Processo nº 0878442009-0
Acórdão 183/2013
Recurso HIE/CRF- nº 151/2012
Recorrente: GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS
Preparador COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
a:
Autuante:
SILAS RIBEIRO TORRES
Relator:
CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO. SIMPLES NACIONAL.
CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO INEXISTENTE. ERRO NA CONTA
GRÁFICA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INEXISTENCIA DE
REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. ICMS GARANTIDO NÃO RECOLHIDO.
AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
- Inexistência de repercussão tributária quando da imputação de uso de crédito
indevido, de crédito inexistente, de erro de conta gráfica do ICMS face ao erro de
enquadramento do contribuinte que se encontrava inserido na sistemática do
Simples Nacional e não pelo Regime Normal de ICMS.
- Padece o resultado do Levantamento Financeiro diante da constatação de erro na
apuração dos valores de duplicatas a pagar, devidamente comprovadas,
demonstrando haver superávit financeiro em seu cotejo.
- Parcialidade na constatação de uso de crédito indevido decorrente de ICMS
Garantido sem recolhimento efetuado quando da realização das operações de
aquisições mercantil. Aproveitamento impróprio ante a falta de pagamento devido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso de Oficio, por regular, e no
mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001088/2009-60, lavrado em
20 de agosto de 2009, contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no
CCICMS sob o nº 16.086.611-1, sendo devido o ICMS no valor de R$ 10.042,85(dez mil, quarenta e dois
reais e oitenta e cinco centavos), por infringência aos artigos 77 c/c 82, inciso VIII e 106, inciso II, alínea
“a”, §2°, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e, por conseguinte, proposta aplicação de
multa por infração no valor de R$ 20.085,70(vinte mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos), com
fulcro no artigo 82, inciso V, alíneas “h” da Lei 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no montante de
R$ 30.128,55 ( trinta mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$
114.860,13, sendo R$ R$ 41.762,71 de ICMS e multa por infração na quantia de R$ R$ 73.097,42, em
razões dos fatos analisados neste voto.
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,
inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013.
______________________________________________________
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES– CONS. RELATOR
RELATÓRIO
Neste Colegiado examina-se o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 128 da
Lei n.º 6379/96, diante da sentença prolatada na instância prima que julgou parcialmente procedente o Auto
de Infração de Estabelecimento nº. 9330008.09.0001088/2009-60, lavrado em 20/08/2009, denuncia a
empresa ANNALINE AMALIA P. TRAVASSOS pela prática das seguintes irregularidades:

CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O SEU DEVIDO
RECOLHIMENTO) – Falta de recolhimento do imposto Estadual, tendo em vista
o contribuinte, contrariando dispositivos legais ter utilizado o crédito atinente ao
ICMS-Garantido sem que houvesse o seu devido recolhimento.

CRÉDITO INEXISTENTE – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte
utilizou créditos de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de
recolhimento do imposto Estadual.

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE
VALORES)- Reconstituindo a conta gráfica do ICMS, constataram-se erros no
transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto
Estadual.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Falta de
recolhimento do imposto estadual.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –
LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de
mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro.
Pelo exposto, foi exigido ICMS no valor de R$ 51.805,56 por infringência aos
artigos 106, c/c o inciso II, alínea “a” e 72 c/c 73 c/fulcro no artigo 77 c/c artigo 60 e 54 e 55 c/c 158, inciso
I, art. 160, inciso I c/fulcro no art. 646 parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,
e proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 93.183,12, com fulcro no art. 82, incisos III e V
alíneas “h” e “f” da Lei 6.379/96.
A ciência da autuação ocorreu mediante Aviso de Recebimento – AR datado de
04/09/2009, tendo a acusada interposto petição reclamatória (fl. 272), na qual esclarece que os valores
lançados no Levantamento Financeiro no exercício de 2004, advinda de duplicatas a pagar no próximo
exercício estão equivocados, pois os dados referem-se aos valores de fornecedores da Filial e que o valor
correto é R$ 72.528,83.
