compilações jurisprudenciais SENTENÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA VIÇOSA CRIMES FISCAIS – CONDENAÇÃO NA FORMA CONTINUADA VERSUS CASO JULGADO/PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM E CONTINUAÇÃO CRIMINOSA ___________ Andreia Valadares Ferra JUÍZA DE DIREITO ® VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 2 VERBOJURIDICO SENTENÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA VIÇOSA CRIMES FISCAIS – CONDENAÇÃO NA FORMA CONTINUADA VERSUS CASO JULGADO/PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM E CONTINUAÇÃO CRIMINOSA ___________ Andreia Valadares Ferra JUÍZA DE DIREITO I – RELATÓRIO O Ministério Público, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, acusa os arguidos: M..., Lda., sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva n.º …., com sede na Rua …, n.º …, em Borba E C..., casado, reformado, serralheiro civil, filho de J… e de F…, nascido a 19.06.1959, residente na …., n.º …, em Borba, Imputando: À sociedade arguida M..., Lda., a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal; Ao arguido C... a prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal, imputando-lhes os factos constantes da acusação que aqui se dá por integralmente reproduzida. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 3 ANDREIA VALADARES FERRA * “O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora” apresentou pedido de indemnização civil, contra os demandados M..., Lda. e C... pedindo a condenação destes a pagar o montante dos valores deduzidos, a título de quotizações, das remunerações pagas aos seus trabalhadores e ao sócio gerente, referente aos meses de Novembro de 2008 a Abril de 2010, que os arguidos retiveram e não entregaram à Segurança Social, no valor de € 2.928,89, quantia acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como todas as custas que o lesado tenha despendido no âmbito do processo e procuradoria, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. c) do D.L. n.º 214/2007, de 29 de Maio. * Foi recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento. * Os arguidos não apresentaram contestação, nem arrolaram testemunhas. * Após o despacho que designou data para julgamento, a instância manteve-se regular e o processo válido. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. * “O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora”, em sede de audiência de julgamento, requereu a redução do pedido de indemnização civil, contra os demandados M..., Lda. e C..., para o valor de € 2.878,79, tendo a mesma sido deferida. - QUESTÃO PRÉVIA: - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi pela sociedade arguida M..., Lda., invocada a excepção de caso julgado, alegando, em suma, que a sociedade arguida já foi anteriormente julgada e condenada pelo crime de que vem acusada neste processo, tendo sido condenada no Processo n.º 165/09.6TAVVC, relativo aos meses de Junho de 2003 a Julho de 2005, Dezembro de 2005 a Junho de 2006, Janeiro de 2007 a Maio de 2007 e Outubro de 2007 a Outubro VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 4 de 2008, e nos presentes autos encontra-se acusada pelo mesmo crime na falta de entrega à Segurança Social das deduções às remunerações a partir de Novembro de 2008 a Abril de 2010. Conclui, peticionando a absolvição da sociedade arguida. Cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a presente decisão: - Por sentença proferida no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, transitada em julgado em 22.11.2010, foram os arguidos M..., Lda. e C..., condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º1 do RGIT e 30.º do Código Penal, respectivamente, na pena de multa de 320 dias à razão diária de € 8,00, e na pena de multa de 160 dias, à razão diária de € 6,00, relativo aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2008, no valor total de € 19.331,35 - cfr. certidão de fls. 257 a 273 e 292, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - Nos presentes autos, os arguidos M..., Lda. e C... encontram-se acusados da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7 e 107.º, todos do RGIT e artigos 26.º e 30.º, n.º 2 do Código Penal, relativo aos meses de Novembro de 2008 a Abril de 2010, no valor total de € 2.978,96 - cfr. acusação de fls. 178 a 182, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. Sobre a pretensa violação do princípio “ne bis in idem” se dirá que este princípio, com assento no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime” é aplicável a todos os procedimentos de natureza sancionatória. Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. A expressão julgado mais do que uma vez não pode ser entendida no seu estrito sentido técnico-jurídico, tendo antes de ser interpretada num sentido mais amplo, de forma a abranger, não só a fase do julgamento, mas também outras situações análogas ou de valor equivalente, designadamente aquelas em que num processo é proferida decisão final, sem que, todavia, tenha havido lugar àquele conhecido ritualismo. É o que sucede com a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento ou por desistência de queixa, situações em que, obviamente, o respectivo beneficiário não pode ser perseguido criminalmente pelo crime ou crimes objecto da respectiva declaração de extinção da responsabilidade criminal. ANDREIA VALADARES FERRA CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 5 O actual Código de Processo Penal não contém uma regulamentação autónoma sobre o instituto do caso julgado, pois só em dois artigos se reporta a ele (art.ºs 84.º e 467.º, n.º 1), avançando a jurisprudência com várias alternativas, desde a aplicação analógica com base nos princípios gerais sobre o tema, à luz do regime anterior (CPP/29), até à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art.ºs 493.º a 498.º), quer de forma integral ou mitigada. Mesmo a entender-se que o legislador não quis, pura e simplesmente, firmar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, não pode coarctar-se o recurso às normas do processo civil (cfr., por expl., Ac. STJ de 18/12/97, C.J. ano V, tomo III, pág. 259). Aplicando-se subsidiariamente (art.º 4.° do CPP) as regras do processo civil, o caso julgado apresenta-se como excepção dilatória (cfr. art.