Processo nº 0878442009-0 Acórdão 183/2013 Recurso HIE/CRF- nº 151/2012 Recorrente: GERÊNCIA EX. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP Recorrida: ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS Preparador COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA a: Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES Relator: CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO. SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO INDEVIDO. CRÉDITO INEXISTENTE. ERRO NA CONTA GRÁFICA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INEXISTENCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. ICMS GARANTIDO NÃO RECOLHIDO. AJUSTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. - Inexistência de repercussão tributária quando da imputação de uso de crédito indevido, de crédito inexistente, de erro de conta gráfica do ICMS face ao erro de enquadramento do contribuinte que se encontrava inserido na sistemática do Simples Nacional e não pelo Regime Normal de ICMS. - Padece o resultado do Levantamento Financeiro diante da constatação de erro na apuração dos valores de duplicatas a pagar, devidamente comprovadas, demonstrando haver superávit financeiro em seu cotejo. - Parcialidade na constatação de uso de crédito indevido decorrente de ICMS Garantido sem recolhimento efetuado quando da realização das operações de aquisições mercantil. Aproveitamento impróprio ante a falta de pagamento devido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso de Oficio, por regular, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001088/2009-60, lavrado em 20 de agosto de 2009, contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.086.611-1, sendo devido o ICMS no valor de R$ 10.042,85(dez mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por infringência aos artigos 77 c/c 82, inciso VIII e 106, inciso II, alínea “a”, §2°, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e, por conseguinte, proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 20.085,70(vinte mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 82, inciso V, alíneas “h” da Lei 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 30.128,55 ( trinta mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 114.860,13, sendo R$ R$ 41.762,71 de ICMS e multa por infração na quantia de R$ R$ 73.097,42, em razões dos fatos analisados neste voto. Continuação do Acórdão nº 183/2013 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013. ______________________________________________________ JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES– CONS. RELATOR RELATÓRIO Neste Colegiado examina-se o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 128 da Lei n.º 6379/96, diante da sentença prolatada na instância prima que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº. 9330008.09.0001088/2009-60, lavrado em 20/08/2009, denuncia a empresa ANNALINE AMALIA P. TRAVASSOS pela prática das seguintes irregularidades: CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O SEU DEVIDO RECOLHIMENTO) – Falta de recolhimento do imposto Estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais ter utilizado o crédito atinente ao ICMS-Garantido sem que houvesse o seu devido recolhimento. CRÉDITO INEXISTENTE – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou créditos de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto Estadual. ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)- Reconstituindo a conta gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto Estadual. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – Falta de recolhimento do imposto estadual. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a Continuação do Acórdão nº 183/2013 3 constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento Financeiro. Pelo exposto, foi exigido ICMS no valor de R$ 51.805,56 por infringência aos artigos 106, c/c o inciso II, alínea “a” e 72 c/c 73 c/fulcro no artigo 77 c/c artigo 60 e 54 e 55 c/c 158, inciso I, art. 160, inciso I c/fulcro no art. 646 parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 93.183,12, com fulcro no art. 82, incisos III e V alíneas “h” e “f” da Lei 6.379/96. A ciência da autuação ocorreu mediante Aviso de Recebimento – AR datado de 04/09/2009, tendo a acusada interposto petição reclamatória (fl. 272), na qual esclarece que os valores lançados no Levantamento Financeiro no exercício de 2004, advinda de duplicatas a pagar no próximo exercício estão equivocados, pois os dados referem-se aos valores de fornecedores da Filial e que o valor correto é R$ 72.528,83. Solicita que seja refeito o Levantamento Financeiro de 2004 o qual demonstrará que não há omissão de receitas e sim disponibilidade carreando aos autos relação dos fornecedores a serem pagos em 2005, como também cópia de todas as duplicatas pagas. No tocante à denúncia de crédito indevido e crédito inexistente esclarece que o Auditor glosou tais valores em decorrência de uma possível não participação da empresa no Simples Nacional, mas que sua empresa sempre foi optante do Simples Nacional, não ultrapassando o sublimite de R$ 