Solicita que seja refeito o Levantamento Financeiro de 2004 o qual demonstrará
que não há omissão de receitas e sim disponibilidade carreando aos autos relação dos fornecedores a serem
pagos em 2005, como também cópia de todas as duplicatas pagas.
No tocante à denúncia de crédito indevido e crédito inexistente esclarece que o
Auditor glosou tais valores em decorrência de uma possível não participação da empresa no Simples
Nacional, mas que sua empresa sempre foi optante do Simples Nacional, não ultrapassando o sublimite de R$
1.200.000,00 conforme demonstrado pelo extrato do Simples Nacional competência julho/2007.
Por conclusão, informa que no tocante a denúncia de erro no transporte a
base de cálculo das reduções foram invertidas, haja vista o que foi informado na GIM como tributável
era substituição tributária e vice-versa, cujo lançamento foi utilizado uma carga tributária de 17%,
porém a empresa é optante do Simples Nacional. Requer, assim, a insubsistente o Auto de Infração
lavrado.
Em sua contestação, o autor do feito alega que no tocante ao demonstrativo
financeiro do exercício de 2004 as cópias inclusas ao processo fls. 287 a 304 confirmam as alegações da
defesa, o qual resulta em disponibilidade financeira, cujas cópias das duplicatas e do balanço patrimonial
demonstram a veracidade da alegação.
Em relação ao ICMS Garantido não recolhido ressalta que a defendente orienta as
argumentações no sentido de confirmar a inclusão da empresa no Simples Nacional, esquecendo-se que este
fato não desobriga do cumprimento de quitação desta obrigação principal.
Acrescenta o fazendário que a empresa não se encontra enquadrada no Simples
Nacional neste Estado, apresentado apenas um período de enquadramento no PARAIBASIM que vai de
novembro de 2006 a abril de 2007, passando posteriormente para forma de tributação Normal.
Observa ainda o autor do feito, que nesse mesmo período foi detectado um
crédito indevido no valor de R$ 4.000,00 onde o contribuinte utilizou este crédito por transferência da filial
com situação não confirmada, uma vez que a filial só apresentou impostos a recolher, o que não possibilita
tal transferência.
Em seguida o autuante chama a atenção para o fato da declaração anual do
Simples Nacional do mês de julho de 2007 a empresa informava uma receita bruta da filial de R$ 8.445,52
enquanto que na GIM a mesma informou o valor de R$ 12.837,40, e nos meses subsequentes a firma
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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informou na DASN que não houve atividade no período, entretanto apresentou GIM nesse mesmo período
indicando receita bruta num total de R$ 61.209,68.
Diante dos valores excessivos de vendas de produtos substituição tributária em
um setor comercial de perfumaria e produtos de beleza, onde a quase totalidade de seus produtos são
tributação normal, a fiscalização detectou na leitura da memória fiscal, nas informações prestadas na GIM e
na analise das fitas detalhes, uma inversão na classificação nas vendas de produtos tributados como se fosse
substituição tributária.
Por fim, o autor do feito solicita a manutenção do auto de infração.
Com remessa dos autos a instância de primeiro grau, e sem informações de
antecedentes fiscais, a autoridade julgadora Dr. Ramiro Antônio Alves Araújo verificou que a matéria
retratava a ocorrência de uso de crédito fiscal indevido e inexistente e de erro na conta gráfica do ICMS,
sendo necessária a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, para efeito de verificação de repercussão
tributária do ICMS, fato evidenciado na diligência fiscal acostada às fls. 0355 dos autos.
Atendendo o saneamento processual, o auditor fiscal apresentou um relatório,
informando que após checagem da transferência de crédito da filial para a matriz no mês de abril de 2007,
constatou que a filial possuía crédito suficiente para a citada transferência conforme GIM às fls. 359 do
processo.
