polêmicas sobre ambas, tais como se presente ou não a substitutividade e submissão à coisa julgada, tais autores afirmam que a “administração de interesses particulares”, característica da jurisdição voluntária, não está presente na reclamação constitucional, já que esta não se presta à realização de atos jurídicos, sua autorização, homologação ou constituição, devendo, portanto, ser enquadrada como atividade de jurisdição contenciosa. Destacam ainda os autores que o caráter contencioso é reforçado pela lei federal que a regulamenta, quando esta prevê em seu art. 15 a existência de um contraditório. É considerada, portanto, como uma atividade jurisdicional de caráter contencioso, daí decorrendo o questionamento se sua natureza é de ação, recurso, incidente processual, remédio processual ou mero exercício do direito de petição. A Reclamação como Incidente Processual Nelson Nery Júnior (1996, p. 77) afirma tratar-se de incidente processual, mas olvida-se que a reclamação possui autonomia e não depende do processo principal (GOÉS, 2005, p. 130). Tampouco suspende ou altera seu procedimento, nem ao menos necessita de um processo judicial em curso, como ocorre com o incidente, já que pode ser utilizada quando há descumprimento de decisão do tribunal por autoridade administrativa, por exemplo, por desrespeito a súmula vinculante prevista no art. 103–A, §3°, CF. A Reclamação como Recurso Parte da polêmica sobre a natureza da reclamação refere-se ao entendimento de que a mesma é um recurso. Contudo, diferentemente destes, que são dotados de efeito devolutivo, substitutivo ou rescindente, a reclamação não gera devolução, e não pretende a reforma ou a invalidação de decisão, mas sim o seu cumprimento ou resguardo da competência do STF. Não gera também preclusão, já que não está sujeita a prazo preclusivo, diferentemente dos recursos. Não se encontra a reclamação constitucional prevista na lei como recurso, nem no art. 496 do CPC nem em qualquer lei federal, o que, pelo princípio da taxatividade, exclui a possibilidade de ser enquadrada como tal. Tampouco está previsto entre a competência recursal da Suprema Corte, mas como hipótese de competência originária, o que reforça a ideia de que não se trata de recurso. Diferentemente dos recursos, à reclamação não é imprescindível a sucumbência, podendo buscar o cumprimento de uma decisão favorável ao reclamante, ou simplesmente a preservação da competência daquele Tribunal. O conjunto de tais fatores denota que a reclamação constitucional não pode ser considerada nem utilizada como um recurso. A Reclamação como Remédio Processual Cândido Rangel Dinamarco (2002, p. 100) adota um posicionamento inovador definindo-a como um remédio processual sem natureza recursal. Gisele Góes (2005, p. 130) concorda com a adequação de tal terminologia, mas não deixa de advertir que é a mesma “demasiadamente abrangente”, devendo, ao invés, ser considerada ação e caracterizada como um novo processo incidente. A Reclamação como Ação Para Góes, assim como para Pontes de Miranda (1997, p. 287), trata-se, na verdade, de ação constitucional. Este parecer ser o posicionamento majoritário já que a natureza de ação também é o posicionamento adotado por tantos outros, como Didier Jr. e Cunha (2006, p. 319), segundo os quais configura-se como “ação autônoma de impugnação de ato judicial”, de competência do tribunal o qual se busca preservar a competência e garantir a autoridade de suas decisões. Tudo isso porque a reclamação contém todos os elementos da ação: partes (reclamante e reclamado), causa de pedir (invasão de competência ou desobediência à decisão da corte) e formulação de um pedido. Tal característica de ação é reafirmada pela própria lei que institui suas normas procedimentais, a Lei 8038/90, quando esta insere a reclamação no capítulo II, dentro do título I “processos de competência originária”. A afirmação de que esta é sua natureza gera várias consequências à reclamação: a ação constitui matéria de processo, só podendo ser então disciplinada por lei federal de competência privativa da união; necessita de provocação para ser instaurada e de capacidade postulatória par ser proposta; seu julgamento produz coisa julgada material e induz litispendência, só podendo ser revista por ação rescisória. (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 323 -324) Este posicionamento, contudo, muito embora majoritário, não é o firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O Posicionamento do STF: A Reclamação como Exercício do Direito de Petição Apesar de toda a fundamentação supra, o Supremo Tribunal Federal foi incitado a se manifestar sobre a reclamação no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212-12. Muito embora este não fosse o objeto específico da referida ação, a Suprema Corte esposou seu entendimento quanto à natureza jurídica ora discutida, e, baseando-se nas lições de Ada Pelegrini Grinover3, afirmou que a reclamação é um procedimento para o exercício do 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. 1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal. Em consequência, a sua adoção pelo Estado-membro, pela via legislativa local, não implica em invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF). 