1.200.000,00 conforme demonstrado pelo extrato do Simples Nacional competência julho/2007. Por conclusão, informa que no tocante a denúncia de erro no transporte a base de cálculo das reduções foram invertidas, haja vista o que foi informado na GIM como tributável era substituição tributária e vice-versa, cujo lançamento foi utilizado uma carga tributária de 17%, porém a empresa é optante do Simples Nacional. Requer, assim, a insubsistente o Auto de Infração lavrado. Em sua contestação, o autor do feito alega que no tocante ao demonstrativo financeiro do exercício de 2004 as cópias inclusas ao processo fls. 287 a 304 confirmam as alegações da defesa, o qual resulta em disponibilidade financeira, cujas cópias das duplicatas e do balanço patrimonial demonstram a veracidade da alegação. Em relação ao ICMS Garantido não recolhido ressalta que a defendente orienta as argumentações no sentido de confirmar a inclusão da empresa no Simples Nacional, esquecendo-se que este fato não desobriga do cumprimento de quitação desta obrigação principal. Acrescenta o fazendário que a empresa não se encontra enquadrada no Simples Nacional neste Estado, apresentado apenas um período de enquadramento no PARAIBASIM que vai de novembro de 2006 a abril de 2007, passando posteriormente para forma de tributação Normal. Observa ainda o autor do feito, que nesse mesmo período foi detectado um crédito indevido no valor de R$ 4.000,00 onde o contribuinte utilizou este crédito por transferência da filial com situação não confirmada, uma vez que a filial só apresentou impostos a recolher, o que não possibilita tal transferência. Em seguida o autuante chama a atenção para o fato da declaração anual do Simples Nacional do mês de julho de 2007 a empresa informava uma receita bruta da filial de R$ 8.445,52 enquanto que na GIM a mesma informou o valor de R$ 12.837,40, e nos meses subsequentes a firma Continuação do Acórdão nº 183/2013 4 informou na DASN que não houve atividade no período, entretanto apresentou GIM nesse mesmo período indicando receita bruta num total de R$ 61.209,68. Diante dos valores excessivos de vendas de produtos substituição tributária em um setor comercial de perfumaria e produtos de beleza, onde a quase totalidade de seus produtos são tributação normal, a fiscalização detectou na leitura da memória fiscal, nas informações prestadas na GIM e na analise das fitas detalhes, uma inversão na classificação nas vendas de produtos tributados como se fosse substituição tributária. Por fim, o autor do feito solicita a manutenção do auto de infração. Com remessa dos autos a instância de primeiro grau, e sem informações de antecedentes fiscais, a autoridade julgadora Dr. Ramiro Antônio Alves Araújo verificou que a matéria retratava a ocorrência de uso de crédito fiscal indevido e inexistente e de erro na conta gráfica do ICMS, sendo necessária a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, para efeito de verificação de repercussão tributária do ICMS, fato evidenciado na diligência fiscal acostada às fls. 0355 dos autos. Atendendo o saneamento processual, o auditor fiscal apresentou um relatório, informando que após checagem da transferência de crédito da filial para a matriz no mês de abril de 2007, constatou que a filial possuía crédito suficiente para a citada transferência conforme GIM às fls. 359 do processo. Acrescenta ainda o autor do feito que o valor de R$ 10.312,85 referente ao crédito lançado no mês de junho de 2007 não consta no Livro de apuração do ICMS(fls. 333), motivo este que o levou a glosar o referido crédito. Quanto ao ICMS garantido referente ao mês de novembro de 2007 que foi utilizado como crédito pelo contribuinte neste mês, constatou-se que o mesmo só foi quitado no mês de fevereiro de 2008. Observa o autuante que a firma alterou no ECF a classificação tributária de alguns produtos, passando de substituição tributária para normal, alterando assim o valor do ICMS a recolher no mês de dezembro de 2007, comprovado pela simples verificação das cópias das reduções Z diárias (fls. 49 a 63) assim como a memória fiscal fls. 31, as quais demonstram que a soma das vendas substituição jamais chagaria ao valor levado a GIM (fls. 40). Sendo os autos conclusos, e sem informações de antecedentes fiscais, a autoridade julgadora Dr. Ramiro Antônio Alves Araújo decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, conforme enunciado na sentença abaixo: CRÉDITO INDEVIDO (ICMS Garantido sem o seu devido recolhimento) Para a utilização de crédito fiscal, é necessária a ocorrência anterior de uma operação tributada pelo ICMS, cujo lançamento do imposto tenha se concretizado com o pagamento. In casu detectado que o contribuinte utilizou crédito referente ao ICMS-Garantido sem o pagamento respectivo, torna legitima a acusação. CRÉDITO INEXISTENTE Para a utilização de crédito fiscal, é necessário a ocorrência anterior de uma operação tributada pelo ICMS, cujo lançamento do imposto tenha se concretizado com amparo documental e o efetivo pagamento. In casu, detectado que o contribuinte se encontrava enquadrado na sistemática de apuração do