º 494.º, alínea i)), de conhecimento oficioso do tribunal, que pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir (art.º 498.º). Atento os factos supra referidos, não podemos deixar de olvidar que os novos factos ora trazidos a juízo se encontram dentro do “mesmo crime”, no entanto, a questão não fica porém resolvida caso se entenda que estamos perante uma situação de crime continuado, que supõe a existência de várias resoluções criminosas, mas que o n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal qualifica desde logo como “um só crime continuado”. A temática do crime continuado, situa-se numa das zonas mais inseguras e controversas da dogmática jurídico-penal, a da fronteira entre unidade e pluralidade de infracções – cfr. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, I Vol., 1988, p. 396 e ss. Tais dificuldades avolumam-se mais quando se pretende articular o referido conceito de crime continuado com o instituto do caso julgado. Ora, “esta extensão do princípio ne bis in idem a todas as actividades da continuação tem ainda noutro aspecto a maior importância. Com efeito, desaparecendo o perigo de processos futuros, pode o juiz deixar praticamente cada uma dessas actividades em especial, bastando que considere aqueles capazes de dar uma ideia da gravidade do crime - principio, meio e fim – e que permitam fixar-lhe a pena correspondente. Desta maneira, consegue-se evitar na prática certos processos giagantes e morosos, com os quais nada ganha a justiça. E este é justamente um outro benefício do conceito do conceito de crime continuado que, de um ponto de vista processual, aconselha e requer a sua elaboração e reconhecimento” - CFR. EDUARDO CORREIA, “UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES/CASO JULGADO E PODERES DE COGNIÇÃO DO JUIZ”, ALMEDINA, COLECÇÃO TESES, 1983, P. 275. No entanto, tal como refere Furtado dos Santos, no seu estudo “O Crime Continuado Efeitos”, BMJ 47, pgs. 497 e ss. “sendo o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e, assim não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois. O princípio ne bis in idem produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quanto os delitos parcelares unidos pelo nexo da continuação”. VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 6 No mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código Penal anotado, 4.ª ed., p. 109, “o crime continuado é constituído por vários factos sucessivos, cada um deles constituindo um crime em si (...), por isso o caso julgado não poderá abranger os factos integrantes da continuação criminosa só descobertos depois da continuação”. Como corolário deste raciocínio, o Acórdão DO STJ, DE 04.11.1992, IN BMJ, 421, P. 195 E SS. “Se estivermos perante o preenchimento plúrimo do mesmo tipo de crime, através de uma execução homógenea, violadora dos mesmos bens jurídicos, no quadro de uma situação exterior que permaneceu igual e lhe facilitou a execução, decorrendo daí uma considerável diminuição da culpa do arguido que actuou na execução de um desígnio criminoso, sucessivamente renovado. Considerando-se os factos novos provados integrados na continuação criminosa já julgada, há que respeitar os efeitos decorrentes da verificação do caso julgado, estando a apreciação dos mesmos limitada para esses efeitos. Assim, haverá apenas que decidir se a gravidade dos novos factos provados, julgados como integrantes da continuação criminosa, deverão fundamentar uma agravação das penas anteriormente impostas”. No mesmo sentido, ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, DE 03.05.2006, “Sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que forem descobertas depois”, E DE 07.03.2007, “em caso de crime continuado, o julgamento, com sentença transitada em julgado, por algumas das condutas que integram a continuação criminosa não é obstáculo ao julgamento por outra daquelas condutas. Esse julgamento terá mesmo de fazer-se para determinar qual a conduta mais grave que integra a continuação” (ambos in www.dgsi.pt). Pois, a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça que obteve consagração com a introdução do n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal, afastou as objecções que se baseariam no respeito pelo caso julgado ou pelo principio ne bis in idem e mandou atender à conduta que integre a continuação, e que se tenha descoberto depois do trânsito em julgado da primeira condenação, desde que se trate de uma conduta mais grave do que as que já tinham sido conhecidas, determinando-se que nesse caso “a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. Ora, atento todo o supra exposto, apenas se poderá concluir que os arguidos, no caso sub judice, terão de ser julgados, para se apurar se praticaram ou não os factos que lhe são imputados e daí se retirar as adequadas consequências jurídicas, e caso se venha a entender estar-se perante uma continuação criminosa, dever-se-á proceder à determinação da medida concreta da pena, mantendo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Face ao exposto, indefere-se a invocada violação do princípio ne bis in idem/caso julgado, alegado pela sociedade arguida M..., Lda.. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 7 ANDREIA VALADARES FERRA * Não foram arguidas outras nulidades ou excepções, nem suscitadas outras questões que obstem à apreciação do mérito da causa. * II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da prova produzida e dos documentos juntos aos autos, com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 – A arguida M…, Lda.. é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Borba sob o número …., com sede na Rua …, n.º …, em Borba. 2 – Esta sociedade dedica-se ao fabrico e montagem de estruturas metálicas, serralharias civis, decapagens e metalizações, recuperação de imóveis e serviços gerais de construção civil. 3 – A gerência da sociedade arguida esteve durante o período contributivo compreendido de Novembro de 2008 a Abril de 2010, a cargo do arguido C.... 4 – Com efeito, o arguido era o responsável por toda a actividade desenvolvida na sociedade arguida, nomeadamente no tocante ao preenchimento das declarações sociais e ao apuramento e pagamento de todos os impostos e contribuições sociais devidas e à sua entrega ao Estado e à Segurança Social. 