2. A reclamação constitui instrumento que, aplicado no âmbito dos Estados-membros, tem como objetivo evitar, no caso de ofensa à autoridade de um julgado, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva. Visa, também, à preservação da competência dos Tribunais de Justiça estaduais, diante de eventual usurpação por parte de Juízo ou outro Tribunal local. 3. A adoção desse instrumento pelos Estados-membros, além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2212. Relatora: Min. Ellen Gracie. Brasília, 02 de outubro de 2003. DJ 14-11-2003, PP-00011). 3 Trecho do voto da Ministra Ellen Gracie na ADI n. 2212: “ [...] Ada Pelegrini Grinover, em artigo sobre o tema (A reclamação para garantia da autoridade das decisões dos Tribunais’, Revista Jurídica Consulex, ano VI, nº 127, 30.04.2002, p. 39/42), após descartar a natureza de recurso, de ação e de incidente processual da reclamação, valendo-se também da referida lição e José Frederico Marques, colocou-a no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, alínea a da Constituição Federal, pelo qual o cidadão ou cidadã se dirige ao Poder Público visando à defesa de direito ou ao combate a ilegalidade ou abuso de poder. Segundo Ada Pelegrini, ‘é o que ocorre claramente quando se cuida da reclamação aos tribunais, como o objetivo de assegurar a autoridade de suas decisões: não se trata de ação, uma vez que não se vai discutir a causa com um terceiro; não se trata de recurso, pois a relação processual já está encerrada, nem se pretende reformar a decisão, mas antes garanti-la. Cuida-se de simplesmente postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento’. [...] Como ensina Ada Pelegrini Grinover no mencionado artigo, a natureza jurídica da reclamação está mais próxima do direito de petição, constitucionalmente assegurado ao cidadão e à cidadã, do que ao direito de ação ou ao direito de recorrer que tem a parte no bojo de uma relação processual. O objetivo desse instrumento é o de proporcionar à parte ou ao terceiro interessado um meio hábil de, nas palavras de Ada Pelegrini, ‘postular perante o próprio órgão que proferiu uma decisão o seu exato e integral cumprimento’. Evita-se, por essa via, no caso de ofensa à direito constitucional de petição. Desta feita, seguindo este entendimento, é a reclamação o exercício do direito constitucional de petição garantido no art. 5º, XXXIV, a. Não há, entretanto, como afirma o Ministro Carlos Velloso em seu voto à referida ADIN, que se falar que a reclamação constitua um processo, já que nela “não há autor e não há réu, não há pedido, não há contestação”, tratando-se assim de singelo procedimento em matéria processual, destituído de qualquer litígio e destinado a fazer cumpridas as decisões do Tribunal. Segundo entendimento do referido Ministro, como consequência, pode então a reclamação ser objeto de normas regimentais. Com todo respeito ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso, grandes críticas lhe são tecidas. Didier Jr. e Cunha continuam afirmando que a reclamação é efetivamente uma ação. Primeiramente porque o direito de petição pode ser exercido tanto na esfera judicial como na administrativa, possibilidade não existente para a reclamação, como já analisado. Em segundo lugar, porque, caso adotada tal orientação, diversas alterações necessitariam ser feitas: O STF terá, a partir de então, de rever sua jurisprudência para concluir não haver coisa julgada material que se forme a partir do julgamento da reclamação, deixando-se de exigir a capacidade postulatória para seu ajuizamento e passando a ser informal quanto aos requisitos para a sua propositura, dispensando, inclusive, a necessidade de preparo ou de pagamento de custas e taxas. Tais conseqüências, como bem se percebe, não se coadunam com a sistemática da reclamação, razão pela qual se afigura equivocado, como o devido respeito, o entendimento firmado pelo STF, segundo o qual a reclamação consistiria num exercício do direito de petição. Trata-se, a bem da verdade, de uma ação, somente podendo ser disciplinada, a par das regras constitucionais, por lei federal. (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 328) Assim, como critica a doutrina, a mera afirmação do STF não é suficiente para entender a natureza jurídica da reclamação como simples direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, a, da CF, mas é necessário lembrar-se que este autoridade de um julgado, decorrente, por exemplo, de uma interpretação que extravase os seus limites, o caminho tortuoso e demorado dos recursos previstos na legislação processual, inegavelmente inconvenientes quando já tem a parte uma decisão definitiva, transitada em julgado.” é o atual posicionamento da mais alta Corte do país. ASPECTOS PROCESSUAIS E OS EFEITOS DAS DECISÕES DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL O instituto da reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal tem previsão constitucional, como já mencionado. Foi regulamentado, posteriormente, através da Lei n. 8.038 de 28 de maio de 1990 e do próprio Regimento Interno daquela Corte, que estabelecem o procedimento para seu processamento, a seguir analisado. PROCEDIMENTO Seu processamento, a partir de 20 de outubro de 2009, quando da edição da Resolução n. 417 do STF, se dá exclusivamente pelo sistema eletrônico daquela Corte, o e-STF. (art.18, Resolução n. 417/09 do STF), nos termos da Lei n. 11. 