Acrescenta ainda o autor do feito que o valor de R$ 10.312,85 referente ao crédito
lançado no mês de junho de 2007 não consta no Livro de apuração do ICMS(fls. 333), motivo este que o
levou a glosar o referido crédito.
Quanto ao ICMS garantido referente ao mês de novembro de 2007 que foi
utilizado como crédito pelo contribuinte neste mês, constatou-se que o mesmo só foi quitado no mês de
fevereiro de 2008.
Observa o autuante que a firma alterou no ECF a classificação tributária de alguns
produtos, passando de substituição tributária para normal, alterando assim o valor do ICMS a recolher no
mês de dezembro de 2007, comprovado pela simples verificação das cópias das reduções Z diárias (fls. 49 a
63) assim como a memória fiscal fls. 31, as quais demonstram que a soma das vendas substituição jamais
chagaria ao valor levado a GIM (fls. 40).
Sendo os autos conclusos, e sem informações de antecedentes fiscais, a
autoridade julgadora Dr. Ramiro Antônio Alves Araújo decidiu pela procedência parcial do feito fiscal,
conforme enunciado na sentença abaixo:
CRÉDITO INDEVIDO (ICMS Garantido sem o seu devido recolhimento)
Para a utilização de crédito fiscal, é necessária a ocorrência anterior de uma
operação tributada pelo ICMS, cujo lançamento do imposto tenha se concretizado
com o pagamento. In casu detectado que o contribuinte utilizou crédito referente
ao ICMS-Garantido sem o pagamento respectivo, torna legitima a acusação.
CRÉDITO INEXISTENTE
Para a utilização de crédito fiscal, é necessário a ocorrência anterior de uma
operação tributada pelo ICMS, cujo lançamento do imposto tenha se concretizado
com amparo documental e o efetivo pagamento. In casu, detectado que o
contribuinte se encontrava enquadrado na sistemática de apuração do Simples
Nacional, torna-se inapropriada essa exigência.
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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CONTA GRÁFICA DO ICMS – Erro no transporte de valores.
Falta de recolhimento do ICMS, decorrente de erro no critério de recolhimento. In
casu, a constatação de que o contribuinte se encontrava enquadrado na sistemática
de apuração do Simples Nacional, torna sem propósito a exação.
LEVANTAMENTO
FINANCEIRO
–
OMISSÃO
DE SAÍDAS
TRIBUTÁVEIS.
Presume-se legalmente que a ocorrência de déficit verificada no levantamento
Financeiro evidencia a infração de pagamento com receita de origem não
comprovada originada de omissão de saídas pretéritas. In casu, a correção de
equivoco de valores no levantamento realizado, resultou em disponibilidade,
ensejando a sucumbência do crédito exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Intimada da decisão “a quo” em 13/12/2011, a empresa não se manifestou em
grau de recurso, sendo os autos encaminhados para contrarrazões do autuante, informando reconhecer parte
das conclusões do julgador singular em sua decisão diante da comprovação de enquadramento do
contribuinte no regime do simples nacional, porém evidencia que este não informa a movimentação correta
das receitas da filial em comparação com aquelas informadas na Receita Federal, incorrendo em omissões de
receitas fato que inviabiliza sua permanência no Simples Nacional, requerendo a revisão dos itens
controversos apontados.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Antes de discorrer sobre o mérito da querela, cumpre ressaltar que conforme
consulta ao Cadastro de Contribuinte vislumbra-se que a empresa autuada ingressou na sistemática do
Simples Nacional a partir da vigência do regime de tributação simplificado entre 01/07/2007 a 01/01/2009
situação demonstrado pelo histórico disposto no sistema de informações econômico-ficais da Secretária de
Estado da Receita.
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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Neste sentido, verifica-se que a empresa sempre foi optante do Simples Nacional,
e para reforçar suas alegações carreou aos autos Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional às
fls. 306 o qual demonstra a confirmação da empresa na forma simplificada de tributação, concedendo efeitos
a partir de 01/07/2007.