5 – Durante o referido período relativo aos meses de Novembro de 2008 a Abril de 2010 e no exercício das respectivas funções de gerência, era o arguido C…. quem dirigia as actividades da sociedade arguida e quem procedia ao pagamento das remunerações aos seus empregados e ao gerente da mesma, cabendo-lhe igualmente a tarefa de efectuar as deduções a tais remunerações, correspondentes às cotizações devidas à Segurança Social e entregar o respectivo montante à Segurança Social. 6 – No período compreendido de Novembro de 2008 a Abril de 2010, a sociedade arguida, na prossecução e exercício da sobredita actividade descrita em 2., possuía diversos trabalhadores a seu cargo, a quem pagava, mensalmente, os respectivos salários. 7 – Para além dos seus diversos trabalhadores, a aludida sociedade tinha ainda um sócio gerente, o qual também recebia remunerações de carácter mensal. 8 – Nos meses de Novembro de 2008 a Abril de 2010, a sociedade arguida efectuou pagamentos salariais aos seus empregados e sócio gerente, sendo que dessas remunerações brutas lhes retirou as seguintes quantias, a título de contribuições para a Segurança Social: CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 8 VERBOJURIDICO Ano Mês Montante - € 2008 Novembro 234,03 2008 Dezembro 391,33 2009 Janeiro 234,03 2009 Fevereiro 144,46 2009 Março 76,74 2009 Abril 132,71 2009 Maio 132,71 2009 Junho 135,40 2009 Julho 135,42 2009 Agosto 213,40 2009 Setembro 135,42 2009 Outubro 135,42 2009 Novembro 130,01 2009 Dezembro 206,18 2010 Janeiro 135,42 2010 Fevereiro 135,42 2010 Março 135,42 2010 Abril 135,42 Total 2.978,96 9 – O arguido e a sociedade arguida não entregaram as quantias elencadas em 8. à Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos noventa dias subsequentes. 10 – Na data de 04/09/2010, o arguido e a sociedade arguida, na pessoa do seu legal representante, foram notificados para pagar a quantia total em dívida, elencada em 8., acrescida dos respectivos juros de mora, não o tendo, contudo, feito nos trinta dias subsequentes ao recebimento de tal notificação, mostrando-se tal montante por pagar até à presente data. 11 – O arguido agiu, no desenvolvimento de um plano previamente gizado, com o propósito alcançado de fazer suas e de integrar nos cofres da sociedade arguida todas as importâncias supra referidas e descritas, e de as utilizar na sua gestão corrente, em proveito próprio e em proveito da sociedade arguida, bem sabendo que tais quantias pertenciam à Segurança Social, e que lhe deveriam ter sido entregues, pelo arguido e pela sociedade arguida, nos aludidos prazos e que, desta forma, actuavam sem a autorização, contra a vontade e em prejuízo da Segurança Social. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 9 ANDREIA VALADARES FERRA 12 – O arguido, após não ter entregue pela primeira vez os montantes destinados à Segurança Social que havia deduzido nas aludidas remunerações dos seus trabalhadores e gerente, praticou o mesmo tipo de conduta ao longo dos vários meses seguintes, convencendose, mercê da facilidade com que sucessivamente lograram concretizar os seus intentos, de que a sua actuação estava a ser bem sucedida, o que o levou à reiteração da prática supra descrita, de forma homogénea, ao longo do período de tempo supra referido. 13 – Bem sabiam os arguidos que todos os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei, tendo sempre agido de forma voluntária, livre e consciente. Mais se apurou que: 14. A sociedade arguida nas das datas referidas em 8., atravessava dificuldades económicas. 15. O arguido confessou livre e espontaneamente os factos supra descritos, contribuindo de forma relevante com o tribunal para a descoberta da verdade. 16. Por pedido formulado pela sociedade arguida em 06.10.2010 ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social , I.P. – Secção de Processo Executivo de Évora, e por despacho datado na mesma data, foi deferido plano de pagamento prestacional em 120 prestações referentes a dívida que engloba a falta de pagamento das cotizações retidas referentes aos meses de Junho de 2006 a Julho de 2010, tendo sido até ao momento cinco prestações, referentes aos meses de 11/2010 a 03/2011, no valor total de € 6.113,22. 17. O arguido foi constituído arguido nos presentes autos em 12.11. 2010 (cfr. fls. 95). 18. Do pagamento prestacional referido em 16. foi paga a quantia de € 100,17, referente aos meses e quantias devidas mencionadas em 8. 19. O arguido exerce a função de serralheiro civil, auferindo € 500,00 mensais. 20. Vive com a esposa, doméstica, em casa própria, pagando € 19,00 de empréstimo à habitação. 21. Contraiu empréstimo bancário para aquisição de lote terreno na Zona Industrial de Vila Viçosa para construir uma oficina, pagando cerca de € 300,00 mensais. 22. O arguido paga prestação de cerca de € 1.230,00 mensais para pagamento de dívida à Segurança Social. 23. Possui o 12.º ano de habilitações literárias. 24. A sociedade arguida M..., Lda. teve no ano de 2010 como lucro tributável entre € 5.000,00 a € 7.000,00 anuais, e tem como despesas mensais cerca de € 1.400,00 com pagamento de vencimentos, € 600,00 de cotizações para a Segurança Social e € 20,00 de IRS. 25. O arguido C... possui o certificado de registo criminal n.º 660852-C, tendo sido condenado: - No Processo Comum Singular n.º 165/09.6TAVVC, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, em 2003, por sentença CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 10 VERBOJURIDICO transitada em julgado em 22.11.2010, em pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 960,00, relativo aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2008, no valor total de € 19.331,35. 