419/2006. A legitimidade ativa para propô-la, como prevê o artigo 13 da lei 8.038/90, é da parte interessada, ou seja, daquela que pode ter algum benefício com a aplicação da decisão do STF, e do Ministério Público através do Procurador-Geral da República (art. 156, RISTF). Não há qualquer impedimento legal para a formação de litisconsórcio ativo como aquele que já existente na ação principal (GÓES, 2005, p. 131). A capacidade para figurar no polo passivo pertence a todo aquele contra quem for imputada a prática do ato impugnado (art. 14, I, da Lei n. 8.038/90) que usurpa a competência do STF ou descumpre suas decisões. Não há previsão de prazo legal para sua propositura, todavia, deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado do ato judicial ao qual se imputa desrespeito à decisão do STF, como prevê a súmula 734 daquela Corte. Deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental pré-constituída. Sempre que possível, por uma espécie de “prevenção temática” (GÓES, 2006, p. 508), será distribuída e julgada pelo Ministro que atuou como Relator na causa principal (art. 13, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90). Cautelarmente, caso haja iminência de dano irreparável, o Relator ordenará a suspensão do curso do processo ou do ato impugnado (art. 14, II), ou até mesmo a remessa dos respectivos autos ao STF (art. 158, RISTF). Tal decisão poderá ser concedida de ofício (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 332) e terá natureza de tutela antecipada (GOES, 2006, p. 509-510). Dela, seja caberá agravo regimental (art. 317, do RISTF). Não se pode olvidar que, quanto à natureza da referida decisão, há discussão se esta é cautelar ou tutela antecipada, mas em razão da fungibilidade estabelecida entre ambas pelo art. 273, §3°, do CPC, tal debate não mais tem função prática. (GÓES, 2005, p. 135) Poderá também o Relator, quando a matéria da reclamação for objeto de jurisprudência consolidada pelo Tribunal, julgá-la de plano (art. 161, parágrafo único, RISTF). Em não o fazendo, ao despachar a reclamação, o Relator requisitará a prestação de informações à autoridade a quem se atribuiu a prática do ato impugnado, no prazo de dez dias – prazo estipulado no art. 14, I da Lei n. 8.038/90, aplicável em detrimento daquele previsto no art. 157 do Regimento Interno do STF. Transcorrido tal prazo, será aberta vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, nas causas não por ele formuladas (Art. 16 da Lei n. 8.038/90). A reclamação poderá ser impugnada por qualquer interessado (art. 15, Lei n. 8.038), sendo que este receberá o processo no estado em que se encontra. Qualquer interessado, segundo Morato (2000. p. 449), pode literalmente abranger qualquer indivíduo já que qualquer um terá interesse quando, por exemplo, a demanda objetivar a tutela de interesses difusos. Para o autor, esta intervenção se dará como assistência simples. [...] o exeqüente, por exemplo, pode figurar como interessado no pólo passivo da reclamação, quando a pretensão do reclamante (que está sendo executado e a promover a reclamação) for a de querer reforçar a interpretação sobre determinado julgado do STF, que é diversa da interpretação do juízo exeqüendo. E isso porque, sem sendo julgada essa reclamação, ter-se-á atingida a esfera de direitos do exeqüente. Nessa situação, tem-se que o exeqüente funcionaria como assistente simples do órgão jurisdicional reclamado. (MORATO, 2000. p. 450) Apesar desta afirmação, para outros autores (DANTAS, 2000, p. 476) tratar-se-á de assistência litisconsorcial, sob o argumento que o assistente poderá ser afetado diretamente pela decisão da reclamação. Para aqueles que comungam deste entendimento, até mesmo a intervenção voluntária do Ministério Público se dará na forma de assistência litisconsorcial, já que “estará promovendo a reclamação como legitimado extraordinário do verdadeiro adversário do interessado, e isso é suficiente para respaldar o ingresso deste como assistente litisconsorcial, porque a relação entre eles será decida na reclamatória” (DANTAS, 2000, p. 476). Segundo esta corrente, se o interveniente for o beneficiário do direito do ato impugnado, adversário do reclamante, ele será tido como litisconsorte necessário e réu da reclamação, “sob pena de nulidade da decisão eventualmente proferida sem o respeito à garantia do contraditório” (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 333). Este não é, porém, o posicionamento adotado pelo STF, que entende a assistência como facultativa4, e, como desnecessário o chamamento de eventuais interessados ao processo. Posteriormente a tais procedimentos e, após uma cognição exauriente (GÓES, 2005, p. 133), a reclamação será julgada pelo Plenário e o Presidente do Tribunal deverá determinar o imediato cumprimento desta decisão, antes mesmo da lavratura do acórdão respectivo (Art. 18, Lei n. 8.038). Desta decisão, não caberão embargos infringentes como dispõe a súmula 368 do STF, nem tampouco recurso ordinário constitucional, embargos 4 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Reclamação n. 449 em Agravo Regimental. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 12 de dezembro de 1996. DJ 21-02-1997, PP-02830. de divergência, ou o agravo de instrumento dos arts. 524 a 527 do CPC, já que este último só tem cabimento face à decisão de primeira instância. Serão cabíveis, contudo, embargos de declaração e agravo interno face às decisões do relator. (DIDIER JR.; CUNHA, 2006, p. 333) HIPÓTESES DE CABIMENTO A Constituição da República expressamente discorre sobre a função da reclamação ao STF elencando, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento: preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (Art. 102, I, l). A primeira hipótese refere-se à ocorrência de usurpação de competência daquele Tribunal. Podem-se aventar alguns exemplos, como: Presidente de Tribunal a quo que não remete ao STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário; omissão de Tribunal na remessa dos autos de recurso ou processo, após ter sido reconhecida sua suspeição pelo art. 102, I, n, CF, já que nesses casos, a competência passa a ser do STF; decisão em outra reclamação, quando esta, houver sido julgada por um tribunal com invasão de competência do Supremo. Já a segunda hipótese, que mais interessa ao presente estudo, trata do cabimento da reclamação para garantir a autoridade de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, quando estas forem desrespeitadas. Exemplificativamente, pode-se lembrar do cabimento da reclamação para garantir o cumprimento das decisões do STF, nos seguintes casos: a) contra ato judicial que determinar a execução de uma decisão de maneira diferente daquela determinada pela Suprema Corte; b) para a defesa de decisões de julgamentos realizados pelo STF em recursos ou processos de sua competência originária; c) em face órgão jurisdicional que se recuse a cumprir de medida liminar deferida em ação direta de inconstitucionalidade ou que se recuse a aplicar lei declarada constitucional em ADC pelo STF; d) contra decisão de órgão inferior sobre matéria já decidida pelo STF naquele processo, salvo se surgirem novos fundamentos que a causa de pedir da demanda; f) em face de juízo que, injustificadamente, demore em executar o julgado do STF; g) contra ato administrativo que descumpra decisão do Tribunal Supremo. Estes dois últimos exemplos já foram admitidos pelo STJ5 e, em tese, poderia cogitar-se a possibilidade de sua admissão junto ao STF. (GÓES, 2005, p. 137-138) Frisa-se que é nesta segunda hipótese de cabimento que a reclamação se presta à garantia da eficácia vinculantes das decisões do STF. Para deixar mais claro esta a garantia, especificamente no tocante às súmulas vinculantes, a Emenda Constitucional n.45, inseriu o art. 103-A, e seu §3° determinou o cabimento a reclamação para anular o ato administrativo ou cassar decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente aplicá-la, podendo o Tribunal Supremo determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Mas não só. É também com base nesta segunda hipótese, que a reclamação se presta também a assegurar a prevalência de decisões do STF no controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC), que, por si só possuem eficácia vinculante. No tocante a esta hipótese de cabimento, entretanto, mesmo mediante discussão6, a reclamação inicialmente visava garantir somente a eficácia das 5 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção. Reclamação n. 276-4-DF. Relator: Min. César Rocha. Brasília, 15 de maio de 1995. DJU 05.06.1995, p. 16.608; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção. Reclamação n. 283-DF. Relator: Min. Américo Luz. Brasília, 12 de junho de 1995; BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção.Reclamação 386-DF. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Brasília, 09 de setembro de 1996. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 3ª Seção. Reclamação 326-DF. Relator: Min. José Dantas. Brasília, 07 de abril de 1997. 6 DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficacia apenas "inter partes", não "erga omnes", por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão decisões para as partes que daquele processo participaram. Eram, assim, legitimados para a reclamação somente aqueles que tinham participado do processo do qual advinha a decisão a que se buscava respeito, inclusive quando tratavam-se de processos de índole objetiva, e que buscavam o controle abstrato de constitucionalidade. Esta restrição imposta pelo STF acarretava “indisfarçável fragilização da eficácia erga omnes de seus julgados, na medida em que órgãos administrativos e, principalmente, judiciais deles divergiam, e as partes prejudicadas restavam impedidas de optar pela expedita via da reclamação” (LEAL, 2006. p. 166). A introdução do efeito vinculante, já mencionado, pela Emenda Constitucional n. 3/93, entretanto, por via reflexa ocasionou a alteração do entendimento do Supremo Tribunal, como explica Leal: A inovação decorrente de efeito vinculante suscitou importante revisão da jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a propositura de reclamação por qualquer parte lesada em função da inobservância de julgado proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Na prática, ampliou-se a legitimidade para ajuizamento da reclamação, ainda que a vinculatividade dos fundamentos determinantes das decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo não exerça conceitualmente qualquer influência em relação a essa questão. Não há propriamente relação de causa e efeito entre a obrigatoriedade da ratio decidendi dos julgados proclamados em ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade e a legitimidade ativa ou passiva do instrumento consagrado na alínea l do inciso I do art. 102 da Constituição. Mesmo assim, firmou-se o entendimento de que qualquer prejudicado