Simples Nacional, torna-se inapropriada essa exigência. Continuação do Acórdão nº 183/2013 5 CONTA GRÁFICA DO ICMS – Erro no transporte de valores. Falta de recolhimento do ICMS, decorrente de erro no critério de recolhimento. In casu, a constatação de que o contribuinte se encontrava enquadrado na sistemática de apuração do Simples Nacional, torna sem propósito a exação. LEVANTAMENTO FINANCEIRO – OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. Presume-se legalmente que a ocorrência de déficit verificada no levantamento Financeiro evidencia a infração de pagamento com receita de origem não comprovada originada de omissão de saídas pretéritas. In casu, a correção de equivoco de valores no levantamento realizado, resultou em disponibilidade, ensejando a sucumbência do crédito exigido. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE Intimada da decisão “a quo” em 13/12/2011, a empresa não se manifestou em grau de recurso, sendo os autos encaminhados para contrarrazões do autuante, informando reconhecer parte das conclusões do julgador singular em sua decisão diante da comprovação de enquadramento do contribuinte no regime do simples nacional, porém evidencia que este não informa a movimentação correta das receitas da filial em comparação com aquelas informadas na Receita Federal, incorrendo em omissões de receitas fato que inviabiliza sua permanência no Simples Nacional, requerendo a revisão dos itens controversos apontados. É O RELATÓRIO. VOTO Antes de discorrer sobre o mérito da querela, cumpre ressaltar que conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte vislumbra-se que a empresa autuada ingressou na sistemática do Simples Nacional a partir da vigência do regime de tributação simplificado entre 01/07/2007 a 01/01/2009 situação demonstrado pelo histórico disposto no sistema de informações econômico-ficais da Secretária de Estado da Receita. Continuação do Acórdão nº 183/2013 6 Neste sentido, verifica-se que a empresa sempre foi optante do Simples Nacional, e para reforçar suas alegações carreou aos autos Termo de Deferimento da Opção pelo Simples Nacional às fls. 306 o qual demonstra a confirmação da empresa na forma simplificada de tributação, concedendo efeitos a partir de 01/07/2007. Em face deste fato, chega-se a ilação de que durante o período fiscalizado, por alguma falha no sistema da fiscalização, não ocorreu a recepção da opção de enquadramento do contribuinte realizada no ambiente da Receita Federal na modalidade SIMPLES NACIONAL, levando, por consequência, a uma inconsistência da informação contida na consulta do histórico do contribuinte no banco de dados da Receita Estadual (fls. 41), a qual consta como se a empresa não tivesse enquadrada como Simples Nacional a nível Estadual. Portanto, esta relatoria entende que foi acertada a decisão singular de exclusão das denúncias referente aos fatos motivadores originários da Conta Gráfica do ICMS a partir de julho de 2007, em face da nova sistemática de apuração do ICMS, haja vista as supostas irregularidades terem sido originárias do não enquadramento do contribuinte nesta forma simplificada de tributação no Estado da Paraíba, ficando, portanto, prejudicadas, por falta de repercussão fiscal, as seguintes acusações: Crédito Indevido relativo ao mês de novembro/2007; Crédito Inexistente de dezembro/2007; Erro na Conta gráfica do ICMS (erro de transporte) em Julho-2007; Falta de Recolhimento do Imposto Estadual relativo aos meses de novembro/2007 e dezembro/2007. Continuação do Acórdão nº 183/2013 7 Outrossim, necessário desconsiderar o argumento do autuante, em sede de contrarrazões, de que a autuada confessou parte do crédito apurado, uma vez que a divergência entre as saídas por vendas tributadas e as lançadas como não tributáveis não encontra ressonância com os fatos denunciados, uma vez que a situação não teve a devida tipificação tributária para efeito de exigência fiscal neste demanda. Partindo para análise das demais acusações, verifico que no tocante a irregularidade apurada de CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O SEU DEVIDO RECOLHIMENTO) no mês de junho de 2007, vislumbra-se que tal situação fiscal teve a devida comprovação quando a fiscalização fez a devida recomposição da Conta Gráfica do ICMS com base na documentação acostada aos autos, estornando o valor de R$ 10.312,85 lançado indevidamente, chegando a um saldo de imposto a recolher referente ao ICMS Normal no valor de R$ 12.532,35, do qual R$ 2.489,50 encontra-se pago, conforme documento de arrecadação ás fls. 117, restando, portanto uma diferença a recolher de R$ 10.042,85, a qual representa o valor correto a ser exigido nesse contencioso tributário. Portanto, ciente de que o direito ao crédito fiscal se origina do devido recolhimento antecipado em DAR, caso em que não ocorra o recolhimento antecipado e nem havendo a comprovação do pagamento, não há que se indagar em utilização do crédito fiscal decorrente do valor não recolhido, sendo assim, acertada foi à decisão do julgador singular em considerar indevidos os valores lançados sem comprovação de pagamento, mantendo