26. A sociedade arguida M…, Lda. não possui antecedentes criminais. *** B) -Factos não provados Com interesse para a decisão da causa não ficaram por provar quaisquer factos. * C) MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal, alicerçou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido C..., em conjugação com os documentos juntos aos autos, designadamente, participação de notícia de crime, a fls. 6, mapa de cotizações em falta, a fls. 118 a 119, certidão do registo comercial, a fls. 149 a 151, recibos de remunerações, a fls. 128 a 147, extracto global da declaração de remunerações, a fls. 41 a 89, notificação para pagamento voluntário, a fls. 36 a 39, informação, a fls. 156 a 157, certidão de sentença proferida no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, de fls. 257 a 273 e 292, notificação de deferimento de plano prestacional, a fls. 106 a 107 e 245 a 246, situação do plano prestacional, a fls. 247 a 251, informação da Segurança Social referente ao acordo de pagamento prestacional, a fls. 277 a 291, com as regras da experiência comum, de acordo com o critério estabelecido no artigo 127.º do C.P.P. No que respeita às declarações do arguido, cumpre referir que o mesmo, quando interrogado pelo tribunal, admitiu que não entregou à Segurança Social as contribuições devidas, embora soubesse que estava obrigado a fazê-lo. Acrescentou, ainda, que não o fez por a sociedade arguida atravessar bastantes dificuldades económicas, e tentou, desta forma, salvar a sociedade ora arguida. Confirmou ainda que requereu na Segurança Social o pagamento da quantia em dívida em prestações, em 06.10.2010, o qual lhe foi deferido, e desde Novembro de 2010 que se encontra a pagar as prestações à Segurança Social. Quanto às condições sócio-económicas dos arguidos, o Tribunal valorou as declarações do arguido C... em sede de audiência de julgamento, que se mostraram credíveis, não tendo sido postas em causa por qualquer outro meio de prova. Em relação aos antecedentes criminais, o tribunal tomou em consideração os C.R.C´s dos arguidos, de fls. 236 e 237 e 295 e 296, e certidão de sentença, transitada em julgado, proferida no Processo n.º 165/09.6TAVVC, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, de fls. 257 a 273 e 292. * CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 11 ANDREIA VALADARES FERRA III. O DIREITO I) ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal. A sociedade arguida M..., Lda., vem acusada da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. O arguido C... vem acusado da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 7º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Prescreve o aludido art.º 107.º do R.G.I.T. que “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.º 105.º”. O bem jurídico protegido com a incriminação das condutas descritas consiste na garantia de recebimento por quem de direito (o Estado, no caso vertente, a Segurança Social), das contribuições sociais a si devidas. Com efeito, neste tipo legal o interesse jurídico em causa transcende o mero interesse patrimonial relativo à quantia ilegitimamente apropriada, correspondendo também ao interesse do Estado no regular funcionamento do sistema de segurança social. Estando em causa não apenas o património da Segurança Social, mas também a prossecução de interesses sociais e humanos, superiores aos critérios estritos de gestão de empresas ou aos deveres funcionais de pagamento de salários ou dívidas a fornecedores. Pelo que, feita a dedução ou retenção, não poderá a empresa utilizar essas quantias para fazer face a dificuldades financeiras, pois, que na verdade, a partir desse momento, fica fiel depositária de quantias pertencentes à Segurança Social, incumbindo-lhe a obrigação de as entregar no prazo máximo de 90 dias. A não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num acto de fazer sua coisa alheia. O agente obtém validamente a coisa passando a possui-la ou detê-la licitamente a título precário ou temporário e, posteriormente, passa a alterar o título de posse CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 12 VERBOJURIDICO ou detenção, passando a dispor da coisa como se fosse sua, deixando de a possuir em nome alheio e fazendo entrar a mesma no seu património ou dispondo dela com o propósito de não a restituir, ou seja, não lhe dando destino a que estava ligada ou sabendo que mais não o poderia fazer. Conforme se alcança pela leitura do preceito, este constitui um crime fiscal especial em relação ao crime comum de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, do Código Penal, comportando algumas especialidades em relação a este. Desde logo, quanto aos elementos objectivos do tipo, a lei penal fiscal pune, no n.º1 do artigo 107.º do RGIT a apropriação da contribuição social, pelo sujeito passivo, que assim é, para todos os efeitos equiparado a um fiel depositário, assim se referindo à figura tributária da substituição própria. Para o preenchimento do tipo objectivo do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é portanto, necessário que o agente esteja legalmente obrigado a entregar à Segurança Social a contribuição social que deduziu e não entregue tal prestação, total ou parcialmente. Neste crime, a apropriação verifica-se com a não entrega das contribuições que lhe são devidas e respectiva afectação a finalidades diferentes, por parte da entidade empregadora (cf. Alfredo Sousa, Infracções Fiscais Não Aduaneiras, 3ª ed., pág.129), e noutro entendimento menos restritivo, tem-se sustentado até que para a consumação do crime basta a simples não entrega das contribuições destinadas à segurança social, sem necessidade de ulterior apropriação (cfr. Sá Gomes, Infracção Fiscal e Processo Penal Fiscal, pg. 265). Na verdade, tendo em consideração a natureza específica do bem jurídico protegido e a estrutura do crime de abuso de confiança à segurança social, o conceito de “apropriação” não tem o mesmo alcance que o do crime de abuso de confiança comum. No que respeita à taxa de cotização, ela incide sobre a retribuição do trabalhador, repercutindo-se no seu montante líquido, mas é à entidade patronal que compete satisfazer o crédito da segurança social, por cujo pagamento se torna responsável. Note-se que, para o efeito, a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser – como quase sempre é – apenas contabilística (cfr. Ac. TRP de 03/10/2001, Relator Desembargador Teixeira Mendes, in www dgsi.pt). A não entrega dos montantes devidos, nos termos do art. 105.º, n.