em razão da inobservância do efeito vinculante é parte legitimar para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal para garantia da decisão proferida em controle principal de constitucionalidade, inclusive contra autoridade que não tenha participado de elaboração do ato declarado inconstitucional. O efeito vinculante acabou por restabelecer, na prática, a força da eficácia erga omnes. (LEAL, 2006. p. 167) proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficacia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ("in abstracto") de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Reclamação n. 447. Relator: Min. Sydney Sanches. Brasília, 16 de fevereiro de 1995. DJ 31-031995, PP-07772.) Deste modo, em decorrência do efeito vinculante que as decisões do controle abstrato de constitucionalidade operam sobre todos, é que a reclamação pode ser proposta por qualquer indivíduo em face de qualquer órgão que não respeitá-las. Não se pode deixar de destacar que há também certa tendência, ainda muito discutida, de utilização da reclamação como forma de garantia de decisões proferidas pelo STF em controle difuso de constitucionalidade, que será analisada no tópico seguinte. Antes disso, deve-se destacar que existem algumas ressalvas no tocante às mencionadas hipóteses de cabimento previstas constitucionalmente. Primeiramente, não se pode olvidar que não caberá a reclamação de decisão transitada em julgado, como diz a já mencionada súmula 784, sob pena de a mesma ser utilizada como “sucedâneo processual da ação rescisória” 7, o que seria inadmissível. Cabível, todavia, por óbvio, a reclamação quando o trânsito em julgado se operou na decisão a que se busca respeito. Numa interpretação da referida súmula levando-se em consideração o atual posicionamento do STF sobre a natureza jurídica do instituto analisado, Cavalcante (2005, p. 409) destaca que duas exceções devem ser feitas. Uma, baseada em voto do Ministro Marco Aurélio, no tocante ao cabimento de reclamação mesmo em face de ato judicial transitado em julgado, quando o objeto da reclamação for “tornar efetiva decisão daquela Corte, sem que se pretenda modificar a decisão, e sim confirmá-la” 8. E outra, no tocante às decisões que possuem efeito continuativo, quando, mesmo após o trânsito em julgado, volta-se a agredir o direito reconhecido do impetrante (CAVALCANTE, 2005, p. 410). 7 Trecho da decisão monocrática: BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 2478 MC. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 03 de dezembro de 2003. DJ 12/12/2003, PP-00103. 8 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno. Reclamação n. 603-4. Relator: Min. Carlos Velloso. Brasília, 03 de junho de 1998. DJU 12.02.1999. Em segundo lugar, não se pode deixar de mencionar que a doutrina afirma que não será também cabível a propositura de nova reclamação em face do descumprimento da decisão de reclamação anterior. Nestes casos, o correto é o emprego de medidas coativas – como ações judiciais, processos disciplinares, intervenções, prevaricações, aplicação do art. 14 do CPC, dentre outras, de forma a apurar o nível de responsabilidade penal, políticoadministrativa, civil e de atos de improbidade administrativa, inclusive aos magistrados. (GÓES, 2005, p. 142) EFEITOS DAS DECISÕES DE JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E A EFICÁCIA VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF Uma vez julgada procedente a reclamação, tal decisão, por ser enquadrada como jurisdição contenciosa, produzirá coisa julgada formal e material e terá caráter mandamental – pois visa determinar o cumprimento da decisão pela autoridade coatora (GÓES, 2005, p. 133). Ressalta-se que, quanto a este último, Pontes de Miranda ensina que poderá adquirir diferentes feições: A ação de reclamação que rechaça o ato do juiz por invadente da competência do tribunal superior é constitutiva negativa. A ação de reclamação que rechaça o ato do juiz e repete a interpretação que fora dada à decisão sua, no tocante à força e à eficácia, também é constitutiva negativa. A ação de reclamação que rechaça o ato do juiz por ter retardado, materialmente, a cognição pelo tribunal superior, é mandamental. (MIRANDA, 1997, p. 287) A tal decisão, o Plenário ou a Turma poderá conferir os seguintes efeitos: a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência (art. 161, I, RISTF); b) ordenar a remessa, com urgência, dos autos do recurso para ele interposto (Art. 161, II, do RISTF); c) cassar a decisão exorbitante do julgado do Tribunal (art. 17, da Lei n. 8.038 e art. 161, III, do RISTF); d) aplicar outras medidas adequadas à preservação de sua competência (art. 17, da Lei n. 8.038 e art. 161, III, RISTF); Na prática, a procedência da reclamação poderá resultar na anulação da decisão que ofendeu outra decisão do STF ou no trancamento ou avocação de processo de casos de indelegável atribuição do STF, que se encontravam indevidamente em curso em tribunal inferior. Mister salientar que, muito embora a reclamação sirva para garantir a eficácia daquelas decisões vinculantes do STF, a própria decisão de julgamento da reclamação se enquadra como uma das decisões da Suprema Corte que não possui tal efeito. Neste sentido é a jurisprudência ao afirmar que: “face à natureza subjetiva do processo, as decisões proferidas em reclamação não têm efeito vinculante” 9. Desta forma, o