a parcialidade da exigência fiscal. No tocante a irregularidade de utilização de CRÉDITO INEXISTENTE sem amparo documental no mês de abril de 2007, verificou-se, após julgamento fiscal, a existência de documentação pertinente, mormente as informações econômico-fiscais (fl. 359) da filial da empresa autuada, constatando a existência de saldo credor do mês anterior no montante suficiente para a realização da transferência de crédito realizada em favor da matriz no valor de R$ 4.000,00, ora considerado inexistente pela fiscalização. Assim, acertadas foram as conclusões do mediador da primeira instância de julgamento, diante da constatação, confirmada pelo próprio autor do feito em suas considerações às fls. 364, chegando-se a ilação de que o crédito tido como inexistente, teve sua origem no saldo credor da filial da empresa autuada. Dessa forma, resta afastada a presente denuncia, uma vez que se comprova a origem do crédito transferido, demonstrando, portanto que não ocorreu a repercussão que constitui elemento essencial para caracterizar da irregularidade de falta de recolhimento do ICMS. Quanto a ultima acusação fiscal, esta foi derivada do Levantamento Financeiro realizado no exercício de 2004 (fls. 13 e 14), inferindo em uma acusação de omissões de vendas de mercadorias tributáveis, haja vista que as receitas auferidas devem ser superiores aos dispêndios realizados, sob pena de se concluir que houve pagamento com recursos extra caixa, conforme reza a inteligência emergente do parágrafo único do art. 646, do RICMS/PB, in verbis: Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Continuação do Acórdão nº 183/2013 8 Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (grifo nosso) Neste diapasão, presume-se legalmente que o déficit constatado se originou de vendas pretéritas sonegadas, diante de despesas efetuadas sem lastro financeiro, fato este que leva à infração fulcrada nos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo: Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias; Art. 160. A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída das mercadorias; No entanto, após exame da reclamação fiscal, comprovou-se a existência de equivoco na impressão dos valores no Livro Razão do contribuinte, onde os dados ali impressos se referiam a fornecedores da filial tendo o valor correto é de R$ 72.528,83 de duplicatas a pagar, conforme relação de fornecedores a serem pagos em 2005 com cópias das respectivas duplicatas anexadas. Pelas provas apresentadas, devidamente examinadas pela fiscalização e pelo julgador singular, confirmou-se veracidade nas cópias das duplicatas inclusas ao processo, levando a correção dos dados apurados resultando em um novo levantamento financeiro com disponibilidade no exercício de 2004, não ensejando, portanto, a repercussão de omissão de saídas tributáveis denunciada neste libelo acusatório. Pelo exposto, é imprescindível a ratificação da sentença singular, diante da necessidade de se alcançar a liquidez e certeza do crédito tributário devido, lastreado pelos princípios da Legalidade e da Verdade Material, conforme composição abaixo: DATA INÍCIO FFINAL TRIBUTO MULTA TOTAL INFRAÇÃO OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS LEVANTAMENTO FINANCEIRO 1/1/2004 31/12/2004 0,00 0,00 0,00 CRÉDITO INEXISTENTE 1/4/2007 30/4/2007 0,00 0,00 0,00 CRÉDITO INEXISTENTE CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO) CRÉDITO INDEVIDO (ICMS GARANTIDO SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO) 1/12/2007 31/12/2007 0,00 0,00 0,00 1/6/2007 30/6/2007 1/11/2007 30/11/2007 10.042,85 20.085,70 30.128,55 0,00 0,00 0,00 Continuação do Acórdão nº 183/2013 9 ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) 1/7/2007 31/7/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL 1/11/2007 30/11/2007 0,00 0,00 0,00 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL 1/12/2007 31/12/2007 0,00 0,00 0,00 TOTAL ====================================== 10.042,85 20.085,70 30.128,55 “EX POSITIS”, V O T O – pelo recebimento do Recurso de Oficio, por regular, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001088/2009-60, lavrado em 20 de agosto de 2009, contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.086.611-1, sendo devido o ICMS no valor de R$ 10.042,85(dez mil, quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por infringência aos artigos 77 c/c 82, inciso VIII e 106, inciso II, alínea “a”, §2°, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e, por conseguinte, proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 20.085,70(vinte mil, oitenta e cinco reais e setenta centavos), com fulcro no artigo 82, inciso V, alíneas “h” da Lei 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no montante de R$ 30.128,55 ( trinta mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 114.860,13, sendo R$ R$ 41.762,71 de ICMS e multa por infração na quantia de R$ R$ 73.097,42, em razões dos fatos analisados neste voto. Sala de Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de junho de 2013. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES Conselheiro Relator