º 4 do RGIT., só adquire relevância penal se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e se devidamente notificados para proceder ao pagamento, o não fizerem no prazo de 30 dias, constituindo condições objectivas de punibilidade. No caso vertente, resultou provado que os arguidos decidiram não proceder à entrega, à Segurança Social, dos valores retidos aos trabalhadores e ao sócio-gerente a título de contribuições por estes legalmente devidas àquele instituto, sem o seu consentimento e contra a sua vontade. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 13 ANDREIA VALADARES FERRA Com a sua conduta, os arguidos retiveram as contribuições sociais dos seus trabalhadores e sócio-gerente, num valor total de € 2.978,96, causando à Segurança Social um prejuízo patrimonial de igual montante. Fizeram-no, estimulados pela facilidade com que o faziam e com o êxito de tal prática, incentivada pela inércia da administração fiscal na sua cobrança. Face à matéria de facto dada como provada, constata-se que a conduta dos arguidos preenche o tipo objectivo do crime de que se encontra acusado. Com efeito, os arguidos retiveram as contribuições que não entregaram nos cofres do Estado (Segurança Social), como a isso estavam obrigados (visto ser mero depositário do imposto liquidado), sendo inequívoco que decorreram mais de noventa dias após o termo do prazo para a sua entrega (o momento da consumação, para o crime de abuso de confiança fiscal, situa-se na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários, ou seja, decorridos noventa dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação – art. 105º, n.º 4, al. a) do R.G.I.T.), tendo ainda decorrido o prazo de 30 dias previsto no art.º 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, para o que foram notificados, encontrando-se, assim, igualmente verificada a condição objectiva de punibilidade. No que tange ao elemento subjectivo, já desde o artigo 24.º,do JIFNA. (redacção do DL. N.º 394/93, de 14/11), que se prescinde do elemento intencional ou dolo específico, não se exigindo já a intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida (cf. Paulo José Rodrigues Antunes, Infracções Fiscais e seu Processo, Regime Geral de 2001/2002 Anotado, Almedina, Fevereiro de 2002, página 128 e ss.). Configura-se, assim, a estrutura subjectiva do crime como totalmente congruente com a sua vertente objectiva, bastando pois que o dolo do agente abarque os elementos típicos, pelo que, atenta a matéria de facto provada, fica igualmente afirmada a existência do dolo, que é, neste caso, um dolo directo – cfr. art. 14º, n.º1, do Código Penal – na medida em que os arguidos sabiam que a conduta adoptada lhes estava vedada pela Lei, determinando-se, ainda assim, a não entregarem à Segurança Social as quantias que retiveram. Ora “o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2007, disponível em www.dgsi.pt. Assim sendo, não restam dúvidas de que se mostra também preenchido o tipo subjectivo do crime de que os arguidos se encontram acusados. Destarte, no “sub judice”, coloca-se a questão de saber se as dificuldades financeiras e económicas da sociedade arguida, justificam a sua conduta, no âmbito do estado de necessidade VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 14 (cfr. art.ºs 34.º e 35.º, ambos do Código Penal) ou de conflito de deveres (cfr. art.º 36.º do Código Penal). Não se pode equacionar o problema em sede de conflito de deveres, pela simples razão de que a obrigação legal de entregar as contribuições à Segurança Social é superior ao dever funcional de manter a empresa a funcionar e de pagar os salários aos trabalhadores, como se tem vindo a afirmar jurisprudencialmente. Os valores que se visam salvaguardar com as prestações à segurança social, entroncam directamente nas atribuições do Estado, no sentido de salvaguardar os cidadãos assistência e protecção na velhice, na invalidez, viuvez, e orfandade, bem como outras situações de perda de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Está em causa a prossecução de interesses sociais e humanos, directamente relacionados com o Estado de Direito Democrático, superiores aos critérios de gestão de empresas ou aos deveres funcionais do pagamento dos salários ou a fornecedores (cfr., neste sentido, Ac. Do STJ, de 05/11/86, BMJ 361, pg.374, de 15/01/97, CJ, ano V, tomo II, pg.190). De resto, levada às últimas consequências, a pretendida equiparação entre a obrigação de pagar salários e a obrigação de entregar as contribuições devidas ao Fisco ou à Segurança Social, implicaria uma grave distorção das regras da concorrência, e, assim, estaria encontrada a “fórmula” que permitiria a algumas empresas, além de evitarem a perseguição criminal pelo crime de abuso de confiança fiscal, usufruírem de vantagens inadmissíveis de concorrência relativamente a outras que cumprem as suas obrigações. Por outro lado, feita a dedução ou retenção, o arguido ficou depositário dos valores correspondentes, que passaram a pertencer à Segurança Social, perante quem tinha a obrigação legal de os entregar no prazo de 90 dias. Daí que a alternativa dos arguidos não foi entre com dinheiro que lhes pertencia subsistir a actividade da sociedade ora arguida, ou pagar a dívida à Segurança Social. A sua opção foi diferente – embora com vista à salvaguarda da manutenção da sociedade arguida, fez face a dinheiro que lhes não pertencia, de que apenas eram fiéis depositários e tinham de entregar à Segurança Social. Pelo que, a conduta dos arguidos não se apresenta coberta por quaisquer das causas de justificação dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Código Penal, ou seja, não estão preenchidos os elementos dos “tipos justificadores”, de molde a afastar a ilicitude ou a culpa. Nesta medida, integra o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social a conduta dos arguidos que, tendo feito face ao dinheiro para manutenção da sociedade arguida, não entregou à Segurança Social as quantias retidas, antes se apropriar das mesmas que gastou em despesas da sua actividade devido a dificuldades financeiras. Deste modo, impõe-se censurar jurídico penalmente os arguidos pela autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 6.º, n.º 1, ANDREIA VALADARES FERRA CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 15 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigos 26.