julgamento da reclamação não terá efeito vinculante nem eficácia erga omnes, e, pelo menos no estágio atual da jurisprudência, por enquanto, seu conteúdo só vinculará as partes que dele participaram. A Eficácia Vinculante e a Efetividade das Decisões do STF Dentre os possíveis efeitos da reclamação, aquele focado pelo presente estudo é o de garantir a eficácia vinculante das decisões do Pretório Excelso. Vincula-se toda a coletividade em decisões do controle abstrato de constitucionalidade ou em súmulas vinculantes, por exemplo, e vinculam-se as partes em decisões advindas de processos objetivos, como o controle difuso de constitucionalidade – não se esquecendo de que estas já vêm tendo o efeito erga omnes reconhecido em alguns casos. Toda esta vinculação é garantida pela reclamação, que faz com que a Suprema Corte possa realmente tornar efetiva suas decisões, para que sejam respeitadas e executadas pelas instâncias inferiores. Este escopo é um reforço ao Estado Democrático de Direito, já que a desobediência à jurisdição constitucional invariavelmente acarreta um “rompimento da estrutura da organização judiciária brasileira, instalando-se a insegurança no seio da tutela 9 BRASIL, Supremo Tribunal Federal, 1a Turma. Reclamação n. 3233 AgR. Relator: Min. Carlos Britto. Brasília, 27 de novembro de 2007. DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 jurídica” (GÓES, 2005, p. 133), mas a reclamação tem o condão de absorver esta insegurança. Por outro lado, observa Leal que esta garantia da eficácia das decisões do STF não impede totalmente que o juízo inferior continue adotando posicionamento diverso, o que pode acarretar problemas. [...] pode gerar também inconvenientemente procedimento cíclico em que a reclamação é julgada procedente, cassa-se a decisão divergente, devolve-se o processo à autoridade competente para novo julgamento, porém esta renova sua decisão, propiciando o ajuizamento de nova reclamação, e assim por diante. Em suma, o mero expediente da reclamação cassatória, sem a responsabilização da autoridade, permite a persistência infinita da recalcitrância indesejada. (LEAL, 2006, p. 166) Assim, para o autor, verifica-se que não há garantia plena da prevalência das decisões da Suprema Corte, posto que a observância destas não é compulsória, e não impõe qualquer sanção ou responsabilização à autoridade que contrariá-las. É por tal motivo, que nem toda a doutrina vê tal instituto com bons olhos. Dantas alerta que ela demonstra a fragilidade do nosso sistema. Para o citado autor, sua existência atesta que “as decisões judiciária, mesmo partindo dos mais altos órgãos desse Poder, não são acatadas como deveriam” além de demonstrarem a fraqueza do sistema, já que “persistindo a desobediência à reclamação, ou se desmoralizará a corte que a expediu, ou se recorrerá a meio coativo diverso, ao qual, por conseguinte, se poderia ter ido diretamente, desde o momento da desobediência inicial”. (DANTAS, 2000, p. 522) Apesar desta contrariedade, não se deve olvidar que a reclamação como meio de cassação de decisões constitui-se como uma garantia à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal uma vez que, além de obstar a prevalência de decisões contrárias mesmo que não de forma obrigatória, acaba, ainda que em longo prazo, ceifando a adoção de tais posicionamentos pelos juízes de instancias inferiores. É como explica o Ministro Moreira Alves: Se souber que toda vez que julgar diferente o processo retornará, o próprio juiz se convencerá que tem que respeitar. Pode entender que sua independência vale muito, e demorar para reconhecer. Mas, quando tiver que decidir duas, três, quatro vezes, até chegar ao momento da exaustão... (ALVES, 2000. p. 38) É a formação do que o Leal (2006, 0. 166) afirma ser um “importante mecanismo de inibição da renitência em face da determinação de novo julgamento”. A RECLAMAÇÃO COMO FORMA DE GARANTIA DE DECISÕES EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: SUCEDÂNEA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO? Como citado, no tocante aos processos de controle concreto de constitucionalidade, por revestirem-se de índole subjetiva, a Corte sempre adotou o entendimento de que só era cabível a reclamação quando “o eventual reclamante deles tenha participado”10. Por conseguinte, nunca se admitiu sua propositura com o intuito de “assegurar o respeito a entendimento jurisprudencial, ou seja, não cabe a reclamação em razão de mera contrariedade à orientação jurisprudencial do tribunal” (DIDIER JR; CUNHA, 2006, p. 329). É importante notar que, muito embora seja este o posicionamento do STF, o próprio órgão vem adotando uma tendência de abstrativização dos julgamentos do controle concreto de constitucionalidade, ocasionando, por exemplo, a objetivação de processos subjetivos como o recurso extraordinário, explicado anteriormente. Ora, se a reclamação visa garantir a eficácia das decisões vinculantes do STF e se as decisões do próprio STF em controle difuso de constitucionalidade têm adquirido tal efeito, poderia cogitar-se a hipótese de utilização da medida estudada como forma de garanti-las? Poderia ser a reclamação um meio de garantir a aplicação de decisões constitucionais advindas do controle concreto, como um recurso extraordinário, a terceiros que 10 Trecho de decisão monocrática: BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Reclamação n. 