Em face deste fato, chega-se a ilação de que durante o período fiscalizado, por
alguma falha no sistema da fiscalização, não ocorreu a recepção da opção de enquadramento do contribuinte
realizada no ambiente da Receita Federal na modalidade SIMPLES NACIONAL, levando, por consequência,
a uma inconsistência da informação contida na consulta do histórico do contribuinte no banco de dados da
Receita Estadual (fls. 41), a qual consta como se a empresa não tivesse enquadrada como Simples Nacional a
nível Estadual.
Portanto, esta relatoria entende que foi acertada a decisão singular de exclusão
das denúncias referente aos fatos motivadores originários da Conta Gráfica do ICMS a partir de julho de
2007, em face da nova sistemática de apuração do ICMS, haja vista as supostas irregularidades terem sido
originárias do não enquadramento do contribuinte nesta forma simplificada de tributação no Estado da
Paraíba, ficando, portanto, prejudicadas, por falta de repercussão fiscal, as seguintes acusações:
 Crédito Indevido relativo ao mês de novembro/2007;
 Crédito Inexistente de dezembro/2007;
 Erro na Conta gráfica do ICMS (erro de transporte) em Julho-2007;
 Falta de Recolhimento do Imposto Estadual relativo aos meses de
novembro/2007 e dezembro/2007.
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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Outrossim, necessário desconsiderar o argumento do autuante, em sede de
contrarrazões, de que a autuada confessou parte do crédito apurado, uma vez que a divergência entre as
saídas por vendas tributadas e as lançadas como não tributáveis não encontra ressonância com os fatos
denunciados, uma vez que a situação não teve a devida tipificação tributária para efeito de exigência fiscal
neste demanda.
Partindo para análise das demais acusações, verifico que no tocante a
irregularidade apurada de CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O SEU DEVIDO
RECOLHIMENTO) no mês de junho de 2007, vislumbra-se que tal situação fiscal teve a devida
comprovação quando a fiscalização fez a devida recomposição da Conta Gráfica do ICMS com base na
documentação acostada aos autos, estornando o valor de R$ 10.312,85 lançado indevidamente, chegando a
um saldo de imposto a recolher referente ao ICMS Normal no valor de R$ 12.532,35, do qual R$ 2.489,50
encontra-se pago, conforme documento de arrecadação ás fls. 117, restando, portanto uma diferença a
recolher de R$ 10.042,85, a qual representa o valor correto a ser exigido nesse contencioso tributário.
Portanto, ciente de que o direito ao crédito fiscal se origina do devido
recolhimento antecipado em DAR, caso em que não ocorra o recolhimento antecipado e nem havendo
a comprovação do pagamento, não há que se indagar em utilização do crédito fiscal decorrente do
valor não recolhido, sendo assim, acertada foi à decisão do julgador singular em considerar indevidos
os valores lançados sem comprovação de pagamento, mantendo a parcialidade da exigência fiscal.
No tocante a irregularidade de utilização de CRÉDITO INEXISTENTE sem
amparo documental no mês de abril de 2007, verificou-se, após julgamento fiscal, a existência de
documentação pertinente, mormente as informações econômico-fiscais (fl. 359) da filial da empresa autuada,
constatando a existência de saldo credor do mês anterior no montante suficiente para a realização da
transferência de crédito realizada em favor da matriz no valor de R$ 4.000,00, ora considerado inexistente
pela fiscalização.
Assim, acertadas foram as conclusões do mediador da primeira instância de
julgamento, diante da constatação, confirmada pelo próprio autor do feito em suas considerações às fls. 364,
chegando-se a ilação de que o crédito tido como inexistente, teve sua origem no saldo credor da filial da
empresa autuada.
Dessa forma, resta afastada a presente denuncia, uma vez que se comprova a
origem do crédito transferido, demonstrando, portanto que não ocorreu a repercussão que constitui elemento
essencial para caracterizar da irregularidade de falta de recolhimento do ICMS.