º e 30.º, n.º 2, ambos do Código Penal. Por fim, não se descortinam causas eximentes ou de desculpação que obstem à afirmação do facto típico, ilícito, e culposo e, deste jeito, obstem à punibilidade dos arguidos. Face à factualidade provada, não restam dúvidas que preencheram os arguidos, com a sua conduta, os elementos objectivos e subjectivos de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social. Pelo que, tendo agido ilícita e culposamente deverão ser condenados pelo crime previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4 e 7, e 107.º, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias. *** Os arguidos vêm acusados da prática deste ilícito na forma continuada, atento o disposto no art.º 30.º, n.º 2 do Código Penal, o qual dispõe que, “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. Ora o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito. São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 16 conservar-se dentro de “uma linha psicológica continuada”; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ; - persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente”. Eduardo Correia (Direito Criminal, II, 210 ) “indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa: - ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; - voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; - perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa. - a circunstância de o agente, depois de executar a resolução de praticar a infracção, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade . Neste mesmo sentido, referindo-se ao crime continuado, Acórdão do STJ, de 13.9.2007 (Proc. SJ200709130027955, in www.dgsi.pt). O crime continuado é formado sobre a base de uma pluralidade sequencial de resoluções e subsequente execução de condutas criminosas, que devem ser unificadas para efeitos de punição, atendendo à acentuada diminuição da culpa que preside à reiteração criminosa. O elemento agregador ou unificador é, precisamente, essa considerável diminuição da culpa, em resultado da compulsão de um elemento externo, que favorece a continuação. Uma considerável diminuição da culpa só é concebível, por outro lado, no quadro da repetição do mesmo tipo legal de crime, ou de tipos que protegem bens jurídicos substancialmente idênticos, e de uma forma de execução criminosa essencialmente homogénea. Assim, a figura do crime continuado determina a perda de autonomia das várias condutas do agente, estabelecendo uma ideia de diminuição do grau de culpa do agente, porquanto a execução das diversas actividades aparece a facilitada. Nas palavras de Figueiredo Dias, este preceito surge para fazer frente a “dificuldades práticas de comprovação judicial de cada uma das realizações que integram a continuação, bem como os novos julgamentos implicados pelo desconhecimento ou não acusação de realizações típicas integrantes da continuação. Por outro lado, as consequências desproporcionadas e mesmo eventualmente injustas, face ao conteúdo e sentido do ilícito total a que em matéria de punição conduziria a aceitação nestes casos de um concurso efectivo” (in “Direito Penal – Parte Geral, A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 1028). CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 17 ANDREIA VALADARES FERRA Porém, não basta qualquer solicitação exterior mas é necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa. No crime continuado assaca-se uma menor exigibilidade ao agente, pois a continuação está ligada a circunstâncias externas que facilitaram a conduta. O pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente a existência de uma relação que, de fora, e de uma maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, de acordo com o direito – (in “Direito Criminal”, Eduardo Correia, II, pág. 209). Exige-se também quanto aos elementos subjectivos da continuação criminosa a homogeneidade do dolo, bastando o “dolo de continuação”. No caso “sub judice”, e atenta a factualidade provada, estamos perante a prática do mesmo tipo de crime (abuso de confiança à segurança social), factos que foram executados de forma essencialmente homogénea (através da não entrega à Administração Fiscal das prestações retidas e num período temporal limitado), no quadro da solicitação da mesma situação exterior (o acesso facilitado às referidas quantias, por estarem em poder do agente, a necessidade das mesmas para fazer face a outras despesas, atentas as dificuldades económicas da actividade desenvolvida pelo arguido e bem assim a própria inércia da Administração Fiscal na sua cobrança). Pelo que, face aos factos provados, considero estarem preenchidos os pressupostos em que assenta a existência de um crime continuado, devendo os arguidos serem condenado nestes termos. * II) DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA A APLICAR Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida concreta das penas a aplicar aos arguidos. Destarte, não podemos deixar de olvidar que por sentença transitada em julgado em 22.11.2010, os arguidos M..., Lda. e C... já foram condenados no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º1 do RGIT e 30.º do Código Penal, respectivamente, na pena de multa de 320 dias à razão diária de € 8,00, e na pena de multa de 160 dias, à razão diária de € 6,00, relativo aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2008, no valor total de € 19.331,35. Cumpre apreciar e decidir. VERBOJURIDICO CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 18 Com a reforma da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, introduziu-se o n.º 2 ao artigo 79.