3233. Relator: Min. Carlos Britto. Brasília, 07 de abril de 2005. DJ 19/04/2005 PP-00010. não fizeram parte da relação processual inicial? Cunha e Didier Jr. vislumbram esta possibilidade: Tudo isso conduz a que se admita a ampliação do cabimento da reclamação constitucional, para abranger os casos de desobediência a decisões tomadas pelo Pleno do STF em controle difuso de constitucionalidade, independentemente da existência de enunciado sumular de eficácia vinculante. É certo, porém, que não há previsão expressa neste sentido (fala-se de reclamação por desrespeito a “súmula” vinculante e a decisão em controle concentrado de constitucionalidade). Mas a nova feição que vem assumindo o controle difuso de constitucionalidade, quando feito pelo STF, permite que se faça essa interpretação extensiva, até mesmo como forma de evitar decisões contraditórias e acelerar o julgamento das demandas. (DIDIER JR.; CUNHA, 2006, p. 233) Assim, para os autores, haveria tal hipótese para decisões advindas do Pleno, mas não das decisões de Turma posto que estas podem deparar-se com posicionamentos distintos de outra turma. As decisões proferidas em controle difuso pelo Pleno, mesmo que passíveis de revisão mediante novo fundamento ou evolução de pensamento sobre o assunto, e assim, podem produzir efeito ultra partes, como precedente judicial vinculativo. Destaca-se, todavia, que neste sentido não há ainda qualquer decisão ou unanimidade e trata-se somente de mera especulação doutrinária. O que se vislumbra na prática é que, com todas estas alterações introduzidas no controle de constitucionalidade desde a “reforma do Judiciário” pela EC 45/2004, a reclamação, que era um instituto esquecido, tem sido cada vez mais manejada, especialmente a partir de 2007, quando se criou o filtro recursal da repercussão geral. Tabela 1 – Reclamações protocoladas, distribuídas e julgadas por classe – 1990 a 2013 (atualizado até 02 de abril) PRO/AUT DIST. JULG. PRO/AU T DIST. JULG. 2013 386 385 603 2012 1877 1886 2282 2011 1848 1801 2360 2010 1288 1259 2034 2009 2266 2208 3521 2008 1649 1625 2346 2007 897 868 1431 2006 7 837 906 2005 32 933 1091 2004 11 491 616 2003 11 275 400 2002 32 202 415 2001 61 2000 147 1999 78 1998 48 1997 18 1996 18 1995 14 1994 17 1993 11 1992 4 1991 1 1990 1 228 317 522 416 200 110 275 120 62 64 49 33 49 44 45 59 36 42 44 37 30 22 20 13 Fonte: Portal de Informações Gerenciais do STF 11 Objetivou-se o recurso extraordinário com a exigência da demonstração de repercussão geral, restringindo de sobremaneira suas hipóteses de cabimento. Esse novo requisito de admissibilidade gerou uma queda de 43,14%12 do número de recursos /extraordinário em relação aos demais processos distribuídos em 2012, se comparado com o ano de 2007. Diminuiuse, assim, consideravelmente, o número de recursos em trâmite perante a Suprema Corte, mas, por outro lado, aumentou-se demasiadamente o número de reclamações constitucionais ajuizadas. Parece não ter demorado para que os aplicadores do direito encontrassem uma saída para fazer com que suas demandas lá chegassem. Em uma análise superficial dos números apresentados, poderia até se cogitar que a reclamação está servindo como um sucedâneo para o recurso extraordinário. Tal pretensão deve ser afastada de pronto, já que a reclamação não faz as vezes de recurso, não busca a reforma ou anulação de decisão se revestindo da substitutividade prevista no art. 512 do CPC, e, muito embora até possa até cassar uma decisão, nunca impõe que o órgão prolator profira outra não assumindo, portanto, tal natureza sucedânea. (CUNHA, 2005, p. 332) Deve-se investigar, contudo, se a busca incessante em restringir o número de recursos sob análise da mais alta Corte do país ˗ objetivando reconduzi-la ao exercício de sua função precípua de guardiã da Constituição Federal, não está simplesmente redirecionando o fluxo de demandas para outro instituto. A análise proposta trata-se ainda de mera constatação, mas que certamente merece aprofundamento e reflexão no meio científico, em especial 11 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário. Processos registrados, distribuídos e julgados por classe processual. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto. asp?servico=estatistica&pagina=pesquisaClasse>. Acesso em: 21 abr. 2013. 12 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portal de Informações Gerenciais do STF. Percentagem de RE e AI em relação aos processos distribuídos - 1990 a 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=REAIProcessoDistribuido>. Acesso em: 25 abr. 2011. na atual fase de reforma do sistema processual brasileiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS Imperioso para a supremacia da norma fundamental brasileira, o controle de constitucionalidade vem passando por diversas transformações. Estas, por sua vez, refletem no instituto da reclamação constitucional, que tem entre uma de suas funções, a garantia da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, como aquelas sobre o controle de constitucionalidade. Surgida por uma construção jurisprudencial, a reclamação ainda é rodeada de polêmicas. Esquecida por muitos anos, ganha destaque na atualidade. Suas hipóteses de cabimento estão elencadas pela própria Constituição Federal, mas, pelos rumos que vêm tomando a jurisprudência moderna do STF, vislumbra-se a ampliação de sua utilização. Como garantidora das