Quanto a ultima acusação fiscal, esta foi derivada do Levantamento Financeiro
realizado no exercício de 2004 (fls. 13 e 14), inferindo em uma acusação de omissões de vendas de
mercadorias tributáveis, haja vista que as receitas auferidas devem ser superiores aos dispêndios realizados,
sob pena de se concluir que houve pagamento com recursos extra caixa, conforme reza a inteligência
emergente do parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a
caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não
contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores
inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras
de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da
improcedência da presunção.
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se
igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de
títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens
em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do
estabelecimento. (grifo nosso)
Neste diapasão, presume-se legalmente que o déficit constatado se originou de
vendas pretéritas sonegadas, diante de despesas efetuadas sem lastro financeiro, fato este que leva à infração
fulcrada nos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris
abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No entanto, após exame da reclamação fiscal, comprovou-se a existência de
equivoco na impressão dos valores no Livro Razão do contribuinte, onde os dados ali impressos se referiam a
fornecedores da filial tendo o valor correto é de R$ 72.528,83 de duplicatas a pagar, conforme relação de
fornecedores a serem pagos em 2005 com cópias das respectivas duplicatas anexadas.
Pelas provas apresentadas, devidamente examinadas pela fiscalização e pelo
julgador singular, confirmou-se veracidade nas cópias das duplicatas inclusas ao processo, levando a
correção dos dados apurados resultando em um novo levantamento financeiro com disponibilidade no
exercício de 2004, não ensejando, portanto, a repercussão de omissão de saídas tributáveis denunciada neste
libelo acusatório.
Pelo exposto, é imprescindível a ratificação da sentença singular, diante da
necessidade de se alcançar a liquidez e certeza do crédito tributário devido, lastreado pelos princípios da
Legalidade e da Verdade Material, conforme composição abaixo:
DATA
INÍCIO FFINAL TRIBUTO MULTA TOTAL
INFRAÇÃO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS LEVANTAMENTO FINANCEIRO
1/1/2004 31/12/2004
0,00
0,00
0,00
CRÉDITO INEXISTENTE
1/4/2007 30/4/2007
0,00
0,00
0,00
CRÉDITO INEXISTENTE
CRÉDITO INDEVIDO (ICMS
GARANTIDO SEM O DEVIDO
RECOLHIMENTO)
CRÉDITO INDEVIDO (ICMS
GARANTIDO SEM O DEVIDO
RECOLHIMENTO)
1/12/2007 31/12/2007
0,00
0,00
0,00
1/6/2007 30/6/2007
1/11/2007 30/11/2007
10.042,85 20.085,70 30.128,55
0,00
0,00
0,00
Continuação do Acórdão nº 183/2013
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ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS
(ERRO NO TRANSPORTE DE
VALORES)
1/7/2007 31/7/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ESTADUAL
1/11/2007 30/11/2007
0,00
0,00
0,00
FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ESTADUAL
1/12/2007 31/12/2007
0,00
0,00
0,00
TOTAL ======================================  10.042,85 20.085,70 30.128,55
“EX POSITIS”,
V O T O – pelo recebimento do Recurso de Oficio, por regular, e no mérito pelo
seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001088/2009-60, lavrado em 20 de agosto de 2009,
contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no CCICMS sob o nº
16.086.611-1, sendo devido o ICMS no valor de R$ 10.042,85(dez mil, quarenta e dois reais e oitenta e
cinco centavos), por infringência aos artigos 77 c/c 82, inciso VIII e 106, inciso II, alínea “a”, §2°, todos do
RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e, por conseguinte, proposta aplicação de multa por infração no
valor de R$ 20.085,70(vinte mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 82, inciso
V, alíneas “h” da Lei 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 30.128,55 ( trinta mil,
cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$
114.860,13, sendo R$ R$ 41.762,71 de ICMS e multa por infração na quantia de R$ R$ 73.097,42, em
razões dos fatos analisados neste voto.
Sala de Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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