º do Código Penal, que prevê “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça tinha abandonado a posição de Eduardo Correia, nos termos da qual, nenhuma das condutas anteriores à condenação transitada em julgado, descobertas após esta, e integradas na continuação, poderiam ser tidas em conta (ainda em consonância com esta posição, vide Acórdão do S T J, de 15/3/2006, in www.dgsi.pt). Propugnava Eduardo Correia que “(…) se algumas actividades que fazem parte de uma continuação criminosa foram já objecto de sentença definitiva, ter-se-á que considerar consumido o direito de acusação relativamente a quaisquer outras que pertençam a esse mesmo crime continuado, ainda que elas de facto tivessem permanecido estranhas ao conhecimento do juiz. (…) Se o juiz se convence, na verdade, de que tais actividades constituem tão só elementos de um crime continuado, que foi já objecto de um processo, será forçado a concluir que elas deveriam ter sido aí apreciadas. Ainda, pois, que o não tivessem sido, tudo se passa como se assim fosse, estando, por isso, consumido e extinto o direito de as acusar e podendo-se opor sempre ao exercício da respectiva acção penal a excepção ne bis in idem” (in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, 1963, pgs. 350 e 351). Ao contrário da posição adoptada pelo insigne Mestre, a jurisprudência maioritária defendia ser possível a ultrapassagem do suposto limite derivado do caso julgado, o qual, no caso de crime continuado, se assumiria sob a condição rebus sic stantibus – neste sentido vide Acórdão do S T J, de 08.03.2006, in www.dgsi.pt Pese embora, não podemos deixar de olvidar o expressamente previsto no artigo 29.º, n,º 5 da Constituição da República Portuguesa, que “Ninguém pode ser julgado mais que uma vez pela prática do mesmo crime”, no entanto, quando se trata de crime continuado, atenta a sua natureza jurídica, poder-se-á considerar desfeita a identidade do objecto do processo, não só em face do acrescentamento de condutas que, isoladas, seriam, cada uma delas, um crime, bem como, se uma das novas condutas, considerada em si, representasse um crime punido mais severamente. Pelo que, anteriormente à alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, ao artigo 79.º do Código Penal, passou a existir uma divergência jurisprudencial, entre a posição maioritária, que entendia que deviam ser consideradas as condutas novas, só se entre elas houvesse alguma que assumisse maior gravidade (neste sentido, Acórdãos do S T J, de 10.04.2002, de 03.03.2004, de 15.03.2006, e de 31.01.2008), e a outra que entendia que as condutas novas sempre deveriam ser tidas em conta, por o seu número acrescido dever ter reflexo na punição (neste sentido Acórdãos do S T J, de 04.05.1983, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2004, e do Tribunal da Relação do Porto, de 03.05.2006). Tal querela já se encontra dirimida atenta a posição jurisprudencial maioritária ter obtido consagração legislativa, porquanto o acrescentamento do n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal ANDREIA VALADARES FERRA CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 19 afastou as objecções que antes ainda se podiam levantar à consideração de toda e qualquer conduta nova, objecções que se baseariam no respeito pelo caso julgado ou pelo princípio ne bis in idem. Com a nova introdução legislativa, ao determinar que “a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”, a lei veio consagrar acolhimento de desrespeito pelo já julgado, mas apenas e tão só no caso de haver conduta mais grave punida que se tenha de novo descoberto de novo, bem como acautelar o não despojamento da justiça material, que ficaria desfalcada se não se tivesse em conta todos os actos praticados, pelo agente da mesma continuação. Destarte, não podemos deixar de olvidar que a alteração introduzida ao artigo 79.º do Código Penal, com o acrescentamento do n.º 2, alude especificamente para o repensar de uma nova pena que substitua a anterior, que apenas é possível “Se (…) for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação”, desinteressando-se de agravar a responsabilidade do agente, apenas em virtude de uma reiteração. Ora, por condutas mais graves, temos que serão as que integrem um tipo legal semelhante ao da condenação transitada, e que proteja essencialmente o mesmo bem jurídico, mas com uma moldura penal mais grave. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 18.02.2010, Relator Souto de Moura, in www.dgsi.pt, em que se propugna que “Na verdade, as condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já julgada. É que a expressão “conduta mais grave”, do n.º 2 do art.º 79.º do C.P., é também empregue no n.º 1 do preceito, e aí não oferece dúvida que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável, e portanto, pela moldura abstracta do crime (cfr. Ac. do S T J de 31/1/2008, Pº 1411/07, 5ª Secção, ou de 2/4/2008, Pº 4197/07, 3ª Secção, e, na doutrina, P. P. Albuquerque in “Comentário ao Código Penal”, pag. 249, ou V. Sá Pereira e A. Lafayette in “Código Penal Anotado e Comentado”, pag. 240)”. Ora, afigura-se-nos que as condutas relativas à falta de entrega das cotizações devidas à Segurança Social que foram tomadas em consideração no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos neste Tribunal, e as ora em causa nos presentes autos, encontram-se integradas numa mesma continuação criminosa, uma vez que estamos perante condutas que preenchem várias vezes o mesmo tipo legal de crime, executadas por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminui consideravelmente a culpa, pelo que estamos perante a prática pelos arguidos de um único crime, na forma continuada. Acresce que os novos factos ora em causa nos presentes autos, e integram a continuação, não consubstanciam a conduta mais grave, atendendo a que as parcelas retidas no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos neste Tribunal, já julgado, são superiores às ora em causa nos autos, como sobretudo não representam o cometimento de crime com moldura mais gravosa. Atento todo o supra exposto, nos presentes autos, tribunal do segundo julgamento, necessariamente terá de se declarar a acusação procedente, e que os factos novos dados como CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 20 VERBOJURIDICO provados nos presentes autos integram a continuação criminosa pela prática do crime pelo qual os arguidos foram condenados no Processo n.º 165/09.6TAVVC, que correu termos neste Tribunal, e em consequência, nos termos do artigo 79.º, n.