decisões do Supremo, a reclamação já é admitida frente às decisões que possuem efeito vinculante perante toda a coletividade, ou seja, aquelas tomadas em controle concentrado de constitucionalidade e frente às próprias súmulas vinculantes. Admite-se também sua utilização para garantir a aplicação das decisões do STF tomada em processo de índole subjetiva, mas somente perante as partes que deste processo participaram. A questão atual é decorrente da tendência, demonstrada pela jurisprudência da Suprema Corte, induzida pela legislação e esmiuçada por parte da doutrina, de abstrativização das decisões em processo subjetivos, como o recurso extraordinário, por exemplo. Como forma de celeridade e eficácia, busca-se conferir efeito vinculante erga omnes a tais decisões, o que acarretaria, por via reflexa, a possibilidade de utilização da reclamação constitucional por qualquer pessoa, para ver garantida a eficácia de tais decisões. Sobre tal hipótese, contudo há ainda muita discussão. Grandes doutrinadores são veementemente contra tal abstrativização, alegando ferimento aos princípios constitucionais da separação dos poderes, primazia da Constituição, devido processo legal, princípio democrático e até mesmo do acesso à justiça. Por outro lado, não se pode deixar de notar que tal transformação certamente acarretaria maior segurança jurídica com a uniformização da jurisprudência constitucional, além de conferir trazer mais eficácia e racionalização aos julgamentos da Suprema Corte. O fato é que a tendência de abstrativização já está expressa na jurisprudência do STF e daí surgem efeitos colaterais na reclamação constitucional – que aparentemente desempenha novo papel. Se por um lado, com a criação de óbices para o acesso dos recursos extraordinários à Suprema Corte, como a repercussão geral, verificou-se uma grande diminuição no número de recursos em trâmite no STF, por outro, verificou-se também, o grande aumento do número de reclamações constitucionais lá interpostas. Seria um reflexo? São questões que ainda precisam ser mais bem analisadas, quando se fala na busca de um desafogamento do Poder Judiciário – tão necessário na atualidade para garantir um Estado Democrático de Direito. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Luiz Alberto; NUNES JR., Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. BUZAID, Alfredo. Correição parcial – Recursos processuais – Representação. Revista Forense 175/90, Rio de Janeiro: Forense,1958. CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5.ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991. CAPELETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. 2. Ed. Trad. Aroldo Plínio Gonçalves. Porto Alegre: Fabris, 1999. CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Análise da Súmula 734 do STF à luz da natureza jurídica da reclamação constitucional. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. V. 8. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Natureza jurídica da reclamação constitucional. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2005. V. 8. DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação constitucional no direito brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000. DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Salvador: JusPodivm, 2006. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Transformações do recurso extraordinário. In: FUX, Luiz; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao prof. Coord. José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil brasileiro. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. V. 6. DINAMARCO, Cândido Rangel. A reclamação no processo civil brasileiro. Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil. Disponível em http://www.direitoprocessual.org.br/ dados/File/enciclopedia/artigos/processo_civil/17%20C%C3%A2ndido%20Dina marco%20-20A%20 reclama%C3%A7%C3%A3o%20no%20processo%20civil%20brasileir.doc. Acesso em 10 de setembro de 2010. FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2008. GÓES, Gisele Santos Fernandes. A reclamação constitucional. In: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. V. 8. GÓES, Gisele. Reclamação constitucional. In: DIDIER JR, Fredie (coord). Ações Constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2006. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Batista Machado. 7ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. LEAL, Roger Stiefelmann. O efeito vinculante na jurisdição constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006. MENDES, Gilmar. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, t. 5. MIRANDA, Jorge. Um contributo para uma Teoria da Inconstitucionalidade. Coimbra: Coimbra editora, 1996. MORATO, Leonardo Lins. A reclamação prevista na Constituição Federal. In: ALVIM, Eduardo Pellegrini de ARRUDA; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; (coord.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. PACHECO, José da Silva. O mandado de segurança outras ações constitucionais típicas. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. Nova Perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o Controle Difuso: Mutação constitucional e Limites da Legitimidade da Jurisdição Constitucional. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/geral/ArtigoconjuntoLenioMarceloMartoniovers %C3%A3ofinal.4dejulho.doc. Acesso em 14 de set. 2010.