NORMAS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO E RECOMENDAÇÃO DE HERBICIDAS
PARA A CULTURA DA SOJA NA REGIÃO BRASIL CENTRAL
Capítulo I
DAS RECOMENDAÇÕES DE HERBICIDAS
Art. 1º - As recomendações de herbicidas e suas revisões serão procedidas, mediante
análise conjunta dos resultados obtidos nas Instituições de Pesquisa
participantes da Reunião de Pesquisa da Região Central do Brasil, conforme
consta do Capítulo V, Art. 90 , item “a” do respectivo regimento interno e
atendendo-se aos critérios estabelecidos nestas normas.
Art. 2º - O produto a ser recomendado deverá estar registrado para a cultura da soja, junto
aos órgãos competentes até o início da respectiva Reunião, devendo ser
encaminhado à Comissão cópia do registro e do relatório rótulo/bula.
§ Único - Quaisquer solicitações de inclusão ou alteração de produtos nas
recomendações serão procedidas de acordo com o contido nas presentes
normas.
Art. 3º - Os experimentos que tenham por objetivo a seleção de herbicidas visando sua
recomendação ou alteração, devem ter sido realizados por entidades de
pesquisa participantes da Reunião de Pesquisa de Soja da Região Central do
Brasil, conforme definido no Capítulo V, Art. 90, item “a” do respectivo regimento
interno, e respeitadas as demais determinações contidas nesse regimento e
aquelas constantes dessas normas.
Capítulo II
DA METODOLOGIA DE PESQUISA
Art. 4º - Para a avaliação de eficácia do produto devem ser realizadas, no mínimo, três
avaliações visuais durante o ciclo da cultura e opcionalmente, uma avaliação de
matéria seca das plantas daninhas. Quando estiverem incluídos no experimento
produtos que apresentem apenas efeito supressor sobre as plantas daninhas,
uma das avaliações visuais deverá ser procedida por ocasião da colheita da
cultura.
Art. 5º - Para a avaliação de seletividade do produto devem ser realizadas no mínimo duas
avaliações visuais durante o ciclo da cultura e opcionalmente, uma
quantitativa.
Art. 9º - Para efetuar as avaliações visuais de controle e de seletividade do produto devem
ser adotadas a escala porcentual e os conceitos utilizados pela Comissão
de Plantas Daninhas da Sociedade Brasileira da Ciência das Plantas
Daninhas (SBCPD).
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DE HERBICIDAS
Art. 7º - A análise conjunta dos experimentos realizados na Região Central do Brasil
deverá indicar resultados de eficiência e de seletividade que viabilizem a
sua recomendação. Assim, quanto ao controle, o produto deverá atingir
no mínimo os obtidos nas testemunhas padrões, devendo apresentar este
nível de controle na maioria dos experimentos conduzidos. Quanto a
fitotoxicidade, o dano máximo tolerado para considerar o produto seletivo
será moderado com recuperação da cultura, independente da escala
utilizada para tal avaliação.
§ Primeiro - Informações mínimas para recomendação de herbicidas:
a) Doses a serem utilizadas de acordo com o tipo de solo ou estádio de
desenvolvimento das plantas daninhas e a cultura.
b) Época e método de aplicação.
c) Nível de controle de espécies controladas e não controladas.
d) Sumário das peculiaridades de cada herbicida, contendo dados que
possam auxiliar na obtenção de máxima eficiência agronômica e
segurança em sua utilização.
§ Segundo - Inclusão e extensão do uso de herbicidas:
a) Para obter a primeira inclusão de um produto nas recomendações, ou em
decorrência de mudança em sua formulação, serão exigidos no mínimo 4
(quatro) experimentos e por autores diferentes no ano, ou dois autores
em dois anos, sendo pelo menos dois na região em que o produto será
recomendado.
b) Para extensão do uso de herbicida já recomendado para outras plantas
daninhas específicas ou por mudança na sua formulação serão
requeridos dois experimentos por alvo conduzidos na região central do
Brasil, podendo ser realizados num só ano em locais diferentes, num ou
mais locais em anos diferentes.
§ Terceiro - Prazo para envio de solicitações de firmas:
a) Os documentos para suporte de recomendação devem ser enviados com
20 (vinte) dias de antecedência da Reunião (com selo do correio) de
acordo com o artigo 16 das normas desta reunião.
§ Quarto - Apresentações de trabalhos:
a) Os trabalhos serão submetidos à apreciação da Comissão para fins de
recomendação de herbicida ou alteração em produto já recomendado.