º 2 do CP, a contrario, deverá manter-se a pena da sentença proferida nesses autos (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Ed., Dez. 2008, p. 249), de condenação dos arguidos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, em 2003, por sentença transitada em julgado em 22.11.2010, em pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o total de € 960,00, relativo aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2008, no valor total de € 19.331,35. *** - Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora “O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora” apresentou pedido de indemnização civil, contra os demandados M..., Lda. e C... pedindo a condenação deste a pagar o montante dos valores deduzidos, a título de quotizações, das remunerações pagas aos seus trabalhadores e ao sócio gerente, referente aos meses de Novembro de 2008 a Abril de 2010, que o arguido reteve e não entregou à Segurança Social, no valor de € 2.928,89, quantia acrescida de juros legais vencidos e vincendos até ao seu efectivo e integral pagamento, bem como todas as custas que o lesado tenha despendido no âmbito do processo e procuradoria, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. c) do D.L. n.º 214/2007, de 29 de Maio. “O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora”, em sede de audiência de julgamento, requereu a redução do pedido de indemnização civil, contra os demandados M..., Lda. e C..., para o valor de € 2.878,79. De acordo com o preceituado no art.º 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos de qualquer natureza, que emergem da prática de crime, é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos, pela lei civil, havendo assim que ter em conta o disposto nos art.ºs. 483.º e ss. e 562.º e ss. do Código Civil. Dispõe o art.º 483.º, n.º1, do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem (…) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. No quadro da responsabilidade civil a regra é a de que a obrigação de indemnização pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, ou seja, controlável pela vontade do agente, censurável do ponto de vista ético jurídico, danoso e ainda a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto. “In casu”, verificam-se todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 21 ANDREIA VALADARES FERRA Com efeito, trata-se de um facto ilícito, na medida em que os arguidos/demandados estavam obrigados por lei a entregar as contribuições à segurança social e não o fez, violando o direito de crédito daquela instituição e, consequentemente, causando-lhe um dano. Verifica-se, ainda, um nexo de causalidade entre o facto e o dano, porquanto este último foi causado pela não entrega, por parte dos arguidos/demandados, das contribuições nos cofres da Segurança Social. Cabe, assim, aos demandados M..., Lda. e C... o dever de indemnizar o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora pelo montante das contribuições descontadas às remunerações dos trabalhadores, no valor de € 2.878,79, a que acrescerá o pagamento de juros de mora, à taxa de 1%, nos termos do art. 3.º do DL n.º 73/99, de 16 de Março, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento, porquanto o referido diploma não faz a distinção entre as dívidas provenientes de um crime das outras, pelo que existindo lei especial deverá esta prevalecer sobre a lei geral. *** - DAS CUSTAS I) Das Custas Criminais: Em função do exposto, por terem sido condenados, deverão os arguidos serem condenados nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, nos termos do disposto no art.º 344.º, n.º 2, al. C) do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e em 1/4 da taxa de justiça o valor da procuradoria – artigos 513.º, n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, 85.º, n.º 1, alínea b) e 95.º, n.º 1, ambos do Código das Custas Judiciais. II) Das Custas Cíveis: Custas cíveis pelos demandados, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 523.º do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea m) do Regulamento das Custas Processuais, estão isentos de custas “o demandante e arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC”, o que sucede “in casu”. * IV- DECISÃO Pelo exposto, julgo a presente acusação procedente e, em consequência: CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 22 VERBOJURIDICO A- QUANTO À PARTE CRIMINAL: - Mantenho a pena aplicada aos arguidos M..., Lda. e C... no Processo n.º 165/09.6TAVVC, do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 105.º, n.º 1 e 107.º, n.º1 do RGIT e 30.º e 79.º do Código Penal, respectivamente, na pena de multa de 320 dias à razão diária de € 8,00, e na pena de multa de 160 dias, à razão diária de € 6,00, pena que engloba os factos integradores de tal crime, considerados provados, tanto naqueles autos, como nos presentes autos, relativo aos meses de Junho de 2003 a Abril de 2010, no valor total de € 22.210,14. B- QUANTO À PARTE CÍVEL: - Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Évora, e em consequência condenar os demandados M..., Lda. e C... no pagamento ao demandante da quantia de € 2.878,79, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 1%, nos termos do D.L. n.º 73/99 de 16 de Março, vencidos e vincendos, contabilizados desde a data limite de entrega das referidas quantias até efectivo e integral pagamento. * Das Custas Criminais: Condeno os arguidos nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, reduzida a metade, nos termos do disposto no art.º 344.º, n.º 2, al. C) do Código de Processo Penal e art.º 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, e em 1/4 da taxa de justiça o valor da procuradoria (artigos 513.º, n.º 1 e 514.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais). Das Custas Cíveis: Custas cíveis pelos demandados, nos termos do disposto no artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 523.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo da isenção de que beneficiam, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea m) do Regulamento das Custas Processuais. * Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal nos termos do artigo 374.º, n.º 3 alínea d) do Código de Processo Penal. CRIMES FISCAIS – CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM : 23 ANDREIA VALADARES FERRA * Deposite-se, nos termos dos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. * Notifique. ANDREIA VALADARES FERRA Juíza de Direito —————————————— Abril de 2012 | verbojuridico.net