§ Quinto - Rejeição de laudos ou relatórios:
a) A comissão reserva-se o direito de rejeitar laudos ou relatórios de
ensaios que não tenham seguido as resoluções estabelecidas pela
Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária (SNDA) e os procedimentos
de pesquisa recomendados pela Sociedade Brasileira da Ciência das
Plantas Daninhas. (1995)
b) Os testes sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto
comercial para fins de registro e extensão de uso no SNDA, deverão
conter no mínimo:
1. Título, Autor(es), Instituição(ões);
2. Introdução;
3. Material e Métodos:
3.1 Local e data;
3.2 Cultivar - deverá ser indicado o cultivar utilizado no teste, e o experimento
deverá ter sido conduzido observando as recomendações fitotécnicas, tais
como espaçamento, adubação, calagem, tratos culturais da região;
3.3. Descrição do produtos usados;
3.3.1. Citar a marca comercial, tipo de formulação, concentração e nome(s)
comum(s) ingrediente(s) ativo(s);
3.3.1. Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s).
3.4.
Tratamento:
3.4.1. Dose(s) utilizada(s);
3.4.2. Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado,
densidade populacional da cultivar ou híbrido;
3.4.3. Número de aplicações;
3.4.4. Época e modo de aplicação, citando a idade e o estádio de
desenvolvimento da cultura;
3.4.5. Intervalo de aplicação;
3.4.6. Tecnologia de aplicação;
3.5.
Delineamento estatístico:
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
Utilizar a metodologia e o delineamento experimental adequado, para
alcançar os objetivos propostos.
Utilizar no mínimo 6 (seis) tratamentos e 4 (quatro) repetições, sendo entre
eles, um tratamento com o produto padrão da região e um tratamento
testemunha.
3.6.
Métodos de avaliação:
Deverá ser utilizado o método adequado para cada situação, além de dados
de produção, quando pertinentes.
Resultados e Discussão:
4.1. Tecer considerações a respeito da fitotoxicidade;
Conclusões;
Bibliografia consultada;
Assinatura do engenheiro agrônomo responsável pela condução do trabalho, com
nome datilografado, número de registro no CREA e região. O documento deverá ser
datilografado em papel timbrado do órgão oficial ou entidade privada credenciada
pela Coordenação de Defesa Sanitária Vegetal. O trabalho técnico deverá ser
visado ou encaminhado pelo chefe imediato ou pesquisador.
Só serão aceitos testes, quando conduzidos em condições de campo e estabelecidos
em regiões representativas da cultura, e o que não se enquadrar, justificar.
As informações conclusivas sobre os testes devem ser relatadas de maneira a não
deixar dúvidas sobre a eficiência e praticabilidade do produto testado.
Qualquer modificação havida nas instruções e metodologias acima descritas, deverá
ser devidamente justificadas pelo pesquisador.
b) Serão rejeitados laudos ou relatórios que se caracterizem por apresentar
baixa qualificação técnica.
c) A comissão reserva-se o direito de não recomendar herbicida, apesar da
sua eficiência técnica, bem como alertar a coletividade agrícola sobre os
riscos que este possa oferecer, quando for comprovado técnica e
cientificamente, problemas graves de toxicologia ou efeito nocivo sobre o
ambiente.
§ Sexto - Exclusão de herbicidas:
a) O herbicida poderá ser retirado por solicitação de um ou mais membros da
comissão, após avaliação dos critérios técnicos que o recomendaram, quando
apresentar ineficiência no controle de espécies daninhas, quando aparecer casos
de resistência nessas espécies, ou quando apresentar baixa seletividade às
principais cultivares de soja em uso.
b) O herbicida deverá ser retirado das recomendações caso a empresa fabricante
e/ou distribuidora não comprovar o seu registro nos órgãos competentes quando
solicitada, ou ainda, por solicitação da própria empresa registrante do mesmo.
c) Para cada reunião de pesquisa as associações credenciadas (ANDEF/AENDA)
devem enviar aos membros da Comissão a lista atualizada dos produtos herbicidas
registrados para uso em soja, manifestando o interesse em mantê-los na relação
de produtos indicados, caso contrário, poderão ser retirados das recomendações.
§ Sétimo - Validação das normas e critérios:
a) Qualquer alteração das normas e critérios para avaliação e recomendação de
herbicidas, deverá ser apresentada à Comissão e, se aprovada, será válida à partir
da reunião subsequente.
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES E INFORMAÇÕES PARA REGISTRO
Art.8º - As instituições de pesquisa participantes da Reunião de Pesquisa de Soja da
Região Central do Brasil, conforme definido no regimento interno, poderão, ao
seu critério, fornecer as informações que viabilizem o registro de produtos junto
aos órgãos oficiais competentes, o que, entretanto, não constituirá
obrigatoriedade para sua recomendação futura por parte da comissão.
§ Único - A comissão solicitará às empresas registrantes, quando for o caso, que
encaminhem aos órgãos oficiais competentes pedidos de alteração dos dados
técnicos nos respectivos registros, de forma a harmonizar registros e
recomendações.
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